Resumo: Aos 25 anos da Constituição Cidadã nos deparamos com a crise institucional de legitimidade nos poderes da República. A Democracia, para além da representatividade, necessita ser exercida em sua plenitude. Nesse sentido, destacamos o protagonismo do Ministério Público em nível federal e estadual, e o ativismo judicial do STF nas recentes decisões com vistas à efetividade dos direitos fundamentais.
Palavras-chave: Legitimidade. Democracia. Política. Justiça. Constituição.
Abstract: At 25 of the Constitution Citizen faced with the crisis of legitimacy in the institutional powers of the Republic. Democracy beyond the representativeness need be exercised to its fullest. In this sense we highlight the role of the prosecution in Federal and State level, and the judicial activism of the Supreme Court in recent decisions a view will the effectiveness of fundamental rights.
Keywords: Legitimacy. Democracy. Politics. Justice. Constitution.
Sumário: Introdução. 1. A crise institucional e as PECs como reação das elites conservadoras. 2. A (i)legitimidade das instituições e o acesso à justiça. Conclusão. Referências.
Introdução
No conjunto das mutações constitucionais do novo milênio encontramos recentes decisões do STF quanto à eficácia dos direitos fundamentais. Para exemplificar, de pronto citamos o reconhecimento da união homoafetiva, das cotas nas universidades públicas, entre outras, bem como as ações que visam inibir o nepotismo nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Esses desdobramentos refletem a ordem constitucional dos dias atuais em sintonia com a realidade brasileira e a busca pela efetividade da cidadania no Brasil. Nesse rol de mudanças, encontramos também o brilhante papel do Ministério Público, papel exercido por meio das ações investigatórias a atos de improbidade administrativa de governos locais, por meio de combate à corrupção sistêmica e ao trabalho análogo à escravidão, o direito à verdade e a memória em âmbito nacional. Por outro lado, temos um Legislativo e Executivo carente de legitimidade nas suas decisões por motivo de velhas práticas clientelistas destoantes das questões de interesse nacional, especialmente destoante dos direitos dos mais vulneráveis, pois, para além de estímulo ao consumo e à redução da miséria, se discute a dignidade da pessoa humana como centro do debate das instituições democráticas, sob pena de retrocedermos à visão utilitarista e privatista do Estado Liberal sem viés social.
O presente artigo analisa a relação entre a crise dos poderes e a democracia em face do neoconstitucionalismo do século XXI e essa análise é feita a partir da carência de legitimidade das instituições como entrave ao acesso à justiça.
1 A crise institucional e as PECs como reação das elites conservadoras
Tem sido amplamente divulgada a recente reação à atuação de setores progressistas das instituições democráticas. Trata-se de uma reação constituída de ameaças conservadoras de gente da velha "tradição, família e propriedade", constituindo grupos que apostam no retrocesso e na manutenção de desigualdades econômicas, sociais e políticas, aposta que se encontra no bojo da PEC 33/2011 que visa a limitação dos poderes do STF sob o pretexto do ativismo judicial exacerbado da Suprema Corte no Brasil, conforme ementa a seguir: “Altera a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição”. (Disponível em: <http:// www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=503667>. Acesso em: 27 abr. 2013).
Por sua vez a PEC 37/2011 retira poderes do Ministério Público para investigação criminal como reação das velhas raposas da política:
“Acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal”. (Disponível em: <http://www.ca mara.gov.br/ proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=507965>. Acesso em: 27 abr. 2013).
Ambas as Propostas de Emenda à Constituição Federal tiveram seus pareceres aprovados na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
Também em São Paulo existe em tramitação projeto na assembleia legislativa que retira poderes dos Promotores de Justiça para a propositura de ações quanto à improbidade e ilegalidade administrativa das autoridades abaixo elencadas:
“[…] § 3º – Compete privativamente ao Procurador Geral de Justiça exercer as funções previstas nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Vice-Governador, Secretário de Estado, Deputado Estadual, membro do Poder Judiciário, membro do Ministério Público, Conselheiro do Tribunal de Contas e Prefeitos, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções”. (Disponível em: <http://www.al.sp .gov.br/proposi tura?id=1115645>. Acesso em: 27 abr. 2013).
