A Competência para Processamento e Julgamento dos Crimes de Estelionato Plurilocais

Resumo: Ainda que exista, em termos gerais, consenso doutrinário a respeito dos elementos legais constituintes do delito de estelionato no Brasil, ao estudar as novas facetas das empreitadas delituosas que envolvem o cometimento deste crime, vê-se que ele vem adotando características plurilocais, no sentido de que os agentes utilizam-se das tecnologias do mundo moderno para viabilizar, por exemplo, atuação simultânea em mais de um estados da federação. Nestas hipóteses, entretanto, a jurisprudência pátria ainda parece vacilante ao determinar a competência para processamento e julgamento destes delitos, motivo pelo qual o presente artigo busca sedimentar, calcado em suporte teórico e critério de efetividade da Justiça, a noção de que tal definição dá-se pelo local onde o agente obtém a vantagem ilícita almejada, em contraposição à ideia, muitas vezes dispersada, de que pode ser a do local onde a vítima sofre o prejuízo.

Palavras-chave: Consumação. Estelionato. Competência. Crimes. Plurilocais.

Abstract: Although there is, in general terms, doctrinal consensus regarding legal elements components of the crime of larceny in Brazil, by studying the new facets of the criminal ventures involving the commission of this crime, it is seen that it is adopting multisite features, in the sense that agents use modern world technology to enable, for example, simultaneous action in more than one state. In these hypotheses, however, the country law still seems hesitant in determining competence for suing and judging these crimes, reason why the present article seeks to sediment, based on theoretical support and Justice effectiveness criterion, the notion that such a definition is given by where the agent obtains the desired illicit advantage, as opposed to the idea, often dispersed, that it can be the site where the victim suffers injury.

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Keywords: Consummation. Larceny. Competence. Multisite. Crimes.

Sumário: Introdução. 1. Breves Apontamentos a Respeito do Estelionato na Realidade Brasileira. 2. Elementos Integrantes do Delito de Estelionato que Importam à Definição de sua Competência Jurisdicional para Processamento e Julgamento. 3. Controvérsias Jurisprudenciais e a Necessidade de Definição da Competência Jurisdicional do Estelionato de Característica Plurilocal mediante Critério Científico e de Efetividade da Justiça. Considerações Finais.

Introdução:

O presente artigo objetiva sedimentar, a partir de argumentos e suportes teóricos, a noção de que a fixação da competência jurisdicional para processamento e julgamento dos crimes de estelionato plurilocais dá-se pelo local onde o agente obtém a vantagem ilícita almejada, em contraposição à ideia, dispersada por parte da jurisprudência pátria, de que a competência pode ser a do local onde a vítima sofre o prejuízo.

Para tanto, principia-se contextualizando o desenvolvimento da criminalidade na sociedade atual, com enfoque à crescente prática do delito de estelionato, decorrente das novas modalidades de estabelecimento de relações econômicas e meios de comunicação existentes, os quais alargam sobremaneira o raio de atuação das quadrilhas especializadas, podendo atingir inclusive âmbito nacional.

A seguir, estabelece analiticamente os elementos integrantes do crime de estelionato, dando ênfase ao estudo da definição do momento e do local de sua consumação, para o fim de, consequentemente, prosseguir da forma mais adequada ao estudo da definição da competência para processamento e julgamento desta modalidade delituosa.

Para finalizar, esclarece o conceito de crime plurilocal, em contraposição ao conceito de crime à distância, para então, trazendo a temática ao crime de estelionato, definir com maior clareza, diante da controvérsia observada na jurisprudência pátria com relação ao assunto, qual a competência para processamento e julgamento destes crimes, levando em conta a efetividade processual, a facilidade para colheita de provas, a especialização das investigações, a proximidade aos investigados, etc.

1. Breves Apontamentos a Respeito do Estelionato na Realidade Brasileira:

Em meio à diluição das fronteiras geográficas, sociais, culturais e econômicas da sociedade contemporânea, resultado da globalização e democratização dos meios de troca de informações, desenvolve-se, em escala semelhante, a criminalidade que se aproveita desta revolução comportamental, seja por meio da criação de novas modalidades criminosas, seja pelo requintamento dos métodos de consumação de tipos penais já existentes, donde destaca-se o crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro)[1].

Com relação à importância atual da tutela penal do estelionato, é a lição de Luiz Regis Prado:

"Não subsiste dúvida de que o mundo moderno ampliou sobremaneira as relações econômicas subsistentes, gerando, em contrapartida, o crescimento do número de criminosos astutos, que fazem da fraude, do engodo, o seu meio de vida, ludibriando não só os pascácios, mais também os mais argutos. A necessidade, portanto, de proteger a lisura nas relações econômicas e nos procedimentos negociais, o que é imperioso para preservar a vida social, é que levou o legislador penal a estender a sua tutela a essas atividades humanas."[2]

Se no Brasil a preocupação com a incriminação do estelionato em caracteres semelhantes aos atuais remonta o século XIX[3], atualmente ainda revela-se decisiva ao sistema prisional brasileiro, levando-se em conta que este delito atualmente figura entre os nove crimes responsáveis por 94% dos aprisionamentos do país, ao lado do tráfico de drogas, furto e roubo[4], por exemplo.  

