A aplicação da Súmula Vinculante nº33 do STF na aposentadoria especial do servidor público ocupantes de cargos efetivos

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Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar a aplicação da súmula vinculante nº 33 do STF. Com o objetivo de atualizar as pessoas interessadas sobre a aplicação da súmula vinculante do STF para os servidores públicos devido à mora do Poder legislativo em aprovar lei complementar especifica exigida pela Constituição Federal do Brasil. Para tanto, tal artigo, primeiramente, procederá a uma análise breve dos principais acontecimentos jurídicos sobre o tema da aposentadoria especial do servidor publico até a publicação da Súmula vinculante nº 33 do STF e, em seguida, examinará a própria aposentadoria especial do servidor.

Palavras-Chaves: Direito Previdenciário. Aposentadoria Especial. Servidor Público. Súmula Vinculante. Aplicação.  

Abstract: This work aims to analyze the application of Binding Precedent 33 of the Brazilian Supreme Federal Court, updating all interested persons regarding the application of the Binding Supreme Court Precedent to specific public servants given the Legislative Branch’s delay in approving specific complementary laws required by Constitution of the Federative Republic of Brazil. As such, this article first provides a brief analysis of major legal events regarding the theme of special retirement of public servants up to the publication of Supreme Federal Court Binding Precedent 33, before going into an examination of the special retirement of public servants.

Keywords: Social security law. Special Retirement. Public Servant. Binding Precedent. Application.

Sumário: Introdução. 1. Principais acontecimentos jurídicos sobre o tema aposentadoria especial do servidor do §4º, inciso III do art. 40 da Constituição federal até advento da Súmula Vinculante n. 33 do STF. 2. Aposentadoria especial do servidor, breves considerações. 3. Aplicação da Súmula Vinculante nº 33 do STF. 4. Conclusão. Referências.

Introdução:

Esse artigo tem como finalidade a aplicação da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, para melhor delinear o tema desse trabalho, também serão tratados assuntos ligados à própria aposentadoria especial do servidor a fim de aclimatar o leitor ao assunto principal.

No primeiro item abordar-se-á, como ideia central, os principais acontecimentos jurídicos, bem como o motivo para ser necessária a publicação de súmula com eficácia vinculante para que o servidor conseguisse ter o seu direito ao benefício com menor dificuldade.

O capitulo seguinte cuidará de breves comentários sobre a aposentadoria especial do servidor para facilitar a compreensão sobre quais os servidores capazes de preencher os requisitos para aposentarem-se sob condições especiais do §4º, inciso III do art. 40 da Constituição Federal.

É de extrema importância entender que com a edição da Súmula Vinculante nº 33 diminuiu-se substancialmente a luta para se conquistar a aposentadoria especial, uma vez que não será mais necessário o interessado ingressar com mandado de injunção visando discutir o direito em si de se aposentar-se especialmente pelo §4º, inciso III do art. 40 da Constituição Federal.

Contudo, existem outras dificuldades para os advogados previdenciaristas defederem, isso porque para os servidores se aposentarem especialmente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integralidade física será necessários preencher requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico do Regime Geral de Previdência Social até que lei complementar especifica seja publicada.

Esse artigo não tem a intenção de trazer tudo sobre a aposentadoria especial do servidor, mas apenas mostrar com breves comentários como ela deve ser disciplinada, uma vez que a Administração tende a dificultar o servidor a conquistar o tão sonhado beneficio por meio de atos normativos que restringe a Lei.

Assim, para finalizar esse trabalho, no terceiro capítulo será abordada a aplicação da Súmula Vinculante nº 33 do STF.

1. Principais acontecimentos jurídicos sobre o tema aposentadoria especial do servidor do §4º, inciso III do art. 40 da Constituição federal até advento da Súmula Vinculante n. 33 do STF:

     A aposentadoria especial tratada nesse artigo foi incluída pela Emenda Constitucional nº 20/98 e permaneceu com a Emenda Constitucional nº 41/03 e Emenda Constitucional nº47/05 atribuída àqueles servidores que exercem suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integralidade física.

Contudo, a Constituição Federal condicionou à aposentadoria especial dos servidores públicos a edição de Lei Complementar que, mesmo após 26 anos da promulgação da Constituição, tal modalidade de aposentadoria continua sem regulamentação. Em decorrência da mora do legislador, a doutrina previdenciarista utilizou-se da leitura do artigo 15 da EC nº 20/98, no qual dispõe: Até que a lei complementar a que se refere o art. 201 §1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.

