A função social da propriedade: aspectos principiológicos, doutrinários e jurisprudenciais

Resumo: O Direito de Propriedade hodiernamente é caracterizado por limitações principiológicas que contornam a sua realização de valores, postulados axiológicos, visando a garantia do Princípio-mor da Dignidade Humana. A abordagem da propriedade privada neste sentido ganha uma nova conotação, revelando que sobre o direito real em destaque recaem limitações positivas que não mais o tornam absoluto, nos moldes do Pós-positivismo Jurídico. A propriedade é direito fundamental previsto, na Constituição Federal de 88, bem como pelo Código Civil de 2002. Objetiva-se assim com o presente artigo abordar sobre a função social do Direito de Propriedade, sob a perspectiva principiológica e normativa revelada na Carta Magna, bem como apresentar sua conotação pelo Código Civil de 2002, não dispensando os aspectos doutrinários e jurisprudenciais do tema.

Palavras-Chave: Direito de Propriedade; Função Social; Princípio.

Abstract: The Property Law in our times is characterized by principiológicas limitations that outline their fair values ​​, axiological postulates , in order to guarantee the principle chief of Human Dignity . The approach of private property in this sense takes on a new connotation , revealing what about the real right highlighted positive fall limitations that no longer make it absolute , similar to the Legal Post- positivism. The property is a fundamental right provided for in the Federal Constitution of 88 , as well as the Civil Code of 2002. The objective is thus to this article address on the social function of Property Rights under the perspective of principles and rules revealed in the Constitution , as well as presenting its connotation by the Civil Code of 2002 , not dismissing the doctrinal and jurisprudential aspects of the theme.

Keywords : Property Law; Social role; Principle.

Sumário: 1. Introdução; 2. A propriedade como direito fundamental na Constituição de 88 e sua concepção no Código Civil de 2002; 3. Da normatividade limitativa do princípio da função social como contribuição do pós positivismo jurídico; 4. Da função social da propriedade: doutrina e jurisprudência 5. Considerações finais; 6.  Referências.

1 – INTRODUÇÃO

A função social da propriedade revela uma nova dimensão do direito privado, no momento em que se passa a vigorar a limitação positiva de um direito que podia ser considerado como absoluto, mas, contudo se amolda hodiernamente aos ditames principiológicos da Dignidade Humana e a Justiça Social.

Nesse sentido, falar sobre o a função social da propriedade requer um raciocínio regido por princípios, posto que a compreensão dos direitos inerentes à propriedade se subordinam a postulados axiológicos que consistem em limitações positivas ao exercício do direito privado, nos contornos da nova hermenêutica jurídica.

Não é de maneira diferente que o Constituinte Originário estabelece nos princípios gerais da atividade econômica a função social da propriedade, demonstrando na Carta Constitucional o Princípio regedor do exercício de tal direito, demonstrando assim instrumento de efetivação desta função social da propriedade.

Portanto, para o estudo da função social da propriedade faz-se necessário primacialmente conhecer o conceito, natureza jurídica do direito real postulado, suas limitações diante do Ordenamento Jurídico Pátrio e principalmente destacar que a função social da propriedade é princípio constitucional previsto na Carta Constitucional de 88, reafirmado através da Doutrina e Jurisprudência pátrias.

2 – A PROPRIEDADE COMO DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO DE 88 E SUA CONCEPÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

A Constituição Republicana de 88 nomeia certa categoria de direitos como fundamentais. No aspecto doutrinário, a terminologia jurídica para a classificação destes direitos se diferenciam, consoante aduz André Ramos Tavares, in verbis:

“Há uma verdadeira balbúrdia terminológica que assola a doutrina. Podemos registrar, por exemplo, autores que usam nomes tão díspares quanto “direitos humanos”, “direitos humanos fundamentais”, “liberdades públicas”, “direitos dos cidadãos”, “direitos da pessoa humana”, “direitos do Homem”, etc. É preciso, porém, sedimentar uma terminologia adequada, pois se trata de uma questão essencial.”[1]

Contudo, há de se admitir que na verdade cada denominação supracitada revela uma face destes direitos, que são ao mesmo tempo humanos e se destacam por serem liberdades públicas, além do que, sem dúvida, representam as liberdades dos cidadãos sob a égide deste Ordenamento Jurídico Constitucional.

