A eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais proferidos no MERCOSUL

Resumo: O presente trabalho aborda os artigos 19 e 20 do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Leñas), que tratam do reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais no âmbito do Mercosul, observando o procedimento de internalização e a recepção dos tratados em nosso ordenamento jurídico, fazendo uma reflexão sobre a motivação do aludido acordo, objetivos almejados e os resultados atingidos até o momento.

Palavras-chave: Protocolo Las Leñas. Sentenças Estrangeiras. Laudos Arbitrais. Mercosul.

Abstract: The present work makes a brief analysis of the Articles 19 and 20 of the Protocol on Cooperation and Jurisdictional Assistance in Civil, Commercial, Labor, and Administrative Cases (Las Leñas Protocol), dealing with the recognition and enforcement of foreign court sentences and arbitrage decisions throughout Mercosur. The work also analyzes the procedure of incorporation of treatises in our legal system and makes a reflection on the motivations behind the aforementioned agreement, the desired goals, and results achieved so far.

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Keywords:  Las Lenas Protocol. Foreign Sentences. Arbitrage decisions. Mercosur.

Sumário: I. Introdução.  2.Contexto histórico – motivação do Protocolo de Las Leñas. 3. Processo internacional, jurisdição internacional, sentença internacional e sentença estrangeira. 4. Reconhecimento de sentenças e laudos arbitrais originários de países fora do Mercosul. 5. A internalização do Protocolo de Las Leñas no ordenamento jurídico nacional. 6. Artigos 19 e 20 do Protocolo de Las Leñas. Conclusão. Referências Bibliográficas.

1. Introdução

Desde a criação do Mercosul pelo Tratado de Assunção em 1991, vários passos vêm sendo dados com o objetivo de avançar no processo de integração de econômica de seus Estados-membros.

Os tratados, acordos, protocolos e memorandos que sobrevieram somam 131 até o presente, dos quais 61 estão vigentes[1], versando sobre os mais diversos assuntos: soluções de controvérsia, arbitragem, cooperação jurisdicional, investimento, integração educativa e cultural, harmonização de normas de propriedade intelectual e desenhos industriais, extradição, regulação migratória, medidas cautelares, vistos, meio ambiente, direitos humanos, etc.

O objeto do presente trabalho é o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Leñas), firmado em 1992 e internacionalmente em vigor desde 1996, especificamente seus artigos 19 e 20, que tratam do reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais entre os países-membros do Mercosul.

Conforme estabelecido em seu preâmbulo, o aludido protocolo tomou como pontos de partida (i) o compromisso dos Estados membros em harmonizar suas legislações nas matérias pertinentes para obter o fortalecimento do processo de integração e (ii) o desejo de promover e intensificar a cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, a fim de contribuir para o desenvolvimento de suas relações de integração com base nos princípios do respeito à soberania nacional e à igualdade de direitos e interesses recíprocos. Com isso, o protocolo objetivou a adoção de instrumentos comuns que consolidassem a segurança jurídica e tivessem como finalidade atingir os fins do Tratado de Assunção.

Instado a se pronunciar logo no início de sua vigência em território nacional, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a única inovação do Protocolo de Las Leñas era a possibilidade de tramitação mediante carta rogatória e que o referido acordo não conferia tratamento diferenciado às sentenças e laudos arbitrais oriundos de países-membros do Mercosul e por isso, continuaria a vigorar a obrigatoriedade de homologação tal qual ocorre com aqueles oriundos dos demais países.

Embora tal entendimento encontre supedâneo na doutrina majoritária, não deixa de parecer paradoxal quando se observa preliminarmente, os objetivos de integração plasmados no parágrafo único do artigo 4º de nossa Carta Magna[2].

A partir daí, uma indagação nos vem imediatamente: por que no Brasil não foi possível deduzir eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais proferidos nos países-membros do Mercosul a partir do Protocolo de Las Leñas?

Assim sendo, analisaremos o procedimento de internalização dos tratados internacionais em nosso ordenamento, o reconhecimento de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros, bem como os pertinentes dispositivos de nossa Carta Maior e de nossas leis ordinárias (LINDB, CPC e Lei de Arbitragem), para, em cotejo com os artigos 19 e 20 do referido protocolo, buscar captar e compreender o seu verdadeiro alcance.

2 – Contexto histórico – motivação do Protocolo de Las Leñas

Oportuno se faz retratar sinteticamente aspectos sócio-econômicos da época em que o Protocolo de Las Leñas foi celebrado.

A criação do Mercosul foi resultante de uma aproximação política iniciada em 1985 entre os principais protagonistas, Brasil e Argentina, em um período em que aconteciam dois fenômenos internacionais: a globalização e a regionalização (Europa, Bacia do Pacífico, América do Norte, Continente africano).

De acordo com Ricardo Seintenfus[3], naquela época, Brasil e Argentina vinham de uma trajetória de superação de conflitos em virtude dos recursos hidrográficos compartilhados, sendo que ambos encontravam-se pressionados internamente pela construção da democracia e externamente por uma crise que reduzia seus espaços no sistema internacional.

