A Responsabilidade do Profissional Engenheiro Civil

Henrique Alves da Silva Fernandes – Graduando no Curso de Direito, Instituto Camilo Filho – ICF, Rua Napoleão Lima, nº 1175, Jóquei Clube, CEP: 64049-220, Teresina-PI. Fone: (86)3122-8800, [email protected]. Orientadora: Idelcelina Ximenes.

 

RESUMO

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É de grande importância que o profissional tenha conhecimento sobre as repercussões de seus atos, evitando dessa forma, possíveis danos. Por essa razão, o presente trabalho tem como objetivo tratar da responsabilização do engenheiro civil, analisando a responsabilidade civil, bem como diversas doutrinas e jurisprudências. Para a elaboração deste trabalho, foi utilizada pesquisa bibliográfica em diferentes livros de Direito Civil, Legislação e Engenharia, além de análise jurisprudencial. Ao longo do estudo será tratada a responsabilidade civil de modo geral, e adiante será feito uma análise das responsabilidades que cabem ao engenheiro civil. Dessa forma, ficou evidenciada que o profissional deve ter plena capacidade para fazer determinado projeto ou obra, tendo em vista que se provocarem dano a outrem, poderá surgir o dever sucessivo de reparar o dano.

Palavras-chave: Dano. Engenheiro Civil. Indenização. Responsabilidade Civil.

ABSTRACT
It is of great importance that the professional has knowledge about the repercussions of his acts, avoiding in this way, possible damages. For this reason, the present work has as objective to deal with the civil engineer’s responsibility, analyzing the civil responsibility, as well as diverse doctrines and jurisprudence. For the elaboration of this work, bibliographical research was used in different books of Civil Law, Legislation and Engineering, besides jurisprudential analysis. Civil liability will be treated in the course of the study in general, and an analysis of the responsibilities of the civil engineer. Thus, it was evidenced that the professional must have full capacity to make a particular project or work, in order to cause damage to another, may arise the subsequent duty to repair the damage.

Keywords: Damage. Civil Engineer. Indemnity. Civil Liability.

 

Sumário: Introdução. 1. Noções de responsabilidade civil. 1.1 Conceitos e Histórico da Responsabilidade Civil. 1.2 Das Espécies e dos Pressupostos da Responsabilidade Civil. 1. 3 Das Obrigações assumidas pelos profissionais liberais. 2. Da atividade do engenheiro civil. 3. Da responsabilidade civil do engenheiro. 3.1 Disposição Do Código De Defesa Do Consumidor. 3. 2 Responsabilidade por obrigação de meio e de resultado do Engenheiro. 4. Jurisprudência. Considerações finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar a Responsabilidade Civil do Engenheiro Civil diante de eventuais danos que causar no exercício de sua profissão. A importância do tema é notória, tendo em vista o grande número de engenheiros a disposição no mercado, além do aumento significativo nos últimos anos na área de construção civil o que torna um dos mais importantes setores da economia e que mais cresceram no país.

Diante disso, qual o limite e de que forma responde o Engenheiro Civil? Os erros cometidos são comuns?

Esses são alguns dos questionamentos que surge quando se fala sobre a responsabilidade do Engenheiro. Por essa razão, o trabalho busca identificar os atos praticados pelo profissional e elencar os demais responsáveis pela construção, além de analisar a jurisprudência proclamada, sobretudo, pelos tribunais superiores e a possível incidência do Código de Defesa do Consumidor.

A metodologia utilizada será a bibliográfica, com análise de normas, doutrinas, leis e jurisprudência presentes no ordenamento jurídico brasileiro.

O trabalho será dividido em cinco partes, a priori, será abordado a Responsabilidade Civil Geral, posteriormente e em sequência, a atividade do profissional engenheiro, a responsabilidade do Engenheiro, Jurisprudência, e por último, as considerações finais.

  • NOÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Neste segmento serão apresentados alguns aspectos da Responsabilidade Civil, tais como conceito, histórico, pressupostos e formas de obrigação, dentre outros pontos relevantes para a devida compreensão do tema abordado.

