A interpretação dos Direitos Fundamentais

Resumo: Este Artigo Científico têm como objetivo tratar a importância da utilização da hermenêutica jurídica como interpretação constitucional dos Direitos Fundamentais, mostrando suas peculiaridades nos métodos de interpretação, assim como a necessidade de uma nova interpretação sobre esses Direitos que se encontram em lugar privilegiado na Constituição brasileira, dando ênfase a um sistema metodológico único e que se encaixe em subsunção á verdadeira interpretação constitucional, de forma a dar o correto significado nas normas constitucionais e evitar lacunas ou omissões interpretativas, colocando em análise os métodos hermenêuticos de interpretação constitucional já utilizado, e em especificação o hermenêutico –concretizador, que, por ora, usado de maneira preferencial pelo Supremo Tribunal Federal. [1]

Palavras-chave: Constituição; Hermenêutica Jurídica; Direitos Fundamentais; Interpretação Constitucional; Evolução.

Abstract: This scientific article aim to address the importance of the use of legal  constitutional interpretation of Fundamental Rights, showing its peculiarities in methods of interpretation, as well as the need for a new interpretation of these rights that are in a privileged place in the Brazilian Constitution, emphasizing a single methodological system that fits will subsumption true constitutional interpretation, to give the correct meaning of the constitutional and avoid gaps or omissions interpretive, putting in question the hermeneutical methods of constitutional interpretation have used, and specified the hermeneutic-concretizing that, for now, used a preferential way by the Supreme Court

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Keywords: Constitution, Legal Hermeneutics; Fundamental Rights, Constitutional Interpretation; Evolution.

Sumário: 1-Introdução. 1 Os direitos fundamentais e a constituição: historicidade. 2 Noções gerais de Hermenêutica jurídica. 3 A interpretação das normas constitucionais. 4 Os processos hermenêuticos. 5 A interpretação das normas constitucionais de direitos fundamentais.Conclusão. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como definição e objetivo expor de maneira sucinta e clara os métodos de interpretação constitucional de direitos fundamentais, se atendando especificamente para o método hermenêutico-concretizador, elaborado e idealizado por Konrad Hesse em que se sobrepõe a força normativa da constituição como novo método de interpretação constitucional e servindo como base para a hermenêutica jurídica.

Para que se possa, de uma maneira evolutiva de conhecimento, entender de maneira exemplificativa e clara, passa-se primeiramente situando-se no tópico 1.0 a exposição resumida sobre a história da constituição em decorrência dos direitos fundamentais, colocando-se o processo histórico evolutivos de ambos. Em seguida, é exposta a definição da hermenêutica jurídica e mostrando o seu objetivo enquanto método de interpretação da constituição e sua aplicação prática.

No tópico 3.0 será abordado os diferentes tipos de interpretação constitucional, passando desde o método clássico como o atual, elaborado por Konrad Hesse, no tópico 4.0 será abordado sobre a técnica utilizada para a interpretação, a hermenêutica-concretizadora por fim no tópico 5.0 a abordagem é de como a nova interpretação da constituição, feita pela hermenêutica, concretizará os direitos fundamentais, não apenas isso, mas como se deve interpretar esses direitos.

1.1 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A CONSTITUIÇÃO: HISTORICIDADE.

Desde seus primeiros traços evolutivos a constituição sempre se ligou e se condicionou á garantia dos direitos fundamentais, estes sendo sua base de sustentação, seja qual fosse sua origem, como a constituição Americana voltada para a supremacia das leis constitucionais ou a Inglesa voltada para a tradição de seu povo, seus costumes e a Francesa por qual serviu de base a muitas outras em seu sentido da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, tornando-se assim uma constituição que amparava a imagem do homem, independente de sua origem e país, limitando o campo em que o estado atuaria com qualquer indivíduo.

Em toda a estória de evolução dos direitos fundamentais e da constituição, cabe ressaltar que houve várias cartas na idade média em que se idealizavam proceder ou constatar nelas direitos em favor do indivíduo. Manoel Gonçalves Ferreira Filhos (2011, pág.314) nos indica muito bem sobre isso: “Sem dúvida, a ideia de se estabelecer por escrito um rol de direitos em favor de indivíduos, de direitos que seriam superiores ao próprio poder que os concedeu ou reconheceu, não é nova.” E ainda sobre a temporalidade desses fatos, o autor descreve: ”Os forais, as cartas de franquia, continham enumeração de direitos com esse caráter já na Idade Média”.

