A Desafiadora Efetivação do Direito ao Esquecimento Frente a Evolução Tecnológica e a Expansão das Ferramentas de Comunicação e Informação

Fabiana Pereira Carneiro

RESUMO

O presente estudo busca promover um olhar sobre o direito ao esquecimento, fazendo um contraponto dessa garantia, com a evolução tecnológica e a expansão das ferramentas de comunicação e informação, porquanto nunca na história se teve acesso a tantas informações em velocidade tão curta como atualmente. Essa perspectiva põe em contraste as garantias constitucionais de dignidade da pessoa humana, privacidade e intimidade com o direito de livre manifestação e informação além da liberdade de impressa. Ademais, a pesquisa tem por base o posicionamento jurisprudencial sobre o tema e a analise de casos concretos, concluindo pela necessária ponderação de direitos, de modo a preserva-los ao máximo, diante da inexistência de hierarquia entre eles.

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Palavras-chave: Direito ao esquecimento. Tecnologia. Informação.

 

ABSTRACT

The present study seeks to promote a view on the right to forgetfulness, making a counterpoint of this guarantee, with the technological evolution and the expansion of the communication and information tools, since never in history was access to so much information at such a short speed as at present. This perspective contrasts the constitutional guarantees of human dignity, privacy and intimacy with the right to free expression and information beyond the freedom of print. In addition, the research is based on the jurisprudential positioning on the subject and the analysis of concrete cases, concluding by the necessary weighting of rights, in order to preserve them to the maximum, due to the inexistence of hierarchy between them.

Key-words: Right to forget. Technology. Information.

 

SUMÁRIO: Introdução. 1 Notas introdutórias acerca do Direito ao Esquecimento. 2 Evolução tecnológica: a Era da Informação. 2.1 O real e o virtual. 3 Ponderação entre os direitos envolvidos. Conclusão.

 

Introdução

O Direito ao esquecimento, também conhecido como direito de não ser lembrado, pauta-se numa concepção de privacidade, protegendo a vida intima do individuo e garantindo-lhe o controle de suas informações. Essa segurança esta prevista no campo do Direito penal, e impede o uso e a divulgação de registros criminais de alguém, após o cumprimento devido da pena, assim como, encontra previsão no campo cível, previsto no enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho de Justiça Federal, que prevê de forma expressa a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação incluindo nessa, o direito ao esquecimento.

No presente estudo, será analisada a perspectiva cível da referida garantia, associando-os aos meios midiáticos atuais. Nessa perspectiva, a problemática de estudo, analisa a possibilidade de efetivar o direito ao esquecimento, previsto e reconhecido pelo ordenamento Jurídico Brasileiro, diante de todas as novas tecnologias que permitem a rápida propagação de informações.

Com base nisso, o presente estudo tem o objetivo de analisar o direito ao esquecimento, suas finalidades essenciais, sua amplitude e os desafios enfrentados para sua efetivação. Especificamente, busca-se observar os direitos que estão relacionados com este, e os impactos que a evolução tecnológica pode causar-lhe.

Ademais, é imperioso analisar o paralelo existente entre o real e o virtual, pois, hediondamente, fotos ou vídeos que foram feitos em momentos de intimidade, ou em outros tempos da vida do individuo podem ser divulgados contra a sua vontade e propagados em segundos, na condição de potenciais causadores de danos a vida dos envolvidos.

Da mesma forma, é necessário observar todos os direitos envolvidos com a problemática acima exposta e a forçosa aplicação da ponderação em cada caso concreto levado ao poder judiciário, visto que, há um embate onde entram em conflito os direitos interligados a intimidade, privacidade com o direito a informação e a garantia de liberdade de impressa.

O tema justifica-se em razão de sua relevância na análise do comportamento dos sujeitos que vivem em sociedade, e pelo acentuado avanço da tecnologia, situação que mesmo trazendo inúmeros benefícios, a ponto de, atualmente não ser possível imaginar um futuro sem usufruir das benesses trazidas por ela, pode também ferir direitos garantidos aos mesmos, como, privacidade, imagem, etc.

Na fase de metodologia, quanto à natureza da vertente metodológica, adota-se uma investida qualitativa, pois o resultado é valorativo com base em conceitos e dados que foram coletados durante a realização do estudo. O método de procedimento consiste em uma pesquisa bibliográfica, feita através de um conjunto de pesquisas da legislação, da doutrina e da jurisprudência sobre o assunto analisado.

