A participação social como forma de implementar o estado democrático de direito brasileiro

Resumo: Pretende-se, pelo presente texto, apresentar as três formas modernas de Estados (Liberal, Social e Democrático), estabelecendo os pontos positivos e negativos, bem como fazer uma abordagem de como está a participação do cidadão na implementação do Estado Democrático de Direito Brasileiro.


Palavras-chave: Estado, sociedade, democracia.


Abstract: We intend, in this article, to present the three modern forms of States (Liberal, Social and Democratic), establishing the positive and negative points, as well as show how is the people’s participation in the implementation of the Democratic State of Brazilian Law.


Sumário: Introdução. 1. As formas de Estado de Direito. 1.1. Prolegômenos. 1.2. O Estado Liberal de Direito. 1.3. O Estado Social de Direito. 1.4. O Estado Democrático de Direito. 2. A participação do indivíduo na construção do Estado Democrático de Direito. Considerações finais.


INTRODUÇÃO


Conforme claramente preceituado no preâmbulo e no caput do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, vivemos, ao menos teoricamente, em um Estado Democrático, onde os direitos mais fundamentais dos cidadãos, também teoricamente falando, deveriam ser respeitados e implementados de uma maneira a garantir o desenvolvimento social.


Não parece, no entanto, ser efetivamente o que acontece em nosso país, bem como na grande maioria (senão em todos) dos países ditos “em desenvolvimento”, tendo em vista que se continua a agir da mesma maneira como era na época do descobrimento – a exploração dos descobridores – hoje colonizadores capitalistas, deixando que Estados alienígenas ditem os rumos de nossas vidas.


Esta subserviência do Estado Brasileiro é gritante e indiscutível – o país deixa de buscar formas de oferecer bem estar e dignidade para a sociedade em prol de interesses mesquinhos de um grupo minoritário que, ao primeiro sinal de perigo, nos abandona e se refugia em um país estrangeiro (desenvolvido, naturalmente). Isto é fato veiculado diariamente na imprensa, sem, contanto, causar estranheza e maiores celeumas sociais, evidenciando a servilidade e a passividade de nosso povo com relação aos seus próprios interesses de cidadãos. Evidente, portanto, que a intensa torrente de informações e a suposta liberdade não acompanhada de esclarecimento e educação, de nada serve para reverter um quadro social de intensas desigualdades.


A falácia de soberania, cidadania e dignidade tem grande aceitação na teoria, contudo, não se faz absolutamente nada para a implementação de políticas públicas que visem tornar real e pôr em prática o discurso apresentado.


Não se pretende, neste artigo, apresentar uma fórmula mágica, ou uma solução final para o problema, mas fazer uma apologia ao óbvio, que mesmo sendo óbvio parece que não atinge os nossos democráticos e intelectos (?!) representantes, ou seja, é preciso que se pense em primeiro lugar no povo, na sociedade, para depois, iniciar negociações com outros Estados, não visando negociatas, mas formas de trazer o engrandecimento da nação e resgatar o orgulho perdido da população.


Apresentam-se primeiramente, de maneira sucinta, as três formas de Estado de Direito, a saber, o Liberal, o Social e o Democrático, procurando apresentar os principais caracteres de cada um, apontando-se, por exemplo, os malefícios que uma lógica liberal de liberdade pode causar a uma parcela da população, mostrando que o Estado Social apresenta-se segregador a partir do momento em que cuida apenas dos interesses de parte da população e, por fim, procurando mostrar que a lógica democrática da igualdade é a que guarda uma maior sintonia com os anseios das sociedades modernas, principalmente dos países mais pobres. Em um segundo momento, pretende-se apresentar a participação social como mecanismo de implementação das políticas públicas e efetivação do Estado Democrático de Direito, pois é somente através da participação popular que conseguiremos uma alteração do status quo, passando de um Estado servil aos interesses estrangeiros e privados, para um Estado preocupado com a situação de miserabilidade de sua população e que busca formas de solucionar tais problemas.


Efetivamente, é apenas com a participação ampla, geral e irrestrita da sociedade que pode-se falar em Estado Democrático, pois democracia é a participação do todo social de forma igualitária, sem quaisquer distinções.


