A fragmentação partidária e a crise de representação política

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Resumo: O ponto central da presente abordagem é o quadro partidário brasileiro. Aponta-se a existência de uma extremada fragmentação partidária que possui diversas consequências, sendo levantada a questão da observância ao princípio de representação.

Palavras-Chave: Quadro Partidário; Fragmentação partidária; Princípio Representativo.

Abstract: The central point of this approach is the brazilian party system. It emphasized the existence of an extreme party fragmentation that has many consequences, and raised the issue of compliance with the representation principle.

Keywords: Party reality, Fragmentation; Principle Representative.

Sumário: Introdução; 1. Perigos Democráticos; 2. Fragmentação e Crise de Representação Política; Conclusão.

Introdução

Muito se fala sobre os problemas políticos vividos no Brasil. Parece presente e solidificado no imaginário do homem médio uma descrença generalizada no funcionamento do sistema político. A relação de representação parece fraca, mesmo com 32 (trinta e dois) partidos políticos existentes – ou seria essa composição partidária uma das razões para a crise representativa?

Debater a política Nacional não é uma tarefa simples e as repostas estão longe de serem incontroversas. Tudo se desenvolve no âmbito da subjetividade – não é mais do que uma questão de perspectiva. Não existem soluções mágicas ou imediatas, trata-se de um processo de maturação democrática. Espera-se o desenvolvimento das instituições.

1. Perigos Democráticos

O quadro partidário brasileiro, em tese, deveria ser plenamente apto a espelhar os mais diversos posicionamentos ideológicos existentes na sociedade. Tantas agremiações deviam ser capazes de refletir a composição multi-ideológica do contingente humano. Contudo, deparamo-nos em um universo fisiológico e clientelista. Partidos perdem a razão de ser.

Daí que o posicionamento de alguns teóricos acerca da Democracia não parece tão absurdo. Para muitos o modelo democrático seria uma forma de governo inviável, não atingindo sua amplitude teórica no contexto fático. Nas palavras de Duverger, “Nunca se viu e nunca se verá um povo governar-se por si mesmo” [1]. Já para Rosseau, “Tomando o termo no rigor da acepção, jamais existiu democracia verdadeira e jamais existirá. É coisa contrária à ordem natural que a maioria governe e que a minoria seja governada” [2].

Tais posicionamentos pecam pela radicalidade, apesar da consistência lógica. A maturação democrática não é inviável – como sujeitos políticos devemos buscá-la, atentando para os perigos que cercam o modelo democrático – seria bastante ingênuo não fazê-lo.

John Stuart Mill expõe um dos maiores riscos que rodeiam a democracia, em seus próprios termos estaria presente “nos interesses sinistros dos detentores do poder; é o perigo da legislação de classe; do governo que visa (com sucesso ou não) o benefício imediato da classe dominante, em perpétuo detrimento da massa” [3].

  Afirmação bastante acertada, basta analisar os projetos de poder presentes no meio político, seja no âmbito do partido governista ou da oposição, direita ou esquerda (pra quem ainda acredita nessa divisão); e o posicionamento pouco republicano de muitos agentes políticos.

2. Fragmentação e Crise de Representação Política

É interessante observar a convergência ou repulsa dos pilares democráticos com a fragmentação partidária.

As agremiações foram idealizadas como um instrumento de exposição das necessidades da população. No dizer de Ferreira Filho “não se pode falar em eleição sem falar em partidos políticos” [4]. Já para Bonavides as legendas aparecem como “o poder institucionalizado das massas”

José Afonso da Silva destaca a aptidão para gerar a autenticidade da representação[5]:

“[…] os partidos destinam-se a assegurar a autenticidade do sistema representativo. Eles são, assim, canais por onde se realiza a representação política do povo, desde que, no sistema pátrio, não se admitem candidaturas avulsas, pois ninguém pode concorrer a eleições se não for registrado por um partido”.

Corrobora o entendimento de José Afonso da Silva a dicção legal, conforme art. 1º da Lei 9096/95 (Lei dos Partidos Político), in verbis:

“Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal” (grifos nossos).

As legendas seriam, portanto, agrupamentos humanos, que se associam em torno de pensamentos, ideias ou pontos de vista em comum, visando coordenar a vontade popular, com o fim de assumir o poder e desenvolver determinado programa de governo.

