A qualificação profissional como alternativa ressocializadora ao adolescente infrator

Resumo: O presente artigo tem por objetivo apresentar, de forma analítica, a qualificação profissional como alternativa ressocializadora ao adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas. Busca-se demonstrar como a qualificação profissional pode se revelar em uma política pública de reinserção social de adolescentes em conflito com a norma. Para tanto, analisar-se-á o direito à profissionalização garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como seu papel ressocializador frente aos adolescentes em execução de medidas socioeducativas, apresentando-se como exemplo o sistema de aprendizagem utilizado no Estado do Paraná.

Palavras-Chave: Ato infracional. Medidas socioeducativas. Ressocialização. Qualificação profissonal.

Abstract: This article aims to present, analytically, the qualification as a re-socialize alternative adolescents in fulfillment of educational measures. The aim is to demonstrate how the qualification can prove in a public policy of social reintegration of children in conflict with the standard. To do so, will be analyzing the right to vocational training guaranteed by the Federal Constitution and the Statute of Children and Adolescents, as well as its role resocializing front adolescents in implementing educational measures, presenting the example of the learning system used in State of Paraná.

Keywords: Infraction. Educational measures. Resocialization. Profissonal qualification.

Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1 A finalidade ressocializadora da medida socioeducativa. 2.2. As Medidas Socioeducativas e a Qualificação Profissional. 3. Conclusão.

1. Introdução

A realidade histórica brasileira demonstra que o ato infracional não começa e não se encerra no adolescente autor da conduta contrária à lei. Possui raízes, na verdade, no contexto econômico e educacional, bem como nas políticas sociais que são desenvolvidas pelo Estado sob a lógica da inclusão e da exclusão de indivíduos da própria sociedade.

Em verdade, para muitos adolescentes brasileiros, as condições reais de vida se apresentam tão adversas, como uma realidade de desestrutura familiar, descrédito perante a sociedade, educação oferecida em moldes precários, que muitas vezes o futuro desses jovens acaba se restringindo à prática de atos contrários à lei e na construção de um horizonte sem grandes perspectivas.

Desse modo, não se pode incorrer no erro de encerrar de maneira consensual que o adolescente que responde pela prática de um ato infracional é um ser historicamente concluído. A expectativa da transformação é valor indissociável do homem e especialmente daqueles que estão em processo de crescimento humano contínuo como o dos adolescentes.

É por essa razão que a prevenção da criminalidade e a recuperação do adolescente em conflito com a lei deve acontecer com a efetivação de políticas sociais básicas, das políticas sociais assistenciais e dos programas de proteção especial, vale dizer, com o Estado vindo a cumprir seu papel institucional e indelegável de atuar concretamente na área da promoção social.

Portanto, diante da prática de um ato infracional, a forma com que o Estado irá lidar com o adolescente infrator requer um acompanhamento especial no tocante às reações punitivas, bem como alternativas para proporcionar a estes jovens um redescobrimento, afinal, uma punição sem critérios poderá resultar em internação, que propiciará estigmatização, acarretando a reincidência e um verdadeiro círculo vicioso.

Se no âmbito legal existe um ordenamento jurídico que assegura condições de efetivação dos direitos fundamentais da população infanto-juvenil, por outro lado a realidade de recorrentes violações de direitos nessa área impõe a convocação a se repensar estratégias de alcance para a efetivação de direitos.

No momento em que o Estatuto da Criança e do Adolescente propõe a aplicação de medidas socioeducativas com a finalidade de promover um processo social e pedagógico aos adolescentes, faz-se imperioso também a promoção de projetos de conscientização do próprio jovem acerca de suas capacidades e potencialidades, em que possa haver a compreensão adequada das regras que presidem as relações sociais.

Neste contexto, na medida em que o trabalho, nos moldes da execução penal, se constitui como um mecanismo de complemento do processo de reinserção social, promovendo a readaptação do indivíduo submetido à sanção penal, o ensino técnico-profissional também pode se apresentar como um meio ressocializador do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas.