1.1 Conceitos e Histórico da Responsabilidade Civil

A Responsabilidade Civil surge no momento em que há o descumprimento de um dever jurídico originário, pois assim ocorre o dever sucessivo de indenizar, ou seja, de reparar o dano causado a outrem. Dessa forma, pode-se afirmar que a responsabilização do causador do dano busca trazer novamente um equilíbrio, de contraprestação entre as partes. (GONÇALVES, 2012)

A respeito do surgimento da responsabilidade, Carlos Roberto Gonçalves leciona que:

Nos primórdios da humanidade não se cogitava sobre o fator culpa. O dano provocava a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras nem limitações. Não imperava, ainda, o direito. Dominava, então, a vingança privada, forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal. (GONÇALVES, 2012, p. 25)

O autor ainda ressalta que foi a partir desse cenário que foi regulamentada as leis de talião que resultou na pena do “olho por olho, dente por dente” e após este período ocorre a composição. Com esta, o lesado começa a receber vantagens e conveniências pela substituição da vindita, ou seja, é a partir desse instante que dá inicio a compensação econômica. Mas para ele, apenas em Roma que aparece uma diferenciação mais pontual sobre reparação e pena. Sobre isto Gonçalves ressalta:

A diferenciação entre pena e reparação, entretanto, somente começou a ser esboçada ao tempo dos romanos, com a distinção entre os delitos públicos (ofensas mais graves, de caráter perturbador da ordem) e os delitos privados. Nos delitos públicos, a pena econômica imposta ao réu deveria ser recolhida aos cofres públicos, e, nos delitos privados, a pena em dinheiro cabia à vítima (GONÇALVES, 2012, p. 26).

A partir disso é atribuído ao Estado o poder de punir. Quando esse poder passou para o Estado, surgiu então o dever de indenizar e a responsabilidade civil surgiu ao lado da responsabilidade penal.

Entretanto, é apenas na Lei Aquiliana que se planeja um princípio geral regulador da reparação do dano. A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra convencionada e estabelecida em contrato (TARTUCE, 2014).

A partir de então, a responsabilidade mediante culpa passou a ser a regra em todo o Direito Comparado, influenciando as codificações privadas modernas, como o Código Civil Francês de 1804 e o Código Civil Brasileiro de 2002 (TARTUCE, 2014).

No Brasil, o autor Carlos Alberto Bittar define a responsabilidade civil da seguinte forma:

É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado. (BITTAR, 1994, p. 561)

Ademais, de acordo com Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6).

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Diante destes conceitos fica evidente que a responsabilidade civil se caracteriza pelo dever de reparar o dano para outra quando esta mostrar evidente a violação de seu direito decorrente de fato ilícito.

1.2 Das Espécies e dos Pressupostos da Responsabilidade Civil

Maria Helena Diniz, assim define e expõe os elementos da Responsabilidade Civil:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). (DINIZ, 2003, p. 34)

De qualquer forma, seja a responsabilidade subjetiva ou objetiva, o Direito brasileiro atual busca garantir que a vítima de atos ilícitos tenha o ressarcimento dos danos sofridos, de maneira que fique restaurado o equilíbrio moral e patrimonial do lesado. A respeito disso, dispõe o Código Civil de 2002: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Diante disso, para que fique caracterizada a responsabilidade civil, é necessário determinar os pressupostos que são extraídos, sobretudo, do referido art. 186 do Código Civil, são eles o dano, o nexo causal e a conduta, havendo, ainda, na responsabilidade civil subjetiva, a exigência de demonstração da culpa em sentido lato, já na objetiva, não há necessidade de demonstração da culpa, tendo em vista o risco da atividade, tal responsabilidade no Código Civil deve estar expresso na lei.

A conduta é o ato, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. Pode ser através de ação ou omissão, ser lícita ou ilícita. Deve ser voluntária, ou seja, controlável pela vontade, o que não significa necessariamente intenção de causar o dano, mas sim, e tão somente, a consciência daquilo que se está fazendo.

O dano configura-se na diminuição ou destruição de um bem jurídico pertencente a determinada pessoa. Pode ser patrimonial ou extrapatrimonial.

O nexo causal é o liame que une a conduta do agente ao dano. Este pressuposto pode ser considerado o mais complexo, em razão da obrigação de dispor com clareza qual antecedente foi a causa do efeito danoso. Para esse pressuposto existem algumas teorias. Dentre elas, a doutrina majoritária entende que o CC/2002 adotou a teoria da causalidade direta e imediata, segundo a qual causa é apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessidade ao resultado danoso, determine este último como uma consequência sua direta e imediata.

  1. 3 Das Obrigações assumidas pelos profissionais liberais

A fim de entender melhor sobre as obrigações, é importante fazer uma distinção entre obrigação e responsabilidade. Sobre o tema, Gonçalves salienta que:

Obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro. Se alguém se compromete a prestar serviços profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário. Se não cumprir a obrigação (deixar de prestar os serviços), violará o dever jurídico originário, surgindo daí a responsabilidade, o dever de compor o prejuízo causado pelo não cumprimento da obrigação. (GONÇALVES, 2012, p. 23)

Em vista disso, não resta dúvida que só existirá a responsabilidade civil quando o dever jurídico de obrigação for violado. Ademais, as obrigações visa a prestação de determinado sujeito em proveito de outrem.

