A função social da pena e a ressocialização da Penitenciária Lemos Brito

Resumo: Trata-se de um trabalho que visa perceber de que maneira a aplicação da pena atende a sua função social qual seja a ressocialização do individuo que cometeu um crime. Neste contexto é importante entender a realidade da Penitenciária Lemos Brito e as ações implantadas lá para promoção da ressocialização. É de grande importância a discussão do tema, já que se trata de uma realidade jurídico-social banalizada pela sociedade, será visto os aspectos gerais e as teorias da pena, as opiniões de pessoas ligadas a pena e a ações desenvolvidas para promoção da ressocialização.[1]


Palavras-Chaves: 1. Aspectos da Pena; 2. Teorias da Pena; 3. Opiniões sobre a Pena; 4. Função da Pena.


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Abstract: It is treated of a work that seeks to notice that it sorts out the application of the feather assists his/her social function which is the individual’s resocialization that committed a crime. In this context it is important to understand the reality of the Prison Read Break and the actions implanted there for promotion of the resocialization. It is of great importance the discussion of the theme, since it is a juridical-social reality vulgarized by the society.


Keyword: 1. aspects of the Feather, 2. Theories of the Feather, 3. Opinions on the Feather, 4. Function of the Feather.


Sumário: 1. Introdução. 2. Aspectos gerais da pena. 2.1. Surgimento Histórico e Evolução da Pena. 2.2. Teorias da Pena. 2.2.1. Teorias Absolutas ou Retributivas. 2.2.2. Teorias Preventivas.  2.2.3. As Acepções de Roxin, Críticas as Teorias e a Teoria Dialética. 2.2.4. Teorias Deslegitimadoras. 3. Os “entendimentos” de diversas partes acerca da pena. 3.1. Aspectos Gerais.  3.2. Entrevista 1. 3.3. Entrevista 2. 3.4. Entrevista 3. 3.5. Entrevista 4. 3.6. Entrevista 5. 4. Função social da pena. 4.1. Tipos de Pena. 4.1.1. Penas Privativas de Liberdade. 4.2. As penas restritivas de direitos. 4.2.1. Pena de Prestação Pecuniária. 4.2.2. Perda de Bens e Valores. 4.2.3. Interdição Temporária de Direitos. 4.2.4. Prestação de Serviços à comunidade. 4.2.5. Limitação de fim de semana. 4.2.6. Composição Civil. 4.2.7. Transação penal. 4.3. Cumprimento de Pena na Penitenciária Lemos Brito. 4.4. Os Programas de Ressocialização da Penitenciária Lemos Brito. 4.5. Visão Social sobre a Função da Pena. 4.6. A Importância das Penas Alternativas como um primeiro passo para Ressocialização. 4.7. A Importância dos Programas de Ressocialização da Penitenciária Lemos Brito. 5. Conclusão. Referências. Anexos.


INTRODUÇÃO


O presente trabalho tem como objetivo mostrar se a pena tem cumprido sua função social, qual seja ressocialização, Esse texto também falará acerca da função da pena no âmbito da Penitenciaria Lemos Brito, quais as medidas que estão sendo aplicadas na construção dessa realidade.


Em um primeiro momento será tratado do surgimento da pena e sua evolução na sociedade, ou melhor, as primeiras teorias e como a pena se caracterizava.


A pena era entendida na sociedade antigamente como uma forma de castigo àquele sujeito que cometeu um delito, a pena tinha um valor muito grande e era extremamente ligada a visão religiosa.


Neste contexto é que a pena tinha um caráter punitivo, e era aplicada ao “corpo, ou seja, castigos corporais.


Após esse período foi criada as primeiras Teorias da Pena, as Teorias Absolutas ou Retributivas, as Teorias Preventivas e as Deslegitimadoras do Direito Penal, as primeiras não explicam a finalidade da pena, a segunda retrata uma ação preventiva e uma mais opressiva, se assim podo-se dizer, e por fim a terceira preza pelo desuso do Direito Penal para solução dos conflitos.


Será exposto as teorias da pena, seus conceitos, suas características, acepções e a posição de alguns doutrinadores.


Ainda dentro desta perspectiva da função da pena o capitulo seguinte mostrará as opiniões sobre a pena, neste momento, foram feitas entrevistas sobre tema abordando todos os sujeitos ligados direta ou indiretamente a realidade das penas.


Será retratado um pouco da visão de cada sujeito sobre a pena, suas opiniões e a comparação do será dito por eles e o que pensam os doutrinadores e estudiosos.


Por fim, adentrou-se nas explicações da função social da pena, neste contexto é discutido as medidas que podem ser adotadas no âmbito geral para promoção da ressocialização.


Será discutido as medidas de Penas Alternativas e qual o papel destas restritivas de direito na promoção da ressocialização.


Posteriormente será explanada quais as medidas usadas pela Penitenciária Lemos Brito, no que pese a função social da pena e o seu caráter ressocializador, projetos e ações sociais.


Dentre deste contexto é que será compreendido se a pena atua na função ressocializadora, se as ações propostas pelo Estado efetivamente contribuem para a reinserção dos apenados da Penitenciaria Lemos Brito.


Espera-se que este trabalho traga aos leitores um entendimento sobre a função da pena e que através deste entendimento, mais pessoas possam se interessar e assim o tema possa ser mais divulgado, pois é uma     questão jurídico-social de grande valia.


2. ASPECTOS GERAIS DA PENA


Tratar-se-à neste Capítulo os aspectos gerais da pena, as primeiras idéias o surgimento histórico, as visões da pena no passado e como estas eram aplicadas.


2.1 Surgimento histórico e evolução da pena


Para que se possa entender o significado da pena é necessário que se faça um reflexo acerca do próprio Direito Penal. Isso se justifica porque o Direito Penal é necessário à sociedade como uma forma de sistematizar a aplicação da punição àqueles que não seguem as “regras” de uma determinada sociedade.


Gamil (2004, p. 03) em seu livro “A Função da Pena na Visão de Claus Roxin”, afirma que a idéia de pena não diz respeito apenas a questão do Direito Penal, mais sim mostra a natureza de um Estado, isso significa dizer que o Estado é o agente que impõe a pena.


Como afirma Cesare Beccaria (1999, p. 19) em sua obra “Dos Delitos e das Penas”, a sociedade, o indivíduo, diante de uma necessidade vê-se obrigado a ceder uma parcela de sua liberdade, para a manutenção das esferas.


Para Beccaria (1999, p. 20) o Direito Penal se coloca entre o ofensor e o ofendido, sendo necessária a intervenção de um terceiro que seria o juiz, legitimado, porém esse não poderá acrescer pensamentos pessoais na aplicação das penas.


Renato Marcão em matéria ao site (JUSNAVIGANDI, 2001, não paginado), afirma que “proteger valores e bens jurídicos fundamentais da vida comunitária no âmbito da ordem social, e garantir a paz jurídica em sua plenitude são desafio e tarefa do direito penal”.


Zaffaroni em entrevista ao site, (CONSULTOR JURIDICO, 2008, não paginado):


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“Toda lei é fruto de um momento político, é o resultado de uma experiência. A experiência, neste caso, é a maneira como foram eludidas as garantias estabelecidas pelas Constituições anteriores. Nós na América Latina temos uma característica que não podemos negar. Somos povos não muito acostumados ao respeito às instituições.”


Há tempos remotos as penas eram atreladas a castigos corporais, espancamento mutilações, trabalhos forçados.  Pode-se dizer abertamente que a pena tinha uma função de castigar o corpo, pena física. 


Contudo, como afirma Foucault (2004, p. 14) em seu livro “Vigiar e Punir”, o sofrimento físico e os castigos corporais não são mais elementos construtores da pena. Diz ainda que se de alguma forma a justiça ainda tocar corpos para castigar, fará isso de outra forma, à distância, compondo as formas legais, substituindo a figura do carrasco, pela do médico, carcereiro, psiquiatra etc.


2.2 Teorias da Pena


Este ponto tratará das teorias da pena, suas peculiaridades, características e a aplicabilidade destas em determinado contexto social.


2.2.1 Teorias absolutas ou retributivas:


Não se pode deixar de falar das Teorias da Pena, pois estas são de grande importância para se entender a sistemática do jus puniendi. A partir dos estudos das teorias é que o Direito Penal vem modificando as suas vertentes e dessa forma a sociedade pode entender o verdadeiro significado da pena e seu caráter ressocializador.


Gamil (2004, p. 9) em seu livro expõe de maneira clara a análise das teorias da pena. Ele afirma que as Teorias Absolutas não tinham a preocupação com a finalidade da pena. A pena era justificada em si mesma, e decorria do delito. Ele diz que as Teorias Absolutas ganharam força no século XIX, afirmando por tanto o direito penal com a pena, logo não se pode esclarecer a real função social da pena.


O referido autor explica que alguns atribuem à Teoria Absoluta ou Retributiva, a uma existência de funções da pena, para essas pessoas tal teoria promove justiça, contudo este não é o fim da aplicação da norma penal, (2004, p. 11).


Portanto, como mostra a obra de Gamil, “A Função da Pena na Visão de Claus Roxin” para se entender as Teorias Retributivas, é necessário uma visão religiosa, e fica a questão de justificar a pena sobre uma marca religiosa, ou seja aplicação da pena como um castigo por um pecado.


Portanto no que pese essa teoria, entende-se que a finalidade desta está em si mesma, castigar quem pecou, uma forma de moral e religião para justificar os fins da pena.


A professora Déa Carla Pereira Nery em matéria ao site, (FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2008, não paginado), diz que: “A Teoria Retributiva considera que a pena se esgota na idéia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito.” 


Percebe-se, então, o posicionamento de Kant acerca da Teoria Absoluta, para Gamil, Kant percebe a natureza da pena com um foco moral, ou seja, é mais do que necessário que o agente delituoso seja punido.


