Muitas são as leis em um Estado corruptíssimo.
(Tácito)
Resumo: o estudo em torno da pena de perdimento abarca
inúmeras variáveis possíveis. Esta característica expansível, não obstante,
ainda carece de reflexões no que concerne à utilização cautelar e definitiva de
bens sujeitos à pena de perdimento pela Polícia Judiciária. De forma sucinta,
pois, procurar-se-á, neste singelo escrito, tecerem-se comentários relativos à
temática em epígrafe.
Palavras-chave:
Direito
Tributário; Pena de Perdimento; Bens; Polícia Judiciária; Utilização cautelar e
definitiva.
Sumário:
Introdução; Delimitações
conceituais sinópticas relativas à pena de perdimento; Da utilização cautelar e
definitiva de bens sujeitos à pena de perdimento pela Polícia Judiciária; e
Conclusão.
Introdução
No presente escrito, antes de
adentrar-se na didática atinente à utilização cautelar e definitiva de bens
sujeitos à pena de perdimento pela Polícia Judiciária, será prelecionado aos
leitores, em um primeiro capítulo, delimitações conceituais sinópticas sobre a
pena de perdimento, com breve conteúdo acerca de aspectos gerais do nosso
Direito Tributário, abarcando-se, além do próprio instituto da pena de
perdimento, noções básicas sobre institutos não menos importantes, que com
aquele se entrelaçam, tais como o tributo e alguns princípios constitucionais
atinentes ao campo tributário.
Logo após, em um segundo momento, em
derradeiro capítulo, tratar-se-á, então, acerca da possibilidade profilática de
utilização cautelar e definitiva de bens sujeitos à pena de perdimento pela
Polícia Judiciária. Nesse instante, como forma de circunscrever-se o tema a
lindes os mais precisos possíveis, o autor optou por trazer à baila comentários
relativos às disposições contidas na Lei nº11.343/06[1],
categoricamente contidas no seu Título IV, Capítulo IV, onde se vêem tópicos
respeitantes à apreensão, à arrecadação e à destinação de bens do sujeito ativo
das tipificações que contempla. Dessa arte, crê-se, atinge-se uma delimitação
precisa do instituto da pena de perdimento à determinada atividade de Polícia
Judiciária, facilitando a compreensão do que é prelecionado, já que ampla é a
gama teórica que circunda o tema em epígrafe.
Delimitações
conceituais sinópticas relativas à pena de perdimento
Como intróito ao
tema proposto neste singelo artigo, pois, vale atrair a lume, neste capítulo,
algumas lembranças teórico-cruciais, e necessariamente sinópticas, relativas ao
Direito Tributário, fulcro que devem ser dos raciocínios postos em torno do
regime da pena de perdimento.
Preliminarmente,
cumpre salientar que a pena de perdimento é uma dentre as diversas enunciações
estatais cuja premissa precípua é sempre a essencial manutenção da ordem
social. Dessa sorte, deve-se restar hialino e preciso na mente dos estudiosos
que quaisquer acepções maniqueístas[2]
concernentes à pena de perdimento devem ser elididas de plano. Afinal, ao
contribuinte, participante que é de um mundo social, deve restar sempre
transparente que a sua contribuição para com as necessidades públicas é
imperativo social, ainda que pelo viés da coação, em decorrência de um
comportamento desvalioso seu.
A pena de
perdimento de bens está prevista no art. 5º, XLVI, “b”, da CF,[3]
não se confundindo, p. ex., com simples apreensões de mercadorias despidas de
documentos fiscais. Trata-se, efetivamente, de matéria exclusivamente de
direito penal, disciplinada nas leis aduaneiras, reservada à competência
exclusiva da União, à luz do art. 22, I, da Constituição Federal, não podendo
os Estados-membros e/ou Municípios incluí-la em sua competência legislativa.
Deve-se restar
claro, ainda, não se tratar o instituto em comento de um tributo, mas a ele,
todavia, assemelha-se, porquanto emana da vontade coativa do Estado, atingindo
o patrimônio particular. Este último instituto, aliás, distingue-se da pena de
perdimento por não se constituir em uma penalidade decorrente da prática de um
ato ilícito, uma vez que o fato descrito pela Lei o qual gera o direito de
cobrá-lo, chamado de hipótese de incidência,[4]
será sempre algo lícito, distinto, pois, de uma fraude que atinge o fisco.
Nesse contexto, é que o conceito de
tributo torna-se elementar na
compreensão e no estudo do Direito Tributário como um todo. É a partir da sua
definição legal que se infere ser o tributo uma obrigação ex lege[5];
a ser prestada em moeda; não se constituindo em sanção por ato ilícito
(grifo meu); tendo por sujeito ativo, normalmente, uma pessoa política;
apresentando como sujeito passivo qualquer pessoa; e, por fim, devendo ser
cobrado mediante atividade administrativa vinculada.
Quando se fala em
tributo, aliás, deve ser de todos cediço que a Carta Magna impõe a sua vedação
com caráter confiscatório.[6]
Rubens Gomes de
Souza, ao ser convidado a elaborar o anteprojeto que acabou sendo transformado
em nosso Código Tributário[7],
foi feliz em sua colaboração à nossa
teoria tributária, na media em que foi inserido no artigo 3.º do referido Códex
Tributário nacional a precisa definição legal do que se deve entender por
tributo[8].
É interessante frisar, ainda, que a
Constituição Federal embora não defina tributo, cuida de uma série de figuras
que com ele assemelham-se, em decorrência de seu caráter coativo. Dentre elas,
é claro, está o perdimento de bens.