Conforme dicção expressa da Carta Constitucional, antes de serem tecidas considerações a partir da perspectiva do Código Civil, mister se faz mencionar a previsão constitucional do aludido direito, consoante disposição do título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º da Constituição Federal de 88, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (…)” (grifei).[2]

Como aludido no nobre artigo quinto, ao direito de propriedade é garantida a inviolabilidade, forma de constituir este direito como núcleo intangível. Contudo, o próprio texto constitucional elenca a função social deste direito real como obrigação positiva do seu titular, demonstrando que esta intangibilidade se reveste de relativização em prol do interesse coletivo. Nesse sentido estabelecido como princípio da Ordem Econômica a Constituição prevê: in verbis:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

III – função social da propriedade; (grifei).

IV – livre concorrência;”[3]

Outrossim, ainda destaca-se a doutrina do professor João Trindade Filho, quando aduz sobre a intangibilidade dos direitos fundamentais, como o da propriedade, in verbis:

“A principal característica dos direitos fundamentais, como o da propriedade privada é que são considerados como "núcleo intangível de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem jurídica".[4]

Contudo, conforme a previsão constitucional do caput do artigo que inaugura a previsão sobre a Ordem Econômica colhe-se que o objetivo – finalidade precípua de assegurar a todos a existência digna, demonstrando assim as limitações ao direito de propriedade pela sua função social.

A propriedade nos termos do Código Civil de 2002 consiste em direito real sobre coisa própria, previsto expressamente no artigo 1.225. Como direito real, recai sobre bens ou coisas, de maneira que a propriedade decorre da relação dos homens com as coisas, sempre movido por interesse econômico. Nesse sentido, artigo 1225 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, in verbis: "São direitos reais: I – a propriedade."

Ainda conforme dicção do Diploma Civil, a propriedade possui atributos, a saber, jus utendi, fruendi, disponendi e jus reivindicatio, in verbis:

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha”.[5]

Nesse sentido, o artigo supra esclarece dois aspectos inerentes ao proprietário da coisa, a saber, a faculdade e um direito. Claramente se percebe que a faculdade é para o proprietário uma opção disponível em relação ao bem. Contudo, jus reivindicatio é direito potestativo do titular, exercitável no instante em que a detenção do bem seja injusta.

Outrossim, o direito de propriedade como direito das coisas possui características peculiares a este ramo de direito. Dentre estas características pode ser citado o direito de sequela. Destaca-se nesse sentido o quanto dispõe no artigo 1228 do Código Civil de 2002, quando retrata o direito de reivindicação. Assim o direito de sequela é um poder do titular do direito real de seguir a cosia para recuperá-la de quem injustamente a possua.

A concepção do direito de propriedade no Código Civil também estabelece em seu Título, III , Da Propriedade, Capítulo I, Da Propriedade em Geral, Seção I, Disposições Preliminares, no seu artigo 1228:

 “§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente”.[6]

Por fim, em breve síntese sobre os principais aspectos deste direito, destaca-se que a propriedade revela o relacionamento econômico com as coisas, onde há a formação de um patrimônio passível de transferência intervivos ou mortis causae regidos pelas normas do direito privado na qual o interesse econômico está em todas essas relações.

3 – DA NORMATIVIDADE LIMITATIVA DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL  COMO CONTRIBUIÇÃO DO PÓS POSITIVISMO JURÍDICO

Na abordagem sobre a função social como princípio regente das relações de propriedade há de ser destacado que este aspecto limitativo do direito real previsto constitucionalmente e no Código Civil decorre da força normativa que os princípios passaram a exercer com o advento do pós-positivismo jurídico.