Mesmo com um passado de luta pelas instituições democráticas pelos incansáveis promotores do Ministério Público Estadual, tramita, na Assembleia Legislativa paulista, a Proposta de Emenda à Constituição Estadual 01/2013, que acrescenta o §3º ao artigo 94 da Constituição Estadual supracitado.
Trata-se das funções institucionais do Ministério previstas no art. 129 da Constituição Federal de 1988, quais sejam:
“I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. (BRASIL, 2003, p. 98).
O que está no centro do debate jurídico nacional diz respeito ao próprio enfraquecimento ou a consolidação das instituições democráticas quando comemoramos os 25 anos da Constituição Cidadã de 1988.
Um dos dilemas que assombra a República, e cuja origem vem desde a colonização portuguesa, diz respeito à constituição do sistema político brasileiro e à negação da cidadania, especialmente negação da cidadania aos mais pobres, e o Congresso Nacional deveria priorizar temas de relevo nacional como a necessária reforma política: o financiamento público de campanha, o fortalecimento do pluripartidarismo, o voto distrital, entre outras questões de relevante interesse nacional e que visam coibir a corrupção e fortalecer as instituições pela legitimidade perante a população brasileira carente de um Legislativo mais próximo do social.
Desde tempos remotos, a herança colonial exportadora e escravista é um mal que nos aflige diante da negação de direitos. Esse quadro se reflete na má distribuição de renda e nos rincões de miséria que assola o país de norte a sul. Enquanto, no período colonial, os mais abastados tinham acesso às terras por meio das sesmarias e o senhor de engenho, por extensão, era dono de tudo que estivesse sob seu domínio, inclusive os escravos, formou-se a tradição discursiva do prestígio social, econômico e político associado aos poderosos.
As raízes do Brasil se constituíram na cultura do homem cordial ao longo da transição da Colônia Imperial para a República e se manteve uma tradição calcada em laços de parentesco dos possuidores que mistura o público com o privado nos negócios do Estado, bem como se firmou como marca indelével da nossa história, como nos ensina Sérgio Buarque de Holanda, na obra "Raízes do Brasil" (2008).
A burocracia lusitana, amplamente dominada pelos “homens bons”, se constituiu em ferramenta do progresso para poucos e, em especial, por associação do pessoal e patrimonial com a coisa pública. Nesse sentido, para além da chamada "casa grande" e da "senzala", a máquina pública se tornou uma grande família de parentes e agregados. O processo que mantém politicamente tradicionais famílias e clãs no poder, em especial em nível local, se traduz no enraizamento da cultura de cordialidade e no aprofundamento da técnica de apropriação dos espaços públicos pelo particular via burocracia. Nesse sentido, a fragilidade democrática existente, que favorece a manutenção de privilégios nas mãos de poucos e o poder de mando (mandonismo local), coloca por terra a ética na gestão pública, assim a legalidade tem servido mais aos interesses particulares que à coisa pública, tudo favorecido desde a corrupção sistêmica até o nepotismo endêmico. Os rigores da lei e sua interpretação são aplicados para quem procura justamente combater as mazelas que alimentam a corrupção e suas fontes. Inversamente, a flexibilidade da lei ou mesmo a sua distensão acabam por beneficiar a velha política coronelista, como o financiamento de campanhas eleitorais milionárias, elegendo potenciais corruptores que alimentam a miséria e as desigualdades pelo país afora, eternizando, por assim dizer, um mal que assola a política brasileira.
Pode-se dizer também que a democracia brasileira funciona perfeitamente, porém somente se a manutenção dos privilégios de filhos, netos e bisnetos da elite continue dominando a vida público-privada brasileira e os pobres continuem tendo a oportunidade de se esforçar na certeza de que algum dia uma ínfima parcela deles terão oportunidades de saírem vitoriosos. Desse modo, a grande maioria continua tentando “até morrer na praia”, morrendo por falta de um padrinho que os ajude, justamente pela infelicidade de não terem nascido no clã mais próximo. Exalta-se, assim, a liberdade para poucos e restringe-se a justiça em nome da cordialidade que nos une e nos separa, já que não se conferem a todos as necessidades básicas para uma vida digna.
O caso da Ação Penal 470, capitaneada por um Judiciário progressista, revela o fracasso da política calcada numa bandeira ética somente na forma, pois que sucumbiu no conteúdo, e, ao mesmo tempo, revela que amplos partidos políticos, ditos de direita, de centro e de esquerda, procuram somente manter os tradicionais privilégios, embora haja a tendência de todos de apontar no sentido unívoco de favorecer o povo.