 

1 Notas introdutórias acerca do Direito ao Esquecimento

É por meio da memória, que a sociedade busca soluções para seus conflitos, sejam eles atuais ou aqueles que intrigam o homem a respeito do seu futuro, geralmente a solução desejada surge por meio de uma lembrança remota (LOCATELLI, 2015).

É natural da sociedade, guardar lembranças. “A preservação da memória é condição cogente para a essência da continuidade histórica de um povo” (SCOFIELD, 2016).

No entanto, insta salientar, o fato de as lembranças de uma pessoa envolverem subjetivismos, interligados com seus relacionamentos, com sua família, amigos, etc (SCOFIELD, 2016). Mesmo sendo essencial para a sociedade e para a vida do próprio ser humano, algumas limitações podem ser impostas a memória, porquanto, se ilimitada ela pode invadir direitos fundamentais personalíssimos, gerando prejuízos quando relembrada.

Nesse contexto surgiu ao direito ao esquecimento, também chamado de direito de ser deixado em paz, direito de não ser lembrado, ou direito de estar só e tem a finalidade de resguardar garantias fundamentais do individuo, como o direito a imagem, a personalidade, a vida privada e ao nome.

Frente à violação de alguma dessas garantias fundamentais, o direito ao esquecimento surge a partir daquela data, para evitar a ampliação dos danos pessoais a vitima que teve sua vida exposta, ou seja, permite que o indivíduo evite a divulgação de fatos e dados sobre ele, sempre que esses dados forem irrelevantes sob o viés do interesse público (MANGETH; LINS, 2017).

Falar desse direito implica a percepção de que, não se admite a possibilidade de  “[…] perpetuar informações sobre os indivíduos, mesmo que verdadeiras, mas sim deve-se dar a eles a prerrogativa de escolherem se e como serão expostas tais informações, desde simples dados pessoais, até vídeos, fotos, entre outros meios de divulgação de fatos […]” (PEREIRA)[1].

Essa garantia, já é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, previsto inclusive no enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho de Justiça Federal, ditando que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento” (CJF, 2013).

O referido enunciado justifica-se em razão dos danos que vêm sendo provocados à sociedade pelas novas tecnologias de informação, que permite em segundos a propagação de notícias verídicas ou não sobre alguém, situação que em instantes pode tomar grandes proporções. Esse direito não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados (CJF, 2013).

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Atualmente é reconhecido como um direito personalíssimo e autônomo enraizado na dignidade da pessoa humana. Funciona na condição de mecanismo de isolamento, permitindo a proibição de veiculação pretérita de fatos que possam causar transtornos ao intimo de alguém (LOCATELLI, 2015). Inclui-se na proteção a privacidade, fundamentado no artigo 5º incisos X, XI e XII da Constituição Federal (BRASIL, 1988) e no artigo 21 do Código Civil, que garante a inviolabilidade da vida privada e impõe ao poder judiciário que adote as providências cabíveis para garantir o cumprimento dessa norma (BRASIL, 2002).

 

2 Evolução tecnológica: a Era da Informação

A era da informação denomina o período que emerge após a terceira revolução industrial e é uma forma de comparação dos avanços e técnicas de desenvolvimento da sociedade com aqueles anteriormente existentes. Revela um contexto em que a velocidade dos fluxos econômicos, sociais, culturais, linguísticos, amplia-se em ritmo exponencial (PENA).[2]

De acordo com Pena “a particularidade mais notória da atual era da informação é, sem dúvidas, a ampliação da capacidade de armazenamento e memorização de informações, dados e formas de conhecimentos”.

O excesso de informações midiáticas e a extrema velocidade de sua propagação são características da sociedade atual. A internet tornou-se um utensílio essencial e barato, como consequência ela tem tomando mais força a cada dia e hediondamente pessoas de todas as línguas, tribos, culturas, tem acesso a essa rede de informações (MORAIS,2016).

De acordo com Karen Kohn e Cláudia Herte de Moraes “o uso da rede integrada de computadores entre as pessoas e empresas, tornou-se algo indispensável nos dias atuais. É possível ter acesso a uma vasta rede de informações em tempo real e também trocar e cruzar dados a qualquer momento” (2007).