Assim, em breve síntese, o pós-positivismo jurídico inseriu nova perspectiva em relação aos princípios, que a partir desta nova ordem, expressam não somente postulados axiológicos, mas dotados de normatividade. Nesse sentido aponta o ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico”.[7]

A partir desta normatividade dos princípios, advinda com o pós-positivismo jurídico, a função social exerce limitação positiva no direito real de propriedade, que hodiernamente se submete ao cumprimento da sua função social. Nesse sentido a lição de Nathalie Carvalho,  in verbis:

“Uma das maiores contribuições desse movimento foi acoplar ao modelo de regras e princípios o sistema de direitos fundamentais, estabelecendo modos de soluções de conflitos entre estes e limites às suas restrições, de forma a respeitar a aplicabilidade e efetividade máxima que os mesmos exigem na sua concretização. A normatividade dos princípios, nesse diapasão, possui um papel significativo, pois possibilita uma visão ampliada dos casos concretos, proporcionando uma solução mais adequada através de uma metodologia sistematizada”.[8]

Desta forma, o princípio da função social da propriedade no contexto da aplicação normativa do seu conteúdo, revela que a propriedade privada apesar de direito fundamental e inserida no núcleo intangível, na verdade se adequa a valores maiores de cunho social.

Por fim, a contribuição do pós-positivismo jurídico pode ser resumida pela lição do magistrado Mauro Pereira Martins, Juiz Titular da 4.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, in verbis

“O pós-positivismo configurou, então, um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da denominada nova hermenêutica constitucional e a teoria dos direitos fundamentais, edificada sobre o fundamento da dignidade humana. A valorização dos princípios, sua incorporação, explícita ou implícita, pelos textos constitucionais e o reconhecimento pela ordem jurídica de sua normatividade fazem parte desse ambiente de reaproximação entre Direito e ética”.[9]

Nesta esteira de pensamento, a normatividade do princípio da função social da propriedade de estabelece, a partir desta nova ordem de definição de valores, advindas com o pós-positivismo jurídico.

Quanto ao exercício do direito de propriedade, destaca-se a dicção do parágrafo primeiro do artigo 1.228 do Diploma Civil que expressa a função social no modo de exercício do direito real discutido:

“O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.[10]

Conforme a disposição supra, resta evidente que as finalidades sociais as quais se refere o artigo, sem dúvida são reflexos desta concepção limitativa do princípio da função social, adequando os modos de utilização e gozo do direito de propriedade.

Por fim, a normatividade do Princípio da Função Social da Propriedade é limitação ao direito fundamental da propriedade, adequando todos os aspectos do direito real à finalidade social que sem dúvida espelha a Dignidade Humana.

4 – DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: DOUTRINA E JURISPRUDENCIA.

A doutrina e Jurisprudência se manifestam sobre o princípio da função social como postulado axiológico-normativo orientador do exercício do direito real. Portanto, serão trazidas breves considerações da doutrina em relação ao aludido princípio.

Na perspectiva histórica do Jurista León Duguit, em relação ao surgimento da função social considera-se:

“A primeira noção de função social da propriedade foi concebida no início do século XX, por León Duguit. Em oposição às doutrinas individualistas sustentadas até então, o autor defendeu que a propriedade é uma instituição jurídica que, como qualquer outra, formou-se para responder a uma necessidade econômica e, neste ensejo, evoluiu de acordo com tais necessidades.”[11]

Conforme o ilustre jurista José Afonso da Silva pode-se destacar que:

“a função social se manifesta na própria configuração estrutural do direito de propriedade,  pondo-se concretamente como elemento qualificante na predeterminação dos modos de aquisição, gozo e utilização dos bens.”[12]

Nesta perspectiva, a finalidade social é inerente ao próprio direito de propriedade em si, sendo que a sua forma de aquisição e gozo devem continência a este objetivo social.

Para o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, a função social é dever a ser cumprido, de maneira que aduz:

“Estamos em crer que, ao lume do direito positivo constitucional, a propriedade ainda está claramente configurada como um direito que deve cumprir uma função social e não como sendo pura e simplesmente uma função social, isto é, bem protegido tão só na medida em que a realiza.”[13]

Em consonância com os ditames do pós-positivismo jurídico abordado alhures, o jurista Pietro Perlingeri, informa:

“(…). A função social é também critério de interpretação da disciplina proprietária para o juiz e para os operadores jurídicos (…). Também para o proprietário, a função social assume uma valência de princípio geral. A autonomia não é livre arbítrio: os atos e as atividades não somente não podem perseguir fins anti-sociais ou não sociais, mas, para terem reconhecimento jurídico, devem ser avaliáveis como conformes à razão pela qual o direito de propriedade foi garantido e reconhecido.”[14]

Nesta concepção, a função social é instrumento de interpretação, é base hermenêutica para a efetivação do direito fundamental da propriedade privada, sendo limitada pela garantia desta função social.