Atualmente institucionalizados, acolhidos e regulamentados pelo Estado[6].  De acordo com Norberto Bobbio, “Numa sociedade democrática, as forças políticas são os partidos organizados: organizados acima de tudo para perseguir votos, para procurar obter o maior número deles” [7]. A legitimidade da participação dos líderes partidários nos poderes do Estado se dá por meio das eleições, elemento central da democracia moderna[8].      

Na concepção de Duverger[9]:

“Cuanto más ven crecer sus funciones y su independencia las asambleas políticas, más sienten sus miembros la necesidad de agruparse por afinidades, a fin de actuar de acuerdo; cuanto más se extiende y se multiplica el derecho al voto, más necesario se hace organizar a los electores a través de comités capaces de dar a conocer a los candidatos y de canalizar los sufragios en su dirección”.

A necessidade da filiação partidária como condição de elegibilidade ficou explícita no art. 14, §3º, V da CF, seria uma forma de canalizar os votos, fazendo com que a eleição ganhe um significado mais profundo, aplicando-se uma política de governo[10], in verbis:

“Art. 14.  […]

§ 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei:

V – a filiação partidária;”

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A crítica formulada ao sistema representativo, segundo a qual o povo não se governa, pois, no plano fático, as medidas de governo seriam tomadas pelos representantes, ou seja, a única decisão que caberia ao povo seria escolher os governantes, sendo estes livres para seguir a orientação política que quisessem, levou à percepção da insuficiência do teor democrático da democracia representativa[11].

O modelo precisava se desenvolver, dando ao povo maior influência nas decisões políticas. A maneira de satisfazer a nova necessidade seria conferir à escolha dos representantes o caráter de opção por uma orientação da política de governo[12].   

De acordo com Ferreira Filho, “O povo, ao votar, daria seu voto não apenas a indivíduos – os candidatos -, mas também a partidos, que teriam necessariamente programas definidos” [13]. O eleitor escolheria o representante e o programa a ser colocado em prática, aumentaria, portanto, a sua influência. Trata-se da origem histórica da concepção da democracia pelos partidos, vinculada também à necessidade do preparo da campanha eleitoral, dos recursos financeiros e coordenação do trabalho pré-eleitoral[14].

Buscou-se, enfim, ampliar o nível de democracia do sistema, uma vez que, o povo, verdadeiramente, se governaria, pois além de escolher o governante escolheria também a orientação política que este seguiria.

Com a função representativa das legendas, o exercício do mandato político, conferido pelo povo, se faz por meio dos próprios partidos, ficando, portanto, entre o povo e o governo, não somente como intermediários, mas como um instrumento pelo qual o povo se governa. A participação popular no poder se daria por meio dos partidos.

Tamanha construção teórica é bastante frustrante na prática. Conforme todo o exposto, a ideia democrática gira em torno do governo do povo, ente soberano.

Os partidos políticos deveriam assumir um papel de extremo relevo no exercício da representação. Contudo, a realidade política brasileira não parece se conformar de maneira adequada aos posicionamentos teóricos acerca dos sistemas partidários. O que acarreta em diversos vícios, como a inoperatividade das agremiações, a crise da representação autêntica, desafios da governabilidade etc.

Cabe ressaltar que a existência de diversos partidos a princípio não pode ser apontada como nefasta ao funcionamento das instituições.

Seria mais democrático, permitindo a representação das opiniões de maneira mais correta, protegendo melhor os direitos do cidadão, sendo assegurado pela Constituição (art. 17, caput). Se a sociedade é heterogênea não há porque homogeneizar a representação política[15].

No entanto, um aumento sem precedentes do número de agremiações existentes (“multifissão” [16]) cria um ambiente instável que confunde a opinião coletiva acerca de sua utilidade, gera o descrédito do sistema partidário[17]. Diante da desconsideração de seus próprios fins as agremiações se tornam disfuncionais.