1. AS FORMAS DE ESTADO DE DIREITO


1.1 Prolegômenos


O que interessa no presente artigo não é fazer um resgate das formas de Estado antigas (Estado Grego, Romano ou Medieval), mas apresentar as três formas, ou versões, de estados modernos, o Liberal, o Social e o Democrático.


Citamos, no entanto, a título de situar o Estado Moderno, citamos a lição de Dalmo de Abreu Dallari, na qual é apresentado o liame entre o final do estado Medieval e o início do estado Moderno. Diz o autor:


“Conjugados os três fatores que acabamos de analisar, o cristianismo, a invasão dos bárbaros e o feudalismo, resulta a caracterização do Estado Medieval, mais como aspiração do que como realidade: um poder superior, exercido pelo Imperador, com uma infinita pluralidade de poderes menores, sem hierarquia definida; uma incontável multiplicidade de ordens jurídicas, compreendendo a ordem imperial, a ordem eclesiástica, o direito das monarquias inferiores, um direito comunal que se desenvolveu extraordinariamente, as ordenações dos feudos e as regras estabelecidas no fim das Idade Média pelas corporações de ofícios. Esse quadro, como    é fácil de compreender, era causa e conseqüência de uma permanente instabilidade política, econômica e social, gerando uma intensa necessidade de ordem e de autoridade, que seria o germe de criação do Estado Moderno”.[1]


Como se pode notar pela citação supra, o Estado Medieval não conseguia atingir os objetivos básicos, visto que se tratava de um Estado despótico, cujo poder era exercido por poucas pessoas, geralmente o Imperador e o Papa, os quais não demonstravam interesse na situação de seus súditos.


Face a estas deficiências apresentadas pelo Estado Medieval é que surgiram, nas palavras de Streck e Bolzan de Morais[2]as características fundamentais do Estado Moderno, quais sejam: o território e o povo, como elementos materiais; o governo, o poder, a autoridade ou o soberano como elementos formais”.


Assim, tendo em vista as circunstâncias que cercavam o Estado Medieval, iniciou-se um despertar da consciência social em busca de uma unidade.


1.2. O Estado Liberal de Direito


O Estado Liberal de Direito, segundo Bolzan de Morais, apresenta as seguintes características:


A – Separação entre Estado e Sociedade Civil mediada pelo Direito, este visto como ideal de justiça. B – A garantia das liberdades individuais; os direitos do homem aparecendo como mediadores das relações entre os indivíduos e o Estado. C – A democratização surge vinculada ao ideário da soberania da nação produzido pela Revolução Francesa, implicando a aceitação da origem consensual do Estado, o que aponta para a idéia de representação, posteriormente matizada para mecanismos de democracia semidireta – referendum e plebiscito – bem como, para a imposição de um controle hierárquico da produção legislativa através do controle de constitucionalidade. D – O Estado tem um papel reduzido, apresentando-se como Estado Mínimo, assegurando, assim, a liberdade de atuação dos indivíduos”[3].


O estado Liberal, como resultado da ascensão política da classe burguesa, organizou-se de uma forma a ser o mais fraco possível, possuindo uma interferência mínima na vida do cidadão, caracterizando-se como o Estado mínimo ou Estado-polícia ou ainda Estado guarda noturno, no qual as funções se restringiam, segundo Dallari[4], “à mera vigilância da ordem social e à proteção contra ameaças externas”.


Segundo o autor supracitado, a idéia de um estado fraco favoreceu a implantação do constitucionalismo e a separação dos poderes, pois tais fatores auxiliavam no enfraquecimento Estatal, na manutenção da liberdade comercial e contratual e mantinham o caráter individualista da sociedade.


O início do Estado Liberal ocasionou uma série de avanços e benefícios para a sociedade, eis que propiciou um desenvolvimento econômico muito grande (dando condições para a revolução industrial), houve uma valorização do indivíduo e, por conseguinte, da liberdade humana, despertando as pessoas para o seu papel no seio social.


Com o passar do tempo, o individualismo pregado pelo Estado Liberal extrapolou, gerando comportamentos egoístas e competitivos entre as pessoas, que acabaram esquecendo do ente social coletivo e passaram a pensar apenas em si próprias.


Figura, como um dos princípios básicos do liberalismo, a concepção individualista da liberdade, o Estado – já enfraquecido – acabou ficando sem poder de reação frente às diversas injustiças sociais que ocorriam, pois os hipersuficientes economicamente eram privilegiados em detrimento dos indivíduos com poucas condições.