Kant apud Gamil (2004, p. 15) em sua obra:


“[…] teria o último assassino que se encontrasse na prisão que ser enforcado, para que assim cada um sinta aquilo de que são dignos os seus atos e o sangue derramado não caia sobre o povo que se decidiu pela punição, porque ele poderia ser considerado como comparticipante nesta violação pública da justiça […]”


Fica claro que os pensamentos de Kant mostravam uma idéia de punição como exemplo aos outros que possam vir a cometer algum tipo de delito. Percebe-se isso quando ele afirma que mesmo que existisse apenas um homem ele teria que ser punido para servir de exemplo aos demais.


Além disso, deve-se reportar às idéias de Hegel, pois ele é um dos principais estudiosos que contribuiu para a construção da Teoria Absoluta.


Na citada obra de Gamil, (2004, p. 19) afirma que Hegel desenvolveu uma argumentação estabelecendo um método dialético, que seria o fato da pena ao final reafirmar o Direito, seria a negação da negação, um silogismo, para ela a pena é a restauração positiva do direito.


Para Gamil, Hegel não conseguiu fundamentar o direito de punir estatal.


As teorias absolutas são uma espécie de tautologia, ou seja, se explica a finalidade da pena com a própria pena. Por isso, Claus Roxin em sua obra sobre as funções da pena faz críticas a concepção de direito penal e religião como coisas iguais, e ainda afirma que a pena não tem o direito de recriar o direito.


Flávio Cardoso em matéria ao site, (JUSNAVIGANDI, 2002, não paginado), diz que:


“[…] cumpre ressaltar que denota-se como característica da denominada “ciência penal” o fato desta ter formulado seus fundamentos e construído as categorias do sistema penal, a partir de premissas extraídas e ofertadas pelas diversas construções filosóficas desenvolvidas durante as diversas fases do desenvolvimento histórico do Direito Penal.”


2.2.2 Teorias Preventivas


Para Paulo Queiroz (2005, p. 72), em sua obra Direito Penal, Parte Geral, a pena é vista com o fim utilitarista, ou seja, tem o fim exclusivamente de impedir novos delitos. Para o Autor, as teorias preventivas podem ser entendidas como geral e especial.


Como afirma Paulo Queiroz (2005, p. 72), a teoria da prevenção geral pode ser positiva, que neste caso, “a pena é vista como meio de fortalecimento dos valores ético-sociais vinculados pela norma”, e a negativa “… tem por objetivo motivar a generalidade das pessoas a se abster da prática de delitos”.


O autor ainda acrescenta que a prevenção especial atinge a questão do autor do delito, neste caso tenta coibi-lo de praticar novos crimes.


Na referida obra, conclui-se que o delito é uma ameaça aos valores sociais, a “paz social”, é como se a pena fosse a expressão simbólica oposta ao delito, afirma.


As críticas feitas a esta teoria pelo autor, são em face a semelhança dessa teoria com a teoria simbólica, tratada em momento oportuno.


Já acerca da teoria da prevenção geral negativa, ressalte-se que para o autor, o crime é motivado por um fator psicológico que acaba por influenciar a homem a tal cometimento.


Contudo, contra essa situação existe o fator pena, e a certeza da sua aplicação, neste caso seria uma “coação psicológica” para que o sujeito que possa pensar em cometer um crime, seja automaticamente coagido pelo medo de ser punido, uma vez que outros já foram punidos para servir de exemplo.


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Segundo Paulo Queiroz (2005, p. 79), pode-se perceber então que nas duas teorias, positiva e negativa, trazem para si um critério de generalidades da punição, e isso recai sobre o papel do Estado, que não é só punir para exemplar os demais.


Gamil (2004, p. 23) em sua obra faz a seguinte distinção:


Prevenção Primária: Visa evitar a ocorrência dos crimes a partir de sua origem, busca-se a identificação das causas da delinqüência, e passa a tratar essas causas, seria o estudo da criminologia.


Prevenção Secundária: Impede que o crime ocorra, sem, contudo trabalhar as causas do problema vai direto ao ponto da intimidação, policiamento, busca as camadas que estão mais propensas ao a cometer delitos.


Prevenção Terciária: Trabalha na questão da ressocialização, tenta prevê formas de evitar outros crimes, é a parte da execução penal, ressocialização, são os modelos mais usados pelos que se atem a repressão do que à prevenção.


A partir desses esclarecimentos é de suma importância estabelecer a diferença entre Direito Penal e Criminologia. Quem traz com maestria essa diferenciação é Mirabete (2004, p. 31), Manual de Direito Penal, Parte Geral, diz que o Direito Penal é o estudo das normas, ou seja o estudo das leis penais. Já a Criminologia estuda os fenômenos que causam a criminalidade, neste caso o fato, o autor, a sociedade e a ressocialização deste.


Neste sentido, Paulo Queiroz (2005, p. 4), diz que é responsabilidade da Política Criminal o planejamento e consolidação de meios de controles social da criminalidade, o que neste caso esbarra com a questão do bem estar social em face ao sujeito do delito, ou seja aquele que está “a margem”, é por esse motivo que a Política Criminal adota os modelos da prevenção primária, secundária e terciária.


Acerca da prevenção geral é importante citar sobre o posicionamento de Jakobs. Para Gamil, (2004, p. 38), as idéias de Jakobs são fundadas numa necessidade de que os valores da sociedade serem mantidos e respeitados. Portanto para Jakobs a pena é a reafirmação do ordenamento jurídico.


Contudo pode-se perceber que na opinião de Gamil, a teoria geral positiva, é uma versão diferenciada das teorias absolutas, principalmente no que pese a tese de Hegel (a punição como reafirmação do próprio direito), logo não terá um caráter relativo, pois, assim sendo, Jakobs só estaria então, preocupado coma punição e não com a finalidade útil da pena (2004, p.42)


Gamil (2004, p.45), diz que existem autores que afirmam que Roxim é adepto da prevenção geral positiva. Contudo para ele, esta falácia não lhe parece correta, e concordo, uma vez que Roxim é adepto a uma teoria eclética, esta preocupada em solucionar os erros das outras teorias, uma síntese.


Para Gamil, a grande diferença entre o fundamento de Jakobs e Roxim, não é a atenção dada à prevenção geral, mas sim a diferença na aplicação desta prevenção, que para Roxim é retratada no caráter subsidiário do direito penal.


Em face a toda repercussão social que ocorre em determinados delitos, ressalta-se uma função da pena que não se mostra clara, que seria a função Simbólica; Gamil, (2004, p. 47), trata com propriedade este aspecto da pena, mostrando que a sociedade num todo, sente-se segura e tranqüila sabendo que o sujeito foi punido pelo delito praticado.


Essa satisfação social é, em verdade ligada ao próprio conceito leigo do direito penal, a sociedade vincula a pena ao direito penal como um todo, acredita-se que seja um conceito bastante ligado a idéia de castigo.


As pessoas acreditam que as penas mais severas garantem uma estabilidade social, contudo esquecem-se da verdadeira função da pena, ademais tratar-se-á desde assunto em momento posterior.


2.2.3 As acepções de Roxin, críticas as teorias e a Teoria Dialética


Todos os aspectos relacionados às teorias da pena não justificam a sua verdadeira função, em razão disso Claus Roxin criou uma Teoria Eclética ou Mista, essas buscam um entendimento mais amplo da pena.


Com maestria, Gamil (2004, p. 54) cita Jorge de Figueiredo Dias, que por sua vez diz que as Teorias Absolutas não pregam uma necessidade de justificativa da pena, mais sim que devem ser aplicadas independentemente de sua finalidade.


Além disso, essas Teorias são baseadas em aspectos religiosos, não existe uma concretude científica da sua aplicação. Gamil sustenta ainda que este aspecto não pode ser legitimador do direito penal. Se as penas não possuíssem limites, existiria até os dias atuais a pena corporal, desta forma os limites às penas impossibilitam o Estado de definir qualquer conduta como crime.


Conquanto as críticas acerca da teoria da prevenção, Paulo Queiroz, (2005. p. 82), diz que apesar de ser característica da prevenção geral, o fim da pena como intimidação afim de que o sujeito não reincida, é cabível este aspecto a prevenção especial, pois a esta cabe intervir diretamente no sujeito.


As críticas trazidas na obra de Gamil, feitas por Roxin, (2004, p.60), são de grande valia, pois para ele a Prevenção Primaria está muito próxima da Teoria da Retribuição, isso significa dizer que busca atingir o sujeito do delito apenas com o fim de torná-lo impotente ao cometimento de novos crimes.


A Teoria da Prevenção Geral usa de artifícios para inibir a sociedade e fazer com que sujeitos não cometam delitos, usando de uma coação psicológica sem atender a função do direito de punir, mais uma vez punindo sujeitos para servir de exemplo aos demais.


Além disso, na referida obra, Gamil (2004, p. 74), é exposto que Roxin ainda não conseguiu perceber em nenhumas das Teorias uma limitação para a pena, não se pode punir o sujeito para que sirva de exemplo para toda uma sociedade.


A obra sobre a Teoria Dialética Unificadora de Claus Roxin remonta as outras teorias mais de uma forma sintética, evitando os mesmos erros cometidos pelas outras teorias.


Gamil, (2004, p. 75) expõe que para Roxin a finalidade do Estado na função da pena é dupla, qual seja a proteção aos bens jurídicos mais importantes, e a satisfação “moral” dos cidadãos. E que os aspectos da pena e suas fases devem ser analisadas para que se chegue a finalidade da pena, qual seja reinserir o sujeito à convivência social, esse é o principal objetivo da aplicação da pena.