Ou seja, desde o princípio já se havia uma ideia de se prolatar uma carta enumerando e classificando os direitos fundamentais de todos os homens, direitos estes que seriam maiores ou superiores como nos diz Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2011) do que o próprio poder que os concedeu, estes direitos, fundamentais. Para tanto, assina-la Carlos Ari Sundfeeld (2006) hoje, com a evolução das cartas constitucionais e até mesma da humanidade, nos encontramos num novo período, um período em que tanto se deve obediência ao poder político como o próprio dever político deve obediência a carta constitucional, pelo fato de que algumas das normas jurídicas,  e os direitos fundamentais passam e exercer controle sobre o poder político, um exemplo disto é a magna carta da Inglaterra que em seu inciso 39 dispõe: “ Nenhum homem livre poderá ser detido ou mantido preso, privado de seus bens, posto fora da lei ou banido, ou de qualquer maneira molestado, e não procederemos contra ele nem o faremos vir, a menos que por julgamento legítimos de seus pares e pela lei da terra”.

Então, em épocas anteriores como no absolutismo era comum a infração sobre os direitos fundamentais, o estado intervia a qualquer tempo e por qualquer motivo que fosse ao cotidiano dos cidadãos, se fazia assim um estado de direito, um estado-polícia, em que o estado se utilizava das normas jurídicas para se impor sobre os cidadãos .

E hoje, no Brasil, são assinados alguns tratados, ou seja, o Brasil é signatário de alguns tratados internacionais que versam sobre os direitos humanos, ampliando assim a democratização ou até mesmo, abrangendo o âmbito desses direitos fundamentais. Em relação a aplicação dessas normas, pontua Flávia Piovesan (2002 pág.98):

 “Se as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais demandam aplicação imediata e se, por sua vez, os tratados internacionais de direitos humanos têm por objeto justamente a definição de direitos e garantias,conclui-se que estas normas merecem aplicação imediata”.

É possível, portanto observar o grande avanço no que diz respeito a manutenção desses direitos, passando de uma época em que eles pouco eram respeitado, a uma fase em que eles servem de base e princípios fundamentais a constituição.

2 NOÇÕES GERAIS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA

A hermenêutica jurídica nada mais é que o ato de interpretar a norma de uma forma que se retire dessa interpretação o verdadeiro significado e conteúdo substancial desta norma é uma forma de coordenar a interpretação desta norma de maneira material, ou seja, de uma maneira substancial abrangendo seu conteúdo, seu significado, objetivando retirar dessa interpretação seu correto significado normativo das leis ou do texto que a hermenêutica se disponha a interpretar. Assim, das diversas possibilidades de interpretação e em seus variados métodos gramatical, histórico, sistemático e teleológico a hermenêutica como meio de interpretação técnica é a mais favorável, pois permite, segundo Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique (2005, pág.298):

“(…) a boa aplicação do resultado final ao fato pertinente, confirmando-o, moldando-o ou negando-lhe validade, ou seja cada agente interpretador , conforme a sua competência, atribuição ou condição, irá adequar e moldar, aos verdadeiros ditames das respectivas normas jurídicas interpretadas, os fatos concretos a ele subjulgados. “

A hermenêutica, desta forma estabelece a suas técnicas de interpretação alguns métodos e princípios sistemáticos para que se resulte esta interpretação da melhor forma e a mais verdadeira, partindo da necessidade de que as leis regulam o dia-a-dia de cada indivíduo e está indissociavelmente atrelada aos atos, ao comportamento da sociedade, desta forma vale um mecanismo que interprete esta lei e encontre nesta interpretação a possibilidade de solução de cada caso preservando suas peculiaridades. É através da Hermenêutica que se deixou de lado a interpretação subsuntiva realizada ao caso concreto de transpor a norma sobre o caso estudado, deixando falhas e ignorando as peculiaridades de cada caso á nada.

Portanto hoje se parte de uma interpretação Hermenêutica jurídica que considera as particularidades de cada caso através da interpretação verdadeira das normas jurídicas, buscando a verdadeira essência de cada norma trazendo a aplicação prática de cada situação vivenciada pela sociedade, portanto se parte da ideia de que se conhece o direito quando é possível interpretá-lo de maneira correta, e a hermenêutica jurídica o faz.

3 A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

Com visto antes, a hermenêutica jurídica se dispõe a interpretar as normas a ela posta de maneira correta e que lhe contribua para o ordenamento jurídico.  Assim, esta interpretação sobre as normas constitucionais se diferencia por ser mais precisa, logo não é tão simples assim.  Podemos confirmar a ideia na seguinte passagem do texto de Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique (2005 pág. 302) :

“Logo, a interpretação da Constituição não tarefa das mais fáceis, pois apresenta certas dimensões  que a diferenciam da interpretação das demais leis devido ao caráter singular pelo qual é criada uma Constituição e o que ela representa para um Estado (…)”.

