*Marco Antonio dos Anjos
Em recente decisão, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa jornalística exclua das suas páginas nas redes sociais a imagem de uma pessoa falecida vítima da COVID-19. A ação judicial não está encerrada e, portanto, o julgamento definitivo ainda pode seguir entendimento em sentido contrário, mas o tema tratado já merece análise em razão de sua importância. Trata-se de caso de colisão do direito à imagem e da liberdade da imprensa informar as notícias da forma como entender mais adequada, dois direitos protegidos pela Constituição da República.
Os problemas decorrentes do novo coronavírus evidentemente chamam a atenção da imprensa que, exercendo sua função de informar as pessoas, vem fazendo ampla divulgação dos mais variados aspectos ligados à doença. As notícias estarem acompanhadas de fotografias para melhor ilustrar o assunto, à primeira vista, é algo natural e que permite uma informação mais completa. O que se discute é se é realmente necessária a utilização da imagem de uma pessoa falecida em um momento tão triste.
Na situação objeto do julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo está presente o direito dos familiares do falecido de não terem que se deparar com uma fotografia assim em redes sociais, evitando o agravamento de seu momento de luto. Vale lembrar, também, que o direito à imagem se prolonga após a morte de uma pessoa, o que permite concluir que o caso em análise também atinge um direito que, por ter tamanha relevância, se prologa post mortem.
Como solucionar o confronto entre direitos protegidos constitucionalmente e que, no caso concreto, entram em choque? Não há uma hierarquia entre eles, devendo o Magistrado encontrar qual deverá prevalecer no litígio a ele apresentado.
A resposta à pergunta acima está na verificação da existência ou não de interesse público na divulgação da fotografia. Se a conclusão for afirmativa, o interesse individual fica afastado em prol dos benefícios à sociedade, mas se a resposta for pela inexistência de interesse público, a utilização da imagem se mostrou ofensiva. Vale destacar que interesse público não deve ser confundido com mera curiosidade pública. Os seres humanos podem ter as mais variadas curiosidades, porém isso não permite, por si só, a violação de direitos individuais tão importantes como a imagem e a privacidade.
Diante disso, resta analisar se a publicação de uma fotografia de pessoa vítima da COVID-19 atende ao interesse coletivo. Não parece ser necessário mostrar a imagem de pessoas falecidas para que se alcance ampla informação sobre a gravidade da pandemia, fato que é público e notório. Vale observar que, inclusive, esse tipo de imagem pode vir com recursos técnicos que não permitam a identificação de quem foi fotografado, buscando conciliar o direito de informar e o direito à imagem.
O momento vivido pela humanidade é grave e é perfeitamente compreensível que a imprensa queira apresentar notícias muito completas, mas esse objetivo não afasta a necessidade de uma constante busca de um exercício equilibrado entre o direito de informar e o direito à imagem e à privacidade.
*Marco Antonio dos Anjos é Doutor em Direito pela USP e professor de Direito Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie, campus Campinas.