Ressalte-se que é uma farça do Estado querer impor a função da pena como garantia de estabilidade, ou não reincidência, ou até mesmo pouca criminalidade, a função do Estado está embutida em todas essas características e ainda tem a função da proteção social e o mais importante, a tentativa de reinserção do sujeito criminoso à sociedade.


Gamil (2004, p. 77), afirma que para Roxin, o direito penal é subsidiário, só deve ser utilizado em último caso, quando nenhum outro ramo do direito puder solucionar uma os conflitos.


É neste aspecto que surge a noção de limitação das penas.


2.2.4 Teorias Deslegitimadoras


Deve-se fazer um esclarecimento acerca das teorias abolicionistas e o principio da intervenção mínima, esse tema é de suma importância para esse trabalho, pois mostra exatamente como o Direito Penal deveria intervir de maneira subsidiaria nos bens jurídicos, isso significaria que no momento da intervenção do sistema penal, o sujeito seria visto de uma maneira menos preconceituosa, uma vez que os outros ramos do direito já teriam solucionado os demais conflitos.


Em matéria ao site (NOVA CRIMINOLOGIA, 2005, não paginado), Antonio de Pádova Marchi Junior, procurador de justiça diz que:


O abolicionismo surgiu a partir da percepção de que o sistema penal, que havia significado um enorme avanço da humanidade contra a ignomínia das torturas e contra a pena de morte, cujos rituais macabros encontram-se retratados na insuperável obra de Michel Foucault, perdeu sua legitimidade como instrumento de controle social.


Todavia, o movimento abolicionista, ao denunciar essa perda de legitimidade, não conseguiu propor um método seguro para possibilitar a abolição imediata do sistema penal. Diante de tal impasse, o princípio da intervenção mínima conquistou rapidamente ampla adesão da maioria da doutrina, inclusive de alguns abolicionistas que passaram a enxergar nele um estágio em direção a abolição da pena.


 De fato, a opção pela construção de sociedades melhores, mais justas e mais racionais, impõe a reafirmação da necessidade imediata de redução do sistema penal enquanto não se alcança sua abolição, de forma a manter as garantias conquistadas em favor do cidadão e, ao mesmo tempo, abrir espaço para a progressiva aplicação de mecanismos não penais de controle, além de privilegiar medidas preventivas de atuação sobre as causas e as origens estruturais de conflitos e situações socialmente negativas.”


É de grande importância reflexão sobre o surgimento da Teoria Abolicionista, o afastamento do direito penal como a solução de todos os conflitos deve ser pensado como uma forma de reformulação do próprio direito penal, pois o sistema penal deve ser reformado no sentido de dar mais prioridade a função social da pena no que pese seu caráter ressocializador.


No site, (NOVA CRIMINOLOGIA, 2005, não paginado), Antonio de Pádova Marchi Junior, procurador de justiça diz que ainda que:


Este caráter subsidiário do Direito Penal, todavia, não é visualizado tão-somente no confronto entre a proteção penal e a proteção genérica do ordenamento jurídico aos bens jurídicos dos cidadãos e da sociedade, mas também no cotejo entre as condutas penalmente relevantes, ofensivas a valores ético-sociais tutelados pelo Direito Penal, passíveis de sanção privativa de liberdade ou penas alternativas.


Neste último caso, a subsidiariedade vincula-se especificamente à premissa pela qual a aplicação da pena privativa de liberdade somente se justifica em situações extremas, nas quais os fins visados pela sanção criminal não podem ser alcançados com medidas alternativas ao cárcere.


A idéia da intervenção mínima do Direito Penal não se encontra apenas no aspecto de ser ele a última instância formal protetora de bens jurídicos, ocupando-se dos conflitos mais graves, nos quais os interesses dos implicados no embate se encontram mais intensamente ameaçados, como igualmente na visão de que a punição estatal deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, pelo qual as penas privativas de liberdade somente serão aplicadas quando necessárias para a prevenção geral e especial positiva, prescindindo-se de tal rigor e cominando-se alternativas penais para os demais casos, em que a interferência penal se justifica com menos severidade.”


Para Roxin como escreve Gamil, (2004, p.77), o Direito Penal não deve punir fatos que atentem apenas contra a moral, vale ressaltar que na cominação de uma pena por um crime contra moral, poderá o Estado utilizar-se das penas alternativas, esta é uma função ressocializadora da pena, com essa alternativa pode-se ter uma limitação as penas privativas de liberdade. Segundo Gamil, (2004, p. 78/79), para Roxin a culpabilidade serve para limitar o direito de punir e não pode ser encarada como retribuição.


Logo, percebe-se a importância do minimalismo penal, tendo em vista que esta corrente pretende que o direito penal interfira em ultima esfera quando já se tentou solucionar os conflitos de todas as outras formas, trazendo à tona a importância de princípios penais como o da insignificância e intervenção mínima etc.


É incansável a luta pela para buscar uma justificativa aos limites da pena, Gamil afirma que Roxin se utiliza da seguinte perspectiva:


No tocante á aplicação da pena, pode-se concluir, pois, que a função aí prevista seria a prevenção geral (limitada pelas garantias) e especial (restringida pela culpabilidade), Gamil, (2004, p. 82).


Finalizando a compreensão, o autor, (2004, p. 82), diz que para Roxin a fase de execução da pena, foco deste trabalho, a ser tratado posteriormente, é voltada a ressocialização, portanto sendo a finalidade primordial da pena.


Logo, percebe-se que o trabalho de Roxin mostra o Direito Penal como um direito subsidiário, logrando a reinserção social.


Para Paulo Queiroz, (2001, p. 106), em sua obra Funções do Direito Penal, o abolicionismo penal vem para defender que o sistema penal é um mal social, que deve ser excluído das sociedades.


Seria uma idéia de que as pessoas, as sociedades em geral não precisariam da intervenção do Direito Penal para dirimir os conflitos, uma vez que para o Autor o direito penal, seja com uso da prevenção geral ou especial, exclui o cometimento de novos crimes.


Segundo Paulo Queiroz (2001, p. 95), em sua obra, Função do Direito Penal, Legitimação vesus Deslegitimação do Sistema Penal, diz: “O sistema penal é arbitrariamente seletivo; recruta sua clientela entre os mais miseráveis. É um sistema injusto, produtor e reprodutor das desigualdades sociais”.


O Autor (2001, p. 108), afirma que o direito penal privilegia as classes sociais mais nobres, corrobora o processo penal para as classes inferiores, visando completamente o sistema capitalista.


Por isso para ele o sistema penal deveria ser abolido, pois é um meio de descriminação, é seletivo como diz com maestria Zaffaroni, em entrevista cedida ao site (CONSULTOR JURIDICO, 2008, não paginado), sustenta ainda o Autor que o sistema é uma fabrica de desigualdades sociais.


Paulo Queiroz, (2001, p. 97), explica na referida obra que o Direito Penal viola os direitos humanos, e não atua na solução de todos os conflitos, como são as “cifras ocultas”, que seria o caso as pessoas solucionarem seus conflitos por autocomposição, ou pela prescrição dos crimes devido a não identificação dos agentes cometidores, sendo as ações penais julgadas e processadas ínfimas.


Alega ainda que o sistema penal atinge a pessoa e não o fato, atuando de maneira reativa e não preventiva, ou seja, retribuindo o crime cometido com o castigo qual seja a pena, contudo deveria ser preventiva, atuando antes do cometimento do crime com fornecendo esclarecimento e educação àquele sujeito que tem um potencial maior para cometimento de crimes.


Por essas razões Paulo Queiroz, (2001, p. 100), defende que o sistema penal deve ser abolido, pois sua utilização é desnecessária.


Contudo, deve-se analisar sob uma ótica um tanto quanto realista, a sociedade atual não pode comportar seus conflitos sem o sistema penal, e isso se deve ao fato de que o próprio Estado não tem outras formas para lidar com os conflitos de maior potencial, é necessário ainda que o direito penal intervenha em determinados casos.


Atualmente observa-se a atuação de entidades religiosas, ONGs, associações que contribuem bastante para a defesa de melhorias do sistema penal. Na Bahia tem-se a atuação da Secretaria de Justiça Cidadania e Direitos Humanos, e ainda dentro deste órgão, a Superintendência de Assuntos Penais, a qual será tratada sua função, no capítulo seguinte. 


Mas a pergunta fica, além da progressão de regime, quais as medida sócio-educacionais que o Estado se utiliza para reabilitar o sujeito que cometeu crimes com penas mais altas ou de grande potencial ofensivo, a retornar à sociedade?


Esse é o contexto chave desta monografia que será tratado nos capítulos seguintes.


3. OS “ENTENDIMENTOS” DE DIVERSAS PARTES ACERCA DA PENA


3.1 Aspectos Gerais


O tema deste trabalho, qual seja a função social da pena em seu caráter ressocializador, deve-se levar em consideração um dos pontos chaves da discussão, que seria as medidas adotadas pelo Estado para reinserir os sujeitos que cometem crimes ao convívio social.


Este capítulo será composto por os estudos de casos, serão explanadas as entrevistas feitas com os sujeitos relacionados diretamente e indiretamente com o cumprimento da pena. Ressalte-se que o objeto deste assunto é a Penitenciária Lemos Brito, portanto as entrevistas são baseadas a realidade lá encontrada.


Ressalte-se que as entrevistas feitas com essas pessoas são de suma importância, pois só assim poderá ser compreendido como se constrói o conceito e a visão da função da pena dentro do contexto dessas “faces” tão diferentes. Foram  entrevistado presos, agentes penitenciários, o superintendente de assuntos penais e uma professora com que já trabalhará ligada a Penitenciária.


Acredita-se que a partir destas contribuições será claro a diferença de pensamento acerca do tema, principalmente entre quem comete o crime e quem “promove” a ressocialização.


Em visita a Penitenciária Lemos Brito, foi observado com detalhes a realidade vivida pelos presos em regime fechado, seu cotidiano, suas tarefas e como estes fazem para cumprir suas penas.


