A revelia no Processo do Trabalho: a Súmula n° 122 do Tribunal Superior do Trabalho e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa

Resumo: O presente trabalho tem por escopo a análise do conceito e efeitos do instituto revelia no Direito Processual do Trabalho, através do que dispõe o art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e entendimento consolidado pela Súmula de n° 122 do Tribunal Superior do Trabalho. Para atingir tal fim, será realizada um estudo comparativo do conceito de revelia existente no processo civil, bem como das disposições existentes na mencionada súmula em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo na hipótese em que o reclamado, mesmo depois de devidamente notificado, não comparece à audiência inicial por motivo não justificável, mas se faz representar por advogado que comparece ao ato e apresenta validamente a contestação. Ao final, conclui-se que mesmo não comparecendo o reclamado à audiência e nem sendo ele representado por um preposto, caso seu advogado compareça ao ato e apresente contestação, deverá ser elidida a revelia e seus efeitos, sob pena de flagrante ofensa aos princípios constitucionais alhures mencionados.

Palavras-chave: Processo do Trabalho. Revelia. Confissão Ficta. Súmula 122 do TST. Contraditório e Ampla Defesa.

Abstract: This present work has the scope the analysis of concept and effects of absentia Institute on Procedural Law of Labor, through to article. 844 of the Consolidation of Labor Laws and the consolidated understanding by Docket of number 122 of the Superior Labor Court. To achieve this purpose, will be held a comparative study of the concept of existing default in civil procedure as applied in the labor process, as well as the existing provisions in the docket mentioned in the face of the principles of the contradictory and full defense, especially in the event that the defendant, even after being duly notified, doesn't appear to initial hearing for not justifiable reason, but is represented by a lawyer who attends the act and features validly the defense. Finally, it is concluded that even not attending the defedant to hearing and not being represented by a servant, if his lawyer attend the act and features a defense on your behalf, should be overturned the absentia and their effects, otherwise offense flagrant to the constitutional principles above mentioned.

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Keywords: Process Labor. Absentia. Ficitious Confession. Docket 122 of SLC. Contradictory and Full Defense.

Sumário: Introdução. 1. Revelia: conceito e considerações iniciais. 1.2 Os efeitos da revelia no processo civil. 1.3 A revelia no direito processual do trabalho. 2. O conflito entre os conceitos de revelia estabelecidos no código de processo civil e no direito processual do trabalho. 3. A súmula 122 do TST e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente artigo busca examinar de forma objetiva um dos institutos de maior complexidade do direito processual brasileiro, analisando a revelia e seus efeitos sobre a ótica do direito processual civil, trançando um paralelo com a conceituação de revelia hoje aplicada pelo processo laboral e consolidada pela edição da súmula de n° 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Além de abordar os diversos posicionamentos sobre os principais temas envolvendo a revelia, em especial os que se referem ao processo laboral, será evidenciado no presente trabalho a aparente falha legislativa existente do texto do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que ao conceituar a revelia, parece se confundir com o que seria a confissão ficta, ou confissão presumida quanto a matéria de fato.

Considerando que o instituto da revelia tem influência direta no processo, especialmente diante da severidade dos seus efeitos, analisar a aplicação da Súmula 122 do TST sob o enfoque do direito processual constitucional se mostra de extrema importância, especialmente na situação peculiar em que o réu/reclamado se faz ausente da audiência inicial para qual foi devidamente notificado, mas o faz representar por advogado munido de procuração e contestação, ocasião em que, à literalidade do que dispõe a CLT e o entendimento sumulado pelo TST, seria o réu/reclamado revel.

À vista disso, faz-se de extrema importância uma profunda análise da forma como vem sendo tratado o instituto revelia no processo do trabalho, especialmente sob o enfoque dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, postulados basilares do Estado Democrático de Direito.

1 Revelia: conceito e considerações iniciais                       

Dentre os vários direitos constitucionalmente creditados às partes figurantes de um processo, o principal deles é o de ter a faculdade de se defender através de todos os meios previstos em lei, seja através da contestação, reconvenção ou por meio de uma peça de exceção. Isso decorre especialmente dos princípios do contraditório e da ampla defesa[1], ambos expressamente previstos na Constituição da República de 1988 (CR/88).