2. Desenvolvimento

2.1 A finalidade ressocializadora da medida socioeducativa

O propósito de toda medida socioeducativa deve ser proporcionar um projeto de vida responsável. Para isso, faz-se necessário um processo de conscientização do próprio jovem acerca de suas capacidades e potencialidades, isto é, sua educação. Desse modo, a medida socioeducativa deve buscar, fundamentalmente, a própria reorganização da vida desses jovens, um processo pedagógico que lhe proporcione uma intersubjetividade relacional digna, mediante a compreensão adequada das regras que presidem as relações sociais.

Neste sentido, diante do cometimento do ato infracional e da execução da medida socioeducativa, cabe ao Estado, através de pessoas e instituições responsáveis pela política de atendimento, constituir programas emancipatórios que ensejem a capacitação educacional dos adolescentes em conflito com a lei.

Segundo Sérgio Salomão Shecaira e Alceu Corrêa Junior[1], deve ser compreendida a ressocialização não no sentido de reeducar o condenado para que este se comporte como deseja a classe detentora do poder, mas sim como reinserção social, ou seja, a finalidade da sanção penal deve ser a criação de mecanismos e condições para que o indivíduo retorne ao convívio social sem traumas ou seqüelas que impeçam uma vida normal.

Desse modo, a medida socioeducativa tem, em sua intencionalidade, além do caráter educativo e punitivo, a finalidade de assegurar, durante o seu cumprimento, condições que facilitem e promovam o desenvolvimento do adolescente como pessoa e cidadão.

Neste sentido preconiza Antonio Carlos Gomes da Costa[2]:

A natureza essencial da ação socioeducativa é a preparação do jovem para o convívio social. A escolarização formal, a educação profissional, as atividades artístico-culturais, a abordagem social e psicológica de cada caso, as práticas esportivas, a assistência religiosa e todas as demais atividades dirigidas ao socioeducando devem estar subordinadas a um propósito superior e comum: desenvolver seu potencial para ser e conviver, isto é, prepará-lo para relacionar-se consigo mesmo e com os outros, sem quebrar as normas de convívio social tipificadas na Lei Penal como crime ou contravenção”.

A ressocialização deve ser, portanto, a finalidade primordial na execução das medidas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

No entanto, para que essa ressocialização se estabeleça, é necessário analisar a criminalidade juvenil sob um olhar diferenciado, uma vez que, ressalvadas manifestações mais violentas, um dos principais vetores de sua incidência reside em razões sócio-econômicas, razão pela qual a qualificação profissional pode se apresentar como uma ponte para a efetiva reinserção social.

Diante da prática de um ato infracional, a forma com que o Estado irá lidar com o adolescente infrator requer um acompanhamento especial no tocante às reações punitivas, bem como alternativas para proporcionar a estes jovens um redescobrimento, afinal, uma punição sem critérios poderá resultar em internação, que propiciará estigmatização, acarretando a reincidência e um verdadeiro círculo vicioso.

Nesse contexto, a execução das medidas socioeducativas através do trabalho, nos moldes da execução penal, pode se traduzir em um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do indivíduo submetido à sanção penal, preparando-o para a inserção no mercado de trabalho através da qualificação profissional.

Ressalvas são feitas, todavia, por autores como Sérgio Salomão Shecaira e Alceu Corrêa Junior[3], ao afirmarem que, em verdade, não é o trabalho uma panacéia para solução de todos os males da prisão. A ressocialização supõe um processo de interação e comunicação entre o indivíduo e a sociedade, a cujas normas deve adaptar-se o agente do delito.

Uma vez compreendido que não é o trabalho uma solução mágica da criminalidade, nada impede, contudo, que ele possa constituir-se num facilitador à reintegração, levando-se em consideração que uma formação profissional pode preencher lacunas e permitir um resultado favorável para a reinserção social.