Por outro lado, sempre que se fala em
coação do Estado frente ao patrimônio particular, como no caso da pena de
perdimento, exsurge, como já se disse em parágrafo pretérito, conjecturas à
roda do que se deve compreende por confisco. Efetivamente, mesmo no caso do
tributo, que é decorrente de um ato necessariamente lícito, este pode, sob o
manto aparente da legalidade, tornar-se inconstitucional, caso a soma dos
diversos tributos incidentes represente carga que impeça o sujeito passivo de
viver com dignidade. Tratar-se-ia, referida hipótese, de hialina carga
confiscatória.
Nesse sentido, Celso Ribeiro Bastos e
Ives Gandra da Silva Martins defendem que “todo o sistema terá que ser revisto,
mas principalmente aquele tributo que, quando criado, ultrapasse o limite da
capacidade contributiva do cidadão".[9]
Assim, sendo amparada no texto legal,
e dentro daquela razoabilidade que deve sustentar todo ato emanado do Estado,
será legítima a pena de perdimento que venha a atingir o patrimônio particular
e que não tenha gênio confiscatório.
Nesse diapasão, por não alcançarem,
tão-somente, o tributo, cuja gênese natural compõem-se, necessariamente, de um
ato lícito, os princípios constitucionais atinentes à matéria tributária também
não devem fugir ao raio de observação e de subordinação a que o instituto da
pena de perdimento deve, forçosamente, sujeitar-se. Nessa linha de raciocínio,
deve ser observado pelo Estado, quando este vier a impor a sanção da pena de
perdimento, nas hipóteses possíveis e naquilo em que couber, o conjunto
daqueles princípios constitucionais existentes em torno da matéria tributária,
consagrados em
nossa Carta Magna.
E no momento em que são referidos os
princípios constitucionais supraditos os quais se postam à roda da teoria do
Direito Tributário, legitimando-o, vale, como prometido alhures, mencioná-los
agora, em seu conjunto, por meio da singela e despretenciosa exposição didática
que se segue, os quais não comportam comentário, em decorrência da natureza
sucinta de um escrito desta natureza. Assim vejamos: 1) Princípio da
legalidade formal e material da tributação (CF, arts. 5°, II e 150, I); 2)
Princípio da irretroatividade da Lei tributária e dos critérios ligados à sua
aplicação administrativa e judicial (CF, arts. 5°, XXXVI, e 150, III, “a”); 3)
Princípio da anterioridade da Lei tributária em relação ao fato jurígeno
tributário, seja anual, seja nonagesimal (CF, arts. 150, III, "b" e
´95, § 6°); 4) Princípio do livre trânsito de pessoas e de bens em
território nacional, vedada a criação de barreiras estaduais ou municipais (CF,
art. 150, V); 5) Princípio da isonomia tributária (CF, art. 5°, I e 150,
II); 6) Princípios da capacidade econômica e da pessoalidade dos
impostos (CF, art. 145, § 1°); 7) Princípio do não-confisco (CF, arts.
5° e 150, IV); 8) Princípios da generalidade, universalidade e
progressividade do Imposto de Renda (CF, art. 153, § 2°); 9) Princípio
da progressividade dos impostos sobre a propriedade urbana e rural (CF, arts.
153, § 4° e 156, § 1°); e 10) Princípio da não-cumulatividade do ICMS e
do IPI (CF, arts. 153, § 3°, II, e 155, II).
Há, por fim, princípios outros que
ainda derivam do nosso sistema jurídico constitucional visto como um todo.
Porém, o objetivo desta singela exposição, como se disse antes, não comporta o
condão de alongar-se pelas veredas de uma temática tão vasta.
Da utilização cautelar e
definitiva de bens sujeitos à pena de perdimento pela polícia judiciária
Conforme dantes já se afirmou, neste
derradeiro capítulo serão travados, exclusivamente, aqueles tópicos atinentes à
aplicação do instituto da pena de perdimento frente à Lei que instituiu o
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, a fim de restringir ao
máximo o campo de divagação teórica sobre a temática proposta neste artigo.
Pois, de facto, na data de 23 de
agosto de 2006 adentrou no cenário jurídico nacional a Lei nº11.343/2006 a qual
institui uma nova sistemática repressiva concernente às ilicitudes envolvendo
substâncias estupefacientes, considerando-se estas, consoante o parágrafo único
do art. 1º da referida Lei em estudo, aquelas substâncias ou produtos capazes
de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas
atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Acabaram sendo revogadas, então, a
Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, a qual regeu a atuação policial pelo longo
interstício temporal de 30 anos, bem como a recente Lei nº 10.409, de 11 de
janeiro de 2002. Foi estabelecida,
ainda, consoante o art. 74 da Lei em comento,
a vacatio legis[10]
de 45 dias.
No seu Título IV (Da Repressão à Produção não
Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas), mais precisamente no seu Capítulo
IV (Da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens do Acusado), a norma em
comento disciplina a utilização cautelar e definitiva de bens sujeitos à pena
de perdimento.
Nesse sentido, tem-se que o juiz poderá, durante o curso do inquérito
policial ou da ação penal, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da Autoridade de Polícia Judiciária, no caso o Delegado
de Polícia[11],
mas sempre após ouvido o Ministério Público, decretar, se houver indícios
suficientes[12],
a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e
imóveis ou valores consubstanciados em produtos dos crimes previstos na Lei
suprareferida, ou que constituam, ainda, proveito auferido com a sua prática.
É bem certo que esta ordem de
apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, deverá ser efetivada em
momento oportuno, no sentido de não se por em xeque o sucesso final que se
pretende com as investigações, ocasião em que, percebendo temerária a
apreensão, poderá ser ela suspensa pelo juiz, após ouvido o Ministério Público.
