Recentemente, o projeto do novo marco geral de saneamento básico foi convertido na Lei n. 14.026
Recentemente, o projeto do novo marco geral de saneamento básico foi convertido na Lei n. 14.026, de 15 de julho de 2020, que ainda pode sofrer algumas alterações em razão da necessidade de regulamentação e da eventual possibilidade de derrubada de alguns vetos do Presidente da República pelo Congresso. Independente disso, vários dos principais aspectos da Lei já estão definidos.
Foi mantido o núcleo da Lei como sendo o atingimento de ousadas metas, até 31 de dezembro de 2033, de 99% de fornecimento de água potável para a população e 90% para coleta e tratamento de esgoto. A intenção é atingir esses percentuais com grande participação da iniciativa privada. Estima-se que serão necessários investimentos de mais de R$ 700 bilhões, o que representará grande polo de geração de trabalhos para os próximos anos. Basicamente, as previsões da Lei concentraram-se em:
1º – Modificações Regulatórias, na medida em que se conferiu maior competência à Agência Nacional de Águas (ANA), para instituir as normas para regular os serviços de saneamento básico. Ao mesmo tempo em que isso possibilitará a regulação única do setor (evitando diferenças normativas entre Estados e Municípios), estará concentrada a competência em agência reguladora nacional, muitas vezes distante da realidade e das peculiaridades de pequenos municípios. Justamente por isso se estabeleceu que tais normas não são vinculantes aos reguladores estaduais e municipais, porém, sua observância será condição para Estados e Municípios terem acesso a recursos federais nos projetos.
2º – Regionalização do saneamento, possibilitando-se, como já constava no projeto e é salutar, a criação de convênios de cooperação e blocos de Municípios, para estabelecer projetos de saneamento. Isso será bastante útil para pequenos municípios, sobretudo para atrair a iniciativa privada para a execução dos projetos.
3º – Maior competitividade no setor, na medida em que não será mais possível a celebração pelos Municípios de contratos de programa para contratação de companhias estaduais sem licitação. A partir de agora, a licitação é a regra! Inclusive, as companhias estaduais de saneamento poderão concorrer nas licitações a serem realizadas pelos municípios.
4º – Medidas de controle das metas e cronogramas de saneamento, tais como a vedação de distribuição de lucros aos acionistas das empresas prestadoras de serviços de saneamento básico, que estiverem em descompasso com o previsto inicialmente.
Tratando-se um pouco dos vetos do Presidente da República, um deles – talvez o mais importante – refere-se à possibilidade ou não da prorrogação dos atuais contratos de programa celebrados entre municípios. O Presidente da República vetou artigo do projeto de lei que previa a possibilidade de renovação por mais 30 anos dos atuais contratos de programa (celebrados sem licitação entre Municípios e empresas estatais de saneamento).
A manutenção ou derrubada do veto pelo Congresso ainda é incerta, porém, é fato que a competitividade do mercado será prejudicada se o veto for derrubado e os municípios prorrogarem com as estatais muitos dos atuais e defasados contratos por mais 30 anos. Isso certamente seria entrave ao desenvolvimento mais rápido do mercado de saneamento e atrasaria a entrada dos investidores privados. Resta aguardar como se comportará o Congresso Nacional diante dos vetos e também a regulamentação da Lei, para observar como será o mercado daqui para frente.
Autoria: Andre Bonat Cordeiro, advogado sócio de Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados, Mestre em Direito Empresarial e Cidadania