A Eficácia das Decisões das Cortes Internacionais e Sua Relação com a Soberania de Seus Estados-Membros

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Francisco Danilo de Souza Gomes[1]

Francisco Hélio Monteiro Junior[2]

Resumo: Durante o decorrer da historia as cortes internacionais possuem grandes participações no ordenamento jurídico, pois as mesmas surgem com a finalidade de resguardar a paz mundial. Entretanto, é de extrema importância determinar até onde as jurisdições das cortes internacionais têm influência no ordenamento jurídico nacional de seus Estados-membros, e quais mecanismos podem ser utilizados para garantir a eficácia de suas decisões. Tal questionamento, para ser respondido, exige uma análise detalhada acerca do Estado constitucional, a formação e características das cortes internacionais, assim como, uma comparação entre a corte interamericana de direitos humanos e o tribunal de justiça da união europeia, utilizando jurisprudências de casos práticos solucionados por essas cortes para concretizar tal raciocínio. Tais pontos, além de inúmeras analogias que serão abordadas nesse artigo.

Palavra-chave: Constitucionalismo. Jurisdição Internacional. Direito Comparado.

 

Abstract: During the course of history, international courts play a major role in the legal system, as they arise in order to safeguard world peace. However, it is of utmost importance to determine how far the jurisdictions of international courts have influence on the national legal systems of their Member States, and what mechanisms can be used to ensure the effectiveness of their decisions. To answer this question requires a detailed analysis of the constitutional state, the formation and characteristics of the international courts, as well as a comparison between the Inter-American Court of Human Rights and the European Court of Justice, using case law. resolved by these courts to substantiate such reasoning. These points, besides countless analogies that will be addressed in this article.

Keyword: Constitutionalism. International Jurisdiction. Comparative law.

 

Sumário: Introdução. 1. Soberania e jurisdição das cortes internacionais. 2. Cortes e Tribunais Internacionais. 2.1. Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2.2. Tribunal de Justiça da União Europeia. 3. Análise comparada entre a corte interamericana de direitos humanos e o tribunal de justiça da união europeia. 4. Conclusão. 5. Referencias.

 

INTRODUÇÃO

Precipuamente, a questão acerca da jurisdição das cortes internacionais é um assunto que muito se repercute no ordenamento jurídico mundial, em virtude disso, constatamos inúmeros doutrinadores que abordam essa temática[3]. Com isso, é de extrema importância definir os limites da jurisdição internacional, levando em consideração a soberania dos Estados-membros e o posicionamento dos tribunais constitucionais.

Para tanto, iremos fazer uma arguição utilizando o direito comparado, abordando duas cortes internacionais (Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Tribunal de Justiça da União Europeia.) e consequentemente, através dessa analise minuciosa abordaremos o seu funcionamento e a eficácia das respectivas cortes no ordenamento jurídico internacional.

Em virtude do processo de evolução histórico da jurisdição das cortes internacionais, surgem algumas indagações que iremos abordar ao decorrer deste artigo, tais como: Existem sanções para Estados-membros que descumprirem as determinações das cortes e tribunais internacionais, se sim, como garantir que essas sanções sejam de fato executadas? Qual corte internacional tem o maior índice de decisões acatadas, e por quê? Até que ponto a jurisdição da corte internacional pode ter força vinculativa no ordenamento jurídico de seus Estados-membros?

A fim de responder esses questionamentos, abordaremos o conceito de jurisdição e soberania desde o seu surgimento, analisando também o exato momento e os motivos que levaram a criação das cortes e tribunais internacionais.

 

  1. SOBERANIA E JURISDIÇÃO DAS CORTES INTERNACIONAIS

Para falarmos sobre soberania e jurisdição das cortes internacionais, é de extrema importância conhecer o seu surgimento, suas características e seus efeitos no ordenamento jurídico interno e externo.  Deste modo, podemos criar um raciocínio que nos auxiliará a compreender esse tema tão abrangente em suas diversas diretrizes como iremos observar posteriormente.

Lembre-se, o intuito deste artigo não é estudar as raízes da soberania e jurisdição e sim o momento e as características que as mesmas surgem causando um impacto no ordenamento jurídico mundial. Deste modo, vale salientar, que iremos abordar os impactos que uma soberania absoluta pode gerar no plano internacional, como exemplo, podemos mencionar a Alemanha nazista, Rússia comunista e a Itália fascista. Mas isso irá ser abordado adiante.