E é exatamente no art 61 da norma
aqui estudada onde se vê o ponto cerne e
de amparo à utilização cautelar dos bens sujeitos à pena de perdimento. Com
efeito, disciplina a Lei que, caso não haja prejuízo para a produção da prova
dos fatos esquadrinhados, e estando comprovado o interesse público ou social da
medida, o juiz competente poderá, após ouvido o representante do Ministério
Público, autorizar a utilização profilática daqueles bens apreendidos pelos
órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção ao uso indevido de substâncias
estupefacientes, desde que haja, é claro, aproveitamento exclusivo no interesse
das suas atividades fins.
Logicamente, a alternativa
legislativa acima referida, ainda mais em um País em pleno desenvolvimento econômico como o
Brasil, vem em muito a calhar, na medida em que dela emergem propícios e
inquestionáveis auxílios àquelas forças públicas incumbidas de levar a efeito a
promoção da paz social, estando dentre elas, é lógico, a Polícia Judiciária.
De fato, a utilização não só
definitiva dos bens sujeitos à pena de perdimento, mas também a sua utilização
cautelar e profilática, encerra àqueles órgãos suprareferidos grande
contribuição, ao se perceber que referidas entidades de combate à criminalidade
mostram-se em muito desfalcadas frente ao grande arsenal bélico e frente à
impressionante logística[13]
ostentados hodiernamente pelo mundo contemporâneo da criminalidade. Assim, a
profilaxia concretizada nessa utilização cautelar otimiza em muito o sistema
púbico, evitando-se o perecimento de todos aqueles utilitários apreendidos
durante as investigações criminais, tais como automóveis, embarcações,
aeronaves, materiais de informática, etc.
É interessante frisar, ainda, que,
caso um veículo apreendido, v.g., seja destinado cautelarmente à atividade fim
da Polícia Judiciária e esteja ele com problemas relativos a débitos com multa,
o que, aliás, é bastante comum, já que os delinqüentes, pelo que se percebe,
são efetivamente dados a infrações que não se restringem ao seu campo
desvalioso de sustento, o juiz deverá, então, com escopo no parágrafo único do
art. 61 da Lei em evidência, ordenar à autoridade competente a expedição de
certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à
qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos
e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu
perdimento em favor da União.
É crucial, neste ponto, por outro
lado, esclarecer ao leitor que a autoridade de Polícia Judiciária deverá, com
escoro na norma aqui examinada, exercer a custódia daqueles veículos,
embarcações, aeronaves, maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer
natureza, utilizados para a prática dos crimes em torno do tráfico, após sua
regular apreensão, excetuando-se, e que isso fique suficientemente esclarecido,
toda e qualquer arma de fogo apreendida, as quais deverão, isto sim, ser
recolhidas na forma da legislação específica.[14]
Isto posto, após a sua regular
apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de Polícia Judiciária, com
exceção das armas já referidas, os bens que ela apreender no iter do seu
labor profissional frente à criminalidade, onde será possível, então,
comprovado o interesse público, a utilização de quaisquer desses bens,
subordinados agora à sua responsabilidade, desde que haja a pertinente
autorização judicial, após ouvido o Ministério Público.
Mas o leitor poder-se-ia questionar
no sentido de como se deveria proceder, caso a apreensão da Autoridade Policial
recaísse em
numerário. Limpidamente, a indagação solve-se serenamente no
que dispõem os §§ 2º e 3º da Lei em análise, ocasião em que o Delegado de
Polícia deverá requerer ao Juiz competente a intimação do Ministério Público,
oportunidade em que este deverá, então, requerer, em caráter cautelar, a
conversão do numerário apreendido em moeda nacional, a compensação, se for o
caso, dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, e o adequado depósito
das correspondentes quantias em conta judicial.
É importante salientar, outrossim,
que o requerimento de utilização cautelar de bens sujeitos à pena de perdimento
pela Polícia Judiciária não necessita, peremptoriamente, ver-se levado a efeito
pelo Delegado de Polícia, tampouco decai com a conclusão do inquérito policial.
De efeito, após a instauração da competente ação penal, é legítimo ao
Ministério Público, mediante petição autônoma, requerer ao juízo competente, em
caráter cautelar, que se proceda à alienação dos bens apreendidos, exceto armas
de fogo, requerendo sejam eles colocados sob uso e custódio da autoridade de
Polícia Judiciária, no exclusivo interesse das suas atividades fins.
Já no que tange à utilização
definitiva de bens sujeitos à pena de perdimento, o assunto passa a ser agora
tratado transparentemente pelo art. 63 da Lei nº11.343/2006, onde consta que o
juiz decidirá, ao proferir a sentença de mérito, acerca do perdimento do
produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou, ainda, declarado
indisponível.
Nesse norte, cabe salientar que,
relativamente a todo patrimônio objeto de perdimento, será, após transitada em
julgado a sentença condenatória respectiva, remetido à SENAD[15]
relação descritiva hialina, onde conste, além dos bens, a discriminação dos
direitos e dos valores declarados perdidos em favor da União, indicando-se,
além disso, especificamente no que diz respeito aos bens, o local em que se
encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para fins de sua destinação,
tudo nos termos da legislação vigente.
Por derradeiro, com fulcro no art.