A astúcia dos criminosos que se utilizam dos multiformes mecanismos modernos de estabelecimento das relações econômicas proporciona, com maior facilidade, que quadrilhas especializadas na prática de estelionatos atuem em todo o território nacional, seja por meio do correio (via papel ou eletrônico), seja por meio telefônico, pela internet, ou inclusive pelo aproveitamento da mescla desses instrumentos de comunicação. Ora, é inegável que o uso de tais técnicas acelera as operações financeiras e, consequentemente, a própria consumação dos delitos, diante do distanciamento natural destas vias entre os interlocutores[5].  

Seguindo a mesma linha de raciocínio apresentada com relação ao aperfeiçoamento dos meios de consumação do delito de estelionato, Guilherme de Souza Nucci explica a prática conhecida como “golpe do carro barato” da seguinte forma:

"Anúncios são publicados em classificados e jornais de grande circulação, oferecendo veículos a preços bem abaixo do mercado. Os telefones de contato normalmente são celulares ou linhas de telefone fixo comunitário. A pessoa que atende se identifica como funcionário ou representante de uma montadora e passa a solicitar dados pessoais do interessado (nome, endereço, números dos documentos), enviando-lhe, por fax, uma ficha cadastral. Em algumas situações exige-se um valor simbólico para a ficha cadastral, a ser depositado na conta da própria montadora (os números dessas contas são obtidos ilegalmente). Em seguida, o estelionatário pede um depósito com o valor total ou parcial do veículo em nome de um terceiro (diz que é carro de frota, por exemplo). Quando a vítima faz o pagamento, recebe em casa, por fax, uma nota fiscal falsa, com logotipo do fabricante e dados do veículo. Posteriormente, agendada a data para pegar o carro, o comprador vai direto à fábrica para, então, descobrir-se vítima da fraude."[6]  

Há, ainda, outro exemplo de estelionato, difundido especialmente contra idosos e aposentados do serviço público, operacionalizado via correio e/ou telefone, pelo qual as vítimas recebem notificações informando que obtiveram êxito em alguma causa judicial fictícia, ou então recebem uma correspondência indicativa de algum escritório de advocacia interessado no assessoramento da execução desta suposta “causa judicial vitoriosa”. A carta indica números de autuação do referido processo judicial, bem como que a vítima deverá receber determinado valor em dinheiro, geralmente representado por vultuoso volume, mas que para o recebimento do montante precisaria antes efetuar depósito no valor de porcentagem sobre os referidos valores, em conta especialmente criada para tanto. Ademais, há casos em que são fornecidos telefones e nomes para contato, pelos quais a vítima é atendida pelos estelionatários, que se utilizam de discurso dirigido a complementar a ilusão criada originalmente pela correspondência.

Tais situações, brevemente citadas, correspondem apenas algumas das possibilidades de empreitadas criminosas em que os estelionatários podem atuar simultaneamente em quantos estados da federação intentarem, sem que, para tanto, sequer necessitem entrar em contato direto com as vítimas, ou muito menos residir próximo às mesmas.  

O crime de estelionato, conforme se verá a seguir, pressupõe dois resultados: vantagem ilícita e prejuízo alheio. A exteriorização destes resultados, segundo orienta a disciplina legal brasileira, deve dar-se mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, e é exatamente neste aspecto que o uso da informática e do correio, por exemplo, podem acabar aperfeiçoando o sucesso destes intentos delituosos, eis que “a noção de idoneidade do aparato material está na aptidão de enganar ou surpreender a boa-fé alheia”[7]. Na seara do estelionato, o agente pode utilizar homepages, sites, conversas on line e e-mails para induzir a vítima a erro, seja mediante ardil, artifício ou qualquer meio.

Como mencionado, portanto, e a práxis evidencia, o cometimento de crimes de estelionato envolvendo mais de um estados da federação (“cuja ação se pratica num lugar e o evento ocorre noutro”[8]) torna-se cada vez mais comum em nosso país, o que, de forma natural, importa, consequentemente, a atenção das autoridades competentes para processamento e julgamento destes casos a fim de que se confira o resultado que melhor atenda à Justiça.

2. Elementos Integrantes do Delito de Estelionato que Importam à Definição de sua Competência Jurisdicional para Processamento e Julgamento:

Contextualizar e configurar o crime de estelionato[9] em seus elementos formadores importa a apropriada resolução da controvérsia jurisprudencial motivadora do presente artigo, qual seja, a definição da competência para processamento e julgamento dos crimes de estelionato em que a ação típica e o resultado naturalístico desenvolvem-se em locais submetidos a jurisdições diferentes.

Ao enfoque pretendido neste estudo, entretanto, entende-se pertinente examinar de forma mais aprofundada somente algumas das classificações  e  elementos do tipo que contribuam à elucidação do momento consumativo do crime de estelionato.

