Resumo: O presente estudo apresenta as alterações previstas no texto do projeto do novo Código de Processo Civil que tramita no congresso nacional, sendo que no senado federal tramita com o nº 166/10 (SENADO FEDERAL, 2013), e na Câmara dos Deputados com o nº 8046/10 (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2013), atualmente encontra-se nesta. Apresentar-se-á apenas as alterações que concernem à intervenção de terceiros. Será feita uma comparação entre as hipóteses existentes e as que existirão. Por fim, será demonstrada a inclusão do amicus curiae, que é objeto de muita discussão entre os legisladores.
Palavras-Chaves: Direito Processual. Intervenção de Terceiros. Novo Código de Processo Civil.
Abstract: This article show the changes envisaged in the draft text of the new Code of Civil Procedure which is being processed in the National Congress, and the federal senate being processed with No. 166/10 (SENADO FEDERAL, 2013) and the House of Representatives with paragraph 8046/10 (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2013), now it is in this. Will be presents only the changes that concern the intervention of third parties. There will be a comparison between the existing hypotheses and that will to exist. Finally, it will be demonstrated the including of amicus curiae, which is the object of much discussion between legislators.
Keywords: Procedural Law. Third Party Intervention. New Code of Civil Procedure.
Sumário: Introdução. 1. Da intervenção de terceiros. 2. Da assistência. 3. Da oposição. 4. Da nomeação à autoria. 5. Da denunciação da lide. 6. Do chamamento ao processo. 7. Do amicus curiae. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO
A sociedade é marcada pela relação interpessoal, sendo que diversas vezes surgem litígios (lide). Assim, como o Estado veda a auto-tutela, surge o processo, como forma de se pacificar o conflito social, mantendo a ordem.
As leis, de um modo geral, surgem para controlar as relações interpessoais, mas nem sempre são eficazes. Sabe-se que é da natureza do homem transgredir regras. Nesse contexto, conforme Marcos Bernardes de Mello (2003), o Direito surge para controlar a selvageria humana.
Norma jurídica é, segundo Marcos Bernardes de Mello (2003), uma hipótese de incidência ligada por um modal de natureza deôntica a um preceito normativo, ou seja, se A é, deve ser B. Depreende-se, ainda, que a lei, por ser um dispositivo normativo contém normas jurídicas, nesse caso, se têm a norma primária e a norma secundária. A norma primária é aquela que estabelece um padrão de comportamento que deve ser seguido pelos destinatários da norma, já a secundária é aquela que estabelece uma sanção pelo descumprimento de norma primária. Sanção é preceito normativo de norma secundária que tem por intuito causar algo negativo ou positivo a alguém[1]. A sanção é prevista no caso de a norma incidir sobre o fato jurisdicizando-o, ou seja, tornando-o jurídico.
No caso do direito processual, a ação do Magistrado é no sentido de imputar à alguém o preceito normativo de norma secundária, pois sabe-se que a sentença nada mais é que uma norma de efeito real (incide apenas uma vez).
Ainda, conforme leciona REALE (2010), o Direito é fruto de uma tridimensionalidade, qual seja, fato, valor e norma. Continua o autor afirmando que as normas jurídicas surgem a partir de fatos relevantes para a ordem social, e que deste modo tenham um valor jurídico que enseja a nomogênese jurídica. Desta maneira, o Direito deve refletir os valores morais da sociedade.
Destarte, não se pode admitir normas eternas, em que pese estas serem criadas para durar no tempo. Assim, de certo há normas que caducam, ou seja, que deixam de ser aplicadas pelo decurso do tempo. Justifica-se a atividade legislativa no sentido de renovar a ordem jurídica.
Pelo exposto, a lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil de certo não reflete a ordem social atual, pautada nas relações digitais, em que tudo é muito rápido, célere. A legislação processual civil brasileira tem sido alvo de diversas mudanças, com o intuito de adequar as normas ao contexto social.
Assim sendo, tramita no congresso nacional o projeto do novo Código Processual Civil, sendo que no senado federal tramita com o nº 166/10 (SENADO FEDERAL, 2013), e na Câmara dos Deputados com o nº 8046/10 (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2013), atualmente encontra-se nesta.
Ainda é muito cedo para se afirmar quando entrará em vigor, até mesmo porque o projeto tem tido várias alterações, e pela complexidade, merece mais atenção e falta aprovação nas duas casas.