64 da Lei em comento, é possível à União, por intermédio da SENAD, firmar
convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados à
prevenção ao uso indevido de substâncias estupefacientes, com vistas à
liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, a fim de que sejam
implantadas e executadas medidas correlacionadas à repressão ao tráfico ilícito
de drogas. Como, e isso é bem certo, à Polícia Judiciária é ínsito o
desenvolvimento de atividades estatais repressivas dessa natureza, naturalmente
pode e deve ser favorecida com convenções dessa índole.
Conclusão
Em decorrência, pois, de tudo o que
se expôs neste singelo e célere escrito, viu-se, ao seu final, perfeitamente
factível a hipótese de utilização cautelar e definitiva de bens sujeitos à pena
de perdimento pela Polícia Judiciária, tudo em prol da otimização das suas
atividades laborais, tão cruciais que são à nossa coletividade.
Percebeu-se, bem assim, que logo
após o diminuto intróito do capítulo preliminar, onde se teceram alguns tópicos
tidos como elementares à compreensão da teoria tributária, e também não menos
essenciais ao estudo cristalino do instituto que aqui se propôs a tratar, a
propícia utilização, como instrumento com o qual se tencionou avocar
perseverantemente o raio de atenção do estudante àquela precisão que o assunto
merece, da regra de direito nacional que verseja especificamente sobre a
repressão ao tráfico ilícito de substâncias estupefacientes.
Dessa arte, lembrando-se que a
temática da pena de perdimento não abarca, de forma alguma, singeleza
congênita, irradiando-se, em verdade, por meio de múltiplos e férteis vieses, é
de se esperar que, deste modesto escrito, não exsurja algo muito além de uma
tímida contribuição, a ser ela complementada acadêmica e paulatinamente pelos
estudiosos do assunto, como de resto se sucede com todo ramo da ciência humana.
Bibliografia
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, SP,
1997.
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, RJ.
BASTOS, Celso Ribeiro: MARTINS, Ives Gandra da Silva.
Comentários à Constituição do Brasil. V. 6, t. I. São Paulo: Saraiva, 1990.
MORAIS, Bernardo Ribeiro. Curso de Direito Tributário, Ed. Revistas dos
Tribunais, SP.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, SP.
PIRES, Adilson Rodrigues. Manual
de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
[1]
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Institui o Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do
uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito
de drogas; define crimes e dá outras providências.
[2]
Relativo ao, ou que é sectário do maniqueísmo ([De maniqueu + -ismo; fr.
manichéisme.] S. m. 1. Filos. Doutrina
do persa Mani ou Manes (séc. III), sobre a qual se criou uma seita religiosa
que teve adeptos na Índia, China, África, Itália e S. da Espanha, e segundo a
qual o Universo foi criado e é dominado por dois princípios antagônicos e
irredutíveis: Deus ou o bem absoluto, e o mal absoluto ou o Diabo.
2.P.ext. Doutrina que se funda em
princípios opostos, bem e mal.
[3]
CF, art. 5º, XLVI: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação
social alternativa; e e) suspensão ou interdição de direitos.
[4]
Para Adilson Rodrigues Pires, em
seu Manual de Direito Tributário, hipótese de incidência
“é qualquer manifestação positiva e concreta da capacidade econômica das
pessoas, observada pelo legislador tributário, que a ele atribui qualidade bastante
para provocar o nascimento da obrigação tributária principal, quando se
verificar, na prática, sua ocorrência”.
[5] Conforme
a lei.
[6] CF, art. 150, IV.
[7]
Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966.
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de
Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Foi alterada pela
Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005. Viu-se denominado CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL por meio do art. 7º do Ato Complementar nº 36, de
13.3.1967.
[8] CTN, art. 3º: tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
[9] BASTOS,
Celso Ribeiro: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do
Brasil. V. 6, t. I. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 162.
[10] É o
período entre a data de publicação da nova lei e data da sua entrada em
vigor.
[11] CF, art. 144:
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos” : I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV –
polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros
militares………….§1º………..; §2º…………;§3º……….; §4º – às
polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares.
[12]
Tenhamos sempre em mente que são requisitos específicos das cautelares o ”fumus
boni iuris” e o “periculum in mora”, sendo elementos deste último o risco
fundado, iminente e grave ou de difícil reparação.
[13]
[Do fr. logistique.] S. f. 1. Parte da arte da guerra que trata do planejamento
e da realização de: a) projeto e desenvolvimento, obtenção, armazenamento,
transporte, distribuição, reparação, manutenção e evacuação de material (para
fins operativos ou administrativos); b) recrutamento, incorporação, instrução e
adestramento, designação, transporte, bem-estar, evacuação, hospitalização e
desligamento de pessoal; e c) aquisição ou construção, reparação, manutenção e
operação de instalações e acessórios destinados a ajudar o desempenho de
qualquer função.
[14]
Lei nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003. Dispõe ela sobre o registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas –
Sinarm, define crimes e dá outras providências. Consta no seu art. 25 que as
armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do
laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente,
quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para
destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. No seu parágrafo
único, ainda, consta que as armas de fogo apreendidas ou encontradas as quais
não se constituam prova em inquérito policial deverão ser encaminhadas, no
mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente, para
destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.
[15]
Subordinada ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, foi criada pela Medida Provisória nº
1669 e pelo Decreto nº 2.632, ambos de 19 de junho de 1998. De acordo com o
decreto nº- 5.912, de 27 de setembro de 2006, são competências da SENAD:
exercer a secretaria-executiva do Conselho Nacional Antidrogas – CONAD;
articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a
reinserção social de usuários e dependentes de drogas; propor a atualização da
política nacional sobre drogas na esfera de sua competência e gerir o FUNAD e o
Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas.
Muitas são as leis em um Estado corruptíssimo.