Observa-se que devido a importância e as condições de que uma constituição foi feita e moldada para cada tipo de Estado , deve-se ter cautela em interpretar por meio da hermenêutica jurídica ,seu conteúdo. Primeiro pelo fato de que a linguagem normativa, ou da própria constituição é diferenciada e que se deve aceitar certamente vários sentidos advindos das mais variadas interpretações.

Se deve observar que existem as mais variadas técnicas e métodos de interpretação constitucional, alguns se situam de maneira clássica, usadas num período em que a subsunção faria a maior parte desta interpretação, como por exemplos os métodos: 1-Gramatical, que visa a busca do sentido literal, gramatical da norma constitucional, porém se limita pois a norma é aplicada somente ao caso, não se levando em conta as peculiaridades do caso; 2-O método Sistemático, é o método em que se aplica a interpretação levando em consideração a constituição como um todo, leva-se em conta todo o ordenamento jurídico constitucional, não aceitando a interpretação por “cortes” da constituição; 3-O método Histórico, que consiste na interpretação visando primeiramente a interpretação de constituições anteriores para que se chegue a um consenso de entendimento de tal norma; 4-O método Sociológico, que que visa sobrepor a constituição sobre a sociedade, ou seja ajustar a constituição e sua interpretação de uma forma que se coordene com a realidade social.

Hoje a nova interpretação de Constituição se dá através de sua força normativa e que assim, não excluem os métodos clássicos e visam progredir as normas junto com a sociedade, são os métodos: Método Tópico-problemático, Método Hermenêutico-concretizador, Método científico-espiritual e Método normativo-estruturante. O que se utiliza aqui é o método Hermenêutico-Concretizador, e será exposto mais a frente.

4 OS PROCESSOS HERMÊUTICOS.

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 Os processos hermenêuticos dizem repeitos as técnicas de interpretação constitucional de uma forma que procure o “correto” resultado através de alguns procedimentos. Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique (2005 pág.313) expõem: “O propósito da interpretação é o de achar o resultado constitucionalmente “correto”, através de um procedimento racional e controlável, fundamentar este resultado de modo igualmente racional e controlável”.

Partindo-se desta ideia e se tratando de normas constitucionais, Luís Roberto Barroso (2004 pág.70) ressalta a importância dessas normas e a necessidade de se interpretá-las de forma diferente devido sua hierarquia:

“A interpretação do direito constitucional não pode seguir os mesmos caminhos adotados em relação aos demais ramos da ciência jurídica. É que, no estudo da hierarquia das normas jurídicas, a norma constitucional situa-se no ponto mais alto da pirâmide”.

Como visto, é imprescindível que esta interpretação ocorra de maneira racional e controlável como citam Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique (2005), pois devido sua hierarquia a constituição a partir de dada interpretação deve emanar e irradiar sua legitimação no interior do sistema jurídico. (LUÍS ROBERTO BARROSO, 2005 pág. 70). Ainda sobre a supremacia da constituição, deve-se relevar ao máximo no momento da interpretação hermenêutica o seguinte fator que efetiva a hierarquia desta norma e como principal relacionado ao tema em discurso: O Princípio da Máxima Efetividade dos Direitos Fundamentais.

Portanto é concebível o dever de ser usar esses meios racionais e controláveis através de técnicas que supram a necessidade de essas normas de direitos fundamentais se efetivem de maneira correta, de maneira positiva para a constituição, evitando-se colisões. Alguns métodos e técnicas do processo hermenêutico são: Gramatical; Histórico; Sistemático e Teleológico.

Para que se compreendam ambas as técnicas de interpretação são necessárias um conhecimento prévio do conteúdo da norma a se interpretar para permitir que seja criada uma coerência entre os tipos de interpretação hermenêutica e a norma. Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique (2005 pág.313) se posicionam da seguinte maneira: “Contudo o intérprete não encara a norma com a mente completamente vazia, mas o faz a partir de uma pré-compreensão que o permitirá abordar o preceito e a realidade desde uma visão de conjunto já formada, mais ou menos coerente (…).”.