Dentre as alterações serão apresentadas as que concernem à intervenção de terceiros. Será tratado de forma separada cada uma delas, sendo que se adotará como parâmetro a atual forma prevista. Ao final, se fará uma abordagem geral, mostrando o que mais de importante será alterado.
1 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Via de regra, o processo é uma relação triangular entre três partes, autor, réu e juiz. Sendo que se inicia com a petição inicial e se aperfeiçoa com a citação válida do réu. Entretanto, nem sempre é simples a relação processual, é possível que um terceiro intervenha no curso processual.
“[…] há situações em que, embora já integrada a relação processual segundo seu esquema subjetivo mínimo (juiz-autor-réu), a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente aquela relação” (MONTENEGRO FILHO, 2009, pg. 274).
Assim é possível que terceiros à lide intervenham nela, com o objetivo de resguardarem o direito das partes e dos terceiros, bem como garantir a celeridade processual, a legalidade e o devido processo legal.
“Diante de todo o exposto, podemos definir a intervenção de terceiros como o instituto por meio do qual uma pessoa juridicamente interessada, que não participou da constituição da relação jurídico-processual, nela ingressa, desde que autorizada pela lei e nas hipóteses nela previstas”. (FERREIRA, 2013)
A intervenção de terceiros atualmente é prevista nos artigos 50 à 80 do CPC (no projeto do novo CPC é prevista nos artigos 308 à 322). Tal instituto consiste no ingresso do terceiro em um processo existente, sendo preciso que este tenha interesse jurídico.
Divide-se a intervenção em espontânea (voluntária) que é aquela em que o terceiro ingressa porque quer, e a intervenção provocada, que ocorre sem o consenso do terceiro. Assim, constituem, como se verá, em intervenção espontânea a assistência e a oposição. Lado outro, constituem intervenção provocada a nomeação à autoria, a denunciação à lide e o chamamento ao processo.
Os efeitos da intervenção são a ampliação das partes do processo, ou seja, se terá mais uma pessoa na lide, exceto na nomeação, na qual o réu será excluído da lide. Outro efeito é ampliação objetiva do processo, pois se terá uma nova questão a ser resolvida na lide.
2 DA ASSISTÊNCIA
A assistência é a maneira pela qual o terceiro interessado na causa assiste o autor ou o réu. Não se confunde com a assistência de parte, como no caso dos menores, que devem ser assistidos para postularem em juízo. Assim, a assistência nada mais é que a forma pela qual um terceiro interfere no processo, manifestando seu interesse na causa. Ressalta-se que a assistência não está prevista no capítulo VI – “Da Intervenção de Terceiros”, entretanto trata-se como tal.
Admite-se tal instituto em qualquer processo, em qualquer fase e qualquer grau de jurisdição. Excetua-se o processo submetido ao rito do Juizado Especial, por vedação expressa do artigo 10[2] da lei 9.099/95. Assim, em sede de juizados especiais não há a possibilidade de qualquer intervenção de terceiros.
Como requisito, é preciso que o terceiro tenha interesse na causa. Sendo que se divide a assistência em duas espécies, a simples e a litisconsorcial.
Na assistência Simples o assistente mantém relação jurídica apenas com o assistido. Está prevista nos artigos 50 a 53 e o 55 do atual CPC. Lado outro, na assistência litisconsorcial, o interesse jurídico é direto, sendo que o terceiro passa a figurar na lide. A diferença basilar entre as assistências é que na litisconsorcial o terceiro é atingido pela coisa julgada enquanto que na simples não.
No projeto do novo código não houve nenhuma alteração significativa, sendo que houve apenas algumas alterações no texto legal que não alterou os institutos. Entretanto, a assistência é inserida no capítulo próprio da intervenção de terceiro, sendo prevista nos artigos 308 a 313.
Uma única mudança é prevista no artigo 309[3] do Projeto que prevê que, no caso em que qualquer das partes alegar falta de interesse jurídico do assistente o juiz julgará nos próprios autos, ao invés de tramitar em apenso.
3 DA OPOSIÇÃO
A oposição é prevista no atual código nos artigos 56 à 61. Tal instituto permite que o terceiro ingresse em juízo para reivindicar o objeto da ação principal. É uma nova ação, sendo admissível apenas no processo de conhecimento, submetido ao rito ordinário, e até a prolação de sentença.