Posto isso, podemos sintetizar tal entendimento de José Souto Maior Borges:

“A soberania somente pode ser apropriada pela ciência jurídica enquanto não for considerado um poder de fato, mas atributo de um sistema normativo estatal e, portanto quando for havida como um poder jurídico limitado no seu âmbito de aplicabilidade”. A soberania, considerada como um poder estatal absoluto, atributo essencial do Estado, o ser o Estado uma autoridade suprema, não passa de uma ilusão – menos ainda que uma ficção jurídica.

(…)

Aplica-se ao direito a lógica do razoável e é desarrazoado supor que um conceito ideológico como o é originariamente o de soberania – conceito político juridicamente apropriado em dado momento histórico – possa assumir juridicamente uma proeminência que importe em inviabilizar a integração comunitária. Estranhamente um conceito jurídico-positivo com âmbito de validade ilimitado. E posto a desserviço de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil – a integração em comunidade latino-americana das nações, frustrando-a.[4].

A soberania caracterizasse pelo poder que o Estado possui dentro do seu território, ser soberano significa não permitir que outros Estados interfiram em suas normas, características e imponham qualquer recomendação perante o Estado soberano. Seguindo essa analogia, percebemos o risco que é ter um Estado absolutamente soberano, pois o mesmo não permite ser sancionado por nenhuma organização internacional. Deste modo, a população de tal Estado fica sujeita a um poder que não pode ser punido caso atente contra a dignidade da pessoa humana.

Como exemplo disso, podemos citar o modo que Hitler chega ao poder da Alemanha. Através da legalidade, o partido nazista tomou conta da Alemanha e promoveram um dos maiores genocídios da historia da humanidade, conhecido como holocausto, que resultou na morte de mais de seis milhões de judeus. Vale ressaltar, que durante o tribunal de Nuremberg[5] os nazistas alegaram que suas ações estavam legalizadas através da soberania da Alemanha em seu território nacional, pois tudo que foi cometido seguia as diretrizes traçadas para o futuro da Alemanha, determinado assim por Adolf Hitler. (III Reich)

Deste modo, surge o conceito que a soberania não pode ser absoluta, deve ser relativizada, assim sendo, a comunidade internacional percebeu que era necessária uma organização com a finalidade de promover a paz mundial e todos os países que se submeterem a essa jurisdição, passaram a ter sua soberania limitada. Conforme Andréas R. Ziegler:

“As Convenções de Haia não pretendiam ainda a criação de cortes internacionais competentes em caso de conflito entre dois Estados soberanos. Que os Estados pudessem acionar um tribunal internacional era, há tempos, algo impensado à ótica do direito internacional clássico. Foi preciso esperar os horrores da Primeira Guerra Mundial, e sua repetição durante a Segunda Guerra, para que tal possibilidade se tornasse concebível[6].”.

Antes de falarmos em jurisdição, é de extrema importância possuir conhecimento acerca das cortes internacionais e suas funções no ordenamento jurídico mundial. Para tanto, iremos analisar minuciosamente a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Tribunal de Justiça da União Europeia.

 

  1. CORTES E TRIBUNAIS INTERNACIONAIS

2.1 Corte Interamericana de Direitos Humanos

Podemos afirmar que esse sistema interamericano de direitos humanos foi dividido em dois momentos, primeiramente em 1948, através da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem que foi o primeiro documento internacional relacionado aos direitos humanos. O segundo momento surge com a convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de São Jose da Costa Rica que foi ratificada em setembro de 1997 contando com 25 países[7].

Além disso, é importante lembrar que 20 países reconheceram a competência contenciosa da CIDH, deste modo, esses países limitaram o seu poder de soberania em seu território nacional, aceitando ser punidos pela corte internacional caso não executem as recomendações impostas pela mesma.

Para melhor compreendermos melhor o funcionamento da CIDH, observemos o entendimento do jurista mexicano Hector Fix-Zamudio:

“A Corte Interamericana de Direitos Humanos constitui a culminação do sistema americano de proteção dos próprios direitos, nos quais se inspirou nas diretrizes fundamentais do modelo europeu, enquanto aos órgãos encarregados da tutela judicial dos próprios direitos fundamentais, já que se confia tal tutela à Comissão e à própria Corte Interamericana, a primeira como um órgão de instrução das reclamações individuais, que não podem ser pleiteadas diretamente ante a Corte.[8]”.

