A Ponderação de Direitos Humanos Fundamentais Como Diálogo Necessário Sobre a Reprodução Humana Assistida em Meio Aos Entraves Pandêmicos da Covid-19

Pedro Guilherme Souza de Menezes Fontes[1]

Fernanda Gabrielly Barbosa de Santana[2]

Resumo: O presente diálogo objetiva, por meio do método dialético e da revisão bibliográfica, associada ao estudo aprofundado e sistemático da legislação brasileira e internacional, realizar o convite emancipador a formulação de um pensamento verdadeiramente crítico acerca dos direitos humanos, dentro dos contextos inter e multicultural, que pressupõe a globalização relacional, aplicados aos métodos técnicos científicos de reprodução humana assistida como meio de garantia de efetividade do direito à saúde e ao planejamento familiar, decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, frente ao reconhecimento da infertilidade como doença social, dentro do contexto da pandemia do novo coronavírus, suas nuances, problemáticas e possibilidades.

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Palavras-chave: Emancipador. Pensamento crítico. Globalização. Reprodução assistida. Pandemia.

 

Abstract: This dialogue aims, through the dialectical method and literature review, associated with the systematic study of Brazilian and international legislation, to carry out the emancipatory invitation to formulate a truly critical thinking on human rights within the inter and multicultural context that presupposes relational globalization , applied to technical scientific methods of assisted human reproduction as a means of guaranteeing the effectiveness of the right to health and family planning, arising from the principle of human dignity, in view of the recognition of infertility as a social disease, within the context of the new pandemic coronavirus, its nuances, problems and possibilities.

Keywords: Emancipatory. Critical thinking. Globalization. Assisted reproduction. Pandemic.

 

Resumen: Este diálogo tiene como objetivo, a través del método dialéctico y revisión de la literatura, asociado al estudio sistemático de la legislación brasileña e internacional, realizar la invitación emancipadora para formular un pensamiento verdaderamente crítico sobre los derechos humanos en el contexto inter y multicultural que presupone la globalización relacional, aplicada. a los métodos científico-técnicos de reproducción humana asistida como medio para garantizar la efectividad del derecho a la salud y la planificación familiar, derivado del principio de dignidad humana, en vista del reconocimiento de la infertilidad como enfermedad social, en el contexto de la nueva corona virus pandémico, sus matices, problemas y posibilidades.

Palabras-clave: Emancipadora. Pensamiento crítico. Globalización. Reproducción asistida. Pandémico.

 

Sumário: Introdução. 1. A reprodução humana em seu histórico social. 2. Regras e princípios: uma breve (des)construção normativa. 3. COVID-19: invenção jurídica ou causalidade? Conclusão. Referências.

 

Introdução

A interlocução aqui estabelecida se dedica a levar ao leitor o entendimento acerca das técnicas de reprodução assistida (RA), seu atual relacionamento com o domínio jurídico brasileiro e internacional e as adversidades incitadas pela pandemia do novo coronavírus nessa esfera. O propósito maior, portanto, é provocar o leitor a fomentar uma reflexão crítica, sólida e devidamente fundamentada sobre os métodos de reprodução medicamente assistida e sua viabilidade diante dos novos desafios impostos à sociedade moderna. Gerar, então, um diálogo substancial respaldado no desenvolvimento e crescimento histórico, seja no campo legislativo ou social, da procriação humana de maneira artificial e seus reflexos na desenvoltura do coletivo hodiernamente.

Entender o contexto histórico dos procedimentos de concepção laboratorial, tanto nacional quanto internacionalmente, é o meio primordial para interpretar as nuances que permeiam a questão em debate e, dessa maneira, chegar a uma percepção sóbria e verdadeiramente justificada, principalmente na alçada jurídica. Visto que, é justamente essa construção que propiciou o embate legislativo e social observados recentemente, dado que, uma esfera influencia diretamente a outra.

Manifestar um parecer perscrutador acerca do arcabouço jurídico moderno, sobretudo o brasileiro, equivale a compreender as limitações e coberturas que ele apresenta de maneira intrínseca. Sobretudo quando a sua construção acaba, mesmo que indiretamente, necessitando realizar a ponderação de interesses conflituosos de grupos distintos e pertencentes a um mesmo conjunto social. Contudo, apesar dessa modulação, toda a edificação ocorre sempre aos moldes contemplativos dos direitos humanos e dos princípios constitucionais.

Compor este aglomerado de conhecimento, objetivando aprimorar e avultar o debate no tocante às técnicas de RA, é uma forma de reforçar e dar continuidade à vigorosa cobrança por atenção e cuidado, por parte do poder Legislativo e da própria máquina governamental, que a temática, mais do que nunca, carece.

Portanto, é através da pesquisa bibliográfica, associada a um interpretação sistemática e integradora, que se intenciona asseverar que diante das falhas/lacunas constantemente observadas no aparelho legislativo, ocorre, através da utilização dos direitos humanos fundamentais e dos princípios básicos encontrados na Constituição Federal, um desdobramento de todas as áreas do Direito para gerar o mínimo necessário de amparo jurídico nesse espaço, ainda não normatizado, durante um momento pandêmico.

 

  1. A reprodução humana em seu histórico social

O mundo globalizado relacional apresentou o rompimento e flexibilização das barreiras sociais, econômicas e políticas, possibilitando trocas quase que instantâneas entre os mais diversos contingentes populacionais. A padronização esperada foi frustrada diante da realidade de cada Soberania. Porém, é possível extrair resultados tangíveis desta fluida troca de informações que compõem o mundo moderno inter relacional, principalmente no quesito tecnológico. Neste sentido, RÚBIO, 2014:

“o imaginário jurídico e o paradigma jurídico generalizado e oficial que predomina em nosso contexto cultural se assenta em alguns mitos, em ideias e conceitos que se colocam como grandes obstáculos e limites para solucionar os desafios da sociedade global que alguns gostam de chamar de “sociedade da informação” (RÚBIO, 2014, p. 44)[1]. “

A sociedade, segundo Durkheim, configura-se como estrutura superior e independente ao indivíduo. O sujeito é moldado de acordo com os padrões culturais e éticos da ideologia dominante. No entanto, a troca de informações não é unilateral, na realidade, há uma permuta contínua e mútua entre aquele e o corpo social. Esse fenômeno é facilmente observado com o firmamento da sociedade globalizada e sua constante fluidez, a qual remodela-se de acordo com os valores exprimidos pela coletividade global, graças a interconexão proporcionada pela tecnologia.

O ser social, integrante de um determinado grupo de pessoas, se relaciona de forma ampla e irrestrita nos limites do pacto estabelecido com o Estado. Tal é esta convivência que se formam vínculos afetivos, contratuais e de trabalho. Dentro da esfera afetiva interpessoal de cada indivíduo, é natural o desenvolvimento de bases sólidas relacionais; a criação de interesses, metas e desejos em comum, desta forma segundo os ensinamentos de ROUSSEAU, 1762:

“La más antigua de todas las sociedades, y la única natural, es la de la familia. […] El más fuerte no lo es jamás para ser siempre el amo o señor, si no transforma su fuerza y la obediencia en deber. […] Puesto que ningún hombre tiene por naturaleza autoridad sobre su semejante, y puesto que la fuerza no constituye derecho alguno, quedan sólo las convenciones como base de toda autoridad legítima sobre los hombres. […] Encontrar una forma de asociación que defienda y proteja con la fuerza común la persona y los bienes de cada asociado, y por la cual cada uno, uniéndose a todos, no obedezca sino a sí mismo y permanezca tan libre como antes. Tal es el problema fundamental cuya solución da el Contrato Social (ROUSSEAU, 1762)[2].”