Nesse lastro, vale destacar que tamanha é a amplitude das garantias processuais inerentes ao réu que ele pode, inclusive, optar por ficar inerte e não responder ao chamado processual, podendo sofrer, contudo, algumas “sanções” processuais. Nesse raciocínio, asseveram Marinoni e Arenhart que,

“Intuitivamente, a primeira atitude que o réu pode adotar, quando da fase de sua resposta, é permanecer silente, sem nenhuma reação esboçar à pretensão do autor. Sua inação, então, pode determinar a incidência do instituto revelia, figura tendente a punir a parte requerida que se recusa a colaborar com o Estado no papel de conduzir o processo e compor os conflitos que lhe são trazidos. Utilizada pela doutrina brasileira como sinônimo de contumácia, a revelia se constitui, precisamente, na ausência de participação do requerido no processo, o que acarretará a esse sujeito severas conseqüências a seus direitos processuais.” (2008, p 123/124).

Grande parte da doutrina, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior em sua obra jurídica, entendem contumácia e revelia como sinônimos. Outros doutrinadores, todavia, dentre os quais podemos destacar o professor Bezerra Leite, entendem ser a revelia diferente da contumácia, tendo esta como um gênero do qual aquela seria uma espécie. A revelia, portanto, para essa corrente, é a não resistência do réu à pretensão autoral, enquanto a contumácia é a inércia de qualquer das partes em praticar ato processual no qual foi chamada. Desse modo, “tanto o autor quanto o réu poderão ser contumazes, mas somente o réu poderá ser revel” (RODRIGUES apud LEITE, 2014, p. 584)

A revelia, nesse lastro, segundo preceitua o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), caracteriza-se pela ausência de contestação do réu. Em sendo instado a se defender através de citação válida, e em não apresentando contestação em tempo hábil, será considerado revel o réu. Assim, apesar de o mencionado artigo de lei indicar a falta de contestação como “caracterizadora da revelia”, parte da doutrina entende que a apresentação de qualquer peça de resposta tem o condão de elidir a revelia, seja por meio de uma exceção ou através da reconvenção. Entretanto, em que pese tal posicionamento ser defendido por grandes nomes da doutrina nacional, dentre os quais se destaca Cândido Rangel Dinamarco, não parece ser o mais acertado.

Nessa linha, cumpre evidenciar os ensinamentos da professora Maria Lúcia L.C Medeiros, que trata tema tão complexo e largamente discutido pela doutrina e jurisprudência nos seguintes termos:

“A revelia é a não apresentação de contestação, dentro do prazo e validamente, por meio de advogado.

Se o réu, por exemplo, no prazo legal, reconvir mas não contestar, entendemos que é ele revel.

No entanto, pode o réu ser revel – porque não ofereceu contestação, dentro do prazo e validamente, por meio de advogado – e mesmo assim não se operarem os efeitos da revelia.

Na situação em que o réu não contesta, mas reconvém, será revel – porque não contestou – mas probabilissimamente não se operarão os efeitos da revelia, isso porque, ao reconvir, o réu, quase sempre, estará gerando controvérsia sobre o objeto da lide principal” (2006, p. 897)

Nesse sentido, pode-se afirmar então que a revelia, sob a ótima do Direito Processual Civil, nada mais é do que a ausência de contestação apresentada tempestiva e validamente (ou seja, por meio de advogado devidamente constituído) pelo réu. Tal condição – a de revel -, no entanto, não quer dizer que o réu sofrerá necessariamente todos os possíveis efeitos da revelia. Pode ocorrer, portanto, de ser o réu revel e não se ver atingido por nenhum dos efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 320 do CPC[2].

No mesmo lastro, se o réu não apresenta contestação, mas reconvém da ação principal, será revel, contudo, diante da controvérsia quanto aos fatos levantada pela reconvenção, os efeitos da revelia certamente não existirão. Assim, nos termos da corrente doutrinária que conceitua a revelia da forma disposta em lei, como sendo a ausência da contestação, em que pese a reconvenção ou uma peça de exceção não afastarem a condição de revel do réu, muito provavelmente tais formas de respostas processuais afastarão os efeitos da revelia.

Ademais, é de se lembrar também que uma vez apresentada contestação e não juntada a procuração pelo réu, antes de ser-lhe decretada a revelia, deve-se intimá-lo, nos termos do art. 13 do CPC[3], para que se promova a regularização da representação. Desse modo, apenas depois de devidamente intimado e incorrendo em inércia é que será declarado revel o réu.

Em suma, portanto, pode-se afirmar que a revelia está diretamente ligada à ausência do animus de se defender por parte do réu – aqui entendido, frisa-se, como a ausência de contestação –, e não a sua simples ausência de um ato processual do qual foi intimado a comparecer.

1.2 Os efeitos da revelia no processo civil

De início, destaca-se, por oportuno, para que se caracterize a revelia e se seus feitos venham a ocorrer, faz-se necessário que conste do mandado de citação a advertência referente às conseqüências que a não apresentação de contestação gerará ao réu, notadamente a presunção de veracidade dos fatos descritos na exordial[4].

Uma vez verificada a ocorrência da revelia, o réu estará sujeito a vários efeitos, sejam eles de ordem material, ocasião em que se influenciará diretamente na resolução do mérito (no caso de presunção da veracidade dos fatos), ou processual, momento em que serão alterados os critérios da relação jurídica processual, tal como ocorre no julgamento antecipado da lide em decorrência da revelia (ARENHART; MARINONI, 2008, p. 125).

O primeiro dos possíveis efeitos inerentes à condição de revel, já citado acima, é o da presunção de veracidade que recairá sob os fatos (e não quanto a matéria de direito) narrados na peça pórtice, nos moldes do art. 319 do CPC. E esta presunção, frisa-se, não é absoluta, mas sim juris tantum. Portanto, mesmo que haja a aplicação deste efeito da revelia, em existindo provas no sentido contrário ao daquele apontado pela inicial, o magistrado poderá julgar de acordo com tais provas, declarando improcedentes os pedidos realizados pelo autor.

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Além disso, vale lembrar ainda que visando mitigar as conseqüências trazidas pela presunção de veracidade dos fatos em decorrência da revelia, o legislador optou por blindar algumas situações desse eventual efeito, conforme preceitua o famigerado art. 320 do CPC. Então, em havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação, bem como se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova, mesmo não sendo contestada a ação não se aplicará ao réu a “sanção” do art. 319 do CPC.

Outro possível efeito decorrente da não apresentação de contestação, de ordem processual, é que contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório[5]. Mais uma vez, este efeito também pode deixar de operar em decorrência de certas circunstâncias existentes no processo.

“Assim, por exemplo, a falta de contestação, mas a presença de outra espécie de resposta por parte do réu, afasta a incidência dessa sanção. O mesmo ocorrerá se o réu, embora não apresentando resposta alguma, tenha constituído advogado nos autos (juntando-se aos autos instrumento de mandato), o que indicaria sua vontade de participar do processo (art. 322 do CPC, na redação dada pela Lei 11.280/2006)”. (ARENHART; MARINONI, 2008, p. 131)

Nesse raciocínio, é importante salientar que mesmo sendo o discutido efeito da revelia imposto ao réu, ele deverá, mesmo assim, ser intimado dos atos processuais de caráter pessoal e ser novamente citado em caso de emenda da inicial, sob pena de ser o ato, inclusive, declarado nulo.

Noutro enfoque, ante o que dispõe o art. 330, Inc. II do CPC[6], uma vez caracterizada a revelia, o magistrado pode dispensar a fase instrutória e de imediato proferir a sentença conhecendo do pleito autoral. É, desse modo, mais um efeito processual que pode gerar a revelia. Também, nesta hipótese, poderá deixar de operar seus efeitos caso o revel apresente outro meio de defesa ou haja litisconsórcio passivo (neste caso, logicamente, tendo um dos réus apresentado defesa), ocasiões estas em que o magistrado não poderá conhecer do pedido do autor e julgar antecipadamente a lide, por decorrência de uma provável existência de controvérsia.