Essa nova conformação, traz impactos positivos e negativos para a sociedade, mudando inclusive sua forma de configuração, porém, insta salientar que, sua influência desmedida abre espaços para nuances, e o ser humano a partir do momento que emerge na rede, pode ser engolido pelo volume de informações e ter dificuldades, inclusive, de distinguir o que é real e o que virtual, por trás das telas de seu comutador, smartphones, tablets, etc.

 

2.1 O real e o virtual

Em tempos antigos existia uma separação entre o real e o virtual, as pessoas podiam “sair” da internet e ingressar no mundo real, no entanto, atualmente os dispositivos móveis estão ao nosso redor e criam um novo ambiente onde a internet está interligada, entranhada a tudo e a todos, de modo que, os acontecimentos da rede têm consequências no mundo real. Delinear uma linha que defina onde acaba o mundo virtual e se ingressa no real tornou-se impossível, dessa forma exige-se dos indivíduos uma maior responsabilidade com aquilo que se faz e fala online, pois é impossível saber o alcance das frases e ideias, a partir do momento em que se publicada uma postagem, ela pode ser republicada inúmeras vezes, como consequência disso, a sociedade atual vive um momento de perda da noção daquilo que é público ou privado, o que compromete o individualismo de cada um (MARTINO, 2017).

As ascensões do mundo virtual e do acesso à internet intensificaram o conflito entre o direito a privacidade e o direito a liberdade de expressão e informação. Hoje, um vídeo realizado em um momento de intimidade, fotos indiscretas, comentários, pequenos erros, gafes, por exemplo, podem em segundos ser repassado em vários grupos do WhatsApp, permitindo que os destinatários reenviem o arquivo, façam download para seus próprios aparelhos ou capturem o conteúdo. Essa facilidade “de circulação e de manutenção de informação pela internet, é capaz de proporcionar superexposição de boatos, fatos e notícias a qualquer momento, mesmo que decorrido extenso lapso temporal dos atos que lhes deram origem”(KUBLICKAS)[3].

Nesse contexto surge o questionamento, afinal “quanto tempo uma pessoa deve ser lembrada por um ato cometido no passado remoto ao ponto de não permitir-se o prosseguimento da vida em sociedade?”(KUBLICKAS).

É sabido que, nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet, os provedores de informação somente serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente (BRASIL, 2014).

Ocorre que, desde o momento da disponibilização do conteúdo, até a prolação de ordem judicial que determine sua retirada, haverá sua disponibilidade, podendo ser acessado a qualquer momento e reproduzido eternamente (KUBLICKAS).

 

3 Ponderação entre os direitos envolvidos

Diante de todo o exposto, é notório que o avanço tecnológico intensificou o conflito existente entre os direitos fundamentais de dignidade da pessoa humana liberdade de expressão, direito a informação e os direitos a privacidade, intimidade e vida privada. (MANGETH; LINS, 2017).

Além disso, a orientação dada pelo Marco civil da internet de que a remoção de conteúdo só se dará após ordem judicial nesse sentido e mediante a indicação da URL especifica, parece se distanciar da realidade e traz um retrocesso social, pois antes da edição dessa lei os provedores de informação eram obrigados a retirar o conteúdo após uma mera notificação extrajudicial do interessado, o que consequentemente, trazia maior celeridade ao processo (MANGETH; LINS, 2017).

Nesse ponto e diante de todo o exposto, é necessário questionar se o Direito ao esquecimento pode ser concretizado, mesmo com a internet e com a existência de todos os meios de comunicação em massa existentes.

O ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, em debate sobra fake news, alegou que, “[…] o Estado tem uma dificuldade de conviver e de se relacionar e se ajustar ao mundo digital com sua velocidade e sua instantaneidade. O chamado mundo digital não tem hierarquia, regras, como neste mundo presencial” (AMARAL, 2018). Ou seja, não há como lidar com esse fenômeno, em razão da liberdade que existe aos usuários.

É fato que, o ministro estava referindo-se as fake News, porém suas palavras podem ser aplicadas ao objeto desse estudo, uma vez que, a publicação de uma informação desrespeitosa a alguém, propaga-se em segundo, permitindo o seu acesso a milhões de pessoas, não há como controlar esse fenômeno em razão, sobretudo, da velocidade em que se espalha.