Assim, considerando a importância dos aspectos estratégicos e da necessidade de reunir forças para melhor se inserir no sistema econômico internacional, em 1991, foi criado o Mercosul com o objetivo fundamental de buscar o crescimento econômico, em meio a uma atmosfera de entusiasmo e positivismo.

Heloísa Jochims Reichel e Denise Cappelari[4], explicam que “durante a década de 1990, o Mercosul, apesar de suas lacunas nos aspectos institucionais e sociais e de sua dificuldade em implementar uma União Aduaneira, ainda era portador de uma carga significativa de otimismo e de esperança”.

E complementam:

“Passado o primeiro momento de entusiasmo, o Mercosul passou a ser visto como um tratado comercial, basicamente de interesse para homens de negócios. Foram apontados interesses e características semelhantes entre os quatro membros, o que permitia acreditar que a união alfandegária devia, inevitavelmente, tornar-se um mercado comum no pleno sentido do termo, diferentemente da visão inicial que apontava objetivos distintos entre seus membros fundadores. Mas a organização ainda era tida como positiva. Enfatizava-se a necessidade de estimular a integração cultural, ensinando o espanhol nas escolas, assim como a leitura, por parte dos países de língua espanhola, em livros textos escritos em português. A difusão da literatura dos países membros era vista com grande empenho, tanto que as bibliotecas do bloco deveriam montar programas específicos para reunir e divulgar a literatura dos seus vizinhos. No Brasil, houve uma iniciativa importante, que foi a criação do “Memorial da América Latina”, localizado em São Paulo. A política cultural estava sendo promovida no momento em questão, havendo indicações de interligações de museus e arquivos históricos.”

Do ponto de vista sócio-econômico, explica Ricardo Seintenfus[5] que os quatro membros sabiam que seria necessário “diminuir a intervenção estatal através de uma política de privatização, canalizar investimentos para as áreas mais competitivas, liberalizar a economia através da diminuição do controle de preços e das tarifas de proteção, colocando as economias nacionais paulatinamente em confronto na competição internacional.”

Com efeito, observa-se uma época em que se deu ênfase na cooperação intergovernamental com o fim de promover os objetivos almejados pelo grupo.

3 – Jurisdição internacional, eficácia extraterritorial, sentença estrangeira e sentença internacional.

Segundo José Carlos de Magalhães[6], temos que:

– Jurisdição Internacional: é quando o poder de aplicar o direito ao caso concreto com o objetivo de solucionar conflitos é conferido por tratados ou convenções internacionais.

– Eficácia extraterritorial: é o efeito internacional conferido à uma decisão através de acordo internacional, tornando-a eficaz em território diverso daquele cujo órgão jurisdicional a proferiu. Uma decisão dotada de eficácia extraterritorial é um ato que vale por si só, portanto, não depende de homologação.

– Sentença Estrangeira: é aquela que provém de um Estado para ser executada em outro, devendo, por isso, ser acolhida por ato oficial do outro país, que lhe dará eficácia.

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– Sentença Internacional: “é um ato judicial emanado de órgão judiciário internacional de que o Estado faz parte, seja porque aceitou a sua jurisdição obrigatória, como é o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seja porque, em acordo especial, concordou em submeter a solução de determinada controvérsia a um organismo internacional, como a Corte Internacional de Justiça.”[7]

Ela também pode ter origem em juiz nacional de outro Estado, ao qual o país reconheceu a jurisdição internacional, por meio convencional.

Assim sendo, a sentença internacional carece de homologação, eis que foi conferido ao seu prolator jurisdição internacional. No entanto, se a sentença internacional for emanada em processo do qual o país não faça parte será ela estrangeira e, portanto, sujeita ao iter procedimental de homologação.

4 – Reconhecimento de Sentenças e Laudos Arbitrais originários de países fora do Mercosul

É certo que cada Estado exerce sua jurisdição dentro dos limites de seu território. Contudo, em razão da mobilidade social inerente ao ser humano surgem relações com efeitos que ultrapassam os limites das fronteiras territoriais dos Estados, resultando em situações nas quais o cumprimento de decisão de um determinado Estado pode implicar em atos a serem praticados noutro Estado.

Miguel Reale[8] ensina que “as regras de direito têm vigência e eficácia tão somente no âmbito do território do respectivo Estado, dependendo, no entanto, da anuência dos outros Estados para produzirem efeito em seus territórios”.

Os Estados desenvolveram distintas formas de conceder esta “anuência” a que se referia Miguel Reale, denominados sistemas de reconhecimento ou homologação de sentenças estrangeiras[9].

No Brasil, tradicionalmente adotou-se o sistema de controle limitado, chamado também de sistema da delibação[10], “segundo o qual o julgado estrangeiro é submetido a um controle em determinados pontos”[11]. Neste sistema, não se permite a revisão do mérito ou da justiça ou injustiça da decisão, limitando-se a verificar se presentes os requisitos formais do ato quanto à competência do órgão judicante que proferiu a decisão e se o processo obedeceu ao princípio do contraditório.

