Resumo: trata-se de uma análise principiológica quanto à efetivação do princípio da execução na forma menos gravosa ao executado, art. 620, (CPC). Por outro lado, o sopesamento deste com o rol de preferência existente no art. 655, cria uma discussão doutrinária quanto à constitucionalidade da Penhora On-Line, que, opera na execução forçada de proventos existentes em contas ou aplicações financeiras dos devedores. Não obstante, o rol escalona uma forma preferencial de ofensa aos bens do executado. Está aplicabilidade é questionada por parte da doutrina e, com fundamento no principio existente no art. 620, do Código de Processo Civil, cria a necessidade do debate acerca do tema. Este trabalho foi orientado pelo Dr. Prof. Francisco Quintanilha Veras Neto.
Palavras-chave: penhora on-line, execução forçada, principio da menor onerosidade ao devedor, Bacen Jud, Código de Processo Civil.
Abstract: A consultation to the beginnings, as (CPC) for the effectiveness of the beginning of the execution in the less grievous form to the debtor, article 620. On the other hand, the sopesamento of this with the list preferably existent in the article 655, it creates a doctrinaire discussion as for the constitutionality of the On-line Garnishment, that, it operates in the forced execution in bills or the debtors’ financial applications. However, the list assigns a preferential form of offense to the debtor’s goods. The applicability is questioned on the part of the doctrine and with foundation in the article 620, of the Code of Civil Process, it creates the need of the debate concerning the theme.
Keywords: pawns on-line, forced execution, I begin from the smallest onerousness to the debtor, Bacen Jud, Code of Civil Process
Sumário: 1. Introdução 2. Limites à execução 3. Análise de casos 4. Cadastro de conta única 5. Penhora on-line e o novo Código de Processo Civil 6. Conclusão 7. Bibliografia.
1. Introdução
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior[1], a penhora não pode ser nem excessiva, nem inútil. Sendo que a execução por quantia certa deve ofender o patrimônio do devedor até o montante que satisfaça o direito do credor e, ainda, as custas processuais e quaisquer outros custos decorrentes do processo.
No Código de Processo Civil brasileiro, o princípio da menor onerosidade para o executado encontra guarida no art. 620. Como preceitua o referido código:
“Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.” [2].
Entretanto ataques doutrinários a Penhora On-Line alegam que a tomada de proventos das instituições financeiras seria uma ofensa ao art. 620, artigo o qual é a expressão no código processual do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Na análise entre o rol não absoluto do art. 655-A, CPC e o princípio expresso no art. 620, CPC, conclui-se que não existe caráter absoluto no referido rol. Ao mesmo tempo, não é taxativo o princípio expresso no art. 620, CPC. A prática e as nuanças do caso concreto que irão influenciar a capacidade de relativização do juízo competente.
De outra forma, o art. 652, §2º, expressa:
“Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). ”[3]
E quando assim o devedor não proceder, deverá indicar, no prazo definido pelo juízo competente, os bens sujeitos à execução. Entretanto, o descumprimento deste dever, acarretará automaticamente o entendimento de existir uma litigância de má-fé, conforme preceitua o art. 14, §ú, do CPC.
Neste contexto, não se pode falar em modo menos gravoso ao devedor no uso da Penhora On-Line, pois as possibilidades para que o executado procedesse conforme requer o procedimento executivo foram ofertadas. Não obstante, por tentativa de protelar ou mesmo de se esquivar do cumprimento da sentença, o devedor não cumpriu a determinação judicial.
2. Limites à execução
Por outro lado, mesmo que a execução ou a execução forçada seja feita como resultado de um direito do credor, não se está na Roma antiga em que a sorte do devedor era entregue ao credor. Deve existir um cuidado social para não agravar a situação do executado, cabe ao juiz do processo estabelecer este norte.
