Resumo: O sistema recursal brasileiro é aplicável em todos os ramos do direito, para que assim obedeça ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Com isso, são passíveis de recursos as decisões e as sentenças proferidas pelo juízo de primeiro grau, sendo que das sentenças são cabíveis as apelações, enquanto das decisões interlocutórias é possível a aplicação do agravo. Além disso, insta destacar que existem diversas espécies de agravos, sendo que está sendo objeto de estudo é o agravo retido, considerado a regra aplicável dentro do direito processual civilista.
Palavras-chave: Direito Processual Civil; agravo retido; recurso; decisão
Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. Conceito de agravo retido segundo o entendimento doutrinário; 3. A possibilidade de retratação pelo magistrado de primeira instância nas decisões proferidas que estiverem sob agravo retido; 4. Argumentos finalísticos. Referências
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de normas a fim de garantir a aplicação das leis, bem como a entrega da tutela jurisdicional pleiteada para o requerente. Uma destas normas encontra-se positivada no rol do sistema recursal brasileiro, que garante que uma instância superior faça uma nova análise do mérito daquela decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Um destes recursos possíveis é o agravo retido que, apesar de não ser analisado seu mérito de forma imediata, deverá ser analisado no momento de uma possível apelação diante do procedimento cível, conforme será analisado ao longo do presente trabalho.
2 CONCEITO DE AGRAVO RETIDO SEGUNDO O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
O agravo retido será possível quando for proferida uma decisão interlocutória de primeiro grau e que nesta decisão não contenha matérias que possam causar danos irreparáveis ou de difícil reparação no momento de sua expedição. Para melhor conceituar a aplicação desta modalidade recursal é necessário abordar os entendimentos doutrinários a respeito do tema, conforme Elpídio Donizetti:
“O agravo retido, que é regra no sistema, constitui uma modalidade de agravo, cabível, portanto, contra decisão interlocutória. Denomina-se “retido” porque, em vez de subir de imediato ao tribunal, fica encartado aos autos do processo, não produzindo o efeito devolutivo de imediato, mas somente quando e se for interposta apelação.”[1]
Além disso existe o conceito segundo Carreira Alvim:
“Como o destino do agravo retido está umbilicalmente ligado à eventual apelação, se esta não vier a ser interposta, não chegará aquele a ser julgado. Em princípio, a apelação está para o agravo retido como um foguete propulsor para a nave espacial: se um não alcança o seu destino, a outra se perde igualmente no espaço. Do mesmo modo, se a apelação não chega ao tribunal, o agravo retido também não chega, sendo defeso ao agravante transmudar, a posteriori, a natureza desse recurso, de retido em instrumento, para fazê-lo subir sozinho”.[2]
Necessário destacar ainda o posicionamento de Carlos Scarpinella Bueno:
“O agravo retido é o recurso interposto das decisões interlocutórias de primeira instância que permite seu reexame pelo magistrado que proferiu e, em sentido mantida, o seu exame pelo Tribunal competente quando o julgamento da apelação. Trata-se de recurso que, fundamentalmente, afasta a ocorrência de precusão para o agravante”.[3]
Insta destacar ainda algumas características deste recurso, como a possibilidade de retratação pelo magistrado que proferiu a decisão em primeiro grau de realização de retratação e ainda a apreciação dos juízes do Tribunal Superior quando tal posicionamento já estiver pacificado tal entendimento.
3 A POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NAS DECISÕES PROFERIDAS QUE ESTIVEREM SOB AGRAVO RETIDO
O agravo retido é uma modalidade de recurso aplicável nas decisões interlocutórias proferidas pelos magistrados de primeira instância e que somente serão analisadas caso haja uma sentença condenando seu interessado a alguma obrigação.
Contudo, é necessário relatar que o juiz de primeiro grau possui um prazo para mudar seu posicionamento diante daquela decisão, realizando o que é conhecido pelo direito como retratação. Este instituto somente é possível devido a sua previsão legal junto ao artigo 523, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que assim dispõe “Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.”