No decorrer do tempo, o Estado Liberal viu a situação em que se encontrava e tentou realizar algumas mudanças em seu perfil, contudo, sempre mantendo as mesmas bases de pensamento, o que acabou por acarretar novos problemas de ordem social, quais sejam, as grandes desigualdades entre os mais e os menos favorecidos.


1.3. O Estado Social de Direito


Como se pôde constatar, o Estado Liberal, apesar dos enormes avanços no campo econômico/industrial, deixou a desejar no campo social, permitindo o surgimento – ou a manutenção – das disparidades existentes.


Diante das grandes distorções sociais existentes foi que surgiu o movimento socialista no início do século XIX e, com este, uma maior conscientização por parte da sociedade, principalmente da classe operária, de que a situação não poderia permanecer da forma como estava, surgindo em um momento posterior o Estado Social (implantado na Rússia).


Streck e Bolzan de Morais assim se manifestam acerca do Estado Social:


“Assim, ao Direito antepõe-se um conteúdo social. Sem renegar as conquistas e valores impostos pelo liberalismo burguês, dá-se-lhe um novo conteúdo axiológico-político. Dessarte, o Estado acolhe os valores jurídico-políticos clássicos; porém, de acordo com o sentido que vem tomando através do curso histórico e com as demandas e condições da sociedade do presente (…). Por conseguinte, não somente inclui direitos para limitar o Estado, senão também direitos às prestações do Estado (…). O Estado, por conseguinte, não somente deve omitir tudo que seja contrário ao Direito, isto é, a legalidade inspirada em uma idéia de Direito, senão que deve exercer uma ação constante através da legislação e da administração que realize a ideai social de Direito”[5].


Assim, o Estado Social busca corrigir a exacerbação do individualismo liberal, através de uma série de instrumentos garantidores dos interesses coletivos, buscando o bem-estar social.


Uma das correções mais evidentes foi a que deu ao Estado um papel mais participativo, deixando de lado aquela figura do Estado “guarda noturno” para torná-lo efetivo na busca do bem comum.


Neste sentido leciona Rogério Gesta Leal:


“Passam então os Poderes Público instituídos a avocar, para si, a responsabilidade de uma tutela política mais eficaz, de natureza mais coletiva e indeterminada no âmbito das satisfações econômicas básicas de sua população, e uma gradativa intervenção ou direção na vida econômica dos setores produtivos, com o objetivo explícito de reajustar e mitigar os conflitos nas estruturas sociais respectivas”[6].


Como mencionado alhures, vistos os Estados Liberal e Social[7], passamos no próximo ponto a tratar do Estado Democrático de Direito.


1.4. O Estado Democrático de Direito


Vistas as disparidades existentes entre o Estado Liberal e o Estado Social e visto também o liame que os aproxima – o caráter de segregação de uma parcela da sociedade – o Estado Democrático de Direito surge como uma “luz no final do túnel” para a solução de todos os problemas enfrentados pelas sociedades modernas.


Segundo Bolzan de Morais, o Estado Democrático de Direito


“tem um conteúdo transformador da realidade, não se restringindo, como o Estado Social de Direito, a uma adaptação melhorada das condições sociais de existência. Assim, o seu conteúdo ultrapassa o aspecto material de concretização de uma vida digna ao homem e, passa a agir simbolicamente como fomentador da participação pública quando o democrático qualifica o Estado,  que irradia os valores da democracia sobre os seus elementos constitutivos e, pois, também sobre a ordem jurídica”[8].


Na mesma linha se manifesta José Afonso da Silva, que assim leciona sobre o Estado Democrático:


“Este se funda no princípio da soberania popular, que ‘impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure, como veremos, na simples formação das instituições representativas, que constituem um estágio da evolução do Estado Democrático, mas não seu completo desenvolvimento’. Visa, assim, a realizar o princípio democrático como garantia geral dos direitos fundamentais da pessoa humana”[9].


O principal aspecto desta concepção de Estado é a figura da democracia, da participação popular[10]. Tal fator é a grande distinção entre as demais “versões” de Estado, nas quais havia apenas a participação isolada ou secionada da população.


Pode-se dizer, portanto, que o Estado Democrático transpõe as idéias liberais e sociais, apresentado-se de uma forma até então não imaginada, ou não tentada.


