A empresa pode deixar de pagar comissão?

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!

A comissão é uma forma de remuneração variável comumente utilizada no comércio, em vendas, corretagem, representação comercial e outros setores em que o desempenho do empregado está diretamente vinculado aos resultados obtidos. Essa modalidade de pagamento é legal e reconhecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo respeitar regras específicas sobre sua fixação, cálculo, periodicidade e pagamento.

Contudo, não são raras as situações em que empresas deixam de pagar a comissão devida, pagam a menor, atrasam os valores ou até mesmo cessam o pagamento de forma unilateral, mesmo com a continuidade do vínculo de emprego. Essas condutas geram insegurança para o trabalhador e frequentemente resultam em disputas judiciais.

Neste artigo, vamos explicar de forma completa e acessível se a empresa pode ou não deixar de pagar comissões, em quais situações isso é legalmente permitido, quais são os limites da alteração contratual, o que diz a jurisprudência, como o trabalhador pode se proteger e o que fazer quando a comissão não é paga. Ao final, apresentaremos uma seção de perguntas e respostas e uma conclusão com orientações práticas.

O que são comissões no contrato de trabalho

Fale com advogado especialista

A comissão é uma forma de remuneração variável paga ao empregado com base em um percentual sobre vendas, negócios realizados ou metas atingidas. Pode ser a única forma de remuneração (contrato comissionado puro) ou somada ao salário fixo (comissionado misto).

O pagamento de comissões deve estar previsto no contrato de trabalho, convenção coletiva ou acordo entre as partes. Pode ser estipulado de várias formas, como:

Percentual sobre o valor da venda
Valor fixo por item vendido
Percentual sobre o lucro ou receita
Comissão progressiva conforme metas

Independentemente da fórmula adotada, a comissão integra a remuneração do empregado e, por isso, tem reflexos em férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio e INSS, conforme o artigo 457 da CLT.

O que diz a legislação sobre comissões

O artigo 457 da CLT dispõe que integram a remuneração do empregado não apenas o salário fixo, mas também as comissões, percentagens, gratificações, gorjetas e quaisquer outras vantagens pagas habitualmente.

O artigo 458 acrescenta que, quando o empregado recebe parte em dinheiro e parte em comissões ou outras vantagens, todo o conjunto deve ser considerado para cálculo de direitos trabalhistas.

Já o artigo 468 da CLT determina que qualquer alteração contratual que implique prejuízo ao trabalhador é nula, salvo se for feita por mútuo consentimento e não resultar em prejuízo.

Portanto, a supressão, redução ou não pagamento da comissão pode ser considerada uma alteração contratual ilícita, passível de anulação na Justiça do Trabalho, especialmente quando o empregado já recebia o valor de forma habitual.

A empresa pode parar de pagar comissões?

Em regra, não. Se a comissão está prevista no contrato de trabalho, se integra à remuneração e é paga habitualmente, a empresa não pode simplesmente deixar de pagá-la, sob pena de violar os direitos do trabalhador e a regra da estabilidade contratual prevista no artigo 468 da CLT.

A empresa somente poderia cessar o pagamento de comissões se:

Fale com advogado especialista

Houver acordo por escrito com o empregado, sem redução do total da remuneração
For oferecida compensação equivalente em salário fixo ou outra vantagem
A atividade que gerava comissão for extinta por motivo justo e comprovado
Houver previsão expressa de comissão por tempo determinado (com término claro no contrato)

Mesmo nesses casos, a supressão ou alteração deve respeitar os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da não lesão ao trabalhador.

Comissão habitual vira direito adquirido?

Sim. Se a comissão é paga de forma habitual e contínua, ela passa a integrar o contrato de trabalho por força do princípio da estabilidade contratual. Nesse caso, não pode ser retirada unilateralmente pelo empregador.

A jurisprudência trabalhista é pacífica nesse sentido. A supressão da comissão habitual sem consentimento do empregado configura alteração contratual lesiva, sendo nula de pleno direito. Além disso, gera o direito à recomposição salarial e ao pagamento retroativo das comissões suprimidas.

Mesmo que a empresa alegue dificuldades financeiras, esse tipo de alteração não é admitido sem negociação coletiva ou acordo individual com compensação justa.

E se a comissão for sobre vendas que não se concretizaram?

Essa é uma questão importante. O pagamento da comissão está, em regra, vinculado à efetiva concretização do negócio, ou seja, à venda ou resultado realizado.