(Tácito)
Resumo: o estudo em torno da pena de perdimento abarca
inúmeras variáveis possíveis. Esta característica expansível, não obstante,
ainda carece de reflexões no que concerne à utilização cautelar e definitiva de
bens sujeitos à pena de perdimento pela Polícia Judiciária. De forma sucinta,
pois, procurar-se-á, neste singelo escrito, tecerem-se comentários relativos à
temática em epígrafe.
Palavras-chave:
Direito
Tributário; Pena de Perdimento; Bens; Polícia Judiciária; Utilização cautelar e
definitiva.
Sumário:
Introdução; Delimitações
conceituais sinópticas relativas à pena de perdimento; Da utilização cautelar e
definitiva de bens sujeitos à pena de perdimento pela Polícia Judiciária; e
Conclusão.
Introdução
No presente escrito, antes de
adentrar-se na didática atinente à utilização cautelar e definitiva de bens
sujeitos à pena de perdimento pela Polícia Judiciária, será prelecionado aos
leitores, em um primeiro capítulo, delimitações conceituais sinópticas sobre a
pena de perdimento, com breve conteúdo acerca de aspectos gerais do nosso
Direito Tributário, abarcando-se, além do próprio instituto da pena de
perdimento, noções básicas sobre institutos não menos importantes, que com
aquele se entrelaçam, tais como o tributo e alguns princípios constitucionais
atinentes ao campo tributário.
Logo após, em um segundo momento, em
derradeiro capítulo, tratar-se-á, então, acerca da possibilidade profilática de
utilização cautelar e definitiva de bens sujeitos à pena de perdimento pela
Polícia Judiciária. Nesse instante, como forma de circunscrever-se o tema a
lindes os mais precisos possíveis, o autor optou por trazer à baila comentários
relativos às disposições contidas na Lei nº11.343/06[1],
categoricamente contidas no seu Título IV, Capítulo IV, onde se vêem tópicos
respeitantes à apreensão, à arrecadação e à destinação de bens do sujeito ativo
das tipificações que contempla. Dessa arte, crê-se, atinge-se uma delimitação
precisa do instituto da pena de perdimento à determinada atividade de Polícia
Judiciária, facilitando a compreensão do que é prelecionado, já que ampla é a
gama teórica que circunda o tema em epígrafe.
Delimitações
conceituais sinópticas relativas à pena de perdimento
Como intróito ao
tema proposto neste singelo artigo, pois, vale atrair a lume, neste capítulo,
algumas lembranças teórico-cruciais, e necessariamente sinópticas, relativas ao
Direito Tributário, fulcro que devem ser dos raciocínios postos em torno do
regime da pena de perdimento.
Preliminarmente,
cumpre salientar que a pena de perdimento é uma dentre as diversas enunciações
estatais cuja premissa precípua é sempre a essencial manutenção da ordem
social. Dessa sorte, deve-se restar hialino e preciso na mente dos estudiosos
que quaisquer acepções maniqueístas[2]
concernentes à pena de perdimento devem ser elididas de plano. Afinal, ao
contribuinte, participante que é de um mundo social, deve restar sempre
transparente que a sua contribuição para com as necessidades públicas é
imperativo social, ainda que pelo viés da coação, em decorrência de um
comportamento desvalioso seu.
A pena de
perdimento de bens está prevista no art. 5º, XLVI, “b”, da CF,[3]
não se confundindo, p. ex., com simples apreensões de mercadorias despidas de
documentos fiscais. Trata-se, efetivamente, de matéria exclusivamente de
direito penal, disciplinada nas leis aduaneiras, reservada à competência
exclusiva da União, à luz do art. 22, I, da Constituição Federal, não podendo
os Estados-membros e/ou Municípios incluí-la em sua competência legislativa.
Deve-se restar
claro, ainda, não se tratar o instituto em comento de um tributo, mas a ele,
todavia, assemelha-se, porquanto emana da vontade coativa do Estado, atingindo
o patrimônio particular. Este último instituto, aliás, distingue-se da pena de
perdimento por não se constituir em uma penalidade decorrente da prática de um
ato ilícito, uma vez que o fato descrito pela Lei o qual gera o direito de
cobrá-lo, chamado de hipótese de incidência,[4]
será sempre algo lícito, distinto, pois, de uma fraude que atinge o fisco.
Nesse contexto, é que o conceito de
tributo torna-se elementar na
compreensão e no estudo do Direito Tributário como um todo. É a partir da sua
definição legal que se infere ser o tributo uma obrigação ex lege[5];
a ser prestada em moeda; não se constituindo em sanção por ato ilícito
(grifo meu); tendo por sujeito ativo, normalmente, uma pessoa política;
apresentando como sujeito passivo qualquer pessoa; e, por fim, devendo ser
cobrado mediante atividade administrativa vinculada.
Quando se fala em
tributo, aliás, deve ser de todos cediço que a Carta Magna impõe a sua vedação
com caráter confiscatório.[6]
Rubens Gomes de
Souza, ao ser convidado a elaborar o anteprojeto que acabou sendo transformado
em nosso Código Tributário[7],
foi feliz em sua colaboração à nossa
teoria tributária, na media em que foi inserido no artigo 3.º do referido Códex
Tributário nacional a precisa definição legal do que se deve entender por
tributo[8].
É interessante frisar, ainda, que a
Constituição Federal embora não defina tributo, cuida de uma série de figuras
que com ele assemelham-se, em decorrência de seu caráter coativo. Dentre elas,
é claro, está o perdimento de bens.
