A eficácia da decisão trabalhista de reconhecimento de vínculo empregatício no direito previdenciário

Resumo: O trabalho em comento tem por objetivo apresentar uma discussão acerca da eficácia da Sentença Trabalhista em âmbito previdenciário, com ênfase na necessidade de apresentação do início de prova material como um dos pressupostos para sua homologação pelo INSS.

Palavras-chave: Sentença Trabalhista. INSS. Início de prova material.

Abstract: The work under discussion aims to present a discussion of the effectiveness of the labour sentence in the social security context, emphasizing the need for presentation of beginning material evidence as one of the conditions for its approval by the INSS.

Keywords: Laboursentence. INSS. Beginning material evidence.

Sumário: Introdução. A Justiça do Trabalho. Meios probatórios para o reconhecimento do vínculo na esfera trabalhista. O Direito Previdenciário, o Início de Prova Material e a Sentença Trabalhista. A Posição da Jurisprudência e a Súmula nº 31 da TNU. Conclusão. Referências Bibliográficas.

Introdução.

O Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho são ramos da ciência jurídica que, apesar de serem autônomos, possuem muitas afinidades, sendo que as disposições nos atos normativos de um podem, não raramente, causar efeitos no outro.

Com efeito, a conhecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, por exemplo, é a maior evidência dessa relação tão estreita entre estas áreas do saber. Isto porque quando um vínculo empregatício é anotado neste documento, significa dizer que foi formalizada uma relação trabalhista, como também significa dizer que foi criada uma relação previdenciária, que é a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ante o exercício da atividade remunerada.

No entanto, estes direitos algumas vezes não se comunicam, deixando a mercê da sorte os seus abrigados.

Uma destas situações, de muita praticidade, aliás, é o objeto do vertente e modesto artigo, quer seja, da eficácia da Sentença Trabalhista que proclama um vínculo empregatício dentro do emergente Direito Previdenciário.

É que atualmente, apesar da sentença ser proferida por um Juiz togado, investido de jurisdição e vinculado a todas as formalidades de um regular processo, nas vias administrativas do INSS, tal pronunciamento estatal somente surte seus efeitos dentro da seara previdenciária, mediante a apresentação de pelo menos um início de prova material da relação laboral, atingindo assim, o absurdo de um órgão administrativo ter o poder de desconsiderar ou mitigar os efeitos de uma decisão judicial, em flagrante ofensa a vários princípios, e porque não dizer, da própria e esperada segurança jurídica.

Aqui, o cerne e a problemática que ora ousamos em discorrer.

A Justiça do Trabalho.

A Justiça do Trabalho é uma das justiças especializadas que compõe a estrutura do Poder Judiciário Brasileiro, possuindo as seguintes divisões:

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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 cuidou, em seu artigo 114, de definir as competências desta Justiça, que, dentre as quais, dedicou a ela:

a) A competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) A execução, de ofício, das contribuições previdenciárias e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Dirimir os lítigios decorrentes da relação do trabalho é, pois, sua função típica, a qual se enquadra o reconhecimento de vínculos empregatícios não formalizados corretamente pelos empregadores.

Assim, pode o Magistrado valer-se de todo o arcabouço probatório existente no bojo de nossa legislação pátria para decidir se um empregado de fato esteve prestando serviços a um dado empregador de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, nos exatos moldes do artigo terceiro do texto consolidado.

Da mesma forma, incumbe ao Juiz do Trabalho a execução ex officio das contribuições previdenciárias oriundas do vínculo reconhecido. Em outras palavras, ainda que não seja requerido pelas partes, é dever do Magistrado observar se as contribuições devidas à Previdência Social foram devidamente quitadas, quando do reconhecimento de uma prestação laboral.

Interessante, que o intento fiscalizatório e arrecadador em prol do ente previdenciário é devidamente aparelhado pelo Estado, ao contrário da vertente temática, em que a distorção evidenciada é diametralmente oposta ao intento protetivo da técnica de abrigo social denominada Previdência.

Meios probatórios para o reconhecimento do vínculo na esfera trabalhista.

Obviamente que quando um empregador não formaliza o vínculo que possui com seu empregado, pretende ele evitar ou reduzir despesas, haja vista que a carga tributária de uma relação empregatícia equivale em média a 36% da folha de pagamento, aliás, uma das maiores cargas tributárias sobre o salário em todo o mundo.