A engenharia humana evolui na linha do tempo de forma constante e progressiva à medida que as tecnologias se empoderam de novos conhecimentos. Quase que anualmente se podem identificar rompimentos com os ideais morais das sociedades frente às investidas do conhecimento científico híbrido ligado à engenharia tecnológica.

Os avanços e aprimoramentos científicos interferem diretamente na constituição da identidade coletiva. Sobretudo no que diz respeito à engenharia tecnológica, destacando a genética, constantemente alvo de críticas e temores, principalmente por contrariar o senso comum e trabalhar com a imprevisibilidade dos seus resultados. Desse modo, a jornada evolutiva provoca alterações periódicas em diversas áreas do conhecimento, em especial no âmbito jurídico, teológico, médico e psicológico.

É por meio da construção histórica, portanto, que se objetiva entender os percalços evolutivos que fundam o procedimento da reprodução assistida. A formulação de uma cognição lógica e desvinculada das instituições jurídicas se mostra o meio pelo qual se constrói um pensamento verdadeiramente desvinculado de normativismos.

Sendo assim, e atendo-se em especial ao desempenho da biotecnologia ao longo da evolução humana, é fundamental salientar, inicialmente, sobre a influência do estigma da infertilidade e seus reflexos na construção da identidade individual e coletiva de determinado grupo, além do que fica definido como essencial para a completude e felicidade dos sujeitos.

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Muito embora não seja objeto direto desta análise, é importante frisar que se utilizará a expressão “base conjugal”, diga-se, o núcleo de pessoas (duas ou mais, independente da “orientação” sexual) que se vinculam uma à outra com a intenção de constituir família, não excluindo-se, todavia, a possibilidade da unidade familiar monoparental.

Adotando a proposta de conceituação básica de unidade familiar, diversas áreas do conhecimento acabam por tangenciar a infecundidade, no intuito de explicar ou a repudiar. Os campos mais expressivos acabam por ser o filosófico, mitológico, teológico e científico. Na esfera religiosa, particularmente o cristianismo, a Bíblia  apresenta a fundamentalidade da procriação numa sociedade patriarcal. A fertilidade é um símbolo de felicidade, virilidade e riqueza, é um bem que deve ser garantido a todo homem. Já para a mulher, a sua maternidade e fecundidade é o que determina seu valor e importância.

Do ponto de vista Grego, mais especificamente sobre a Mitologia, comumente utilizavam-na para produzir uma elucidação convicta sobre tabus e fenômenos sem explicação científica, o que, consequentemente, abria margem para o enraizamento de temores e preconceitos acerca de tudo que fosse desconhecido ou que quebrasse o conhecimento vulgar da coletividade.

Mitos e incertezas fazem parte do imaginário humano, apenas a espécie sapiens do gênero homo é dotada evolutivamente para a criação além do mundo material[3], são expressões/posições voluntárias assumidas pela pessoa quando posta diante de situações atípicas ao regular convívio urbano. Mythos, segundos os gregos, são construções abstratas do imaginário, definidos como narrativas, contos, histórias ligadas à natureza e seus fenômenos com o escopo de conferir alguma lógica (não científica) aos acontecimentos diários de determinado corpo social, são verdadeiras incertezas.

Padrão ainda observado (religioso e mitológico/menores proporções), é uma atitude instintiva do ser humano temer e resistir ao que lhe é estranho, sendo assim, esse comportamento de rejeição é direcionado, naturalmente, à tecnologia reprodutiva humana. É um sistema de causalidade, logo que, os valores éticos, morais e culturais particulares de cada indivíduo, atrelados ao conhecimento adquirido do convívio social, geram o senso comum, conjunto de crenças, valores e princípios de base cultural, tradicionais do gênero humano. Sendo, então, o somatório de crenças responsável pela manutenção da máxima religiosa de que a fertilidade é sinônimo de felicidade e plenitude. Como sequela, há uma exclusão, mesmo que inconsciente, dos indivíduos acometidos pela infertilidade.

O fenômeno da reprodução assistida humana é fruto da construção histórico-social, pautada na necessidade de multiplicação da espécie que encontra barreiras de natureza biológica (anomalias e malformações) e/ou extra corporais (fatos supervenientes, tais como acidentes físicos ou psicológicos, etc.). Tais entraves ocasionam o que se denomina de infertilidade, condição real, cientificamente comprovada, e que acomete qualquer dos sexos, gerando graves danos de natureza psicológica em diversas famílias que almejam constituir, de forma livre e desvinculada de qualquer influência externa, a progressão do seu material genético.

Neste diapasão, surge margem para a investigação psicológica das consequências oriundas da infecundidade. Verifica-se, à vista disso, que a experiência da infertilidade pode levar o sujeito ao isolamento social, depressão, perda de status social, comportamento violento, decréscimo da autoestima, etc. Há, também, o abalo da vida conjugal, posto que a infertilidade do casal é sempre fonte de profundo sofrimento. Segundo FREUD, 1996:

“o indivíduo leva realmente uma existência dúplice: uma para servir as suas próprias finalidades e outra como elo numa corrente. Como veículo mortal de uma substância (possivelmente imortal), como apêndice de seu germoplasma, ele põe suas energias à disposição (da preservação da espécie) em troca de uma retribuição de prazer (FREUD, Sigmund, 1997, p. 85)[4]. “

O óbice reprodutivo é amplamente reconhecido, discutido e suavizado dentro dos limites dos avanços tecnológicos. Longe de ser fruto da modernidade, a impossibilidade de gerar prole pelos meios biologicamente naturais tem sido balizada pelas mais diversas sociedades desde a antiguidade. De certo é que cada contingente relacional é marcado por características próprias, como crenças, mitos, técnicas organizacionais, dentre várias outras formas de expressão cultural, segundo as reflexões de RÚBIO, 2014:

“No que diz respeito a uma escala mundial, temos, no contexto da globalização, uma multiculturalidade muito clara. É óbvio que existem diferentes tipos de sociedades multiculturais. É também um fato da factualidade vida ou existência de uma pluralidade de culturas no mundo e na nossa própria área geográfica. […] O fato multicultural deve tomar isso como desafio intercultural, ou seja, como tarefa ou programa, como exigência legal que flui a partir da realidade de nossa situação histórica e se concentra numa humanidade que deve caminhar junto para conquistar e reconhecer os direitos plenamente humanos e para todos, sem exceção (RÚBIO, 2014, p. 44)[5].”