Além do quanto exposto, deve o trabalho prisional, na medida em que assume um caráter educativo, possuir também um sentido profissionalizante, isto porque a aquisição de um ofício ou profissão figura-se como um fator decisivo de reincorporação social. É preparando o indivíduo pela profissionalização que se vai adquirindo segurança econômica, reconhecimento de direitos, deveres e responsabilidades.

2.2. As Medidas Socioeducativas e a Qualificação Profissional

O artigo 60 da Constituição Federal de 1988, ao tratar de atividade laboral desenvolvida por crianças e adolescentes, estabelece a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tratar sobre o tema, veda o trabalho de qualquer adolescente menor de 16 anos de idade, ressalvando-se na condição de aprendiz, permitido a partir dos 14 anos de idade. Por sua vez, é no artigo 67 que se especifica a limitação ao trabalho dos jovens entre 16 e 18 anos de idade, proibindo:

“o trabalho noturno; o trabalho perigoso, insalubre ou penoso; o trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; e aquele realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola”[4].

Não obstante a legislação pátria estabeleça limites ao exercício da atividade laboral em relação à criança e ao adolescente, o direito à profissionalização é protegido, uma vez que o artigo 227 da Carta Constitucional estabelece, como dever da família, sociedade e do Estado assegurar, dentre outras coisas, o direito à educação e profissionalização.

Neste sentido, numa acepção ampla, compreende-se a profissionalização como todo processo educativo que permite ao indivíduo adquirir e desenvolver conhecimentos teóricos, técnicos e operacionais relacionados à produção de bens e serviços, quer seja esse processo desenvolvido nas escolas ou nas empresas[5].

Desse modo, o ensino técnico e profissional enfatiza, além de uma formação geral, estudos de caráter técnico e a aquisição de conhecimentos e aptidões práticas relativas ao exercício de certas profissões em diversos setores da vida econômica e social.

Por esta razão, o direito à profissionalização do adolescente se revela num meio real de idealização de uma futura profissão, o encontro de uma posição perante a sociedade e um caminho para a independência.

Quando se fala em medidas socioeducativas, implicitamente se está afirmando que educar é possível, mesmo àqueles que apresentam um comportamento divergente à lei. Significa, portanto, que o fato de cometer um ato infracional não se traduz, necessariamente, na afirmação que o adolescente é um criminoso e está destinado à vida do crime, ao contrário, se espera, durante a aplicação da medida, sua reeducação para viver em sociedade, ou seja, sua ressocialização.

Neste contexto, a qualificação profissional do adolescente em conflito com a norma pode se traduzir num meio ressocializador, semelhante ao que ocorre, no Direito Penal, com o desenvolvimento de atividades laborais para o sentenciado.

Trazendo-se para o contexto da execução em meio aberto das medidas socioeducativas, a qualificação profissional se revela num instrumento de aproximação do jovem infrator em relação à comunidade em que vive, desmistificando, portanto, o “mito da periculosidade do adolescente”, como assim denominou João Batista Costa Saraiva[6].

A qualificação profissional se apresenta, então, como uma maneira do adolescente autor de ato infracional resgatar a autoestima e ser reconhecido como alguém capaz de desempenhar papéis positivos, no trabalho e no grupo.

Claro que vivenciar um processo educativo, como o que aqui se apresenta, não é suficiente para que grande parte dos adolescentes sejam “resgatados” para uma vida de realização pessoal em conseqüência da gravidade da situação social que os produziu como destinatários das medidas socioeducativas. No entanto, o desenvolvimento de programas profissionalizantes poderá ajudá-los a enfrentar essa situação.

Muitas são as instituições espalhadas pelo Brasil que se propõem a promover atividades educacionais e profissionalizantes na execução das medidas socioeducativas, contudo, o que muito se vê são falhas em sua implantação, tais como falta de técnicos com a devida formação e a falta de estrutura para orientar os adolescentes.

Neste contexto, diversas políticas são implantadas, na maioria das vezes, de forma precária. Em pesquisa realizada no Rio Grande do Sul, o ILANUD – Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente – Brasil constatou que na maior parte dos programas de Prestação de Serviços à Comunidade, diversos adolescentes acabam desenvolvendo atividades de limpeza e serviços gerais, sem contar com nenhum acompanhamento pedagógico[7]. Desse modo, o desenvolvimento de atividades profissionalizantes acaba ficando em segundo plano.

Há ainda a dificuldade enfrentada na execução das medidas socioeducativas em relação ao Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. A falta de integração e de informações para a qualidade do atendimento, o lapso temporal entre a data do delito e a execução da medida, a ausência de programas para suporte ao adolescente após o término da aplicação da medida, a falta de acesso aos procedimentos socioeducativos, a distância estabelecida entre o orientador e os membros do Poder Judiciário e Ministério Público são algumas das situações que dificultam o trabalho em rede, necessário para a garantia dos direitos fundamentais dos adolescentes infratores[8].

Questiona-se, então: como promover a qualificação profissional, de maneira efetiva, durante a execução das medidas socioeducativas?

Uma das alternativas para o desenvolvimento de programas de profissionalização reside no trabalho na condição de aprendiz, ou seja, o trabalho inserido em programa de aprendizagem, que é uma das primeiras etapas da formação técnico-profissional, como estabelece o artigo 62 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O programa de aprendizagem já existe em todo o Brasil e é regulado pela Lei 10.097/2000, consistindo, basicamente, em um ensino com alternância entre teoria e prática, sob orientação de um responsável, em ambiente adequado, ou seja, com necessário pessoal docente e aparelhagem.

A inserção do programa de aprendizagem na execução das medidas socioeducativas já teve iniciativa no Estado do Paraná, através do Programa estadual de aprendizagem para o adolescente em conflito com a lei, o “Programa Aprendiz”. O referido projeto foi resultado de um trabalho coletivo e integrado, idealizado pelo Governo do Estado do Paraná, que contou com a colaboração de outras instituições do Estado na sua elaboração, num esforço conjunto de garantir a profissionalização – através da Aprendizagem – e a inclusão social de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas ou beneficiados com a remissão.[9]

O programa de aprendizagem possui um importante fator diferenciador de outros voltados à qualificação profissional, pois apresenta uma série de elementos que, juntos, proporcionam um ensino de qualidade, garantia de direitos, assim como o desenvolvimento social e intelectual de adolescentes.

Isto porque a aprendizagem conta com a orientação de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, garante a permanência na escola dos adolescentes participantes do programa, resguarda direitos quanto à jornada de trabalho, férias, previdência social, aliado ao oferecimento da contraprestação, que se revela num estímulo para o empenho desses jovens.

Ao dedicar-se em ensinar uma profissão e remunerar o jovem por tal atividade, o Poder Público oferece ao adolescente a oportunidade de vivenciar uma recompensa pelo exercício de uma atividade lícita, além de possibilitar o pleno desenvolvimento de suas capacidades para que, quando adulto, ele possa ingressar de forma mais contundente no mercado de trabalho.

3. Conclusão:

É certo que o sistema estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente de controle do ato infracional, visando a possíveis e alcançáveis mudanças, tem por objetivo realizar, em sua plenitude, uma cidadania infanto-juvenil. No entanto, para que este objetivo seja realizado, é necessária a criação de mecanismos políticos de neutralização ou minimização da política de criminalização do Estado contra os adolescentes empobrecidos pelo sistema social, político e econômico.

Neste passo, executar as medidas socioeducativas mediante a oferta de uma formação técnico-profissional pode traduzir-se em uma real possibilidade de tornar o futuro desses jovens algo possível. Essa é a essência ressocializadora a que se objetiva, é apresentar todas as possibilidades ao adolescente para que, uma vez retornando ao convívio social, este não se sinta um estranho, mas sim alguém que possui um importante papel a desempenhar.

Faz-se, por fim, uma ressalva, no que se refere à necessidade de preparo da sociedade para conviver com esses jovens que, outrora foram autores de atos infracionais e que, agora, buscam sua reinserção social através da qualificação profissional.

Para que o papel ressocializador seja completo, é evidente que a sociedade deve exercer o seu papel em respeitar e oportunizar a inserção dos adolescentes educandos no mercado de trabalho, vencendo, desta forma, antigos preconceitos.

Assim, é importante que, atrelado à expansão da qualificação profissional na execução das medidas socioeducativas, também haja um trabalho de sensibilização e engajamento junto aos empresários, à escola, às instituições, à família, à comunidade, à sociedade civil organizada, onde cada um compreenda que possui a sua parcela de contribuição, priorizando um bem comum, que é a reinserção social e a cidadania do jovem educando do sistema socioeducativo.

Desse modo, é necessário que haja uma complexa política social que ultrapasse os limites das ações isoladas, descontínuas e fragmentadas para que o adolescente infrator possa ocupar seu lugar na rede social, com inserção em cursos de qualificação profissional, no mercado de trabalho, na família e na comunidade.

Referências
COSTA, Antonio Carlos Gomes da. Natureza e essência da ação socioeducativa. In: ILANUD et al. (Org.). Justiça, adolescente e ato infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: ILANUD, 2006.
CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 11. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010.
FERREIRA, Luis Antonio Miguel. Execução das medidas socioeducativas em meio aberto: prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida. In: ILANUD et al. (Org.). Justiça, adolescente e ato infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: ILANUD, 2006.
PARANÁ. Secretaria da Família e Desenvolvimento Social. Programa Estadual de Aprendizagem para o Adolescente em Conflito com a Lei – Programa Aprendiz. 2004. Disponível em: <http://www.familia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=12>. Acesso em: 15 jan. 2015.
SARAIVA, João Batista Costa. Desconstruindo o mito da impunidade: um ensaio do direito (penal) juvenil. Brasília, 2002. Disponível em: <http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/docs/DOUTRINA/DESCONSTRUINDO+O+MITO+DA+IMPUNIDADE+-+EDITADOB.HTM>. Acesso em: 24 dez. 2014.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
SHECAIRA; CORREA JUNIOR, Alceu. Pena e Constituição: aspectos relevantes para sua aplicação e execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
 
Notas:
[1] SHECAIRA, Sérgio Salomão; CORREA JUNIOR, Alceu. Pena e Constituição: aspectos relevantes para sua aplicação e execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 44.

[2] COSTA, Antonio Carlos Gomes da. Natureza e essência da ação socioeducativa. In: ILANUD et al. (Org.). Justiça, adolescente e ato infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: ILANUD, 2006, p. 449.

[3] SHECAIRA; CORREA JUNIOR, Alceu. Pena e Constituição: aspectos relevantes para sua aplicação e execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 141.

[4] SPOSATO, Karyna Batista (Org.). Guia teórico e prático de medidas socioeducativas. [S.l.]: ILANUD; UNICEF, 2004. Disponível em: <http://www.ilanud.org.br/pdf/guia.pdf>. Acesso em: 30 out. 2011, p. 144.

[5] OLIVEIRA, Oris de. In: CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 11. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 290.

[6] SARAIVA, João Batista Costa. Desconstruindo o mito da impunidade: um ensaio do direito (penal) juvenil. Brasília, 2002.

[7] SPOSATO, Karyna Batista (Org.). Guia teórico e prático de medidas socioeducativas. [S.l.]: ILANUD; UNICEF, 2004. Disponível em: <http://www.ilanud.org.br/pdf/guia.pdf>. Acesso em: 30 out. 2011, p. 55.

[8] FERREIRA, Luis Antonio Miguel. Execução das medidas socioeducativas em meio aberto: prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida. In: ILANUD et al. (Org.). Justiça, adolescente e ato infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: ILANUD, 2006, p. 419.

[9] PARANÁ. Secretaria da Família e Desenvolvimento Social. Programa Estadual de Aprendizagem para o Adolescente em Conflito com a Lei – Programa Aprendiz. 2004.


Informações Sobre o Autor

Samara Borges Fernandes

Advogada. Pós-graduanda em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduanda em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes


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