O método de concretização das normas constitucionais se dá através do tópico, sob o qual esta própria norma orienta e limita a interpretação, portanto deve o jurista através dos métodos concretizadores, ou seja, trabalhando a partir da norma e reconduzindo-a. Ainda de acordo com os autores esse processo hermenêutico se dá através da transformação e integração do programa normativo e do âmbito normativo “Tanto o programa normativo como o âmbito normativo devem ser submetidos a um esforço de concretização: as regras tradicionais de interpretação encontrara sua função na intepretação do programa normativo (…)” (2005, pág.314) e como antes observado levando em consideração alguns princípios constitucionais como o Princípio da Unidade da Constituição, Princípio do Efeito Integrador, Princípio da “justeza” ou da Máxima Efetividade e etc.

5 A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Como já visto a interpretação sob a constituição deve ser atenciosa, controlável e racional, porém quando tratamos de interpretação sobre os direitos fundamentais, certamente deve-se tomar um necessário cuidado pois incidirá sob a constituição e sob os direitos talvez mais privilegiados na constituição brasileira. Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique (2005 pág.321) declaram que “As normas constitucionais referentes aos direitos fundamentais demandam ainda mais atenção por parte do intérprete, tendo em vista que elas consubstanciam um núcleo de direitos que ocupam um lugar privilegiado dentro de nossa constituição”. Dadas as inúmeras formas de se denominar os direitos fundamentais o que mais se importa mesmo é o objetivo final de se concretizar o que essas normas demandam e essa concretização ocorrerá através da hermenêutica.

Por esta interpretação ser ampla, ou seja, advém de variados intérpretes, ocorre a democratização da interpretação constitucional já de antemão frisando um direito fundamental. É esta a ideia de PETER HABERLE, que se recusa a aceitar a interpretação da constituição como um todo e dos direitos fundamentais propriamente ditos por parte apenas do judiciário. A constituição é a carta maior de um país e deve ser interpretada, lida, observada por todos os que tenham ou venham a ter um relação direta e indireta com ela, ou seja, aplicando-a a todos.

E é este objeto, a constituição, que será a efetivada à democracia e que fará uma mediação entre o estado e a sociedade. De acordo com Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique (2005 pág.323) “A teoria da Democracia, a Teoria da Constituição e da hermenêutica permitem aqui uma mediação entre Estado e sociedade”.

Hoje no modelo de estado que se vive o cidadão é o principal intérprete da Constituição por motivos de que sobre ele que recairá a norma e acima de tudo deve-se revelar a liberdade e garanti-la de forma que os direitos fundamentais amparem esse cidadão, o protegendo de todas a colisões e infrações que o estado ou o seu ordenamento jurídico possa vir a ter.

CONCLUSÃO:

Como vimos, este trabalho é resultado de estudo prático e resumido de um estudo que é tão interessante e é passível de análises, sínteses e reflexões a respeito deste tema, portanto conclui-se que dada a importância das normas de Direitos Fundamentais, estas devem ser interpretados de maneira racional e controlável na forma que se concretize todos os objetivos por ela almejados, assim se deve conhecer a história de como esses direitos fundamentais evoluíram na sociedade e juntamente com a constituição, relacionar qual o seu papel no que diz respeito a garantia de direitos observar também a importâncias das mais variadas técnicas de interpretação constitucional concluindo-se que todo este processo foi evolutivo e contínuo e que serve de base aos novos métodos e técnicas interpretativas.

Este trabalho tem objetivo de situar, como uma análise prévia ou de estudo propedêutico, os estudantes de direito para uma análise mais profunda sobre o tema, este artigo tendo o papel de apresentação sobre o tema exposto e em decorrência das pesquisas feitas, afirma-se contudo que foi um trabalho construtivo e interessante sobre os mais variados pontos de vistas e foi elaborado a partir de pesquisas bibliográficas e alguns estudos analógicos sobre o tema A INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.


Referências:
ARI SUNDFELD, Carlos. FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO. 4° Edição: Editora Malheiros, 2006.
PIOVESAN, Flávia. DIREITOS HUMANOS E O DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL. 5° Edição: Editora Max Limonad, 2002
ROBERTO BARROSO, Luís. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 8° Edição: Editora Saraiva, 2004.
GONÇALVES FERREIRA FILHO, Manoel. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 32° Edição: Editora Saraiva, 2011.
GUERRA, Sidney e MÁRCIA BALMANT EMERIQUE, Lílian. HERMENÊUTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. N°7: Revista da Faculdade de Direitos de Campos, 2005.

Nota:
[1] Trabalho orientado por Prof. Jorge André Campos – Direito Constitucional.