Todas essas expressões têm lidado de forma diversa e não linear (do ponto de vista de progressão) com a infertilidade. Pensar na isonomia dos sexos pautada no princípio da dignidade humana (aqui entendido como direito humano básico de lastro internacional) significa estar inserido no contexto social moderno onde o fervilhar discursivo, dentro dos sistemas de governo democráticos, possibilita o embate teórico deste pressuposto básico, mesmo diante do cenário construído por LEVITSKY e ZIBLAT, 2018.

“There is a mounting perception that democracy is in retreat all over the world. […] Larry Diamond, perhaps the foremost authority on democracy worldwide, believes we have entered a period of democratic recession. International conditions are clearly less favorable for democracy today than they were in the years following the end of the Cold War (LEVITSKY e ZIBLAT, 2018, pgs. 204-205)[6].”

Há poucas décadas esses diálogos seriam simplesmente impossíveis do ponto de vista organizacional. O modelo de sociedade machista era a crença inabalável do mundo. A sociedade conjugal se resumia ao relacionamento restrito e “monogâmico” entre homem e mulher, onde o sexo feminino não seria mais que apenas um instrumento de reprodução e mão de obra organizacional do lar. Fosse o “problema” da infertilidade ou não devido à estrutura complexa do corpo da sua parceira, o homem fruto do seu tempo lançava mão das vias do concubinato para a reprodução para quando não estabelecia conceções com sua “parceira” e recorria às suas empregadas domésticas.

Isto posto, graças aos diversos avanços biotecnológicos, tornou-se possível gerar vida mesmo nos casos mais improváveis. As técnicas de reprodução humana assistida (RHA) foram e são uma luz de esperança. Aquele indivíduo, antes segregado e incapaz de ser pai/mãe, agora pode buscar métodos alternativos.

Apesar da relutância social, sobretudo no ínicio das pesquisas e testes, atualmente, em virtude dos avanços tecnológicos, mais de sete milhões de bebês nasceram por meio da técnica de fertilização in vitro em todo o globo desde 1978[7], quando ocorreu o nascimento do primeiro bebê de proveta do mundo[8], em Manchester, Inglaterra. No Brasil, em 1983, ocorreu, pela primeira vez, um neonato oriundo da fertilização in vitro utilizando óvulos doados. Em seguimento, apenas em 1984 iniciou-se o debate legislativo brasileiro acerca da RHA. Até os dias atuais, todavia, não é possível indicar normativa específica acerca da temática.

Em virtude desse cenário, a regulamentação, ética e jurídica, da reprodução humana assistida no Brasil é fragmentada e reduzida, ou seja, ela advém da interpretação sistemática de princípios e garantias constitucionais, de algumas normas superiores contidas no Código Civil e das resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), as quais, apesar de não terem força normativa, servem como recomendações formais e não vinculativas.

Devido à previsão constitucional de acesso à saúde pública, a legislação brasileira cuida de delimitar sistema único de acesso aos serviços básicos assistenciais médicos. Além disso, existem hipóteses em que este mesmo aparato possibilita a realização de procedimentos complexos extravagantes, sejam eles de emergência ou não, em prol da efetivação do princípio da dignidade humana.

Diante disso, fica expressamente assegurado a todo e qualquer cidadão o direito e acesso à saúde, seja ela física ou psicológica. A Resolução 1358/1992 do CFM, reconhece  a infertilidade humana como um problema de saúde pública, com consequências médicas e emocionais, logicamente, então, essa enfermidade deve ser resguardada pela Constituição Federal[9] e seu tratamento é coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A expressa evolução do arcabouço legislativo brasileiro é memorável nos limites das normativas vigentes, mesmo que inexista qualquer espécie de previsão específica sobre a matéria. É possível extrair que o sistema de proteção à família e ao direito fundamental à saúde, decorrente da dignidade humana,  tem sido instrumentalizado em seu máximo exponencial frente ao resguardo dos interesses sociais imediatos.

Todavia, mesmo que a entrega do ensejo social se proceda por meio da interpretação sistemática das normativas, associada à produção hermenêutica jurisprudencial, ainda assim se desvela insuficiente ao passo que tais procedimentos de multiplicação humana são demasiado burocráticos, juntamente com a evidente limitação de estabelecimentos (públicos e privados)[10].

Os Estados Unidos da América não dispõe do mesmo Sistema de acessibilidade ao aparato de saúde que o Brasil oferta. Esse cenário impacta de forma significativa no bem estar dos cidadãos norte-americanos que dependem exclusivamente dos serviços privados. Números demonstram que não só essa estratégia de desconforto causa grandes problemas de ordem econômica, como também evidenciam o aumento exponencial de problemas de natureza social[11]. Segundo estudos elaborados de forma conjunta pelas Universidades de Harvard e Cambridge, por seus departamentos médicos, foi descoberto que quase 45.000 mortes ocorrem por ano devido à falta de um sistema único de saúde[12].

 

  1. Regras e princípios: uma breve (des)construção normativa

Diante do breve discorrer sobre a história da técnica da reprodução assistida como meio de solução do problema de saúde pública da infertilidade, associado à análise acerca de como a globalização relacional contribui até os dias atuais para a disseminação dos conhecimentos oriundos da engenharia humana, foi possível entender que a sociedade organizada por meio do pacto social, inter e multicultural, se entrelaça e forma vínculos biológicos afetivos que levam a ânsia de manutenção da espécie mediante a multiplicação genética, seja por meio das técnicas “regulares” (relações sexuais) e independentes da influência de terceiros ou através de procedimentos médicos que buscam viabilizar algum impedimento biológico ou natural superveniente.

Com base no cenário exposto, as técnicas de reprodução assistida são a chave para o tratamento da infertilidade, concebida como um problema de saúde pública mundial, e para a organização familiar que surge hodiernamente, visto que, além dos casais homoafetivos, muitos sujeitos buscam constituir família tardiamente, o que interfere nas chances de conseguir realizar tal projeto pelo caminho mais natural, necessitando, desta forma, do auxílio tecnológico para romper com o impedimento biológico que ali se estabelece.

Sendo assim, esse novo sistema de procriação, ainda não tão bem compreendido e estandardizado por significativa parcela da sociedade, requer uma maior atenção e regulamentação do poder Legislativo, uma vez que, atualmente, não há uma legislação específica que normatize de fato as técnicas não naturais de concepção humana. Na realidade, o que ocorre é um somatório interpretativo de distintas fontes, destacando-se a Constituição Federal, o Código Civil e as recomendações do Conselho Federal de Medicina.

Levando-se em consideração o cenário brasileiro, a partir das constantes mudanças de ideais e valores da sociedade, a ciência jurídica se propõe a analisar, discutir e produzir análises sistemáticas das normas existentes, no sabor jurisprudencial e/ou por meio de resoluções de órgãos competentes para a matéria relacionada à viabilidade de criação/aplicação das técnicas médicas reprodutivas. O compilado decisório é uníssono e coerente quanto à possibilidade de realização destes procedimentos (fertilização homóloga e heteróloga – in vitro, coito programado, maturação do óvulo, inseminação intrauterina, etc.), sejam eles de alta ou baixa complexidade, respeitando a dignidade da pessoa humana, princípio de lastro constitucional e internacional e o direito à saúde.

