A evolução necessária do direito civil

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Sumário: 1. Noções de Direito Civil e sua relação com o Direito Constitucional, enfocando a chamada “publicização”. 2. A insuficiência da Codificação e seus efeitos na esfera Civil. 3. O Direito Civil Constitucionalizado.

1. Noções de Direito Civil e sua relação com o Direito Constitucional, enfocando a chamada “publicização”.

Embora aparentemente de fácil afirmação, o conceito de direito civil torna-se controverso quando se verifica suas reais funções. Tal noção, por evidente, se explica melhor através da história das instituições do que mediante uma descrição racional de conteúdo.

Entende-se tradicionalmente por direito civil aquele que se formulou no Código Napoleão, em virtude da sistematização que resultou na separação das leis civis em relação às leis públicas.

O direito civil foi identificado, a partir de então, regulando as relações entre as pessoas privadas, seu estado, sua capacidade, sua família e, principalmente, sua propriedade.

Porém, a nova feição do direito civil, atualmente considerado, apenas disciplina algumas das atividades da vida social, através da utilização de determinados instrumentos jurídicos. Afastou-se do campo de direito civil, propriamente dito, aquilo que fazia parte de seu real conceito, isto é, a defesa da posição do indivíduo frente ao Estado, assunto este tratado hoje como matéria constitucional.

Imperioso cotejar que por muito tempo os conceitos de constitucionalização e publicização foram embaraçados entre si. Embora as duas denominações compreendam a questão da intervenção estatal, a publicização delimita tal intervenção através do caráter legislativo infraconstitucional, enquanto a constitucionalização acresce a essa prática a análise do direito positivo expresso.

Conforme Jean-Pierre Vernant, “O conceito de ‘publicização da vida social’” caracteriza um fenômeno essencial à estruturação das polis, aqui transcrito:

“[…] característica da polis é o cunho de plena publicidade dada as manifestações mais importantes da vida social. Pode-se mesmo dizer que a polis existiu apenas na medida em que se distinguiu um domínio público, nos dois sentidos diferentes mas solidários do termo: um setor de interesse comum, opondo-se aos assuntos privados; práticas abertas, estabelecidas em pleno dia, opondo-se a processos secretos. (…) Tornando-se elementos de uma cultura comum, os conhecimentos, os valores, as técnicas mentais são levadas à praça pública, sujeitos à crítica e à controvérsia. Não são mais conservados, como garantia de poder, no recesso de tradições familiares; sua publicação motivará exegeses, interpretações diversas, oposições, debates apaixonados. Doravante, a discussão, a argumentação, a polêmica tornam-se as regras do jogo intelectual, assim como do jogo político. O controle constante da comunidade se exerce sobre as criações do espírito, assim como sobre as magistraturas do Estado. (…) Entretanto, não é sem dificuldade nem sem resistência que a vida social é assim entregue à publicidade completa. O processo de divulgação faz-se por etapas; encontra em todos os domínios, obstáculos que limitam seus progressos”.[1]

Dessa forma, é de comum consenso que os códigos civis perderam a posição central que desfrutavam, uma vez que perderam o espaço reservado ao contrato e à propriedade, institutos-chave do liberalismo. Além disso, a concepção de proteção da vida individual deu lugar à noção de integração do homem na sociedade. Por fim, deve-se rejeitar a idéia de sobreposição do direito público sobre o privado, admitindo, porém, a real transformação do conceito de direito civil, que passou a utilizar-se de mecanismos tradicionalmente próprios do direito público como, por exemplo, “a aplicação direta das normas constitucionais nas relações jurídicas de caráter privado”.[2]

2. A insuficiência da Codificação e seus efeitos na esfera Civil

O atual método de divisão da legislação em Códigos já está superado, haja vista a clara necessidade de interação entre a norma constitucional e o restante do ordenamento. Tal evidência se verificou principalmente depois dos grandes movimentos sociais, os quais resultaram da oposição de ideologias.

