A evolução legislativa do segurado especial no Brasil

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Resumo: O presente trabalho buscou conceituar a Previdência Social a partir de textos da legislação concernente e doutrina consagrada na área e ainda, analisar através de pesquisa bibliográfica, a evolução legislativa quanto aos meios de provas materiais utilizadas para a concessão da Aposentadoria ao homem do campo, sendo permitido qualquer meio de prova lícita em consonância ao direito constitucional à comprovação, exceto a exclusivamente testemunhal. Para tal, fez-se indispensável uma análise pormenorizada da Lei nº 8.212/91 no que tange aos institutos do regime de economia familiar, do próprio segurado especial e o tempo de contribuição necessário para concessão de benefícios a este. Por meio do método dedutivo, partindo da análise dos critérios gerais para aferir o tempo de contribuição, foi possível constatar as peculiaridades do caso concreto e, desse modo, compreender o real objetivo da Previdência Social.

Palavras-Chaves: Evolução, Previdência Social, Segurado especial.

Abstract: This paper, at first, sought to conceptualize Social Security from the texts concerning legislation and doctrine enshrined in the area. Then analyzed through literature, legislative developments regarding the means of material evidence used for the granting of retirement to man's field, being allowed any means of lawful evidence in line with the constitutional right to evidence, except only testimonial. To this end, it became necessary a detailed analysis of Law number 8.212 / 91 in relation to the institutes of the family economy, the special insured person himself and the contribution period required to grant benefits to this. Through deductive method, based on the analysis of the general criteria for assessing the contribution, it was possible to the peculiarities of the case and thus meet the real goal of Social Security.

Keywords: Development, Social Welfare, Special Insured.

Sumário: Introdução. 1. Desenvolvimento 2.1. A previdência Social. 2.2. História da Previdência Social. 2.3. A evolução legislativa do segurado especial. 2.4. Os segurados especiais conforme Lei nº 8.212/91. 2.5. Descaracterização da condição de segurado especial. 2.6. Regime de economia familiar. 2.7. Critérios de idade para registro de segurado especial. Conclusão.

Introdução

A Carta Magna de 1988 apresenta como um dos seus objetivos fundamentais a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III), e para sua concretização, um dos mecanismos mais eficientes é o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade do Segurado Especial Rural, previsto no art. 201,§ 7°, da CF, concedido aos que exercem atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, pescador artesanal, além do cônjuge ou companheiro e filhos maiores de 16 anos de idade ou equiparado, desde que laborem em regime de cooperação.

A regulamentação do benefício de Aposentadoria por Idade, previsto constitucionalmente, ocorreu em 24 de julho de 1991, com as edições das Leis nº 8.212 e nº 8.213, denominadas Lei de Custeio da Seguridade Social e Lei de Benefícios da Previdência Social, respectivamente, que trouxeram ao ordenamento jurídico as especificidades para concessão do aludido benefício.

O presente trabalho busca analisar o critério estabelecido pela Lei de Benefícios da Previdência Social para aferir o exercício da atividade rural, mesmo que descontínua, ao postulante do benefício, isto é, as provas utilizadas pelo referido segurado para computar o seu Tempo de Contribuição exigido (art. 48, § 2°, Lei nº 8.212/91).

1. Material e métodos

A metodologia utilizada para a realização do trabalho foi o método dedutivo, por meio do qual, ao analisar os critérios gerais para aferir o efetivo exercício da atividade rural, previstos na Lei de Benefícios de Previdência para concessão da Aposentadoria por Idade, possibilitará verificação das particularidades do caso concreto, afim de que os segurados especiais sejam contemplados de maneira mais justa e dentro da legalidade objetiva.

As técnicas de pesquisa utilizadas foram a documental e a qualitativa, que se buscou através da análise das legislações inerentes a Previdência Social, averiguar as percepções e entendimentos do requisito previsto no art. 48, § 2º da Lei de Benefícios da Previdência Social.