O doutrinador Silvio de Salvo Venosa, em ilustre declaração revela a importância da questão da propriedade hodiernamente, in verbis:

“Sem dúvida, embora a propriedade móvel continue a ter sua relevância, a questão da propriedade imóvel, moradia e o uso adequado da terra passam a ser a grande, senão a maior questão do século XX, agravada nesse início de século XXI pelo crescimento populacional e empobrecimento geral das nações. Este novo século terá sem dúvida, como desafio, situar devidamente a utilização social da propriedade.”[15]

O autor supra destaca o desafio ao atendimento da função social da propriedade, num limiar de tempo em que as discrepâncias econômicas e sociais embaçam a aplicabilidade desta finalidade social.

Pois bem. Na perspectiva Jurisprudencial, a função social da propriedade é revelada de maneira clara pela Jurisprudência da Superior Corte de Justiça, confirmando o entendimento de que o direito fundamental de propriedade, apesar de núcleo intangível, tem a sua aplicabilidade condicionada aos ditames da função social, senão vejamos:

“OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.”[16]

Assim, confirmando a noção de condicionamento do exercício do direito fundamental, o interesse social é destacado nos modos de aquisição e fruição do direito real em comento.

Os tribunais estaduais pátrios também condensam a aplicabilidade da função social como mecanismo de realização do direito de propriedade, conforme se colhe das jurisprudências, primeiramente, conforme o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA DO PODER PÚBLICO. INCABÍVEL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1. É imprescindível que a lide seja analisada à luz dos valores constitucionais da função social da propriedade, conjugada com outros princípios constitucionais que se referem ao interesse público, de modo a alcançar a solução mais justa e adequada constitucionalmente. 2. A propriedade também está voltada para o atendimento do interesse social, o desenvolvimento do Estado e alcance do bem comum e deve ser vista sob a concepção social do Direito, a fim de que cumpra sua função social, conforme disposto na Constituição Federal/88 em seu art. 5º, inciso XXIII. 3. Recurso conhecido e provido”.[17] (grifei).

De maneira efetiva, o julgado abaixo extraído da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a função social novamente é requisito preponderante para o julgamento de ação possessória, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO DEFESA. APLICAÇÃO DA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NÃO EXERCIDA PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. I. Em que pese tenha como leito natural evidentemente a ação petitória, não se pose afastar a defesa por meio de exceção de usucapião das possessórias, haja vista que não será discutido domínio, apenas a melhor posse. II. Comprovada posse mansa, pacífica, com animus domini, para fins de plantação e moradia, por parte da demandada, por mais de dez anos, observada a posse anterior exercida por seu genitor, deve ser acolhida a exceção arguida. Aplicação da modalidade extraordionária especial prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. III. Acolhimento da exceção de usucapião que, distintamente do que ocorre na ação própria, não tem em efeito mandamental, considerada a ausência de angularização plúrima do processo e intervenção do Ministério Público. IV. Manutenção do julgamento de improcedência do pedido reintegratório, até porque comprovado, no caso concreto, que a autora não destinava qualquer função social ao imóvel desde que o adquiriu, em 1987. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE”.[18](grifei).

A aplicação da função social da propriedade também é revelada na Jurisprudência como obediência aos primados da Dignidade da pessoa Humana, in verbis:  

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – IMOVEL UTILIZAÇAO – AREA COMUM – CONDOMÍNIO INFORMAL – FUNÇAO SOCIAL DA PROPRIEDADE – PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA – Sendo o caso de condomínio informal e de utilização de área comum, a lide não pode ser analisada exclusivamente sob a ótica da Lei 4.591/64. No caso devem ser considerados por ocasião do julgamento a função social da propriedade e, sobretudo, o principio da dignidade humana.”[19] (grifei).