E para que a sentença estrangeira seja homologada é preciso o pronunciamento do judiciário. Ensina Beat Walter Rechsteiner[12] que “a natureza do processo de homologação da sentença estrangeira é jurisdicional, e aquele que provoca a atividade jurisdicional propõe uma verdadeira ação, a ação homologatória com rito especial perante o Superior Tribunal de Justiça.”

Assim sendo, o iter procedimental para a homologação de sentenças estrangeiras está estabelecido nos artigos 3º a 13, da Resolução nº 9 do STJ, de 04 de maio de 2005, que criou as classes processuais de homologação de sentença estrangeira e de cartas rogatórias no rol dos feitos de competência do STJ, com base na EC 45/2004.

Os requisitos[13] para o reconhecimento da eficácia da sentença alienígena estão estabelecidos pelo art. 15 da

LINDB, os quais, de certa forma, foram reproduzidos no art. 5º da Resolução nº 9 do STJ.

Já os requisitos de não ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes (art. 17 da LINDB), foram parcialmente elencados no art. 6º da supra citada resolução.

Importante observar que é competência exclusiva da autoridade brasileira para causas que versem sobre imóveis localizados em território nacional ou inventários e partilhas de bens situados no Brasil (art. 89, incisos I e II do CPC e art. 12, do § 1°, da LINDB), bem como que a coisa julgada e a litispendência são fatos impeditivos de homologação de sentença estrangeira (art. 90 do CPC).

Desta forma, a homologação deverá ser requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial atender ao art. 282 do CPC e ainda, conter a certidão ou cópia do texto integral da sentença estrangeira e outros documentos necessários, devidamente traduzidos e autenticados (art. 3º da Resolução 9). A partir daí, abre-se o prazo de 15 dias para a parte contrária contestar[14] (art. 8º) e de 10 dias para o Ministério Público. Se for contestado, o processo será distribuído para ser julgado, sendo então designado relator para dar seguimento aos atos processuais pertinentes (art. 9º, § 1º) e se não houver contestação, o Presidente do STJ decidirá o pedido de homologação, sendo que de sua decisão caberá o agravo regimental no prazo de 5 (cinco) dias (art. 11).

Após a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença estrangeira constituir-se-á título executivo judicial (art. 475-N, inciso VI do CPC) e será cumprida pelo juízo federal competente mediante carta de sentença extraída dos autos da homologação, obedecendo às mesmas regras aplicáveis à execução de sentença nacional (Art. 109, inciso X, da CF, arts. 475-P, inciso III e 484, do CPC). 

No que concerne aos laudos arbitrais estrangeiros, serão eles reconhecidos ou executados no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, com base na Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem – art. 34), sujeitando-se unicamente, à homologação do STJ (art. 35 cc EC 45/2005)[15].

Assim, inexistindo tratados específicos entre os Estados dos nacionais que foram partes na arbitragem, é de se aplicar a Lei de Arbitragem, que, por sua vez, em seu artigo 36 remete aos artigos 483 e 484 do CPC, equiparando as sentenças arbitrais às sentenças estatais. Desta forma, aplica-se à homologação dos laudos arbitrais o mesmo iter procedimental da homologação de sentenças alienígenas, contido na Resolução nº 9 de 04 de maio de 2005, do STJ.

As particularidades da homologação dos laudos arbitrais ficam por conta: (i) dos documentos que devem instruir a inicial (original do laudo arbitral e da convenção arbitral ou cópia legalizada com tradução oficial – art. 37, incs. I e II), (ii) dos pressupostos negativos prescritos no artigo 38 e (iii) de que a lei brasileira faculte a solução do objeto do litígio por meio de arbitragem (art. 39, inc. I).[16]

Cármen Tibúrcio[17] entende que “coexistem no Brasil vários sistemas para o reconhecimento e execução de laudos arbitrais proferidos no exterior” e exemplifica as seguintes hipóteses:

i) laudo arbitral proferido em país fora do âmbito do Mercosul ou fora de país ratificante de convenções regularmente ratificadas pelo País – devem ser atendidos os requisitos listados nos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.307/96;

ii) laudo arbitral proferido no âmbito dos países do Mercosul – devem ser atendidos os requisitos listados no art. 20 do Protocolo de Las Leñas;

iii) laudo arbitral proferido em país for ratificante da Convenção Interamericana de 1975 ou da Convenção de 1979: devem ser atendidos respectivamente os requisitos enumerados no art. 5º ou no art. 2º das Convenções;

iv) laudo arbitral já homologado por sentença judicial em país onde vigore tal exigência torna-se hipótese de homologação de sentença estrangeira, e devem ser atendidos os requisitos previstos no art. 15 da LINDB”.

Trata-se de uma forma de agrupar e classificar todos os requisitos para o reconhecimento de laudos arbitrais prescritos pela Lei de Arbitragem, LINDB e tratados internacionais em vigor no país. Não obstante entendimento de que deveriam receber tratamentos diferenciados, na prática, como anteriormente mencionamos, o iter procedimental é sempre o mesmo.

