A lógica do direito: o caso da hora in itinere

Resumo: Às vezes encontramos situações concretas nas quais a simples leitura do texto legal não nos apresenta uma visão clara do direito e nessas horas deve-se recorrer a outras ciências para que se possa identificar a solução do problema. Na esfera trabalhista cita-se o caso da hora in itinere, qual seja aquela realizada no percurso de casa para o trabalho, ela apenas se configura, quando preenchidos os requisitos do art. 58, § 2.º, da CLT. Este estudo visa, através de uma analise lógica matemática, indicar em que situações configuram-se o direito à percepção da jornada in itinere, de forma a orientar os operadores do direito quando enfrentarem este dilema.

Palavras-chave: Jornada. In itinere. Lógica. Requisitos.

Abstract: Sometimes we find concrete situations in which a plain reading of the legal text does not present a clear view of the law and these hours must resort to other sciences so you can identify the solution of the problem. In labor cites the case of commuting time, which is one performed on route from home to work, she just sets when completed the requirements of Art. 58, § 2.º, of the CLT. This study aims, through a logical mathematical analysis, indicate in what situations constitute the right perception of commuting journey

Keywords: Journey. In itinere. Logical. Requirements.

Sumário: 1. A jornada de trabalho. 1.1. A jornada in itinere. 2. A lógica do direito. 2.1. Lógica proposicional. 2.2. Tabela verdade. 2.3. Aplicação ao texto consolidado. 3. Conclusão. Referências.

1. A JORNADA DE TRABALHO

Segundo definição no site do Ministério do Trabalho e Emprego, a jornada de trabalho normal é “o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador”.

Ainda pela definição prevista no art. 4.º, caput, do texto consolidado, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Este tempo, por força de norma constitucional, qual seja o art. 7.º, XIII, não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, para os trabalhadores normais e de seis horas, para os que efetuarem os serviços em turnos ininterruptos de revezamento, conforme o inciso XIV do mesmo artigo constitucional.

No entanto, esta jornada de trabalho está diretamente influenciada com as particularidades apresentadas pela função exercida pelo obreiro e também pelas particularidades apresentadas no contrato de trabalho entre o empregador e o empregado, seja por acordo ou convenção coletiva de trabalho, seja por política administrativa implantada pela própria empresa.

1.1. A JORNADA IN ITINERE

A jornada in itinere, por interpretação morfológica da própria expressão, é aquela realizada no caminho entre a casa do empregado e o local de trabalho.

Esta definição também pode ser extraída do texto do art. 58, §2.º, da CLT, que versa:

“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 2º  – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”

Em regra, como prevê o artigo supracitado, este tempo de deslocamento não deverá ser computado na jornada de trabalho do empregado, mas a parte final do texto consolidado faz uma ressalva e garante este cômputo quando preenchidos certos requisitos.

Estes requisitos compreendem o transporte entre a casa do empregado e o local de trabalho, fornecido pelo empregador e o local de trabalho ser de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Como forma de melhor definir o cabimento da configuração da jornada in itinere, tem-se ainda a edição da Súmula 90, do TST, in verbis:

“HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V – Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

Vê-se aqui que o c. Tribunal Superior do Trabalho procurou identificar em que condições haveria a configuração da jornada in itinere, uma vez que o texto consolidado não se preocupou a definir o que seria local de difícil acesso ou mesmo transporte público.

1.1.1. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO

A ideia da caracterização de local de difícil acesso advém de precedentes históricos, onde foi garantido aos trabalhadores rurais, que necessitavam se deslocar em grandes distâncias, dentro das fazendas para chegarem ao local de trabalho, o direito de ter esse tempo computado em sua jornada de trabalho[1].

Ao passar dos anos este mesmo entendimento foi então trazido aos trabalhadores urbanos, mas na medida em que as cidades foram se desenvolvendo e houve uma maior facilidade de chegar ao local de trabalho, através dos transportes públicos oferecidos, este requisito encontrou grande óbice à sua configuração.

Deste modo tem-se que ao trabalhador rural existe uma presunção juris tantum do seu local de trabalho ser de difícil acesso, enquanto, no urbano, caberia um estudo melhor da situação do obreiro.