Informações Sobre o Autor

Gabriel Rocha Motta

Acadêmico de Direito da Universidade da Amazônia


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A interpretação dos direitos fundamentais

Resumo: Este Artigo Científico têm como objetivo tratar a importância da utilização da hermenêutica jurídica como interpretação constitucional dos Direitos Fundamentais, mostrando suas peculiaridades nos métodos de interpretação, assim como a necessidade de uma nova interpretação sobre esses Direitos que se encontram em lugar privilegiado na Constituição brasileira, dando ênfase a um sistema metodológico único e que se encaixe em subsunção á verdadeira interpretação constitucional, de forma a dar o correto significado nas normas constitucionais e evitar lacunas ou omissões interpretativas, colocando em análise os métodos hermenêuticos de interpretação constitucional já utilizado, e em especificação o hermenêutico –concretizador, que, por ora, usado de maneira preferencial pelo Supremo Tribunal Federal.[1]

Palavras-chave: Constituição; Hermenêutica Jurídica; Direitos Fundamentais; Interpretação Constitucional; Evolução.

Abstract: This scientific article aim to address the importance of the use of legal constitutional interpretation of Fundamental Rights, showing its peculiarities in methods of interpretation, as well as the need for a new interpretation of these rights that are in a privileged place in the Brazilian Constitution, emphasizing a single methodological system that fits will subsumption true constitutional interpretation, to give the correct meaning of the constitutional and avoid gaps or omissions interpretive, putting in question the hermeneutical methods of constitutional interpretation have used, and specified the hermeneutic-concretizing that, for now, used a preferential way by the Supreme Court

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Keywords: Constitution, Legal Hermeneutics; Fundamental Rights, Constitutional Interpretation; Evolution.

Sumário: 1-Introdução. 1.0- Os direitos fundamentais e a constituição: historicidade. 2- Noções gerais de Hermenêutica jurídica. 3- A interpretação das normas constitucionais. 4- Os processos hermenêuticos. 5- A interpretação das normas constitucionais de direitos fundamentais. 6- Conclusão.

INTRODUÇÃO:

O presente artigo tem como definição e objetivo expor de maneira sucinta e clara os métodos de interpretação constitucional de direitos fundamentais, se atendando especificamente para o método hermenêutico-concretizador, elaborado e idealizado por Konrad Hesse em que se sobrepõe a força normativa da constituição como novo método de interpretação constitucional e servindo como base para a hermenêutica jurídica.

Para que se possa, de uma maneira evolutiva de conhecimento, entender de maneira exemplificativa e clara, passa-se primeiramente situando-se no tópico 1.0 a exposição resumida sobre a história da constituição em decorrência dos direitos fundamentais, colocando-se o processo histórico evolutivos de ambos. Em seguida, é exposta a definição da hermenêutica jurídica e mostrando o seu objetivo enquanto método de interpretação da constituição e sua aplicação prática.

No tópico 3.0 será abordado os diferentes tipos de interpretação constitucional, passando desde o método clássico como o atual, elaborado por Konrad Hesse, no tópico 4.0 será abordado sobre a técnica utilizada para a interpretação, a hermenêutica-concretizadora por fim no tópico 5.0 a abordagem é de como a nova interpretação da constituição, feita pela hermenêutica, concretizará os direitos fundamentais, não apenas isso, mas como se deve interpretar esses direitos.

1.OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A CONSTITUIÇÃO: HISTORICIDADE.

Desde seus primeiros traços evolutivos a constituição sempre se ligou e se condicionou á garantia dos direitos fundamentais, estes sendo sua base de sustentação, seja qual fosse sua origem, como a constituição Americana voltada para a supremacia das leis constitucionais ou a Inglesa voltada para a tradição de seu povo, seus costumes e a Francesa por qual serviu de base a muitas outras em seu sentido da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, tornando-se assim uma constituição que amparava a imagem do homem, independente de sua origem e país, limitando o campo em que o estado atuaria com qualquer indivíduo.

Em toda a estória de evolução dos direitos fundamentais e da constituição, cabe ressaltar que houve várias cartas na idade média em que se idealizavam proceder ou constatar nelas direitos em favor do indivíduo. Manoel Gonçalves Ferreira Filhos (2011, pág.314) nos indica muito bem sobre isso: “Sem dúvida, a ideia de se estabelecer por escrito um rol de direitos em favor de indivíduos, de direitos que seriam superiores ao próprio poder que os concedeu ou reconheceu, não é nova.” E ainda sobre a temporalidade desses fatos, o autor descreve: ”Os forais, as cartas de franquia, continham enumeração de direitos com esse caráter já na Idade Média”.