Tal como ocorre na homologação de sentença estrangeira, aqui, prevalece também a limitação da matéria que poderá ser analisada. Lauro Gama Júnior[18] explica que “segundo o juízo de mera delibação, adotado no reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras tanto no direito interno como nas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, a contestação ao pedido é limitada. Apenas poderá versar questões de forma (v.g., ausência de tradução juramentada – STF, SEC 6.689-1/Áustria) ou de regularidade da arbitragem (v.g., prova da convenção arbitral – STF, SEC 6.753-7/Reino Unido; ausência de citação do réu – STF, SEC 5.378-1/França), vedando-se a discussão de aspectos ligados ao mérito da sentença estrangeira, a não ser para estabelecer eventual afronta à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes.“

Cabe salientar que a obrigatoriedade de homologação de laudo arbitral foi questionada por Alexandre Câmara[19] logo após a publicação da Lei de Arbitragem, entendendo ser inconstitucional o art. 34 da mencionada lei, na medida em que atribuiu ao STF (atualmente STJ) a competência para a homologação de laudos arbitrais, enquanto que o art. 102, I, h da CF[20] lhe conferia competência exclusiva para homologar sentenças estrangeiras e não laudos arbitrais estrangeiros.

Conforme expõe o supra aludido autor: “Preferimos, assim, considerar que as decisões arbitrais estrangeiras que independam de homologação em seus países de origem estarão, também, livres da exigência de homologação no Brasil, cabendo ao juízo da execução a verificação de sua adequação às exigências formais para a validade do ato.”

Segundo citação de Mariângela Ariosi[21], compartilha do mesmo entendimento Carlos Alberto Carmona para quem “a enumeração da regra constitucional possui caráter taxativo, de forma que fica abolida, em sede de hermenêutica constitucional, a interpretação extensiva e assim sendo, não deveria ser aplicado o art. 35 da Lei, no que resultaria na dispensa do procedimento homologatório pelo STF para reconhecimento de laudos arbitrais estrangeiros”.

Realmente é de se relevar tal questionamento, até porque a Emenda Constitucional 45/2004, que bem poderia ter colocado um pá de cal sobre esta questão, quedou-se silente, limitando-se a revogar o art. 102, I, h da CF e transferir a competência do ato nele prescrito para o STJ através do nova alínea i acrescentada ao art. 105, I, sem textualmente acrescentar os laudos arbitrais estrangeiros.

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5 – A internalização de tratados no ordenamento jurídico nacional e do Protocolo de Las Leñas.

Tendo em vista que as relações do direito interno com o direito internacional nem sempre são harmônicas, situações há em que o direito interno conflita com o direito internacional e para resolver qual direito prevalece sobre o outro, existem duas correntes doutrinárias: a corrente monista e a corrente dualista.

Ensina Antonio Márcio da Cunha Guimarães[22] que, segundo a corrente dualista “nunca haveria conflito entre os dois direitos – interno e internacional, porquanto ambos seriam de aplicação em esferas diferentes, e em cada momento um prevaleceria ou teria aplicabilidade em face do outro”.

E segue explicando que se uma norma (tratado) internacional é convertida em lei interna, aí pode surgir conflito, ocasião em que sujeitar-se-á ao controle de constitucionalidade e de vigência e aplicação de leis, eis que estaremos diante de uma norma produzida pelo legislador nacional, ainda que esta reproduza o texto de um tratado internacional. Neste caso, “estaríamos diante de um conflito entre duas leis internas, sendo que uma, produzida pela sociedade daquele país, é que iria prevalecer em face de outra lei interna, também produzida por essa mesma sociedade”.

Quanto ao monismo, esclarece que existem duas situações: o monismo com primado do direito interno e o monismo com primado do direito internacional.

É que para a corrente monista, o direito interno e o direito internacional são dois ramos de um mesmo sistema jurídico que regula todas as situações.

Segundo Francisco Resek[23], no monismo com primado de direito internacional sustenta-se “a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas”, enquanto que no monismo com primado de direito interno apregoa-se o "primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção dos preceitos do direito internacional aparece como uma faculdade discricionária". Assim, para essa corrente, o direito internacional jamais pode se sobrepor à Constituição do Estado.

Husek[24] entende que o Brasil situa-se entre o dualismo e ou monismo moderado (aquele em que prevalece o direito internacional, salvo se conflitante com a Constituição), parecendo-lhe, numa primeira análise, que não somos monistas com primazia na ordem interna. Já Resek assinala que a corrente monista com primazia do direito interno tem norteado as convicções de nossos tribunais, quando estes se vêem diante de conflito entre normas de direito internacional e direito interno.

O fato é que não há dispositivo na Constituição acerca da hierarquia entre o tratado e o direito interno[25]. A jurisprudência e a doutrina situou os tratados no mesmo plano de validade da lei ordinária[26], com exceção dos tratados que versam sobre direitos humanos, aos quais conferiu-se hierarquia de emenda constitucional se forem aprovados em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, por 3/5 dos votos[27].