2. Desenvolvimento

2.1. A Previdência Social

A República Federativa do Brasil consolidou o Estado Democrático de Direito na Constituição Federal de 1988, a chamada Constituição Cidadã, que estabeleceu em seu art. 1º como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana, sendo o direito à previdência social consagrado no rol dos direitos sociais fundamentais no art. 6º da CF/88 que assim dispõe:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

São, portanto, direitos de segunda dimensão. Ainda em seara constitucional, percebe-se que a Carta de 1988 consagrou o instituto da Seguridade Social (gênero do qual a Previdência Social é espécie), verdadeiro sistema protetivo que tem como escopo suprir as necessidades sociais. Por inteligência do art. 194 da Constituição Federal “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

 No que tange ao conceito de Seguridade Social preceitua Fábio Zambitte Ibrahim (2012, p. 5):

“A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo por parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna”.

 A Seguridade Social, desse modo, é um sistema que visa à proteção social. Essa agrega a saúde, a previdência e a assistência social. Dos três ramos da seguridade social, apenas a previdência tem cunho contributivo, assim, a saúde e a assistência social não dependem de contribuição por parte do beneficiário, para fazer jus à contraprestação feita pelo Estado.

Percebe-se que o traço distintivo desses segmentos da Seguridade Social é o caráter contributivo da previdência consignado no art. 201, da Constituição Federal, que assim dispõe:

“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; 

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º”.

Verifica-se do dispositivo que somente aquele que efetua contribuições, independente da modalidade de segurado, urbano ou rural, tem direito aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Constitui-se, desse modo, o direito previdenciário uma das ramificações da Seguridade Social (Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal de 1988), junto com a Saúde e a Assistência Social.

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Marisa Ferreira dos Santos (2013, p. 35-36), elucida:

“O direito subjetivo às prestações da seguridade social depende do preenchimento de requisitos específicos. Para ter direito subjetivo à proteção a previdência social, é necessário ser segurado, isto é, contribuir para o custeio do sistema porque, nessa parte, a seguridade social é semelhante ao antigo seguro social. O direito subjetivo à saúde é de todos, e independe de contribuição para o custeio. O direito subjetivo às prestações de assistência social, dado a quem dela necessitar, na forma da lei, também independe de contribuição para o custeio”.

O art. 1º da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) sinaliza que:

“A Previdência Social tem por fim assegurar aos beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.

Tal dispositivo reza na mesma acepção da Constituição Federal, no sentido de que a Previdência Social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória, vale dizer, uma vez exercida qualquer atividade remunerada, nasce o dever de recolher as contribuições necessárias para concessão de determinado benefício.

Não obstante, observa-se do texto legal supramencionado, que a Previdência Social visa prover os beneficiários ou os dependentes destes, diante dos infortúnios ou para fins de aposentadoria.

A Previdência Social é conceituada por Sergio Pinto Martins (2010, p. 282), da seguinte forma:

“É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social, composto de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingências de perda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei. A Previdência Social é dos segmentos, das partes do Direito da Seguridade Social. Este é o gênero, que abrange a Previdência Social como espécie. A Previdência Social não é, portanto, autônoma em relação ao Direito da Seguridade Social”.

Assim, a Previdência Social é o Estado atuando para atender às necessidades vitais do cidadão diante de alguma contingência. Após essa breve análise sobre conceitos e áreas de abrangência da Previdência Social, faz-se necessária uma abordagem sobre seu histórico, discutido no tópico a seguir.

2.2. História Da Previdência Social

Percebem-se quatro fases evolutivas da proteção social ao trabalhador: a) experimental; b) de consolidação; c) da expansão; e d) de redefinição, que tem início na década de oitenta e se encontra em curso (CASTRO E LAZARI, 2014).

Na denominada fase experimental, encontra-se a política social de Otto von Bismarck, precursor entre os anos de 1883 e 1889 do conjunto de normas que se tornaram o embrião do que hoje é conhecido como Previdência Social, assegurando aos trabalhadores o seguro-doença, aposentadoria e proteção às vítimas de acidentes de trabalho.

Na Inglaterra, foi promulgada, em 1907, outra lei que tratou da cobertura à invalidez, à doença, à aposentadoria voluntária e à previsão de desemprego, tornando-o, na época, o país mais avançado em termos de legislação previdenciária.

