Resumo: Este estudo pretende, em breves linhas, sintetizar o trabalho do professor Hélio Ourem, a saber, O Brasil: uma breve visão histórica do Estado, das constituições e dos tributos. Procurar-se-á abordar os principais tópicos acerca da evolução do sistema tributário brasileiro, desde o período colonial até a atual Constituição Federativa, tratando, singelamente, dos tributos que deram origem aos incidentes no nosso sistema jurídico-tributário.
Palavras-chave: Tributos. História. Brasil.
Abstract: This study intends to, briefly, synthesize the work of Professor Hélio Ourem, namely The Brazil: a brief historical overview of the state, the constitutions and taxes. Find It will address key topics on the evolution of the Brazilian tax system from the colonial period to the present Federal Constitution, dealing with, simply, taxes giving rise to incidents in our legal and tax system.
Keywords: Taxes. History. Brazil.
Sumário: Introdução. 1. Histórico da tributação no Brasil. Conclusão. Referências
Introdução
O processo de arrecadação e distribuição tributária no Brasil nos remete a sua formação histórica e cultural. A maneira como o nosso Estado foi estabelecido reflete diretamente na sua organização econômica, jurídica e social. Assim, a maneira exploratória com a qual o Brasil foi colonizado ainda apresenta resquícios na atual organização tributária e orçamentária.
Serão delineados, através do texto já mencionado, os principais marcos históricos e seus respectivos "avanços" em matéria de tributos. Será notável a falta de autonomia nessa matéria por parte do estado brasileiro diante das grandes metrópoles, no período colonial.
E já como Estado independente, essa carência de autonomia ainda vigorou, visto que só formalmente o Brasil deixava de agir em função de Portugal.
Enfim, a história do tributo pode ser dividida em três fases: colonial, imperial e republicana. Estas serão tratadas a seguir.
1 Histórico da tributação no Brasil
A priori, é necessário discorrer sobre o que vem a ser tributo numa perspectiva global: Etmologicamente, tributo, oriundo da expressão latina tributum, significa dividir entre as tribos; sob a óptica financeira, tributo é uma espécie de receita derivada a principal.
No nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal de outubro de 1988 trata da sua definição no artigo 146, inc. III, alínea a. No entanto, é o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), no art. 3º, que trás expressamente essa definição: "é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Enfim, o conceito desse instituto é pertencente ao direito positivo, ou seja, é a lei quem define o que é tributo, suas espécies; não consiste, pois, numa dedução universal, varia de acordo com cada momento social e histórico.
Voltando-se para a questão histórica tributária, a origem da tributação no Brasil se deu com a sua colonização por Portugal; assim, o direito vigente, a partir desse momento, sofreu sérias influências do direito geral português, do direito colonial especial formado para o Brasil, dos costumes locais, dentre outros.
Surge, nesse período, o "quinto do pau-brasil", considerado o primeiro tributo brasileiro e decorreu da exploração da árvore nativa pau-brasil.É válido ressaltar que já nessa época eclode o problema de redistribuição tributária.
Numa fase posterior (Governo Geral), os tributos foram classificados,quanto a periodicidade, em dois grupos, a saber, ordinários e extraordinários. Estes decorriam de atividades excepcionais como gastos com guerras e proteção armada; aqueles com despesas cotidianas, constantes.
Quanto às espécies, os tributos foram divididos em:
– Derramas: independiam dos rendimentos dos contribuintes, ou seja, não eram proporcionais à renda da população. Na verdade, as derramas não consistiram num novo tributo, mas na cobrança da diferença em relação ao que deveria ter sido pago e não foi (ex: cobrança do quinto do ouro em atraso);
– Fintas: proporcionais à renda do contribuinte;
– Contribuições: espécie de designação subsidiária, aquele que não era nem derrama nem fintas.
Por volta de 1630 a 1654, no domínioholandêsem Pernambuco, o centro do açúcar, houve a vigência de uma "Constituição Brasil-holandesa", onde estabelecia a figura do escuteto (chefe administrativo municipal), ao qual cabia a função, dentre outras, de exator da fazenda cobrador dos impostos.
Posteriormente, ocorre um fato relevante para a formação da personalidade jurídica brasileira: a vinda da família real portuguesa. Com isso, fixou-se a sede da metrópole no Brasil e os portos foram abertos para as nações amigas, ou seja, o relacionamento comercial tornou-se mais intenso entre o Brasil e outras nações.
Surgem, a partir disso, os impostos de importação, dando ensejo, não apenas, à arrecadação, como também ao protecionismo dos produtos internos ou ao incentivo à exportação.
Além disso, destaca-se o chamado imposto de sisa dos bens de raiz, incidente sobre a transmissão imobiliária por ato inter-vivos antecessor do ITBI. Ou ainda, os direitos de 10% exigidos sobre os vencimentos dos funcionários da Fazenda e da Justiça predecessor do IR.
O movimento de independência deu origem à Constituição de 1824, onde a amplificação do ideal liberal predominou; havia uma intensa preocupação em limitar o Estado, nos preceitos individualistas, tornando as questões sociais em matérias secundárias. Dessa forma, o processo legislativo foi influenciado pelo liberalismo, originando leis do mesmo teor.
Nesse período, reinou um sistema de arrecadação bastante caótico, em que os tributos eram cobrados de maneira cumulativa. Estabeleceu-se, ainda, a classificação em:
– receitas gerais;
– receitas provinciais;
– receitas municipais.