É de conhecimento público jurídico que o legislador encontra-se também inerte em aprovar Lei Complementar especifica para os casos dos segurados enquadrados no Regime Geral de Previdência Social que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integralidade física. Apesar disso, nessa situação a EC nº 20/98 não deixou lacuna e mandou aplicar os art. 57 e 58 da Lei 8213/91 até que sobrevenha referida lei especifica.

Nesse sentido, doutrinadores importantes, como Miguel Horvath Junior, defenderam que até a publicação da referida lei complementar deveria ser aplicado, por analogia, aos servidores públicos, os art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 que permanecem em vigor (2008, p.590).

Outra norma constitucional derivada incluída na Constituição Federal pela EC nº 20/98, dessa vez especifica aos regimes próprios autorizando a aplicação das regras do regime geral aos servidores em caso de lacuna legal está presente na redação do §12 do art. 40 da CF que dispõe: Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

Dessa forma, com a ausência da disciplina específica da aposentadoria especial do servidor público e com a recusa da Administração em aceitar conceder a aposentadoria especial ao servidor administrativamente, cabia a cada interessado, estando na mesma situação jurídica constitucional do inciso III, p.4º do art.40, postular a supressão da omissão legislativa, mediante pronunciamento jurisdicional, por intermédio de mandado de injunção, a fim de lhe assegurar o direito à concessão da aposentadoria especial, devendo a administração verificar se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº. 8.213/91.

Em 30 de agosto de 2007, na decisão do Mandado de Injunção nº 721-7/DF com voto do Relator, o Ministro Marco Aurélio que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela impetrante para, de forma mandamental, assentar o direito da servidora à aposentadoria especial do §4º do art. 40 da Constituição Federal.  Direito esse a ser exercido nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Uma vitória importante para os servidores públicos quando a Corte reconheceu o direito da impetrante de ser aposentada especialmente após 25 anos de laboro prestados em condições que prejudicassem a sua saúde.

Outros mandados de injunção foram impetrados em razão da inércia legislativa por servidores públicos que após exercer atividade especial laborativa com decisões favoráveis em sede de Mandado de Injunção e para os servidores que obtiveram decisão judicial favorável relativo à aposentadoria especial para aplicação do art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.

Em decorrência das decisões favoráveis nos mandados de injunção editou-se a Instrução Normativa nº 01 do Secretário da Politicas de Previdência Social em 22 de julho de 2010 estabelecendo parâmetros para concessão da aposentadoria especial do servidor público.

Foram tantas ações com decisões procedentes que com a finalidade de uniformizar o entendimento da Administração foi editada a Orientação Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão/SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010 que estabelece instrução aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC (Sistema de Pessoal Civil da União) quanto à concessão de aposentadoria especial com interpretação restritiva do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção.

Decorridos sete anos após a decisão do Mandado de Injunção nº 721-7/DF e quatro anos após a edição da Instrução Normativa SPPS/MPS nº1/2010, bem como por causa dos inúmeros Mandados de Injunção impetrados durante anos com o mesmo conteúdo, o STF editou súmula vinculante, pacificando a matéria.com a finalidade de reduzir o número de processos repetitivos e acelerar sua solução.

2. Aposentadoria especial do servidor, breves considerações:

A aposentadoria especial do servidor público vinculada ao Regime próprio de Previdência Social está prevista no §4º, inciso III do art. 40 da CF. Trata-se de um beneficio previdenciário concedido aos servidores que comprovarem ter exercido suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integralidade física, durante um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, regra estabelecida no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 

Para obtenção do beneficio, não é necessário que o servidor comprove qualquer existência de sequela física ou mental, contudo deverá comprovar que em seu meio ambiente de trabalho havia exposição a agentes nocivos a saúde e o prejuízo a ele será presumido.

O § 1º art. 2º da IN nº1/2010 do SPPS/MPS disciplina que para o reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais, o servidor deverá ter prestado o trabalho exposto aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes de forma permanente, não ocasional e não intermitente. (§2º do art. 2º da IN nº1/2010 c/c §4º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991).