Na fase de consolidação, destaca-se a constitucionalização de direitos sociais e políticos, o que é latente com a Constituição Mexicana de 1917. A primeira a elencar um conjunto de direitos sociais, seguida pela Constituição de Weimar de 1919. Também nessa época, surge a Organização Internacional do Trabalho, emergida do Tratado de Versailles de 1917. Em seguida (1927), foi criada a Associação Internacional de Seguridade Social, com sua sede em Bruxelas, Bélgica. Outro indicativo dessa fase foi a experiência norte-americana do então presidente Franklin Roosevelt, ao instituir a política do New Deal, com forte intervenção no domínio econômico e injeção de recursos orçamentários.     

A fase de expansão, por sua vez, é notada a partir do período pós-Segunda Guerra Mundial, com a disseminação das ideias do economista inglês John Maynard Keynes, o qual pregava, em suma, o crescimento econômico num contexto de intervenção estatal no sentido de melhor distribuir a renda nacional ou redistribuí-la.

Supera-se o sistema chamado bismarkiano, no qual, em regra, somente contribuíam os empregadores e os próprios trabalhadores empregados, numa poupança compulsória, abrangendo a proteção apenas destes assalariados contribuintes. As ideias de Keynes foram aprofundadas por Lorde William Henry Beveridge, seu discípulo, sendo designado pelo governo britânico para reexaminar os sistemas previdenciários da Inglaterra em 1941. A partir de 1944, portanto, foram estes alterados pela adoção, no país, do chamado sistema beveridgeano, o qual, revendo todas as experiências até então praticadas pelos Estados que tinham adotado regimes de previdência, criou um sistema universal de repartição, em que toda a sociedade contribui para a criação de um fundo previdenciário, no qual são retiradas as prestações para aqueles que venham a ser atingidos por algum evento previsto na legislação de amparo social.

Por fim, a redefinição do papel do Estado Contemporâneo é iniciada com a decisão dos Estados Unidos de não manter a convertibilidade do dólar em ouro, tomada em função da quantidade de moeda norte americana em circulação em outros países. Com isso, a proteção dos direitos sociais que vão desde o fim da Segunda Guerra Mundial até a década de setenta do século XX, sofreram retrações do ponto de vista promocional, sendo algumas de suas razões: o crescimento acentuado de gastos públicos, somados a fatores de diminuição de postos de trabalho (automação) e demográficos.

Entretanto, em países como o Brasil, que não atingiram o mesmo nível de proteção social que os dos continentes precursores de tais ideias (Europa, América do Norte e Oceania) – o período atual gera problemas de outra ordem, qual seja: a redução de gastos públicos com políticas sociais. (CASTRO E LAZARI, 2014).

No Brasil, a Previdência Social teve seu primeiro embasamento jurídico no Decreto nº. 4.682/23, estabelecendo um sistema de benefícios para os ferroviários. A segunda normativa previdenciária de relevo foi a Lei nº. 3.807/60, intitulada Lei Orgânica da Previdência Social, por trazer a organização desta, bem como instituir benefícios.

Em sede constitucional, a Constituição de 1934 usou pela primeira vez a expressão “previdência”, embora não a adjetivasse de “social” (art. 121, § 1º, “h”).

Utiliza a Carta Magna de 1937 a expressão “seguro social”, que era a denominação empregada na época, surgindo a dita “previdência social” apenas na Constituição de 1946, assim como na Constituição de 1967 (art. 158, XVI).

O inciso XVI do art. 165 da Emenda Constitucional nº. 1, de 1969, também trazia a previdência social para certas contingências.

Por seu turno, a Constituição de 1988, trouxe no capítulo da Previdência Social, esculpidas nos arts. 201 e 202, as regras atuais sobre Previdência Social, sob as formas de regime geral e regime privado, respectivamente. Como o objeto de estudo tem como parâmetro o regime geral (RGPS) observe-se o que dispõe o art. 201:

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a (EC nº 20/98, EC nº 41/98 e EC nº 47/2005):

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º”.

Além do preconizado na Constituição supra, o subsídio normativo dos benefícios previdenciários encontra-se na Lei nº 8.213, de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048/99, conforme já mencionado.