A questão de fundo desse debate é justamente a frágil democracia e seu modo de construção histórica no Brasil, associada ao mandonismo local enquanto modelo representativo. Essa democracia é uma figura exógena central que compõe com os coronéis para governar, ficando o povo alijado do processo político participativo.
Esse impasse se deu, em especial, a partir da Constituição de 1988, denominada "cidadã", sendo, porém, cidadã somente na forma, pois que mantém a velha representatividade enraizada na figura do mito do herói redentor “sebastianista”, do líder central presidencialista capaz de capitanear os velhos laços de cordialidade dos caciques locais e suas demandas por “justiça social”. Isso ocorreu, embora o sistema formal constituinte tivesse sido e continue sendo assentado no parlamentarismo como diretriz.
No entendimento da questão da democracia como linha condutora da mudança ou do retrocesso das instituições no trato da coisa pública, dedicamos este artigo à análise da democracia na administração pública e possíveis superações de antagonismos de interesses público-privados na condução da política pela valorização da dignidade da pessoa humana ─ em especial pela valorização da participação popular na administração pública com vistas à emancipação humana.
2 A (i)legitimidade das instituições e o acesso à justiça.
Vivenciamos um impasse do modelo representativo das instituições pela crise de legitimidade e consequente ameaça à democracia por ideologias que não representam os interesses nacionais, mas o velho clientelismo. A própria concepção de ameaças às liberdades não pode ser reduzida a simples interesses patrimonialistas, senão com viés que leve em conta a dignidade da pessoa humana com vistas à justiça social. Nesse sentido, a função econômica deve ser incluída com viés social e, nesse sentido, o papel progressista das instituições se dá no campo político pelas ações do STF, do MP contraditoriamente ao Legislativo, pois que este último está preso à tradição conservadora do mandonismo local.
No entendimento da democracia como campo de atuação política façamos algumas considerações sobre o tema inicialmente analisando o totalitarismo como um mau exemplo da política. Hannah Arendt, (2011), em “Origens do Totalitarismo” reflete melhor o tema:
“A política totalitária não substitui um conjunto de leis por outro, não estabelece o seu próprio consensus iuris, não cria, através de uma revolução, uma nova forma de legalidade. O seu desafio a todas as leis positivas, inclusive às que ela mesma formula, implica a crença de que pode dispensar qualquer consensus iuris, a ainda assim não resvalar para o estado tirânico da ilegalidade, da arbitrariedade e do medo.
[…] Essa identificação do homem com a lei, que parece fazer desaparecer a discrepância entre legalidade e a justiça […] nada tem em comum com o lumen naturale ou com a voz da consciência, por meio dos quais a Natureza ou a Divindade, como fonte de autoridade para o ius naturale ou para os históricos mandamentos de Deus, supostamente revela a sua autoridade no próprio homem”. (ARENDT, 2011, p. 514-515).
O entendimento totalitário parece uma ideia simpática às elites conservadoras, contraditoriamente, ser a favor da democracia em suas diversas formas é uma virtude não um defeito. Diferentemente de ideologias totalitárias vivemos uma democracia e é por ele que vislumbramos o caminho das mudanças para um Brasil mais humano, justo e solidário.
Vejamos outras concepções de autores sobre o tema democracia, liberdade, e o processo histórico-cultural. Embora tenhamos uma tradição discursiva democrática. A política brasileira une o atraso e o progresso como herança colonial de capitalismo periférico.
Montesquieu é favorável à democracia representativa:
“Como, em um Estado livre, todo homem que supostamente tem uma alma livre, deve ser governado por si mesmo, seria necessário que o povo em conjunto tivesse o poder legislativo. Mas, como isto é impossível nos grandes Estados e sujeito a muitos inconvenientes nos pequenos, é preciso que o povo faça através de seus representantes tudo o que não pode fazer por si mesmo”. (MONTESQUIEU, XI, 6).
