Resumo: Esse trabalho tem como objetivo ressaltar a importância da proteção do meio ambiente em tempos de conflitos armados, analisando as principais normas de direito internacional no que se referem à proteção ambiental, do meio natural e do artificial. O reconhecimento ao meio ambiente saudável como um direito humano e fundamental, mesmo durante as guerras é essencial para a vida e para o desenvolvimento sustentável, devendo ser reconhecido, protegido e aplicado por todas as Nações.
Palavras-chave: Proteção ambiental – Meio Ambiente Natural – Meio Ambiente Artificial – Conflitos Armados – Direito Internacional.
Abstract: This essay aims to emphasize the importance of protection of the environment in times of armed conflict, analyzing the main rules of international law as it relates to environmental protection, natural and artificial environment. The recognition to a healthy environment as a human right and fundamental, even dur-ing the wars is essential to life and to sustainable development, and should be recog-nized, protected and enforced by all Nations.
Keywords: Environmental Protection – Natural Environment – Artificial Environment – Armed Conflict – International Law.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da Guerra. 2.1. Da guerra externa. 2.2 Da guerra civil ou interna. 2.3. Jus ad bellum e jus in bello. 3. Tratado, convenção e suas definições. 3.1. Classificação. 3.1.1. Classificação formal. 3.1.1.1. Quanto às partes. 3.1.1.2. Quanto ao procedimento. 3.1.2. Classificação material. 3.1.2.1. Quanto à execução no tempo e espaço. 3.1.2.2. Quanto à possibilidade de adesão. 3.2. Condição de validade dos tratados. 3.2.1. Capacidade das partes. 3.2.2. Habilitação dos agentes pactuantes. 3.2.3. Consentimento mútuo. 3.2.4. Objeto lícito e possível. 3.3. Quanto aos efeitos em relação a terceiros. 3.4. Princípios: 3.4.1. Princípio do pacta sunt servanda. 3.4.2. Princípio da humanidade. 3.4.3. Princípio da honestidade e da boa-fé. 4. Da proteção ambiental em tempos de guerra. 4.1. Normas de proteção do meio ambiente natural. 4.1.1. Protocolo Adicional I à Convenção de Genebra de 1949. 4.1.2. Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental. 4.1.3. Convenção sobre Certas Armas Convencionais. 4.2. Normas de proteção do meio ambiente artificial. 4.2.1. Convenção e Protocolo para a Proteção de Bens Culturais em caso de Conflito Armado. 4.2.2. Convenção sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transportação e Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais. 4.2.3. Protocolo II da Convenção sobre Certas Armas Convencionais. 4.2.4. Protocolo Adicional I à Convenção de Genebra de 1949. 4.3. Da proteção ambiental em tempos de guerra civil ou interna. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.
1. Introdução
Não só a proteção da pessoa humana merece destaque. A defesa do meio ambiente (aqui, englobando o meio ambiente natural e o artificial), em tempos de guerra, é de vital importância e requer do Direito Internacional, em caso de guerra externa, ou do direito pátrio em caso de guerra civil ou interna, proteção.
Já foi decidido na Declaração do Rio, de 1992, em seu princípio 24[1] que guerra não é só prejudicial ao meio ambiente. É prejudicial ao desenvolvimento sustentável. E devem os Estados não apenas respeitar as normas de Direito Internacional, mas cooperar para seu desenvolvimento, afinal são interesses que se referem a categorias inteiras de indivíduos e exigem uma intervenção ativa.
Esses dois assuntos (proteção da pessoa humana e do meio ambiente) não devem ser tratados de forma separada, mas sim em conjunto. Aquele não existe sem esse: é direito da pessoa humana à vida e à saúde, além do direito fundamental que todos têm, que é o de viver num ambiente saudável e equilibrado.
Dessa forma, a proteção ambiental tem relação direta com a sobrevivência dos seres humanos.
Como entende Antonio Cançado, “o direito a um meio-ambiente sadio salvaguarda a própria vida humana sob dois aspectos, a saber, a existência física e saúde dos seres humanos, e a dignidade desta existência, a qualidade de vida que faz com que valha a pena viver” [2].
2. Da guerra
Na história da humanidade a guerra sempre esteve presente. Em cerca de 3400 anos de história da humanidade, em apenas 234 anos houve, de fato, paz[3].
No século XX, até o ano de 1996, foram deflagradas 237 novos conflitos, entre internos e externos[4].
A guerra seria um meio de justiça, de se confirmar a soberania. É o jus ad bellum, ou o direito de se fazer guerra quando essa alternativa parecesse justa. Para Celso Albuquerque Mello, a “necessidade militar é a âncora moral do jus ad bellum” [5].
“Justa ou não, era juridicamente lícita”, como entende Francisco Rezek[6].
Sobe esse prisma de legalidade foram editadas inúmeras regras do direito da guerra.