Aos olhos leigos dos que se encontram “aqui fora”, não imaginam a dura realidade de um complexo lotado, com as mais variadas pessoas, contudo a sua grande maioria com pouca instrução.


3.2 Entrevista 1


Em entrevista cedida em 03/06/2009, na sede da Secretária de Justiça Cidadania e Direitos Humanos, Dr. Isidoro Orge, Superintendente de Assuntos Penais na Bahia, lhe foi perguntado quais as principais características da pena. 


Por ele foi respondido que a pena tem três principais características, quais sejam caráter preventivo, reintegrador e uma ideologia social punitiva.


Quando se depara com esta resposta de que a pena possui um caráter de ideologia social, podemos citar a obra de Gamil (2004, p.47), Em que trata-se da função Simbólica da pena, quando diz que essa função serve para “incutir nas pessoas, uma aparência de tranqüilidade, de segurança”.


Logo se percebe que essa resposta está atrelada à idéia que a sociedade tem que o sistema penal é a cura para todos os males, que uma vez punido o sujeito que comete um delito a paz social será restaurada. Isso se torna realmente uma ideologia do ponto de vista social, haja vista que em último caso a chamada “paz social” e a pena se combinam.


Além disso, essa satisfação social é defasada, pois não se pode responsabilizar o direito penal por todos os problemas sociais.


Claus Roxin (1986, p. 29), em sua Obra, Problemas Fundamentais de Direito Penal, diz que: “o direito penal é de natureza subsidiaria. Ou seja: somente se podem punir as lesões de bens jurídicos e as contravenções contra fins de assistência social, se tal for indispensável para uma vida comum e ordenada”.


O autor (1986, p. 29), diz ainda que: “… também se devem levantar objeções ao método legislativo de conferir a toda: as leis possíveis, sem examinar a necessidade de o fazer, um cinturão protector jurídico-penal.”


 “[…] sob esta óptica se deveria examinar toda a ordem jurídica, afim de se utilizar o direito penal para proteger bens jurídicos essenciais e assegurar os objectivos das prestações necessárias para a existência, apenas onde não bastem para sua prossecução meios menos gravosos.”


Ainda em entrevista com Dr. Isidoro Orge foi perguntado se este acredita que se neste no momento atual a pena tem uma função ressocializadora.


Foi respondido pelo mesmo que a pena atualmente tem uma função reintegradora, perdendo a característica retributiva na forma como vem sendo aplicada, o social não acredita nesta reintegração, existindo uma sensação de impunidade, se transformando em um problema social, tentando, portanto, mostrar as pessoas que não se pode fazer justiça com as “próprias mãos”.


Doutor Isidoro diz ainda que, é necessário “quebrar” a idéia que as unidades prisionais deixem de ser lugares de sofrimento e passe a ser um lugar de cumprimento de pena mais digno, caracterizando, portanto, uma função de reintegração social, onde a pena ao cercear a liberdade do individuo, coloque-o em atividades e proporcione educativas, para que após o cumprimento da pena este possa ser reintegrado a sociedade.


Na referida obra de Claus Roxin (1986, p. 40), afirma que:


“a execução constitui o terceiro e último estádio da realização do direito penal. Como vimos, servindo a pena exclusivamente fins racionais e devendo possibilitar a vida humana em comum e sem perigos, a execução da pena apenas se justifica se prosseguir esta meta na medida do possível, isto é, tendo como conteúdo a reintegração do delinqüente na comunidade. Assim, apenas se tem em conta uma execução ressocializadora. O facto da idéia de educação social através da execução da pena ser de imediato tão convincente, deve-se a que nela coincidem prévia e amplamente os direitos e deveres da colectividade e do particular, enquanto na cominação e aplicação da pena eles apenas se podem harmonizar através de um complicado sistema de recíprocas limitações.”


É necessária uma reflexão sobre a questão da integração do sujeito após o cumprimento da pena, porque não se pode pensar enquanto o sujeito esta cumprimento a pena em formas para que este já volte a participar da sociedade de alguma maneira?


Foi perguntado ainda, qual a realidade hoje da Penitenciária Lemos Brito, acerca da pena e sua função ressocializadora.


Para Dr. Isidoro, o trabalho feito na Lemos Brito tem um caráter ressocializador. Afirma ele que existem parcerias com empresas público e privadas, que fazem contratação conforme a Lei, como exemplo, fábrica de vassouras, reciclagem, trapos e estofados, móveis, tapetes, borracharia etc.


Além disso, algumas universidades privadas patrocinam esportes, como exemplo a Faculdade Social da Bahia (FSBA).


Existe também uma escola com ensino fundamental e médio, sendo esta com parceria da Secretaria de Educação, com projetos como, EJA (Educação para Jovens e Adultos), TOPA (Programa Todos pela Alfabetização) etc., ressalte-se que será tratado este tema em momento oportuno, qual seja o próximo capítulo.


Mesmo assim, ainda acredita-se ser pouco, pois as condições de cumprimento de pena ainda são de caráter retributivo.


Na obra de Louk Hulsman e Jacqueline Bernat de Celis, (1981, p. 55), Penas Perdidas, diz que:


Ao tratarem dos problemas da justiça penal, os discursos políticos, grande parte da mídia e alguns estudiosos da política criminal se põem de acordo e dão a palavra a um determinado “homem comum”. Este homem comum seria obtuso,covarde e vingativo. Não faria distinção entre os marginais, os violentos, os molestadores de todos os tipos, reservando-lhes em bloco o desprezo público. Imaginaria as prisões cheias de perigosos assassinos. E veria no aparelho penal o único meio de proteção contra fenômenos sociais que o perturbam.


Ora, este homem comum não existe! Trata-se de uma cômoda abstração para legitimar o sistema existente e reforçar suas práticas.”


Por fim, foi perguntado, na opinião dele qual o papel do Estado na promoção da ressocialização


Para este, a pena é o resultado do crime cometido, é a intervenção do Estado, a função da Secretaria é cumprir da melhor maneira o papel do Estado, protegendo principalmente os Direitos Humanos.


O sistema prisional deve obedecer às leis. Quando isso não ocorre há violação das leis do Estado, quando este deixa de agir de forma correta no cumprimento da pena, seu papel deixa de ser cumprido.


Quando se tem um cumprimento de pena precário, ocorre a divergência, entre a verdadeira função social da pena no tocante do papel do Estado e a realidade da pena e o cumprimento desta.


Pode parecer um contra-senso existir uma Superintendência de Assuntos Penais dentro da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, contudo esta serve para garantir uma melhoria do cumprimento da pena (na parte da execução), para que o sujeito possa ser reinserido, não basta punir deve-se existir condições para que o sujeito volte ao meio social.


Acredita-se ser uma realidade de opiniões muito diferentes, a visão de um Superintendente jamais será a mesma de outros sujeitos relacionados a este tema, e é o que será visto em seguida.


3.3 Entrevista 2


Em 05/06/2009 foi feita uma visitação a Penitenciária Lemos Brito, foram vista as instalações, como o pátio do corpo V, a escola, as salas de assistência social, a parte médica, a parte jurídica etc.


As mesmas perguntas feitas ao Superintendente de Assuntos Penais foram feitas ao Agente Penitenciário, Paulo Cesar Argolo.


Foi perguntado a este também sua opinião sobre quais as principais características da pena.


Este respondeu que a pena tem um caráter precípuo de contribuir de forma direta ou indireta para ressocialização do individuo.


No que pese esta afirmativa, ele acredita que a pena não possui apenas este caráter, esta também tem um caráter punitivo, excludente, estigmatizante.


Foi perguntando também se para ele se no momento atual a pena tem uma função ressocializadora.


Para Paulo Cesar, sim, a pena tem um papel ressocializador, visto que desde que a sociedade como um todo possa contribuir para a aplicabilidade das políticas públicas que seja inerente de cada ser humano.


Não parece que a sociedade contribui para a aplicação da pena e principalmente a ressocialização, visto que é de sempre que todos excluem desde logo aquele sujeito que comete um delito. Este é logo “separado”, do convívio social, pois é um nocivo, como se fosse comparado ao um animal feroz ou até mesmo a uma doença muito contagiosa.


Foi perguntado também, na opinião dele qual a realidade hoje da Penitenciária Lemos Brito acerca da pena em sua função ressocializadora.


Para ele, a Penitenciária Lemos Brito, no contexto atual, tem uma importância tamanha quanta esta aplicabilidade, em termos de desenvolver diversas atividades laborais, como exemplo atividades artesanais, educacionais e culturais, sempre buscando apoio junto às organizações não governamentais para fazer valer a Lei de Execução Penal quanto aos direitos do apenado.


Em última pergunta, foi questionado a ele qual o papel do Estado na promoção da ressocialização.


Foi respondido que o Estado tem um papel primordial porque é responsável pela distribuição das políticas públicas, na qual faz com que exista uma maior promoção de programas voltados a reintegração do apenado ao convívio social.


Em partes as respostas convergem-se em determinados momentos, contudo ao entrevistar um preso nota-se a diferença na visão do que seja pena.


Na obra de Louk Hulsman, (1981, p. 56) diz:


“As produções dramáticas tradicionais e parte da mídia tendem a perpetuar a idéia simples- e simplista- de que há os bons de um lado e os maus de outro. É certo que existe toda uma corrente cultural com um enfoque das pessoas e situações muito mais cheio de nuances. A arte, a literatura, o cinema contemporâneos esforçam-se por descobrir a complexidade dos seres, e de sua relações, das experiências vividas, mostrando o irrealismo dos discursos em preto em branco.”


3.4 Entrevista 3


Na mesma data, no espaço da Penitenciária, foi entrevistado um preso chamado José Roberto, cometeu crime de Homicídio (era matador de aluguel), já estava lá a quatorze anos, é chamado de “Roupas Azuis”.