Se a venda foi cancelada, devolvida ou o cliente inadimplente, a empresa pode condicionar o pagamento da comissão à confirmação da operação. Para isso, o contrato de trabalho ou a política interna da empresa devem prever claramente os critérios para o pagamento da comissão.

Contudo, se a venda foi realizada pelo empregado e a comissão foi prometida no ato da venda, não pode ser cancelada de forma arbitrária pela empresa por inadimplência do cliente, a não ser que haja previsão contratual específica.

Em caso de dúvida ou abuso, o trabalhador pode buscar a Justiça para discutir se houve ou não a efetiva conclusão do negócio.

O que fazer se a empresa deixar de pagar comissão

O empregado que se sentir prejudicado pelo não pagamento ou redução das comissões pode adotar algumas medidas:

  1. Tentar resolver a questão administrativamente com o RH ou o setor responsável

  2. Reunir provas dos valores devidos, como relatórios de vendas, e-mails, mensagens, comprovantes de metas atingidas e registros internos

  3. Buscar orientação jurídica com um advogado trabalhista ou com o sindicato da categoria

  4. Propor uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, com pedido de pagamento das comissões em atraso, seus reflexos em férias, 13º salário, FGTS, horas extras e demais verbas

  5. Pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, caso a supressão das comissões represente violação grave do contrato, tornando a permanência no emprego insustentável

Quando a ausência de comissão pode justificar rescisão indireta

A rescisão indireta é a “justa causa do empregador”. O artigo 483 da CLT prevê hipóteses em que o empregado pode rescindir o contrato e receber todas as verbas da dispensa sem justa causa.

O não pagamento habitual ou injustificado das comissões pode ser interpretado como descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a rescisão indireta.

Nesse caso, o trabalhador pode ajuizar ação pedindo a rescisão indireta, o reconhecimento do vínculo até a data da sentença e o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias, multa do FGTS, liberação do FGTS e guias para o seguro-desemprego.

Como provar que a comissão era habitual

A prova da habitualidade da comissão pode ser feita por diversos meios:

Contratos de trabalho ou aditivos com previsão de comissão
Holerites e contracheques que demonstram o pagamento
Relatórios de vendas ou sistemas internos da empresa
Comprovantes de depósitos bancários
Testemunhas que confirmem o pagamento
Mensagens, e-mails ou comunicados da empresa sobre metas e bonificações

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!

Na Justiça do Trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, vale o que de fato acontece, mesmo que não esteja formalizado em contrato.

Portanto, mesmo que a empresa não tenha feito previsão expressa das comissões, o pagamento reiterado pode ser suficiente para caracterizar a obrigação.

O empregador pode reduzir a comissão?

Reduzir a comissão de forma unilateral e sem compensação é vedado pela legislação. No entanto, é possível que a empresa proponha ajustes, desde que:

Haja consentimento do empregado
Não haja redução do valor total da remuneração
Seja feito por meio de aditivo contratual ou acordo individual válido
Sejam respeitadas normas da convenção coletiva da categoria

Reduções unilaterais ou com intuito punitivo são passíveis de nulidade e geram o direito ao ressarcimento e à recomposição da remuneração.

Diferença entre comissão e prêmio

Comissão é uma remuneração variável com base em percentual ou quantidade de vendas realizadas. Já o prêmio é uma bonificação eventual concedida como incentivo, por desempenho excepcional ou cumprimento de metas.

A comissão, quando habitual, integra a remuneração para todos os efeitos legais. O prêmio, se pago com habitualidade, também passa a ser considerado parte da remuneração, mas depende da análise caso a caso.

Algumas empresas tentam disfarçar comissões como prêmios para não pagar reflexos legais. Essa prática pode ser discutida judicialmente com base nas evidências da natureza da verba paga.

O papel da convenção coletiva

A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho pode estabelecer regras específicas sobre o pagamento de comissões. Por isso, é fundamental verificar o que diz o instrumento coletivo da categoria sobre:

Percentual mínimo de comissão
Formas de cálculo
Datas de pagamento
Condições para suspensão ou redução
Regras para comissionistas puros ou mistos
Bonificações e prêmios vinculados a metas

Caso a empresa descumpra a convenção coletiva, o empregado pode pleitear o pagamento da diferença e ainda requerer indenização por perdas e danos.

O prazo para cobrar comissões na Justiça

O prazo para propor ação trabalhista é de dois anos após o fim do contrato de trabalho, com possibilidade de cobrança de até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Assim, mesmo que o trabalhador continue na empresa, ele pode perder o direito de cobrar comissões antigas se ultrapassar esse período. Por isso, é recomendável buscar orientação jurídica o quanto antes, caso haja supressão de valores.

