Thiago Costa dos Santos, advogado, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá, pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.
Tidos como a base de todo Estado Democrático de Direito, os Direitos Fundamentais sempre foram um dos principais objetos de estudos jurídicos, políticos e sociais. Temas como liberdade, igualdade e justiça já eram ensinados pelo próprio Cristo há mais de 2000 anos. Atualmente positivados na Carta Magna, foram conquistados através de muita luta, principalmente nos séculos XVII e XVIII, quando defendeu-se que “certo número de direitos preexistem ao próprio Estado, por resultarem da própria natureza humana” (BRANCO, 2018).
Diante dessa brevíssima introdução histórica, percebe-se que os Direitos Fundamentais – aqueles considerados inerentes ao homem e que efetivam o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – possuem um papel central. Devem ser observados, respeitados, aplicados e efetivados pelos três Poderes da República. Ademais, tais direitos são cláusulas pétreas, isto é, não são passíveis de extinção ou redução, ainda que por Emendas Constitucionais.
Todavia, sabe-se que, embora fundamentais, tais direitos não são absolutos. Dessa forma, diante de determinadas circunstâncias, os Direitos Fundamentais podem ser mitigados sem violar a Constituição Federal. A própria Carta Magna traz, em seu texto, algumas hipóteses de limitações a tais direitos, a exemplo do inciso XLVII do artigo 5º que autoriza a pena de morte em caso de guerra declarada. Também é fácil perceber a frequente colisão entre alguns desses direitos, como é o caso do direito à liberdade de expressão, de um lado, e o direito à privacidade, de outro.
Outro grande exemplo prático é exatamente o momento em que o planeta vive. Diante de uma pandemia histórica, todas as nações têm trabalhado conjuntamente para que o coronavírus cause o menor dano possível à humanidade. E, para tanto, é imprescindível uma forte atuação estatal para alterar, provisoriamente, alguns comportamentos e a rotina de toda a população, tendo em vista que a principal forma de transmissão do vírus é através de aglomerações, onde há intenso contato físico entre as pessoas. Visa-se manter apenas os serviços públicos e atividades essenciais (DAUD, online).
Várias medidas tiveram que ser tomadas, tais como: fechamento de comércios, fechamento de fronteiras, fechamento de igrejas, impossibilidade de realização de eventos e até restrições ao lazer. Tais limitações são flagrantes hipóteses de mitigação de direitos fundamentais, tais como a livre iniciativa, liberdade de locomoção, liberdade religiosa, direito ao lazer, etc.
Mas o que legitima, então, tal mitigação? Trata-se do chamado juízo de ponderação. Isso implica que, havendo colisão entre dois ou mais direitos fundamentais, deve-se analisar o caso concreto, cabendo ao julgador realizar o sopesamento dos direitos fundamentais e determinar qual deverá prevalecer naquela situação (ALEXY, 2008; DWORKIN, 2002).
Deve-se levar em consideração, ainda, conforme os ensinamentos do saudoso professor alemão Georg Jellinek, que o Estado possui soberania interna, o que justifica uma gama de ações governamentais e permite o uso legítimo da força e restrições às liberdades, à tributação, à manifestações administrativas de poder, etc. (apud ALEXY, 2008).
Ante o exposto, demonstra-se que, diante da atual situação de pandemia, determinadas restrições e limitações impostas pelo Poder Público encontram legitimação diante da colisão entre o direito à vida, v.g., e outros direitos fundamentais. Conclui-se, com isso, que cabe à população se conscientizar e compreender que se trata de um episódio histórico na humanidade e que todas as medidas são transitórias e buscam um fim maior. Salienta-se, todavia, que qualquer abuso ilegítimo e injustificável por parte do Estado deve ser rigorosamente questionado pelas vias democráticas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgada em 5 de outubro de 1988.
DAUD, Felipe. O Direito no Combate ao Coronavírus. Disponível em: < https://www.jota.info/especiais/o-direito-no-combate-ao-coronavirus-03042020# sdfootnote2sym>. Acesso em: 11 abr. 2020.
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos à Sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2018.