Foi apenas com a Carta de São Francisco de 1945 que considera em seu parágrafo 4º do artigo 2º[7], ilícita toda e qualquer forma de conflito armado, a não ser que seja “iniciada no quadro dos mecanismos de tutela coletiva ou admitida a título provisório de legítima defesa” [8]. É a transformação do jus ad bellum para o jus contra bellum.
A guerra altera o modo de vida, restringe liberdades, direitos e garantias. A título de exemplo, no Brasil, em tempos de guerra: I) se permite a pena de morte (artigo 5º, inciso XLVII, a, da Constituição Federal); II) autoriza o estado de sítio (artigo 137, inciso II, da Constituição Federal) e III) permite a criação, pela União, de impostos extraordinários (artigo 154, inciso II, da Constituição Federal).
2.1. Da guerra externa
Guerra externa é basicamente o conflito entre dois ou mais países por razões diversas: territoriais, políticas, econômicas, sociais etc.
Citando Q. Wright, Norberto Bobbio diz que guerra é “um violento contato de entidades distintas mas semelhantes” [9].
Para Mário Pessoa, “a guerra é a violência organizada pelos governantes estatais, oficialmente declarada ou aceita” [10].
A guerra externa (ou conflito armado internacional – expressão que para Nguyen Quoc Dinh, sob o ponto de vista jurídico, é mais abrangente e atual[11]), tem como objetivo a derrota do inimigo e a imposição de condições de paz que visam satisfazer o interesse do Estado vencedor. Para Maquiavel, a guerra também era uma forma de se conquistar territórios[12].
2.2 Da guerra civil ou interna
A guerra civil pode ser entendida como a “luta armada entre forças fronteiriças de um mesmo Estado, na qual grupos nacionais pretendem estabelecer um novo governo ou restabelecer o anterior” [13].
Entendemos que também é guerra civil aquela disputada entre dois países criados a partir de um Estado que antes era unido, visando assumir o controle de determinada região ou para conseguir a sua independência. A Guerra da Bósnia[14] (1992/1995) foi um exemplo desse tipo de conflito.
2.3. Jus ad bellum e jus in bello
O jus ad bellum (direito à guerra) é aquele direito que todo Estado soberano tem de recorrer às armas para satisfazer seus interesses ou se defender de ameaça externa, quando nenhum outro meio político ou pacífico não é suficiente.
O jus in bello (direito da guerra) é o direito aplicável na guerra, cujas fontes são as mesmas aplicadas nos tempos de paz: princípios gerais do direito, costumes, tratados. Essas normas ou regras são paliçadas entre as nações em conflito e entre essas e as nações neutras.
3. Tratado, convenção e suas definições
A importância dos tratados é significativa: são eles que regulam as relações entre os Estados, além da sua repercussão em várias áreas do direito.
Eles estão presentes desde há muito tempo[15], sendo, do rol das fontes do Direito Internacional Público, o mais importante[16].
Necessitando de ser normatizada graças a sua importância frente ao direito internacional, surge, em 1969, em Viena, a Convenção sobre o Direito dos Tratados (que começa a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio através do Decreto nº. 7.030/09).
Usaremos a denominação utilizada pelo Itamaraty. Portanto tratado nada mais é do que “termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política” [17].
Inúmeras nomenclaturas podem ser usadas no lugar de tratado. Assim acordo, carta, ato, convenção, pacto, entre muitas outras variantes, que podem ser encontradas como sinônimos de tratado, tendo a mesma validade.
A capacidade de firmar tratados não é exclusiva dos Estados; pode ser exercido também pelas demais pessoas de direito internacional. Os tratados não necessariamente podem ser estabelecidos entre Estados ou somente entre Organizações Internacionais. Podem ser firmados entre Estados e Organizações, conforme o preconizado pela Convenção de Viena de 1986[18].
Quanto as Convenções, que possuem um nível similar de formalidade com os Tratados, podemos defini-las também de acordo com as regras do Itamaraty; assim sendo, convenção é usado “para designar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e que versem assunto de interesse geral, como por exemplo, as convenções de Viena sobre relações diplomáticas, relações consulares e direito dos tratados; as convenções sobre aviação civil, sobre segurança no mar, sobre questões trabalhistas. É um tipo de instrumento internacional destinado em geral a estabelecer normas para o comportamento dos Estados em uma gama cada vez mais ampla de setores”.
3.1. Classificação
3.1.1. Classificação formal
3.1.1.1. Quanto às partes
O tratado pode ser bilateral quando firmado por duas partes ou multilateral, quando for celebrado por três ou mais pactuantes.
3.1.1.2. Quanto ao procedimento
Os tratados podem ser solenes ou executivos. Por solenes entende-se os tratados que, pela sua importância, requerem a assinatura do Chefe de Estado ou do Governo, do Ministro das Relações Exteriores ou de uma pessoa representante do Estado devidamente qualificada, estando a sua entrada em vigor na ordem jurídica interna, sujeita a ratificação ou adesão pelo congresso Nacional, como os Tratados de Amizade e Cooperação; Tratados relativos à Paz; Tratados sobre questões territoriais e de fronteiras; Tratados constitutivos de organizações internacionais; Tratados que impliquem alterações de matéria legislativa interna e nomeadamente, estatutos de pessoas e bens, acordos sobre nacionalidade, acordos consulares e similares, enquanto que são executivos aqueles tratados que se concluem sob a autoridade do chefe do Poder Executivo, como acordos que objetivam interpretar cláusulas de um tratado já vigente; os que visam manter uma situação já concretizada ou estabelecer bases para negociações futuras e os que decorrem de algum tratado já vigente e são editados para complementá-lo.