1.1.2. INEXISTÊNCIA DO TRANSPORTE PÚBLICO

A inexistência de transporte público, prevista no art. 58, § 2.º, da CLT, caracteriza-se como a ausência total de transporte público, qual seja aquele realizado por meio de concessão ou permissão pública, no trajeto entre a casa do empregado e seu local de trabalho, fato este que se difere, por força da aplicação da Súmula 90, III, do TST, da mera insuficiência destes meios de transporte.

No entanto o mesmo entendimento sumular indica que essa inexistência não é absoluta, uma vez que pode se configurar o direito quando, existente o transporte público no trajeto, este se faz em horário incompatível com o do trabalho do empregado[2] ou apenas em parte do trajeto casa-local de trabalho[3].

1.1.3. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR

A exegese do art. 58, § 2.º, da CLT, traz a condição de transporte fornecido pelo empregador apresenta-se como condição sine qua non para a configuração da jornada in itinere.

Este fornecimento pode ser feito de duas maneiras: a primeira, de forma mais direta, através de transporte fornecido diretamente pela empresa, seja próprio desta ou através de serviço terceirizado e a segunda, mais indireta e que necessita de maior estudo do caso concreto, quando o empregador subsidia o empregado a se deslocar em transporte próprio.

A edição da Súmula 320, do TST[4], ainda trouxe o entendimento de que mesmo que o transporte fornecido pelo empregador seja oneroso, assim chamado aquele com participação do empregado, ainda sim estaria configurada a jornada in itinere.

1.1.4. A CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS

A inteligência tanto do texto consolidado, quando do texto sumulado, sobre a jornada in itinere, leva então ao compreendimento de que há a existência de três requisitos, quais sejam: (a) o local de difícil acesso; (b) não servido por transporte público e; (c) o empregador fornecer o transporte.

Estes requisitos trabalhariam, então, da seguinte forma: o transporte fornecido pelo empregador é condição, como já dito, sine qua non para a percepção do direito, então não há que se falar em jornada in itinere quando o transporte não é fornecido ou tampouco fomentado pelo empregador.

Desta forma cabe analisar os outros dois requisitos capazes de configurar o direito à jornada in itinere, quais sejam o local de difícil acesso e a ausência do transporte público no trajeto.

Analisando tanto o texto consolidado, em seu art. 58, § 2.º, quanto o texto sumulado na Súmula 90, do TST, encontramos um conectivo “ou” entre os dois requisitos, o que nos levar a identificar que as condições apresentadas são alternativas, ou seja, não necessitaria a presença dos dois requisitos, mas apenas de um deles.

Desta forma, caberia o direito à jornada in itinere em três hipóteses: (a) quando o transporte ao local de trabalho for fornecido pelo empregador e o local de trabalho for de difícil acesso; (b) quando o transporte ao local de trabalho for fornecido pelo empregador e o local de trabalho não for servido por transporte público, ou; (c) quando presentes os três requisitos, ou seja, quando o transporte ao local de trabalho for fornecido pelo empregador, o local de trabalho for de difícil acesso e o local de trabalho não for servido por transporte público.

2. A LÓGICA DO DIREITO

A partir deste ponto, o estudo se direciona a apresentar uma comprovação matemática, através da lógica proposicional, de tudo que foi dito anteriormente.

2.1. LÓGICA PROPOSICIONAL

A lógica proposicional (ou cálculo sentencial) é um sistema no qual as fórmulas se apresentam na forma de proposições formadas pela combinação de proposições simples, também denominadas atômicas, usando conectivos lógicos, tipo “e”, “ou”, por exemplo.

Essas proposições simples, ou atômicas, são dispostas de modo a formar um sistema, no qual a solução implica na resolução da questão pretendida.

Para melhor entendimento do disposto, basta analisar o art. 58, § 2.º, da CLT, de onde se extrai as seguintes expressões atômicas: (a) local de difícil acesso; (b) não servido por transporte público e; (c) o empregador fornecer a condução.