Rousseau, por sua vez, em o "Contrato Social", exalta, no capítulo XV do livro III, a democracia direta:
“A soberania não pode ser representada, pela mesma razão que não pode ser alienada. Ela consiste essencialmente na vontade geral e a vontade não se representa. Ela é a mesma ou é outra; nisso não há meio termo. Os deputados do povo não são, pois, nem podem ser seus representantes. São, quando muito, seus comissários e nada podem concluir definitivamente. Toda lei que o povo, em pessoa, não ratificou é nula; não é sequer lei”. (ROUSSEAU, 2008, III, 15).
Acerca da ideia de democracia, Aristóteles, em “Política”, é singelo nas suas reflexões:
“Um princípio fundamental de uma forma democrática de governo é a liberdade […]. É um dos princípios da liberdade que todos possam revezar-se no governo e, de fato, a justiça democrática é a aplicação de uma igualdade numérica e não de uma igualdade proporcional, consequentemente a maioria deve ser soberana, e o que a maioria aprove deve ser o resultado justo e final. Afirma-se que todo cidadão deve ser tratado com igualdade e, portanto, na democracia os pobres possuem mais poder que os ricos, pois há mais pobres que ricos, e a vontade da maioria é soberana.
[…] outra característica é que cada homem deve viver como quer; diz-se que esse é o privilégio do homem livre, uma vez que, por outro lado, não viver como se quer é a marca da vida de um escravo […].
[…] mas a democracia e o poder do povo em suas formas mais genuínas baseiam-se no princípio reconhecido de justiça democrática, segundo o qual todos têm a mesma importância numérica; esse princípio igualitário implica que os pobres não tenham uma participação maior no governo do que os ricos, e não deveriam ser governantes exclusivos, mas sim que todas as classes deveriam governar igualmente, de acordo com os seus números. É dessa maneira que os homens acreditam que podem assegurar a igualdade e a liberdade em sua Cidade”. (ARISTÓTELES, 2001, p. 217-219).
A partir da ideia de democracia em Aristóteles, podemos indagar se a democracia pressupõe liberdade mediante revezamento no governo e a liberdade de escolha para viver como se quer. Embora suas ideias sejam da Antiguidade, refletir sobre o passado nos ajuda a entender o presente, em especial no campo filosófico.
Teríamos, portanto, no Brasil a supressão da liberdade e usurpação de poder? Em caso afirmativo em que sentido nossa liberdade estaria ameaçada? Seria na liberdade de escolha para viver como queremos? Ou a liberdade de quem estaria ameaçada? E mediante conflito de quais interesses? Teríamos alternância de poder no Brasil? A resposta é que, do ponto de vista formal, vivemos uma democracia com alternância no poder e garantia às liberdades. A crise recente entre as instituições revela, porém, formas distintas de concepção de democracia própria da Carta de 1988, Carta que, ao mesmo tempo, manteve o presidencialismo como tradição elitista de poder de mando puramente representativa, embora sua configuração seja parlamentarista e participativa popular. A crise de legitimidade se dá nesse campo, de um lado, porque setores conservadores capitaneiam forças legislativas atuantes junto ao Executivo, em luta por manter seus privilégios, e, de outro lado, mecanismos constitucionais como o protagonismo do STF e do MP, propõem o acesso à justiça e estimulam o debate de ideais progressistas que se chocam com a tradição elitista, ao mesmo tempo em que há um vácuo de participação popular nas questões centrais, isso pela cultura verticalizada das instituições. Não acostumadas com a democracia participativa, esses setores conservadores apostam em seres iluminados para decidir os rumos do país, ou seja, o seu discurso agora é social, mas de fato pleiteiam a manutenção de uma estrutura engessada e liberal.
Do ponto de vista liberal, podemos entender as liberdades: de todos perante a lei, de consciência, de oportunidades, social, de desenvolvimento individual, etc. Essas ideias se aproximam com a questão colocada por Aristóteles de que a liberdade de escolha, de revezamento de governo, são pressupostos da democracia. E, numa tradição de Stuart Mill, observam-se valores liberais.
Acerca da ideia de democracia representativa, podemos destacar que o governo ideal é o representativo ou, nas palavras de Stuart Mill, após longas considerações sobre os governos desde a Grécia:
“[…] é evidente que o único governo capaz de satisfazer completamente todas as exigências do estado social é aquele em que o povo todo possa participar; onde qualquer participação, mesmo na função pública mais modesta, é útil; um governo no qual a participação deverá ser, em toda parte, tão grande quanto permita o grau geral de aprimoramento da comunidade; e no qual, nada menos possa ser desejado do que a admissão de todos a uma parte do poder soberano do estado. Porém, uma vez que é impossível, em uma comunidade maior do que uma única cidade, que todos participem pessoalmente de todos os negócios públicos, a não ser de muito poucos, conclui-se que o tipo ideal de governo perfeito deve ser o representativo”. (MILL, 2006, p. 65).