Em suma, a Corte Interamericana possui um grande desafio no que concerne à efetividade de suas recomendações perante os Estados-membros, diferentemente do que se imaginava, pois a partir do momento em que o Estado passa a se submeter à jurisdição da Corte Internacional, o mesmo tem ciência da obrigação de respeitar e acatar as decisões proferidas pela Corte. Alguns doutrinadores acreditam que esse problema surge devido à falta de aplicabilidade de sanções nos países que agem por omissão e o duradouro tramite legal desde a petição inicial até o cumprimento da sentença. Além disso, iremos analisar posteriormente o papel que as Cortes Constitucionais possuem em relação à falta de efetividade dessas decisões no ordenamento jurídico nacional dos Estados-membros.

Para compreendermos melhor o exposto acima, iremos analisar a seguinte jurisprudência da CIDH. “RESOLUCIÓN DE LA CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS1 DE 14 DE MARZO DE 2018 MEDIDAS PROVISIONALES RESPECTO DE BRASIL ASUNTO DEL COMPLEJO PENITENCIARIO DE PEDRINHAS”

 

2.2 Tribunal de Justiça da União Europeia

Em primeiro lugar, é de extrema importância termos conhecimento que o Tribunal de Justiça da União Europeia é o sistema internacional mais eficaz, podemos chegar a essa conclusão devido os altos índices de cumprimento das determinações proferidas por esta corte, além disso, uma das principais características desse sistema internacional é que suas decisões possuem força vinculativa no ordenamento jurídico de seus respectivos Estados-membros.

Para conseguirmos compreender o raciocínio que será abordado posteriormente, é fundamental esclarecer que o Tribunal de Justiça da União Europeia não é a mesma coisa do Tribunal Europeu dos Direitos dos Homens. O primeiro trata da matéria que diz respeito à função jurisdicional da União e tem sob sua jurisdição os 28 Estados-membros da União Europeia. Por outro lado, o segundo sistema trata de matéria pertinente aos direitos inerentes à pessoa humana, sendo considerado um dos sistemas mais eficazes no ordenamento jurídico mundial no que concernem aos direitos humanos.

O TJUE é considerado o órgão responsável por estabelecer a ordem no ordenamento jurídico Europeu, possuindo interpretações nas mais diversas áreas do direito. Deste modo, para uma melhor compreensão, iremos abordar duas jurisprudências do TJUE.

No primeiro caso, iremos analisar uma decisão proferida pela corte cuja norma do Estado-membro esta em perfeita harmonia com as normas previstas no regulamento do Tribunal da União Europeia. Sem mais delonga, analisaremos o seguinte caso: INTERNATIONALE HANDELSGESELLSCHAFT/EINFUHR- UND VORRATSSTELLE GETREIDE, o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que “o respeito dos direitos fundamentais faz parte integrante dos princípios gerais de direito cuja observância é assegurada pelo Tribunal de Justiça. A salvaguarda desses direitos, ainda que inspirada nas tradições constitucionais comuns aos Estados-membros deve ser assegurada no âmbito da estrutura e dos objetivos da comunidade[9]”.

Em suma, nesse caso o Tribunal considerou que “A análise das questões submetidas não revelou nenhum elemento susceptível de afetar a validade.[10]”, ou seja, as normas estabelecidas no Estado-membros estavam em conformidade com as normas previstas no TJUE.

Por outro lado, o segundo caso demostra o poder vinculativo das decisões do TJUE no ordenamento jurídico dos Estado-membros. Para melhor compreendermos, analisemos o seguinte caso: BARBER V. GUARDIAN ROYAL EXCHANGE ASSURANCE GROUP (C-262/88, ACÓRDÃO DE 17 DE MAIO DE 1990). Esse caso foi levado ao Tribunal da União Europeia através do Sr. Douglas Harvey Barber, o mesmo questionou a legalidade a respeito das normas regulamentadoras do fundo de pensões instituídas pela empresa “Guardian”, empresa em que Sr. Harvey Barber trabalhava. Vale salientar, que essa empresa seguia os parâmetros estabelecidos pelo regime legal de segurança social do Reino Unido, ou seja, estava em conformidade com a lei.

Sr. Barber alegou que existia desigualdade entre os direitos do empregado masculino e feminino, pois segundo as regras que dizem respeito ao regime de previdência privada da empresa, as mulheres poderiam receber uma pensão ao chegar aos 57 anos de idade e os homens só poderiam receber essa pensão quando chegassem aos 62 anos.