Jurisprudência sobre comissões suprimidas

A jurisprudência trabalhista tem consolidado o entendimento de que a supressão ou redução de comissões sem consentimento é ilegal e gera direito à indenização. Veja alguns exemplos:

“O pagamento habitual de comissões integra a remuneração do empregado. Sua supressão configura alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT.” (TRT da 2ª Região)

“A redução unilateral de comissões, ainda que diante de crise econômica, sem acordo com o empregado ou convenção coletiva, caracteriza descumprimento contratual.” (TST – RR 1306-29.2015.5.01.0013)

“O não pagamento de comissões por vendas realizadas configura inadimplemento contratual e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (TRT da 3ª Região)

Esses precedentes reforçam o dever do empregador de respeitar a estabilidade econômica e jurídica do contrato de trabalho.

Comissionista puro e misto: diferenças e implicações

O comissionista puro é aquele que recebe somente comissões, sem salário fixo. O comissionista misto tem um salário base fixo e mais a comissão sobre vendas ou metas.

Em ambos os casos, a comissão integra o salário para todos os efeitos. A diferença está na composição da remuneração e na forma de cálculo de horas extras, adicionais e rescisões.

O comissionista puro tem direito ao piso salarial da categoria, se houver convenção coletiva. Além disso, em caso de supressão das comissões, pode requerer indenização correspondente.

Comissão em aviso-prévio, férias e 13º salário

As comissões integram a base de cálculo das principais verbas trabalhistas. Devem ser consideradas na média para:

Férias e respectivo terço constitucional
13º salário
Aviso-prévio indenizado ou trabalhado
Depósitos do FGTS
Contribuições previdenciárias (INSS)
Indenizações por rescisão do contrato

O cálculo da média deve considerar os últimos 12 meses ou conforme previsão em acordo ou convenção coletiva.

Perguntas e respostas

A empresa pode deixar de pagar comissão que já era paga antes?

Não. Se a comissão era paga de forma habitual, integra o contrato de trabalho e não pode ser suprimida unilateralmente.

E se a venda for cancelada, a comissão ainda é devida?

Depende. Se houver cláusula prevendo o pagamento somente após a concretização da venda, pode não ser devida. Mas se a comissão é paga no ato da venda e não há devolução, o cancelamento não justifica o não pagamento.

Posso pedir rescisão indireta se a empresa parar de pagar comissões?

Sim. O não pagamento habitual de comissões pode caracterizar descumprimento contratual grave e autorizar a rescisão indireta com direito a todas as verbas da demissão sem justa causa.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!

Como provo que tenho direito à comissão?

Com documentos como contracheques, relatórios de vendas, mensagens, metas estipuladas, recibos e testemunhas que confirmem o recebimento anterior das comissões.

Comissão tem que constar no contracheque?

Sim. A comissão integra o salário e deve ser discriminada no contracheque, inclusive para efeitos legais e fiscais.

A empresa pode reduzir o percentual de comissão?

Só com consentimento do empregado e desde que não implique redução salarial. Alterações unilaterais são proibidas.

Qual o prazo para cobrar comissão não paga?

Cinco anos a partir da data de vencimento da parcela, respeitado o prazo de dois anos após o término do contrato para ingressar com ação trabalhista.

Conclusão

A comissão é um direito legítimo do trabalhador que atua com base em desempenho, produtividade ou resultados. Quando prevista em contrato ou paga de forma habitual, passa a integrar a remuneração e não pode ser suprimida ou reduzida de forma unilateral pelo empregador.

A legislação trabalhista brasileira, especialmente os artigos 457 e 468 da CLT, protege o trabalhador contra alterações contratuais lesivas, assegurando o princípio da estabilidade financeira e do respeito à função social do trabalho.

Caso a empresa deixe de pagar as comissões, o empregado deve reunir provas, buscar orientação jurídica e, se necessário, recorrer à Justiça do Trabalho para garantir seus direitos. A supressão indevida, além de configurar inadimplemento contratual, pode gerar a rescisão indireta e obrigar a empresa ao pagamento de todos os reflexos legais e indenizações correspondentes.

Conhecer seus direitos é o primeiro passo para evitar prejuízos e combater abusos nas relações de trabalho. A informação é uma ferramenta essencial para a construção de uma relação profissional justa, equilibrada e legal.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!
logo Âmbito Jurídico