No que tange a viabilidade prático-legal dos métodos indicados (FIV, IIU, IVM, CP), o Sistema Único de Saúde (Lei federal nº 8.080/1990) é aparelhado técnico e científico para instrumentalizar a entrega do direito à constituição da família por força do parágrafo 7º, do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Federal nº 9.263/1996 e nos termos da política nacional de atenção integral em reprodução assistida (Portaria nº 426/2005 – Ministério da Saúde), além das diversas resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Medicina estabelecendo os limites éticos e procedimentais da atuação prática dos profissionais da saúde que se empenham nesta tarefa.

No que concerne ao Código Civilista, similarmente não há uma previsão abrangente sobre os procedimentos de procriação artificial, isto é, não existe nenhuma autorização e tão pouco regulamentação, com efeito, do tema. Esta lei irá gerir tais métodos através de três dispositivos presentes no artigo 1.597, o qual trata da presunção da paternidade da prole, seja ela decorrente de fecundação sintética assistida ou da fecundação sexual natural, que intercorre na constância do casamento ou da união estável. Dessa maneira, o dispositivo legal citado trabalha o tópico em seus incisos III, IV e V.

Neste enquadramento, o inciso III do referido artigo dispõe no que se refere à presunção de paternidade nos casos dos filhos provenientes da reprodução assistida homóloga, mesmo que o marido já tenha falecido, ou seja, a presunção post mortem é válida e cabível do mesmo modo. É importante reforçar que a técnica de concepção homóloga utiliza o material genético dos consortes.

Somado a isso, e no objetivo de fortalecer e evitar incertezas nos casos da fecundação post mortem, o Enunciado 106 da I Jornada de Direito Civil sistematiza que para ocorrer a presunção de paternidade do cônjuge falecido, nos casos em que a companheira se submeta aos métodos de reprodução artificial homóloga, ela deve estar na condição de viúva (decorrente de casamento ou união estável) no momento do procedimento, além do mais, é necessária a autorização escrita do companheiro falecido para a utilização do seu material genético após a sua morte.

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Já o inciso IV ocupa-se dos descendentes concebidos a qualquer tempo no que se refere aos embriões excedentários, contanto que transcorram da fecundação antinatural homóloga. No tocante ao inciso V, ocorre o tratamento da presunção da paternidade da prole sucedida por meio da inseminação artificial heteróloga – esta é realizada com o material genético de um terceiro doador – desde que com a prévia autorização, escrita e expressa, do marido/companheiro.

Complementar ao dispositivo em questão, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) no provimento 63/2017, dispõe quanto ao registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos derivados das técnicas de reprodução humana assistida.

Além da lacuna constitucional, e apesar do Código Civil ter buscado acompanhar a evolução tecnológica da biogenética, houve ainda o silenciamento e descuido do legislador quanto ao direito sucessório da prole oriunda das técnicas de procriação humana assistida e a ausência de regulamentação da utilização das técnicas de RA.

Nesse sentido, fica evidente um certo tom de descaso quanto ao princípio da autonomia reprodutiva, o qual está diretamente ligado aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da privacidade previstos constitucionalmente. Essa perspectiva fica mais forte sobretudo quando esse direito à reprodução por vias não naturais não é obsoleto, muito pelo contrário, está cada vez mais em voga e carente de regulamentação legislativa, precisando, dessa maneira, pautar-se quase que unicamente em fontes de caráter não normativa, sem força de lei, mas sim normas éticas que regulam o emprego das técnicas de reprodução assistida no Brasil, como é o caso da atual Resolução nº 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM), o que não chega a proporcionar a segurança jurídica que a temática necessita e é merecedora.

Atendo-se à recente resolução do CFM, ocorreram algumas alterações em relação à Resolução nº 2168/17, anteriormente em vigor. As principais dizem respeito à alteração etária para que seja realizada a doação de gametas, a qual foi reduzida para até os 37 anos de idade, no caso das mulheres, e 45 anos de idade, quando homens; o balizamento do número de embriões que podem ser  produzidos e transferidos em laboratórios, limitando-os de acordo com a idade das pacientes. No tocante às gestações por substituição, foi incluída a exigência de que a cedente do útero tenha, ao menos, um filho biológico vivo, deixando aberta a possibilidade de análise para situações que fujam à regra.

Outra adição importante é a necessidade, agora, de autorização judicial para o descarte de embriões inviáveis ou viáveis criopreservados. Apesar da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança), em seu artigo 5º, autorizar o aproveitamento de embriões inviáveis e enregelados há mais de três anos para as pesquisas com células-tronco, contanto que contem com a anuência dos pacientes. Na resolução anterior não era levado em consideração a qualidade do embrião para o seu descarte, somente se havia ou não a autorização para a prática, ou se eram tidos como abandonados.

O imaginário jurídico é permeado pelo que Edgar Morin, interpretado por David Sanchéz Rúbio, denominou de paradigma da simplicidade, fenômeno que limita, segrega e desvaloriza o pensamento jurídico na medida que demonstra a incomunicabilidade fática do direito com outros ramos do pensamento científico, como a sociologia e filosofia, por exemplo. Vai além, demonstra ainda que a ausência/deficiente comunicabilidade pode ser observada dentro da própria ciência jurídica. Segundo o autor

“[…] um modo de construir, interpretar, organizar e hierarquizar a realidade para levar a cabo seus propósitos e que denomina de paradigma da simplicidade que ainda é necessário porque todo ser humano faz simplificações e significa parcial e limitadamente o real, no momento que se absolutiza este paradigma ignora o que simplifica, acabando por amputar tudo e sacrificando muitas vidas. Porque quanto mais mutilador é um pensamento, mais mutila seres humanos e suas vidas (RÚBIO, 2014, p. 76)[13].”

A limitação do pensamento científico legal, associada com a falta de regulação específica que trate da reprodução assistida, mesmo diante dos avanços jurisprudenciais e resolutivos, demonstra que o país (Brasil) ainda assim não é capaz de instrumentalizar de forma plena a garantia da dignidade da pessoa humana no quesito de acessibilidade aos métodos já indicados, dentro dos preceitos do planejamento familiar independente e desvinculado das instituições privadas.

Conjunto com a ineficácia das políticas públicas sociais, desde um panorama geral – pois fato é que o Estado se move de forma constante na produção de normas de cunho garantistas de pressupostos básicos de manutenção da dignidade humana, como saúde, transporte, educação e saúde pública –  a grande disparidade econômico social é um dos gargalos principais dentro desta temática.

Ao tempo que o corpo constitucional estabelece o livre planejamento familiar, a legislação regulamentadora indica a viabilidade dos meios científicos para tal, bem como as portarias e resoluções cuidam de políticas nacionais juntamente à normas de conduta ética profissional, o sonho de muitas bases conjugais (não se excluindo as unidades monoparentais) encontram barreiras que vão muito além daquelas impostas pela natureza e/ou acontecimentos extraordinários que interferem diretamente em sua biologia.