Os Roupas Azuis são sujeitos que cumprem pena em regime fechado, mas obtiveram o direito de trabalhar nas dependências da Penitenciária Lemos Brito, são identificados justamente pelo uso de roupas azuis.


Foi perguntado se ele acreditava que com a Estrutura da Penitenciária e suas políticas, o sujeito que cumpria pena poderia ser reintegrado ao meio social.


Este respondeu que só começou a acreditar nisto há poucos anos, pois foi melhorado o apoio jurídico, médico e social de uma forma geral, ele diz que trabalha na parte de manutenção e que se sente uma pessoa ressocializada.


Foi perguntado também o que ele achava de “melhor” dentro do contexto da Penitenciária, respondeu que a melhor coisa que colocaram lá foi a Defensoria Pública, disse que até a juíza vai até lá conversar e entender os problemas de cada um.


Por fim foi perguntado que existe de pior na Penitenciária, este respondeu que o pior é a falta de apoio aos presos que cumprem a pena e precisam retornar a sua terra natal, muitos não tem condições e ficam pelas ruas e até voltam a cometer crimes.


Na Obra Penas Perdidas, Louk Hulsman, (1981, P. 57), brilhantemente diz:


“Você acredita poder defender o sistema. Você diz: “Existe o Código Penal, que descreve- e limita- as condutas puníveis; existe o Código de Processo penal, que garante que nenhum cidadão poderá ser preso arbitrariamente; os juízes são independentes do Poder Executivo; os processos são Públicos… e os Tribunais velam pela regularidade de todo o procedimento” …Eu sei: é isto que se explica na Universidade. E este tipo de raciocínio, repetido no discurso oficial de outras instituições, é prolatado tal e qual na sociedade pela mídia. Mas, será que todas estas regras formais, todos estes princípios que pretendem edificar uma justiça serena e imparcial, realmente protegem as pessoas de qualquer constrangimento arbitrário? E será que são válidos para a sociedade atual? “ 


3.5 Entrevista 4


Ainda no mesmo contexto, foi entrevistado outro preso, Roberto Lima, este tinha cometido vários crimes, já estava lá há algum tempo, ficava lotado no Pavilhão V.


Foram feitas  as mesmas perguntas para este, ele disse que o sistema não recupera ninguém, pelo contrário, piora a vida do sujeito que esta lá, disse também que não há nada de bom, que todas as coisas são precárias.


Disse que a maioria dos presos são tomados por uma insatisfação em todos os aspectos, que tudo é lento e feito de má vontade, exceto a biblioteca instalada no pavilhão que ele se encontra, que foi feita com a ajuda do Agente Penitenciário, Paulo Cesar, entrevistado anteriormente.


Com esses depoimentos, logo percebe-se  a realidade do sistema penitenciário, ver-se dos olhos daqueles que estão vivendo o dia a dia lá dentro, um olhar, neste caso, revoltado e completamente insatisfeito com a realidade da Penitenciaria Lemos Brito.


Na obra Penas Perdidas, (1981, p. 58), Louk Hulsman diz que:


Existem a polícia, os juízes, a administração penitenciária… Existem o Parlamento que faz as leis e os tribunais que as aplicam. Cada elemento intervém a seu tempo e funciona em harmonia com os outros. É um sistema sério, graças ao qual a justiça é prestada e a sociedade libertada de elementos antissociais que perturbam sua evolução normal…” Eis uma visão totalmente abstrata.


3.6 Entrevista 5


Em entrevista com a professora Karla Alonso foram feitas três perguntas dentro da sua vasta experiência, já que atua e é estudiosa na área penal.


Foi perguntado a ela quais as principais características da pena, esta respondeu que o sistema carcerário brasileiro não está muito comprometido com a questão da ressocialização, que a prisão na verdade é tem a função principal de manter o apenado em situação desigual, pois o torna cada vez mais vulnerável, transformando sua verdadeira identidade.


Afirma ainda, que a reinserção é papel do Estado, garantido o mínimo para a subsistência, qual seja promovendo um convívio social deste através das políticas públicas.


Para a professora Karla, o único contato do preso com o mundo “aqui fora”, ou seja com a sociedade, é através de seus familiares, por isso ela ressalta a importância dos trabalhos internos como forma de aproximar o sujeito a algo que seja pelos menos perto de uma realidade melhor.


Eugenio Raúl Zaffaroni (2004, p. 92), diz em sua obra, Manual de Direito Penal Brasileiro, algo muito interessante, ler-se:


“O primeiro falso dilema que nos apresenta é “segurança jurídica ou defesa social”? No nosso entender, o direito penal não pode ter outra meta que não a de prover segurança jurídica, posto que este deve ser o objetivo de todo direito. Não obstante, se não precisamos o que entendemos por segurança jurídica, teremos dito muito pouco, porque a segurança jurídica não pode consistir na mera satisfação de exigências formais.”


Logo em seguida, foi perguntado a mesma se a pena atinge sua função social qual seja a ressocialização.


Em sua opinião, não. Porque as pessoas quanto são custodiadas dentro do sistema penitenciário, elas já passam a sofrer estigmas, por justamente fazerem parte de um sistema, ou seja, este sistema, elas ficam à margem, perdem sua identidade em face a sociedade lá fora, este indivíduo cumpridor de pena, o único contato com a sociedade é através da família como afirmou na pergunta anterior, apara ela esse aspecto é muito delicado, ver a vida sob os olhos de outros.


Para ela, a maioria dos custodiados são pessoas menos favorecidas, tendo em um aspecto de condições sociais, sejam elas quaisquer que sejam. Geralmente, essas pessoas são pobres, sem estudo, moradias precárias, nenhum acesso a saúde de qualidade.


O que mais a professora Karla enfatiza em sua entrevista é que quando o apenado termina o cumprimento de sua pena e retorna à sociedade terá os mesmos problemas de antes e agora sofrerão com os demais, quais sejam o preconceito por ser um ex-detento, um ex-presidiário.


Ela afirma que essas pessoas são vulneráveis, pois ninguém nasce criminoso, é uma construção, as questões morais ajudam a criminalidade, tai a importância do trabalho do Estado na Prevenção Geral, onde ainda não existe o criminoso.


Ressalta, ainda, que a pena não cumpre na regra sua função, contudo existe a exceção, vivenciada por ela mesmo, onde muito que se encontravam custodiados, conseguiram seu primeiro emprego, outros tiveram acesso a educação e freqüentaram também pela primeira vez a escola, mas afirma que mesmo assim o apenado sofre uma perda de identidade, sua individualização quanto ser humano se perde não existe mais uma diferenciação natural dos indivíduos.


Paulo Queiroz, (2001, p. 95), diz:


“Enfatiza-se a distribuição desigual do sofrimento, posto que o direito penal, estando assentado sobre uma estrutura social profundamente desigual, recruta inevitavelmente sua clientela entre os mais débeis. Não estando, enfim, fora ou além dessa estrutura social, de que é parte integrante, em que as oportunidades e o acesso à riqueza não se dão equitativamente, produz e reproduz desigualdades sociais reais, apesar da igualdade formal.”


Professora Karla Alonso diz que a pena hoje no Brasil tem uma forte característica de castigo, não é constituída sob um modelo ressocializador, ver-se pela estrutura física, não há espaço para salas de aula, projetos etc., e a ressocialização é um direito constitucional, que neste caso está claramente sendo lesado.


Ela usa uma terminologia “caldeirão da morte”, quando se refere ás penitenciárias de um modo geral, e afirma que a Penitenciária Lemos Brito não é diferente, afirma ainda que as grades causam uma espécie de pressão sobre o individuo que ali está confinado, são como animais em jaulas de Zoológicos, essas pessoas se tornam mecânicas, dentro de um sistema extremante mecânico.


Contesta ainda, dizendo que o Estado não dá assistência ao preso quando ele sai da cadeia, muitos deles como ela relata em suas experiências, preferem continuar presos, pois não sabem como viver novamente na sociedade.


Karla diz que o Estado caracteriza a pena apenas na seara da culpa, não existe uma responsabilidade, e, além disso, a forma de execução não ressocializa pelas próprias condições oferecidas.


Por fim, lhe foi perguntado qual o papel do Estado na promoção da ressocialização, ela disse que o papel principal do Estado através do Poder Executivo, é de criar ações e políticas públicas para melhoria do sistema carcerário, protegendo, sobretudo, os direitos dos presos, não quer dizer que ninguém deve deixar de ser punido por um crime que venha a cometer, mas deve-se dar condições no mínimo humanas de cumprimento de pena de maneira digna.


O sujeito que cumpre pena tem direito a educação, saúde, profissionalização, igualmente ao individuo que se encontram sem cometer crimes.


Infelizmente, a realidade é que o Estado é delicada, o orçamento não comporta a necessidade atual do sistema penitenciário, por isso é de extrema dificuldade a busca pela ressocialização, ou seja, a fiel função social da pena que todos procuram, ressocialização.


Neste sentido usa-se a fala de Paulo Queiroz, (2001, p. 97):


“O sistema penal, enfim atua sempre seletivamente e seleciona conforme estereótipos fabricados pelos meios massivos de comunicação. Cria e reforça as desigualdades sociais. É, contrariamente a toda aparência, um sistema desigual por excelência.”


Para a professora Karla Alonso ficará sempre uma pergunta no ar, “como ressocializar um sujeito sem reinserí-lo na sociedade, ou até mesmo não retira-lo dela, como ressocializar sem humanizar?”


Ainda pode-se questionar, quais serão as medidas oferecidas para essa humanização ou reinserção, será que são suficientes para atender a grande quantidade de apenados?