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2.3. A Evolução Legislativa do Segurado Especial

Adentrar ao benefício de Aposentadoria por Idade (gênero) é trazer a baila o que a Bíblia Sagrada já havia previsto nos seguintes termos: “os dias da nossa vida sobem a setenta anos ou, em havendo vigor, a oitenta; nesse caso, o melhor deles é canseira e enfado, porque tudo passa rapidamente, e nós voamos.” (Salmos 90:10).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em atendimento aos princípios e fundamentos nela expressos, enumera a última categoria de segurados obrigatórios:

“[…] o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado de produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”. (CF, artigo 195, inciso VI, § 8º).

O dispositivo constitucional determina que a base de cálculo das contribuições à Previdência Social destes, seja o produto da comercialização de sua produção, criando desse modo regra diferencial para a participação no custeio. Vale dizer, sendo as atividades dos segurados especiais instável durante o ano (em função dos períodos de safra, no caso dos agricultores, temporadas de pesca, para os pescadores, criação e engorda de gado, em relação aos pecuaristas, etc.), inviável seria a estipulação de contribuições mensais, em valores fixos.

A seguir, abordaremos as categorias de segurados especiais, presentes na Lei nº 8.212/91.

2.4. Os Segurados Especiais Conforme Lei nº 8.212/91

A Constituição Federal em seu art. 195, § 8º convenciona que os trabalhadores que laboram em regime de economia familiar, que realizem uma pequena produção que lhe sirva de subsistência, deverão estar contemplados entre os segurados obrigatórios, sendo denominado pela Lei nº 8.212/91 em seu art. 12, VII, alterada pela Lei nº 11.718, de 2008, como segurado especial, que é:

[…] “A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”. 

     Com base nesse dispositivo legal, já é possível conhecer bastante sobre esse segurado. Primeiramente vale ressaltar que, para fins de distinção, apenas as pessoas físicas podem ser consideradas seguradas especiais – se a atividade aqui descrita, ainda que cumpridas todas as demais exigências do artigo, for exercida por pessoa jurídica não se conferirá a qualidade de segurado especial. Além disso, exige-se do trabalhador a residência no imóvel rural ou em aglomerado urbano próximo, portanto não lhe será conferido também a qualidade de segurado especial se este dispositivo não se encaixar em sua condição real.

Outra observação relevante é a de que o legislador não distinguiu o segurado que trabalha individualmente do que trabalha em economia familiar, compondo aqui um cenário comum, de parcerias. No entanto, não se pode ignorar que essa parceria a que se refere o artigo, não deverá ser confundida com a subordinação exigida do empregado, mas apenas um regime de colaboração. Somente admite-se a contratação temporária de empregados.

O produtor rural, especificado na alínea “a”, é quem desenvolve as atividades rurais por conta própria, ainda que não seja proprietário de um imóvel. A possibilidade de trabalhar em regime de economia familiar (sem subordinação e sem remuneração) lhe é conferida normalmente.

 A legislação divide os vários tipos de produtores: proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, desde que comprovem suas atividades nos termos que segue do artigo em análise.

O proprietário reconhecido pela previdência como segurado especial, é aquele que possua um imóvel dentro dos padrões estabelecidos pela lei 8.212/91, isto é, com “área de até 4 (quatro) módulos fiscais” e que utilize esse imóvel como fonte de subsistência.

O Dicionário Ambiental, divulgado pelo Site O Eco, define módulo fiscal, online “[…] trata-se de uma unidade de medida de área (expressa em hectares) fixada diferentemente para cada município […] corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável”.

Caso o proprietário se enquadre no quantitativo de terra exigido pela lei, mas não exerça as atividades de trabalhador rural em sua propriedade, não será considerado segurado especial, pois o simples fato de possuir uma terra não o qualifica. Além disso, deverá, sem dúvida, comprovar o pleno exercício de sua profissão rural.

Parceiro, conforme Sérgio Pinto Martins (2015) “é a pessoa que celebra um contrato de parceria com o proprietário do imóvel na proporção estipulada no contrato.” Já o meeiro, para Martins, é alguém que pactua com o proprietário a execução de determinada atividade, para que seja beneficiado com a metade de todo o lucro.

O arrendatário alugará a propriedade rural a fim de exercer suas atividades agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira – haverá sempre uma contraprestação para o uso da terra. Já o comodatário recebe o imóvel como um empréstimo (não oneroso) para desenvolver atividades rurais por um tempo pré-definido ou não definido pelas partes.