Tomando os ensinamentos de Rousseau em sua obra Do Contrato Social (1712-1778), a crítica aqui dirigida às disparidades econômicas e sociais que ocasionam a quebra e inefetividade dos direitos fundamentais, objeto de estudo, é fundada no seguinte imperativo instigador

“perguntar-se-me-á, talvez, se sou príncipe ou legislador para escrever sobre política. Desde logo afirmo que não, e por isso mesmo o faço. Se fosse príncipe ou legislado, não perderia o tempo em dizer o que deve fazer-se. Efetuá-lo-ia, ou então, me calaria. (ROUSSEAU, 2016, p. 17)[14].”

Além do compilado normativo deste país, a legislação internacional cuida de reconhecer, delimitar e estabelecer mecanismos formais de efetivação e proteção do direito ao livre planejamento familiar em decorrência da dignidade humana. Portanto, antes de tudo nas palavras de HERRERA FLORES, 2009

“Se não sabemos distinguir entre os sistemas de garantias e aquilo que deve ser garantido, o objeto das normas jurídicas internacionais desaparece e a única coisa  que parece existir são essas mesmas normas. Se tal perspectiva se generaliza, tais normas pode, ser submetidas a análises lógico/formais cada vez mais sistemáticas, mas, ao mesmo tempo, cada vez mais abstraídas dos contextos e das finalidade que, em teoria, deveriam assumir (HERRERA FLORES, Joaquín, 2009, p. 19)[15].”

Então, justamente com o escopo de estabelecer a ponte necessária entre o objeto da norma, seja ela internacional ou nacional, e o fato social, a narrativa estabelecida se propõe ao convite da formulação de um pensamento verdadeiramente crítico em relação aos direitos humanos por meio dos já citados direitos fundamentais.

A Convenção Interamericana de Direitos Humanos é taxativa quanto ao dever de “respeitar os direitos e liberdades”[16] contidos no seu corpo, livre de qualquer espécie de discriminação, dentre os quais cabe sublinhar a “família como elemento natural e fundamental da sociedade”[17].  O texto legal internacional é decorrente dos esforços conjuntos das soberanias em prol do estabelecimento de critérios universais de proteção à sociedade como unidade, prevendo direitos, garantias e deveres recíprocos aos signatários. Mesmo diante de determinado compilado legal, ainda nos ensinamentos de  HERRERA FLORES, 2009

“O que torna universais os direitos não se baseia em seu mero reconhecimento jurídico, nem na adaptação de uma ideologia determinada que os entenda como ideais abstratos além dos contextos sociais, econômicos e culturais nos quais surgem e para os quais devem servir de pauta crítica. A universalidade dos direitos somente pode ser definida em função da seguinte variável: o fortalecimento de indivíduos, grupos e organizações na hora de construir um marco de ação que permita a todos e a todas criar as condições que garantam de um modo igualitário o acesso aos bens materiais e imateriais que fazem com que a vida seja digna de ser vivida (HERRERA FLORES, Joaquín, 2009, p. 19)[18].”

No plano prático legal de efetivação dos direitos ventilados, diga-se, os meios procedimentais pelos quais se busca a efetiva responsabilização, cabe destacar a Corte Interamericana de Direitos Humanos que é “uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos”[19]. Dentro de sua emancipação, o referido Órgão pretório diz o direito internacional a partir da ótica pós violadora dos direitos humanos que, segundo David Sanchéz Rúbio, se desvela verdadeiro limite epistemológico dentro da simplicidade cartesiana do imaginário jurídico, por isso explica que

“[…] separa a prática da teoria em relação aos direitos humanos e a dimensão pré-violadora da pós-violadora dos mesmos, somente se preocupando e dando unicamente importância a esta última, ou seja, a aquela que admite que direitos humanos se reivindicam pela via judicial, quando violados (RÚBIO, 2014, p. 26)[20].”

Desta forma, é possível observar que o rompimento com o modus operandi positivista é imperioso à medida que a construção de bases pré-violadoras clamam pelo estabelecimento  do diálogo interdisciplinar dentro da comunidade mundial multicultural. Atualmente, entretanto, as disparidades econômicas são tão evidentes e tangíveis que a esfera pós-violadora é latente e constante. Entretanto, a solidificação gradual e constante do pensamento emancipador evidencia a pavimentação do trilhar das mudanças tangíveis dentro do corpo social.

 

  1. COVID-19: invenção jurídica ou causalidade?

Os contextos históricos se desenrolam com o passar do tempo à medida que as sociedades progridem em termos interpessoais e tecnológicos. Parâmetros éticos e morais são fluidos e constantes dentro do corpo social intercultural. O mundo moderno relacional é definido ao compasso da globalização tecnológica, onde até as nações em desenvolvimento apresentam traços das soberanias mais avançadas, seja pelos contextos de dominação, seja pela influência do rompimento das barreiras formais com o advento da internet e a instantânea troca de informações.

De forma paulatina, o aprimoramento do pensamento científico, tecnológico e crítico da sociedade produziu o arcabouço ético e moral que regem as relações entre o indivíduo, a coletividade e o Estado, como resultado, cada esfera reflete o que absorve da outra, existe uma relação mutualística, sejam os produtos derivados dela anômicos ou não.

Esse fato se torna ainda mais pungente se considerado como uma consequência natural, um sintoma, do fenômeno da globalização do neoliberalismo e da interconexão proporcionada pela Internet, visto que, a fragmentação de informações e, paralelamente, a democratização do conhecimento, ambos de forma excessiva e desenfreada, acaba por gerar uma polarização do senso comum, tornando um lado aberto e flexível às mudanças provocadas pelo conhecimento tecnocientífico, enquanto a outra metade se mantém resoluta e inflexível a tudo que transborde da sua zona de conforto.

Em decorrência desse panorama, tornou-se mais que vital a atuação da máquina jurídica, seja no intuito de apaziguar e solucionar litígios, ou para regulamentar fatos e comportamentos sociais anteriormente não praticados/existentes; os trazendo, obviamente, sempre para a luz dos princípios constitucionais e encaixando cada novo lance da maneira mais harmônica possível à sociedade.

Compromissadas com o balizamento do fato social, as ciências jurídicas globais procuram inventar e se reinventar ao sabor daquelas constantes e incessantes mudanças no modo de vida e do viver. Ordenamentos jurídicos de seguimento nacional e internacional, portanto, procuram por meio dos seus mais diversos sistemas, tangenciar da forma mais precisa e objetiva possível o modus operandi da população em suas mais diversas nuances, probabilidades e problemáticas.

É possível notar que o ordenamento jurídico brasileiro se desdobra, dentro da ótica da reprodução assistida, por meio de interpretação jurisprudencial, sistemática e integradora das normas que o compõem. Isso decorre da inexistência de legislação específica sobre a temática, ainda nos dias atuais.

Mais além, também se observa que o arcabouço internacional procura, pelos meios que lhe competem, satisfazer os interesses comuns da humanidade através do prisma da dignidade da pessoa humana e do acesso básico à saúde. Então, por meio de Órgãos de cunho e abrangência extra soberano, se desvela o descarrilhar dos compromissos com direitos humanos relacionados à reprodução humana assistida.