Para melhor ilustrar tal posicionamento é necessário destacar as jurisprudências acerca do tema:
“TJ-SC – Apelação Cível : AC 20120332856 SC 2012.033285-6 (Acórdão) – AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS FALTANTES REQUERIDOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS PELO JUÍZO A QUO. PREJUDICADO. AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso não conhecido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO. Processo: AC 20120332856 SC 2012.033285-6 (Acórdão). Relator: Artur Jenichen Filho. Julgamento: 03/09/2012. Órgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado. Partes: Apelante: Brasil Telecom S/A. Advogados: Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro. Apelado: Rosalino Pizolotto. Advogado: Paulo Antônio Barela (5781/SC).”[4]
“STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 853548 BA 2006/0135517-0 – RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. O juízo de retratação no agravo retido poderá ocorrer somente após ultimado o contraditório, ou seja, a parte contrária terá oportunidade para se manifestar em contra-razões, a teor do disposto no artigo 523, § 2º do CPC. 2. Recurso especial provido. Processo: REsp 853548 BA 2006/0135517-0. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento: 04/02/2010. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA. Publicação: DJe 18/02/2010.”[5]
“TJ-PR – 8725315 PR 872531-5 (Acórdão) – AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO RETIDO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE, RETRATAÇÃO. PARA EFEITOS DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO AO AGRAVO RETIDO, CUJO JUÍZO DEFINITIVO DA ADMISSIBILIDADE SERÁ REALIZADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES ATINENTES AO REFERIDO RECURSO, ANTE A AUSÊNCIA DA JUNTADA TAL. DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA TAL. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO MULTA APENAS PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA EM DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O não reconhecimento da presença dos requisitos de admissibilidade recursal do agravo retido interposto na ação civil pública pelo juízo de primeiro grau não implicou em qualquer prejuízo ao agravante, que, já que, quando provocado, para retratação acerca de decisão interlocutória, proferida em referida ação, deixou bastante claro que entendia não estarem presentes os supracitados requisitos, no entanto, não negou seguimento ao agravo retido, já que tratar- afirmou tratar-se de competência do juízo ad quem a admissibilidade do mesmo. Assim evidente a ausência de interesse recursal. Deixa-se de conhecer do recurso de agravo Deixa- de instrumento em relação as matérias atinentes ao agravo retido, pois o agravante deixou de carrear aos autos peça que, embora não seja obrigatória, é essencial e relevante para a compreensão da controvérsia. Não se verifica o intuito manifestamente protelatório do embargante na oposição dos declaração, embargos de declaração, uma vez que instrumento apenas se valeu do instrumento para suprir decisório. vícios que entendeu presente no decisório. afasta- Logo, afasta-se a multa aplica. Processo: 8725315 PR 872531-5 (Acórdão). Relator: Luiz Mateus de Lima. Julgamento: 14/08/2012. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível.”[6]
Insta destacar ainda que, caso o magistrado realize a sua retratação dentro do prazo legal de dez dias, contados a partir da publicação da decisão, deve ser aberto vista para a parte contrária se manifestar acerca do novo teor explícito em sua nova decisão, conforme consta no próprio entendimento jurisprudencial acima identificado.
4 ARGUMENTOS FINALÍSTICOS
Tendo em vista a farta argumentação e fundamentação acima exposta, fica nítido que o agravo retido possibilita que o magistrado possa efetuar sua retratação, ou seja, refazer o mérito daquela decisão no sentido de alterar o seu teor.
Insta destacar ainda que, caso seja realizada a retratação daquela decisão interlocutória, é necessário obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para que assim dê oportunidade para que a parte, antes beneficiada, possa se manifestar a respeito da nova decisão.
Informações Sobre o Autor
Ricardo Benevenuti Santolini
Pós Graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo – ES