A Lei nº 9.985/2000 em seu art. 2º, inciso XII, define extrativismo. “Sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis”. Para a Lei nº 8.212/91, o extrativista (ou seringueiro) que cumpre esse requisito de sustentabilidade e utiliza essa atividade de forma individual ou em regime de economia familiar para sustento próprio ou/e de sua família, será considerado segurado especial com todos os direitos e deveres a eles inerentes.

Conforme alínea “b”, do artigo em análise, também é considerado segurado especial o pescador artesanal “ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida”. O art. 9º, § 14, do Regulamento da Previdência Social, além desse trecho já presente na Lei nº 8.212/91 especifica que somente serão de fato considerados segurados especiais os pescadores artesanais que “a) não utilize embarcação; b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; c) na condição, exclusiva, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta”.

Também adquire a qualidade de segurado especial o “cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado” (Lei nº 8.212/91, art. 12, VII, c). Vale ressaltar que estes sujeitos apenas terão essa qualidade, nos casos do produtor rural e do pescador artesanal (ou a este assemelhado) que comprovarem o exercício das atividades rurais pertinentes à função do já segurado especial.

A seguir será feita uma abordagem sobre as circunstâncias que descaracterizam os tais segurados especiais explicitados na Lei da Seguridade Social, passando estes a outra condição e consequentemente um novo enquadramento junto à Previdência Social.

2.5. Descaracterização da condição de Segurado Especial

Como já abordado no tópico anterior, os trabalhadores rurais precisam cumprir alguns requisitos exigidos pela lei para adquirirem a qualidade de segurado especial e alcançarem os direitos a estes conferidos. Estes direitos, no entanto, estão condicionados a permanência do trabalhador no exercício de atividade rurícola.

João Batista Lazzari e Carlos Aberto Pereira de Castro (2014, p. 207), expõem que “a perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade”.

As condições que determinam a perda da qualidade de segurado especial ocorrem nos seguintes casos: 12 meses depois que deixar de exercer atividade rural; 12 meses depois que deixar de receber auxílio-doença; 03 meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 12 meses após o livramento, quando o segurado tiver sido preso (art. 15 da Lei nº 8.213/91).

Vale esclarecer, por oportuno, que o trabalhador rural não perde o direito à aposentadoria, mesmo perdendo a qualidade de segurado, se durante o período em que fora qualificado como segurado especial cumpriu todas as exigências para o recebimento desse benefício.

Abaixo detalhes sobre o regime de economia familiar, requisito para a manutenção da condição de segurado especial.

2.6. Regime de economia familiar

Conforme a Lei nº 8.212/91, art. 12, VII, § 1º:

“Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

A partir desse conceito dado pela Lei de Seguridade Social, é possível compreender que a atividade exercida em regime de economia familiar primeiramente deverá ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar. Isso equivale a dizer que a renda da família está diretamente ligada ao rendimento e a produção exercida por todos, conjuntamente.

Não há de se falar em uma renda extra, um trabalho diverso, sendo a condição de subsistir-se pela atividade rural um requisito indissociável da qualificação de um segurado especial. O descumprimento dessa determinação legal conferirá uma fraude à Previdência Social do então qualificado segurado especial.

Outro fator a ser observado nesse artigo é que as atividades deverão ser exercidas em “condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Outra vez não há de se falar em subordinação, relação de emprego entre os envolvidos, mas apenas uma união, parceria, comunhão, em busca do sustento próprio do segurado como também de todo o núcleo familiar.

No entanto, cabe observar que a referida lei não proíbe a contratação de empregados provisórios, a fim de equilibrar os períodos de safra ou de qualquer outra demanda maior para os produtores rurais. Desde que isso não ocorra de forma permanente. Dispõe a Lei nº 8.213/91, art. 11, inciso VII, § 7º:

“§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença”.

Além disso, note que a Lei nº 8.212/91, Art. 12, inciso VII, § 9º, é esclarecedora quanto aos casos que não descaracterizam os segurados especiais:

“§ 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial: 

 I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; 

 III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; 

 V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e 

VI – a associação em cooperativa agropecuária; e

VII – a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo”.

Conforme previsto no inciso I, do artigo transcrito acima, a exigência do regime de economia familiar permanece inalterado quando o legislador fala dos casos que não descaracterizam o segurado especial, confirmando que a não contemplação desse regime afastará completamente a sua condição de segurado.