Tampouco há lei específica regulamentando a internalização do tratado, sendo o instituto abordado em diversos artigos da Carta sem sistematização ou conceituação (arts. 49, I, 84, VIII, 102, 105, 109, 178, 192, dentre outros).

Na verdade, explica Nadia de Araújo[28], a internalização dos tratados segue determinadas fases “desde os primórdios da República e não foram modificadas ao longo dos anos, estando suas regras assentadas na prática brasileira do Direito Internacional Público.

Desta forma, temos que a competência para a celebração dos tratados é do Presidente da República, o (art. 84, VIII da CF) que em seguida, remete o tratado à apreciação do Congresso Nacional (art. 49, I da CF) a quem compete resolver definitivamente sobre sua aprovação, fazendo-o através de Decreto Legislativo. Uma vez aprovado, o tratado retorna ao executivo para ratificação, que é o ato por meio do qual é confirmado o propósito de cumprir o tratado. A ratificação será então depositada conforme estabelecido no próprio tratado e, uma vez atingido o número mínimo de ratificações depositadas, o tratado entrará em vigor internacionalmente.

Contudo, o Presidente da República deverá ainda assinar um decreto de promulgação e só a partir da publicação deste decreto é que o tratado passa a vigorar internamente.

Note-se que esta última fase, a do decreto de promulgação, não tem previsão em nosso ordenamento. Trata-se de um costume que remonta ao império e é confirmado pelo STF[29], já tendo nossa Corte Suprema se valido do argumento de que em virtude da ausência de promulgação do executivo não estaria em vigor o Protocolo de Medidas Cautelares adotado pelo Mercosul, decidindo pela não aplicação do aludido acordo.[30]

Assim sendo, por estas fases também passou o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, conhecido como Protocolo de Las Leñas, conforme segue:

· Foi concluído em 27/06/1992.

· Em seguida foi submetido ao Congresso Nacional que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 55 de 19/04/1995.

· Em 16/02/1996 foi depositado o instrumento de ratificação, entrando internacionalmente em vigor em 17/03/1996, conforme prescrito em seu artigo 33.

· Pelo Decreto Executivo 2.067 de 12/11/1996 e passou a vigorar internamente.

6 – Artigos 19 e 20 do Protocolo de Las Leñas

O texto atualmente vigente do artigo 19 do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Leñas), dispõe que:

“ARTIGO 19. – O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central.”

Entretanto, existe um acordo complementar celebrado em 05.07.2002, aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo 970/2003, ratificado em 21.05.2004, mas que ainda não está em vigor por faltar a ratificação do Uruguai. O texto desse acordo faz alterações em vários artigos do Protocolo de Las Leñas, dentre eles ao artigo 19, também objeto do presente estudo, que passará a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 19. – O reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais solicitado pelas autoridades jurisdicionais poderá tramitar-se por via de cartas rogatórias e transmitir-se por intermédio da Autoridade Central, ou por via diplomática ou consular, em conformidade com o direito interno.

Não obstante o assinalado no parágrafo anterior, a parte interessada poderá tramitar diretamente o pedido de reconhecimento ou execução de sentença. Em tal caso, a sentença deverá estar devidamente legalizada de acordo com a legislação do Estado em que se pretenda sua eficácia, salvo se entre o Estado de origem da sentença e o Estado onde é invocado, se houver suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade".”

Essa alteração abre um leque de opções para a parte que objetiva o reconhecimento ou execução de uma decisão prolatada em um dos Estados-membros do Mercosul: carta rogatória, via diplomática ou consular, ou diretamente perante o órgão jurisdicional competente.

Já o artigo 20 do Protocolo de Las Leñas refere-se expressamente em eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais, desde que preenchidos determinados requisitos, conforme segue:

“ARTIGO 20. – As sentenças e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições: a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados autênticos nos Estados de origem. b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução; c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional; d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa; e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada; f) que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução. Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral.” (grifos nossos)

Nota-se claramente a observância dos mesmos requisitos exigidos para a homologação de sentenças estrangeiras pelo STJ no Brasil, ou seja, aqueles elencados no art. 5º da Resolução nº 9 do STJ os quais, de certa forma, foram reproduzidos a partir do art. 15 da LINDB.

Contudo, seja na versão atualmente em vigor, seja na versão alterada, neste ponto o Protocolo de Las Leñas ainda se encontra longe de garantir a celeridade procedimental esperada e menos ainda, a possibilidade de homogeneidade de tratamento entre os Estados-partes, na medida em que o entendimento de nossa Suprema Corte é de que o acordo em referência não afetou a exigência de que a sentença ou laudo arbitral devem ser homologados pelo STJ, para serem reconhecidos no Brasil.

É que desde o início da vigência do Protocolo de Las Leñas, a interpretação do Supremo Tribunal Federal[31] foi no sentido de que o referido protocolo apenas facilitou a tramitação do procedimento de reconhecimento de sentenças e laudos oriundos dos Estados-membros do Mercosul, permitindo-lhes que seja via carta rogatória, sem contudo, afetar a exigência de homologação.