3.1.2. Classificação material
3.1.2.1. Quanto à execução no tempo e espaço
Os tratados podem criar uma situação estática, definitiva, como naqueles acordos sobre fronteiras, ou podem gerar uma relação jurídica dinâmica, que vincula as partes por prazo indefinido.
O tratado obriga cada uma das partes em relação a todo seu território, como disposto no artigo 29 da Convenção de Viena de 1969.
3.1.2.2. Quanto à possibilidade de adesão
Os tratados podem ser abertos ou fechados. Estes não possibilitam posterior adesão, enquanto que os primeiros admitem que haja futura adesão de partes.
3.2. Condição de validade dos tratados
3.2.1. Capacidade das partes
Todo Estado soberano tem capacidade para firmar tratados, assim como as organizações e outros entes internacionais.
Os Estados dependentes ou os membros de uma federação também podem ser parte em tratados internacionais. Porém esta condição deverá ser prevista e permitida pela Constituição de cada nação.
Governos no exílio também podem pactuar tratados relacionados a sua condição, porém dependem que terceiros reconheçam essa condição de exílio.
3.2.2. Habilitação dos agentes pactuantes
Os representantes de um Estado só poderão proceder à assinatura de algum tratado se demonstrarem uma carta de plenos poderes, como previsto pelo artigo 7 da Convenção de Viena de 1969.
Carta de plenos poderes deverá ser firmada pelo Chefe de Estado ou de Governo ou pelo Ministro das Relações Exteriores.
O citado artigo 7 diz que os plenos poderes podem ser dispensados quando se tratar de Chefes de Estado ou de Governo e de Ministros das Relações Exteriores.
3.2.3. Consentimento mútuo
O tratado, assim como um contrato, é um acordo de vontades. Assim só será aceito se tiver o consentimento de todas as partes pactuantes.
No caso dos tratados multilaterais, onde as negociações ocorrem em conferências internacionais, sua aceitação efetua-se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, “a não ser que, pela mesma maioria, decidam adotar regra diversa” [19].
Se algum Estado for coagido à assinatura de um tratado, este é nulo, não produzindo qualquer efeito jurídico, nos exatos termos do artigo 51 da Convenção de Viena de 1969.
3.2.4. Objeto lícito e possível
Só podem criar obrigações e direitos aqueles tratados que versam sobre objetos materialmente possíveis e que sejam permitidos pelo direito e pela moral.
O artigo 53 da Convenção de Viena de 1969 aduz que um tratado será nulo quando for contrário a alguma norma de direito internacional.
3.3. Quanto aos efeitos em relação a terceiros
A regra geral, que é aquela prevista no artigo 34 da Convenção de Viena de 1969, prevê que “um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento”.
Porém, se as partes, dentro de um tratado, tiverem a intenção de criar uma obrigação e um terceiro Estado aceitar expressamente tal obrigação, estará ele vinculado também. E essa obrigação pode ser revogada ou modificada, desde que haja o consentimento das partes e do terceiro Estado.
A exceção se dá no artigo 38 da Convenção de Viena de 1969, que defende que regras de um tratado podem tornar-se obrigatórias para terceiros quando se transformarem em costume internacional[20].
3.4. Princípios
“Dentre as fontes do direito internacional enumeradas pelo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, os princípios gerais de direito são os mais vagos, tanto assim que alguns autores negam o seu valor como fonte, ao passo que outros julgam que, em última análise, trata-se de um aspecto do direito costumeiro” [21].
Os princípios são normas com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes[22], exprimindo a noção de “mandamento nuclear de um sistema”.[23]
Eles decorrem do próprio fundamento da legislação, e embora não estejam expressos na lei, tem grande importância no preenchimento das lacunas da lei, ou como entende Carlos Ari Sundfeld, “os princípios são as idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se” [24].
3.4.1. Princípio do pacta sunt servanda
Um dos princípios mais importantes a ser considerado no Direito Internacional Público é este, o do pacta sunt servanda, ou seja, o que foi pactuado vincula para todas as partes.
Dessa forma, os tratados obrigam o Estado signatário ao seu cumprimento, como disposto no artigo 26 da Convenção de 1969[25].
3.4.2. Princípio da humanidade
Esse princípio abrange todos os comportamentos dos beligerantes durantes os conflitos armados.
Apesar de serem partes opostas durante a guerra, as partes não perdem a sua condição humana. “As necessidades da guerra devem cessar ante as exigências da humanidade” [26].