Por outro lado, sempre que se fala em
coação do Estado frente ao patrimônio particular, como no caso da pena de
perdimento, exsurge, como já se disse em parágrafo pretérito, conjecturas à
roda do que se deve compreende por confisco. Efetivamente, mesmo no caso do
tributo, que é decorrente de um ato necessariamente lícito, este pode, sob o
manto aparente da legalidade, tornar-se inconstitucional, caso a soma dos
diversos tributos incidentes represente carga que impeça o sujeito passivo de
viver com dignidade. Tratar-se-ia, referida hipótese, de hialina carga
confiscatória.
Nesse sentido, Celso Ribeiro Bastos e
Ives Gandra da Silva Martins defendem que “todo o sistema terá que ser revisto,
mas principalmente aquele tributo que, quando criado, ultrapasse o limite da
capacidade contributiva do cidadão".[9]
Assim, sendo amparada no texto legal,
e dentro daquela razoabilidade que deve sustentar todo ato emanado do Estado,
será legítima a pena de perdimento que venha a atingir o patrimônio particular
e que não tenha gênio confiscatório.
Nesse diapasão, por não alcançarem,
tão-somente, o tributo, cuja gênese natural compõem-se, necessariamente, de um
ato lícito, os princípios constitucionais atinentes à matéria tributária também
não devem fugir ao raio de observação e de subordinação a que o instituto da
pena de perdimento deve, forçosamente, sujeitar-se. Nessa linha de raciocínio,
deve ser observado pelo Estado, quando este vier a impor a sanção da pena de
perdimento, nas hipóteses possíveis e naquilo em que couber, o conjunto
daqueles princípios constitucionais existentes em torno da matéria tributária,
consagrados em
nossa Carta Magna.
E no momento em que são referidos os
princípios constitucionais supraditos os quais se postam à roda da teoria do
Direito Tributário, legitimando-o, vale, como prometido alhures, mencioná-los
agora, em seu conjunto, por meio da singela e despretenciosa exposição didática
que se segue, os quais não comportam comentário, em decorrência da natureza
sucinta de um escrito desta natureza. Assim vejamos: 1) Princípio da
legalidade formal e material da tributação (CF, arts. 5°, II e 150, I); 2)
Princípio da irretroatividade da Lei tributária e dos critérios ligados à sua
aplicação administrativa e judicial (CF, arts. 5°, XXXVI, e 150, III, “a”); 3)
Princípio da anterioridade da Lei tributária em relação ao fato jurígeno
tributário, seja anual, seja nonagesimal (CF, arts. 150, III, "b" e
´95, § 6°); 4) Princípio do livre trânsito de pessoas e de bens em
território nacional, vedada a criação de barreiras estaduais ou municipais (CF,
art. 150, V); 5) Princípio da isonomia tributária (CF, art. 5°, I e 150,
II); 6) Princípios da capacidade econômica e da pessoalidade dos
impostos (CF, art. 145, § 1°); 7) Princípio do não-confisco (CF, arts.
5° e 150, IV); 8) Princípios da generalidade, universalidade e
progressividade do Imposto de Renda (CF, art. 153, § 2°); 9) Princípio
da progressividade dos impostos sobre a propriedade urbana e rural (CF, arts.
153, § 4° e 156, § 1°); e 10) Princípio da não-cumulatividade do ICMS e
do IPI (CF, arts. 153, § 3°, II, e 155, II).
Há, por fim, princípios outros que
ainda derivam do nosso sistema jurídico constitucional visto como um todo.
Porém, o objetivo desta singela exposição, como se disse antes, não comporta o
condão de alongar-se pelas veredas de uma temática tão vasta.
Da utilização cautelar e
definitiva de bens sujeitos à pena de perdimento pela polícia judiciária
Conforme dantes já se afirmou, neste
derradeiro capítulo serão travados, exclusivamente, aqueles tópicos atinentes à
aplicação do instituto da pena de perdimento frente à Lei que instituiu o
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, a fim de restringir ao
máximo o campo de divagação teórica sobre a temática proposta neste artigo.
Pois, de facto, na data de 23 de
agosto de 2006 adentrou no cenário jurídico nacional a Lei nº11.343/2006 a qual
institui uma nova sistemática repressiva concernente às ilicitudes envolvendo
substâncias estupefacientes, considerando-se estas, consoante o parágrafo único
do art. 1º da referida Lei em estudo, aquelas substâncias ou produtos capazes
de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas
atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Acabaram sendo revogadas, então, a
Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, a qual regeu a atuação policial pelo longo
interstício temporal de 30 anos, bem como a recente Lei nº 10.409, de 11 de
janeiro de 2002. Foi estabelecida,
ainda, consoante o art. 74 da Lei em comento,
a vacatio legis[10]
de 45 dias.
No seu Título IV (Da Repressão à Produção não
Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas), mais precisamente no seu Capítulo
IV (Da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens do Acusado), a norma em
comento disciplina a utilização cautelar e definitiva de bens sujeitos à pena
de perdimento.
Nesse sentido, tem-se que o juiz poderá, durante o curso do inquérito
policial ou da ação penal, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da Autoridade de Polícia Judiciária, no caso o Delegado
de Polícia[11],
mas sempre após ouvido o Ministério Público, decretar, se houver indícios
suficientes[12],
a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e
imóveis ou valores consubstanciados em produtos dos crimes previstos na Lei
suprareferida, ou que constituam, ainda, proveito auferido com a sua prática.
É bem certo que esta ordem de
apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, deverá ser efetivada em
momento oportuno, no sentido de não se por em xeque o sucesso final que se
pretende com as investigações, ocasião em que, percebendo temerária a
apreensão, poderá ser ela suspensa pelo juiz, após ouvido o Ministério Público.