Como exemplo disso e do elemento da eternização das memorias no contexto atual, cite-se como exemplo um caso ocorrido no rio grande do sul em 2012. Neste ano um jornal gaúcho, reeditou uma matéria publicada originalmente em 1977, intitulada de “Marido obrigava mulher a usar ‘cinto de castidade’”. O conteúdo da noticia era verdadeiro, porém, trouxe o nome da mulher e de seu ex-marido, dando total publicidade à situação, que já havia sido esquecida por muitos. Não é difícil concluir que os dois tornaram-se motivo de olhares indesejados, conversas e chacotas, o fato teve consequências desastrosas (VIDIGAL, 2017).

Após a notícia a mulher propôs demanda judicial contra a empresa jornalística e pediu a condenação em danos morais, com base no direito ao esquecimento, alegou ainda que esses fatos impediam a continuidade de sua vida de forma normal (VIDIGAL, 2017).

Em defesa o jornal alegou que, agiu dentro do seu dever informativo, que há garantia de livre impressa no Brasil, e que apenas tinha retratado fielmente um fato verdadeiramente ocorrido, sem denegrir, desmoralizar ou ridicularizar a honra e a imagem da autora (VIDIGAL, 2017).

Mesmo diante das alegações feitas pelo jornal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deu ganho de causa à autora e reconheceu o direito ao esquecimento, condenando o réu ao pagamento de danos morais. Reconheceu ainda, que o jornal “agiu com abuso no seu direito constitucional de liberdade de informação e manifestação na medida em que, ao republicar fatos passados, reabriu antigas feridas e reacendeu comentários desabonadores, impondo à autora constrangimento severo e de grande humilhação”, ponderou ainda que o relato poderia ter sido realizado de modo fidedigno, sem a exposição do nome dos envolvidos (VIDIGAL, 2017).

Como visto, o julgado ponderou o direito ao esquecimento com o direito a informação, esse é apenas um exemplo dentre muitos outros no Brasil em que essa garantia vem à baila, cite-se como exemplo, o caso em que a globo foi condenada por ter levado ao ar, contra a vontade do autor da ação, programa de cunho policial que retratou, treze anos depois de sua ocorrência, o trágico evento criminoso conhecido como “Chacina da Candelária” em relação ao qual o requerente foi denunciado e absolvido por negativa de autoria pela unanimidade dos membros do Conselho de Sentença (VIDIGAL, 2017).

Como se viu pelos casos acima, a jurisprudência brasileira tente a em seus julgados a realizar ponderações entre os direitos evolvidos, para que se solucione a antinomia constituída, e se preservem a maioria de direitos possíveis, uma vez que nenhuma norma constitucional é absoluta e elas estão no mesmo grau de hierarquia. Essa ponderação depende sempre do ocorrido em cada caso concreto, e vem sendo adotada, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (FERREIRA; MORAIS, 2017).

A ponderação é tida como única solução, ao menos em curto prazo, pois a vida, a integridade física, a liberdade, a igualdade, a propriedade, liberdade de expressão, informação e intimidade estão garantidos constitucionalmente, contudo, nenhum instrumento foi concebido para que o poder público efetivasse-os na prática. Porém, relembre-se que nenhum desses direitos é absoluto, todos são limitados pela própria lei maior (KUBLICKAS).

Desse modo, “apesar de as pessoas individual e coletivamente consideradas, terem o direito fundamental à informação, existem limites para a obtenção dessa informação, ante os direitos da personalidade do seu titular respectivo, dada a sua característica de oponibilidade erga omnes” (KUBLICKAS).

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Todos os direitos supracitados têm espécies e características básicas essenciais, porém, é necessário que se invista um olhar especial ao direito a intimidade.

Diante de todo o exposto resta claro que essa garantia ganhou relevância ainda maior a partir da evolução das comunicações e das tecnologias de informação. (KUBLICKAS).

 

Conclusão

O direito ao esquecimento é amplamente reconhecido pela jurisprudência brasileira e revela-se como a prerrogativa que todo o individuo tem, de não querer que fatos sobre sua vida, mesmo que verdadeiros venham à tona.

Sabe-se que atualmente se tem um nível de acesso a informação como nunca visto anteriormente, e esse fenômeno dificulta a efetivação do direito ao esquecimento. O fácil armazenamento de danos possibilita que o individuo guarde informações sobre terceiros e possa republica-las posteriormente.

Ademais, nota-se que o ordenamento jurídico brasileiro não foi capaz de criar  providências com força suficiente para efetivar esse direito. A partir do momento em que o Marco Civil da Internet prevê a retirada do conteúdo pelo provedor de informação apenas após ordem judicial fundamentada, tem-se a ineficácia desse direito.