Ou seja, desde o princípio já se havia uma ideia de se prolatar uma carta enumerando e classificando os direitos fundamentais de todos os homens, direitos estes que seriam maiores ou superiores como nos diz Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2011) do que o próprio poder que os concedeu, estes direitos, fundamentais. Para tanto, assina-la Carlos Ari Sundfeeld (2006) hoje, com a evolução das cartas constitucionais e até mesma da humanidade, nos encontramos num novo período, um período em que tanto se deve obediência ao poder político como o próprio dever político deve obediência a carta constitucional, pelo fato de que algumas das normas jurídicas, e os direitos fundamentais passam e exercer controle sobre o poder político, um exemplo disto é a magna carta da Inglaterra que em seu inciso 39 dispõe: “ Nenhum homem livre poderá ser detido ou mantido preso, privado de seus bens, posto fora da lei ou banido, ou de qualquer maneira molestado, e não procederemos contra ele nem o faremos vir, a menos que por julgamento legítimos de seus pares e pela lei da terra”.

Então, em épocas anteriores como no absolutismo era comum a infração sobre os direitos fundamentais, o estado intervia a qualquer tempo e por qualquer motivo que fosse ao cotidiano dos cidadãos, se fazia assim um estado de direito, um estado-polícia, em que o estado se utilizava das normas jurídicas para se impor sobre os cidadãos .

E hoje, no Brasil, são assinados alguns tratados, ou seja, o Brasil é signatário de alguns tratados internacionais que versam sobre os direitos humanos, ampliando assim a democratização ou até mesmo, abrangendo o âmbito desses direitos fundamentais. Em relação a aplicação dessas normas, pontua Flávia Piovesan (2002 pág.98):

 “Se as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais demandam aplicação imediata e se, por sua vez, os tratados internacionais de direitos humanos têm por objeto justamente a definição de direitos e garantias,conclui-se que estas normas merecem aplicação imediata”.

É possível, portanto observar o grande avanço no que diz respeito a manutenção desses direitos, passando de uma época em que eles pouco eram respeitado, a uma fase em que eles servem de base e princípios fundamentais a constituição.

2- NOÇÕES GERAIS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA:

A hermenêutica jurídica nada mais é que o ato de interpretar a norma de uma forma que se retire dessa interpretação o verdadeiro significado e conteúdo substancial desta norma é uma forma de coordenar a interpretação desta norma de maneira material, ou seja, de uma maneira substancial abrangendo seu conteúdo, seu significado, objetivando retirar dessa interpretação seu correto significado normativo das leis ou do texto que a hermenêutica se disponha a interpretar. Assim, das diversas possibilidades de interpretação e em seus variados métodos gramatical, histórico, sistemático e teleológico a hermenêutica como meio de interpretação técnica é a mais favorável, pois permite, segundo Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique (2005, pág.298):

“(…) a boa aplicação do resultado final ao fato pertinente, confirmando-o, moldando-o ou negando-lhe validade, ou seja cada agente interpretador , conforme a sua competência, atribuição ou condição, irá adequar e moldar, aos verdadeiros ditames das respectivas normas jurídicas interpretadas, os fatos concretos a ele subjulgados. “

A hermenêutica, desta forma estabelece a suas técnicas de interpretação alguns métodos e princípios sistemáticos para que se resulte esta interpretação da melhor forma e a mais verdadeira, partindo da necessidade de que as leis regulam o dia-a-dia de cada indivíduo e está indissociavelmente atrelada aos atos, ao comportamento da sociedade, desta forma vale um mecanismo que interprete esta lei e encontre nesta interpretação a possibilidade de solução de cada caso preservando suas peculiaridades. É através da Hermenêutica que se deixou de lado a interpretação subsuntiva realizada ao caso concreto de transpor a norma sobre o caso estudado, deixando falhas e ignorando as peculiaridades de cada caso á nada.

Portanto hoje se parte de uma interpretação Hermenêutica jurídica que considera as particularidades de cada caso através da interpretação verdadeira das normas jurídicas, buscando a verdadeira essência de cada norma trazendo a aplicação prática de cada situação vivenciada pela sociedade, portanto se parte da ideia de que se conhece o direito quando é possível interpretá-lo de maneira correta, e a hermenêutica jurídica o faz.

3. A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

Com visto antes, a hermenêutica jurídica se dispõe a interpretar as normas a ela posta de maneira correta e que lhe contribua para o ordenamento jurídico. Assim, esta interpretação sobre as normas constitucionais se diferencia por ser mais precisa, logo não é tão simples assim. Podemos confirmar a ideia na seguinte passagem do texto de Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique (2005 pág. 302) :

“Logo, a interpretação da Constituição não tarefa das mais fáceis, pois apresenta certas dimensões que a diferenciam da interpretação das demais leis devido ao caráter singular pelo qual é criada uma Constituição e o que ela representa para um Estado (…)”.

