A indenização devida ao consumidor em decorrência dos atrasos de voos domésticos de passageiros

Resumo: O presente artigo trata sobre o problema dos atrasos de voos nacionais de passageiros, sendo este de grande relevância no cenário atual, uma vez que perturba diversos consumidores. O atraso é caracterizado pela impontualidade, mesmo sendo ela um curto espaço de tempo. Na situação de atraso, a companhia aérea deverá indenizar o consumidor todos os danos sofridos, inclusive o dano moral, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Não é apenas mero transtorno que configurará o dano moral, mas o abalo psicológico sofrido pelo passageiro que despende horas esperando por um voo com horário previamente divulgado. Para a realização desse artigo, utilizou-se o método de abordagem hipotético-dedutivo, método de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa bibliográfica. 

Palavras-chave: Consumidor, Dano moral, Transporte aéreo.

Abstract: This article discusses the problem of late flights domestic passengers is of great relevance in the current scenario and disturbs many consumers. The delay is characterized by the lateness, even though it a short time. In the situation of late, the airline must compensate the consumer all damages, including moral damages, as provided in the Code of Consumer Protection. It is not just a mere inconvenience that will set the damage, but the psychological damage suffered by the passenger who spends hours waiting for a flight time previously disclosed. To carry out this article, we used the method of hypothetical-deductive approach, method, procedure and technique of monographic literature.

Keywords: Consumer; Damage; Air transport.

Considerações iniciais:

O Código de Defesa do Consumidor regula toda e qualquer relação que tenha em um de seus polos consumidor e no outro fornecedor. As leis que têm antinomia com o Código de Defesa do Consumidor não prevalecem sobre ele, apenas coexistem naquilo em que for compatível.

Quando ocorre a situação de atraso de voos nacionais de passageiros, a qual se configura pela simples impontualidade, deve-se utilizar a indenização baseada no Código de Defesa do Consumidor, com a reparação integral do dano prevista para relações de consumo.

A impontualidade nos horários previamente divulgados pela companhia é caracterizada pelo simples atraso, mesmo que ínfimos. Não se pode admitir tolerância na caracterização do atraso, pois isso implicaria em eventual acomodação do transportador aéreo.

1.O atraso de voos nacionais de passageiros

Um dos maiores atrativos do transporte aéreo é, sem sombra de dúvidas, a rapidez com que é prestado o serviço.

Geralmente, a escolha na contratação do transportador se dá, além do preço oferecido, em razão das vantagens advindas de horários pertinentes e inexistência de escalas ou conexões.

Por isso, a transportadora tem o dever de informar claramente qual o horário do voo contratado a fim de que o consumidor possa escolher qual a companhia aérea que lhe oferece o horário mais conveniente, estando ela, no entanto, vinculada a prestar o serviço conforme fora informado.

Nesta senda, as lições de Fernanda Barbosa[1]:

“O direito à informação descrito no Código de Defesa do Consumidor alcança tanto produtos quanto serviços postos à disposição no mercado de consumo, sendo, as palavras do jurista português Mário Frota, “condição sine qua non da realização do mercado”. De fato, somente um consumidor bem informado é capaz de escolher de forma livre e consciente. Nota-se, no entanto, que o consumidor (e a sociedade em geral), está exposto ao mesmo grau de pressão para adquirir ou utilizar produtos ou serviços, mas os mecanismos de defesa são diferenciados em razão de fatores como o poder aquisitivo e a condição educacional de discernimento no mercado de oferta. É justamente por esse aspecto que o direito à informação deve ser visto como o direito de cada pessoa a ser informada de forma adequada, conforme seu grau de compreensão e suas limitações, para que possa exercer plenamente o seu direito de escolha, sem sofrer restrições no exercício da sua vontade.”

Entretanto, no cenário atual, embora haja grande procura por um voo rápido, tendo o consumidor expectativa pelo serviço célere e de acordo com o que lhe fora informado, o que vêm ocorrendo são atrasos nos horários de saída e chegada ao destino.

2. Critérios fixadores da definição do atraso de voos domésticos

O atraso nos voos caracteriza-se tão somente pela impontualidade do horário contratado pelo consumidor.

A simples impontualidade da transportadora já denota a ineficiência do serviço, pois, no horário por ela oferecido já deveria ter sido prevista qualquer circunstância modificadora da rota futuramente divulgada.

Como bem dispõe Marco Fábio Morsello sobre o tema:

“A corrente doutrinária que sustenta configuração do termo atraso, com base no tempo médio de duração da rota em análise, não resta convincente, mesmo porque o transportador, no ato de exibição dos horários, seguramente empreendeu elaborados estudos técnicos, que abrangeram referida circunstância previamente. Assim, o atraso coadunar-se-á com o não-implemento pontual dos horários divulgados pelo transportador, aferindo-se, a nosso ver, efetivamente útil a alusão ao critério objetivo correlacionado com o tempo médio da rota em análise, em conjunto com o preceito da razoabilidade, na esfera do dano ressarcível, que não resta presumido”[2].

Assim, mesmo que o atraso seja ínfimo, há de se levar em consideração tal tempo na definição do dano, e não no conceito propriamente dito de atraso.

