A situação de revelia em um processo é um tema que todos os advogados que já o enfrentaram têm ciência de como é desesperador para a parte diretamente envolvida. Já que por vezes possuíam questões fáticas que deveriam ter levado a discussão processual e não o fizeram pela ausência de participação nos atos processuais. Ocasionalmente, dependendo da maneira como se efetivaram as intimações do réu revel, existe a possibilidade de reversão dessa situação processual.
A redação do artigo 322 do Código de Processo Civil de 1973, dada pela Lei n 11.280/2006, determinava que contra o réu revel, sem advogados constituídos nos autos, os prazos correriam independente de intimação, contados da publicação de cada ato decisório.
Ao definir uma linha de interpretação sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, inferiu que os prazos contra o réu revel sem advogado constituído nos autos corriam a partir da publicação em cartório de cada ato decisório (juntada da decisão aos autos), sem que fosse obrigatório que o ato fosse levado a publicação na imprensa oficial.
O Código de Processo Civil de 2015 modificou significativamente as regras de intimação do réu revel que não possui advogado constituído nos autos, prestigiando os princípios constitucionais do contraditório e da publicidade dos atos jurisdicionais, determinando em seu artigo 346, que os prazos só começarão a fluir da data de publicação do ato em órgão oficial, quando o réu revel não possuir advogado constituído nos autos.
Sendo, portanto, obrigatória publicação dos atos em órgão oficial em situações como essa. Não mais bastando a simples publicação em cartório.
Por outro lado, a evolução tecnológica já pensada pelo doutrinador quando da publicação da Lei n 11.419/2006, que em seu artigo 5 dispõe sobre a informatização do processo judicial da seguinte forma: “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. Exteriorizou a possibilidade de não ser obrigatória a publicação dos atos em órgão oficial, para início da contagem dos prazos quando envolver réu revel sem advogado constituído.
Contudo, deixou clara a necessidade de cadastramento espontâneo daqueles que receberão as intimações dos atos decisórios. E definiu o momento de início da contagem dos prazos quando no parágrafo 1 do mesmo artigo 5 da Lei n 11.419/2006 determinou, “Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.”
Da necessidade de (i) cadastramento daqueles que receberão as intimações e (ii) da efetiva consulta sistêmica para efetivação da intimação, retorna a obrigatoriedade de publicação dos atos em órgão oficial, já que dificilmente o réu revel sem advogado constituído nos autos terá representante cadastrado para receber ou tomar ciência das intimações dos atos.
Os Tribunais vêm pensando em maneiras de enfrentar tal problemática, como por exemplo a determinação de cadastramento de representantes legais das pessoas jurídicas em seus portais de serviços, para por lá mesmo já receberam as intimações dos atos dos processos que envolvem as empresas que representam.
De todo movimento que tem uma veia de interpretação impositiva, como esse, nasce um debate sobre a obrigatoriedade ou não desse tipo de cadastramento sob a ótica do acesso à justiça. Ponto que merece ser aprofundado em outro estudo.
Essa problemática foi enfrentada pela Terceira Turma do STJ em recente julgado (REsp. 1.951.656) Onde restou decidido que contra o réu revel sem advogado constituído nos autos é necessária a publicação dos atos em diário oficial, mesmo que o processo seja eletrônico.
O relator do caso foi o ministro Marco Aurélio Bellizze, observou em seu voto que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a exigir a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não podendo ser substituída por mera publicação em cartório.
No caso concreto, como os réus, ora recorrentes, não possuíam advogado constituído nos autos, a intimação da sentença condenatória se efetivou exclusivamente pelo portal eletrônico e somente ocorreu em relação ao patrono da parte autora, evidenciando a inequívoca nulidade processual.
Entende-se que se o réu revel, mesmo sem advogado constituído nos autos, tivesse cadastro de representante legal nos sistemas do Tribunal, a intimação da sentença seria válida desde que direcionada, via sistema, para a pessoa jurídica através de seu representante legal.
Contudo, no caso concreto, como os recorrentes não possuíam advogados constituídos no processo e nem cadastrados no portal, a sua intimação deveria obrigatoriamente se efetivar através de publicação no diário de justiça, razão pela qual, no entendimento da Terceira Turma do STJ, a intimação da sentença realizada apenas pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem violou os arts. 346 do CPC/2015 e art. 5º da Lei n. 11.419/2006. E assim deu provimento ao Recurso Especial acolhendo o pedido de nulidade processual de intimação da sentença e determinando que o Tribunal de origem, julgue o mérito da Apelação interposta, superando a questão da intempestividade dela.
Nosso sentimento é que essa discussão ainda terá novas interpretações em relação as formas de se afastar a obrigatoriedade de publicação dos atos em diário oficial, em situações como a aqui analisada. Utilizando toda evolução tecnológica que acompanha e acompanhará a sociedade no curso dos próximos anos, enxergamos que, desde garantido ao acesso à justiça, a publicidade dos atos e o contraditório, os tribunais encontrarão uma maneira de efetivar todas as intimações de seus atos através dos meios eletrônicos disponíveis ou que serão desenvolvidos nos próximos ciclos.
Autor: Mano Fornaciari Alencar – Coordenador do Setor Contencioso Cível Empresarial e de Recuperação de Crédito da SiqueiraCastro do Rio de Janeiro. Graduação na Universidade Gama Filho Rio de Janeiro / RJ. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia – ESA/OAB-RJ, e Pós-graduação em Processo e Gestão Jurídica pela IBMEC/RJ. Eleito pela Análise Advocacia 500 um dos advogados mais admirados do Brasil nas áreas Cível, Consumidor e Imobiliário, e um dos advogados mais admirados do Brasil pelas empresas dos setores de Bancos e Comércio.