Resumo: O presente trabalho tem por escopo apontar a importância da propriedade intelectual no contexto dos direitos fundamentais construindo um diálogo entre princípios constitucionais e leis infraconstitucionais. Avaliar o alcance da função social da propriedade intelectual terá papel crucial ao relacionar este ativo intangível com os princípios gerais da atividade econômica.
Palavras-chave: Propriedade Intelectual. Princípios. Garantia. Direito Fundamental.
Abstract: The purpose of this paper is to highlight the importance of intellectual property in the context of fundamental rights by constructing a dialogue between constitutional principles and infraconstitutional laws. Assessing the extent of the social function of intellectual property will play a crucial role in relating this intangible asset to the general principles of economic activity.
Keywords: Intellectual Property. Principles. Warranty. Fundamental right.
Sumário: Introdução. 1. A propriedade intelectual como direito fundamental. 2. Desenvolvimento tecnológico – ciência, tecnologia e inovação. 3. Os princípios gerais da atividade econômica. Conclusão. Referências.
Introdução
Partindo do pressuposto constitucional do instituto propriedade, encontrado no artigo 5º, XXII, da CFRB, e mais adiante no inciso XXIII a função social da propriedade, são estes institutos com caracteres de generalidade, servindo de paradigma para os demais regramentos correlatos à propriedade.
Neste contexto, o estatuto propriedade intelectual –direito fundamental que é- encontrado no art. 5º, incisos XXVII, XXVIII (direitos de autor e conexos) e XXIX (propriedade industrial), evidencia a sua importância para a construção de um diálogo entre princípios constitucionais e leis regulamentadoras da propriedade intelectual.
Investigar a propriedade intelectual como direito fundamental significa debruçar-se sobre a dicotomia doutrinária entre os que defendem a fundamentalidade dos ativos intangíveis e os que afirmam ser a propriedade intelectual normas de ordem econômica.
Neste viés dicotômico, uma possível solução desta controvérsia é a análise acurada da função social da propriedade intelectual, em outra perspectiva, a observância de sua ontologia. Como consequência desta observação, imprescindível tem sido evidenciar o elo indissociável entre desenvolvimento tecnológico –ciência, tecnologia e inovação- e o bem-estar social como ricochete da propriedade intelectual.
Não menos importante, os princípios gerais da atividade econômica, estes constitucionalmente previstos, detém uma fina sintonia com o desenvolvimento tecnológico; sintonia esta, com fins ao alcance do desenvolvimento nacional plasmado no artigo 3º, II da Constituição Federal. Assim, como ponto de interseção, a propriedade intelectual, em obediência à sua função social, traz em sua natureza jurídica elementos de desenvolvimento, interesse e bem-estar social, ratificando a sua fundamentalidade.
1. A Propriedade Intelectual como direito fundamental
Os elementos integrantes da propriedade intelectual –desenvolvimento, interesse público e bem-estar social-, transitam entre as 3 (três) primeiras dimensões dos direitos fundamentais.
Por esta afirmação, válido mencionar que o atual cenário constitucional brasileiro, não por acaso consagrou os direitos intelectuais como invioláveis ante a sua natureza fundamental, dissociando-se de regras puramente patrimonialistas, sendo estas tuteladas por diplomas próprios.
Neste cenário, eis a definição de propriedade de Caio Mário da Silva Pereira (p. 89-90, 2004):
“Direito real por excelência, direito subjetivo padrão, ou ‘direito fundamental’ (Pugliatti, Natoli, Plainol, Ripert e Boulanger), a propriedade mais se sente do que se define, à luz dos critérios informativos da civilização romano-cristã. A ideia de meu e teu’, a noção do assenhoramento de bens corpóreos e incorpóreos independe do grau de cumprimento ou do desenvolvimento intelectual. Não é apenas o homem do direito ou o business man que a percebe. Os menos cultivados, os espíritos mais rudes, e até crianças têm dela a noção inata, defendem a relação jurídica dominial, resistem ao desapossamento, combatem o ladrão. Todos ‘sentem’ o fenômeno propriedade." [Grifos nosso]
O ato de criação, invenção, não é consequência da norma jurídica, ao contrário, o direito apenas regula. Os ativos intangíveis integrantes que são da individualidade humana podem perfeitamente figurar entre os princípios da dignidade da pessoa humana e mínimo existencial, ambos convergindo em ideais com o princípio da livre iniciativa, na busca incessante pela consagração dos princípios e objetivos positivados na Constituição Federal.
2. Desenvolvimento tecnológico – ciência, tecnologia e inovação
A inovação é determinante para o desenvolvimento de um país. Por isso, os países que integram a Declaração de Buenos Aires (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) além dos países associados ao longo dos últimos anos estão apresentando políticas integradas (Governo, universidade e empresas) de desenvolvimento.
No Brasil, um passo dado neste sentido foi a redação do inciso V, ao artigo 23, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 85/2015, ratificando o compromisso de proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
Prosseguindo, outros dispositivos ao exemplo da Lei 10.973/2004, estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando atingir o já preconizado no artigo 3º, II, da Constituição Federal.
Conforme já mencionado em linhas anteriores, o preconizado na Declaração de Buenos Aires, tem semelhança ao estabelecido no artigo 219-A, da Constituição Cidadã, uma vez que os entes Públicos e a iniciativa privada poderão compartilhar recursos para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
3. Os princípios gerais da atividade econômica
Ante o encadeamento até o momento explicitado, todos os princípios da atividade econômica encontrados no artigo 170, da Carta Política, desempenham papel importante para o desenvolvimento tecnológico, a ressalva que se faz é em relação aos limites destes princípios, pois não é plausível afirmar que tais sejam absolutos.
Neste panorama de limitação e correlação, para o alcance dos objetivos deste trabalho, o princípio da propriedade privada, norma de matriz patrimonial, bem como os princípios da livre concorrência e livre iniciativa, são vetores de natureza econômica; esses princípios não podem ser exercidos em detrimento da ordem pública.
O chamado livre mercado não pode ser confundido com os princípios da livre concorrência e livre iniciativa. Nos moldes do já mencionado em tópico próprio, os elementos integrantes da propriedade intelectual –desenvolvimento, interesse público e bem-estar social-, ainda que intrinsecamente guiam os princípios da atividade econômica em relação aos “produtos da mente”.
Conclusão
Por fim, o apontamento da propriedade intelectual como direito fundamental por meio de um diálogo entre princípios constitucionais, leis infraconstitucionais e diplomas alienígenas, culminam efetivamente em sua fundamentalidade. A criação da mente humana é produto de proteção absoluta, de interesses primários, intrínsecos ao próprio ser humano, com isto, merece proteção em face de sua importância para o desenvolvimento tecnológico e socioeconômico de um país.
Informações Sobre o Autor
Guilherme Lucas Pinheiro
Advogado; Pós-graduando em Direito Processual PUC-Minas