A medida é ineficaz, pois as informações podem ser repassadas em segundos, atingindo uma gama de indivíduos e até que haja uma decisão judicial determinando a sua retirada, o conteúdo já foi baixado para inúmeros aparelhos e nunca será apagado por completo. O marco civil da internet trouxe em verdadeiro retrocesso, porquanto antes da sua edição os provedores de internet retiravam o conteúdo do ar após uma notificação extrajudicial.

A hipótese é de colisão dos direitos fundamentais, de um lado o direito ao esquecimento, a intimidade e a vida privada, e de outro o direito de acesso à informação, e de livre impressa. Não há hierarquia entre os direitos evolvidos, sendo necessário que se utilize um juízo de ponderação dos valores, na analise de cada caso em concreto. O ideal é que se busque a máxima preservação de cada um deles.

O ordenamento jurídico brasileiro ainda tem muito a evoluir no aspecto de proteção de dados do individuo, de modo que, atualmente não tem acompanhado o avanço da tecnologia e o compartilhamento cada vez mais rápido de informações.

Enquanto isso não ocorre esperar-se apenas que os indivíduos tenham uma maior responsabilidade com aquilo que se faz e fala online. É impossível saber o alcance das frases, ideias, que se colocam na rede, a partir do momento em que se publicada uma postagem, ela pode ser republicada inúmeras vezes. Tornando conhecida e infinita aquilo que deveria ser apenas uma “memória” individua.

 

5 Referências

AMARAL, Luciano. Jungmann admite combate falho a fake news: “mundo digital não tem regras”. Uol, Brasília, 2018. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/eleicoes/2018/noticias/2018/10/18/jungmann-governo-controle-fake-news.htm> Acesso em: 15 de nov de 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 14 de nov de 2018.

______. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 16 de nov de 2018.

______. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da internet. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 14 de nov de 2018.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, Enunciados aprovados na VI Jornada de Direito Civil, Enunciado 531, 2013. Disponível em: <www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-vi-jornada/view>. Acesso em: 11 de nov de 2018.

FERREIRA, Ana Luiza Las Casas; MORAES, Stéfany Maria Romualdo de. A influência da tecnologia no direito ao esquecimento dos sentenciados. I congresso de tecnologias aplicadas ao direito, 2017. Disponível em: <https://www.conpedi.org.br/publicacoes/6rie284y/t3m9n6k4/AN7dA0ovxWaWlk66.pdf>. Acesso em: 12 de nov de 2018.

KOHN, Karen; MORAIS, Cláudia Herte de. O impacto das novas tecnologias na sociedade: conceitos e características da Sociedade da Informação e da Sociedade Digital. Intercom, XXX Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação, Santos, 2007. Disponível em: < https://www.intercom.org.br/papers/nacionais/2007/resumos/R1533-1.pdf>. Acesso em 14 de nov de 2018.

KUBLICKAS, Robson Aparecido do Amaral. O direito ao esquecimento na sociedade da informação. Disponível em: <http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=71541653edfd81ee> Acesso em: 12 de nov de 2018.

LOCATELLI, Mônica. A (in) aplicabilidade do direito ao esquecimento: a liberdade de

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PENA, Rodolfo F. Alves. Era da informação. Geografia humana, Mundo da educação. Disponível em: <https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/era-informacao.htm>. Acesso em: 15 de nov de 2018.

PEREIRA, Nayara Toscano de Brito. Direito ao esquecimento: o exercício de (re)pensar o direito na sociedade da informação contemporânea e as peculiaridades do debate entre o direito civil e a constituição. Universidade Federal da Paraíba, PB. Disponível em:

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SCOFIELD, Bruno Lauar. Direito ao esquecimento e o direito à memória: proteção à

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VIDIGAL, Leonardo Bruno Marinho. O Direito ao Esquecimento e a Incipiente Experiência Brasileira: Incompreensões sobre o Tema, limites para sua Aplicação e a Desafiadora Efetivação no Ambiente Virtual. 2017. Tese de Doutorado, (Pós-Graduação). Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: <https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/31062/31062.PDF>. Acesso em: 14 de nov de 2018.

[1] O ano da publicação não foi informado, em razão da inexistência dessa informação no arquivo referenciado.

[2] O ano da publicação não foi informado, em razão da inexistência dessa informação no arquivo referenciado.

[3] O ano da publicação não foi informado, em razão da inexistência dessa informação no arquivo referenciado.

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