A ordem de preferência do art. 655 do Código de Processo Civil após a reforma proveniente da Lei nº 11.382/2006, criou uma ordem de preferência, conforme estabelece o artigo mencionado, in verbis:
“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – veículos de via terrestre;
III – bens móveis em geral;
IV – bens imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – ações e quotas de sociedades empresárias;
VII – percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII – pedras e metais preciosos;
IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI – outros direitos.
§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.”.
Entretanto, antes mesmo da referida alteração ocorrida em 2006, a jurisprudência já entendia que o caráter da ordem de preferência não seria absoluta. Como ensina o mestre Humberto Theodoro Jr:
“Admite-se, de tal sorte, a justificação da escolha dentro dos parâmetros (i) da facilitação da execução e sua rapidez, e (ii) da conciliação, quanto possível dos interesses de ambas as partes.[4]”.
3. Análise de casos
Já em 2010, ou seja, recentemente foi publicada a súmula 417 do STJ. A qual em seu teor informa que “Na execução civil, a penhora do dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.[5]”.
Entretanto, existem casos como o observado no Recurso Especial nº. 1231584[6] proveniente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste recurso o Estado do Paraná alega existir ofensa ao art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, [7], in verbis:
“Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I – dinheiro;
II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III – pedras e metais preciosos;
IV – imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – veículos;
VII – móveis ou semoventes; e
VIII – direitos e ações.”.
E desta forma, não aceita a penhora de precatórios e requer a constrição de ativos financeiros, via sistema Bacen-Jud, através da Penhora On-Line. O relator Ministro Cesar Asfor Rocha ainda alega que a lei 11.382/2006 imprimiu um caráter absoluto ao rol apresentado pelo art. 655-A, CPC e que após a alteração processual decorrente da lei ora mencionada, a Penhora On-Line perdeu a característica excepcional encontrada anteriormente, passando a ser taxativa, ou seja, absoluta, fato que a melhor interpretação do art. 620 rechaça.
Entretanto, a alteração é clara quando expressa no Caput o seguinte teor: “Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:”, ou seja, estamos tratando de uma norma relativa, haja vista que “preferencialmente” não é sinônimo de “exclusivamente”. Trata-se, em última instância, de uma questão na qual devemos recorrer à melhor interpretação da língua portuguesa.
Muito além do que expressa art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, nº. 6.830/80 e, o art. 655-A, CPC, ainda resta à análise obrigacional, por parte dos julgadores, quanto à possibilidade de efetuar a satisfação do credor de um modo menos gravoso ao devedor, conforme estabelece o princípio da menor onerosidade do devedor, art. 620, CPC.
A razoabilidade tem forte peso nos comandos do juízo competente quando é preciso definir a linha limítrofe existente entre a menor onerosidade do devedor e a satisfação justa das pretensões do credor. Não pode o sistema Bacen-Jud ser culpabilizado por julgados excêntricos, os quais não perfazem as reais pretensões motivadoras que nortearam o desenvolvimento desta importante ferramenta digital de auxílio à Justiça Pública.
O autor Athos Gusmão Carneiro[8] observa que a 2ª Turma, na figura do Min. Herman Benjamin, como relator do REsp. 1.103.760[9], alegou que a Penhora On Line deu mais rapidez e eficácia às decisões judiciais e que atualmente muitas riquezas circulam pelo meio eletrônico, como cartões de créditos, ativos em instituições bancárias etc. Ainda assim, menciona que sem negação ao princípio contido no art. 620, CPC, o rol do art. Art. 655, CPC, tem o dinheiro como preferência na ordem prevista, oque nos resta uma interpretação a não existência de uma forma absoluto-taxativa.
4. Cadastro de conta única
Por outra via, temos a resolução nº. 60 de 07 de outubro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que normatiza uma possibilidade de cadastramento de uma única conta bancária, conforme os mais importantes artigos. Abaixo relacionados:
“CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRAMENTO DE CONTAS ÚNICAS
DO BACENJUD
… omissis …
Art. 3º. Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas do BACENJUD que observará as disposições desta Resolução e os termos dos Convênios celebrados entre o BANCO CENTRAL DO BRASIL e os órgãos do Poder Judiciário brasileiro.