Neste compasso, cabe destacar o papel fundamental da Organização Mundial da Saúde que

“leads global efforts to expand universal health coverage. We direct and coordinate the world’s response to health emergencies. And we promote healthier lives – from pregnancy care through old age. Our Triple Billion targets outline an ambitious plan for the world to achieve good health for all, using science-based policies and programmes[21].”

Em meados do ano de 2020 a OMS reconhece oficialmente a infertilidade como problema de saúde pública mundial a classificando como doença que afeta dezenas de milhares de pessoas em todo o mundo, independente de classe social ou nível educacional, que abala a estabilidade emocional e física da pessoa acometida e da eventual sociedade conjugal da qual faça parte. Segundo este Órgão “infertility is a disease of the male or female reproductive system defined by the failure to achieve a pregnancy after 12 months of regular unprotected sexual intercourse”[22], devidamente referenciada na décima primeira edição do “Catálogo Internacional de Doenças que é o padrão global para informação e diagnóstico de saúde”[23] (tradução livre).

A Organização das Nações Unidas estabeleceu 17 objetivos mundiais para o desenvolvimento sustentável (também conhecidos como objetivos globais), no ano de 2015, com o objetivo de balancear o desenvolvimento social, econômico e ambiental[24]. Dentre as metas, cumpre destacar algumas que influenciam direta e indiretamente no contexto da reprodução assistida e de que forma estas sofrem a influência do advento da pandemia, são elas: a) garantir vidas saudáveis e promover o bem estar para todos em todas as idades; b) alcançar igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e crianças; c) reduzir desigualdades dentro e entre países; d) promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, fornecer acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.

Sob o prisma da meta “a”, o abalo trazido com a pandemia trouxe uma paralização em todo progresso já alcançado em torno do alcance das  metas específicas até o ano de 2030[25], com a esperança de erradicação das problemáticas relacionadas à reprodução, à saúde materna e infantil, doenças infecciosas, incomunicáveis, mentais e riscos ambientais (estilo/modo/meio de vida).

Adiante, sobre a meta “b” cabe destacar que as restrições relativas ao convívio coletivo e decorrente mudança abrupta do estilo de vida social com o advento do lockdown demonstra um aumento sensível dos casos de violência doméstica contra mulheres e crianças (aumento de 30% em alguns países). Ainda assim, não bastasse a linha de frente do combate ao vírus ser encabeçada pelo sexo feminino, é possível notar o ônus adicional com os afazeres da manutenção do lar, fruto da construção machista enrustida no modo de vida dos casais, ainda na modernidade[26].

Mesmo que de forma utópica, cogitar um panorama mundial de isonomia entre soberanias parece sair diretamente dos roteiros de Hollywood, onde tudo e todos se encontram sobre o mesmo alicerce social, econômico e político, compartilhando valores e princípios gerais, onde as culturas se inter relacionam e integram a mesma moldura plural e de direito. Todavia, a meta de número 10 (“c”) do desenvolvimento sustentável que se propõe a estabelecer o diálogo necessário para sua concretização até 2030 também encontra limites diante do panorama atual. Além da problemática em torno do fluxo migratório, os aspectos xenofóbicos emergem com mais força em meio à delimitação territorial e especial do surgimento do vírus[27].

A viabilidade dos objetivos mundiais de acessibilidade à saúde, isonomia de gênero e social (inter soberanias) apenas é possível com a criação de instituições sólidas, sejam elas de cunho nacional ou internacional, mas de fato comprometidas com a efetivação de direitos fundamentais, instrumentalizadores de direitos humanos extra legais e desvinculados de normativismos simplistas. O diálogo previsto na meta de número 16 (“d”) se desvela, desta forma, mais que necessário à fundamentação do corpo populacional mundial comprometido com a redução de conflitos armados, pautado na paz e segurança[28].

O advento do coronavírus e sua proporção mundial interfere diretamente em todos os 17 objetivos do desenvolvimento sustentável. Se observou de forma breve a relação que há entre as quatro metas/planos acima com a reprodução assistida que busca, através de suas técnicas, efetivar a prestação do direito à saúde para a parcela populacional acometida com a situação biológica da infertilidade, nos moldes e definições da OMS e do ICD-11.

Como efeito, quando o eixo se volta para o prisma da reprodução humana assistida, fica notável que, embora teoricamente o Estado seja o responsável por refletir os interesses e buscar soluções para determinados impasses, há negligência quanto ao tópico em questão – reflexos de uma sutileza política – porquanto, apesar do debate acerca da procriação humana laboratorial ser anterior à própria Constituição Federal, não existe uma legislação específica para ela até o momento.

Tendo o exposto em consideração, ao voltar-se para o âmbito internacional, existe uma maior claridade em torno do assunto. Há uma flexibilidade maior para discutir o tema, é possível encontrar países com legislação exclusiva para as técnicas de reprodução medicamente assistida, exemplo disso é a Lei nº 32/06 de Portugal (regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida – PMA), e uma busca constante para manter o âmbito jurídico sempre atualizado e capacitado para receber e solucionar os litígios e dúvidas que possam surgir da prática.

Outrossim, ainda no que tange o domínio internacional, a Organização Mundial da Saúde (OMS) desempenha uma papel de extrema fundamentalidade ao caracterizar a infertilidade como um problema de saúde pública, o qual está cada vez mais presente e evidente, e incentivar o avanço e utilização das técnicas de reprodução humana assistida, principalmente pelo comportamento de postergação da maternidade/paternidade adotado mundialmente.

Nessa perspectiva, a OMS esclarece que o coronavírus (SARS- CoV- 2), também intitulado de Covid-19, pertence a um grande grupo de vírus que provocam doenças que podem variam de um resfriado simples a doenças mais graves, exemplo disso são a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV) e a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS-CoV). Sendo assim, o Covid-19 é uma derivação desse conjunto, o qual é provocado por uma cepa revelada em 2019, não manifesta em seres humanos anteriormente. Os principais sintomas são sinais comuns de infecção, como febre e tosse seca, atrelados a sintomas respiratórios, como quadros de pneumonia . Contudo, há casos de infecção nos quais o indivíduo não apresenta nenhum sintoma ou mal-estar (grupo assintomático/ainda transmissor)[29].

O primeiro caso notificado de contaminação pelo respectivo vírus ocorreu na cidade de Wuhan, China, e rapidamente se alastrou por todo o globo. Nos primeiros meses de 2020, mais de 114 países já haviam registrado casos do novo coronavírus e, consequentemente, óbitos provocados por ele. Dessa forma, a Organização Mundial da Saúde decretou, em março do mesmo ano, a pandemia do novo coronavírus. É necessário elucidar que não é um número exato de casos que definem o estado de pandemia, mas sim a intensidade da contaminação simultânea de um número significativo de pessoas ao redor de todo o mundo[30].

De acordo com Salgueiro, a partir dos ensinamentos de Liu H (2020); Liu Y (2020), veiculado aos sintomas padrões da infecção do Covid-19, estão as consequências provocadas por ela ao organismo, mesmo que ainda não se tenha uma dimensão exata de todas, de mulheres gestante ou idade reprodutiva. Dentre elas, ocorre a redução fisiológica da capacidade de expansão pulmonar durante a gravidez, sobretudo no terceiro semestre da gravidez. A pneumonia materna está ligada a um crescimento do risco de parto prematuro, restrição de crescimento fetal, óbito fetal e neonatal[31].