3.4.3. Princípio da honestidade e da boa-fé
Esse princípio é uma espécie de “acordo de cavalheiros”, onde as partes beligerantes, no que tange a escolha dos meios e métodos de guerra, prometem não cometer abusos.
É uma regra de conduta, de comportamento ético, imposta às partes no intuito de não frustrar a legítima confiança das partes.
4. Da proteção ambiental em tempos de guerra[27]
É antigo o recurso a medidas que provocam danos ao meio ambiente em tempos de guerras.
Podemos citar, por exemplo, a destruição das florestas provocada pelos norte-americanos na Guerra do Vietnã, a destruição de prédios históricos durante as duas Guerras Mundiais, ou o tráfico ilícito de bens de valor cultural, entre outros.
Um incêndio causado por uma bomba pode, em poucos minutos, dizimar uma floresta inteira que levou séculos para se formar, ou destruir uma igreja que durantes séculos contribuiu para a construção da identidade de algum lugar.
A 1º Guerra Mundial, por exemplo, causou sérios efeitos ambientais, por causa das mudanças nas paisagens pela construção de trincheiras, erodindo dessa forma o solo, além de destruir a vegetação.
A guerra também causa o colapso do sistema de infra-estrutura, atingindo o meio ambiente artificial, como estradas, pontes, sistemas de destruição de água entre outros, afetando diretamente a saúde e bem-estar de toda uma população.
Para evitar esse tipo de dano, algumas normas foram criadas com a finalidade de proteger o patrimônio ambiental, cultural e histórico das nações.
4.1. Normas de proteção do meio ambiente natural
Em relação à proteção do meio ambiente natural podemos citar: o Protocolo Adicional I à Convenção de Genebra de 1949, de 1977; a Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental, também de 1977; a Convenção sobre Certas Armas Convencionais, de 1980, em especial seu Protocolo III.
4.1.1. Protocolo Adicional I à Convenção de Genebra de 1949
O Protocolo Adicional I à Convenção de Genebra de 1949 (Protocolo este que faz parte do ordenamento jurídico pátrio através do Decreto nº. 849/93), traz em seu artigo 35, referente aos métodos da guerra, a proibição de se utilizar métodos de guerra concebidos para causar, ou que se presume que irão causar danos extensos, duráveis e graves ao meio ambiente natural (parágrafo 3º).
Outro dispositivo importante é o artigo 54, que versa sobre a proteção de bens indispensáveis à sobrevivência da população civil. Em seu parágrafo 2º proíbe o ataque e a destruição de zonas agrícolas, as colheitas, gado, instalações e reservas de água potável e obras de irrigação.
No artigo 55 é trazido à tona a proteção do meio ambiente natural, prevendo que “a guerra será conduzida de forma a proteger o meio ambiente natural contra danos extensivos, duráveis e graves. Esta proteção inclui a proibição de utilizar métodos ou meios de guerra concebidos para causar ou que se presume venham a causar tais danos ao meio ambiente natural, comprometendo, por esse fato, a saúde ou a sobrevivência da população”. O parágrafo 2º desse artigo proíbe também os ataques contra o meio ambiente natural a título de represália.
4.1.2. Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental
Negociada em Genebra em 1977, a Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental entra em vigor em 1978, com o Brasil aderindo ainda em 1977 (com o Decreto nº. 225/91 essa Convenção é promulgada pelo Brasil).
Dividida em 10 artigos, a Convenção tem o objetivo de proibir a modificação do ambiente por meios militares ou qualquer meio hostil.
Conforme prevê o artigo I, cada Estado Parte compromete-se a não promover o uso militar ou qualquer outro uso hostil de técnicas de modificação ambiental que tenham efeitos disseminados, duradouros ou graves, como meio de infligir destruição, dano ou prejuízo a qualquer outro Estado Parte.
Por disseminado podemos entender quando atinge uma área muito extensa; duradouros quando permanece por longo período ou até permanente. São graves quando as modificações impostas são capazes de causar danos à vida humana e aos recursos naturais.
O conceito de técnicas de modificação ambiental encontramos no artigo II, se referindo a “toda técnica que tenha por finalidade modificar – mediante a manipulação deliberada de processos naturais – a dinâmica, composição ou estrutura da Terra, incluindo a sua biosfera, litosfera, hidrosfera e atmosfera, ou do espaço exterior”.
Frisamos que o que se proíbe são as modificações por meios militares ou hostis, permitindo-se o uso de tais técnicas de modificação ambiental para fins pacíficos (artigo III).
O artigo VII dessa Convenção prevê, enfim, que esta terá duração ilimitada.
4.1.3. Convenção sobre Certas Armas Convencionais
Também produzida em Genebra, essa Convenção passa a fazer parte do ordenamento jurídico nacional com a promulgação do Decreto nº. 2.739/98.
A Convenção sobre Certas Armas Convencionais restringe e proíbe o emprego de certas armas convencionais, que podem ser consideradas como excessivamente lesivas ou que geram efeitos indiscriminados, dividindo-se em 11 artigos, além de mais 3 protocolos adicionais.