Assumindo o ideal democrático, o Estado de Direito toma para si algumas características do Estado Liberal, agregando a estas o cunho social e adicionando a tudo uma visão igualitária, “buscando garantir através do asseguramento jurídico de condições mínimas de vida ao cidadão e à comunidade”[11].


Por outro lado, ao contrário do que ocorre com as outras “versões” de Estado, o que legitima um Estado Democrático de Direito é, segundo Canotilho “uma ordem de domínio legitimada pelo povo[12]. (grifamos).


[13]O Estado visto do ângulo democrático possui um conteúdo de transformação da situação apresentada e esta transformação é instrumentalizada através da lei, ao contrário do que ocorre com o Estado Liberal e Social, onde a lei tem uma função de menor importância.


É com o Estado Democrático que ocorre um sensível deslocamento da esfera de tensão, que passa do Executivo e do Legislativo para o Judiciário, deixando clara a função social que este último poder tem em suas mãos.


Assim, o Estado Democrático de Direito tem um cunho de transgressão, onde pretende a agregação da Democracia com o Direito e tendo como ator principal para a sua existência as coletividades difusas.


A equidade apresentada por esta forma de Estado é indiscutível em comparação com as outras formas de Estado, não se coaduna com o individualismo ou com os interesses de um determinado grupo, mas sim com um todo “anônimo”[14], caracterizando-se pelo apego ao bem estar geral.


Em que pese o Estado Democrático de Direito ser hoje a melhor forma conhecida de busca da correção das desigualdades e proteção dos direitos dos cidadãos, sua implementação é muito difícil, em virtude de uma série de fatores, abordados no próximo capítulo.


2. A PARTICIPAÇÃO DO INDIVÍDUO NA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.


Conforme explicitado nos capítulos anteriores, o indivíduo sempre teve papel de destaque quando se fala em Estado, pois é sempre através da participação daquele (em maior ou menor escala ou por pertencer a um determinado grupo) que se tornava possível a concretização de uma determinada idéia.


Assim, como aconteceu com o Estado Liberal – através da burguesia – ou com o Estado Social – por intermédio do proletariado – com o Estado Democrático não pode ser diferente, havendo a necessidade da participação social para que possa existir.


É evidente que o Estado Democrático possui uma série de diferenças no que tange à participação dos indivíduos em sua construção, já que pretende a participação da totalidade dos indivíduos e não de determinado setor. Caso contrário, o caráter democrático deixa de existir, o que faz com que caia por terra as idéias básicas da referida “versão” de Estado.


Neste diapasão é a lição de Rogério Gesta Leal, que diz: “Na verdade, fica patenteado desde o berço de nossa civilização, que tanto o poder político como as leis que regem as relações sociais são forjados pelo espírito objetivo humano (…)”.[15]


Como se pode notar, a participação social, dos atores sociais, é a única forma de se poder construir um Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, de proceder a implementação dos direitos humanos e fundamentais.


A participação do indivíduo pressupõe, contudo, um detalhe de extrema importância, caracterizando-se como a espinha dorsal de todo o problema, qual seja, a conscientização, pois um povo sem consciência de sua força e de seu papel dentro da sociedade nunca chegará algures, permanecendo servil àqueles que detém o poderio econômico.


Neste sentido preleciona Gesta Leal:


“É nesse sentido que se pode afastar a crise de materialidade da vontade geral em países como o Brasil, fragmentado em seu tecido social, com profundos déficits de políticas públicas comunitárias e com alto índice de tensão e conflituosidade de sua cidadania, transformando o Estado Nacional em um repositório de estratégias perversas de gestão dos interesses corporativos das elites dominantes”.[16]


Tomando consciência de sua necessária participação na vida Estatal, o cidadão estará apto, ao menos teoricamente, a auxiliar na criação de um Estado Democrático.


A democracia somente será possível no momento em que o indivíduo, reconhecendo-se a si mesmo como um ator social, puder estender este reconhecimento aos seus pares. No Brasil, tal situação ganha proporções bastante conplicadas, pois a sociedade está desmantelada, inexistindo um corpo social uniforme, que busca os mesmos fins, até mesmo os mecanismos criados para a efetivação da democracia são burlados, restando ineficientes.


José Alcebíades de Oliveira Júnior leciona:


”De outra parte, evidencia o problema da inefetividade da cidadania o fato da permanência de certos preceitos constitucionais que burlam a paridade do sistema de representação política: estados do Norte e Nordeste com população bem inferior a estados do Sul e Sudeste com o mesmo número de parlamentares representantes”.[17]


Assim, o primeiro passo para que se possa atingir um nível “civilizado” de democracia é acabar com a forma “unilateral” de se conduzir o Estado que – mesmo tendo o nome de democrático – continua nas mãos de um grupo elitizado, dando a todos os atores sociais a chance de se manifestar em um mesmo nível de igualdade, evitando-se qualquer tipo de discriminação.


Alguns organismos e associações já estão tomando consciência destes fatos, no entanto, são vozes isoladas que não têm força para atingir todos os pontos deste país, mas não deixam de se apresentar como uma luz no fim do túnel.


Tais organismos e associações buscam implementar, mesmo que timidamente, os direitos básicos das categorias que representam[18], já sendo uma demonstração de que os indivíduos não estão alheios aos papéis que devem desempenhar e quais são seus direitos.


Pode-se dizer então, que temos atualmente uma democracia parcial, pois para ser plenamente democrático, segundo Gesta Leal:


“(…), deve contar, a partir das relações de poder estendidas a todos os indivíduos, com um espaço político demarcado por regras e procedimentos claros, que efetivamente assegurem o atendimento às demandas públicas da maior parte da população, elegidas pela própria sociedade, através de suas formas de participação/representação, tanto as oficiais como as espontâneas, fruto da organização de segmentos comunitários (estamos falando das Organizações Não-Governamentais, das Associações Civis, dos Sindicatos, dos Conselhos Populares – municipais e estaduais)”.[19]


Ainda se está longe de alcançar uma democracia plena e consciente e de se poder afirmar que o Brasil é, efetivamente, um Estado Democrático de Direito, entretanto, é somente com a conscientização e atuação efetiva do indivíduo que se poderá mudar tal estado de coisas, mesmo que despenda mais tempo do que o esperado.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Buscou-se, nestas considerações, em um primeiro momento, apresentar as três formas modernas de Estado (Liberal, Social e Democrático), mostrando, sucintamente, os principais pontos de cada um, bem como se objetivou evidenciar seus benefícios e malefícios, seu maior ou menor apego à questão social, etc..


A partir disso, procurou-se apresentar a participação social do indivíduo para implementar o Estado Democrático de Direito, mostrando os vários problemas enfrentados pela sociedade para a efetivação de tal mister, tais como a falta de mobilização da nossa sofrida e desmantelada população; os instrumentos de democratização que são burlados pelas classes dominantes e pelo governo a fim de não atingirem o propósito a que foram destinados e a tímida mobilização que está acontecendo, lentamente, no seio da sociedade, para que se efetive a democracia e a defesa dos direitos mais elementares dos indivíduos.


O que se conclui de tudo isso é, portanto, que se está muito longe de alcançar um status de um Estado efetivamente democrático, mas que não se pode esmorecer frente às adversidades. Para que tenhamos os direitos fundamentais salvaguardados por um Estado Democrático de Direito é preciso que haja uma mobilização do todo social e, principalmente do ser individual, que, tomando consciência de que é um ser fomentador da Democracia, como indivíduo que respeita e luta pelos direitos de seu semelhante, só dará bases a ela, tornando-a sólida já que partida da vivência própria do ator social.


A democracia somente vai ser perfectibilizada plenamente quando os mecanismos democráticos previstos na Constituição Federal puderem ser utilizados sem máculas, sem serem burlados, sem estarem a serviço de interesses de uma elite dominante.


A conscientização dos atores sociais apenas ocorrerá através do debate público, quando indivíduos pertencentes a núcleos profissionais, econômicos e sociais diversos passarem a ouvir uns aos outros, chegando a um consenso do que é melhor para o todo, pois a democracia, vista de uma maneira simples, é isto, a união de todos para o atendimento de um fim comum.


De nada adianta a nossa Magna Carta fazer uma série de apologias aos direitos humanos e fundamentais, ao Estado Democrático, à liberdade de expressão, religiosa, sexual, etc., se fica apenas como texto belo e gloriosamente democrático, no discurso de palanque, para angariar votos de pessoas incultas e facilmente ludibriáveis.