No que se refere às obrigações atribuídas aos profissionais liberais, fica evidenciado a natureza contratual do negócio jurídico. Dessa forma, no momento em que prestarem seus serviços, poderá ser atribuída a obrigação de meio ou resultado.

Nessa perspectiva, caso a obrigação assumida seja de meio, a Responsabilidade Civil será subjetiva, ou seja, terá a necessidade de comprovação da culpa. No entanto, se a obrigação assumida for de resultado, não precisará provar a culpa, e estará nesse caso, diante da Responsabilidade objetiva. (NUNES, 2009)

De acordo com (AZEVEDO, 2008), obrigação de meio, é aquela em que o obrigado fica comprometido a efetuar todos os instrumentos, formas, elementos e subsídios necessários com a maior e mais precisa prudência e cautela visando, dessa forma, atingir um determinado resultado, sem, no entanto, comprometer-se com a obtenção do mesmo, bastando para isso ser extremamente diligente para se considerar o adimplemento da obrigação.

O dever na obrigação de meio, é a atividade do devedor que, na sua atuação como profissional, tem o condão de utilizar todos seus esforços e conhecimentos para realizar a obrigação assumida, sem se cogitar em qualquer um resultado futuro. (GONÇALVES, 2011)

Ainda sobre a obrigação de meio, em todos os casos é necessário à utilização dos esforços possíveis do profissional para atingir o seu objetivo, entretanto, sem prometer um resultado positivo. Tendo em vista que existem variáveis que independem de sua vontade.

Como já foi referido no início, existe também a obrigação de resultado. Nela, ocorre quando o profissional liberal se compromete com a obtenção do resultado requerido por seu cliente, ou seja, além de atuar com a devida prudência e diligência, irá garantir ao contratante  o objetivo pretendido. Caso o resultado, que foi objeto do contrato, não tenha sido alcançado, existirá o inadimplemento da obrigação.

Álvaro Villaça Azevedo, ressalta que “se houver obrigação de resultado, o devedor há que realizar determinada finalidade para cumprir sua obrigação. Realmente, por esta forma, enquanto o resultado não sobrevier, o devedor não tem por cumprida a obrigação, esta não se exaure.” (2008, p. 31).

Dessa maneira, o devedor só terá adimplido sua obrigação com o resultado do serviço, caso contrário, ainda terá o dever de cumprir com sua obrigação.

  • DA ATIVIDADE DO ENGENHEIRO CIVIL

A formação do Engenheiro possibilita atuação em diversos ramos, e para entender melhor o campo de atuação deste profissional é de grande importância saber um pouco de sua origem. A respeito disso, PUSCH (2007) diz que a palavra engenheiro, vem do latim, pelo francês, “ingeniéur” que significa “o que inventa”, “o que produz soluções”. E sobre o início em que é utilizada a palavra engenheiro, Bazzo fala que:

[…] o primeiro emprego, do termo engenheiro – proveniente da palavra latina ingenium, que significa engenho ou habilidade — foi feito na Itália. Oficialmente, esta designação apareceu pela primeira vez numa ordem régia de Carlos V (1337-1380), da França, mas apenas no século 18 é que começou a ser utilizada para identificar aqueles que faziam técnicas com base em princípios científicos. Antes disso, este termo designava aqueles que se dedicavam ao invento e à aplicação de engenhos. Apenas em 1814 é que o termo engenharia foi dicionarizado em língua portuguesa. (BAZZO, 2006, p.74)

A partir dessa origem, pode-se extrair que o engenheiro é um profissional criativo, pois usa e necessita usar a criatividade para resolver seus problemas técnicos e não se pode pensar que a criatividade dependa apenas de estudos científicos. Ademais, seu trabalho cotidiano, por vezes, não está exclusivamente respaldado em aspectos necessariamente técnicos, em cálculos ou mesmo em definições científicas complexas.

As atividades e atribuições, ou competências profissionais foram estabelecidas de forma específica pelo Decreto Federal 23.569/33 – para os engenheiros e arquitetos. Com ênfase ao engenheiro civil, o artigo 28 irá dispor sobre a competência deste profissional, que dentre outros, está a elaboração de estudo, projeto, planejamento, direção, fiscalização e construção de edifícios, estradas, obras; trabalhos topográficos e geodésicos.