Diz o artigo 1 que esta Convenção e seus Protocolos anexos aplicam-se às situações a que se refere o Artigo 2 da Convenção de Genebra de 1949 (que refere-se à Proteção das Vítimas de Guerra), aplicando-se, inclusive, em qualquer das situações descritas no parágrafo 4 do Artigo 1 do Protocolo Adicional I dessa Convenção.
Portanto, a Convenção será aplicada em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas, bem como nos casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar. A Convenção de 1949 será aplicada inclusive se uma das partes no conflito não for parte da Convenção. Nesse caso, as Potências que nela são partes se manterão ligadas pela Convenção nas suas relações recíprocas. Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida parte não signatária, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.
As situações descritas no parágrafo 4º do artigo 1 do Protocolo Adicional I dessa Convenção referem-se a conflitos armados em que os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas no exercício do direito dos povos à autodeterminação.
Além da óbvia importância na proteção da pessoa humana, essa Convenção ganha especial importância ambiental natural por seu Protocolo III.
O Protocolo III proíbe ou restringe o emprego de armas incendiárias (“qualquer arma ou munição planejada primariamente para incendiar objetos ou causar lesões por queimadura a pessoas por meio da ação de chamas, calor, ou uma combinação dos mesmos, produzidos por uma reação química da substância lançada no alvo”, conforme parágrafo 1º do Protocolo III).
Essa proteção tem o objetivo de proteger a população civil além de objetos civis. No parágrafo 4º do seu artigo 2º, o Protocolo proíbe que o objeto de ataque com armas incendiárias sejam florestas e outros tipos de cobertura vegetal. Porém quando tais elementos naturais forem usados para acobertar, esconder ou camuflar combatentes e outros objetivos militares, ou forem em si mesmo objetivos militares essa proibição cai em desuso.
4.2. Normas de proteção do meio ambiente artificial
Tão importante quanto a proteção do meio ambiente natural e dos recursos naturais é a proteção do meio ambiente artificial, que engloba também a proteção dos bens culturais, necessários para a construção e manutenção da identidade das nações.
Celso Albuquerque Mello afirma que Justino Gentilis, um dos primeiros a defender os bens culturais, “se manifesta contra a destruição daquilo que “honra a humanidade”, como os túmulos, templos, obras respeitadas pela sua beleza, quadros, etc. afirma que a sua destruição é proibida pelo DIP e que é “inútil ao fim legítimo da guerra.”” [28].
Dentre tantas normas podemos identificar: a Convenção e Protocolo para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado, de 1954; a Convenção sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e impedir a Importação, Exportação e Transportação e Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais, de 1970. No Protocolo II da Convenção sobre Certas Armas Convencionais, de 1980, bem como no Protocolo Adicional I à Convenção de Genebra de 1949 são também encontradas regras de proteção ao meio ambiente artificial, como veremos a seguir.
4.2.1. Convenção e Protocolo para a Proteção de Bens Culturais em caso de Conflito Armado
Considerado como primeiro instrumento normativo para a proteção do patrimônio, a Convenção e Protocolo para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado, firmada em Haia em 1954 (e que através do Decreto nº. 44.851/58 passa a fazer parte do ordenamento jurídico nacional).
Essa Convenção já foi invocada em alguns conflitos. João Batista Lanari Bo os enumera: “guerra entre Honduras e El Salvador, em 1969, entre Índia e Paquistão, em 1971, no Chipre entre Grécia e Turquia, entre Irã e Iraque em 1980, e os sucessivos eventos na ex-Iugoslávia, a partir de 1991” [29].
Consta de 40 artigos objetivando a proteção (a salvaguarda e o respeito por estes bens, conforme disposto no artigo 2º) dos bens culturais em virtude de os bens culturais terem sofrido graves danos durante as guerras e que eles se encontram cada vez mais ameaçados de destruição devido ao desenvolvimento de tecnologia de guerra. Os bens culturais merecem proteção, afinal são o patrimônio cultural de toda a humanidade.
O artigo 1º define o que é bem cultural, dividindo-os em três categorias: a) os bens, móveis ou imóveis, que apresentem uma grande importância para o patrimônio cultural dos povos, tais como os monumentos de arquitetura, de arte ou de história, religiosos ou laicos, ou sítios arqueológicos, os conjuntos de construções que apresentem um interesse histórico ou artístico, as obras de arte, os manuscritos, livros e outros objetos de interesse artístico, histórico ou arqueológico, assim como as coleções científicas e as importantes coleções de livros, de arquivos ou de reprodução dos bens acima definidos; b) Os edifícios cujo objetivo principal e efetivo seja, de conservar ou de expor os bens culturais móveis definidos na alínea a), como são os museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de arquivos e ainda os refúgios destinados a abrigar os bens culturais móveis definidos na alínea a em caso de conflito armado; e c) os centros que compreendam um número considerável de bens culturais que são definidos nas alíneas a) e b), os chamados "centros monumentais".
A Convenção prevê, em seu artigo 3º, a salvaguarda dos bens culturais, ou seja, pode haver o manejo de tais bens para zonas sem conflito, sendo os mesmos protegidos durante o transporte.
