Como amplamente noticiado pela mídia, em janeiro de 2023, o Ministério da Saúde declarou emergência de saúde pública no território yanomami brasileiro, tendo em vista a grave crise sanitária, com contaminação da água por mercúrio, dezenas de casos de malária e desnutrição grave resultantes das invasões pelo garimpo ilegal.
O estudo “Legalidade da produção de ouro no Brasil”, realizado pelo Ministério Público Federal em parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) apontou que, entre 2019 e 2020, 6,3 toneladas de ouro não eram provenientes das lavras garimpeiras – local de extração do metal – autorizadas pela Agencia Nacional de Mineração (“ANM”). Isso porque, conforme demonstra o estudo, diversas lavras indicadas pelos garimpeiros em notas fiscais da venda do ouro a distribuidoras de títulos e valores mobiliários sequer demonstravam intervenção humana.[1]
A atividade do garimpo ilegal de ouro nas terras indígenas pode configurar crime ambiental de “extração de recursos minerais sem a competente autorização” (art. 55, Lei nº 9.605/1998), bem como crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, por configurar exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal (art. 2° Lei nº 8.176/1991).
Recentemente, a Polícia Federal desvendou um esquema que facilitaria o envio do ouro ilegal brasileiro para a Itália, Suíça, China e Emirados Árabes. As investigações revelaram que empresas comerciais de pequeno porte recebiam o ouro e as notas fiscais provenientes do garimpo ilegal, emitiam novas notas fiscais ilegais que concediam aparência de legalidade ao ouro, repassando o mineral para empresas maiores, que funcionavam sob o guarda-chuva de uma única empresa exportadora. [2]
Diante desse cenário, está em evidência o Projeto de Lei nº 2159/2022, em trâmite na Câmara dos Deputados, que expõe a necessidade de melhoria na supply chain da extração do ouro, visando a identificação do fluxo do metal desde a sua extração até a sua venda.
Entre os destaques do Projeto, está a revogação de artigos da Lei nº 12.844/2013, sancionada durante o governo de Dilma Roussef, que permitem aos garimpeiros vender ouro para instituições autorizadas pelo BACEN sem apresentar a devida comprovação de extração legal.
Visando cessar a prática, o Projeto de Lei prevê a implementação de um sistema digital baseado em tecnologias de registros seguros, como os do tipo blockchain, capaz de integrar os dados e informações dos processos minerários e dos fluxos de produção, transporte e comercialização de ouro. A lei estabelece, inclusive, que o passo inicial para a criação do fluxo seria estabelecer que todo o ouro receba uma marcação física antes de sair da área de extração, para que possa ser identificado ao longo de toda a cadeia produtiva, até o último destino.
Além disso, o Projeto prevê a criação de um cadastro para as instituições compradoras de ouro que operam com ouro no Brasil (DTVMs, empresas vendedoras e transportadoras), bem como de seus clientes, prevendo a sua fiscalização pelo BACEN.
Caso não cumpram com as exigências comprobatórias trazidas pelo projeto, as referidas instituições estarão sujeitas a uma série de penalidades, como multa, inabilitação temporária ou suspensão da autorização/registro para exercício de suas atividades, entre outros. Ademais, prevê-se a obrigatoriedade da vedação, pelo BACEN, de que qualquer pessoa a frente de instituições autorizadas a adquirir ouro sejam titulares de processos minerários ou participem da cadeia produtiva do ouro, incluindo seus sócios ou familiares.
Recentemente, a Agência Nacional de Mineração publicou a Resolução Nº 129, que regulamenta o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP, legalmente atribuídos na aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos que atuam na atividade de extração mineral. Dentre os principais objetivos, encontra-se a elaboração e implementação de política de PLD, visando o cumprimento dos deveres estabelecidos nos artigos 10 e 11 da Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9613/98).
A política deve abranger a identificação e realização da devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações; o registro dessas operações; a identificação de pessoas politicamente expostas (“PEP”) envolvidas nas operações; além do monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas.
A referida resolução traz novas regras de governança para o setor minerário, principalmente no que se refere à comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) pelo titular do direito minerário no caso de operações suspeitas, além de novos instrumentos de fiscalização em que a ANM, em cooperação com o COAF, poderá atuar.
* Maitê Rezende é advogada associada e Yuri Sahione é sócio do Cescon Barrieu Advogados na área de de Compliance, Penal Econômico e Investigações Internas
Sobre o Cescon Barrieu
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