4.  A FUNÇÃO SOCIAL DA PENA


Até o momento, todas as discussões deste trabalho remontam à verdadeira função social da pena, todas as teorias da pena leva a pensar qual delas atende a verdadeira função da pena, qual seja a ressocialização.


Não é sem razão que a sociedade procura tanto essa resposta, a função da pena se mostra cada vez mais Simbólica e no fundo o Direito Penal é seletivo e a pena tem um caráter retributivo.


Desta forma pode-se comparar a função social da pena com um principio do Direito Penal qual seja o da adequação social, para Cesar Roberto Bitencourt, (2006, p. 41), em sua obra, Novas Penas Alternativas, diz que o Direito Penal qualifica as condutas com determinada relevância social, ou seja, nem todo fato é qualificado como crime.


Louk Hulsman, (1981, p. 71) diz que, mostrar os condenados à prisão como culpados que merecem um castigo alimenta a seu respeito o espírito de vingança.


Então como explicar neste mesmo contexto o princípio da intervenção mínima, isso porque neste caso o Direito Penal é usado em última esfera de controle e solução dos conflitos sendo os outros ramos do direito e o Estado responsável em resolver os demais conflitos sociais.


Zaffaroni, (2004, p. 76), afirma que:


“É muito difícil afirma-se qual a função que o sistema penal cumpre na realidade social. A Criminologia e a Sociologia do direito penal contemporâneo assinalam diferentes funções. Para uns, por exemplo, o sistema penal cumpre a função de selecionar, de maneira mais ou menos arbitrária, pessoas dos setores sociais mais humildes, criminalizando-as, para indicar aos demais os limites do espaço social.”


O autor diz ainda, (2004, p. 76):


“Em síntese, o sistema penal cumpre uma função substancialmente simbólica perante marginalizados ou próprios setores hegemônicos (contestadores e conformistas). A sustentação da estrutura do poder social através da via punitiva é fundamentalmente simbólica.”


Diante dos fatos é notório perceber que o Direito Penal não é feito de intervenção mínima e sim de adequação social, essa adequação está ligada ao fato de que a própria sociedade já engloba quase todas as condutas como crime, deste modo é que a sociedade sente-se mais conformada.


Luis Regis Prado (2004, p. 522), diz:


“A pena- espécie de gênero sanção penal- encontra sua justificação no delito praticado e na necessidade de evitar a realização de novos delitos. Para tanto, é indispensável que seja justa, proporcional à gravidade do injusto e à culpabilidade de seu autor, além de necessária à manutenção da ordem social.”


Para que essa situação seja modificada, é preciso que a sociedade desmistifique essa idéia de pena como castigo e este é papel do Estado, mostrar a sociedade que existe uma função da pena.


Um dos primeiros passos perfaz a compreensão acerca das Penas Alternativas, e as medidas que são implantadas no cumprimento de pena no regime fechado que é o caso da Penitenciaria Lemos Brito, qual seja os projetos aplicados para a promoção da ressocialização.


O Estado através do poder executivo deve promover ações e proteger os direitos daqueles que estão sob sua jurisdição, neste caso conscientizando o que estão no meio social e aqueles que estão em seus complexos penitenciários, humanizando as penas e instruindo-os através de projetos de incentivo.


4.1 Tipos de Pena


Passados estes entendimentos, faz-se necessário o estudo acerca dos tipos de penas previstas no nosso Código Penal.


4.1.1 Penas Privativas de Liberdade


Esse tipo de pena é o mais comum a ser aplicado ao sujeito que cometeu um delito, é a pena mais aplicada pelo operador do direito, e nesta perspectiva é a pena cumprida pelos indivíduos que estão sob a exige da Penitenciária Lemos Brito.


Para Bitencourt, (2006, p.3), as penas privativas de liberdade são adequadas aos sujeitos que cometeram efetivamente crimes mais graves, são sujeitos perigosos que são de difícil recuperação, neste caso a ressocialização deve acontecer dentro do complexo penitenciário, que é o caso dos projetos aplicados na Penitenciaria Lemos Brito.


Bitencourt, (2006, p. 8), diz:


“Há um nexo histórico muito estreito entre o cárcere e a fábrica. A instituição carcerária, que nasceu junto com a sociedade capitalista, tem servido como instrumento para reproduzir a desigualdade e não para obter a ressocialização do delinqüente.”


Para Bitencourt, (2006, p. 17), a questão da ressocialização não pode ser implantada ou concretizada com fórmulas ou medidas prontas, pois os fatos envolvidos em um sistema penal entre o fato e o sujeito não são de natureza simples, são de extrema complexidade e merece grande estudo e vastas alternativas.


Fala-se, então, de mais um principio de fundamental importância para a compreensão e construção da idéia de ressocialização, Bitencourt, (2006, p. 43), em sua obra diz que o principio da insignificância serve para excluir determinadas condutas tipificadas como crime, para ele, devem existir critérios de gravidade para se analisar os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.


Contudo, é importante pensar no sujeito que comete crimes de baixa ofensividade, então se faça análise das penas alternativas como medida de ressocialização, partindo do principio ora explanado para se entender que par os crimes de menor potencial, poderá se utilizado penas mais brandas, e com teor de humanização e reinserção.


A possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas alternativas, está prevista no art. 59 do Código Penal Brasileiro, são previstas para os crimes que cominam suas penas em até quatro anos, existem também requisitos para a aplicação da pena, Bitencourt (2006, p. 81/82), diz que deve ser levado em consideração quantidade de pena aplicada, natureza do crime, não reincidente em crime doloso (leia-se crime doloso quanto o sujeito comete o crime do mesmo tipo penal), etc.


Ao índice de reincidência em um mesmo crime, como Furto, Tráfico de Drogas, é um dos fatores que mais impede a ressocialização, é como se estes fossem inimigos, quando pode-se aplicar a medida alternativa, não se pode ter um mesmo tipo de crime.


Para Bitencourt, (2006, p. 89), a reincidência é o principal motivo do fracasso da pena privativa de liberdade, logo fracasso também da ressocialização.


Bitencourt, (2006, p. 90), diz: “A prisão, ao invés de conter a delinqüência tem servido-lhe de estímulo, convertendo-se em um instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidades.


4.2 As penas restritivas de direitos


Falar-se-á neste momento acerca das espécies de penas alternativas ou restritivas de direitos, pois estas são de grande importância no processo de reinserção do sujeito à sociedade, cumprindo assim a função social da pena.


4.2.1 Pena de Prestação Pecuniária


Essa restritiva é uma das mais difíceis de ser aplicada, tendo em vista que a maioria que comete determinados crimes não possuem condições de manter essa prestação, que muitas vezes é periódica.


Para Rogério Greco, (2006, p. 574), a pena de prestações pecuniária é caracterizada pelo pagamento em dinheiro à vítima, ou aos seus dependentes, ou ainda poderá ser destinada a uma instituição pública ou privada, que tenha um trabalho voltado ao social, vale ressaltar que o juiz não deve compor a pena em valor inferior a um salário mínimo, nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.


4.2.2 Perda de Bens e Valores


Nesta pena o sujeito perde parte de seus bens para o Fundo Penitenciário Nacional, será na proporção do dano causado com o feito do seu delito. Poderá ser bens móveis ou imóveis, Greco (2006, p. 576), entende-se que estes bens devem ser de natureza extremamente lícita.


Greco diz ainda em sua obra, (2006, p. 578):


“Mesmo entendendo que seria melhor utilizada como um efeito da condenação, a previsão da perda de bens e valores em razão do prejuízo causado pelo condenado é de suma importância. Isso porque pode ocorrer que o condenado, embora não tendo obtido proveito em conseqüência da prática do crime, como acontece com freqüência nos delitos patrimoniais, a sua conduta criminosa pode ter causado prejuízos enormes a terceiros, a exemplo do que acontece nos crimes ambientais.”


Esse caráter sancionador ao que pese a perda de bens e valores, seria muito importante para os crimes que envolvam dinheiro, como Furto ou Roubo etc.


Seria um grande avanço para prevenir determinados tipos de crimes.


4.2.3 Interdição temporária de direitos


De certa maneira essa restritiva de direito tem um caráter sancionador em face ao direito constitucional de ir e vir, contudo é um grande avanço encarando a privativa de liberdade, onde o sujeito fica “preso” a um lugar físico especifico.


Para Luiz Regis Prado (2004, p 573), esta pena pode ser vista de várias formas, como a proibição de exercer função ou atividade pública ou mandato eletivo, nem desempenhar atividades que necessitem de habilitação especial que dependam de licença ou autorização do poder público. Também será suspensa a habilitação do sujeito que cometeu delito, e proibição de freqüentar determinados lugares.


4.2.4 Prestação de serviços à comunidade


Dentro destas características essa restritiva de direito é a mais prospera ao que pese a função da pena, qual seja a ressocialização do sujeito, isso porque este estará em contato direito com a sociedade, contribuindo para melhorias públicas e o melhor não terá que ser retirado deste convívio.


Para Bitencourt (2006, p. 137), esta restritiva é caracterizada com prestação de serviços a um determinado contexto social de trabalhos voluntários, ou aqueles que necessitam, este trabalho deve ser útil e obedece um determinando tempo, poderá ser em escolas, hospitais, centros comunitários, órgãos públicos etc.


No mais é importante perceber a importância deste trabalho social, pois muitas entidades e pessoas são beneficiadas e o autor do delito se vê de alguma forma dentro do contexto social e não fora dele, como se diz os estudiosos “a margem”.


4.2.5 Limitação de fim de semana


Para Zaffaroni (2004, p. 770), a limitação do fim de semana corresponde a na obrigação do sujeito de permanecer aos sábados e domingos durante o mínimo de cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento que seja adequado.


Afirma ainda, que a previsão legal diz que na permanência do sujeito na instituição, poderão ser aplicadas, palestras, cursos e qualquer atividade de caráter educativo.