Tal opção justifica-se porque “o estudo da competência, em matéria penal, compreende, necessariamente, tema de direito penal, como a consumação”[10], sendo despiciendas, ao momento, maiores digressões a respeito de elementos objetivos/subjetivos ou da objetividade jurídica do estelionato que não necessariamente sejam decisivos à construção do raciocínio pretendido neste estudo. 

Pois bem. De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, a adequação típica do delito do estelionato compreende os seguintes elementos:

"A ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita.

No estelionato, há dupla relação causal: primeiro, a vítima é enganada mediante fraude, sendo esta a causa e o engano o efeito; segundo, nova relação causal entre o erro, como causa, e a obtenção de vantagem ilícita e o respectivo prejuízo, como efeito. Na verdade, é indispensável que a vantagem obtida, além de ilícita, decorra de erro produzido pelo agente, isto é, que aquela seja consequência deste. Não basta a existência do erro decorrente da fraude, sendo necessário que da ação resulte vantagem ilícita e prejuízo patrimonial. Ademais, à vantagem ilícita deve corresponder um prejuízo alheio.

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A configuração do crime de estelionato exige a presença dos seguintes requisitos fundamentais: 1) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro)"[11].

Segue a mesma linha de raciocínio Luiz Régis Prado, pelo qual o estelionato apresenta necessariamente “os seguintes elementos peculiares: objetivo da vantagem ilícita; emprego de meio fraudulento; erro causado ou mantido por esse meio; nexo de causalidade entre o erro e a obtenção da vantagem e lesão patrimonial.”[12]

Analisando as características dispostas no próprio caput do art. 171 do Código Penal, e reconduzindo o debate à temática do presente artigo, percebe-se, portanto, que os crimes de estelionato cuja ação se pratique num estado da federação e os resultados (vantagem ilícita e prejuízo alheio) ocorram noutro podem ser facilmente viabilizados por meio da internet e dos correios, constituindo, inclusive, tais mecanismos, verdadeiros facilitadores do sucesso destes delitos.

Isso porque, por exemplo, o ardil se distingue do artifício na medida em que o primeiro se opera sobre a realidade externa, criando uma falsa aparência material, e o último atua diretamente sobre o psiquismo do enganado, sendo que ambas as formas podem ser praticadas à distância[13].

Nesta mesma linha de raciocínio, não se pode esquecer que “a característica principal do estelionato é a fraude”[14]. Segundo Eduardo Valadares de Brito, ela ocorre à distância quando o indivíduo ao comprar, vender ou investir via internet, por exemplo, é enganado de alguma forma. “O vendedor pode descrever produtos ou serviços de maneira enganosa ou pode, ainda, receber o pedido e o dinheiro mas não entregar o bem ao qual estava obrigado.”[15]

Conforme sedimentam a doutrina[16] e jurisprudência[17] dos tribunais pátrios, a característica que parece ser o traço em comum desta modalidade de crime é a de que o estelionato configura delito material, requerendo a existência de resultado naturalístico para haver a composição plena do fato criminoso.  

Contudo, para além deste aspecto, o crime de estelionato é crime material que necessita de duplo resultado, decorrente de especial forma de execução[18], “somente se  consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem”[19].

Em conformidade com o art. 171 do Diploma Penal Brasileiro, então, entendem-se como caracterizados os elementos do delito de estelionato no momento da obtenção da vantagem ilícita pelo agente, sendo esta decorrente do  prejuízo à vítima. Nesta linha, Rogério Sanches Cunha ensina que “consuma-se o estelionato, em sua forma fundamental, no momento e no lugar em que o agente obtém o proveito a que corresponde o prejuízo alheio”[20].

Tal entendimento a respeito do momento consumativo do crime de estelionato leva em conta justamente a noção de que este tipo é regido pelo binômio vantagem ilícita/prejuízo alheio, ressaltado amplamente pela doutrina. Seguindo este raciocínio, sendo a conduta do agente dirigida a obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, sem a concretização de algum destes aspectos o que pode se verificar é a tentativa do delito de estelionato.

Rogério Greco acompanha tal inteligência, agregando em sua lição os termos legais dispostos no art. 14 e incisos do Código Penal Brasileiro:

"Crime material, tem-se por consumado o estelionato, em sua modalidade básica, quando o agente consegue obter a vantagem ilícita em prejuízo da vítima. Há necessidade, para efeitos de reconhecimento de consumação do estelionato, da afirmação do binômio vantagem ilícita/prejuízo alheio. […]

Se, no entanto, depois de iniciados os atos de execução configurados na fraude empregada na prática do delito, o agente não conseguir obter a vantagem ilícita em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, o crime restará tentado."[21]

De fato, é sabido que “o conceito de consumação é jurídico, dizendo-se que um injusto é consumado quando todos os elementos integrantes, segundo o modelo legal, se encontram reunidos no ato realizado”[22], sendo despiciendo que se extraia interpretação que destoe sobremaneira da disciplina disposta no já mencionado art. 14 e incisos do Código Penal Brasileiro.