Observa-se que devido a importância e as condições de que uma constituição foi feita e moldada para cada tipo de Estado , deve-se ter cautela em interpretar por meio da hermenêutica jurídica ,seu conteúdo. Primeiro pelo fato de que a linguagem normativa, ou da própria constituição é diferenciada e que se deve aceitar certamente vários sentidos advindos das mais variadas interpretações.

Se deve observar que existem as mais variadas técnicas e métodos de interpretação constitucional, alguns se situam de maneira clássica, usadas num período em que a subsunção faria a maior parte desta interpretação, como por exemplos os métodos: 1-Gramatical, que visa a busca do sentido literal, gramatical da norma constitucional, porém se limita pois a norma é aplicada somente ao caso, não se levando em conta as peculiaridades do caso; 2-O método Sistemático, é o método em que se aplica a interpretação levando em consideração a constituição como um todo, leva-se em conta todo o ordenamento jurídico constitucional, não aceitando a interpretação por “cortes” da constituição; 3-O método Histórico, que consiste na interpretação visando primeiramente a interpretação de constituições anteriores para que se chegue a um consenso de entendimento de tal norma; 4-O método Sociológico, que que visa sobrepor a constituição sobre a sociedade, ou seja ajustar a constituição e sua interpretação de uma forma que se coordene com a realidade social.

Hoje a nova interpretação de Constituição se dá através de sua força normativa e que assim, não excluem os métodos clássicos e visam progredir as normas junto com a sociedade, são os métodos: Método Tópico-problemático, Método Hermenêutico-concretizador, Método científico-espiritual e Método normativo-estruturante. O que se utiliza aqui é o método Hermenêutico-Concretizador, e será exposto mais a frente.

4. OS PROCESSOS HERMÊUTICOS.

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Os processos hermenêuticos dizem repeitos as técnicas de interpretação constitucional de uma forma que procure o “correto” resultado através de alguns procedimentos. Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique (2005 pág.313) expõem: “O propósito da interpretação é o de achar o resultado constitucionalmente “correto”, através de um procedimento racional e controlável, fundamentar este resultado de modo igualmente racional e controlável”.

Partindo-se desta ideia e se tratando de normas constitucionais, Luís Roberto Barroso (2004 pág.70) ressalta a importância dessas normas e a necessidade de se interpretá-las de forma diferente devido sua hierarquia:

“A interpretação do direito constitucional não pode seguir os mesmos caminhos adotados em relação aos demais ramos da ciência jurídica. É que, no estudo da hierarquia das normas jurídicas, a norma constitucional situa-se no ponto mais alto da pirâmide”.

Como visto, é imprescindível que esta interpretação ocorra de maneira racional e controlável como citam Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique (2005), pois devido sua hierarquia a constituição a partir de dada interpretação deve emanar e irradiar sua legitimação no interior do sistema jurídico. (LUÍS ROBERTO BARROSO, 2005 pág. 70). Ainda sobre a supremacia da constituição, deve-se relevar ao máximo no momento da interpretação hermenêutica o seguinte fator que efetiva a hierarquia desta norma e como principal relacionado ao tema em discurso: O Princípio da Máxima Efetividade dos Direitos Fundamentais.

Portanto é concebível o dever de ser usar esses meios racionais e controláveis através de técnicas que supram a necessidade de essas normas de direitos fundamentais se efetivem de maneira correta, de maneira positiva para a constituição, evitando-se colisões. Alguns métodos e técnicas do processo hermenêutico são: Gramatical; Histórico; Sistemático e Teleológico.

Para que se compreendam ambas as técnicas de interpretação são necessárias um conhecimento prévio do conteúdo da norma a se interpretar para permitir que seja criada uma coerência entre os tipos de interpretação hermenêutica e a norma. Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique (2005 pág.313) se posicionam da seguinte maneira: “Contudo o intérprete não encara a norma com a mente completamente vazia, mas o faz a partir de uma pré-compreensão que o permitirá abordar o preceito e a realidade desde uma visão de conjunto já formada, mais ou menos coerente (…).”.