Dentro das obras, lidera as equipes que trabalham, e ainda, supervisiona os custos, padrões de qualidade, segurança e prazos. Por conseguinte, fica evidente que o Engenheiro tem muitas atribuições que poderá ocorrer num mesmo período de serviço, em razão disso é de suma importância uma análise mais cuidadosa sobre a forma em que poderá responder na esfera cível diante do surgimento de algum erro que este prisional cometer.

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO

Assim como qualquer outro profissional, o engenheiro civil responde civilmente pelos prejuízos que causar a outra pessoa. Acerca disso, os deveres legais estão dispostos em legislação própria, tais como o código de ética e a Lei 5.194/66 que regula o exercício da profissão. E o que gera o dever de indenizar, é a não observação destes deveres legais. Entre os deveres, estão a responsabilidade pela solidez e construção da obra; pelos materiais; pelos danos a terceiros; e ainda, a responsabilidade contratual. Destarte, será abordado a seguir sobre o que dispõe o CDC/90, bem como a responsabilidade de meio e de resultado do Engenheiro Civil.

3.1 Disposição Do Código De Defesa Do Consumidor

Em relação aos profissionais liberais tais como engenheiro, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/ 90) disciplina a forma como estes responderão. Sobre isso, o CDC dispõe em ser artigo 14 § 4° que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Diante do exposto, nota-se que o CDC atribuiu uma exceção no caso dos profissionais liberais, tendo em vista que a regra na lei é a responsabilidade objetiva assim como define o caput. Entretanto, o profissional liberal foge a regra, pois este dispositivo ressalta que a responsabilidade deverá ocorrer mediante a verificação de culpa, ou seja, a responsabilidade nesta situação é subjetiva.

Cabe destacar que o profissional liberal pode ser contratado tanto para uma obrigação de meio, como para uma obrigação de resultado, porém, o CDC não faz qualquer exceção à regra prevista no art. 14, § 4º, que expressa o termo “mediante verificação de culpa” ficando evidente que a intenção do legislador é a comprovação de culpa do profissional, ainda que seja presumida.

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Desse modo, ainda que ocorra uma obrigação de resultado, deve-se haver a comprovação de culpa, mesmo que seja culpa presumida (isso não quer dizer responsabilidade objetiva, pois esta independe de culpa). Pois através da culpa presumida mantém a oportunidade do profissional provar a inexistência de culpa.

  1. 2 Responsabilidade por obrigação de meio e de resultado do Engenheiro

A forma de atuação do Engenheiro é que irá definir se a obrigação é de meio ou de resultado. Nesse sentido, Rone Antônio de Azevedo explica que:

Existe diferença entre as duas formas de obrigação, e a diferença esta basicamente na forma de atuação dos engenheiros. Enquanto profissionais liberais, eles possuem responsabilidade de meio. Quando exercem a atividade técnico-econômica da construção há responsabilidade de resultado. (AZEVEDO, 2008, p. 82)

Isso significa dizer que quando se tratar de profissional liberal, a obrigação é de meio, e nela o engenheiro civil é obrigado a utilizar todos os seus esforços e conhecimentos para conseguir realizar seu objetivo. No entanto, isso não significa que deve garantir que não existirão defeitos ou falhas, tendo em vista que este exerce sua atividade diante de incertezas, tanto em relação a teorias quanto no que diz respeito as ações humanas (pessoas que executam o projeto), além de comportamento dos materiais. Nesse seguimento Rone fala sobre dois exemplos durante a história:

Exemplificando, nenhum projetista de barragens, por mais competente que seja, pode garantir com 100% de confiabilidade a segurança contra rompimento por enchentes. Geralmente, para grandes obras, trabalha-se com a probabilidade de ocorrer uma grande cheia a cada dez mil anos – período de retorno decamilenar. Outro exemplo: a estrutura mista aço-concreto das torres gêmeas do World Trade Center, em Nova Iorque, foi calculada para resistir à colisão de aeronaves do porte do modelo Boeing 707. No entanto, as torres desabaram em 11 de setembro de 2001 quando houve o impacto da aeronave Boeing 767, cerca de 20% maior do que o Boeing 707. Esse trágico acontecimento revela que sempre haverá incerteza nos projetos, por melhor elaborados que sejam. (AZEVEDO, 2008, p. 83)

Em suma, na obrigação de meio o profissional deve utilizar todo o seu conhecimento técnico e específico, porém acontecem adversidades que não depende da vontade do engenheiro, e por essa razão a responsabilidade é subjetiva. Entretanto, na obrigação de resultado o profissional se compromete a cumprir aquele determinado resultado.