Assim, em breve análise de Jurisprudências pátrias consigna-se que a função social da propriedade é parâmetro seguido para a limitação do direito fundamental à propriedade, em prol dos interesses coletivos previstos na Constituição, em face do princípio.

5- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em breve apresentação neste artigo foram elencadas as principais características do Princípio da Função Social da Propriedade. Notadamente foi destacado que a função social é mais do que princípio, é na verdade instrumento de efetivação da Dignidade Humana, inscrita na Constituição Federal de 88.

Assim, com a conotação dada aos princípios através do pós-positivismo jurídico, onde tais postulados passaram a ter força de norma, a função social realiza no caso concreto os direitos coletivos, demonstrando que o direito fundamental de propriedade deve cumprir a função social na sua efetivação.

Desta forma, a breve análise da doutrina e jurisprudência colacionadas também corroboram para a efetivação da função social nos modos de aquisição e gozo do direito de propriedade, em prol dos interesses maiores da coletividade.

 

Referências
ARAÚJO, Maria Darlene Braga. Lições de Direito Imobiliário. (Notas de aula). 2. ed. Fortaleza, 2007.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJ MG – AC: 10153130003939001 MG, Relator: Mariângela Meyer Data de Julgamento: 23/06/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – TJ RS. Apelação Cível Nº 70058272071, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 17/04/2014.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direitos Reais, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. Pág. 159.
 
Notas
[1] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, p. 530. São Paulo: Saraiva, 2010.

[2]BRASIL, Constituição Federativa da República do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.

[7] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p .451.

[8]CARVALHO, Nathalie de Paula. A NORMATIVIDADE DOS PRINCÍPIOS NO PÓS-POSITIVISMO: UMA ANÁLISE À LUZ DA TEORIA DE ROBERT ALEXY. Disponível em: http://www.fa7.edu.br/recursos/imagens/File/direito/ic/v_encontro/ano. Acesso em 20 de jan de 2016.

[9] MARTINS, Mauro Pereira. Disponível em http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/11/normatividadejuridica_197.pdf. Acesso em 22 de janeiro de 2016.

[10]  BRASIL, Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 22 de janeiro de 2016.

[11] EVANGELISTA, Eduardo Rodrigues apud DUGUIT, 1975, p. 235. Função social da propriedade e conceito de princípio jurídicoRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 18n. 35944 maio 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24354>. Acesso em: 28 jan. 2016.

[12] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 Ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 275.

[13] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

[14] PERLINGERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

[15] VENOSA, Silvio de Salvo. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direitos Reais, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. Pág. 159

[16] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STF, Pleno, RMS 23.452/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20.

[17]TRIBUNAL DE JUSTILÇA DO DISTRITO FEDERAL- TJ-DF – APC: 20110111913112 Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 08/04/2015,  5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2015 . Pág.: 590.

[18] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – TJ RS. Apelação Cível Nº 70058272071, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 17/04/2014.

[19] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJ MG – AC: 10153130003939001 MG, Relator: Mariângela Meyer Data de Julgamento: 23/06/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015.


Informações Sobre os Autores

Débora Marques da Silva Araujo

Urbanista com graduação em Bacharelado em Urbanismo pela Universidade do Estado da Bahia. Especialista em Assistência Técnica Habitação e Direito à Cidade na Residência Profissional em Arquitetura Urbanismo e Engenharia pelo Programa de Pós-graduação em Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal da Bahia PPGAU/UFBA. Atualmente participa como pesquisadora voluntária no grupo LabHabitar-FAUFBA

Miriã Marques da Silva Araujo

Advogada e Consultora Jurídica com formação pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL. Possui especialidade de atuação na área de Direito Privado: Direito Cível Contratos Direito do Consumidor e Direito do Trabalho. Pós graduanda em Teoria do Direito e Filosofia Jurídica pela Pontífice Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG. É Pesquisadora do Núcleo de Estudos em Tributação e Finanças Públicas / NEF da Universidade Católica do Salvador – UCSAL


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