Wolfgang Leo Maar, em “O que é Política”, discute o papel da política como missão civilizadora:
“Quando se classifica algo de ‘autoritário’, isto quer dizer mais do que simplesmente lhe atribuir uma atividade política que se impõe pela força. Significa atribuir-lhe um valor, uma referência que possui um sentido além do político. Do mesmo modo, quando consideramos uma pessoa ‘democrática’, emitimos uma opinião sobre as suas qualidades que não se esgota unicamente na sua prática. Neste sentido, a democracia seria algo mais do que uma determinada forma de governo ou de atividade política. Seria um valor, uma referência cotidiana que diz respeito ao conjunto de uma experiência humana e social, objetiva, acumulada ao longo da história na cultura”. (MAAR, 1994, p. 90-91).
A partir das reflexões apresentadas identificamos que no Brasil a cidadania decorrente do modelo democrático não se realizou a contento, em especial pela associação limitada entre democracia e representação política apenas.
Basta lembrar que só em 1988 tivemos, pela primeira vez na história, o direito ao voto dos analfabetos. E a educação é o caminho para a mudança, a história de vida do sujeito e sua formação social e cultural são ricas em sabedoria política. , não significa que os letrados são mais alfabetizados politicamente, nem os ditos “civilizados” e urbanos são melhores do que os camponeses e agricultores que movimentam, pelo trabalho e empreendedorismo, a economia nacional. Basta lembrar que o país é a sexta economia do mundo pelas exportações das commodities, porém as desigualdades sociais são gritantes. A começar pelo pouco investimento e precariedade da educação pública, além dos baixos salários pagos aos educadores em nível local.
Como acentua Aristóteles, a liberdade de escolha de querer viver como se quiser, é um dos pilares da democracia e, se houve violação às leis, que se procure responsabilizar ou punir, mas não se pode negar o direito de pensar diferente, de ser diferente. Por outro lado, a nossa Constituição defende a propriedade com uma função social. Diante desses dois princípios, o grande dilema é conciliar esses interesses na atualidade. Caso contrário, caímos numa concepção de mundo totalitário em que figuram de um lado proprietários e, de outro, não-proprietários, isso constituindo um embate ideológico sem fim.
Para além da democracia representativa, não podemos ignorar que viver em instituições justas e que promovam políticas públicas efetivas visando à vida boa para todos, é um dos dilemas do capitalismo. Assim, vejamos que é possível conciliar liberalismo e socialismo, e a dificuldade em conciliar democracia e liberalismo:
“[…] a relação entre o socialismo e democracia foi bem mais, desde a origem, uma relação de complementaridade, assim como houvera sido até então a relação entre democracia e liberalismo.
[…] Para reforçar o nexo de compatibilidade (melhor: de complementaridade) entre socialismo e democracia, foram sustentadas duas teses: antes de tudo, o processo de democratização produziria inevitavelmente, ou pelo menos favoreceria, o advento de uma sociedade socialista, fundada na transformação do instituto da propriedade e na coletivização pelo menos dos principais meios de produção; em segundo lugar, apenas o advento da sociedade socialista reforçaria e alargaria a participação política e, portanto, tornaria possível a plena realização da democracia, entre cujas promessas – que a democracia liberal jamais seria capaz de cumprir – estava também a de uma distribuição igualitária (ou ao menos mais igualitária) do poder econômico e político.
[…] fica claro que o contraste contínuo e jamais definitivamente resolvido (ao contrário, sempre destinado a se colocar em níveis mais altos) entre a exigência dos liberais de um Estado que governe o menos possível e a dos democratas de um Estado no qual o governo esteja o mais possível nas mãos dos cidadãos, reflete o contraste entre dois modos de entender a liberdade, costumeiramente chamados de liberdade negativa e de liberdade positiva, e em relação aos quais se dão, conforme as condições históricas, mas sobretudo conforme o posto que cada um ocupa na sociedade, juízos de valor opostos […]”. (BOBBIO, 1994, p. 81-97).