Seguindo essa analogia, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu da seguinte forma:

“o Tribunal de Justiça observou já que o artigo 119. ° proíbe qualquer discriminação em matéria de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, qualquer que seja o mecanismo que determine essa desigualdade, e, em especial, a fixação de condições de idade diferentes consoante o sexo em relação às pensões pagas no âmbito de um regime complementar contratual, ainda que a diferença entre as idades de reforma dos homens e das mulheres seja idêntica à prevista no regime legal nacional” ·.

“Há que considerar, além disso, que o acórdão Barber tratava, pela primeira vez, a questão relativa à apreciação da desigualdade de tratamento resultante da fixação de idades de reforma diferentes consoante o sexo face ao disposto no artigo 119.° Ora, é um facto que tal diferenciação não constitui uma característica específica dos regimes profissionais complementares contratuais; antes pelo contrário, a mesma encontra-se nos outros tipos de regimes profissionais e produz os mesmos efeitos discriminatórios.”[11]

“Assim, há que responder à primeira questão prejudicial que, tal como resulta do acórdão Barber, o artigo 119.° do Tratado opõe-se a que, no âmbito de um regime profissional complementar de previdência, um trabalhador masculino, devido à fixação de idades de reforma diferentes consoante o sexo, apenas possa ter direito a uma pensão de empresa numa idade mais avançada que um trabalhador do sexo feminino que se encontre nas mesmas condições.”[12]

Em suma, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu sentença a favor do Sr. Barber, considerando que é proibida a descriminação na seara trabalhista, principalmente no que diz respeito à diferença salarial entre homens e mulheres que ocupam as mesmas funções. Além disso, seguindo essa analogia a corte afirmou que é vedada tal diferença mesmo esteja regulamentada no ordenamento jurídico do Estado-membro. Por conseguinte, essa decisão possuiu força vinculativa imediata.

Em virtude dos argumentos aqui apresentados, percebemos que o Tribunal de Justiça da União Europeia possui um grande poder de jurisdicional, onde suas decisões em grande maioria das vezes são acatadas pelos seus Estados-membros. O mesmo utiliza um sistema de sanções para fazer com que suas recomendações possuam efetividade nos mais diversos ordenamentos jurídicos nacionais, tais sanções podem ser de restituição de danos à vítima, chegando até mesmo à expulsão do Estado-membro do conselho da Europa. [13]

Alguns doutrinadores acreditam que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem altos índices de acatamento de suas decisões em virtude de suas sanções para o não cumprimento, em virtude disso, observemos os seguintes artigos traduzidos do documento original:

Artigo 260 (ex-artigo 228 TCE)

  1. Se o Tribunal de Justiça da União Europeia declarar verificado que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal.
  2. Se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, pode submeter o caso a esse Tribunal, após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão indica o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado-Membro, que considerar adequado às circunstâncias.

Se o Tribunal declarar verificado que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária.

Este procedimento não prejudica o disposto no artigo 259.[14]

Mediante o exposto, nitidamente percebemos um sistema supranacional eficaz, onde o mesmo utiliza o poder coercitivo para fazer com que suas recomendações sejam efetivas, garantindo assim o controle da legalidade no ordenamento jurídico europeu. Além disso, percebemos que os Estados-membros possuem sua soberania reduzida, fazendo com que o Tribunal de Justiça da União Europeia seja o detentor da “ultima palavra”.

 

  1. ANÁLISE COMPARADA ENTRE A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

Para compreendermos os limites da jurisdição de uma corte ou tribunal internacional e determinar medidas para garantir a eficácias das recomendações proferidas pelo sistema interamericano de direitos humanos no qual o Brasil se submeteu a sua jurisdição, faz-se necessário uma analise comparada entre o tribunal de justiça da união europeia e a corte interamericana de direitos humanos, com o intuito de estabelecer uma linha de raciocino que solucione as seguintes indagações: Até que ponto a jurisdição da corte internacional pode ter força vinculativa no ordenamento jurídico de seus Estados-membros? Quais medidas podem ser adotadas pela corte interamericana de direitos humanos para garantir a plena efetividade de suas decisões?

Precipuamente, iremos traçar uma linha de raciocino entre os dois sistemas internacionais, levando em consideração a relativização da soberania dos Estados-membros. Através das explicações anteriores, conhecemos as características de cada sistema internacional de modo individual, agora abordaremos de maneira conjunta, a fim de responder os questionamentos supracitados.