Fala-se em “hiperpartidarismo”, um neologismo criado para simbolizar o estágio alcançado pelo sistema partidário brasileiro. Ultrapassam-se as barreiras do que seria um multipartidarismo, ou uma simples fragmentação partidária. Trata-se de verdadeira pulverização, onde partidos são criados sem possuir programas partidários com ideologias definidas e nem um compromisso com a representação de seus eleitores, os partidos “carecem de substância” [18], melhor são “corpos sem alma” [19] nas palavras de Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Trata-se da degeneração do multipartidarismo, tendo como causa o excesso (claro perigo democrático).

Ou seja, a fragmentação partidária brasileira não espelha uma fragmentação social, não reflete verdadeiramente os contrastes do mosaico social existente. Agremiações parecem não ter representatividade, o mínimo de um autêntico lastro social que justifique o acesso às cadeiras no Parlamento[20].

Chega-se a falar em subdesenvolvimento partidário, com agremiações frágeis, efêmeras e pouco coesas que não cumprem com suas funções legais, constitucionais e com os apontamentos teóricos expostos que levaram ao seu surgimento[21]. Ao invés disso, atentam contra a ordem democrática, dificultam a percepção sobre a vontade política do povo[22]

Existem no Brasil 32 (trinta e duas) legendas distintas, conforme divulgado pelo TSE- Tribunal Superior Eleitoral[23], quais sejam: PMDB; PTB; PDT; PT; DEM; PCdoB; PSB; PSDB; PTC; PSC; PMN; PRP; PPS; PV; PTdoB; PP; PSTU; PCB; PRTB; PHS; PSDC; PCO; PTN; PSL; PRB; PSOL; PR; PSD; PPL; PEN; PRO; e SDD.

Das 32 (trinta e duas) legendas existentes, pode-se considerar que muitas não são dotadas de expressividade, contudo só esse fato não desvirtua a ideia do hiperpartidarismo, diante da existência de diversos partidos “medianos” e da grande quantidade de pequenos partidos, os “nanicos”.

Tal número de agremiações torna impossível o exercício do governo sem a existência de uma coalizão, muitas vezes, com uniões esdrúxulas de partidos, que, a priori, são ideologicamente opostos[24]. Atingir a maioria em tratativas no Congresso Nacional com apoio à atuação governamental se torna difícil, sendo necessária a negociação com uma base partidária heterogênea, acarretando em um alto custo do processo decisório, com o comprometimento do nível do processo eleitoral, de um “debate político consistente e inteligível” [25], e a demora nas deliberações Legislativas[26].

Vive-se o chamado presidencialismo de coalizão. Mesmo com toda a força do Executivo, para se colocar em prática determinado programa de governo o apoio do Legislativo é imprescindível. Diante da necessidade de lei para a realização de reformas e implementação de diversos projetos, impõe-se alianças excessivas[27].

A fraqueza e instabilidade de governos podem se originar, portanto, do esfacelamento ou desagregação das organizações partidárias, daí a principal crítica ao presidencialismo de coalizão. A efetividade do governo ficaria comprometida com a ausência de uma maioria estável[28].

Luís Roberto Barroso[29] assevera:

“Todo governo necessita de apoio no Legislativo para aprovação das deliberações de seu interesse e, para tal fim, desenvolve articulações políticas para a formação de bases parlamentares de sustentação. É assim em toda a parte. No entanto, à falta de partidos sólidos e ideologicamente consistentes, essas negociações, frequentemente, deixam de ser institucionais e programáticas e passam a ser personalizadas e fisiológicas”.

A dinâmica do Executivo se condiciona ao número de agremiações. Partidos da base aliada buscam ocupar espaço público. Travam-se batalhas para a colocação de indicados em ministérios e cargos de segundo escalão, condição para que se garanta a sustentação ao governo, contemplando-se diferentes siglas, com interesses de lideranças partidárias e estaduais (política do fisiologismo).

Trate-se de regra não escrita, mas o que se observa na prática[30]. Um ciclo baseado no “toma lá dá cá” é formado, atuando os Deputados de acordo com a casuística, conforme interesses políticos ou particulares, sendo a introdução de políticas inovadoras de interesse público bastante difícil – e não raro torna-se público levantes na base aliada governista por maior influência.