O método de concretização das normas constitucionais se dá através do tópico, sob o qual esta própria norma orienta e limita a interpretação, portanto deve o jurista através dos métodos concretizadores, ou seja, trabalhando a partir da norma e reconduzindo-a. Ainda de acordo com os autores esse processo hermenêutico se dá através da transformação e integração do programa normativo e do âmbito normativo “Tanto o programa normativo como o âmbito normativo devem ser submetidos a um esforço de concretização: as regras tradicionais de interpretação encontrara sua função na intepretação do programa normativo (…)” (2005, pág.314) e como antes observado levando em consideração alguns princípios constitucionais como o Princípio da Unidade da Constituição, Princípio do Efeito Integrador, Princípio da “justeza” ou da Máxima Efetividade e etc.

5. A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Como já visto a interpretação sob a constituição deve ser atenciosa, controlável e racional, porém quando tratamos de interpretação sobre os direitos fundamentais, certamente deve-se tomar um necessário cuidado pois incidirá sob a constituição e sob os direitos talvez mais privilegiados na constituição brasileira. Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique (2005 pág.321) declaram que “As normas constitucionais referentes aos direitos fundamentais demandam ainda mais atenção por parte do intérprete, tendo em vista que elas consubstanciam um núcleo de direitos que ocupam um lugar privilegiado dentro de nossa constituição”. Dadas as inúmeras formas de se denominar os direitos fundamentais o que mais se importa mesmo é o objetivo final de se concretizar o que essas normas demandam e essa concretização ocorrerá através da hermenêutica.

Por esta interpretação ser ampla, ou seja, advém de variados intérpretes, ocorre a democratização da interpretação constitucional já de antemão frisando um direito fundamental. É esta a ideia de PETER HABERLE, que se recusa a aceitar a interpretação da constituição como um todo e dos direitos fundamentais propriamente ditos por parte apenas do judiciário. A constituição é a carta maior de um país e deve ser interpretada, lida, observada por todos os que tenham ou venham a ter um relação direta e indireta com ela, ou seja, aplicando-a a todos.

E é este objeto, a constituição, que será a efetivada à democracia e que fará uma mediação entre o estado e a sociedade. De acordo com Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique (2005 pág.323) “A teoria da Democracia, a Teoria da Constituição e da hermenêutica permitem aqui uma mediação entre Estado e sociedade”.

Hoje no modelo de estado que se vive o cidadão é o principal intérprete da Constituição por motivos de que sobre ele que recairá a norma e acima de tudo deve-se revelar a liberdade e garanti-la de forma que os direitos fundamentais amparem esse cidadão, o protegendo de todas a colisões e infrações que o estado ou o seu ordenamento jurídico possa vir a ter.

CONCLUSÃO:

Como vimos, este trabalho é resultado de estudo prático e resumido de um estudo que é tão interessante e é passível de análises, sínteses e reflexões a respeito deste tema, portanto conclui-se que dada a importância das normas de Direitos Fundamentais, estas devem ser interpretados de maneira racional e controlável na forma que se concretize todos os objetivos por ela almejados, assim se deve conhecer a história de como esses direitos fundamentais evoluíram na sociedade e juntamente com a constituição, relacionar qual o seu papel no que diz respeito a garantia de direitos observar também a importâncias das mais variadas técnicas de interpretação constitucional concluindo-se que todo este processo foi evolutivo e contínuo e que serve de base aos novos métodos e técnicas interpretativas.

Este trabalho tem objetivo de situar, como uma análise prévia ou de estudo propedêutico, os estudantes de direito para uma análise mais profunda sobre o tema, este artigo tendo o papel de apresentação sobre o tema exposto e em decorrência das pesquisas feitas, afirma-se contudo que foi um trabalho construtivo e interessante sobre os mais variados pontos de vistas e foi elaborado a partir de pesquisas bibliográficas e alguns estudos analógicos sobre o tema A INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

 

Referências:
ARI SUNDFELD, Carlos. FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO. 4° Edição: Editora Malheiros, 2006.
PIOVESAN, Flávia. DIREITOS HUMANOS E O DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL. 5° Edição: Editora Max Limonad, 2002
ROBERTO BARROSO, Luís. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 8° Edição: Editora Saraiva, 2004.
GONÇALVES FERREIRA FILHO, Manoel. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 32° Edição: Editora Saraiva, 2011.
GUERRA, Sidney e MÁRCIA BALMANT EMERIQUE, Lílian. HERMENÊUTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. N°7: Revista da Faculdade de Direitos de Campos, 2005.
 
Nota:
 
[1] Trabalho orientado por Prof. Jorge André Campos – Direito Constitucional


Informações Sobre o Autor

Gabriel Rocha Motta

Acadêmico de Direito da Universidade da Amazônia


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