Em suma, percebemos que o sistema interamericano de direitos humanos possui uma eficácia falha, pois possui um índice negativo de recomendações respeitadas por seus estados-membros. Por outro lado, o Tribunal de Justiça da União Europeia possui índices positivos no que concerne ao acatamento de suas decisões e recomendações.

Através de minhas pesquisas realizadas, percebi que um dos motivos para o sucesso e o fracasso dos mesmos, está no tipo de sanção e no respeito hierárquico que os Estado-membros possuem com sua respectiva corte ou tribunal.

Portanto, é notório que as sanções definidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia fazem com que o seu sistema internacional seja respeitado, fazendo com que os seus Estados-membros cumpram o seu dever, sob pena máxima de serem expulsos da UE.

 

CONCLUSÃO

Através desse artigo, procuramos analisar as principais características, jurisdição e eficácia das decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Tribunal da União Europeia em relação aos seus respectivos Estados-membros. Visando a eficácia plena dessas decisões, para que assim, os direitos inerentes à dignidade da pessoa humana estejam assegurados e protegidos em todo ordenamento jurídico mundial.

Neste mister, ficou claro que uma soberania absoluta pode por em risco a vida de inúmeras pessoas, o exemplo mais notável dessa afirmação é a Alemanha nazista e a Itália fascista. Sendo assim, percebemos a importância que as cortes e tribunais internacionais possuem no ordenamento jurídico mundial, pois os mesmo são os guardiões da paz entre nações, sendo responsáveis por solucionar possíveis conflitos que estejam sobre suas respectivas jurisdições.

Como abordado neste trabalho, tais cortes possuem alguns mecanismos para assegurar a eficácia de suas recomendações. Vale salientar que a corte interamericana possui algumas falhas nesse quesito, diferentemente do tribunal da união europeia que possui altos índices de acatamento de suas recomendações.

Além disso, é de extrema importância frisar que as alegações de soberania dos Estados-membros para o não cumprimento das recomendações é totalmente sem fundamento. Visto que a partir do momento que um Estado membro fica submisso a jurisdição de uma corte ou tribunal internacional, o mesmo deve acatar as recomendações de sua respectiva corte ou tribunal, sob pena de sanções estipuladas no próprio regulamento da corte. Afinal, o não cumprimento dessas recomendações podem gerar danos não somente para o individuo, mas também para o Estado.

Nos dizeres de BOBBIO:

“Para retomar uma velha distinção, empregada outrora para descrever as relações entre Estado e Igreja, poder-se-ia dizer – com o grau de aproximação que é inevitável nas distinções muito nítidas – que os organismos internacionais possuem, em relação aos Estados que os compõem, uma vis directiva e não coactiva. Ora, quando falamos de proteção jurídica e queremos distingui-la de outras formas de controle social, pensamos na proteção que tem o cidadão (quando a tem no interior do Estado, ou seja, numa proteção que é fundada na vis directiva e da vis coactiva quanto à eficácia, é um problema complexo, que não pode ser abordado aqui. Limito-me à seguinte observação: para que a vis directiva alcance seu próprio fim, são necessárias, em geral, uma ou outra destas duas condições, melhor sendo quando as duas ocorrem em conjunto: a) o que a exerce deve ter muita autoridade, ou seja, deve incutir, se não temor reverencial, pelo menos respeito; b) aquele sobre o qual ela se exerce deve ser muito razoável, ou seja, deve ter uma disposição genérica a considerar como válidos não só os argumentos da força, mas também os da razão. Ainda que toda generalização seja indébita e as relações entre os Estados e os organismos internacionais possam ser de natureza muito diversa, é preciso admitir que existem casos nos quais faltam uma ou outra das duas condições, quando não faltam ambas. E é precisamente nesses casos que se pode verificar mais facilmente a situação de insuficiente, e até mesmo de inexistente, proteção dos direitos do homem, situação que deveria ser remediada pela comunidade internacional.”

Por fim, percebemos os riscos que uma soberania absoluta pode trazer para a humanidade, ocasionando impactos econômicos e sociais diretamente associados à vida da população.

Deste modo, são nítidas duas diretrizes. De um lado a Soberania do Estado-membro, resguardando a sua própria constituição. E de outro, um tratado internacional em que o Estado-membro se compromete a cumprir as recomendações estabelecidas no mesmo.