Classifica-se a oposição quanto ao objeto em total e parcial e em interventiva e autônoma quanto ao momento. Total diz respeito à totalidade do objeto da lide, enquanto que a parcial apenas parte. Interventiva é ajuizada antes da Audiência de Instrução e Julgamento, e tem como efeito a instrução conjunta das lides. Se apresentada após a audiência de Instrução e julgamento, tem tramitação autônoma e é facultado ao juiz a suspensão do processo principal por 90 dias, neste caso, é a chamada oposição autônoma.
No projeto do novo código não consta a oposição. Aquele que pretender para si o objeto da lide, não sendo parte, terá de ajuizar uma nova ação, o que não significa a impossibilidade de que os processos tramitem em apenso. Em face do princípio da economia processual, de certo tramitarão juntas as lides.
Ainda, ressalta-se o fato de que a oposição prevê uma economia e celeridade processual. Assim, o deputado Bruno Araújo do PSDB/PE em setembro de 2011, apresentou proposta de emenda ao projeto, para que se inserissem os seguintes artigos:
“Art. 308. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 309. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 310. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 311. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 312. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 313. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2013)
A justificativa do deputado é deve ser preservada em virtude do princípio da celeridade processual e da segurança jurídica que se instaura com tal instituto. Se o terceiro não puder se opor à lide, este ajuizará nova ação, embaraçando o curso normal da original, assim a oposição se mostra plausível.
Em que pese o argumento do deputado, este simplesmente copiou os artigos vigentes no novo código, sem se preocupar em pelo ao menos adequar as remissões, assim, a previsão normativa não condiz com a previsão programática do código, não faz referências corretas, sendo certo que há erro material. Ainda, ressalta-se o fato de a emenda não ter sido votada.
Pontes de Miranda salienta que “alguns juristas criticam a colocação da oposição como espécie de intervenção de terceiro e o nome ‘intervenção principal’ porque para eles, se a ação é autônoma, não pode ser interventiva” (MIRANDA, 1988, pg. 85). Assim, a oposição é de suma importância e deve sim existir no novo CPC, entretanto com a devida atualização e adequação.
“No próprio Anteprojeto do novo CPC há críticas à eliminação do instituto da oposição, as quais foram colocadas pelos oradores convidados a discuti-lo na segunda audiência pública realizada em Fortaleza, no dia 5 de março de 2010, no Auditório do Tribunal de Justiça do Ceará. Consta no Anteprojeto que a ‘oposição é problema de direito material e sua eliminação do CPC não evitará que o terceiro impugne decisões, mas, ao contrário, causará grave problema por eliminar a regulação de como se processa tal impugnação. Modalidades de intervenção de terceiros que forem puramente processuais se pode eliminar, mas esta não” (FERREIRA, 2013)
Em que pese não haver a oposição, o terceiro não será prejudicado, pois conforme visto, poderá ajuizar ação para reaver sua possível perda, até mesmo pelo princípio constitucional do processo de acesso à justiça, todos podem ter suas demandas apreciadas pelo judiciário. Entretanto, de certo trará mais morosidade à maquina judiciária.
4 DA NOMEAÇÃO À AUTORIA
A nomeação à autoria é prevista nos artigos 62 à 69 do atual CPC. É uma intervenção exclusiva do réu. Tal instituto consiste em o réu, nomear a lide, o proprietário ou possuidor. É uma maneira de o réu informar à relação processual sua ilegitimidade, bem como informar a parte legítima para figurar no pólo passivo. Senão veja-se o artigo 62 do atual CPC: “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.” (NERY JUNIOR, NERY, 2006a)
É preciso que todos concordem com a nomeação, assim haverá a exclusão do réu originário. Admite-se apenas no processo de conhecimento do rito ordinário.
No atual projeto do CPC, não mais consta a nomeação a autoria. Sendo que há previsão de uma preliminar de contestação no artigo 328, senão veja-se:
“Art. 328. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado na inicial, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a emenda da inicial, para corrigir o vício. Nesse caso, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada”. (SENADO FEDERAL, 2013)
Os legisladores argumentam que se o réu é ilegítimo, não há que se falar em nomeação à autoria e sim em ilegitimidade passiva. Não é dever do réu informar ao autor quem ele deve demandar, este é quem deve ser diligente e cauteloso e cuidar para que demande a pessoa certa.
Assim a retirada da nomeação à autora se mostra inteligente, em que pese o réu ter de se defender no processo, assim terá gastos, que poderão prejudicar. Mas se arguida na preliminar da contestação, de certo o Juiz apreciará o pedido e extinguirá o feito, dando mais celeridade do que o arcaico instituto.