Art. 4º. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD.
… omissis …
Art. 7º. A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante suficiente para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de redirecionamento imediato da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às demais contas e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis.
Art. 8º. Caso seja insuficiente o saldo encontradiço na conta única cadastrada na forma desta Resolução:
I – a autoridade judiciária requisitante da ordem frustrada comunicará, em cinco dias, o fato a uma das autoridades indicadas no art. 5º a que estiver vinculada;
II – a autoridade responsável pela gestão do Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas, no âmbito do tribunal superior comunicado (art. 5º), instaurará procedimento administrativo para oitiva do titular da conta única frustradora da ordem judicial de bloqueio, no prazo de cinco dias, após o que, no mesmo prazo, decidirá pela manutenção ou cancelamento do cadastramento respectivo;
III – a autoridade que decretar o cancelamento do cadastramento de conta única comunicará o outro tribunal superior e efetivará, eletronicamente, a exclusão do respectivo beneficiário.
§ 1º. A parte interessada, no prazo assinalado no inciso II, poderá demonstrar o erro da instituição financeira mantenedora da conta única indicada ou apresentar as justificativas que reputar plausíveis, devendo instruir sua defesa com os documentos que tiver.
§ 2º. Após o período de 6 (seis) meses, contados da data do cancelamento do cadastramento da conta única, poderá o respectivo titular postular o seu recadastramento, indicando a mesma conta ou outra
§ 3º. A reincidência no não atendimento das exigências de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento dos bloqueios pelo sistema BACENJUD importará em novo descadastramento pelo prazo de um ano, sendo facultado à parte postular novamente seu recadastramento.
4º. O terceiro descadastramento da parte terá caráter definitivo.[10]”
Neste diapasão, existe a possibilidade da pessoa física ou jurídica, mediante requisitos informados acima, solicitar a indexação por via do cadastramento de uma única específica conta. Resta claro que as grandes corporações muitas vezes têm diversas contas no âmbito de competência de um país. Neste contexto, a Penhora On Line é solicitada pela autoridade judicial de modo aleatório, forma que além de poder vir a gerar um excesso de penhora, por vezes, acaba obstaculizando contas correntes e proventos necessários para a prestação de necessidades imediatas, como pagamentos de prestadores de serviços, pagamento de subsídios salariais dos empregados etc..
Porém, se a solicitação de cadastramento de conta única é feito, aparecerá na tela da estação de trabalho do juiz do processo a opção “apenas na conta única”, que quando aceita, faz com que a solicitação seja específica quanto à agência e/ou conta bancária. Esta é uma forma de contornar diversos problemas que possam a ser gerados pelo bloqueio de contas, mas especificamente de empresas com necessidades de manutenção de muitas contas e saldo circulante nas mesmas.
Conforme informações do próprio Banco Central do Brasil, mantenedor do sistema Bacen Jud, desde a versão 1.0. do sistema já existia esta opção, mas sua normatização se deu com a referida resolução do Conselho Nacional de Justiça.
5. Penhora on-line e o novo Código de Processo Civil
Deste modo, Athos Gusmão Carneiro informa que:
“O Banco Central do Brasil comunica a requisição aos bancos, os quais cumprem a ordem e assim é comunicado ao juiz requisitante. Sendo efetivados bloqueios por diversos bancos, ultrapassando sua soma o valor devido, o juiz determinará qual bloqueio irá permanecer, e incontinenti determinará a liberação dos demais.[11]”
Se as empresas que necessitam deste tipo de contas para a sua manutenção usual efetuassem o devido cadastramento, com certeza o processo seria mais célere, as chances de ocorrência de excesso de penhora seriam drasticamente reduzidas e suas operações diárias não estariam comprometidas ou mesmo passíveis de perigo, devido a dívidas derivadas de processos de execução. Na maioria dos casos, este tipo de problema é ocasionado na dívida trabalhista, em sua justiça especializada, e o devedor corriqueiramente é pessoa jurídica.