Portando, quando umas das diretrizes forem determinadas como orientação, a outra será automaticamente excluída. Em suma, se optarem pelas determinações ou recomendações das cortes e tribunais internacionais, só resta ao Estado-membro editar sua própria constituição e afirmar a soberania relativa. Para que assim fique claro o intuito de todos na preservação dos direitos humanos e internacionais.

 

REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

 

GOMES, Luiz Flávio. MAZZUOLI ,Valerio de Oliveira. Comentários à convenção americana de direitos humanos – coleção ciências criminais. 3º ed.. São Paulo: RT, 2010

 

GOMES, Luiz Flávio. VIGO, Rodolfo Luis. O Estado de Direito Constitucional e Transnacional: riscos e precauções – navegando pelas ondas evolutivas do Estado, do Direito e da Justiça. São Paulo: Premier Máxima, 2008.

 

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, 8ª ed., São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.

 

CARVALHO, André Ramos. Análise crítica dos casos brasileiros Damião Ximenes Lopes e Gilson Nogueira de Carvalho na Corte Interamericana de Direitos Humanos. In: Brant, Leonardo Nemer Caldeira (coord.). II Anuário Brasileiro de Direito Internacional. Belo Horizonte: Cedin, 2007.

 

BARROSO, Luís Roberto. Direitos humanos e globalização [recurso eletrônico] : fundamentos e possibilidades desde a teoria crítica / org. David Sánchez Rúbio, Joaquín Herrera Flores, Salo de Carvalho. – 2. ed. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre: EDIPUCRS, 2010, p. 328. In: http://www.ufpe.br/ppgdh/images/documentos/dh_david_herrera.pdf. Acesso em: 25/09/2013.

 

 

 

[1] Acadêmico do curso de Direto do Centro Universitário UNINTA. E-mail:[email protected]

[2] Doutor em Sociologia pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade Federal do Ceará (PPGS – UFC). Mestre em Sociologia também pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia – PPGS da Universidade Federal do Ceará e Bacharel em Ciências Sociais pela Universidade Estadual do Ceará.

E-mail: [email protected]

[3] Vide, por todos, em meio à vasta bibliografia, KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, p. 366. CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 258. BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 289.

[4]  V. BORGES, José Souto Maior. Curso de Direito Comunitário – Instituições de Direito Comunitário Comparado: União Europeia e Mercosul. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 169, 183 e 185.

[5] O tribunal de Nuremberg foi criado para julgar os crimes cometidos pelos nazistas durante a segunda guerra mundial.

[6] ZIEGLER, Andréas R. As convenções de Haia e sua importância para a solução pacífica de controvérsias no início do século XXI. In: OLIVEIRA, Bárbara da Costa Pinto; SILVA, Roberto Luiz (coords). Manual de Direito processual internacional. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 50.

[7] Argentina, Barbados, Brasil, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Grenada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela.

[8] FIX-ZAMUDIO, Héctor. El derecho internacional de los derechos humanos en las Constituciones latinoamericanas y en la Corte Interamericana de Derechos Humanos. Revista latinoamericana de Derecho. Ciudad de México, n. 1, 2004, p. 151, tradução nossa.

[9] Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61970CJ0011&from=EN

pag. 8. Acesso em: 12/10/2019

[10] Fonte: https://eur-lex.europa.eu/legal content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61970CJ0011&from=EN

pag. 8. Acesso em: 12/10/2019

[11] Fonte: http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=97886&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=286880

Pag. 7. Acesso em 13/10/2019

[12] Fonte: http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=97886&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=286880

Pag. 8. Acesso em 13/10/2019

[13] Estatuto do Conselho da Europa. Artigo 3.º Todos os Membros do Conselho da Europa reconhecem o princípio do primado do Direito e o princípio em virtude do qual qualquer pessoa colocada sob a sua jurisdição deve gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, comprometendo-se a colaborar sincera e activamente na prossecução do objectivo definido no capítulo I. Artigo 8.º Qualquer Membro do Conselho da Europa que atente gravemente contra o disposto no artigo 3.º pode ser suspenso do seu direito de representação e convidado pelo Comité de Ministros a retirar-se nas condições previstas no artigo 7.º Se não for tomado em consideração este convite, o Comité pode decidir que o Membro em causa deixou de pertencer ao Conselho a contar de uma data que o próprio Comité fixa.

[14] Fonte:

https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF

Pag. 115. Acesso em 13/10/2019