E é exatamente no art 61 da norma
aqui estudada onde se vê o ponto cerne e
de amparo à utilização cautelar dos bens sujeitos à pena de perdimento. Com
efeito, disciplina a Lei que, caso não haja prejuízo para a produção da prova
dos fatos esquadrinhados, e estando comprovado o interesse público ou social da
medida, o juiz competente poderá, após ouvido o representante do Ministério
Público, autorizar a utilização profilática daqueles bens apreendidos pelos
órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção ao uso indevido de substâncias
estupefacientes, desde que haja, é claro, aproveitamento exclusivo no interesse
das suas atividades fins.
Logicamente, a alternativa
legislativa acima referida, ainda mais em um País em pleno desenvolvimento econômico como o
Brasil, vem em muito a calhar, na medida em que dela emergem propícios e
inquestionáveis auxílios àquelas forças públicas incumbidas de levar a efeito a
promoção da paz social, estando dentre elas, é lógico, a Polícia Judiciária.
De fato, a utilização não só
definitiva dos bens sujeitos à pena de perdimento, mas também a sua utilização
cautelar e profilática, encerra àqueles órgãos suprareferidos grande
contribuição, ao se perceber que referidas entidades de combate à criminalidade
mostram-se em muito desfalcadas frente ao grande arsenal bélico e frente à
impressionante logística[13]
ostentados hodiernamente pelo mundo contemporâneo da criminalidade. Assim, a
profilaxia concretizada nessa utilização cautelar otimiza em muito o sistema
púbico, evitando-se o perecimento de todos aqueles utilitários apreendidos
durante as investigações criminais, tais como automóveis, embarcações,
aeronaves, materiais de informática, etc.
É interessante frisar, ainda, que,
caso um veículo apreendido, v.g., seja destinado cautelarmente à atividade fim
da Polícia Judiciária e esteja ele com problemas relativos a débitos com multa,
o que, aliás, é bastante comum, já que os delinqüentes, pelo que se percebe,
são efetivamente dados a infrações que não se restringem ao seu campo
desvalioso de sustento, o juiz deverá, então, com escopo no parágrafo único do
art. 61 da Lei em evidência, ordenar à autoridade competente a expedição de
certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à
qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos
e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu
perdimento em favor da União.
É crucial, neste ponto, por outro
lado, esclarecer ao leitor que a autoridade de Polícia Judiciária deverá, com
escoro na norma aqui examinada, exercer a custódia daqueles veículos,
embarcações, aeronaves, maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer
natureza, utilizados para a prática dos crimes em torno do tráfico, após sua
regular apreensão, excetuando-se, e que isso fique suficientemente esclarecido,
toda e qualquer arma de fogo apreendida, as quais deverão, isto sim, ser
recolhidas na forma da legislação específica.[14]
Isto posto, após a sua regular
apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de Polícia Judiciária, com
exceção das armas já referidas, os bens que ela apreender no iter do seu
labor profissional frente à criminalidade, onde será possível, então,
comprovado o interesse público, a utilização de quaisquer desses bens,
subordinados agora à sua responsabilidade, desde que haja a pertinente
autorização judicial, após ouvido o Ministério Público.
Mas o leitor poder-se-ia questionar
no sentido de como se deveria proceder, caso a apreensão da Autoridade Policial
recaísse em
numerário. Limpidamente, a indagação solve-se serenamente no
que dispõem os §§ 2º e 3º da Lei em análise, ocasião em que o Delegado de
Polícia deverá requerer ao Juiz competente a intimação do Ministério Público,
oportunidade em que este deverá, então, requerer, em caráter cautelar, a
conversão do numerário apreendido em moeda nacional, a compensação, se for o
caso, dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, e o adequado depósito
das correspondentes quantias em conta judicial.
É importante salientar, outrossim,
que o requerimento de utilização cautelar de bens sujeitos à pena de perdimento
pela Polícia Judiciária não necessita, peremptoriamente, ver-se levado a efeito
pelo Delegado de Polícia, tampouco decai com a conclusão do inquérito policial.
De efeito, após a instauração da competente ação penal, é legítimo ao
Ministério Público, mediante petição autônoma, requerer ao juízo competente, em
caráter cautelar, que se proceda à alienação dos bens apreendidos, exceto armas
de fogo, requerendo sejam eles colocados sob uso e custódio da autoridade de
Polícia Judiciária, no exclusivo interesse das suas atividades fins.
Já no que tange à utilização
definitiva de bens sujeitos à pena de perdimento, o assunto passa a ser agora
tratado transparentemente pelo art. 63 da Lei nº11.343/2006, onde consta que o
juiz decidirá, ao proferir a sentença de mérito, acerca do perdimento do
produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou, ainda, declarado
indisponível.
Nesse norte, cabe salientar que,
relativamente a todo patrimônio objeto de perdimento, será, após transitada em
julgado a sentença condenatória respectiva, remetido à SENAD[15]
relação descritiva hialina, onde conste, além dos bens, a discriminação dos
direitos e dos valores declarados perdidos em favor da União, indicando-se,
além disso, especificamente no que diz respeito aos bens, o local em que se
encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para fins de sua destinação,
tudo nos termos da legislação vigente.
Por derradeiro, com fulcro no art.
64 da Lei em comento, é possível à União, por intermédio da SENAD, firmar
convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados à
prevenção ao uso indevido de substâncias estupefacientes, com vistas à
liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, a fim de que sejam
implantadas e executadas medidas correlacionadas à repressão ao tráfico ilícito
de drogas. Como, e isso é bem certo, à Polícia Judiciária é ínsito o
desenvolvimento de atividades estatais repressivas dessa natureza, naturalmente
pode e deve ser favorecida com convenções dessa índole.