Assim sendo, para mascarar a relação de emprego e consequentemente se livrar de uma demanda judicial, o empregador vale-se de todos os meios possíveis, tais como a emissão de recibos de pagamento de autônomo ou até mesmo a exigência de registro daquele profissional como empresário na Junta Comercial.

Contudo, o Juiz do Trabalho, atento ao dever de persecução da verdade, deve preferir a busca dos fatos reais sobre as formalidades do processo, uma vez que o empregador se encontra numa posição de superioridade na balança da Justiça e, valendo-se desta condição, pode modelar uma situação que o beneficie.

Neste sentido, quando o Magistrado persegue a realidade dos fatos dentro do processo do Trabalho, trata-se enfim de uma aplicação prática do Princípio da Proteção, através da vertente do Princípio da Primazia da Realidade, bem como do in dúbio pro misero, aliás, muito incidente nas relações do próprio Direito Previdenciário.

O ilustre doutrinador Sérgio Pinto Martins define da seguinte forma este princípio:

“No Direito do Trabalho os fatos são muito mais importantes do que os documentos. Por exemplo, se um empregado é rotulado de autônomo pelo empregador, possuindo contrato escrito de representação comercial com o último, o que deve ser observado realmente são as condições fáticas que demonstrem a existência do contrato de trabalho. Muitas vezes, o empregado assina documentos sem saber o que está assinando. Em sua admissão, pode assinar todos os papéis possíveis, desde o contrato de trabalho até seu pedido de demissão, daí a possibilidade de serem feitas provas para contrariar os documentos apresentados, que irão evidenciar realmente os fatos ocorridos entre as partes. São privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada.”[1]

Logo, detém o Magistrado Laboral amplo campo de atuação em termos de meios probatórios, alocando, não só os diversos princípios diretivos e protetores do Direito do Trabalho, mas, também, toda a Teoria Geral das Provas existente no Direito Processual Civil tupiniquim, já que aplicado supletivamente (artigo 769, CLT).

Pois bem, assim, ainda que a realidade tenha sido mascarada, na Justiça Especializada, a verdade sempre vem a tona, desde que, evidentemente, respeitados os encargos probatórios.

A toda evidência, porque não assentar de verossímil o reconhecimento do vínculo de emprego e a partir daí, obter seus reflexos previdenciários!?

Curioso que, dentro do contraditório pleno e mediante peculiar devido processo legal, o comando sentencial laboral assenta o vínculo, conferindo o caráter público do decisum, e mais, sedimentando no mundo jurídico uma realidade antes controvertida.

Contudo, esta previsível realidade interpretativa, dentro do Direito Previdenciário, ganha outros contornos, quiçá, problemáticos.

O Direito Previdenciário, a Sentença Trabalhista e o Início de Prova Material.

Questão altamente intrincada e porque não dizer, necessária, a discussão em torno do início de prova material dentro do Direito Previdenciário.

De fato, sob a ótica do Direito Previdenciário, o início da prova material tem sido alvo de grandes e ricas discussões jurídicas dentro desta fértil seara.

E tal problemática permeia a discussão do pacto de benefícios, já que, por exemplo, a atividade rural sem aludido início, obstaculiza o acesso do abrigado a diversas prestações, já que tão somente o uso da prova testemunhal, possui óbice legal, impedindo a administração pública de aceitar exclusivamente tal meio probatório.

Porém, no caso da Sentença Trabalhista de reconhecimento de vínculo, os ares são outros, ou seja, um legítimo pronunciamento de um Poder da República atesta a existência de um fato.

É que a autarquia previdenciária admite plena validade à sentença laboral apenas se esta estiver fundada em início de prova material.

Por início ou indício de prova material, entende-se como aquele lastro documental, formal, indiciário, de modo a dar arrimo e suporte a algum fato a ser demonstrado.

Neste sentido, a lição esclarecedora do Procurador Federal e Mestre pela PUC/SP, Professor Hermes Arais Alencar:

“Para a inserção de tempo de trabalho nos cadastros da previdência social, para efeito de obtenção de benefício previdenciário, exige-se a apresentação de documento contemporâneo ao fato que se colima comprovar, denominado início de prova material”.[2]

Ao que se vê, citada exigência é intrínseca a atribuição do servidor responsável no trato previdenciário diário, eis que envolvido nos princípios da Administração Pública, dentre eles o da legalidade.

Contudo, advindo um decisório trabalhista, a discussão deve ganhar outras óticas.