  • JURISPRUDÊNCIA

Sobre as principais decisões judiciais, cabe aqui fazer uma análise cuidadosa destes casos. Para iniciar essa verificação, é de grande relevância observar o seguinte entendimento proferido pelo STJ:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE EDIFICAÇÃO. CONSTRUÇÃO POR ETAPAS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE QUEM EDIFICOU MAL UMA PARTE DA OBRA E QUEM SE RESPONSABILIZOU PELA OBRA INTEIRA PERANTE A AUTORIDADE MUNICIPAL. Quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, ao invés de contratar um operário para empilhar tijolos, espera que esse profissional use conhecimentos técnicos e experiências para cumprir a empreitada. A lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro, na suposição de que será edificada segundo regras técnicas que garantam a segurança de pessoas e a conservação de bens. O trabalho humano tem sempre uma finalidade, que é projetada antes de ser alcançada. […]Recurso especial conhecido e provido em parte.

(STJ – REsp: 650603 MG 2004/0031305-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/06/2007 p. 255RDR vol. 39 p. 286RNDJ vol. 93 p. 101)

No referido caso, houve entendimento de que existe a culpa concorrente entre quem se responsabilizou pela obra inteira e por quem edificou de maneira errada uma parte da obra. Desse modo, fica claro que quem contratou um profissional desse porte, quer que sua obra seja construída observando todas as regras técnicas que visem garantir de forma efetiva a segurança das pessoas e da obra em geral.

Em outro caso recente, o STF reconheceu a indenização por dano material e moral em relação a alteração paisagística:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÃO DA RÉ DANO MATERIAL. VENDA NA PLANTA. ALTERAÇÃO PAISAGÍSTICA, DESVALORIZAÇÃO DO BEM. ÔNUS DA PROVA. Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega e ao réu os fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 333 do CPC/73. […] O descumprimento de obrigação contratual por si não é suficiente à caracterização do dano moral. No entanto, quando se trata de inobservância dos princípios da boa-fé objetiva na propaganda, informação e tratativas na realização do negócio criando situação de desgosto duradouro ao contratante, excedendo aos meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil se impõem reparação.[…] Redimensionamento. Circunstância dos autos em que se impõe fixar a responsabilidade exclusiva da parte ré pelas despesas do processo, custas e honorários advocatícios. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO […]

(STF – ARE: 1125531 RS – RIO GRANDE DO SUL 0123122-37.2013.8.21.0001, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: DJe-086 04/05/2018)

Nessa decisão, o STF entendeu que ao haver mudança paisagística, teve-se também uma descaracterização do projeto. Dessa forma, não foi observado o dever de informação ao cliente. Cabe ressaltar que nesse caso, será responsabilizado o dono da obra pela alteração da planta, não cabendo ao Engenheiro Civil tal responsabilização. Nestes casos, só será responsabilizado civilmente o profissional que se comprometer com essa obrigação.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista os aspectos observados, é de grande relevância que o profissional conheça as limitações e repercussões de seus atos, evitando, portanto, danos e a responsabilização nas mais diversas esferas, que surge em contrapartida aos seus atos praticados.

Diante disso, o domínio da técnica e tecnologia, conhecimento dos limites de bens, materiais e serviços aplicados nas mais diversas áreas tecnológicas, faz com que o Engenheiro Civil possa evitar a ocorrência de eventuais danos, e dessa forma, cumprir de maneira correta o seu papel.

Portanto, é fundamental um cuidado maior entre as formas de meios de obrigação para este profissional, além do mais é importante observar às Normas Técnicas e à execução de orçamento prévio de projeto completo com especificação correta de qualidade e materiais.

É importante também destacar que não somente os danos materiais devem ser ressarcidos pelo engenheiro, os danos morais, que são aqueles que ferem os direitos da personalidade também caracterizarão a obrigação de indenizar pelo responsável pela obra.

Ademais, cabe salientar que o Engenheiro não deve responder sozinho a danos causados em uma obra, tendo em vista o grande número de pessoas que também trabalham no local e que tem competência para fazer várias decisões. Dessa forma, deve ser visto no caso concreto a responsabilidade de cada pessoa.

 

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações e Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

AZEVEDO, Antônio Rone de. Responsabilidade dos Engenheiros e Arquitetos (Fundamentos e aplicações da pericia judicial). Goiânia: Kelps, 2008.

BAZZO, W.A; PEREIRA, T.V. Introdução a Engenharia: editora da UFSC, Florianópolis, 2006.

BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

BRASIL, Código Civil. 2. ed.  São Paulo: Saraiva, 2002.

BRASIL, CDC (1990). Código de Defesa do Consumidor. Brasília: DF, Senado, 1990.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol.7. 17°ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. IV. Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. IV. Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil: v. 4. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: Única Ed. São Paulo: ed. Método.

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