A Emenda Constitucional n. 45/2004 reintroduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, instrumento de controle da admissibilidade do Recurso Extraordinário em razão de sua relevância, agora denominado “repercussão geral das questões constitucionais”. A norma constitucional foi regulamentada pela Lei n. 11.418/2006 e, em seguida, pela Emenda Regimental n. 21, datada de 30/4/2007, que alterou o Regimento Interno do STF. A partir de 3/5/2007, passou-se a exigir, como requisito para a admissibilidade do recurso extraordinário (dirigido ao STF), a demonstração da repercussão geral da questão constitucional ventilada pelo recorrente.
Trata-se de opção política do constituinte derivado, no sentido de limitar a atividade jurisdicional da Suprema Corte, reservando-a aos casos de repercussão geral. Assim, a interpretação constitucional realizada no recurso extraordinário forma (ou poderá formar) precedente que refletirá em outros casos idênticos?). A repercussão geral significa o transbordamento dos limites subjetivos do caso concreto levado a julgamento, de modo que a decisão do STF encontre eco em outras demandas similares, para as quais é imprescindível formar-se jurisprudência.
Torna-se relevante discutir, por exemplo, a constitucionalidade da cobrança de determinado tributo. O conjunto dos atingidos pela suposta cobrança de tributo inconstitucional eleva o objeto do recurso a patamar de relevância suscetível de julgamento pelo STF. Contudo, é importante advertir que a relevância da questão constitucional pode surgir, também, de hipóteses em que não há causas idênticas, mas cuja matéria objeto do recurso extraordinário reflita contrariamente ao bem-estar social, abrindo ensejo para o julgamento do STF.
Exemplo dessa espécie de repercussão ocorreu em recente decisão da Corte Suprema, que discutia o direito à liberdade de expressão e a eventual prática de crime de racismo contra os judeus (muito embora esse caso prático tenha sido apreciado em sede de habeas corpus – HC 82424/RS, rel. Min. Moreira Alves, rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ 19/3/2004, p. 00017). Dirigido o recurso extraordinário ao STF, revela-se o interesse geral no pronunciamento judicial em máxima instância.
A tentativa de implementar esse mecanismo de restrição aos recursos dirigidos ao STF, juntamente com o advento da chamada “súmula vinculante”, visa a melhorar a qualidade dos julgamentos, muito prejudicada pela gigantesca massa de causas submetidas a decisão. Com a gradual redução do número de recursos levados a julgamento pela Corte Suprema, tem-se a esperança de tornar mais célere, eficaz e segura a prestação jurisdicional.
Isso, porém, não soluciona a crise do Poder Judiciário, deflagrada igualmente nos Tribunais Superiores – STJ, TST, TSE e TSM. Referidos órgãos vivenciam problema idêntico ao do STF: excesso de recursos submetidos a julgamento. O TST, porém, já dispõe de mecanismo de contenção equivalente à “repercussão geral”: a denominada “transcendência”, introduzida pela Medida Provisória n. 2.226/01, considerada constitucional pelo STF, ainda que por maioria de votos e em decisão provisória, em recente julgamento do Plenário realizado em 16/8/2007 (ADin 2.527. rel. Min. Ellen Gracie). Com isso, o TST apenas julgará recursos cuja relevância social, política, econômica ou jurídica ultrapassasse o mero interesse individual da parte. O início de aplicação da “transcendência” pelo TST depende apenas de regulamentação, que deve ser realizada até o final deste ano.
Em relação ao STJ, ainda não há previsão legislativa que permita reduzir os recursos de sua competência às matérias relevantes, embora esteja em trâmite Proposta de Emenda Constitucional (PEC n. 358/05) que permitirá ao legislador infraconstitucional estabelecer os casos de inadmissibilidade do recurso especial – o que hoje não é possível. Na prática, a aprovação da PEC n. 358/05 dará ensejo a fazer constar do próprio Código de Processo Civil a limitação do recurso especial às causas que tiverem repercussão geral.
Verifica-se, portanto, a tendência do direito brasileiro a introduzir instrumento de filtragem dos recursos submetidos aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. Essa solução, registre-se, de há muito é aplicada por outros países, como Estados Unidos e Alemanha. Conquanto haja vozes autorizadas que enumeram as desvantagens da exigência de repercussão geral que se propaga pelo direito pátrio, o fato é que se tornou impossível administrar a justiça e prestar a adequada tutela jurisdicional dentro do cenário recursal hoje existente. Daí por que a limitação dos recursos há de ser vista não pelo seu aspecto negativo – que reduz as possibilidades de afastar situações de incorreta aplicação do direito –, mas pelos benefícios que poderá trazer à prestação jurisdicional.
É cedo para concluir que os instrumentos criados para reduzir a carga de trabalho do STF e dos Tribunais Superiores serão efetivos. O sucesso dessa limitação à recorribilidade dos atos judiciais dependerá, fundamentalmente, da postura adotada por referidos órgãos para acolher ou rejeitar a “repercussão geral” (ou “transcendência”) e o acolhimento dos paradigmas pelos órgãos inferiores. A colaboração entre os diversos órgãos do Poder Judiciário e o respeito aos precedentes das Cortes Superiores têm papel essencial para evitar injustiças e o próprio colapso da Justiça.
Informações Sobre o Autor
Rodrigo Barioni
Sócio do escritório Barioni e Carvalho Advogados. Mestre e Doutorando em Direito pela PUC-SP. Professor dos cursos de pós-graduação lato sensu da PUC-SP (COGEAE) e da Escola Superior de Advocacia.