Para romper com esse paradigma, deve-se encarar as relações civis através de seu cunho:

 “patrimonializante, bastando recordar que seus principais institutos são a propriedade e o contrato (modo de circulação da propriedade). Todavia, a prevalência do patrimônio, como valor individual a ser tutelado nos códigos, submergiu a pessoa humana, que passou a figurar como pólo de relação jurídica, como sujeito abstraído de sua dimensão real.”[3]

Assim, seguindo a linha do mestre Paulo Luiz Netto Lobo, os principais institutos do direito civil são: família, propriedade e contrato. O primeiro, caracteriza-se pelo agrupamento de pessoas por laços afetivos e desejos em comum, mesmo que com necessidades e liberdades individuais. O segundo instituto é a propriedade analisada de forma atual, ou seja, se cumpridora de sua função social e de sua compatibilidade com o meio-ambiente. Por fim, o terceiro preceito diz respeito ao contrato, elemento de inigualável poder de ordem econômica, uma vez que após concretizado tem “força” de lei entre as partes. Ademais, é através do contrato que se verificam diversos preceitos constitucionais, dentre eles a igualdade dos sujeitos.

3. O Direito Civil Constitucionalizado

A corrente que hoje se tenta combater, alega que o texto constitucional não pode ser plenamente aproveitado em virtude de sua explícita tendência política, onde se faz analisar não o pensamento jurídico, mas apenas as disposições hierárquicas que se encontram no ápice do ordenamento.

É evidente, pois, que tal evidência não merece acolhida, porquanto os operadores do Direito definem a Constituição como um sistema normativo e que “as normas constitucionais, como espécie do gênero normas jurídicas, conservam os atributos essenciais destas, dentre os quais a imperatividade” do mesmo modo que “os civilistas não precisam debater se as regras previstas no Código Civil são ou não jurídicas”.[4]

As normas constitucionais, com efeito, são dotadas de supremacia (decorrente da rigidez constitucional), elegem-se como as principais normas do sistema, não podem ser contraditas por qualquer regra jurídica, sendo respeitado seu papel na teoria das fontes do direito civil.

Aos que criticam tal visão, advertindo que a constitucionalização de todos os setores das disciplinas jurídicas geraria a interpretação generalizada do documento constitucional, deve-se contrapor que a uniformidade do ordenamento jurídico consiste exatamente em utilizar todo o potencial do sistema jurídico em um renovado positivismo, que não se acaba na pura e simples obediência à letra da lei, mas que, acatando as escolhas políticas do legislador constituinte, estende os valores constitucionais a toda legislação.

Tais são os fundamentos daquilo que se começa a delinear como a fundação de um “direito civil constitucionalizado”, um direito civil efetivamente transformado pela normativa constitucional.

4. Considerações finais

Em conclusão, os valores sociais, econômicos e políticos foram drasticamente modificados nos últimos tempos, ocasionando mudanças significativas no comportamento da sociedade. Embora por vezes pareça o legislador ordinário inerte a essa questão, devem o operador do Direito e o Juiz proceder a necessária adequação da legislação civil, ora em tela, através de interpretações dotadas de caráter constitucional.

Referências bibliográficas

BARROSO, L. R. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. Rio de Janeiro, Editora Renovar, 1990.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 11 de Abr de 2007.
PERLINGIERI, Pablo. ll Diritto Civile nella Legalità Costituzzionale. Nápoles, ESI, 1985, passim.
VERNANT, Jean-Pierre. As origens do pensamento grego. São Paulo, Editora Difel, 2002.

 

Notas:

[1] VERNANT, 1981, p. 35/36, 38.
[2] PERLINGIERI, 1985.
[3] LÔBO, 1999.
[4] BARROSO, 1990, p. 69,70,72.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Sergio Sequeira Laurino

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Thaís Iansen Irion

 

 


 

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