Durante a ocupação de uma Parte no território de outra, a Parte ocupante, deve, na medida do possível, apoiar os esforços das autoridades competentes do território ocupado de forma a assegurar a salvaguarda e a conservação dos seus bens culturais (artigo 5º).
O artigo 6º prevê a sinalização desses bens para facilitar a identificação (sinal este regulamentado no artigo 16).
Os artigos 12 e 13 asseguram o transporte de bens culturais, exigindo proteção especial e tomadas as precauções necessárias para que os transportes sejam protegidos contra atos de hostilidade contra elas dirigidos.
O artigo 23 prevê que as Partes Contratantes podem fazer apelo à cooperação tecnológica da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura tendo em vista a organização da proteção dos seus bens culturais, ou a propósito de qualquer outro problema derivado da aplicação da presente Convenção ou seu Regulamento de Execução.
À Convenção seguiu-se um Protocolo, ainda em 1954, dedicado a disciplinar a exportação ilegal de bens culturais.
Em 1999 é criado o Segundo Protocolo relativo à Convenção da Haia de 1954 para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado (no Brasil, o Decreto nº. 5.760/06 o promulga), pela “necessidade de aprimorar a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado e de estabelecer um sistema reforçado de proteção para bens culturais especificamente designados”, como disposto no preâmbulo.
Esse Segundo Protocolo traz algumas mudanças. o artigo 6º, dispondo sobre o respeito aos bens culturais, revoga as disposições amparadas em necessidade militar, evitando-se assim abusos. Dessa forma, a necessidade militar pode apenas ser invocada para dirigir um ato de hostilidade contra um bem cultural quando e enquanto: aquele bem cultural, pela sua função, tiver sido transformado num objetivo militar; e não houver outra alternativa possível de se obter uma vantagem militar equivalente àquela oferecida pelo fato de se dirigir um ato de hostilidade contra aquele objetivo.
A alínea c desse dispositivo diz que a decisão de invocar uma necessidade militar imperativa deve apenas ser tomada pelo chefe de uma força militar igual ou superior em importância a um batalhão, ou por uma força militar menor em tamanho quando as circunstâncias não permitirem agir diferentemente.
O artigo 24 cria um comitê para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado, que será composto de doze Partes, que são eleitas pela Reunião das Partes para mandatos de quatro anos, sendo imediatamente reelegíveis apenas uma vez (artigo 25).
4.2.2. Convenção sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transportação e Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais
Entrando no ordenamento jurídico nacional com a promulgação do Decreto nº. 72.312/73, a convenção que proíbe ou impede a importação, exportação, transporte e transferência dos bens culturais é composta de 26 artigos e vincula patrimônio e identidade nacional, afinal tudo o que é produzido e tenha relevância cultural faz parte da identidade de um povo. É cristalino dizer que não existe qualquer identidade nacional sem memória.
Essa Convenção visa proteger os bens (e conseqüentemente, a identidade cultural) dos países que são “exportadores” desses bens.
O artigo 1º dá uma definição bastante ampla de bens culturais, significando aqueles que “tenham sido expressamente designados por cada Estado como de importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência”
Tais bens são divididos em 9 categorias, divididas em bens relacionados às coleções de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objetos de interesse paleontológico; bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional; bens referentes à antiguidade/arqueologia, como o produto de escavação arqueológicas (tanto as autorizadas quanto as clandestinas) ou de descobertas arqueológicas, elementos procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico e antiguidades de mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados; bens de interesse etnológico; bens de interesse artístico, tais como quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente a mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados a mão), produções originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material, gravuras, estampas e litografias originais e conjuntos e montagens artísticas em qualquer material; bens manuscritos raros, livros, documentos e publicações antigos de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), isolados ou em coleções; selos postais, fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções; arquivos fonográficos, fotográficos e cinematográficos; e peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos.
Dispõe o artigo 3º que são ilícitas a importação, exportação ou transferência de propriedade de bens culturas realizadas em infração das disposições adotadas pelos Estados signatários da Convenção.
O artigo 4º dispõe também que os Estados reconhecem que fazem parte do patrimônio cultural de cada Estado os bens os bens culturais criados pelo gênio individual ou coletivo de nacionais do Estado em questão, e bens culturais de importância para o referido Estado criados, em seu território, por nacionais de outros Estados ou por apátridas residentes em seu território; os bens culturais achados no território nacional; os bens culturais adquiridos por missões arqueológicas, etnológicas ou ciências naturais com o consentimento das autoridades competentes do país de origem dos referidos bens; os bens culturais que haja sido objeto de um intercâmbio livremente acordado; e os bens culturais recebidos a título gratuito ou comprados legalmente com o consentimento das autoridades competentes do pais de origem dos referidos bens.