Em termos gerais, “há tentativa desde o momento em que se inicia a execução do delito até a sua consumação. Com a consumação, acaba toda a possibilidade de tentativa.”[23] Desta forma, se “o ato consumado se caracteriza pela adequação direta e perfeita à figura legal”[24], parece tranquilo afirmar, inferindo-se da doutrina majoritária brasileira, que o crime de estelionato consuma-se com a obtenção, pelo sujeito ativo, da vantagem ilícita em prejuízo alheio, sendo verificável a tentativa de estelionato quando, por exemplo, o agente engane a vítima, esta sofra prejuízo, mas o agente não consiga obter a respectiva vantagem[25].

Conforme se verá a seguir, muito embora exista um aparente acordo a respeito dos aspectos normativos elencados acima, na seara da jurisprudência pátria parecem emergir desencontros conceituais, justamente quando, no cometimento do crime de estelionato, o local onde ocorrem a vantagem ilícita e a lesão patrimonial não coincidem, pertencendo a jurisdições diferentes.

Tal hipótese, na qual concentra-se justamente a temática deste trabalho, configura o que a doutrina classifica como crime plurilocal, o qual, conquanto a aparente semelhança, distingue-se dos chamados crimes à distância.

Fernando da Costa Tourinho Filho diferencia os crimes plurilocais dos chamados crimes à distância nos seguintes termos:

"Não confundir os crimes à distância, ou de espaço máximo, com os plurilocais, ou de distância mínima. Aqueles ocorrem em dois Estados soberanos; estes, somente no território nacional. O foro competente para o julgamento daqueles vem previsto no art. 6º do CP e §§ 1º e 2º do art. 70 do CPP, e o competente para o julgamento destes, fixado no art. 70, caput, deste mesmo diploma."[26]

Sobre o tema, também é precisa a distinção traçada por Geraldo Batista de Siqueira, rememorando Carnelutti:

"Crimes plurilocais, como os que denominava Carnelutti, e crimes à distância, confundidos por alguns, são aqueles em que a ação e o resultado se separam no espaço físico. A execução ocorrendo em uma comarca e o seu efeito, a consumação, em outra, dentro ou mesmo fora do território nacional.

Nos crimes plurilocais, a diversidade de lugar se verifica, mas, execução e evento se realizando nos limites do território nacional, ainda que em mais de uma unidade da Federação. Já os cognominados delitos à distância, embora desmembrados no espaço, execução e resultado, os mesmos têm lugar em território nacional e em terras estrangeiras.

Do primeiro trata o art. 70, do Código de Processo Penal, em combinação com o art. 14, I e II, do Código Penal; do segundo, o art. 6º, do Código Penal, combinado com o art. 70, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal."[27]

No que toca ao crime de estelionato plurilocal (ou de distância mínima), segue a importante lição de Christiano José de Andrade, levando em conta justamente a noção de que o local onde ocorrem os elementos da definição legal podem não coincidir :

"Nos delitos materiais em que há ação e resultado, o instante da consumação é o do evento. E a atividade e o evento, muitas vezes, não coincidem, ocorrendo em momentos separados. Assim, no crime de homicídio, a conduta de ferir e o evento morte podem ocorrer em fases diferentes. O mesmo se diga do estelionato, em que o emprego de fraude pode-se separar no tempo, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio."[28]

Sem a pretensão de conferir direcionamento conclusivo à temática, o item a seguir, diante das controvérsias jurisprudenciais apresentadas, propõe, como forma mais adequada ao estudo da definição da competência para processamento e julgamento do delito de estelionato na modalidade plurilocal, que a comarca competente para seu processamento e julgamento seja a do local em que o agente efetivamente obtém a vantagem ilícita, e não a comarca referente ao local em que a vítima sofre o prejuízo.

3. Controvérsias Jurisprudenciais e a Necessidade de Definição da Competência Jurisdicional do Estelionato de Característica Plurilocal mediante Critério Científico e de Efetividade da Justiça:

Já mencionou-se linhas atrás que, a despeito do caráter pacífico evidenciado pela doutrina sobre os caracteres gerais formadores do delito de estelionato, a jurisprudência pátria acaba por fazer exsurgir impasses quanto à definição do momento e do local onde se dá a consumação deste delito quando classifica-se como plurilocal: se na comarca onde as vítimas sofrem prejuízo, ou se na comarca onde os agentes criminosos obtêm a vantagem ilícita correspondente ao prejuízo das vítimas.

A contemporaneidade de muitos dos exemplos encontrados, bem como a pluralidade de tribunais onde se verifica a existência de tal contenda, evidenciam a importância da adoção de critérios científicos objetivos para a sua resolução, bem como de critérios que melhor atendam à persecução da Justiça, sem que se renda ao casuísmo.