5 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
A denunciação da lide é a intervenção que permite as partes trazerem o garante para o processo e exercer o direito de regresso. Cabe em todos os processos sujeitos ao rito ordinário e aos processos do rito sumário cuja lide se funde em contrato de seguro. Tal instituto está previsto nos artigos 70 à 76 do atual CPC.
É mais comum o réu exercer essa intervenção, em que pese haver hipóteses remotas de o autor também exercer. Em se tratando de relação de consumo não cabe a denunciação à lide, ante ao fato de que no CDC há a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo.
No projeto do novo CPC, a denunciação à lide não mais existe. Ou melhor, não mais existe com esse nome, isso porque é previsto a denunciação em garantia, cujas características são quase idênticas à este instituto. Assim, os artigos 314 à 318 tratam deste instituto no projeto.
A primeira diferença é que, enquanto no atual código a denunciação é obrigatória, no projeto não consta tal vinculação, tratando apenas como admissível. Outra diferença é que não mais existe a possibilidade prevista no inciso II[4] do artigo 70, assim não há a possibilidade da posse direta. Portanto, ficará mais difícil de se concretizar uma denunciação em garantia por parte do autor, tendo em vista que essa era a possibilidade que se observa raramente feita por tal parte.
Outra alteração é que, no caso de o denunciado ser revel, sendo manifesta a procedência da ação de denunciação, pode o denunciante abster-se de oferecer contestação, ou abster-se de recorrer, assim terá direito de ação de regresso o réu contra o denunciado.
Ainda, há a previsão de o autor poder requerer o cumprimento de sentença também contra o denunciado, nos limites da sua responsabilidade face ao réu.
Por fim, na própria sentença o juiz deverá julgar, assim como antes, a denunciação feita, entretanto, há a possibilidade de verbas de sucumbência, que agora se encontra expressa no artigo 318[5] do projeto do CPC.
6 DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
O chamamento ao processo é a hipótese de intervenção exclusiva do réu que é fiador. Consiste em o réu trazer ao processo como litisconsorte passivo os demais coobrigados para exercer o direito de sub-rogação. Assim, o primeiro requisito é que a obrigação seja solidária, e para que o réu não tenha que ajuizar ação de regresso, para pagamento por sub-rogação, este trará aos autos os demais responsáveis pela obrigação.
É cristalino que o autor não será prejudicado, posto que este terá mais de uma pessoa contra quem poderá requerer o seu crédito, até porque está é a natureza da obrigação solidária, o credor poder apontar para qualquer devedor e exigir o cumprimento integral da obrigação por força de lei ou por manifestação de vontade.
Assim, há a possibilidade de se chamar ao processo quem mais deve ao autor, sendo instalado ação autônoma de sub-rogação, dentro da mesma lide. Tal instituto é previsto nos artigos 77 à 80 do atual CPC.
No projeto do novo CPC, este instituto é previsto nos artigos 319 à 321, sendo que não há previsão de muitas mudanças. É inserido um inciso no artigo 319 que é deverás desnecessário, senão veja-se:
“Artigo 319 – É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
inciso IV – daqueles que, por lei ou contrato, são também co-responsáveis perante o autor.” (SENADO FEDERAL, 2013)
Ora, como demonstrado, o requisito para o chamamento ao processo é que a obrigação seja solidária, e o requisito da obrigação solidária é que haja a responsabilidade expressa em lei ou em contrato. Assim, nada acrescentará o legislador, apenas ratificará o direito material.
Outra alteração é a inclusão de prazo para aperfeiçoamento do ato de citação do chamado, o objetivo é de que se torne mais célere a prestação jurisdicional. Assim sendo, o artigo 320 trará os prazos, senão veja-se:
“Artigo 320 – A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação, e deve efetivar-se no prazo de trinta dias, sob pena de ser o chamamento tornado sem efeito.
§ 1º Caso o chamado resida em outra comarca, ou em lugar incerto, o prazo será de sessenta dias.
§ 2º Ao deferir a citação, o juiz suspenderá o processo.” (SENADO FEDERAL, 2013)
Não há nenhuma outra alteração neste instituto, e as que existem não trarão nada significativo, assim, em resumo, não há alterações nesse instituto, apenas no que concerne ao prazo de citação.