Em vista do conteúdo apresentado, é pertinente analisar as vias de contaminação do novo coronavírus, além daquelas que se apresentam apenas como uma possibilidade de risco. Assim, destaca-se, para o tema em questão, a transmissão transplacentária (contaminação vertical), a qual é possível durante as últimas semanas da gravidez, contudo, não é descartada a chance da transmissão e suas consequências também no início da gestação[32].

É possível notar, mais além, a presença do vírus no sêmen de pacientes com Covid-19 ou já em processo de recuperação, mesmo que o SARS-CoV-2 não consiga se replicar no aparelho reprodutor masculino, ainda não foi comprovado se é possível ou não a sua transmissão sexualmente[33].

Segundo Salgueiro, interpretando Cascella, 2020, no que concerne à propagação pelas secreções corporais, as vias aéreas são a principal forma de transmissão de patógenos respiratórios, ou seja, através das secreções liberadas pelas fluidos da boca, da orofaringe e da árvore respiratória de pacientes infectados por covid-19, por meio da fala, espirro, tosse e até mesmo a respiração são as formas mais eminentes de contaminação[34].

Qualquer patologia social (aqui na concepção mais ampla possível do sentido) é matéria de estudo das ciências (não apenas destas mas que se traz de forma específica por ocasião do diálogo) que buscam de forma ampla, eficaz, objetiva e prestacional, inferir, estudar e apresentar soluções remediadoras, resolutórias e paliativas. Ocorre que alguns desses entraves patológicos podem ser conhecidos – a exemplo da infertilidade -, caso em que os conhecimentos podem demonstrar vias assistenciais, ou acontecem de ser imediatos, incertos e complexos, como é o caso da pandemia atual onde, não obstante a medicina moderna avance em pesquisas e desenvolvimento de tecnologias específicas e cada vez mais inovadoras, o mundo se encontra tolhido de uma resposta eficaz e eficiente que esteja para além imunização paliativa.

Permeadas de incertezas e inseguranças em meio ao contexto atípico, doutrinas relacionadas à ciência médica buscam questionar, compilar as poucas informações e dados existentes e emitir posicionamentos em relação à viabilidade da realização das técnicas de reprodução humana assistida. Pode-se notar que as vertentes permissivas ou restritivas buscam se fundamentar em pressupostos de direitos humanos ligados à dignidade da pessoa humana.

Os protocolos de proteção e higiene sanitária como meios de prevenção ao novo coronavírus não são unânimes, flutuam de acordo com a conjuntura política e social de cada contingente populacional, estão diretamente relacionados com a medida de compromisso do gestor público. Ainda assim, e de forma associada, as ações públicas de barreira ao vírus (lockdown, toque de recolher, fechamento de determinados seguimentos comerciais, limitação da circulação em praias, em transporte público, inter e/ou intra estadual, dentre tantos outros exemplos), de igual forma, são inconstantes e dependem diretamente do poder decisório do soberano responsável, dentro das competências internas de cada grupamento.

Por serem inconstantes (medidas sanitárias e de proteção), hospitais e clínicas que cuidam da aplicação das técnicas de multiplicação genética, com aplicação de meios artificiais, navegam sob as águas inconstantes da flexibilidade dos dados científicos em relação à prestação ou não dos serviços à população direcionada, restando, assim, à mercê daqueles poderes decisórios. Nesse diapasão, sabendo que os materiais genéticos são armazenados e transportados em ambientes especiais, onde uma das características é a baixa temperatura, é importante trazer à baila a preocupação que gira em torno da possibilidade (mesmo que remota e pouco comprovada especificamente com o COVID-19) de contaminação, manutenção e disseminação do material virulento através do nitrogênio líquido (produto especial de resfriamento de propriedades específicas).

 

Conclusão

O presente diálogo buscou, de forma breve, analisar os métodos técnicos científicos da reprodução humana assistida inseridos no contexto da pandemia do novo coronavírus, sob o contexto da globalização relacional, por meio da transposição de fatos históricos relevantes dentro da problemática, buscando construir uma cognição objetiva, lógica e formal, compromissada com um pensamento verdadeiramente crítico dos direitos humanos na medida em que as produções normativas de cunho nacional e internacional se desdobram, estabelecendo a comunicação ponderativa entre direitos e garantias fundamentais e o arcabouço jurídico moderno.

Pensar direitos humanos por lentes críticas é atividade essencial do operador da ciência do direito a partir da quebra do paradigma da simplicidade (Edgar Morin), estabelecendo a necessária comunicação do ramo jurídico dentro de sua própria estrutura normativa, onde seus sistemas devem se inter relacionar de forma fluída e desvinculada dos contextos políticos, buscando uma aproximação cada vez maior e natural com o corpo social do qual é origem e senão em decorrência deste nasce, bem como daquele com as demais ciências sociais e médicas.

Romper com o pensamento quadrado e simplista que permeia a formação academicista do operador do direito na modernidade se mostra, desta forma, imperioso na medida em que apenas assim é possível estabelecer a comunicação com todas as áreas do conhecimento moderno, seja ele jurídico ou não, com o objetivo de entender, discutir e balizar os debates latentes em torno da instrumentalização dos procedimentos de multiplicação do material genético humano.

Entender os contextos histórico-sociais desvelou o alicerce fundamental para a construção da cognição acerca de como a infertilidade se apresenta no corpo social desde a antiguidade e de que forma evolui no tempo. Mitos e desafios, incertezas e senso comum, ciência e desenvolvimento, portanto, são processos naturais comuns dos grupamentos sociais que buscam justificar o novo.

Estabelecer ponderação entre direitos e garantias fundamentais foi atividade por meio da qual se procurou dialogar, mesmo que de forma breve e não exaustiva, sobre de que forma a gestão política não é unânime e inconstante no sentido da permissividade, condicionamento ou restrição da realização da concepção assistida. A produção aqui estabelecida não é um fim em si mesma na medida em que se convida o leitor ao desconforto discursivo e teórico acerca do sistema de garantias e seu objeto.

 

Referências

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[1] RÚBIO, David Sánchez. Encantos e desencantos dos direitos humanos de emancipações, libertações e dominações – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014. p.44.

[2]ROUSSEAU, Juan Jacobo. El contrato social o principios de derecho político – sitio de la internet: elaleph.com, 1999.

[3]Desafiando muito além das leis da física, o imaginário humano é capaz de criar ficções que vão de seitas e religiões; de companhias de responsabilidade limitada a direitos humanos. (HARARI, Yuval Noah, 2020).

[4]Freud, S.(1996). Sobre o narcisismo: uma introdução. In S. Freud. Edição standard brasileira das obras psicológicas completas de Sigmund Freud (Vol. 14, pp.75-108). Rio de Janeiro: Imago. (Originalmente publicado em 1914).

[5]RÚBIO, David Sánchez. Encantos e desencantos dos direitos humanos de emancipações, libertações e dominações – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014.