É preciso que se dê condições mínimas de saúde, alimentação, educação e cultura, para que a população tenha condições de vislumbrar um futuro melhor e não apenas de sobreviver de um dia a outro, sem qualquer perspectiva de melhora, sem condições de buscar um caminho na concretização de seus direitos e expectativas diante do Estado e da sociedade como um todo.


 


Referências bibliográficas

BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. São Paulo: Editora Brasiliense, 6 ª edição, 2 ª reimpressão, 1997.

BOLZAN DE MORAIS, José Luis. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais. O Estado e o Direito na Ordem Contemporânea, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

BRASIL. Constituição: República Federativa do Brasil – 1988. São Paulo: Saraiva, 2001.

CAMPILONGO, Celso Fernandes. Direito e Democracia. São Paulo: Max Limonad, 1997.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Livraria Almedina, 4 ª edição.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19 ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

LEAL, Rogério Gesta. perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

___ “Poder Político, Estado e Sociedade”, Revista da Faculdade de Direito, Caxias do Sul: EDUSC, n º 11, dez. 2000.

___ Teoria Geral do Estado – Cidadania e Poder Político na Modernidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades. Teoria Jurídica e Novos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

STRECK, Lenio Luiz e BOLZAN DE MORAIS, José Luis. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

TOURAINE, Alain. O que é a Democracia ?. Petrópolis, RJ: Vozes, 1996.

 

Notas:

[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 59.

[2] STRECK, Lenio Luiz e BOLZAN de MORAIS, José Luis. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 24.

[3] BOLZAN de MORAIS, José Luis. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais. O Estado e o Direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996. págs. 70/71.

[4] DALLARI, ob. cit. p. 235.

[5] STRECK e BOLZAN de MORAIS, ob. cit. p. 88.

[6] LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 69.

[7] Cumpre que se faça um pequeno parêntese acerca destes dois tipos de Estado apresentando a falibilidade de ambos, senão vejamos: A “versão” Social de Estado prima por questões que atingem um determinado grupo, qual seja, o das pessoas economicamente mais fracas, ao passo que o Estado Liberal visa apenas o indivíduo, ou seja, quem tem mais condições sobrevive, explorando e sobrepujando os desassistidos. É no antagonismo de idéias destas duas concepções que reside seu liame, tendo em vista que cada qual, a sua maneira, apresenta idéias totalmente radicais e não visando o bem comum, mas sim o bem individual (no Estado Liberal) ou o bem de um determinado grupo (no Estado Social), acarretando uma segregação nas camadas ou indivíduos que não se adaptam as suas “ideologias”, mas nunca procurando um contraponto entre os dois pensamentos, nunca procurando chegar a um resultado que visasse o bem da sociedade em geral, e é neste ponto que surge a terceira “versão”, o Estado Democrático de Direito.

[8] BOLZAN de MORAIS, José Luis – Do Direito Social aos Interesses Transindividuais – O Estado e o Direito na ordem contemporânea, Livraria do Advogado Editora, 1996, págs. 74/75.

[9] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 121.

[10] Entendendo-se como participação popular a contribuição de todas as camadas da sociedade e não de grupos isolados, ou de classes mais ou menos favorecidas.

[11] STRECK e BOLZAN, ob. cit., p. 94.

[12] CANOTILHO, J. J. Gomes – Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4 ª edição, Editora Almedina, p. 98.


[14] No sentido de não fazer distinções entre os indivíduos componentes da sociedade.

[15] LEAL, Rogério Gesta. Poder Político, Estado e Sociedade. Revista da Faculdade de Direito. Caxias do Sul: EDUCS, dez. 2000. p. 75.

[16] LEAL, ob. cit. p. 81.

[17] OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de. Teoria Jurídica e Novos Direitos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000. p. 92.

[18] Pode-se dizer que a busca de direitos de uma determinada categoria não resulta em um Estado Democrático, com o qual se deve concordar, contudo, se não houver um ponto de partida nunca se conseguirá atingir o fim comum, pois como já salientado, a sociedade brasileira está desmantelada, sem força de reação e, portanto, tal reação tem que vir de algum lugar, mesmo que seja de um determinado grupo (não elitizado) que procura fazer valer seus direitos.

[19] LEAL, ob. cit. p. 81.


Informações Sobre o Autor

João Irineu Araldi Júnior

Professor da Faculdade de Direito da UPF; Mestre em Direito


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