Os artigos 6º e 7º tratam da importação e exportação, prevendo que o Estado exportador estabeleça um certificado apropriado, especificando que a exportação do bem ou bens culturais em questão foi autorizada. Tal certificado devera acompanhar todos os bens culturais exportados em conformidade com o regulamento. Proíbem também a exportação de bens culturais de determinado território sem o certificado de exportação competente.
Impedem também que museus e outras instituições similares situadas dentro de em seu território adquiram bens culturais, procedentes de outro Estado Parte, que tenham sido ilegalmente exportados após a entrada em vigor da presente Convenção para os Estados em questão.
O artigo 8º estabelece que os Estados signatários dessa Convenção imponha sanções penais ou administrativas a qualquer pessoa responsável por exportar bens culturais sem o certificado de exportação competente e importar bens culturais roubados de um museu, de um monumento público civil ou religioso, ou de uma instituição similar situados no território de outro Estado Parte na presente Convenção, desde que fique provado que tais bens fazem parte do inventário daquela instituição.
O artigo 9º permite que qualquer Estado que seja parte da Convenção, cujo patrimônio cultural esteja ameaçada em conseqüência da pilhagem de materiais arqueológicos ou etnológicos, poderá apelar para os outros Estados Partes que estejam envolvidos. Dessa forma os Estados partes se comprometem, em tais circunstâncias, a participar de uma ação internacional concertada para determinar e aplicar as medidas concretas necessárias, inclusive o controle das exportações e importações do comércio internacional dos bens culturais em questão. Enquanto aguarda a celebração de um acordo.
Cada Estado interessado deverá tomar medidas provisórias, dentro do possível, para evitar danos irremediáveis ao patrimônio cultural do Estado Solicitante.
O artigo 11 dispõe que será consideradas ilícitas a exportação e a transferência de propriedade compulsória de bens culturais, que resultem direta ou indiretamente da ocupação de uma pais, por uma potência estrangeira. Já o artigo 12 diz que os Estados Partes respeitarão o patrimônio cultural dos territórios por cujas relações internacionais sejam responsáveis, e deverão tomar todas as medidas apropriadas para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas de bens culturais naqueles territórios.
O artigo 14 prevê que cada Estado signatário deve dotar os serviços nacionais responsáveis pela proteção a seu patrimônio cultural de uma verba adequada, ou criando um fundo para tal fim, se necessário, a fim de impedir as exportações ilícitas.
O artigo 15, por sua vez, permite que os Estados pactuantes concluam acordos especiais entre si, ou que continuem a implementação de acordos já concluídos, sobre a restituição de bens culturais removidos, por qualquer razão, de seu território de origem, antes da entrada em vigor da Convenção para os Estados em questão.
Na esteira dessa Convenção, há ainda a Convenção da UNIDROIT[30] sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados, concluída em Roma, em 24 de junho de 1995 (promulgada no Brasil através do Decreto 3.166/99). Essa Convenção, basicamente, aplica-se a solicitações de caráter internacional de restituição de bens culturais furtados e de retorno de bens culturais deslocados do território de um Estado Contratante em violação a sua legislação interna relativa à exportação de bens culturais, com vistas a proteger seu patrimônio cultural.
4.2.3. Protocolo II da Convenção sobre Certas Armas Convencionais
O Protocolo II, sobre as Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e Outros Artefatos, proíbe, em seu artigo 6 o emprego de certas armadilhas que são de algum modo ligadas ou associadas com objetos de natureza claramente religiosa e monumentos históricos, obras de arte e locais de culto que constituam herança cultural ou espiritual dos povos.
Proíbe-se aqui a traição, a deslealdade, numa clara aplicação do princípio da honestidade e da boa-fé.
4.2.4. Protocolo Adicional I à Convenção de Genebra de 1949
O Protocolo Adicional I à Convenção de Genebra de 1949 traz em seu artigo 53 a proteção dos bens culturais e lugares de culto, dizendo que sem prejuízo disposto na Convenção de Haia de 1954 sobre a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado, é proibido cometer qualquer ato de hostilidade contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituam patrimônio cultural ou espiritual dos povos, a utilização desses bens para apoio do esforço militar, além de fazer desses bens objeto de represálias.
Proíbe também, no artigo 56, obras e instalações que contém “forças perigosas”: “As obras ou instalações contendo forças perigosas, tais como barragens, diques e centrais nucleares de produção de energia elétrica, não serão objeto de ataques mesmo que constituam objetivo militares, se esses ataques puderem provocar a libertação dessas forças e, em conseqüência, causar severas perdas na população civil. Os outros objetivos militares situados sobre estas obras ou instalações ou na sua proximidade não devem ser objeto de ataques, quando estes puderem provocar a libertação de forças perigosas e, em conseqüência, causar severas perdas na população civil”.
Porém em seu parágrafo 2º ocorre a cessação dessa proibição se, no que se relaciona às barragens e diques, quando estes forem utilizados para outros fins que não os da sua função normal e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio; às centrais nucleares de produção de energia elétrica, se fornecerem corrente elétrica para o apoio regular, importante e direto de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio; e relativamente a outros apoios militares situados sobre estas obras ou instalações ou na sua proximidade, se forem utilizados para o apoio regular, importante e direto de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio.