A seguir, colaciona-se alguns julgados, oriundos do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios, em que a discordância a respeito da definição da competência em casos de estelionato plurilocal evidenciam a preocupação apontada:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE. SUSTAÇÃO (CONTRAORDEM). AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. MATÉRIA IMPRÓPRIA À VIA ELEITA. COMPETÊNCIA. LUGAR ONDE DEU-SE O PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. […][29] (Grifo nosso)

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. INFRAÇÕES CONSUMADAS EM DIVERSAS JURISDIÇÕES. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO.

1. A competência para os crimes de estelionato, decorrente da obtenção indevida de benefício previdenciário, fixa-se pelo local em que se obteve a vantagem patrimonial.

2. Na hipótese, os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários foram realizados tanto no Rio de Janeiro/RJ quanto em Curitiba/PR, sendo a competência fixada pela prevenção, nos termos no art. 83 do CPP, isto é, competente é o Juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitado[30]. (Grifo nosso)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO NO LUGAR DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração. O estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se onde ocorreu o efetivo dano à vítima.

2. No caso, o efetivo dano se deu no local onde foi obtida a vantagem ilícita. O indiciado promoveu a nomeação da doméstica na Câmara dos Deputados, em Brasília, onde efetivamente eram pagos os vencimentos da empregada, e onde ele obtinha a vantagem indevida, recebia os valores a ela pagos posteriormente, sendo, portanto, este o Juízo competente para apurar e processar a suposta prática do delito de estelionato.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara e Primeiro Juizado Especial Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitante[31]. (Grifo nosso)

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. BANCO SACADO.

1. "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução." (Código de Processo Penal, artigo 70).

2. O estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, se consuma onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima.

In casu, o efetivo dano se deu na agência onde a vítima/cliente possuía conta, ou seja, o banco sacado.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, ora suscitante.[32] (Grifo nosso)

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. ACUSADO QUE SE PASSA POR AGENTE DA RECEITA FEDERAL. OFERTA DE PRETENSAS MERCADORIAS APREENDIDAS PARA OBTER VANTAGEM DE TERCEIROS. NEGOCIAÇÃO COM PAGAMENTO EM ESPÉCIE E CHEQUE ADMINISTRATIVO. CONSUMAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO E LOCAL ONDE RECEBIDO O VALOR EM DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PAULISTA.

1. O crime de estelionato consuma-se no momento e lugar em que o agente obtém a vantagem indevida.

2. No estelionato, ainda que a vantagem ilícita tenha sido composta por certa quantia em dinheiro e um cheque administrativo, o crime já está consumado quando do recebimento do valor em espécie, pois trata-se de um crime material instantâneo.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal de São Paulo/SP, ora suscitado[33]. (Grifo nosso)

CONFLITO NEGATIVO DF JURISDIÇÃO – COMPETÊNCIA PARA PROCESSO – CRIME DE ESTELIONATO – DELITO QUE SE CONSUMA COM A EFETIVA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA – Independente do local da sede da empresa (São Paulo), o delito consumou-se quando os valores ficaram disponíveis aos réus. vale dizer, depositados na conta corrente aberta em agência bancaria de Santo André Julga-se procedente o conflito e competente o Juízo suscitado (3a Vara Criminal de Santo André)[34]. (Grifo nosso)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ESTELIONATO – VANTAGEM ECONÔMICA OBTIDA ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO EFETUADO EM DINHEIRO PELA OFENDIDA – DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO – PROVEITO E LESÃO PATRIMONIAL INSTANTÂNEOS – LUGAR DO CRIME TAMBÉM É O LOCAL DO DEPÓSITO – REGRA DA PREVENÇÃO APLICADA. Em se tratando de crime de estelionato simples, em que a vantagem econômica é obtida pelo agente através de depósito bancário em dinheiro efetuado pela vítima, ludibriada, com proveito e lesão patrimonial instantâneos, o lugar do delito é também o do local onde foi realizado o referido depósito, devendo a competência, na hipótese de pluralidade dos locais de consumação do delito, ser determinada pela prevenção.”[35] (Grifo nosso)

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUÍZES DE MESMA CATEGORIA, VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO.

1. No concurso entre jurisdições da mesma categoria, não ocorrendo as hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso II do art. 78 do Código de Processo Penal, firma-se a competência pela prevenção. Precedentes.

2. No caso, a ação penal foi deflagrada como fruto de investigação

prévia realizada por força-tarefa – sediada em Concórdia/SC – de combate ao crime organizado (Operação Golpe das Debêntures), na qual foi constatada a existência de um complexo esquema criminoso que envolvia empresas "de fachada", situadas em São Paulo/SP, as quais, sob a aparência de intermediarem investimentos, cooptavam empresários a adquirirem debêntures que não existiam, como garantia de empréstimos fictícios.