No caso brasileiro a democracia representativa envolve um processo lento e gradual de conquistas de direitos do ponto de vista formal. E a questão da cidadania se faz mediante a materialização dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, pelo direito do voto para os analfabetos (eles constituindo, até então, a maioria da população excluída desse direito) evoluiu lentamente e se resolveu, do ponto de vista formal, somente com a Constituição Federal de 1988.
A questão do voto e da participação política no caso brasileiro, foi objeto de controle político por senhores de escravos (período colonial), coronéis (período republicano), e pelos proprietários de terras durante o período do regime militar. Assim, portanto, nossa história recente precisa ser situada nesse contexto histórico, de controle econômico e político da terra por setores tradicionais que confundiam o público com o privado, enquanto herança patrimonialista, clientelista lusitana da troca de favores, da cultura exógena de permitir ou negar o acesso a bens e serviços básicos à população mediante apadrinhamentos políticos. Os poderes, tradicionalmente, têm mantido essa tradição que associa o público ao privado nas instituições. Como resultado, temos a crise de legitimidade, em especial nas diferentes instâncias de governos locais e nacional.
Segundo Sérgio Buarque de Holanda (2008, p. 160), no Brasil a democracia foi sempre um mal-entendido, importada e acomodada por uma aristocracia rural e semifeudal em beneficio dos seus direitos ou privilégios.
Temos um posicionamento de que uma forma de democracia representativa não anula a democracia semidireta, haja vista que nossa Constituição, como herança dos ideais americanos e franceses de igualdade, liberdade e fraternidade, admite ambas as formas.
A Constituição Federal, em seus artigos 1º e 2º, assegura, entre outros princípios, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a democracia semidireta e representativa, bem como a tripartição de poderes pelo sistema de pesos e contrapesos. Assim, nenhuma proposta de emenda à Constituição que tente abolir a separação dos poderes (conforme previsto no art. 60, §4ª, III da Carta Magna) pode ser objeto de deliberação.
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. (BRASIL, 2003, p. 11)
Entre os direitos políticos assegurados no art. 14, caput e incisos I, III e III da Constituição Federal:
“[…] A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, como valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III- iniciativa popular”. (BRASIL, 2003, p. 26).
Conforme acentua Denise Vitale (2004), a questão é como efetivar o orçamento participativo e há instrumentos jurídicos para tal intento, em especial a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Estatuto da Cidade, que aponta para a transparência das contas públicas com incentivo à participação popular (audiências públicas durante o processo de elaboração, discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos), enquanto o Estatuto da Cidade prevê a Gestão Democrática das cidades por meio da democracia participativa, e seu artigo 2º, inciso II, como um dos instrumentos da gestão orçamentária participativa:
“Se a competência constitucional de elaboração orçamentária é privativa do Executivo (art. 61, II, b da CF), cabendo a ele decidir sobre o método a ser utilizado, a experiência do OP sempre dependerá da vontade política do mandatário no poder”. (VITALE, 2004, p. 5. Disponível em: <http://www. democraciaparticipativa.org/files/DeniseVitale-InstitutionalizacaoJuridicaO P .pdf>. Acesso em: 14 abr. 2012).
O fortalecimento da democracia, mesmo com seus percalços e pouca efetividade quanto à participação popular nos municípios como prática cotidiana pelos poderes constituídos, tem, do ponto de vista formal, assegurado o papel proativo na luta pelo acesso à justiça.
Nesse sentido, destacamos a atuação do Ministério Público Federal e Estadual, com vistas à eficácia dos direitos fundamentais. Numa perspectiva neoconstitucional, mais recentemente o STF tem se destacado pelo ativismo judicial, trazendo à tona questões como os direitos de minorias, o combate à corrupção sistêmica por meio da Ação Penal 470 e o reconhecimento e a visibilidade nas suas decisões têm refletido na legitimidade institucional ─ o que preocupa setores conservadores arraigados à política tradicional.
O debate ocorre a partir do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal, que passa a atuar de maneira brilhante em questões polêmicas e a que o Legislativo não tem dado a devida atenção. Esse é o caso do julgamento da Lei da Ficha Limpa, para os candidatos em débito com a Justiça, o que constitui um avanço na política brasileira:
“[…] Lei da Ficha Limpa não deve ser aplicada às Eleições 2010
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei”. (Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?id Conteudo=175082>. Acesso em: 20 maio 2012).