Com efeito, diz a ementa da decisão da Carta Rogatória nº 7618, da Argentina:

“O Protocolo de Las Leñas (“Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa” entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar – para tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta a admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dita reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento (CR-AgR 7613 / AT – ARGENTINA AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 03/04/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.)

Antes de passar à conclusão, importante adicionar as considerações que seguem. A primeira delas, diz respeito ao entendimento de que é obrigatório que todas as sentenças estrangeiras sejam homologadas pelo STJ para terem eficácia no Brasil.

Beat Walter Rechsteiner[32], dentre outros, entende que tal assertiva deve-se ao que dispõem o artigo 483 do artigo do Código de Processo Civil, o artigo 105, I, i da Constituição Federal e o artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Em sentido contrário, é oportuno o ensinamento de José Carlos Magalhães[33], cuja lógica continua perfeitamente válida, apesar da EC 45/2004[34]:

“O art. 102, h, da Constituição Federal limita-se a estabelecer a competência do Supremo Tribunal Federal para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias. Não diz que todas as sentenças proferidas no exterior devam ser homologadas. O que diz é que, sendo necessária a homologação, ela será feita pelo Supremo Tribunal Federal, e não por outro órgão do Poder Judiciário.”

A segunda consideração refere-se à possibilidade de apresentação das sentenças oriundas dos países-membros do Mercosul diretamente ao juiz de primeira instância da Justiça Federal, a quem compete sua execução.

De acordo com Maria Rosa Guimarães Loula[35], “tanto no exequator quanto na homologação, a análise jurisdicional se restringe, na maior parte das vezes, a questões meramente processuais, e que, portanto, podem ser feitas sem qualquer prejuízo por juízes de primeiro grau no local onde se pretenda seja executada a sentença.”

E quanto à ordem pública, a autora acrescenta: “ainda que se pretenda pleitear a execução de sentença ofensiva a nossa ordem pública, o juiz competente poderá declarar tal fato e afastar a sua execução. Do mesmo modo como cabe a qualquer juiz o controle difuso da constitucionalidade das leis, não vemos porque ele não possa ser competente para um controle difuso da adequação das sentenças estrangeiras à ordem pública nacional.”

A terceira delas é o fato de que o Brasil é o único país do Mercosul que centraliza o reconhecimento de sentença e laudo arbitral, conforme noticia Adriana Dreyzin de Klor[36]:

“Nenhum país do MERCOSUL possui um sistema ‘concentrado’ nestes moldes. Na Argentina, no Paraguai e no Uruguai, a competência para o reconhecimento e execução de decisões estrangeiras é dada aos juízes de primeira instância”.

Conclusão

Se é certo que o Estado soberano deve zelar pela aplicação de suas leis e manutenção da ordem em seu território, menos certo não é que deve ter uma linha de conduta responsável frente aos acordos internacionais que celebra, fazendo uma análise prévia e profunda da compatibilidade de sua adoção com suas normas internas, alinhando a interpretação do direito aos objetivos de uma sociedade justa e pacífica, tanto na ordem interna quanto na ordem internacional.

Conforme visto no corpo do presente trabalho, o Protocolo de Las Leñas foi firmado com o objetivo de promover e intensificar a cooperação jurisdicional, em um contexto de cooperação intergovernamental e de convergência de esforços para a harmonização das legislações dos Estados-membros do Mercosul em determinadas matérias, com o fim de avançar na integração e consolidar a segurança jurídica.

E não se pode dizer que seja diferente disto o escopo do parágrafo único do artigo 4º de nossa Carta Maior, o qual, de forma genérica, norteia para a integração social, econômica, política, e cultural dos povos da América Latina.

Com efeito, entendemos que a integração econômica reclama ajustes políticos e sociais, aliados à necessidade de congruência jurídica com harmonização de legislação e interpretação do direito. E para tanto, a cooperação jurisdicional é indispensável, na medida em que somente ela pode propiciar a imprescindível efetividade das decisões e sem a qual não se pode pensar em segurança jurídica, o que compromete a própria credibilidade da integração.

Parece-nos que esta foi a vontade manifestada na elaboração do Protocolo de Las Leñas, razão pelo qual foi forjado para simplificar e uniformizar procedimentos, dentre os quais, o reconhecimento de sentenças e laudos estrangeiros e ao ratificá-lo sem reservas, o Brasil concordou e anuiu com todos os seus termos, reconhecendo que o diploma legal está em consonância com o nosso ordenamento jurídico e, sobretudo, que veio ao encontro dos objetivos de integração estabelecidos em nossa Constituição.

Desta forma, entendemos que seria mais coerente a interpretação literal no sentido de que o Protocolo de Las Leñas conferiu eficácia extraterritorial às sentenças e laudos arbitrais dos Estados-membros do Mercosul referentes às matérias dele objeto, dispensando, portanto, o procedimento de homologação de sentença.