Conclusão
Em decorrência, pois, de tudo o que
se expôs neste singelo e célere escrito, viu-se, ao seu final, perfeitamente
factível a hipótese de utilização cautelar e definitiva de bens sujeitos à pena
de perdimento pela Polícia Judiciária, tudo em prol da otimização das suas
atividades laborais, tão cruciais que são à nossa coletividade.
Percebeu-se, bem assim, que logo
após o diminuto intróito do capítulo preliminar, onde se teceram alguns tópicos
tidos como elementares à compreensão da teoria tributária, e também não menos
essenciais ao estudo cristalino do instituto que aqui se propôs a tratar, a
propícia utilização, como instrumento com o qual se tencionou avocar
perseverantemente o raio de atenção do estudante àquela precisão que o assunto
merece, da regra de direito nacional que verseja especificamente sobre a
repressão ao tráfico ilícito de substâncias estupefacientes.
Dessa arte, lembrando-se que a
temática da pena de perdimento não abarca, de forma alguma, singeleza
congênita, irradiando-se, em verdade, por meio de múltiplos e férteis vieses, é
de se esperar que, deste modesto escrito, não exsurja algo muito além de uma
tímida contribuição, a ser ela complementada acadêmica e paulatinamente pelos
estudiosos do assunto, como de resto se sucede com todo ramo da ciência humana.
Bibliografia
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, SP,
1997.
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, RJ.
BASTOS, Celso Ribeiro: MARTINS, Ives Gandra da Silva.
Comentários à Constituição do Brasil. V. 6, t. I. São Paulo: Saraiva, 1990.
MORAIS, Bernardo Ribeiro. Curso de Direito Tributário, Ed. Revistas dos
Tribunais, SP.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, SP.
PIRES, Adilson Rodrigues. Manual
de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
[1]
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Institui o Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do
uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito
de drogas; define crimes e dá outras providências.
[2]
Relativo ao, ou que é sectário do maniqueísmo ([De maniqueu + -ismo; fr.
manichéisme.] S. m. 1. Filos. Doutrina
do persa Mani ou Manes (séc. III), sobre a qual se criou uma seita religiosa
que teve adeptos na Índia, China, África, Itália e S. da Espanha, e segundo a
qual o Universo foi criado e é dominado por dois princípios antagônicos e
irredutíveis: Deus ou o bem absoluto, e o mal absoluto ou o Diabo.
2.P.ext. Doutrina que se funda em
princípios opostos, bem e mal.
[3]
CF, art. 5º, XLVI: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação
social alternativa; e e) suspensão ou interdição de direitos.
[4]
Para Adilson Rodrigues Pires, em
seu Manual de Direito Tributário, hipótese de incidência
“é qualquer manifestação positiva e concreta da capacidade econômica das
pessoas, observada pelo legislador tributário, que a ele atribui qualidade bastante
para provocar o nascimento da obrigação tributária principal, quando se
verificar, na prática, sua ocorrência”.
[5] Conforme
a lei.
[6] CF, art. 150, IV.
[7]
Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966.
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de
Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Foi alterada pela
Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005. Viu-se denominado CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL por meio do art. 7º do Ato Complementar nº 36, de
13.3.1967.
[8] CTN, art. 3º: tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
[9] BASTOS,
Celso Ribeiro: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do
Brasil. V. 6, t. I. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 162.
[10] É o
período entre a data de publicação da nova lei e data da sua entrada em
vigor.
[11] CF, art. 144:
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos” : I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV –
polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros
militares………….§1º………..; §2º…………;§3º……….; §4º – às
polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares.
[12]
Tenhamos sempre em mente que são requisitos específicos das cautelares o ”fumus
boni iuris” e o “periculum in mora”, sendo elementos deste último o risco
fundado, iminente e grave ou de difícil reparação.
[13]
[Do fr. logistique.] S. f. 1. Parte da arte da guerra que trata do planejamento
e da realização de: a) projeto e desenvolvimento, obtenção, armazenamento,
transporte, distribuição, reparação, manutenção e evacuação de material (para
fins operativos ou administrativos); b) recrutamento, incorporação, instrução e
adestramento, designação, transporte, bem-estar, evacuação, hospitalização e
desligamento de pessoal; e c) aquisição ou construção, reparação, manutenção e
operação de instalações e acessórios destinados a ajudar o desempenho de
qualquer função.
[14]
Lei nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003. Dispõe ela sobre o registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas –
Sinarm, define crimes e dá outras providências. Consta no seu art. 25 que as
armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do
laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente,
quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para
destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. No seu parágrafo
único, ainda, consta que as armas de fogo apreendidas ou encontradas as quais
não se constituam prova em inquérito policial deverão ser encaminhadas, no
mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente, para
destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.
[15]
Subordinada ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, foi criada pela Medida Provisória nº
1669 e pelo Decreto nº 2.632, ambos de 19 de junho de 1998. De acordo com o
decreto nº- 5.912, de 27 de setembro de 2006, são competências da SENAD:
exercer a secretaria-executiva do Conselho Nacional Antidrogas – CONAD;
articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a
reinserção social de usuários e dependentes de drogas; propor a atualização da
política nacional sobre drogas na esfera de sua competência e gerir o FUNAD e o
Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas.
Informações Sobre o Autor
Roger Spode Brutti
Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito (UMSA). Mestre em Integração Latino-Americana (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processo Penal (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos (FADISMA)