A fragmentação chegou a um ponto tão elevado que pequenas legendas utilizam sua influência para barganhas políticas, dá-se um prestígio que muitas siglas partidárias não deveriam ter diante dos níveis de suas influências no Parlamento[31]. Haveria um caráter eleitoreiro na multiplicação das siglas, gerando as legendas “de aluguel” [32], sem nenhum compromisso doutrinário ou ideológico. Em muito derivado do valor dado às figuras individuais em detrimento dos partidos políticos.

Se a relevância é da figura individual do político (supremacia do personalismo político), não tendo as agremiações com sua ideologia a devida importância, abre-se o caminho para a criação de legendas “cartoriais”, sem nenhum projeto a ser proposto. O eleitor demonstra desapreço pelas propostas expostas, considerando apenas a figura do candidato[33].  As legendas acabam sendo utilizadas em virtude da obrigatoriedade de filiação partidária prevista na CF (art. 14, §3º, V). Após as eleições não haverá nenhum compromisso com o comando partidário, a militância etc.[34]. “Os partidos passam a ser forma sem conteúdo” [35].

Portanto, não se cumpre com os ideais teóricos já abordados. Partidos que deveriam possuir função de relevo na manutenção das instituições democráticas se transformam em seu maior vilão, desmoralizando-a.

Conclusão

Ocorre, hodiernamente, a degeneração partidária, aproximando-se da ideia de facção[36]. A representação não ocorre, perdendo as agremiações sua razão de ser, tonar viável a participação de forma consistente da sociedade no poder[37]. O eleitor torna-se refém de um regime viciado, onde prevalecem projetos de poder. Os partidos se mostram como instrumentos de minorias, compreendido no sentido negativo do termo. O resultado é o extremo inconformismo social que pôde ser evidenciado nas manifestações de junho de 2013 e ainda está presente no imaginário de todo cidadão. Em pleno ano eleitoral não resta alternativa senão observar a movimentação do eleitorado na busca de soluções para seus anseios, não parece uma tarefa fácil.

 

Referências
BARROSO, Luís Roberto. A Reforma Política: uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. Disponível em: < http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Relat%C3%B3rio-Reforma-Pol%C3%ADtica-OAB.pdf> Acesso em: 12 julho 2012.
BARROSO, Luís Roberto. O Sistema Eleitoral: o modelo distrital misto. Disponível em: <http://www.institutoideias.org.br/pt/projeto/sistema_eleitoral.pdf> Acesso em: 09 julho 2012.
BARROSO, Luís Roberto. Sistema Partidário: fidelidade partidária e limitações à pulverização dos partidos políticos. Disponível em: < http://www.institutoideias.org.br/pt/projeto/sistema_ partidario.pdf> Acesso em: 11 julho 2012.
BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 10ª. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 11ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. Santa Catarina: Obra Jurídica, 2005.
DULCI, Otávio Soares. Reforma Política e Cidadania/ organizadores Maria Victoria Benevides, Fábio Kerche, Paulo Vannuchi. 1ª ed. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2003.
DUVERGER, Maurice. Les Partis Politiques, 1954. In: BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 11ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
DUVERGER, Maurice. Los Partidos Políticos. 1ª. ed. México: Fondo de Cultura Económica, 1996.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios Fundamentais do Direito Constitucional. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
HOFMEISTER, Wilhelm; SANTOS, Gustavo Adolfo P.D. Os Partidos Políticos na Democracia – uma introdução para a formação política. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer Stiftung, 2007.
MILL, John Stuart. Considerações sobre o Governo Representativo. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1981.
RABELLO FILHO, Benjamin Alves. Partidos Políticos no Brasil: doutrina e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
ROSSEAU, Jean Jacques. Contrat Social, livro I, capítulo IV. In: DUVERGER, Maurice. Os Regimes Políticos. 2ª. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1966.
SARTORI, Giovanni. Democracia/ organizadores, Robert Darnton, Olivier. Rio de Janeiro: Record, 2001.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos> Acesso em: 22 março 2014.
 
Notas:
[1] DUVERGER, Maurice. Les Partis Politiques, 1954. In: BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 11ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.p. 265.

[2] ROSSEAU, Jean Jacques. Contrat Social, livro I, capítulo IV. In: DUVERGER, Maurice. Os Regimes Políticos. 2ª. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1966.p. 09.

[3] MILL, John Stuart. Considerações sobre o Governo Representativo. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1981.p. 68.

[4] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A Democracia no Limiar do Século XXI. São Paulo: Saraiva, 2001.p. 166.

[5] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.p. 409.

[6] BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. Santa Catarina: Obra Jurídica, 2005.p. 303-8.

[7] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 10ª. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000.p. 149.

[8] HOFMEISTER, Wilhelm; SANTOS, Gustavo Adolfo P.D. Os Partidos Políticos na Democracia – uma introdução para a formação política. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer Stiftung, 2007.p. 53.

[9] DUVERGER, Maurice. Los Partidos Políticos. 1ª. ed. México: Fondo de Cultura Económica, 1996. p. 15.

[10] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A Democracia no Limiar do Século XXI. São Paulo: Saraiva, 2001.p. 186.

[11] Idem, ibidem, p. 20.

[12] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios Fundamentais do Direito Constitucional. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 47.

[13] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios Fundamentais do Direito Constitucional. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 47.

[14] Idem. A Democracia no Limiar do Século XXI. São Paulo: Saraiva, 2001.p. 175.

[15] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas Eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999.p. 165.

[16] SARTORI, Giovanni. Democracia/ organizadores, Robert Darnton, Olivier. Rio de Janeiro: Record, 2001.p. 177.

[17] RABELLO FILHO, Benjamin Alves. Partidos Políticos no Brasil: doutrina e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p. 80.

[18] DULCI, Otávio Soares. Reforma Política e Cidadania/ organizadores Maria Victoria Benevides, Fábio Kerche, Paulo Vannuchi. 1ª ed. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2003.p. 300.     

[19] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p. 126.

[20] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas Eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999.p. 166.

[21] DULCI, Otávio Soares. Reforma Política e Cidadania/ organizadores Maria Victoria Benevides, Fábio Kerche, Paulo Vannuchi. 1ª ed. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2003.p.. 301.

[22] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p. 126.

[23] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos> Acesso em: 22 março 2014.

[24] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 11ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.p. 252.

[25] BARROSO, Luís Roberto. A Reforma Política: uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. Disponível em: < http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Relat%C3%B3rio-Reforma-Pol%C3%ADtica-OAB.pdf> Acesso em: 12 julho 2012.

[26] BARROSO, Luís Roberto. Sistema Partidário: fidelidade partidária e limitações à pulverização dos partidos políticos. Disponível em: < http://www.institutoideias.org.br/pt/projeto/sistema_ partidario.pdf> Acesso em: 11 julho 2012.

[27] DULCI, Otávio Soares. Reforma Política e Cidadania/ organizadores Maria Victoria Benevides, Fábio Kerche, Paulo Vannuchi. 1ª ed. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2003.p. 300.     

[28] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas Eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999.p. 143.

[29] BARROSO, Luís Roberto. O Sistema Eleitoral: o modelo distrital misto. Disponível em: <http://www.institutoideias.org.br/pt/projeto/sistema_eleitoral.pdf> Acesso em: 09 julho 2012.

[30] DULCI, Otávio Soares. Reforma Política e Cidadania/ organizadores Maria Victoria Benevides, Fábio Kerche, Paulo Vannuchi. 1ª ed. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2003.p. 312.

[31] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 11ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.p. 252.

[32] DULCI, Otávio Soares. Reforma Política e Cidadania/ organizadores Maria Victoria Benevides, Fábio Kerche, Paulo Vannuchi. 1ª ed. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2003.p. 315.

[33] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p. 128.

[34] BARROSO, Luís Roberto. O Sistema Eleitoral: o modelo distrital misto. Disponível em: <http://www.institutoideias.org.br/pt/projeto/sistema_eleitoral.pdf> Acesso em: 09 julho 2012.

[35] Idem, ibidem.

[36] SARTORI, Giovanni. Democracia/ organizadores, Robert Darnton, Olivier. Rio de Janeiro: Record, 2001.p. 176.

[37] RABELLO FILHO, Benjamin Alves. Partidos Políticos no Brasil: doutrina e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p. 19.


Informações Sobre o Autor

Lucas Trompieri Rodrigues

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Advogado militante. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília Uniceub. Pós-graduando em direito material e processo do Trabalho FDDJ


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