Nessa linha, prossegue o doutrinador Marco Fábio Morsello[3]: “Não há que se confundir, portanto, a existência de atraso com exigibilidade imediata de reparação de danos”.

Com efeito, a questão concernente ao atraso ínfimo ou objetivamente razoável, a nosso ver, influirá na apreciação do dano dele eventualmente decorrente, tendo em vista não se tratar de responsabilidade tarifada ou alicerçada na teoria do risco integral.

Inexistindo, destarte, critério fixo e rígido para a apreciação do dano, que se coaduna com análise da situação apresentada por cada usuário do transporte em particular, é evidente que caberá ao juízo mensurar referidos fatos com fulcro na razoabilidade, aferindo, pois, outrossim, os horários divulgados e a duração usual do referido voo para aquela rota, em cotejo com eventual eximente alegada pelo transportador.

Com efeito, se fosse tolerado o atraso ínfimo, o transportador, sabendo que não seria responsabilizado por pequenos atrasos, provavelmente não daria a devida importância à pontualidade dos horários dos voos.

3. O dano moral devido aos consumidores em decorrência dos atrasos de voos de passageiros.

Evidente que se deve ter muita cautela ao aferir o dano moral devido ao consumidor a fim que a indenização não seja banalizada com diversas pessoas ingressando no Judiciário com intuito de enriquecimento sem causa.

Devem-se levar em consideração os critérios propostos pela doutrina para caracterização do dano moral, especialmente o seu caráter punitivo e a repercussão da ofensa no meio do consumidor.

O dano moral é aquele que tem como objetivo proporcionar ao indivíduo uma compensação para a dor, sofrimento, constrangimento sofridos.

Na lição de Humberto Theodoro Júnior[4]:

“os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (“o da intimidade e da consideração pessoal”), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua.”

Nas palavras de Rizzatto Nunes[5]: “Assim, o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”

Como ressalta Sérgio Cavalieri Filho[6]:

“Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.”

Portanto, o dano moral é aquele que se traduz numa dor íntima, afetando o ego, o decoro, causando sofrimento a parte lesada.

Na fixação do quantum, não se pode permitir o enriquecimento do lesado, arbitrando-se indenizações exacerbadas, como também não pode haver fixação em valor ínfimo que não compense a vítima.

Cabe referir a lição do professor Sérgio Cavalieri Filho[7], ao analisar a cautela a ser observada na configuração do dano moral, in verbis:

"(…) Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."

Na realidade, é necessário o arbitramento de um valor que seja suficiente para coibir a prática efetivada pelo lesante. Ainda, devem-se considerar as condições financeiras do fornecedor para que a indenização seja efetivamente justa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Atualmente, o serviço de transporte aéreo de passageiros permitem que qualquer pessoa possa adquirir por preços razoáveis passagens em para qualquer lugar do mundo, o que acaba gerando diversos problemas, pois muitas pessoas buscam o Judiciário para discutir fatos decorrentes do contrato de transporte aéreo firmado com as empresas de transporte aéreo, buscando reparações pelo abalo moral.

Desse modo, o dano moral tem como objetivo proporcionar ao indivíduo uma compensação para a dor, sofrimento, constrangimento sofridos pela vítima.

Entretanto, o juiz ao entender pela ocorrência do dano moral em virtude de atraso de voo deve justificar a quantia que entende que é devida para ressarcir o consumidor pelo dano sofrido.

Por fim, a indenização deve se pautar em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois, além de punir o ofensor, deve-se atentar para dor e o sofrimento psicológico experimentados pela vítima.

 

Referências:
BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: Direito e Dever nas Relações de Consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009.
MORSELLO, Marco Fábio. Responsabilidade civil no transporte aéreo. São Paulo: Atlas, 2006.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. Doutrina e jurisprudência. 7 ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. São Paulo: Editora Juarez de oliveira, 2001.
 
Notas:
 
[1] BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: Direito e Dever nas Relações de Consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 118.

[2] MORSELLO, Marco Fábio. Responsabilidade civil no transporte aéreo. São Paulo: Atlas, 2006.

[3] MORSELLO, Marco Fábio. Responsabilidade civil no transporte aéreo. São Paulo: Atlas, 2006.
 

[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. São Paulo: Editora Juarez de oliveira, 2001, p.2.

[5] NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p.367.

[6] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83/84.

[7] CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p.78.


Informações Sobre os Autores

Taise Rabelo Dutra Trentin

Mestre em Direito Público na Universidade de Santa Cruz do Sul -UNISC, pós-graduada em direito empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, Pós-graduada pelo Escola da Magistratura do Rio Grande do Sul – AJURIS, e advogada. Integrante do Grupo de Pesquisas “Políticas Públicas no tratamento dos conflitos”, e integrante do grupo de Pesquisas “Políticas Públicas para a Inovação, Proteção Jurídica da Tecnologia e Desenvolvimento”, vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado, da UNISC e certificado pelo CNPQ

Suellen Rabelo Dutra

Assessora no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor pela Universidade Anhanguera – UNIDERP


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