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Segundo a mencionada instrução normativa, o tempo de serviço sob condições especiais não poderá ser comprovado pelo servidor apenas por meio de prova testemunhal ou pelo mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

Percebe-se que a Instrução normativa restringe os direitos dos servidores, eis que restringe e cria obstáculos para o enquadramento que a lei não estabeleceu.

Uma vez que consolidou o entendimento da aplicação da regra do RGPS para RPPS no caso de aposentadoria especial do §4º, inciso III, a renda mensal será fixada em 100% do salário-de-beneficio. 

Assim como ocorre no Regime Geral de Previdência Social, o servidor que quiser se aposentar pela regra de ter trabalhado em condições especiais deverá obedecer ao que está determinado na lei na época da sua atividade no serviço público. A aposentadoria especial do servidor rege-se pela lei do tempo em que foi prestado o serviço público, principio tempus regit actum

Desse modo, os art. 3º até o art.6º e art. 12 da IN nº 1/2010 dispõe requisitos diferenciadas aos servidores que trabalharam em diferentes épocas para comprovar o tempo de serviço sob condição especial. Logo o servidor que busca esse benefício previdenciário deverá se atentar as peculiaridades legais ao tempo de sua atividade.

Para ter direito a aposentaria especial alguns documentos são necessários para provar a condição especial da atividade, tais como Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), formulários: SB-40, DISESBE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), entre outros. 

O art. 16 da Instrução Normativa SPPS/MPS nº1/2010, que sofreu alteração pela Instrução Normativa SPPS/MPS nº 3/2014 regulamenta que naquilo em que couber deverá ser aplicada as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e concessão da respectiva aposentadoria. 

3. Aplicação da Súmula Vinculante nº33 do STF:

Para evitar relevante alastramento de processos sobre questão idêntica e devido à morosidade da Justiça, a EC nº 45/2004 que ficou conhecida como “Reforma do Judiciário” estabeleceu entre outras modificações, o sistema de súmulas vinculantes cuja regulamentação foi estabelecida na Lei nº. 11.417 de 19.12.2006.

Em consequência da mora legislativa em editar lei complementar que é exigida pelo §4º, inciso III do art. 40 da Constituição Federal e ao crescente número de processos de Mandado de Injunção que eram pleiteados por servidores públicos que buscavam solução no STF foi publicada a Súmula Vinculante nº 33 em 24 de abril de 2014 com eficácia imediata com a seguinte redação:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”

Destarte, devido ao efeito vinculante da súmula publicada pelo Supremo Tribunal Federal, deverá a Administração Pública Direta e Indireta, nas três esferas de poder, atuar conforme o seu enunciado, bem como os juízes e desembargadores do país. Logo o servidor público que se enquadre no requisito ter exercido atividade em condição especial que prejudique a saúde ou integralidade física não deverá mais necessário ingressar como mandado de injunção para pleitear sua aposentadoria especial.  

Havendo contrariedade, negativa de vigência ou aplicação indevida ao enunciado da súmula vinculante nº 33 do STF pela Administração Pública ou inclusive por decisão judicial, caberá Reclamação ao STF, sem prejuízo de recursos ou outros meios de impugnação existentes no ordenamento jurídico brasileiro. (art.7º da Lei 11.417/06). Se for acolhida, a decisão judicial impugnada será objeto de cassação devendo outra decisão ser proferida em seu lugar com aplicação ou não da súmula, conforme o caso concreto e o ato administrativo será objeto de anulação (§2º).

A lei nº 11.417/06 faz uma ressalva que contra ato da administração pública ou contra omissão, a reclamação só será admitida depois que se esgotarem as vias administrativas (§1º). Neste caso, o interessando deverá percorrer os níveis hierárquicos recursais dos órgãos da administração. Com relação á omissão administrativa, o interessado deverá obrigar a Administração a uma conduta comissiva com o fim de suprir a omissão. 

Importante destacar que foi publicada no dia 23 de maio de 2014 a Instrução Normativa nº 3 do Secretário da Politicas de Previdência Social/MPS, que altera a Instrução Normativa SPPS/MPS nº 01, de 22/07/2010, bem como foi editada a Nota Técnica do SPPS/MPS nº 2/2014 que serve para esclarecer a amplitude dos efeitos da Súmula e a aplicação das normas do RGPS sob a ótica da Administração na concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III da Constituição Federal aos servidores amparados em RPPS, que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Segundo essa nota técnica, em seu paragrafo nº 19, devido à edição da Súmula Vinculante nº 33 o que concerne aos servidores que se enquadrem no § 4º, inciso III do art. 40 da CF, foi afastados da vedação do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.717/1998 e a eles serão concedidos, no que couber, de acordo com a Lei nº 8.213/1991 que dispõe sobre o plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Algumas questões serão desenvolvidas com interpretação diversas, tais como: O que o Supremo Tribunal federal quis dizer com a expressão “no que couber”? Qual é o limite de aplicação do ordenamento jurídico do Regime Geral da Previdência Social aos servidores públicos?