[6]LEVITSKY, Steven & ZIBLATT, Daniel. How Democracies Die – New York: Penguin Random House LLC, 2018.

[7]https://time.com/5344145/louise-brown-test-tube-baby/

[8]Louise Brown, fruto da reprodução assistida, através da técnica da fertilização in vitro.

[9]Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

[10]https://drathaishespanhol.com.br/e-possivel-fazer-fiv-fertilizacao-in-vitro-pelo-sus-sem-custos/

[11]Before the pandemic, 87 million people were uninsured or underinsured in our country, and more than 30,000 people died every year because they couldn’t get to a doctor when they needed to see one. More than half a million families declared bankruptcy each year because of medically related debt. One out of five Americans could not afford the outrageously priced prescription drugs their doctors prescribed to them. And our healthcare outcomes, from maternal deaths to life expectancy to infant mortality, lagged behind most other industrialized nations.

[12]https://pnhp.org/news/unraveling-the-crisis-in-american-healthcare/

[13]RÚBIO, David Sánchez. Encantos e desencantos dos direitos humanos de emancipações, libertações e dominações – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014. p. 76.

[14]ROUSSEAU, Jean-Jacques, 1712-1778. Do Contrato Social: princípios de direito político; tradução Antônio P. Machado; estudo crítico Afonso Bertagnoli. – [Ed. Especial] – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016.

[15]HERRERA FLORES, Joaquín. A reinvenção dos direitos humanos; tradução Carlos Roberto Diogo Garcia; Antônio Henrique Graciano Suxberger; Jefferson Aparecido Dias – Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009. p. 19.

[16] https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Art. 1º.

[17] https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Art. 17.

[18]HERRERA FLORES, Joaquín. A reinvenção dos direitos humanos; tradução Carlos Roberto Diogo Garcia; Antônio Henrique Graciano Suxberger; Jefferson Aparecido Dias – Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009. p. 19.

[19]https://cidh.oas.org/Basicos/Portugues/v.Estatuto.Corte.htm. Art. 1º.

[20]RÚBIO, David Sánchez. Encantos e desencantos dos direitos humanos de emancipações, libertações e dominações – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014. p. 26.

[21]https://www.who.int/about

[22]World Health Organization (WHO). International Classification of Diseases, 11th Revision (ICD-11) Geneva: WHO 2018.

[23] https://icd.who.int/browse11/l-m/en

[24]https://www.undp.org/sustainable-development-goals?utm_source=EN&utm_medium=GSR&utm_content=US_UNDP_PaidSearch_Brand_English&utm_campaign=CENTRAL&c_src=CENTRAL&c_src2=GSR&gclid=Cj0KCQjw5uWGBhCTARIsAL70sLICV_Io9lkAPY2ZrKEjq2owAu3h-Z0i0kICC7DHXe-UgmHdCkIEvRgaAvGMEALw_wcB

[25]https://sdgs.un.org/goals/goal3 – “the disruption caused by the pandemic has now halted or even reversed progress made. A recent survey shows that substantial disruptions persist over one year into the mandemic, with about 90% of countries still reporting one more disruptions to essential health services. […] The proportion of women of reproductive age (15-49 years) who have their need for family planning satisfied with modern contraceptive methods has stagnated at around 77% from 2015 to 2021, reaching only 56% in sub-Saharan Africa and 52% in Oceania (excluding Australia and New Zealand). The ongoing COVID-19 pandemic may lead to reductions in the proportion of women who have their needs for family planning satisfied by modern methods as a result of supply-chain disruptions and decreased access to family planning services, while fertility intentions and family planning needs among women of reproductive age may also change.”

[26]https://sdgs.un.org/goals/goal5 – “The socio-economic impacts of COVID-19 have adversely affected progress made in recent years in relation to gender equality: violence against women and girls has intensified; child marriage, on the decline in recent years, is also expected to increase; whilst increased care work at home is affecting women disproportionately. […] New estimates based on surveys from 2000 to 2018 confirm that nearly 1 in 3 women, that is 736 million women, have been subjected to physical and/or sexual violence by a husband or intimate partner or sexual violence by a non-partner at least once in their lifetime since the age of 15 – a number that has remained largely unchanged over the past decade. Intimate partner violence starts early with nearly 24% of adolescent girls 15-19 years old and 26% of young women aged 20-24 years who have ever had a partner or been married being subjected already to this violence.”

[27]https://sdgs.un.org/goals/goal10 – “The pandemic is now exacerbating existing inequalities within and among countries and hitting the most vulnerable people and the poorest countries hardest and is projected to push back the poorest countries a full 10 years on their SDG progress. […] In 2020, 3.884 deaths and disappearances were recorded on migratory routes worldwide, with some routes seeing an increase in fatalities. Despite COVID-19 and mobility restrictions on borders across the world, tens of thousands of people continued to leave their homes and embark on dangerous journeys across deserts and seas.”

[28]https://sdgs.un.org/goals/goal16 – “The world is still a long way off from achieving the goal of peaceful, just and inclusive societies. Millions of people are still living in fragile and conflict affected states. At the end of 2019, 79.5 million people had been forcibly displaced worldwide, translating to 1% of the global population. The COVID-19 pandemic has exposed inequalities, discrimination and has tested, weakened and even led to shattered rights and protection systems in countries.”

[29]https://www.msf.org.br/o-que-fazemos/atividades-medicas/coronavirus?utm_source=adwords_msf&utm_medium=&utm_campaign=covid-19_comunicacao&utm_content=_epidemias_brasil_39923&gclid=CjwKCAjwrPCGBhALEiwAUl9X012upBKFWDwuEefpgTPoEAiZ9RxxpRYkmKxLMnhX6cJxC65Aj40yghoCSoAQAvD_BwE

[30] https://www.bbc.com/portuguese/geral-51842518

[31]SALGUEIRO, Lister de Lima. Interfaces: Reprodução humana e Covid-19 – Sociedade Brasileira de Reprodução Humana. SBRA, 2020, p. 57.

[32]Vivanti A, Vauloup-Fellous C, Prevot S, Zupan V, Suffee C, Cao JD, et al. Transplacental transmission of SARS-CoV-2 infection. Res Squ [Preprint]. 2020. doi: 10.21203/rs.3.rs-28884/v1.

[33]Li D, Jin M, Bao P, Zhao W, Zhang S. Clinical characteristics and results of semen tests among men with Coronavirus Disease 2019. JAMA Netw Open. 2020;3(5):e208292. doi: 10.1001/ jamanetworkopen.2020.8292.

[34]SALGUEIRO, Lister de Lima. Interfaces: Reprodução humana e Covid-19 – Sociedade Brasileira de Reprodução Humana. SBRA, 2020, p. 75.

 

[1] Autor orientador: Graduado em Direito no ano de 2021 (Centro Universitário Estácio de Sergipe – Brasil); Mestrando em Direito (Universidad Europea del Atlántico – Espanha) – Email: [email protected]

[2] Coautora: Graduanda em Direito (Universidade Tiradentes de Sergipe – Brasil); Pesquisadora em Direitos Humanos. – Email: [email protected]

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