3. A denúncia narra crimes de estelionato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, todos praticados em diferentes circunstâncias de tempo e lugar. Os estelionatos, em princípio, têm-se por consumados nos locais de sede das empresas lesadas, de onde partiram os depósitos e onde era obtida a vantagem ilícita. Quanto aos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, a amplitude da ação delituosa impede uma convicção acerca do local exato da consumação. […][36] (Grifo nosso)

Analisando o inteiro teor dos referidos julgados vê-se que, embora atentos à disciplina legal vigente ao tema, muitos dos acórdãos acabam conferindo direcionamentos absolutamente opostos entre si, de forma que, reiterando a preocupação exposta inicialmente, é preciso adotar-se critérios científicos objetivos para a definição de competência para processamento e julgamento dos delitos de estelionato plurilocais, mediante critérios que melhor atendam à persecução da Justiça, sem que se renda ao casuísmo.

Ora, a competência para processamento e julgamento dos crimes previstos no ordenamento jurídico pátrio é determinada, em regra, pelo local em que ocorreu a consumação do delito, conforme estabelece o Código de Processo Penal em seu art. 70. Segundo estabelece Tourinho Filho:

"Entendeu o legislador que o Juiz competente para processar e julgar uma causa criminal é o do lugar onde a infração se consumou (locus delicti commissi). E a infração se consuma quando nela se reúnem todos os elementos da sua definição legal. Este é o foro comum, para as infrações penais em geral. É a regra em matéria de competência penal."[37]   

Examinando todos os aspectos ressaltados no decorrer do presente trabalho entende-se, portanto, que a melhor solução para estes casos, ou seja, aquela que bem e melhor operacionalizará a administração da Justiça[38], é fixar a competência levando-se em consideração o momento e o local em que os agentes obtêm à sua disposição as vantagens ilícitas (em contraposição à ideia, dissipada em alguns julgados, de que seria o momento e o local onde as vítimas sofrem os prejuízos).

Utilizando a hipótese do “golpe do carro barato” citado inicialmente, caso os agentes atuassem, por exemplo, em São Paulo/SP, fornecendo contas bancárias de agências paulistanas, e as vítimas se encontrassem em Florianópolis/SC, os valores depositados por estas nas contas referidas somente a partir deste momento, mas naquele local, estariam à disposição dos agentes.   

Isso porque, seguindo a hipótese sugerida, apenas na cidade de São Paulo a vantagem ilícita teria ingressado na esfera de disposição dos agentes, pois, ainda que a operação de depósito ocorresse na cidade de Florianópolis, os agentes somente teriam acesso à vantagem após os valores serem depositados nas contas bancárias supostamente investigadas. Em verdade, tanto é assim, que, conforme já mencionado no item anterior, caso ocorresse algum problema no sistema bancário e o valor não chegasse até o seu destino, o delito seria considerado tentado, ainda que as vítimas efetivamente já tivessem sofrido o prejuízo.

Ao estabelecer a competência para processo e julgamento de estelionatos cometidos mediante a utilização de cheque, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 48, que estabelece como competente para o processamento do crime de estelionato o local da obtenção da vantagem[39], o que em certa medida corrobora a inteligência ora expressada.

Assim, o prejuízo das vítimas, tão somente, não basta para a consumação do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, sendo necessária a obtenção da vantagem ilícita pelos agentes, o que, caso não ocorra, configura o crime tentado, diante da ausência de um dos elementos integrantes do referido tipo penal.

Esta, inclusive, parece ser a melhor solução para a perfectibilização das investigações e para uma possível instrução processual[40].

Em verdade, o processamento e julgamento dos feitos na comarca onde atuam os estelionatários homenageia “a proteção da qualidade da atuação jurisdicional”[41], pois acaba facilitando a realização de eventuais novas diligências em busca dos responsáveis pela infração penal, além de melhor garantir o exercício do contraditório e ampla defesa destes agentes. Caso contrário, não é difícil imaginar que todos os atos a serem praticados na comarca onde situam-se as vítimas teriam de ser deprecados para serem comunicados aos eventuais réus, com evidente prejuízo à normal instrução da ação penal e persecução da Justiça.

Ressalta-se, ainda, que se o modus operandi das quadrilhas que praticam estelionatos plurilocais apresenta-se similar, o que é geralmente verificado na prática, tem-se outra razão pela qual a instrução deva ser concentrada em um único juízo, pois tal providência possibilita uma investigação coordenada, especializada e, portanto, mais eficaz, indo justamente ao encontro do estabelecido pelo art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Considerações Finais:

É notório que o cometimento de crimes de estelionato envolvendo mais de um estados da federação tem tornado-se cada vez mais comum em nosso país, influenciado, sobremaneira, pela rapidez e multiplicidade de meios de estabelecimento de relações econômicas atualmente disponibilizados e acessíveis. Nesta seara, o uso da internet e dos correios, por exemplo, acabaram tornando-se instrumentos de aperfeiçoamento e eficácia das empreitadas criminosas perpetradas à distância.

Entretanto, em que pese o aparente acordo doutrinário sobre os elementos constituintes do delito de estelionato na disciplina legal brasileira, viu-se que na seara da jurisprudência pátria ainda emergem alguns desencontros conceituais, justamente quando, no cometimento deste delito, o local onde ocorrem a vantagem ilícita e a lesão patrimonial não coincidem, pertencendo a jurisdições diferentes.

Examinando tal hipótese, a qual é classificada como crime plurilocal, acabou-se por sugerir, afinal, que a solução que confere o direcionamento que melhor atende à Justiça para estes casos é a que fixa a competência para processamento e julgamento levando-se em consideração o momento e o local em que os agentes obtêm à sua disposição as vantagens ilícitas (em contraposição à ideia, dissipada em alguns julgados, de que seria o momento e o local onde as vítimas sofrem os prejuízos).

Isso porque tal raciocínio, acredita-se, além de ir ao encontro dos elementos legais constituintes do delito de estelionato, também perfectibiliza de maneira mais eficaz os procedimentos investigatórios, a instrução criminal, e, consequentemente, os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.

Referências:
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ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5 ed rev e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
 
Notas:
[1]"O mundo oferece clima propício ao estelionato, pela multiplicidade de relações jurídicas que a expansão econômica e o desenvolvimento das atividades humanas impõem. Ora, o equilíbrio e a harmonia social exigem que essas relações se assentem sob o pressuposto da boa-fé, e daí o objetivo particular da lei de tutelá-la, ameaçando com a pena as violações da lisura, da honestidade que, como imperativo constante, deve reinar nas relações jurídicas em torno das quais a vida hodierna se agita." in: NORONHA, Edgard Magalhães. Código penal brasileiro, v. 5, 2ª parte. São Paulo: Saraiva, 1952. p. 127.  

[2]PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial, arts. 121 a 249. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, 2010. p. 457.

[3]“O Código Criminal do Império (1830) adotou o nomen juris 'estelionato', prevendo várias figuras, além da seguinte descrição genérica: 'todo e qualquer artifício fraudulento, pelo qual se obtenha de outrem toda a sua fortuna ou parte dela, ou quaisquer títulos'.” In: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. 8. ed. São Paulo: Saraiva. v. 3, 2012. p. 273.
“No século XIX, logrou-se a autonomia do estelionato como delito contra o patrimônio. Sua origem moderna está vinculada à expansão dos negócios mercantis e à espiritualização metódica própria do Direito Penal. O conceito do delito de estelionato, considerado básico para a doutrina moderna e modelo para muitas legislações, ainda que limitativo, foi proporcionado pelo Código Penal francês de 1810 (art. 405), inspirado pela lei francesa de 1791. No entanto, a codificação mais recente tem optado pela formulação sintética do Código Penal alemão (1871) ou do Código Penal italiano (1889). No caso do Código Penal brasileiro de 1940, a fonte de inspiração foi seu modelo preferido, o Código Penal italiano de 1930 […].” In: PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial, arts. 121 a 249. p. 453.

[4]A informação, obtida do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e divulgada no final do ano de 2012, foi transformada em infográfico pela equipe “Direito Direto”, encontrando-se em anexo para visualização. Tais dados são, de certa forma, ratificados, a nível nacional e também se considerarmos apenas o estado de Santa Catarina, a partir da análise dos relatórios estatísticos analíticos do sistema prisional referentes ao período de dezembro de 2005 a dezembro de 2012, publicados no sítio eletrônico do Ministério da Justiça, disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={D574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896}&Team=&params=itemID={C37B2AE9-4C68-4006-8B16-24D28407509C};&UIPartUID={2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26}> Acesso em 28jun.2013.    

[5]“Uma das marcas distintivas das relações estabelecidas através da internet é a ubiquidade, característica dos tempos atuais, e que, em última análise, revela a dificuldade de precisar a localização territorial de uma relação jurídica estabelecida através de meio eletrônico. Por tal razão, a doutrina especializada aponta, como elemento distintivo das relações estabelecidas por meio eletrônico, a desterritorialização.” In: MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010. p. 105.

[6]NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 773.

[7]MAYRINK DA COSTA, Álvaro. Direito penal: parte especial. p. 312.

[8]TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 309.

[9]“A palavra estelionato se origina da palavra stellio, ou seja, camaleão, justamente pela qualidade que tem esse animal para mudar de cor, confundindo sua presa, facilitando, assim, o bote fatal, bem como para poder fugir […].” In: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Vol. III. 2 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 263.

[10]SIQUEIRA, Geraldo Batista de. Da competência pelo lugar da infração – Crimes plurilocais e crimes à distância. Justicia. p. 70.

[11]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. p. 272-273.

[12]PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial, arts. 121 a 249. p. 457.

[13]COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 525.

[14]DE CAMPOS, Pedro Franco; et al. Direito penal aplicado: parte especial do código penal (arts. 121 a 361). 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 227.

[15]DE BRITO, Eduardo Valadares. Crimes na internet. Disponível em:  <http://www.infojus.com.br/webnews/noticia.php?id_noticia=552&>  Acesso em 01jul.2013.

[16]Vide: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos, 8ª Ed. São Paulo: Saraiva. v. 3, 2012; GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Vol. III. 2 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006; NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008; PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial, arts. 121 a 249. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, 2010.

[17]Vide: SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Criminal n. 2008.032187-4, Rel. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 22/11/2011. Disponível em: <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&Pesquisar=Pesquisar&dePesquisa=20080321874> Acesso em 16jul.2013.; RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal n. 70015266919, Rel. Paulo Moacir Aguiar Vieira, Sexta Câmara Criminal, Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?q=70015266919&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o|TipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica|TipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=> Acesso em 16jul.2013.; BRASIL, Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Apelação Criminal n. 200039000013897, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, TERCEIRA TURMA, j. 07/08/2012. Disponível em: <http://arquivo.trf1.jus.br/default.php?p1=13690420004013900> Acesso em 16jul.2013.; BRASIL, Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Apelação Criminal n. 200651080001208, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, j. 09/12/2009. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf2.jus.br/v1/search?q=200651080001208&client=jurisprudencia&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisprudencia&lr=lang_pt&entqrm=0&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&exclude_apps=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&entqr=3&site=ementas&filter=0&getfields=*&partialfields=&requiredfields=&as_q=> Acesso em 16jul.2013.

[18]“O estelionato integra um tipo de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de particular forma de comportamento, consistente na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa a erro, a qual é levada a realizar atos que traduzem prejuízos patrimoniais próprios ou alheios. Note-se que não basta o simples emprego de um meio enganoso, pois é imperativo que seja a causa efetiva de uma situação de erro em que se encontrre  indivíduo e que tal engano resida na prática de atos que decorram prejuízo patrimonial.” In: MAYRINK DA COSTA, Álvaro. Direito penal: parte especial. p. 307. 

[19]CUNHA, Rogério Sanches. Curso de direito penal: Parte especial (arts. 121 ao 361). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodvm, 2012. p. 332

[20]CUNHA, Rogério Sanches. Curso de direito penal. Parte Especial (arts. 121 ao 361). p. 280.

[21]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Vol. III. 2 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 264-265.

[22]MAYRINK DA COSTA, Álvaro. Direito penal: volume 1 – parte geral. 8 ed corrigida, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 1513.

[23]ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5 ed rev e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 666.

[24]MAYRINK DA COSTA, Álvaro. Direito penal: volume 1 – parte geral. p. 1513.

[25]DE CAMPOS, Pedro Franco; et al. Direito penal aplicado: parte especial do código penal (arts. 121 a 361). 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 227.

[26]TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. p. 310.

[27]SIQUEIRA, Geraldo Batista de. Da competência pelo lugar da infração – Crimes plurilocais e crimes à distância. Justicia, São Paulo, 50 (144), out/dez. 1988. p. 70-71.

[28]ANDRADE, Christiano José de. Da prescrição em matéria penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979. p. 56-57.

[29]BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 136.595/PI, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 02/08/2012, DJe 15/08/2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=23505389&sReg=200900944004&sData=20120815&sTipo=91&formato=PDF> Acesso em 23abr.2013.  

[30]BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n. 124.717/PR, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, j. 28/11/2012, DJe 12/12/2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=25621281&sReg=201201997158&sData=20121212&sTipo=51&formato=PDF> Acesso em 23abr.2013.

[31]BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n. 119.320/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, j. 29/02/2012, DJe 22/03/2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=20206938&sReg=201102406410&sData=20120322&sTipo=51&formato=PDF> Acesso em 23abr.2013.

[32]BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n. 116.493/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 25/05/2011, DJe 02/06/2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=15067006&sReg=201100678901&sData=20110602&sTipo=91&formato=PDF> Acesso em 23abr.2013.

[33]BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n. 96.109/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 26/08/2009, DJe 23/09/2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=6004587&sReg=200801128949&sData=20090923&sTipo=91&formato=PDF> Acesso em 23abr.2013.

[34]SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conflito de jurisdição 9040901-13.2007.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Mohamed Amaro, j. 22/06/2007. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=982C6EE7B70062D3A38915125BCFC230> Acesso em 23abr.2013.

[35]MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Conflito de Jurisdição n. 4233036-71.2005.8.13.0000 (1), Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 21/02/2006. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=4233036-71.2005.8.13.0000&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar> Acesso em 05maio.2013.

[36]BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n. 116.931/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 09/11/2011, DJe 06/12/2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=17235141&sReg=201100943351&sData=20111206&sTipo=51&formato=PDF> Acesso em 05maio.2013.

[37]TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, p. 307.

[38]OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 194.

[39]BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 48. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. Vade Mecum RT. 7ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2012.

[40]Isso porque, segundo Eugênio Pacelli de Oliveira, “enquanto as regras da competência em razão da matéria ou em virtude de altas funções exercidas pelo acusado (portanto, em razão da pessoa por prerrogativa de função) configuram critérios para a escolha mais adequada do juiz da causa – juiz natural –, a competência infraconstitucional cuida do processo mais adequado.” (Grifo nosso) In: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. p. 254.

[41]OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. p. 254.


Informações Sobre o Autor

Nadine Pires Salomon

Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela IES Estácio de Sá. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Escola do Ministério Público de Santa Catarina. Bacharela em Direito pela UFSC. Assistente de Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina


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