7 DO AMICUS CURIAE
Inovando a ordem jurídica, o anteprojeto do CPC traz a possibilidade de uma nova intervenção de terceiros, qual seja, o “amigo da corte” ou em latim “amicus curiae”. Tal previsão se encontra no artigo 322 do projeto e prevê que:
“Art. 322. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.
§ 1º. A intervenção de que trata o caput não importa alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos, salvo quanto à decisão que a inadmitir”. (SENADO FEDERAL, 2013)
A figura do Amicus Curiae não é inovadora na concepção processualista, nem mesmo no Brasil. Há a possibilidade de sua intervenção em algumas ações no Supremo Tribunal Federal, especialmente no que concerne às ações do controle de constitucionalidade.
“Este instituto já se faz presente no nosso ordenamento jurídico vigente. A Lei n. 9.868/99, que trata das ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, disciplina a figura do amicus curiae no § 2º do artigo 7º, sob a seguinte redação: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (FERREIRA, 2013)
Ressalta-se que é, a priori, interessante a intervenção desta figura, posto que é certo que o Juiz não é especialista em todas as áreas, sendo que tem a função precípua de saber o Direito como ciência. Entretanto, os processos refletem litígios dos mais variados assuntos, e conforme a norma regulamentadora do artigo 4º[6] da LINDB, o Juiz não pode deixar de decidir nenhum caso. Assim, a opinião de especialistas é sempre bem vinda.
Pelo exposto, qualquer pessoa poderá intervir no processo, desde que determinado pelo Juiz, de ofício ou ao requerimento das partes. É certo que se precisa de um relevante motivo de um notório saber do Amicus Curiae. Pode ser este pessoa natural ou não, órgão ou entidade.
Entretanto, há um prazo que se mostra de natureza imprópria (não há sanção processual) para a resposta do terceiro, qual seja, 15 dias.
Ressalta-se que o projeto prevê que não se alterará a competência, nem tão pouco terá o terceiro legitimação para apresentar recurso de qualquer natureza, vez que não comporá precipuamente a lide. Entretanto, o terceiro poderá recorrer da decisão que inadmitir sua intervenção na relação processual.
O deputado Bruno Araújo do PSDB/PE em setembro de 2011 fez o projeto de inserção de um parágrafo no referido artigo, veja-se: “§ 2º Ao amicus curiae permite-se apresentar argumentos, documentos, pareceres e memoriais, bem como realizar sustentação oral” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2013).
O que o deputado intenta é garantir ao Amicus Curiae o direito de apresentar documentos novos, bem como fazer a sustentação oral. A bem da verdade, se houve a necessidade do terceiro, como visto no caput, é porque a matéria é complexa ou há repercussão social. Assim, o especialista na área terá maior discernimento para dirimir as demandas.
Assim, a proposta de emenda se mostra adequada, a priori, posto que dará mais argumentos e fatos para o juiz decidir a controvérsia. Entretanto, como já demonstrado, há sempre uma preocupação com a celeridade processual.
No Brasil, a referência acerca da celeridade processual só foi exteriorizada pela Emenda Constitucional número 45 do ano de 2004, que acrescentou direitos e garantias processuais fundamentais, inserindo o inciso LXXVIII[7] ao artigo 5º da CR/88. Cumpre salientar que a preocupação em face do tempo processual não é em relação à rapidez e sim com a duração razoável do processo, pois há sim casos em que é preciso uma prestação jurisdicional diferida.
Portanto, deverá ser feita uma análise empírica para que se visualize se a intervenção ativa do Amicus Curiae trará meramente morosidade ao processo, ou se trará pontos positivos ao processo de ruminação do juiz face a lide. Destarte se querer velocidade no julgamento do processo, é preciso que prestação jurisdicional seja efetiva. A análise da efetividade não é apenas quanto ao resultado da jurisdição, é preciso se averiguar como foi construída a relação processual, é preciso se analisar a moldura em que está inserido o processo.
“Em outras palavras, diante da tutela jurisdicional, uma análise de efetividade deverá verificar como essa tutela foi construída, qual a sua legitimidade e quais os efeitos sociais que dela poderão advir”. (SANTOS, 2012, pg. 29).
Portanto, o processo será efetivo se ele refletir a ordem constitucional, ou mais especificamente, as bases do regime democrático proclamados na constituição.
Assim é que o Amicus Curiae trará um embasamento maior aos magistrados, porém poderá embaraçar o curso processual. Cumpre salientar que nem todos os senadores coadunaram com a idéia positiva de tal figura.