É evidente que a Administração terá uma interpretação mais restritiva do que os advogados previdenciarista. A leitura da Nota Técnica do SPPS/MPS nº 2/2014 do se Secretario de Politicas da Previdência Social se posiciona dessa maneira com relação à expressão “no que couber”: “Deve ser observado, no entanto, que a extensão não é ampla, pois no verbete sumular consta a expressão “no que couber”, que estabelece a possibilidade de restrição para a adoção das normas do RGPS ao servidor”. (fl.5,2014). (grifo nosso).

Contudo, fazendo uma leitura analítica do art. 15º da EC. nº 20/98 que está presente no item 1 desse artigo é possível entender que quando o legislador constitucional derivado mandou aplicar os artigos nº 57 e nº 58 da lei 8213/1991 até que lei complementar especifica fosse editada pelo Poder Legislativo para regulamentar o art. 201, p. 1º da CF, tais artigos ganharam desde então for   ça de Lei Complementar.

Pois bem, como foi possível observar doutrinadores e jurisprudência, por analogia mandaram aplicar através dos mandados de injunção, os artigos nº 57 e nº 58 da lei 8213/1991 durante anos entendendo que esses artigos valem como Lei Complementar até a publicação da Lei Complementar especifica.

Dessa forma, não cabe a Administração restringir a aplicação dos artigos nº 57 e nº 58 da lei 8213/1991 para servidores que preencherem os seus requisitos para aposentadoria especial sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por meio de qualquer instrução normativa. Essa tem a função de ser apenas ferramenta de trabalho do órgão administrativo. É uma instrução complementar que deve seguir a lei, bem como todas as normas que são hierarquicamente superiores. Não pode inovar ou modificar o texto legal.

Ainda que parte da doutrina e da jurisprudência entenda que os art. nº 57 e nº58 da Lei 8.213/1991 não valem como Lei Complementar para os casos de aposentadoria especial aos servidores públicos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e aos segurados do Regime Geral de Previdência (RGPS). A Lei 8.213/1991 é lei ordinária e somente a lei pode inovar no ordenamento jurídico, restringir ou ampliar os requisitos para concessão de aposentadoria especial. 

Isso ocorre por causa da hierarquia das normas, para que não haja conflito no momento de aplicação da lei ao caso concreto. Assim, tem-se, no topo da pirâmide proposta por Hans Kelsen, a Constituição Federal, abaixo dessa, os Tratados Internacionais, as Leis Complementares e as Leis Ordinárias, Medidas Provisórias em seguida Decretos, Decretos legislativos e Resoluções e por ultimo a instrução normativa, portarias, entre outros atos infralegais.

A fim de exemplificar a impossibilidade de a instrução normativa inovar o ordenamento jurídico previdenciário segue o inciso IV, artigo 84, da CF que dispõe assim: “Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução” (grifo nosso).

Assim, Celso Antônio Bandeira de Mello descreve sobre o regulamento: Com efeito, os dispositivos constitucionais caracterizadores do principio da legalidade no Brasil impõem ao regulamento o caráter que lhe assinalou, qual seja, o de ato estritamente subordinado, isto é, meramente subalterno e, ademais dependente de lei (pag.327, 2007).

Raciocínio lógico, se o Decreto e Regulamento não podem inovar no ordenamento jurídico, pois tem como função constitucional a fiel execução da lei como a Administração pretende através de instrução normativa restringir o que está descrito na Lei nº 8.213/1991.

Ora, se a Súmula Vinculante nº 33 do STF manda aplicar às regras do Regime Geral de Previdência Social ao Servidor e esse regime deve seguir primeiramente os artigos nº 57 e nº 58 da Lei 8.213/1991 (redação dada pelo art. 15 da EC nº20/98), não cabe à instrução normativa alguma criar exigência extra legem, para o enquadramento da atividade especial do servidor, nem tampouco restringir ou ampliar o que foi estabelecido em mencionados artigos.