Pelo exposto, parece-nos portanto, que a alegação de que o impedimento para tal interpretação está esculpido no art. 483 do CPC, segundo o qual é obrigatório que todas as sentenças estrangeiras sejam homologadas pelo STJ para terem eficácia no Brasil não merece prosperar, pois, tendo em vista que a nossa jurisprudência posicionou o tratado no mesmo plano que as leis ordinárias, é de se observar os princípios pertinentes que se acham consagrados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pelos quais o Protocolo de Las Leñas afasta a aplicação do aludido artigo às sentenças oriundas dos países-membros do Mercosul.

Tampouco acreditamos que mereça prosperar a alegação de que dispensar a homologação feriria a Constituição Federal em razão do disposto no artigo 105, I, i, pois nos parece mais acertada a interpretação de o aludido artigo estabelece apenas a competência do STJ para homologar sentenças estrangeiras, e não que todas as sentenças estrangeiras devam ser homologadas pelo STJ.

Tendo em vista que o artigo 20 do Protocolo de Las Leñas estabelece os mesmos requisitos exigidos para a homologação de sentenças estrangeiras pelo STJ, compartilhamos do entendimento minoritário de que tais sentenças poderiam ser apresentadas diretamente ao juiz de primeira instância da Justiça Federal, a quem compete executar a sentença e exercer o controle difuso da constitucionalidade das leis, sem qualquer prejuízo, pois este conferiria se foram preenchidos todos os requisitos, sem necessidade de uma tramitação tão morosa e onerosa como a homologação perante o STJ.

Além disso, cabe ressaltar que, ao conferir efeito extraterritorial, o Protocolo de Las Leñas atribuiu jurisdição internacional ao Poder Judicante dos Estados-membros nas matérias dele objeto (civil, comercial, trabalhista e administrativa), o que significa que as decisões proferidas por um juiz nacional de um dos Estados-membros do Mercosul são sentenças internacionais, que carecem de homologação e não se confundem com sentenças estrangeiras, conforme explicado no capítulo 3 do presente trabalho. Eis, portanto, mais uma razão para não se falar em homologação das decisões proferidas neste âmbito.

De fato, o Protocolo de Las Leñas é um instrumento moderno de cooperação jurisdicional, o qual, seguindo a tendência de internacionalização dos atos jurisdicionais, buscou facilitar o exercício da atividade judicante com efeitos além do limite territorial do Estado de jurisdição, porém, para que atinja os objetivos almejados é necessário uma mudança no entendimento hermético de nossa Corte.

 

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Notas:
[1] De acordo com informações colhidas no site oficial do Mercosul: <http://www.mercosur.int/t_ligaenmarco.jsp?contentid=4823&site=1&channel=secretaria> Acesso em 26.09.2012.

[2] Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (…)
Parágrafo único: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações.

[3] Considerações sobre o Mercosul. Disponível em <www.scielo.br/pdf/ea/v6n16/v6n16a10.pdf> Acesso em 28.07.2011.

[4] O Mercosul na ótica dos intelectuais brasileiros. Disponível em <http://www. scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-. 4452006000300003&lng=pt&nrm=isso> Acesso em 28.07.2011.

[5] Considerações sobre o Mercosul. Disponível em <www.scielo.br/pdf/ea/v6n16/v6n16a10.pdf> Acesso em 28.07.2011.

[6] O Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 103, 117 e 118.

[7] Ibid., p. 102.

[8] Lições Preliminares de Direito, p. 348.

[9] Ver explicação detalhada sobre os diversos sistemas em Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, Vicente Greco Filho, p. 343-351.

[10] Introduzido pelo Código de Processo Civil Italiano em 1865.

[11] Idem, p, 350.

[12] Direito Internacional Privado: teoria e prática. p. 322.

[13] São requisitos para o reconhecimento de sentenças estrangeiras: a) haver sido a sentença estrangeira proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter a decisão estrangeira transitado em julgado e estar devidamente revestida das formalidades necessárias para que se produza efeitos no país onde foi proferida; d) estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

[14] A matéria objeto de contestação limitar-se-á à autenticidade dos documentos, à inteligência da sentença e ao preenchimentos dos requisitos exigidos para a homologação (art. 9º).

[15] O texto original do art. 35 da Lei 9.307/96 estabelece que a sentença arbitral estrangeira está sujeita à homologação pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a Emenda Constitucional 45/2004 retirou do STF a competência para homologação de sentença estrangeira, atribuindo-a ao STJ. Apesar de não se referir ao laudo arbitral, a jurisprudência e a doutrina majoritária entende que este está abrangido pela competência do STJ. Veja mais adiante entendimentos contrários.

[16] Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira quando o réu demonstrar que: I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornada obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada. Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que: I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; II – a decisão ofende a ordem pública nacional. Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

[17] A arbitragem no direito brasileiro – Histórico e Lei n. 9307/96. Revista de Processo, 104/79.

[18] GAMA JR., Lauro. O STJ e a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras: novas perspectivas?. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=101/>. Acesso em 26 de junho de 2011.

[19] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 31.

[20] Revogado pela EC 45/2004.