O Senador Adelmir Santana afirma que a intervenção é dispensável e inconstitucional. Dispensável, pois já há a figura do perito que trará conhecimentos técnicos aos autos e inconstitucional porque o juiz goza da prerrogativa do livre convencimento.
Outro questionamento que deve ser feito é se o amigo da corte é um terceiro interveniente, vez que um dos requisitos para a intervenção de terceiros é o interesse jurídico. Pois bem, será que o amicus curiae teria interesse jurídico, ou seria apenas um prestador de informações tal qual o perito judicial? Assim deve se pensar que o interesse jurídico não é no sentido restritivo, mas sim no sentido lato, ou seja, é o interesse na justa prestação jurisdicional.
“No que tange ao interesse jurídico do Amicus Curiae no objeto discutido em juízo, o mesmo é suficiente para permitir vigorosa participação desse terceiro na construção do provimento, sendo desnecessária qualquer demonstração prévia de que a atuação se reverte apenas em apoio técnico ao juízo.” (DINIZ, 2012, pg 337)
Outro questionamento é se tal interveniente faria jus a uma contraprestação em dinheiro, se teria direito a verbas sucumbências e afins. É certo que a princípio não teria, entretanto, vive-se no capitalismo e se tem a noção de que tempo é dinheiro, assim o interveniente não iria trabalhar de graça. De certo ajuizaria uma ação de cobrança contra a administração pública para reaver os seus danos emergentes (quanto efetivamente perdeu) bem como os lucros cessantes (quanto deixou de ganhar).
Ressalta-se novamente que já há a previsão de nomeação de peritos nos autos, para que se dignem a prestar esclarecimentos sobre a lide, assim a figura do amigo da corte se mostra dispensável, pois já existe alguém que proceda assim. Poderá a medida se reverter apenas em morosidade. Em contrapartida com os argumentos negativos, Virginia Xavier Diniz afirma que:
“Nesses termos, o Amicus Curiae deve, definitivamente, ser tratado como instrumento democrático de participação na construção efetiva do provimento jurisdicional, tendo em vista que a própria democracia é instituída através de um sistema participativo dos destinatários na construção da decisão. Ou seja, não se concretizará a elaboração democrática e participada do provimento se os julgamentos mantiverem sua natureza unilateral e vinculados na autoridade do magistrado”. (DINIZ, 2012, pg 346)
Assim é que a questão do amigo da corte é altamente discutível, sendo que a aprovação do código com a previsão desta intervenção causará uma celeuma entre os operadores do direito. Até mesmo porque não se saberá como e quando empregá-lo no processo, vez que é novo na justiça de primeira e segunda instância.
CONCLUSÃO
Como se vê, as mudanças atualizarão o código, entretanto ainda é cedo para se afirmar se trarão benefícios apenas. Em que pese já se ter um corpo legal bem formado e desenvolvido, o projeto ainda está longe de ser aprovado, ainda há muitas emendas a serem feitas.
De uma maneira geral temos que no atual Código as intervenções de terceiro existentes são: Assistência, Oposição, Nomeação à autoria, Denunciação à lide e Chamamento ao Processo. Como visto, as principais mudanças serão a inserção da assistência no capítulo específico de intervenção de terceiro, a retirada da oposição, a alteração da nomeação à autoria que passará a ser preliminar de contestação e a alteração no nome de “Denunciação à lide” para “Denunciação em garantia”.
Outra grande mudança foi a inserção do Amicus Curiae, que de certo trará muita discussão ao mundo jurídico. Entretanto, ressalta-se o fato de já haver a possibilidade deste no STF e que somente será possível, se o atual projeto for aprovado, se houver relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia.
Assim é que se terá alterações pontuais no novo CPC, que deverão ser estudas pelos operadores do Direito, sendo que o correto é se instaurar um código que já preveja as tendências modernas de PJE – Processo Judicial Eletrônico.
Informações Sobre os Autores
Daniel Evangelista Vasconcelos Almeida
Acadêmico de Direito na PUC Minas
Juliana Evangelista de Almeida
Doutoranda em Direito Privado pela PUC Minas. Professora de Direito Civil e Empresarial da FACHI-FUNCESI. Coordenadora de TCC da FACHI-FUNCESI. Membro do Colegiado da FACHI-FUNCESI. Membro do NDE da FACHI-FUNCESI. Professora de Direito Civil da Nova Faculdade.