Adveio a proclamação da república do Brasil e, com ela, a Constituição de 1891; o Brasil tornou-se uma federação, mas as receitas tributárias cabiam, apenas, à União e aos Estados; ficaram excluídos os municípios característica de um sistema censitário, concentrador de poder. Existia, pois, competência concorrente entre a União e os Estados, mas sem detalhamento.
Atrelada à crise econômica mundial no final da década de 20, eclode a chamada Revolução de 30, ondese cria, por meio de decreto (DEC. 21.930 de 11 de maio de1932), as contribuições de melhoria (espécie de tributo prevista no atual código tributário), visando reconstruir o país que estava saindo de uma guerra.
Em 1934, nasce a Constituição Social-Democrata que criou:
– As receitas MUNICIPAIS, ao lado das receitas federais e estaduais;
– Vedou a bitributação como a competência para tributar era concorrente, em caso de bitributação, deve-se determinar qual tributo prevalece;
– Foi a primeira Constituição a trazer, expressamente em seu texto, o Imposto de Renda como tributo federal;
– Criou o imposto de consumo como tributo federal esse imposto é o antecessor do IPI;
– Criou o imposto sobre vendas e consignações (IVC) para os Estados é aproximadamente o que conhecemos hoje em dia como ICMS (que só surgiu por completo em 1988);
– Imposto de indústrias e profissões (IIP),lançado pelo Estado, mas arrecado pelo estado e municípios em partes iguais é o predecessor do ISS que tem competência municipal.
Sob a égide da ditadura, instaura-se a Constituição de 1937, a conhecida "polaca", pouco respeitada, flexível.
Esta criou o AIR (Adicional de Imposto de Renda), destinado para pessoas solteiras, viúvas, e casais sem filhos; visava estimular o crescimento populacional. Além disso, foram suspensos o imposto estadual sobre consumo de motor à explosão e o municipal sobre rendas de imóveis rurais. Disto resultou a unificação dos impostos de consumo e de renda, que ficaram com a União;
Em fase posterior, sugiu a Constituição de 1946, dotada de caráter democrático; tentou quebrar a centralização do poder, apoiando os municípios e lhes atribuindo receitas próprias. Segue os pontos destacados na obra suscitada:
– o desaparecimento das referências à bitributação feitas nas Constituições de 1934 e 1937, entendendo-se que toda ela seria inconstitucional, sem que isto precisasse ser dito;
– o conceito expresso da contribuição de melhoria para a hipótese de valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;
– as limitações ao poder de tributar foram ampliadas, tornando-se imunes os templos, bens e serviços de partidos políticos, instituições educacionaise assistenciais e o papel destinado exclusivamente a jornais,periódicos e livros;
-os impostos deveriam ser sempre que possível pessoais e graduados pela capacidade econômica do contribuinte;
-a visão de proteger os setores mais pobres, reduzindo a antiga tradição da tributação regressiva, onde se onera mais os que menos têm capacidade de pagar;
-o instituto do direito anglo-saxão (grants-in-aid) que implicava na redistribuição de tributos arrecadados pela competência federal para a órbita estadual e municipal.
Em dezembro de 1965, o sistema tirbutário passa a ser sistemático através da Emenda Constitucional nº 18 – de 01 de dezembro de 1965 – procurou encontrar uma nova ordem tributária para o Brasil. Esta possuía as seguintes características:
– Originou o IPI imposto sobre produtos industrializados com a característica da seletividade.
– Originou o ICM imposto sobre circulação de mercadorias , antecessor do ICMS.
– Fez surgir o ISS imposto sobre serviços , sucessor do IIP (imposto sobre indústrias e profissões).
Nesse mesmo período, destaca-se a Emenda Constitucional nº07, de 22 de maio de 1964, que suspendeu o princípio da anualidade, ou seja, a previsão de cobrança de um tributo mediante prévia previsão na respectiva lei orçamentária.
Origem do CTN e a Constituição de 1967 – Código Tributário Nacional foi proposto em 19.08.1953 sob a vigência da Constituição de 1946, mas só foi aprovado em 25.10.1966 por lei ordinária; logo após isso, foi tido como inconstitucional, pois a então Constituição de 1967 determinava que matéria tributária devia ser tratada por lei complementar.
Atrelado a isso, surge o Ato Complementar nº36 que dispôs sobre a recepção do referido código pela Constituição vigente na época, mas este só poderia ser modificado por lei complementar.
Por fim, a atual Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988 dispõe, no seu título VI, sobre a "Tributação e o Orçamento". Dentro deste título, há uma divisão, a saber:
a) trata dos princípios gerais e das limitações do poder de tributar;
b) discrimina as receitas dos impostos pela União, por Estados e o Distrito Federal e pelos Municípios;
c) dispõe sobre a repartição das receitas tributárias.
Matéria mais aprofundada é tratada em outro estudo, como afirma o autor.
Considerações Finais
Diante de tudo exposto, percebe-se a fragilidade do nosso sistema tributário, apesar de estar amparado por princípios como o da isonomia, da solidariedade, da irretroatividade, da legalidade, dentre outros, nota-se um presente desequilíbrio na sua distribuição, mesmo porque não consiste em tarefa fácil administrar e controlar valores que ultrapassam a importância dos trilhões.
Além disso, a origem do processo de arrecadação se deu de forma exploratória e despreocupada com a condição do contribuinte.
Informações Sobre o Autor
Valéria de Pina Santos
Pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal na Escola Superior de Advocacia de Pernambuco; Advogada graduada pela Universidade Católica de Pernambuco