[21] ARIOSI, Mariângela F.. Homologação no Brasil de laudos arbitrais proferidos no exterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 520, 9 dez. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5944>. Acesso em: 17 maio 2011 apud CARMONA, Carlos Alberto. "A Arbitragem, Anno III", in Revista Forense. Rio de Janeiro, ano 96, vol. 350, abr./maio/jun., 2000.

[22] Direito Internacional. Elsevier, Rio de Janeiro, 2009, p. 10 e 11.

[23] Direito Internacional Público: curso elementar,11ª. edição, Saraiva, São Paulo, 1998, p. 4 e 5.

[24] Curso de Direito Internacional Público, 10ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 63.

[25] Acórdão 80.004 publicado na RTJ 83/809. Conflito entre lei interna e tratado anterior: A Corte preferiu ater-se à noção de que não há hierarquia constitucional entre tratado e lei e, sendo assim, um revoga o outro, desprezando o fato de que o tratado obriga o Estado na ordem internacional e a forma de sua revogação dar-se por meio de denúncia. Veja em: José Carlos de Magalhães. O Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 58.

[26] RE nº 80.004-SE (RTJ 83/809, Rel. p/ o acórdão Min. Cunha Peixoto) reiterada pela ADI nº 1.480-DF, Rel. Min. Celso de Mello)

[27] Nova redação do art. 5º parágrafo 3º da CF dada pela EC 45/2004.

[28] Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2006, p. 140.

[29] PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DE TRATADOS DE INTEGRAÇÃO (MERCOSUL). – A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então – e somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA nº. 8.279/AT , Acórdão, Min. Celso de Mello, publicado no DJU, Seção I, de 10 de agosto de 2000, página 6 .

[30] José Carlos de Magalhães, analisando a decisão do STF proferida na Carta Rogatória nº 8279 – República Argentina, 04.05.1988, critica o não cumprimento da rogatória sob alegação de que a convenção não estaria em vigor por faltar o decreto de promulgação do executivo e explica que tal decreto apenas tem efeito de dar publicidade da vigência do tratado, esta configurada pela conclusão do procedimento de ratificação e depósito. E acrescenta que: “é a Constituição que obriga, não mera praxe interna, desconhecida dos demais países que contratam com o Brasil e que, em boa-fé, acreditam que, estando o país obrigado no plano internacional, pela ratificação aperfeiçoada, podem valer-se das disposições acordadas.” Ver em: O Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 79.

[31] Vale mencionar o caso em que o Juiz de Direito da Comarca de Santana do Livramento/RS concedeu exequatur a carta rogatória que lhe foi encaminhada diretamente pelo juiz de Rivera, no Uruguai (as duas cidades são separadas apenas por uma avenida), o qual ensejou a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento da Reclamação RCL-717/RS, publicada no DJ de 04/02/98, em cujo relatório consta o seguinte: “(…) hoje, no Brasil, aplica-se, ao reconhecimento e execução de sentença estrangeira emanada de qualquer dos Estados integrantes do MERCOSUL, subscritores do Protocolo de Las Leñas, a disciplina ritual pertinente às cartas rogatórias, razão pela qual cumpre ter presente, no tema, a norma inscrita no Artigo 19 dessa Convenção Internacional, que assim dispõe: "O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais, será processado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central."(grifei) Impõe-se advertir, no entanto, que, embora simplificada a sua disciplina ritual, o reconhecimento de sentenças estrangeiras oriundas de países do MERCOSUL, para viabilizar-se, instrumentalmente, mediante simples carta rogatória, deverá, necessariamente, observar e satisfazer as exigências formais impostas pelo Protocolo de Las Leñas, notadamente aqueles requisitos fixados em seus Artigos 20 e 21. Mais do que isso, a própria concessão de exequatur – ainda que com fundamento no Protocolo de Las Leñas – não dispensa e nem afasta a necessária intervenção do Presidente do Supremo Tribunal Federal, com exclusão, por efeito de expressa regra constitucional de competência, de quaisquer outros magistrados brasileiros. (…)”

[32] Rechsteiner, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. p. 315.

[33] O Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 124.

[34] A EC 45/2004 revogou o art. 102, I, h da CF e acrescentou a alínea i ao inciso I do art. 105, transferindo a competência para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur do STF para o STJ.

[35] A extraterritorialidade das sentenças no Protocolo de Las Leñas sobre cooperação e assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. C. Tiburcio e L. R. Barroso (orgs.) O direito internacional contemporâneo. Estudos em homenagem ao Professor Jacob Dolinger, 2006, p. 673.

[36] A. Dreyzin de Klor e outros. In: D. P. Fernández Arroyo (ed.), Derecho internacional privado de los Estados del MERCOSUR, 2003, p. 475-502 apud Diego P. Fernández Arroyo. Quais as Novidades no Direito Internacional Privado Latino-Americano? RDE Revista de Direito do Estado. Ano 1 nº 3:251-283. Renovar: Rio de Janeiro. 2006.


Informações Sobre o Autor

Rosana Bastos Alarcon

Mestranda em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP, mestranda em Direito Internacional Privado pela Universidad Autónoma de Nuevo León – Monterrey, México, advogada e professora universitária em São Paulo


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