No que se relaciona com a PLS 166/2010 ou PL 8046/2010[12], sendo o segundo o número dado ao mesmo projeto na Câmara dos Deputados, já existe um avanço na técnica legislativa da PLS, com relação aos comentários de Athos Gusmão Carneiro[13], conforme informa:
“Todavia, no alusivo à penhora de dinheiros em depósitos ou aplicações bancárias, o Projeto propõe alterações que restringem a eficiência da penhora on-line.
Assim, essa penhora passa a ser feita em “duas” etapas: na primeira, o juiz solicitará informações “sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, bem como sobre os respectivos valores”; numa segunda etapa, será determinada a indisponibilidade.” (grifo nosso)
Ora, o art. 810[14] é explícito na forma que se encontra atualmente. Não há de se falar em falta de eficiência. Pois no caput já menciona “[… que torne indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Conforme podemos confirmar abaixo:
“Art. 810. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará as instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
… omissis …
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que:
I – as quantias indisponibilizadas são impenhoráveis;
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
… omissis …”
Não existe maneira de ficar inerte, frente a esta injustiça com a tentativa legislativa de dar maior respeito aos princípios constitucionais, como o devido processo legal ao instrumento eletrônico. Diversos doutrinadores alegaram por anos que a falta intimação prévia do executado era uma ofensa ao referido princípio. Entretanto, o autor citado alega que na primeira etapa apenas é requerida a “solicitação de informações”.
Mas como podemos verificar, o próprio caput do art. 810 já menciona que além das informações, é requisitada também a “indisponibilidade” dos proventos que foram informados no pedido feito pela autoridade judicial ao sistema Bacen Jud.
A ideia do legislador é entendida quando se faz a interpretação do art. 810, §2º, da PLS 166/2010. Em que a possibilidade ao executado de ser intimado e se for o caso, comprovar a impenhorabilidade ou mesmo a continuidade de algum excesso de penhora. Neste ponto, indo ao encontro da Constituição Federal, no que tange os direitos fundamentais do cidadão, o novo código caminhou em passos largos para uma recepção perfeita ao contexto da Constituição Cidadã.
6. Conclusão
No direito moderno, a análise principiológica deve traçar nortes aos magistrados. Por certo que ocorrerão casos em que a razoabilidade deverá ser aplicada no caso concreto e tenderá, algumas vezes, em decisões pro executado. Pois como dito no teor deste artigo, não estamos na Roma antiga e a sorte do executado não cabe ao credor e sim da análise razoável por parte do juízo competente.
O devedor não poderá sofrer ataques as suas garantias fundamentais, bem como aos princípios, como o da dignidade da pessoa humana.
No entanto, em casos específicos, no exame quanto à aplicabilidade, também da razoabilidade, o juiz do processo verificará a tentativa de esquiva em efetuar a quitação da dívida, por parte do executado. Que usando a lei e seus recursos de forma procrastinatória tentará de todas as formas não efetuar o pagamento ao credor. A satisfação exequente é obrigação do magistrado, pois a ele cabe aplicar as formas de execução forçada para cumprir o papel estatal, ou seja, o Estado é detentor da tutela jurisdicional e não pode negar a devida satisfação do credor. Em nome da segurança jurídica e da perpetuação da tutela jurisdicional do Estado.
Por fim, como já deve ter sido presumido, entre os art. 620 e art. 655 (CPC), resta uma seara de conceitos e princípios que norteiam os direitos dos cidadãos, influenciando de forma prática as garantias fundamentais do cidadão e os princípios que orbitam nossa Carta Constitucional, como devido processo legal, ampla defesa, contraditório, celeridade e economicidade processual.
Informações Sobre o Autor
Ricardo de Oliveira Pinto
Estudante de Direito.