Ressalte-se o protagonismo para a interpretação e criação da norma pela mais alta corte judiciária enquanto mutatis mutandis reveladora de uma justiça mais próxima da realidade social enquanto justiça social, ou seja, por meio do debate acerca do feto anencéfalo, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 (ADPF 54):
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello que, julgando-a procedente, acrescentavam condições de diagnóstico de anencefalia especificadas pelo Ministro Celso de Mello; e contra os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. Plenário, 12.04.2012”. (Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2226954>. Acesso em: 20 maio 2012).
Outro avanço histórico foi o reconhecimento da união homoafetiva e a declaração da legalidade das cotas para alunos da escola pública, entre os quais afrodescendentes, enquanto política legislativa que, pela primeira vez na história, aproxima o Judiciário, em especial a instância máxima do Poder Judiciário, no caso, a Suprema Corte, enquanto órgão legítimo e em sintonia com a Constituição Cidadã:
“[…] Supremo reconhece união homoafetiva
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. (Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDeta lhe.asp?idConteudo=178931>. Acesso em: 20 maio 2012).
[…] STF confirma validade de sistema de cotas em universidade pública
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (9) a constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 597285), com repercussão geral, em que um estudante questionava os critérios adotados pela UFRGS para reserva de vagas. A universidade destina 30% das 160 vagas a candidatos egressos de escola pública e a negros que também tenham estudado em escolas públicas (sendo 15% para cada), além de 10 vagas para candidatos indígenas […]”. (Disponível em: <http://www. stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207003>. Acesso em: 20 maio 2012).
Ao nos aproximarmos dos 25 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, estamos diante da possível efetivação de direitos humanos que vão além do direito individual, político e econômico, e passa ao campo dos direitos sociais, como uma necessidade da nova ordem constitucional em vigor e sua dimensão valorativa do social, que se impõe perante uma tradição elitista dominante ao longo da nossa história política, econômica e social provinda desde o Brasil Colonial, passando pelo Império, até chegarmos à República. Assim, temos a possibilidade, pela primeira vez, de realização concreta dos direitos das minorias, da igualdade material e, principalmente, do princípio fundante de todo ordenamento jurídico pátrio: a dignidade humana.
O STF e o MP têm cumprido papel considerável na luta pelo acesso à justiça, em especial na luta pelos direitos das minorias e explorados, o que reflete a crise de legitimidade institucional dos demais poderes acostumados ao poder tradicional de mando da velha política clientelista. Por outro lado, é preciso que os poderes estimulem os mecanismos de participação popular como forma de dar visibilidade e reconhecimento às instituições e fortalecimento da democracia, como é o caso do orçamento participativo nos municípios e da fiscalização da lei de responsabilidade fiscal. O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são relevantes instrumentos de consolidação da democracia e para que haja mais transparência na gestão pública e consequente harmonia entre poderes.
Conclusão
A crise institucional dos dias presentes, embora não revele a tradição política dominante e conservadora, é a questão central do debate atual da democracia brasileira por trás da crise de legitimidade dos poderes.
As fortes reações de setores elitistas, promovidas mediante combate à atuação do STF utilizando um discurso que alega um ativismo judicial exacerbado em suas decisões e mesmo reações mediante a proposta de limitação de poderes; bem como a proposta de retirada do poder de investigação do MP em nível nacional e, em São Paulo (nas ações de improbidade e que discute a legalidade de atos de autoridades), são, em seu conjunto, respostas autoritárias contra o processo de luta pelos avanços do constitucionalismo do novo milênio, reações capitaneados por interesses ideológicos e elitistas associados ao mandonismo local em detrimento da democracia. Trata-se da carência de participação popular nas decisões locais e revela um vazio existencial (déficit) da cidadania no Brasil. Essa carência e esse vazio são, em grande parte, decorrência da repressão promovida pelos poderes locais preocupados com o povo apenas em período eleitoral, povo por demais acostumado à democracia representativa como um cheque em branco a cada quatro anos.
Informações Sobre o Autor
Afonso Soares de Oliveira Sobrinho
Doutor em Direito – FADISP. Mestre em Políticas Sociais – UNICSUL. Advogado