Os conectivos lógicos serão: (a) “local de difícil acesso ou não servido por transporte público”; (b) e o empregador fornecer a condução.

A conjunção “e” faz com que a solução do sistema seja verdadeira apenas quando as proposições apresentadas sejam também verdadeiras, bem como para a disjunção “ou” apresentar solução verdadeira basta apenas que uma das proposições apresentadas seja verdadeira.

2.2. TABELA VERDADE

A tabela verdade se apresenta como a forma de se calcular a solução do sistema apresentado. Ela se constrói a partir da análise das proposições apresentadas no problema.

Segue abaixo, um exemplo, envolvendo duas proposições atômicas A e B, interligadas pela conjunção “e”:

14634a

2.3. APLICAÇÃO AO TEXTO CONSOLIDADO

Como forma de tentar solucionar a questão da percepção da jornada in itinere, é imprescindível que o direito se valha da aplicação da lógica matemática para a completa adequação do caso concreto ao direito positivo.

Conforme dito anteriormente, o sistema apresentado pelo art. 58, § 2.º, da CLT, apresenta três proposições atômicas que interligadas por conectivos lógicos, apresentam o seguinte sistema: local de difícil acesso “ou” não servido por transporte público “e” o empregador fornecer o transporte.

Como forma de melhor compreender, aplica-se as seguintes referências:

A – Local de difícil acesso

B – Não servido por transporte público

C – O empregador fornecer o transporte

(A ou B) – Local de difícil acesso “ou” não servido por transporte público

(A ou B) e C – Local de difícil acesso “ou” não servido por transporte público “e” o empregador fornecer o transporte.

Deve-se entender que “V” é a condição satisfeita do requisito e “F” a condição não satisfeita.

Desta forma produz-se a seguinte tabela verdade:

14634b

Conforme pode ser observado, a expressão (A ou B) e C, que se apresenta como a solução do problema proposto, ou seja, como a percepção ou não do direito à jornada in itinere, apresenta solução verdade em apenas três situações, quais sejam, (a) aquela em que presentes todos os requisitos do texto consolidado; (b) quando o empregador fornecer o transporte e o local for de difícil acesso e; (c) quando o empregador fornecer o transporte e não existir transporte público.

3. CONCLUSÃO

O estudo apresentado fornece condições para que o operador do direito possa adequar o caso concreto à legislação vigente, de forma a elucidar se existe ou não a percepção ao direito da jornada in itinere.

Conforme visto esta percepção acontecerá quando:

i. Presentes os três requisitos do art. 58, § 2.º.

ii. Presente o transporte fornecido pelo empregador e o local de trabalho for de difícil acesso;

iii. Presente o transporte fornecido pelo empregador e não existir transporte público no trajeto.

E a exegese que se faz, a partir do estudo, é que o requisito sem o qual não se percebe o direito será o fornecimento de transporte pelo empregador.

Ademais, se vê que nenhum dos outros dois requisitos apresentam essa condição, pois conforme estudado, basta que apenas uma dela esteja presente, junto com o transporte fornecido pelo empregador, para que se configure o direito.

 

KALADO, Katia. HORÁRIO "in itinere" – Conceito Clássico e Últimas Deliberações do TST. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9727>. Acesso em 20 jun. 2014.
BRASIL. Constituição, 1988.
BRASIL Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Sítio eletrônico internet – planalto.gov.br 
LÓGICA PROPOSICIONAL. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2014. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=L%C3%B3gica_proposicional&oldid=38946395>. Acesso em: 20 jun. 2014.
 
Notas:
[1] KALADO, Katia. HORÁRIO "in itinere" – Conceito Clássico e Últimas Deliberações do TST. Disponível em <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9727>. Acesso em 20 jun. 2014.
[2] Súmula 90, II, TST.

[3] Súmula 90, IV, TST.

[4] Súmula 320, TST – O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".


Informações Sobre os Autores

Francisco de Assis Urquiza Júnior

Acadêmico de direito da Universidade Estadual do Piauí

Cassio Fernando Pereira Sibalde

Técnico Judiciário da 16. Região na Vara do Trabalho de São João dos Patos – MA


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