A expressão “no que couber” que o STF estabeleceu na Súmula Vinculante nº 33 visou resguardar a hierarquia legislativa, compatibilizando, dessa forma, o art. 40 e seus parágrafos da CF, com os artigos nº 57 e nº 58 da Lei nº 8.213/1991 e esses, com todo ordenamento jurídico do Regime Geral de Previdência Social para ser possível o servidor preencher os requisitos para concessão da aposentaria especial.

Dessa forma, é direito dos servidores tanto a conversão do tempo especial em comum (aumentando o tempo de serviço) quanto à conversão do tempo comum em especial (diminuindo o tempo de serviço) que ao longo da vida esses acumularam dois ou mais tempos de serviços especais, ou, ainda, acumularam tempos de serviços especiais e comuns, conforme dispõe o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991 c/c art. 66 do Decreto 3.048/1999, visto que é plenamente possível e legal por não existir incompatibilidade entre as normas do regime geral e as normas do regime próprio e ainda, por não existir diferença entre o servidor público (RPPS) e o segurado (RGPS) porque os requisitos para a concessão de aposentadoria especial dos dois trabalhadores são iguais, exercer atividade sob condições especiais que prejudique a saúde e a integralidade física sob pena de desrespeitar o principio da isonomia.

Portanto, a concessão de aposentadoria do servidor do §4º, inciso III art. 40 da Constituição federal deverá estar em consonância com todo o ordenamento jurídico previdenciário. Cabe a Lei apenas, modificar, restringir ou ampliar o que está descrito nos artigos nº 57 e nº 58 da Lei nº 8213/1991. Não sendo possível a Administração fazer restrições por meio de Instruções Normativas.

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Infelizmente a referida Súmula Vinculante não tratou de todas as aposentadorias especiais dos servidores previsto no artigo 40 da CF e que também aumentam a cada dia o número de ações pleiteadas no Judiciário.

Assim, os servidores com deficiência deverão pleitear o seu direito previsto no art. 40 da Constituição federal no STF por meio de mandado de injunção para aplicação, por analogia, da Lei complementar nº 142/2013 (que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS), a fim de que a Administração seja compelida a reconhecer o direito dos servidores com deficiência à aposentadoria especial. Entendimento esse retirado da Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS que assim descreve: Somente por meio de ordem concedida pelo STF em Mandado de Injunção, a Administração poderá examinar os pleitos de aposentadoria especial dos servidores, prevista no artigo 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, à luz das normas do RGPS (Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, pag.5).

Com relação à aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco protegido pela CF, não há problemas no reconhecimento da aposentadoria especial dos policiais militares, pois o entendimento atual do STF está no sentido de que a lei complementar nº 51 de 20 de dezembro de 1985 que prevê a aposentadoria do servidor público policial foi recepcionado pela Constituição de 1988. Recentemente essa lei complementar sofreu alteração pela Lei complementar nº 144 de 15/06/2014 com a finalidade de regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

Agora, a dificuldade maior está para os outros servidores que exercem atividade de risco no serviço público, por exemplo, o oficial de justiça que sofre risco ao cumprir com suas atribuições legais, para se aposentar em fulcro no §4º, inciso II do art. 40 da CF. É possível provar que o que o servidor que sofre risco em suas atribuições legais está exposto à periculosidade (risco a integridade física), sob esse aspecto é que deve ser feito o enquadramento de sua atividade como especial.

Contudo, a Administração não admite conceder aposentadoria especial ao servidor que exercer atividade de risco pela via administrativa, esse se quiser ter direito a esse beneficio deverá pleitear seu direito no Poder Judiciário.

Ainda, a Interpretação da Administração é que para os servidores que exercem atividade de risco não há previsão no §1º do art. 201 da CF para servir de paradigma.

Então, os servidores que estão enquadrados nos outros incisos de aposentadoria especial de que trata o §4º do art. 40 da Constituição Federal para ter direto à concessão de aposentaria especial serão compelidos a demandar seu conflito na Justiça.

É pertinente saber que o Poder Legislativo não é alcançado pela eficácia vinculante da Súmula Vinculante nº 33 do STF como o Poder Judiciário e o Poder Executivo, assim o Legislativo tem o dever-poder de editar Lei Complementar especifica ainda que a súmula não trouxesse em seu teor essa afirmação (Informativo do STF nº 377 de 21 a 25 de fevereiro de 2005).