É proibido também fazer de qualquer obra, instalação ou objetivo militar mencionado, objeto de represálias.
No parágrafo 7º do artigo 56, há uma regra para facilitar a identificação dos bens protegidos: as Partes no conflito poderão marcá-los por meio de um sinal especial, consistindo num grupo de três círculos cor de laranja vivo dispostos sobre um mesmo eixo. Entretanto a falta de tal sinalização não dispensa em nada as Partes no conflito das obrigações decorrentes do citado artigo.
Ainda há o artigo 85, que em seu parágrafo 4º prevê que constitui infração grave o ato de fazer objeto de ataque monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto claramente conhecidos que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos e aos quais se tenha conferido proteção especial em virtude de acordos especiais celebrados, causando como consequências extensas, destruição dos mesmos (alínea d).
4.3. Da proteção ambiental em tempos de guerra civil ou interna
O meio ambiente também goza de proteção em tempo de guerra civil ou interna.
Como já vimos, guerra civil é a luta armada entre forças de um mesmo Estado, na qual grupos nacionais pretendem estabelecer um novo governo ou restabelecer o anterior.
São vários exemplos de danos ambientais em guerras civis. Na África, onde muitos conflitos civis ocorrem por numerosos motivos, um estudo realizado pela WWF, por exemplo, mostrou que a população hipopótamo em no Parque Nacional de Virunga decresceu de 29.000 espécies, 30 anos antes, para menos de 900 em 2005[31].
Na Europa, na década de 1990, ocorreu a guerra do Kosovo. Dessa guerra foram identificados alguns pontos onde o ambiente foi afetado, como em Pančevo, onde bombardeios atingiram a zona industrial da cidade, resultando em vazamentos de produtos químicos perigosos no ar, na água e no solo[32]. Além, é claro, que o conflito afetou as condições de vida da população, com a destruição de moradias e a interrupção de serviços públicos essenciais, como o abastecimento de água.
A Convenção e Protocolo para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado de 1954 traz por exemplo, em seu artigo 19, que essa Convenção aplica-se também aos conflitos não-internacionais, protegendo dessa forma os bens culturais nacionais.
Outro dispositivo importante é o artigo 54 do Protocolo Adicional I à Convenção de Genebra de 1949, de 1977, que versa sobre a proteção de bens indispensáveis à sobrevivência da população civil. Em seu parágrafo 2º proíbe o ataque e a destruição de zonas agrícolas, as colheitas, gado, instalações e reservas de água potável e obras de irrigação.
Acreditamos também que as normas usadas na proteção do meio ambiente em conflitos internacionais podem ser utilizadas em âmbito interno, além, é claro, das normas de direito interno.
Assim, em caso de guerra civil no Brasil, utilizar-se-ia para a proteção do meio ambiente, seja ele natural ou artificial, as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. No caso de meio ambiente natural, o artigo 225 da Constituição Federal, além da Lei nº. 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85), Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98), e demais normas regulamentadoras.
Em relação ao artificial, além do já citado artigo 225; artigo 21, inciso XX; artigo 182 e seguintes; e artigos 215 e 216, todos da Constituição de 1988. Além desses, o meio ambiente cultural goza de proteção de várias normas infraconstitucionais, como Decreto-Lei nº. 25/37 (que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional), a Lei nº. 3.924/61 (que dispõe sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos), Lei nº. 4.845/65 (proíbe a saída para o exterior de obras de arte produzidos no país até o fim do período monárquico), Lei nº. 5.471/68 (dispõe sobre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros), Decreto-Lei nº. 72.312/73 (dispõe sobre medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas de bens culturais) e a Portaria nº. 262/92 do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional).
5. Conclusão
Não é insensibilidade em relação à pessoa humana, como a primeira vista pode ser. É apenas atenção a um assunto bastante importante, mas que geralmente é normalmente relegado a segundo plano durante os conflitos armados.
É reconhecida a importância da proteção do meio ambiente (em sentido amplo, compreendendo o meio ambiente natural e artificial) é vital importância e tem relação direta com a sobrevivência dos seres humanos, requerendo a mais ampla proteção do Direito Internacional e do direito interno, nos casos de guerra civil.
Mais uma vez entendemos que a proteção da pessoa humana e do meio ambiente não devem ser tratados de forma separada, mas sim em conjunto.
Demonstramos que tanto o meio ambiente natural quanto o meio ambiente artificial tem proteção assegurada por Convenções internacionais durante os tempos de conflitos armados, devendo tais convenções serem aplicadas e obedecidas por todas os Estados pactuantes.
Dessa forma os prejuízos podem ser menores, evitando a destruição das florestas e outras biotas, além da destruição de importantes elementos de culturas diversas, que podem acabar com a identidade nacional das Nações.
Informações Sobre o Autor
Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi
Advogado. Pós-Graduando em Gestão Ambiental e Economia Sustentável (PUCRS). Especialista em Direito Ambiental (FMU). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca.