Sumário: 1. Introdução; 1.1. Generalidades sobre o recurso extraordinário; 1.2. Os requisitos comuns e específicos do recurso extraordinário; 1.2.1. Os requisitos comuns; 1.2.2. Os requisitos específicos; 1.2.2.1. A repercussão geral; 2. O direito intertemporal; 3. Finalizando; Bibliografia.
Resumo: Este artigo discorre sobre o pressuposto de admissibilidade da repercussão geral no recurso extraordinário.
1. Introdução.
Advertência inicial. Nosso intento não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim içar o assunto à discussão, tecendo algumas linhas sobre o recurso extraordinário e o pressuposto de admissibilidade da repercussão geral.
1.1. Generalidades sobre o recurso extraordinário.
CR, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[…]
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).
[…]
§3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).
Em breves linhas:
O amparo ao recurso extraordinário encontra-se na Constituição da República, e as normas procedimentais encontram-se no Código de Processo Civil, comum a todos os recursos.
Este recurso é cabível para reformar as causas decididas em único ou em último grau quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional.
Sob o ponto de vista formal, deve ser interposto por petição escrita, perante o presidente ou vice-presidente do Tribunal em que foi proferido o acórdão, contendo a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida e o comprovante de pagamento do preparo.
O juízo de admissibilidade está subordinado aos requisitos objetivos (cabimento, regularidade formal, tempestividade e preparo) e subjetivos (legitimidade e interesse) e aos que atuam negativamente, desistência, renúncia, aquiescência e súmulas. (in S.L. Monteiro Salles; Alencar Frederico. Processo Civil – Teoria e Prática do Profissional do Direito. Campinas: Millennium, 2006. p. 86). Vejamos:
1.2. Os requisitos comuns e específicos do recurso extraordinário.
1.2.1. Os requisitos comuns.
No recurso extraordinário incidem os requisitos comuns aos demais recursos, sendo eles: cabimento, tempestividade de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência inequívoca ou da intimação do acórdão recorrido; pagamento do preparo, sob pena de ser o recurso declarado deserto; regularidade formal; interesse na reforma do acórdão e legitimidade para interpor o recurso.
1.2.2. Os requisitos específicos.
Podemos citar como requisitos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário – a afronta a uma das hipóteses contidas na Constituição da República, artigo 102, III, alíneas ‘a’ (contrariar dispositivo constitucional); ‘b’ (declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal); e ‘c’ (julgar válida lei local contestada em face de lei federal).
Além desses, há outro requisito específico para admissão do recurso extraordinário que foi incluído pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, vejamos:
1.2.2.1. A repercussão geral.
O parágrafo 3º do artigo 102 (incluído pela EC n. 45/04) trouxe um novo pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário – a “repercussão geral” das questões constitucionais discutidas no caso, buscando resolver a grave crise de congestionamento de processos no Supremo Tribunal Federal. Cumpre observar que o pressuposto da repercussão geral assemelha-se ao “writ of certiorari” do direito norte-americano (com as devidas ressalvas, evidentemente).
Este novo pressuposto de admissibilidade – veio com o objetivo de diminuir o número e ainda, acelerar a tramitação dos recursos extraordinários no Supremo Tribunal Federal. Citamos de forma meramente ilustrativa parte do voto do relator do projeto de lei (Sr. Deputado Federal Odair Cunha) que originou na Lei n. 11.418/2006: “É inegável que o STF vive atualmente a maior crise de sua história, abarrotado de processos de relevância duvidosa, capazes tão somente de postergar, obliterar ou impedir a prestação da jurisdição constitucional que a sociedade e as instituições brasileiras entendem devida e rotineiramente por essa clamam e esperam. Nesse particular, a proposição permitirá que as causas submetidas ao STF sejam efetivamente selecionadas, de modo a se impedir o julgamento de recursos cuja irrelevância constitucional, sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, seja manifesta. Afastaremos, pois, os recursos extraordinários que apenas refletirem o espírito de emulação e de inconformismo das partes. Faremos, pois, que o STF deixe de ser um Tribunal de terceira ou quarta instância para apreciação de questões já decididas por outros tribunais. Alteraremos o seu perfil, alçando-o à condição de corte constitucional, cuja jurisdição será desvinculada do caso concreto, ainda que continue a ser um órgão do Poder Judiciário. A implementação da medida possibilitará a atualização de nosso sistema de controle de constitucionalidade, tornando-o mais próximo aos sistemas hoje vigentes tanto no direito americano quanto no direito alemão, que influenciaram diretamente a sua formação”.
Ainda no mesmo sentido, observam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre a instituição do pressuposto da repercussão geral – “constitui mais uma tentativa do legislador infraconstitucional em concretizar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Com a sua vigência, pretende-se outorgar a todos um processo com duração razoável, reforçar o valor igualdade e racionalizar a atividade judiciária”. (in Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 79).
Desta forma, a Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, veio regulamentar este novo pressuposto de admissibilidade previsto no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição da República, acrescentando os artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil.
CPC, art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
O STF não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral.
Novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário – a repercussão geral. “O recorrente deverá (norma cogente) demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Desta forma, o recorrente deverá explicitar a repercussão geral preliminarmente nas razões do recurso extraordinário.
Repercussão geral. “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. E ainda, “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”.
Conceito. Repercussão geral – é “a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” – protegendo, desta forma, os interesses objetivos do Direito.
Observação. Cumpre ressaltar que o requisito da repercussão geral em nada se assemelha ao antigo requisito da argüição de relevância (prevista na antiga Constituição de 1967, artigo 119, III, ‘a’ e ‘d’ combinado com o parágrafo 1º, com redação alterada pela Emenda Constitucional de 1969) – (in MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.30). Assim, não se confunda e nem faça comparações nesse sentido.
Intervenção do “amicus curiae”. O parágrafo 6º do artigo 543-A do CPC traz a possibilidade do “amicus curiae” para a aferição da relevância e transcendência no recurso extraordinário: “o Relator poderá (faculdade) admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado”.
Breve definição. “Amicus curiae” – é termo de origem latina que significa “amigo da Corte” – a figura foi desenvolvida no direito norte-americano. O instituto permite que terceiros interessados integrem a lide para uma maior discussão sobre a questão levantada. Se admitido, é incluído nos limites subjetivos do caso julgado.
Decisão. Existência da repercussão geral. “Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, quatro votos, ficará (norma cogente) dispensada a remessa do recurso ao Plenário”.
Decisão. Inexistência da repercussão geral. Sendo “negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese”.
Regra – efeito vinculante. (“a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”).
Exceção – efeito restrito. Revisão da tese. (“salvo revisão da tese”).
Validade de acórdão. “A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão”.
Necessidade de fundamentação em todas as decisões. Cumpre ressaltar que os julgamentos serão públicos e motivados.
CR, art. 93.
[…]
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).
[…]
Observação. Salvo a revisão da tese, entendemos como recursos da decisão que não conhece do recurso extraordinário por ausência de relevância e transcendência, que são cabíveis:
a) os embargos de declaração, nos termos do Código de Processo Civil e;
CPC, art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei n. 8.950, de 1994).
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei n. 8.950, de 1994).
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei n. 8.950, de 1994).
CPC, art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei n. 8.950, de 1994).
CPC, art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação dada pela Lei n. 8.950, de 1994).
CPC, art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei n. 8.950, de 1994).
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (Redação dada pela Lei n. 8.950, de 1994).
b) o agravo (quando por decisão monocrática do relator);
CPC, art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei n. 9.756, de 1998).
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei n. 9.756, de 1998).
§1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei n. 9.756, de 1998).
§2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei n. 9.756, de 1998).
E ainda,
CPC, art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei n. 8.950, de 1994)
§1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei n. 10.352, de 2001)
§2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei n. 10.352, de 2001).
§3º Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Redação dada pela Lei n. 9.756, de 1998).
§4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Incluído pela Lei n. 8.950, de 1994).
c) E por último citamos o mandado de segurança (utilizado como sucedâneo recursal) se entendendo que da decisão não existe recurso.
Para tanto, devemos interpretar em sentido contrário a regra disposta no inciso II do artigo 5º da Lei n. 1.533 de 1951.
Art. 5º – Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
[…]
II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.
[…]
CPC, art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.
A multiplicidade de recursos. Ocorrendo “multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.
Seleção e encaminhamento. “Caberá (norma cogente) ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”.
Observação. Se houver erro no sobrestamento do processo, esse poderá ser sanado por meio de simples petição dirigida ao Tribunal, caso o erro persista, será cabível agravo de instrumento. No mesmo sentido Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa – “Para tanto, ele pode lançar mão de pedido cautelar, por meio de simples petição endereçada ao STF, ou de reclamação, que são meios fungíveis” (in Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 729).
Inexistência da repercussão geral. “Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”.
Contra esta decisão cabe agravo de instrumento. (CPC, art. 544).
“Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.
Observação. Neste caso também cabe agravo de instrumento, de acordo com o artigo 544 do Código de Processo Civil.
“Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada”.
Observação.
Lei n. 8.038/1990 (Recursos), art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Regimento interno do STF. “O Regimento Interno disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, para análise da repercussão geral”.
2. O direito intertemporal.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 19 de dezembro de 2006, a Lei n. 11.418, a qual foi publicada em 20 de dezembro de 2006 no Diário Oficial da União, com a vacatio legis de 60 (sessenta) dias.
Então, a Lei n. 11.418/06 entra em vigor em 18 de fevereiro de 2007, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 8º da LC n. 95/98 – “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 107, de 2001)
Cumpre ressaltar que a lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes. Sendo ressalvados: o direito adquirido, o ato jurídico completo e acabado, e as situações acobertadas pelo caso julgado.
CR, art. 5º.
[…]
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
[…]
“O disposto na CF 5º, XXXVI se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”. (STF, Pleno, ADIn 493-0-DF, rel. Min. Moreira Alves, m.v., j. 25.6.1992).
Observa Galeno Lacerda (sobre as regras de direito transitório) – “Estudando a aplicação da lei nova aos fatos pendentes, distingue Roubier na situação jurídica três momentos: o da constituição, o dos efeitos e o da extinção. O primeiro e o último representam a dinâmica, o segundo a estática da situação”. “Quando a constituição (ou extinção) da situação jurídica se operou pela lei antiga, a ela será estranha a lei nova, salvo disposição retroativa, se permitida pelo sistema jurídico. Quando a constituição estiver pendente, a regra será a aplicação imediata, respeitando o período de vigência da lei anterior. Quanto aos efeitos da situação jurídica constituída, a norma é que a lei nova não pode, sem retroatividade, atingir os já produzidos sob a lei anterior”. […] “Assim, a regra, porém, cumpre afirmar, que a lei nova não pode atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos processuais adquiridos. O princípio constitucional de amparo a esses direitos possui, aqui, também, plena e integral vigência”. (in O novo direito processual e os efeitos pendentes. 2ª ed. (edição histórica). Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 02-03).
3. Finalizando.
Esses são alguns aspectos sobre o pressuposto de admissibilidade da repercussão geral no recurso extraordinário, todavia, para uma melhor visão e maior aprofundamento do estudo, recomendamos a leitura de nosso trabalho – “A nova reforma do Código de Processo Civil – Série 2”, publicado pela Editora Millennium.
Nosso cordial Vale e, até a próxima.
Informações Sobre o Autor
Alencar Frederico
Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba; Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras (Argentina, Itália e Portugal); Coordenador do Conselho Editorial da Millennium Editora; Membro do Conselho Editorial da Editora Setembro e; Coordenador da coleção Cadernos de pesquisas em Direito, da Editora Setembro