Existem ainda três formas de inibir a pena privativa de liberdade, estas vão se estabelecer no curso do processo ou até mesmo antes dele.


4.2.6 Composição Civil


Bitencourt (2006, p. 201) afirma que a Composição Civil, se dar através da possibilidade prévia de reparação de um dano, será através de uma justiça consensual, ou seja, se extingue a punibilidade atreves da renúncia do direito de ação.


Jayme Walmer de Freitas, em texto publicado no site, (JUSVIGILANTIBUS, 2009, não paginado) diz o que segue a respeito da composição civil:


“A composição civil de danos em crimes de ação penal privada e pública condicionada à representação gera repercussão nos campos penal e civil, como veremos. Deve ser realizada na presença e pelas partes com seus advogados e responsável civil, se necessário. Do ajuste entre as partes, assessoradas por advogados e mediante o acompanhamento do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, lavrar-se-á termo a ser homologado, por sentença, pelo Juiz. Trata-se de sentença declaratória. A sentença homologatória é válida como título executivo judicial, e é irrecorrível6, gerando as seguintes conseqüências: renúncia tácita ao direito de queixa ou de representação, com a extinção da punibilidade do autor do fato (art. 74, parágrafo único). A composição civil em crime de ação pública incondicionada traz unicamente solução total ou parcial de evitar nova demanda no âmbito civil, porque não impedirá no campo penal a seqüência do procedimento.”


4.2.7 Transação penal e sursis


Em um texto disponível no site, Jayme Walmer de Freitas (JUSVIGILANTIBUS, 2009, não paginado) diz que a transação penal e o sursis interferem na instauração e o andamento da ação penal pública, principalmente em relação ao Ministério Público, que participa diretamente das duas situações, pois a exemplo da transação penal, esta não pode ser feita bilateralmente e sim com a participação deste órgão.


O papel do Ministério Público é de conciliador no momento da propositura da transação penal.


Jayme Walmer de Freitas diz ainda sobre a transação penal:


“Direito público subjetivo do autor do fato de não sofrer pena privativa de liberdade. No entanto, a legitimação exclusiva do órgão ministerial impõe que se aguarde sua manifestação durante a audiência preliminar. Fá-lo-á quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos favoráveis do art. 76. Se o MP se recusar, segundo entendimento prevalente nos Tribunais Superiores, não pode o juiz ofertar de ofício, pois não é parte, devendo o autor do fato impetrar habeas corpus ou o Magistrado aplicar o art. 28 do CPP – em analogia ao disposto na Súmula 696 do STF7. Exige-se a aceitação da proposta pelo autor do fato e seu defensor. No eventual conflito de vontades entre eles, prevalece a vontade do autor do fato.”


A transação penal é de grande importância para a função da pena no que tange a ressocialização, pois, neste caso o sujeito não precisa nem cumprir pena, no momento da audiência poderá ocorrer uma conciliação e assim o processo penal não terá seu curso até o final.


4.3 Cumprimento de pena na Penitenciaria Lemos Brito


Ao que pese a situação formal da Penitenciaria Lemos Brito, trata-se de cumprimento de pena em regime fechado, ou seja, fala-se em pena privativa de liberdade.


Nesse contexto é que será percebida a função social da pena, no âmbito da Penitenciaria Lemos Brito.


O sistema Penitenciário da Lemos Brito, ao que parece é caracterizado por sua grande quantidade de cumpridores de pena, isso acarreta por tanto uma série de dificuldades na aplicação das medidas ressocializadoras.


De acordo com os dados fornecidos pela Secretaria de Justiça, em 12 de novembro de 2009, a lotação carcerária da Penitenciária Lemos Brito era de 1.244 (hum mil duzentos e quarenta e quatro presos), sendo que sua capacidade é para 1.030 (hum mil e trinta), logo perfazendo um excedente de 214 (duzentos e quatorze) detentos.


Com os últimos dados de 30 de setembro de 2009, cerca de 283 (duzentos e oitenta e três) detentos estavam em sala de aula, conforme mostra anexo com os dados, ou seja uma parcela ínfima perante a grande quantidade de apenados.


Logo pode-se fazer uma comparação ao que Louk Hulsman (1981, p. 67) diz sobre o sistema penal:


“Analogicamente, o sistema penal fabrica culpados, na medida em que seu funcionamento mesmo se apóia na afirmação da culpabilidade de um dos protagonistas, pouco importando a compreensão e a vivênci9a que os interessados tenham da situação. Na ausência de uma afirmação de culpabilidade, ou quando a lei preveja que em função da idade, de doença mental ou qualquer outra causa, esta afirmação seja impossível, o sistema se mostra fundamentalmente impotente. Quando o sistema penal se põe em marcha, é sempre contra alguém, a quem a lei designa como culpável para que seja condenado.”


Para ser mais claro, o regime fechado é caracterizado pelas circunstancias a qual o sujeito cumpre sua pena, neste caso ele passa todo o tempo na Penitenciaria, não tem nenhum contato com a sociedade.


Louk Hulsman, (1981, p. 63), em sua obra, Penas Perdidas diz que:


“As regras de vida na prisão fazem prevalecer relações de passividade-agressividade e de dependência-dominação, que praticamente não deixam qualquer espaço para iniciativa e o diálogo; são regras que alimentam o desprezo pela pessoa e que são infantilizantes.”


O autor diz ainda, (1981, p.63), Na prisão, os homens são despersonalizados e dessocializados.


Neste aspecto nos recordamos da fala da Professora Karla Alonso, em sua entrevista cedida no capítulo anterior, quando ela diz que o sujeito é infantilizado pelo sistema, que este perde sua identidade, ou seja, perde sua individualidade.


Claus Roxin, (1986, p. 26), expõe com maestria acerca da função da pena:


“O nosso ponto de partida é que o actual direito penal enfrenta o individuo de três maneiras: ameaçando, impondo e executando penas, e que estas três esferas de actividade estatal necessitam de justificação, cada uma delas em separado.”


Sempre será questionado o papel do Estado na promoção de ações e políticas públicas para ressocializar os indivíduos, essa função Estatal é imprescindível, pois um dos pólos mais importantes dentro da perspectiva do direito penal é a responsabilidade deste sobre uma humanização do sujeito que cometeu um crime.


Neste contexto, Claus Roxin, (1986, p.37), diz:


“A questão de saber se a culpa concede um direito de retribuição ao Estado, ou se ela constitui um meio de manter dentro de limites aceitáveis os interesses da colectividade face a liberdade individual, parece-me mais importante para o direito penal do que a existência de culpa em geral.”


4.4 os programas de ressocialização da Penitenciaria Lemos Brito


Existem alguns projetos para promoção da ressocialização no âmbito da Lemos Brito, tem-se o programa TOPA (todos pela alfabetização), que atende uma pequena parcela, (ver anexo), pois ainda é grande o número de presos que não se interessam pelas atividades ali propostas.


Além disso, é promovido “pontos de leitura”, (ver anexo) ao que pese é muito importante, pois, são pequenos pontos em alguns cantos dos pátios que contém sacolas com várias obras literários onde todos os presos podem ter acesso. 


Em 30 de setembro de 2009, 62 dois presos do complexo Lemos Brito encontravam-se trabalhando remuneradamente (ver anexo), ganhando o equivalente a 75% do salário mínimo, que é depositado em conta poupança para posterior liberação, seja após o cumprimento de pena ou a progressão de regime várias empresas recrutam a Mão de obra desses apenados, empresas como Requinte Móveis, Premoldart, Frastec, etc. (ver anexo).


As empresas promovem vários trabalhos, como artesanato, manutenção, atividades rurais, de acordo com a média de presos apresentada pelo quadro anexo, 543 (quinhentos e quarenta e três), presos laboram em algumas dessas atividades, (ver anexo).


Existe também uma parceria entre a Secretaria de Justiça e a Secretaria de Cultura, onde através de convênio com a Fundação Pedro Calmon, mais de 30 (trinta) pontos de leitura foram ampliados, incentivando a leitura e o aprendizado dos apenados.


Com a parceria da Fundação Dom Avelar, entidade mantenedora da Pastoral Carcerária, foi formado o grupo de canto coral da Lemos Brito (ver anexo).


Ainda neste contexto o SENAI E SENAC, promovem cursos profissionalizantes, e o Instituto Mauá promovem cursos de tecelagem (ver anexo).


Não se pode deixar de falar do projeto “Arca das Letras” que foi desenvolvido no âmbito da Penitenciária Lemos Brito, onde 31 apenados foram capacitados confeccionando peças de madeiras, onde o destino eram as comunidades rurais do interior do Estado (ver anexo).


4.5 A visão social sobre a função da pena


Não é de hoje que a sociedade tem uma falsa idéia sobre a pena. É raro encontrar um popular que não entenda a pena como um castigo, ou aquilo que lhe traga um “conforto”, já que aquele sujeito “nocivo” estará excluído do convívio social


Neste aspecto Gamil (2004, p. 47) trata da Função Simbólica da Pena, no que pese esta nomenclatura, sua exposição é bastante razoável, pois ele trás exatamente a idéia do sentimento popular sobre o tema.


Ele diz que na verdade as pessoas têm uma falsa idéia de tranqüilidade em ver o sujeito que comete o crime está “fora de circulação”.


Esse bem estar social é duradouro, contudo a realidade é bastante diferente, pois acredita-se que essas pessoas se tornam piores quando retornam a sociedade, pois as penitenciarias de um modo geral não ressocializa os sujeitos, pelo contrario, se tornam piores.


Essa falsa idéia de conforto é percebida quando as pessoas dizem, “ele tem que morrer”, “ele tem que ficar na prisão para sempre”, na verdade poucos compreendem que aquele sujeito retornará ao convívio social, e neste tempo não teve o mínimo para sua sobrevivência, e o pior as pessoas acreditam que um apenado nunca mais viverá novamente em sociedade.


Vale ressaltar que no Brasil ainda não existe prisão perpetua, portanto essa sensação popular é momentânea, pois de tempos e tempos aparece casos de pessoas que voltaram a cometer crimes, pois, não outra alternativa para sobreviver.


Gamil (2004, p. 50), diz:


“Em assim sendo, malgrado não seja – e nem poderia ser- uma função declarada da pena, a “pseudofunção” simbólica vem ganhando espaço, em prejuízo dos próprios cidadãos, que vêem suas garantias violadas a cada dia, em nome de um “direito” penal. É indispensável, portanto, que se abandone este cômodo discurso de promover uma falsa segurança.”


Dentro dessa perspectiva, é a própria sociedade mostra a falência do sistema penal, em todas as esferas, a pena não cumpre sua função ressocializadora e o pior, ainda cria uma falsa segurança a sociedade.


É triste ver uma grande parcela de pessoas jogadas, como bichos em cárceres lotados, sem educação, saúde, profissão, é uma falência múltipla, do Estado, responsável pela promoção e execução das políticas públicas para melhoria do sistema, da sociedade, pois, apenas exclui e passa a ser preconceituosa com aqueles que já cometeram crimes e do próprio sujeito ao passo que não tem muitas alternativas.


Fabiana Coelho da Silva em seu artigo cientifico diz:


“A função principal da prisão é manter indivíduos desiguais; sendo este o elemento principal para a criação de uma população criminosa, a estigmatização penal é o elemento transformador da identidade social da população criminosa, exercendo também uma relação de total subordinação, massificando a condição do apenado.” 


4.6 A importância das penas alternativas como um primeiro passo para ressocialização


Como foi visto acima as penas alternativas trazem uma nova cara ao sistema penal, primeiro pela própria característica de alternativa a pena de prisão, segundo porque o sujeito que cometeu um crime de menor potencial ofensivo não precisará cumprir pena privativa de liberdade, podendo este participar de projetos ou até contribuir com a sociedade, como acontece nos casos de prestação de serviços a comunidade.


É de suma importância que os sujeitos que tenham penas atreladas aos crimes de menor potencial ofensivo sejam encaixados nas penas alternativas, pois assim seria possível diminuir a quantidade absurda de presos e principalmente os custos de manutenção de cada preso que é bastante alto, transferindo assim esses benefícios para melhoria e investimento em ações de promoção da ressocialização.


Ressalte-se que na verdade o que deve ocorrer é uma melhoria do sistema penal condições mais humanas, mais justas, e este é o foco principal do trabalho.


Portanto, pode-se falar das leis, as penas alternativas, a transação penal, a composição civil, como meio que o sistema penal tem para tentar reinserir os sujeitos que cometeram crimes de menor potencial ofensivo a sociedade (ver anexos).


4.7 A importância dos programas de ressocialização da Penitenciaria Lemos Brito


Há que se perceber que o Estado não cumpre no seu todo a função social da pena em seu caráter ressocializador, pode-se se notar que mesmo com a adoção de alguns projetos de incentivo e até mesmo de reinserção, são muito poucos para a quantidade de presos existente na Lemos Brito.


Nota-se que isso não é um dado apenas da instituição objeto deste trabalho, mais uma falência do sistema carcerário de uma maneira geral.


Com brilhantismo, Louk Hulsman, (1981, p. 69), diz:


“É preciso denunciar as culpabilizações artificiais que este sistema produz. Em inúmeros casos, a experiência do processo e do encarceramento produz nos condenados um estigma que pode se tornar profundo. Há estudos científicos, sérios e reiterados, mostrando que as definições legais e a rejeição social por elas produzida podem determinar a percepção do eu como realmente “desviante” e, assim levar algumas pessoas a viver conforme esta imagem, marginalmente. “ 


Um dos fatores que mais contribuem para essa deficiência do cárcere no Brasil e na Lemos Brito é falsa idéia adotada pela sociedade e que acaba atingindo o próprio sistema, qual seja, o sujeito deve ser extirpado da sociedade como um animal ou como um lixo que deve ser aglomerado em um local “bem longe” dos demais.


É uma grande ilusão social, e é por isso que o sistema é um fracasso, a lei tem um caráter retributivo e culpável, o Estado não tem orçamento nem iniciativa para melhorar o contexto e a população se satisfaz com uma falsa idéia de que a prisão bani o sujeito para sempre do convívio social.


Paulo Queiroz, (2001, p. 93), diz:


“O sistema penal é incapaz de prevenir, por meio da cominação e execução de penas, quer em caráter geral, quer em caráter especial, a prática de novos delitos. Inidoneidade funcional ou motivadora da norma penal.”


As penas alternativas são um primeiro passo para uma melhoria, pelo menos no que pese a superpopulação e a problemática da reinserção, pois com a adoção destas medidas o sujeito responde pelo ilícito sem precisar ser retirado da sociedade.


Infelizmente a aplicação dessas penas ainda é muito tímida, o que acaba por fortalecer o inchaço dos presídios, como é no caso da Penitenciaria Lemos Brito.


Não é só as penas alternativas a solução do sistema carcerário, o Estado precisa investir mais na melhoria dos presídios, na qualificação dos indivíduos que compõem esse contexto, educação, profissionalização, saúde, assistência jurídica e psíquica de qualidade são medidas que possibilitariam um número menor de reincidência.


Paulo Queiroz, (2001, p. 105), diz com sabedoria:


“Em conclusão, é o sistema penal, de conformidade com a crítica abolicionista, um subsistema de reprodução das desigualdades materiais, cujo sofrimento, materializado por meio de penas legais ou não, é seletivamente e inutilmente imposto a certa categoria de pessoas. São penas perdidas.”


Mais porque o sistema carcerário é falido?


Primeiro porque o Estado atua através da pena em um papel retributivo, puni-se o sujeito como forma de castigo, e neste aspecto quase todos que cometem novos crimes, pois, não recebem um tratamento digno para que não volte a delinqüir, a conseqüência disso é o grande número de reincidentes.


Então fica claro que a pena tem um caráter, até mesmo uma função de retribuição, ou um caráter simbólico, como diz Gamil, (2004, p. 139):


“Muito embora não seja essencialmente uma função da pena, a “pseudofunção” simbólica já esta consolidada na consciência das pessoas, sendo um reflexo da cultura do tratamento conseqüencial dado aos delitos.”


Sem dúvida esta situação é a mais radical enfrentada pelo apenado, pois não adianta se implantar ações e políticas de ressocialização e a própria sociedade não está adaptada e orientada o suficiente para conviver de uma maneira integrada com aquele sujeito.


É um problema de caráter geral, que precisa ser revisto, a aplicabilidade da Lei, as medidas ressocializadoras aplicadas ao apenado, e o papel do Estado dentro desta perspectiva.


Conclusão


Após o gratificante estudo sobre o tema, foram chegada as seguintes conclusões:


Desde o principio, as teorias da pena não explicam realmente a função social da pena, veja-se, no aspecto de encontrar uma utilidade na punição e não apenas punir por punir.


Logo, percebe-se que a pena atua de uma maneira extremamente punitiva, sem nenhuma função educadora ou ressocializadora.


A pena miniminiza o sujeito que a cumpre, o torna sem individualidade, faz com que este fique “a margem” da sociedade.


As teorias da pena vêm perpassando vários caminhos para explicar a função de punir, e é bem verdade que não conseguiram explicar o porquê se pune o sujeito nos moldes oferecidos hoje.


Não fica claro, então, porque a pena tem um caráter tão retributivo e porque o sujeito é visto com tanto preconceito pela sociedade. A própria sociedade corrobora para visão simbólica da pena, pois esta acredita que o sujeito que comete um crime deve permanecer “as margens” provocando o efeito da superlotação carcerária.


No que pese o papel do Estado pode-se dizer que este não encara a Função da Pena como deveria isso porque, as medidas e ações sócias promovidas por ele são poucas para a quantidade carcerária atual.


A Penitenciária Lemos Brito sofre com a superlotação, o inchaço é cada vez maior, ocasionando um série de problemas como falta de orçamento do Estado para promover a ressocialização.


Portanto, conclui-se que a pena hoje não atua em seu papel ressocializador, as ações são promovidas mas o incentivo à participação do apenado é quase zero, a exemplo de poucos apenados trabalharem de forma remunerada, ou mesmo serem instruídos a perceber que a cada três dias trabalhados ele terá menos um em sua jornada.


Faz-se necessário uma educação social em âmbito geral, principalmente para aqueles que já estão em situação desigual, isso socialmente falando, já possíveis “clientes” do mundo do crime.


Conclui-se então que também é importante a atuação do Estado na esfera do Regime fechado que é o caso da Penitenciária Lemos Brito, as ações para promoção da ressocialização são poucas é necessário uma participação mais próxima no sentido de incentivar o preso a participar, de forma a mostrar a ele que a pena não é apenas a “clausura”, mas, que este pode aprender a viver socialmente, através das penas alternativas, onde o sujeito nem é retirado do convívio social e das medidas ressocializadoras que atuam de maneira decisiva para uma nova humanização e inclusão social.


A Função ressocializadora é a humanização da pena, é medida necessária para dar um novo caráter a pena, por isso deve ser revista, pois no contexto o qual ela é aplicada hoje não atende as condições mínimas de reinserir o sujeito à sociedade.


 


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Nota:

[1] Monografia apresentada ao Instituto de Educação Superior UNYAHNA de Salvador – IESUS como requisito final para obtenção do titulo de Bacharel em Direito. Professora-Orientadora: Thaís Bandeira.


Informações Sobre o Autor

Tasilla Aguiar Carvalho Borges

Bacharel em direito pela UNYAHNA Salvador, Pós-graduanda em Direito Tributário Juspodvim


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