Segue informações sobre requisitos para a inscrição do segurado especial junto a Previdência Social com foco na idade mínima exigida.

2.7. Critérios de idade para registro do segurado especial

A Lei nº 8.213/91 no art. 11, inciso VII, estabelece que o “cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado” do produtor rural, está enquadrado como segurado especial, se comprovado sua laboração nas atividades rurais. É relevante compreender que esse é o artigo utilizado como base para definir a idade mínima de um trabalhador rural.

16 anos, portanto, conforme alteração dada pelo art. 9º, VII, Decreto nº 3.048/99, em consonância com o art. 7°, inciso XXXIII, da CF/88, EC n° 20/1988, que institui: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”, é a menor idade de um segurado especial, desde que comprove consecutivo exercício da atividade rural.

Nesse sentido, Paulo Rui K. A. Pupo (2012, p. 2) instrui:

“No tocante à consideração dos cônjuges, companheiros ou filho maior de 16 anos ou equiparado como segurados especiais, é de se ver que a Lei 11.718/2008 não trouxe inovação ao rol existente na redação anterior da Lei 8.231/91. Todavia, a fim de adequar a alteração em sede constitucional, promovida pela EC nº 20/98, de vedação ao trabalho das pessoas menores de 16 anos (art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88), a Lei 8.213/91, na sua redação atual, apenas considera segurado especial o filho ou a ele equiparado maior de 16 anos”.

Não se pode esquecer, contudo, que existem três classes de dependentes: classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; classe II: os pais; classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido” (DATAPREV, 2015).

O artigo 22, inciso I, do Decreto n° 3.048/99, por sua vez, traz algumas informações sobre a inscrição do dependente:

“A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no (símbolo) 3° do art. 16.

II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III – irmão – certidão de nascimento”.

O fato de em uma família a (o) companheira (o) /cônjuge, os pais, etc. do produtor rural não ser qualificada (o) como segurada (o) especial, mas ter qualquer outra distinção para a Seguridade Social, isto apenas a impedirá de pleitear os benefícios personalíssimos do segurado, mas não de receber os benefícios próprios para os dependentes, como é o caso da pensão por morte, que se refere a um benefício específico para o dependente, ainda que não segurado especial.

Conclusão

O trabalho propôs analisar o requisito do tempo de contribuição para concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade do Segurado Especial frente às mudanças ocorridas desde a publicação da Lei de Benefícios da Previdência Social.

 Verificou-se, portanto, que apesar de haver a possibilidade de fraudar o sistema da Previdência Social para a obtenção do benefício supramencionado, este constitui no mais das vezes única alternativa para o trabalhador rural prover o próprio sustento.

 Ao contrário do critério utilizado para aferir o lapso temporal de contribuição do segurado urbano, porém, o rurícola comprova o efetivo exercício de atividade campesina em regime de economia familiar, sendo lhe conferido assim o benefício de Aposentadoria por Idade e outros como Auxílio Doença e Salário Maternidade.

 Isso decorre devido a um aspecto histórico-social, pois a cobertura dos beneficiários rurais foi bastante tardia, sendo estes esquecidos pelas políticas sociais, já bem avançadas ao segurado urbano mesmo antes da Constituição Federal de 1988.

 Portanto, a CF/88 buscou inserir o segurado especial no Regime Geral da Previdência Social, com o escopo de abrangê-lo e lhe acobertar diante dos infortúnios da vida, o que algum modo, apresenta-se como uma busca prática a favor da isonomia.

 

Referências
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SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Informações Sobre os Autores

Geane José da Silveira

Especialista em Língua Portuguesa e Literaturas AEDUC Licenciada em Letras UEG Secretária executiva na Universidade Federal do Tocantins Bacharel em Direito FAPAL Advogada

Gizelson Monteiro de Moura

Graduado em Ciências Contábeis (UFT), Bacharel em Direito (FAPAL), Especialista em Gestão do Judiciário (Faculdade Educacional da Lapa), analista judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

Napoleão de Souza Costa

Bacharel em Direito (FACTO), assessor jurídico na Defensoria Pública da União, Advogado


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