Não pode a autarquia invalidar ou não reconhecer o pronunciamento de um Poder da República, e mais, produzido dentro do contraditório e do devido processo legal, autênticos corolários republicanos.

Pensar desta forma é o mesmo que passar uma borracha em todo o ofício judicante da especializada e afirmar que de nada valeu.

Sabido e consabido, que o reconhecimento de um vínculo trabalhista traz diversos efeitos, como, o próprio laboral, fiscais, administrativos, penais e também o previdenciário, por diversas razões.

Ora, com a formalização de um vínculo advindo pela intervenção do Judiciário, a proteção previdenciária é entregue ao trabalhador, bem como, a seus dependentes, se o caso.

Com efeito, qualidade de segurado, carência, salário-de-contribuição, período de graça, tempo de contribuição, enfim, fenômenos previdenciários surgem com a Sentença Trabalhista e independente da aquiescência verbal ou expressa da autarquia.

Imprimir a exigência da prova material para convolar a sentença trabalhista dentro do Direito Previdenciário é abrigar um temido choque institucional entre os Poderes republicanos, além de dificultar, ao arrepio da lei, o acesso ao constitucional pacote protetivo denominado Previdência Social, sem falar da indesejada insegurança jurídica.

Posição da Jurisprudência e a Súmula 31 da TNU.

A exigência do início de prova material para homologação das decisões trabalhistas pelo INSS tem guarida no artigo 55, § 3º, da Lei 8213/1991, senão vejamos:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força rmaior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Seguindo o ato normativo, a Instrução Normativa INSS/DC número 45, vigente atualmente, disciplina, em vias administrativas, os procedimentos a serem adotados, quando da apresentação de uma sentença da Justiça do Trabalho em um processo administrativo de concessão de benefício previdenciário:

“Art. 90. No reconhecimento da filiação e na contagem do tempo de contribuição para os fins previstos no RGPS, decorrentes de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado:

I – o reconhecimento da filiação e a contagem de tempo de serviço/contribuição dependerá da existência de início de prova material, isto é, de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, juntados ao processo judicial ou ao requerimento administrativo;

II – observado o inciso I deste artigo, os valores dos salários-de-contribuição constantes da ação trabalhista transitada em julgado, serão computados, independente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas a Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e

III – tratando-se de ação trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de salários-de-contribuição de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independente de existência de recolhimentos correspondentes. (…)”.

Todavia, conferindo orientação normativa contrária àquela proferida pela autarquia previdenciária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais publicou o entendimento sumular de número 31, a qual dispõe que:

“A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.

Esta súmula abriu precedentes consideráveis para que as decisões trabalhistas, por si só, pudessem produzir efeitos previdenciários, uma vez que a partir de sua edição, a sentença transitada em julgado, decorrente do próprio processo trabalhista, passou a ser considerada como início de prova material para fins previdenciários.

Seguindo o mesmo entendimento, a jurisprudência dominante tem sedimentado a matéria:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TRABALHISTA FUNDAMENTADA EM PROVA MATERIAL. VALOR PROBANTE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1.O STJ vem, de forma reiterada, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. 2.Os elementos dos autos demonstram a ocorrência do vínculo laboral como empregado segurado obrigatório do RGPS, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no indigitado art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, considerando que a parte autora acostou aos autos os contracheques do período que pretende ver reconhecido, inclusive com desconto de verba previdenciária. (fls. 53/123). 3.A jurisprudência vem admitindo a sentença trabalhista como prova iuris tantum ou início de prova material do tempo objeto da reclamação trabalhista. Frise-se que o c. STJ diz da necessidade de haver outros elementos, sem esclarecer os quais, mas já admitiu como prova a sentença proferida na Justiça Trabalhista após a regular instrução do feito. 4.Verifica-se que a autora, nascida em 21/12/1938 (fl. 27), completou 60 anos de idade em 21/12/1998, preencheu o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade urbana pleiteada. 5.Preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 8.213/1991, é de ser concedida à autora a aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo. 6.Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súm. 111, do STJ e art. 20, § 3º, do CPC.

7.Atrasados desde a citação, conforme fixado na sentença, e a implantação do benefício: a) Correção monetária pelo MCJF; b) os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança.

Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8.O INSS é isento de custas processuais, de acordo com a Lei 9.289/1996. 9.Apelação da autora provida, em parte, nos termos do item 6. 10.Apelação do INSS parcialmente provida (item 8). 11.Remessa oficial, em parte provida, nos moldes do item 7”; (TRF da 1ª Região, AC 2008.33.00.012983-1/BA, 2ª T., Rel.: Juiz Fed. CLEBERSON JOSÉ ROCHA (conv.), j. em 15/04/2013, e-DJF1 08/05/2013)

“PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CTPS. PROVA PLENA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A sentença trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não ter integrado aquela lide. 2. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição”. (TRF da 4ª Região, Proc. 0009103-09.2010.404.9 999-RS, 6ª T., Rel.: NÉFI CORDEIRO, j. em 24/04/2013, D.E. 03/05/2013)

Percebe-se nestes julgados que tanto a súmula TNU 31, quanto a melhor jurisprudência, para reconhecerem a sentença trabalhista como início de prova material, propõem um único requisito, qual seja, que a decisão do Juiz do Trabalho tenha sido subsidiada por elementos probatórios materiais, apresentados durante o processo judicial.

Como consequência, aquelas decisões trabalhistas baseadas em provas estritamente testemunhais não produzem qualquer efeito a nível previdenciário. Este ponto merece especial destaque, haja vista que, mesmo que um juiz togado, investido de jurisdição, vinculado ao ordenamento jurídico e a todas as formalidades do processo judicial, se convença da existência de uma relação empregatícia que não foi devidamente formalizada pelo empregador, a sua sentença simplesmente será desconsiderada pela autarquia previdenciária, caso o magistrado tenha baseado sua decisão unicamente em provas testemunhais.

O poder conferido ao INSS pelo artigo 55, da Lei de Benefícios, de condicionar a decisão trabalhista de reconhecimento de vínculo empregatício, transitada em julgado, à apresentação de provas materiais do pacto laboral, para que assim possa ela produzir efeitos previdenciários, é notadamente prejudicial aos trabalhadores insertos nesta condição, visto que não podem valer-se do seu direito reconhecido judicialmente em sua plenitude, uma vez que, como já ressaltado, este vínculo empregatício não contará para fins de tempo de contribuição, carência, filiação, etc., em um eventual processo previdenciário.

Insta salientar também que, apesar de o magistrado do Trabalho não poder vincular a autarquia previdenciária às suas decisões, deve ex officio, sob o fundamento do artigo 114, VIII, da Carta Magna, executar as contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício ora reconhecido.

Desta forma, em um completo processo de inversão de valores e paradigmas, a Justiça Laboral tem sido um fértil mecanismo de arrecadação de ofício de contribuições previdenciárias, sob a penalidade de uma autêntica execução fiscal. Contudo, suas decisões cognitivas, ou seja, em plena atividade constitucional, para valor probatório previdenciário prescinde de condicionantes, que nada mais são, senão obstáculos de viabilidade de seus comandos.

Conclusões.

Como demonstrado, em que pese a existência de texto normativo a respeito, evidente que a análise da eficácia da sentença trabalhista dentro do Direito Previdenciário não deve se dar de forma simplista, superficial e restritiva, ate porque, existe toda uma carga axiológica na aplicação da lei pelo Julgador.

E mais, inviabilizar o conteúdo do comando laboral, por qualquer razão que seja, é o mesmo que trazer a tona a indesejada insegurança jurídica, que encontra nos pronunciamentos judiciais uma segura base de sustento.

Lado outro, indubitavelmente, o espírito protetivo do Direito do Trabalho, como sabido, também possui campo de pouso nas relações processuais do Direito Previdenciário, razão de que, nenhuma condicionante há de macular constitucionais preceitos.    

 

Referências bibliográficas.

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4ª Ed. São Paulo: EUD, 2011, p.430.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29ª ed. São Paulo: Átlas, 2013, p. 75.

 

Nota:

[1]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29ª ed. São Paulo: Átlas, 2013, p. 75.

[2] ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4ª Ed. São Paulo: EUD, 2011, p.430.



Informações Sobre os Autores

Sérgio Henrique Salvador

Professor de TGP, Processo Civil, Direito Previdenciário e Advogado do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito do Centro Universitário de Itajubá – FEPI. Advogado em MG. Escritor. Professor do IBEP/SP. Especialista pela EPD/SP e PUC/SP

Welton Rodrigues dos Santos

Servidor Público Federal, lotado no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ex-Chefe da Seção de Benefícios, ex-Gerente da Agência da Previdência Social de Itajubá/MG e Acadêmico de Direito da Fepi – Centro Universitário de Itajubá


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