A pena de morte não é a solução

De forma recente, por meio da divulgação de uma reportagem que realizou
uma pesquisa em segmento da população brasileira, verificamos que mais da
metade deste contingente, ávida pelo desejo da vingança, busca que o retorno
célere da vetusta regra do “olho por olho”, “dente por dente”, “sangue por
sangue”, seja estabelecido imediatamente em nosso país, via da utilização da
pena de morte que seria impingida aos acusados de crimes bárbaros e chocantes.

Pois bem,
em alusão aos inúmeros relatos de acontecimentos criminosos brutais e que geraram
a morte fria de vítimas infantes até, em destaque, o caso onde uma criança foi
queimada viva, ou outro tanto quanto pior, quando soubemos que um menino de
seis anos foi arrastado por quilômetros em um carro, não restaria dúvida que
quando solicitada a opinião da sociedade sobre a
imposição de pena de morte, esta tenderia a pender, como de fato o foi,
todavia, cremos, de forma errônea, de que esta sanção seria a panacéia para o
fim de todos estes atos infames.

Antes de chegarmos ao cerne da questão, para aqueles que não militam na
área do direito, deve ser lembrado que a pena capital no Brasil em verdade já existe,
conforme está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLVII,
que diz que “não haverá penas de morte, salvo em casos de guerra declarada”,
ou seja, havendo guerra declarada, a medida pode ser adotada no País, por meio
de julgamentos militares.

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Temos,
por certo, que o recrudescimento da violência em todo o país tem provocado a adoção de medidas legislativas açodadas e dissociadas do
objetivo declarado, pois modestamente entendemos que a violência somente será
eficazmente combatida, mediante a efetiva apuração dos
fatos sob o manto dos princípios constitucionais pátrios, o que nos leva a
concluir que o fim da impunidade está diretamente relacionado à queda dos
índices de criminalidade.

Deixemos claro aqui que concordamos que seja evidente a sensação de
insegurança das pessoas que vivem nos grandes centros de nosso país, todavia,
também pensamos que não basta ao legislador tipificar a cada dia mais e mais
delitos ou agravar a pena dos já existentes, e sim, compreender as causas
desenhadas no fenômeno da violência, para se definir as políticas criminais
corretas a serem seguidas.

É bem
certo que não há quem não concorde, e aqui estamos nós incluídos, que existem determinadas
pessoas que não são dignas de viver em sociedade, seja por um ou vários motivos
e que são identificados na materialização de suas diversas atitudes cruéis. Por outro lado, embora admitamos que esta não seja a vontade de
maioria, e por isso aqui colocamos o debate, cremos que o banimento perene
destas pessoas de nosso convívio, sem executá-los como eles assim fizeram com
suas vítimas, poderia ser discutido pela sociedade como alternativa de um novo
uso da função da pena, que poderia ser viável na sua natureza perpétua.

Do
contrário, isto é, se tão somente analisarmos e anuirmos que o almejado castigo
fatal possa vigorar logo em nosso país, temos de igual
forma que admitir a franca possibilidade de acontecimento de inúmeros erros
judiciais, pois, se condenarmos um acusado, qualquer que seja, à pena capital
e, verificada posteriormente a sua condição de inocente, não poderemos remediar
em valor algum, a dor dos parentes que terão visto injustamente um ente querido
ter sido condenado à uma sanção fatal e imutável.

E no estágio atual que o Poder Judiciário Brasileiro dormita, onde
vários equívocos judiciais são noticiados e muitos outros são “abafados”, com
certeza, já podemos aquj vaticinar que o surgimento
da imposição deste tipo de pena, tal qual o seu próprio nome, já nascerá sem
vida, vez que a nosso sentir, esse resultado poderia ser alcançado menos com
alterações normativas e mais com o aparelhamento adequado dos órgãos estatais
incumbidos da repressão ao crime, pois resta clarividente que cada vez mais, a
incerteza quanto à cominação de pena em concreto fomenta a impunidade e assola
o convívio social.

A solução,
por óbvia há muito tempo, passa pela existência de um Estado muito mais presente
e participativo, fornecedor de saúde, educação e, é claro, segurança, esta, que possa inibir a sensação de impunidade vigente em todo o país,
onde sabemos que seja indiscutível que não é a dureza da pena que desestimula o
bandido, e sim, a sensação de impunidade, seja para crimes de violência
imediata, mas principalmente para os que causam danos ainda maiores,
como os crimes de colarinho branco e de desvio de verba pública.

Assim, combatendo
esta inércia estatal, vinda desde o século passado, ao invés de recrudescer
penas, que pelo menos façamos cumprir as sanções já existentes em nossa
legislação penal, obviamente sempre tendo respeitados os basilares direitos ao
contraditório e à ampla defesa, para que não mais apareçam, vez
por outra, aquelas notórias soluções mágicas ou únicas para acabar com o
avanço, vigência e especialização de atos criminosos violentos, e que
erroneamente nos levam a moldar um estado policial que acredita que a solução
será majorar ou criar novas penas que acabarão com a violência.

Dentro
deste breve contexto, nosso entendimento é de que a aplicação da pena como mera
vingança estatal, deve ainda passar por detida e profunda reflexão de todos, em
especial, àqueles que manifestaram de afogadilho ser a favor da sanção mortal,
pois, se ainda não conseguimos atingir o elevado estágio do perdão
incondicional a quem nos causa dor e sofrimento
indizíveis, como bem nos ensinou Jesus Cristo, que ao menos não nos tornemos
iguais ou até piores que nossos algozes, retribuindo a violência que nos é
endereçada com a concretização de mais violência que, com certeza, em nada irá
resolver para arrefecer a barbárie que vige com vigor em nosso país.


Informações Sobre o Autor

Marcelo Di Rezende Bernardes

Advogado
Sócio da Rezende & Almeida Advogados Associados S/S.
Sócio Fundador e Delegado Federal da Associação Goiana de Advogados (AGA).
Especializado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Academia de Polícia Civil do Estado de Goiás (ACADEPOL-GO).
Especializado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Especializando em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Goiás (UCG).
Membro da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas (ABAA).
Sócio Efetivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Membro do Instituto de Direito Empresarial, Internacional e Ambiental (IDEA).
Membro do Instituto Brasileiro de Ciências e Direito do Turismo (IBcDTur).
Membro do Instituto Nacional de Direito Público (INDIP).
Membro da Sociedade de Estudos Jurídicos (SOCEJUR).
Membro do Instituto Comportamento, Evolução e Direito (ICED).
Representante no Estado de Goiás do Movimento em Defesa da Advocacia (MDA).
Membro e Representante no Estado de Goiás da Associação Brasileira dos Advogados (ABA).
Apresentador do Programa Dominical em âmbito local (Estado de Goiás) denominado “Foco Jurídico” na Rede Bandeirantes de Televisão.
Member of American Chamber of Commerce DF/GO (AMCHAM).


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