4. Conclusão:

Ao ler o enunciado da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal percebe-se que sua esfera de abrangência é os servidores que trabalhem sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integralidade física. A edição da referida súmula ocorreu por causa da avalanche de mandados de Injunção interposta na Suprema Corte.

Porém, a polêmica que ficará é a interpretação para a expressão “no que couber” no momento de aplicar as regras do Regime Geral de Previdência Social ao servidor público.

Devido ao entendimento jurisprudencial e doutrinário que se formou sobre o tema aposentadoria especial do servidor e sua aplicação ao decorrer dos anos após as edições das Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/03 e nº47/05, parece que essa expressão é apenas para que a Administração compatibilize e adeque o ordenamento jurídico previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, as normas e princípios do Regime Próprio de Previdência Social, principalmente o art. 40 da Constituição Federal no momento de aplicar os requisitos para o servidor se aposentar segundo o §4º, inciso III do art. 40 da Constituição Federal.

Dessa forma, não é uma autorização para que Administração através de Instrução Normativa restrinja o que está descrito na Lei nº 8.213/1991. Instrução Normativa ou Decreto não podem inovar no ordenamento jurídico. Somente a Lei tem o condão de ampliar e restringir o que está na Lei. Assim, não cabe a Administração, por meio de atos normativos federais (IN do INSS nº 45/2010 ou IN do SPPS nº 1/2010), restringir o que está disciplinado nos artigos n° 57 e nº 58 da Lei nº 8.213/91 relativo à aposentadoria do especial do segurado do Regime Geral de Previdência e dos servidores do Regime Próprio de Previdência Social.

Ocorre que se Administração Pública com a finalidade dos artigos nº 57 e nº 58 da Lei nº 8.213/91 ao conceder a aposentadoria especial aos segurados do Regime Geral de Previdência não haveria inúmeras ações diárias sendo pleiteadas na Justiça requerendo diversos direitos previdenciários suprimidos, relacionado ao assunto aposentadoria especial dos segurados do RGPS e dos servidores do RPPS.

Portanto, uma batalha importante foi conquistada pelos servidores efetivos com a edição da súmula vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, pois agora os interessados que se enquadrem no §4º inciso III do art. 40 da CF não precisarão ingressar com Mandado de Injunção pleiteando o seu direito a aposentadoria especial.

Contudo outras demandas surgirão buscando soluções aos diversos direitos que não serão cumpridos administrativamente pela Administração Pública e cada pedido de aposentadoria especial, do servidor, assim como ocorre com os pedidos dos segurados do RGPS, terá que ser analisado especificamente obedecendo a normas especificas em relação ao tempo de prestação de serviço e de agente nocivo em que servidor ficou exposto ao prestar a atividade pública, sendo exigido a cada servidor requisitos diferenciados para preenchimento de sua concessão de aposentadoria especial.

Requisitos esses que devem vir disciplinados no ordenamento jurídico previdenciário do regime geral e do regime próprio até que lei complementar especifica seja publicada.

 

Referências
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 22ª ed., rev., atual. até EC nº53 de 19.12.2006, São Paulo, SP: Malheiros Editores, 2007
BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de direito previdenciário, 8ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2012.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 23. ed. rev., atual. ampl. e atualizada até 31.12.2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, 7ª ed., São Paulo: Quartier Latin, 2008.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, 8ª ed., São Paulo: Quartier Latin, 2009.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15ª ed. rev., atual. ampl.:Saraiva, 2011.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social, tomo II – plano de benefícios, lei n. 8.213/91. 8ª ed. LTr, 2009
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial do servidor. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2012
MODESTO, Paulo. A reforma da previdência e as peculiaridades do regime previdenciário dos agentes públicosRevista de Direito Administrativo, pag.234, RJ, 2003.
SARAVIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 2ª ed., rev. e atul, Curitiba:Juruá, 2010.
TEIXEIRA, Denilson Victor Machado. Manual de direito da seguridade social, 2ª ed. rev., atual. e ampl. Campo Belo, MG: Editora JVS, 2010.

Informações Sobre o Autor

Priscila de Gouveia Marques Vieira

Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós Graduada em Direito Administrativo pela Faculdade Damásio e Pós Graduanda em Direito Previdenciário por Legale Cursos Jurídico


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