Nesse lastro, faz-se mister colacionar ensinamento dos professores Marinoni e Arenhart, ao fazerem importante alerta sobre a forma que o magistrado deve conduzir o processo mesmo tendo ocorrido a revelia, sobretudo quanto ao efeito acima discutido:

“Nesses casos, e em todos os demais antes estudados, em que não ocorre o efeito material da revelia (presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor) não pode o juiz – salvo quando a questão dos autos seja exclusivamente de direito ou dependa apenas de prova documental (art. 330, I, do CPC) – determinar o julgamento antecipado da lide, já que o autor ainda precisa provar a existências dos fatos que sustentam sua pretensão. Terá, então, aplicação o disposto no art. 324 do CPC, intimando-se o autor, mesmo depois de verificada a ocorrência da revelia, a especificar as provas que deseja produzir”. (ARENHART; MARINONI, 2008, p. 130)

Nessa linha, registra-se apenas que diante das observações debatidas acima, mesmo em sendo o réu revel, poderá ele não ser sujeitado a nenhum dos efeitos da revelia, sobretudo diante da natureza da ação (por exemplo, das que versarem sobre direitos indisponíveis)  e das circunstâncias processuais específicas do caso (como nos casos de litisconsórcio passivo tendo um dos réus contestado a ação).

Por fim, vale estabelecer a diferenciação entre a revelia e a confissão ficta. A confissão presumida – ou ficta – ocorre também diante da ausência depoimento pessoal, desde que a parte seja devidamente intimada e conste tal advertência no mandado, nos moldes estabelecidos no art. 343 do CPC[7]. Pode, desse modo, ser o réu confesso quanto a matéria fática e não ser revel, notadamente na hipótese em que ele apresentar tempestiva e validamente sua contestação e não comparecer ou se negar a prestar seu depoimento pessoal em audiência. Portanto, confissão quanto a matéria de fato além de ser um eventual efeito da revelia, também se dá com a ausência de depoimento pessoal, sendo institutos diferentes.

Observa-se, no entanto, que a recusa no interrogatório não caracteriza a confissão ficta, sobretudo porque se trata de ato de iniciativa do magistrado para melhor esclarecer os fatos e controvérsias, não sendo aceitável, portanto, admitir-se que o não comparecimento ao interrogatório culmine na presunção de veracidade dos fatos.

1.3 A revelia no direito processual do trabalho

No direito processual do trabalho, noutro prumo, tem-se como caracterizada a revelia com o não comparecimento do reclamado à audiência inicial, conforme preceitua o art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[8]. Além da revelia, caso reclamado não compareça à audiência para qual foi notificado, ser-lhe-á aplicada a denominada confissão ficta, ou seja, será ele considerado também confesso quanto a matéria fática narrada na inicial.

Em referência à dicotomia entre os já discutidos conceitos de revelia e da contumácia, no processo do trabalho, comparecendo o réu à audiência inicial onde se concentrarão todos os atos processuais – a chamada audiência “una” -, mas em vindo ele a não apresentar defesa, “será apenas revel, mas não contumaz” (LEITE, 2014, p. 584)

No mesmo diapasão, diante do que dispõe o art. 844 da CLT, importante se faz destacar a observação feita pelo professor Mauro Schiavi, que assim prepondera ao se confrontar com a situação e que tanto o reclamante quanto o reclamada não comparecem à audiência:

“Cumpre destacar ainda que a revelia, no Processo do Trabalho, somente tem relevância se o autor comparecer à audiência. Do contrário, ainda que não compareça o réu, processo é arquivado, o que equivale à extinção sem resolução do mérito, não havendo qualquer conseqüência processual em face do reclamado, diante da dicção do artigo 844, da CLT. (2006)”

À vista disso, para o processo laboral, opera-se a revelia com o simples fato de o reclamado não comparecer à audiência – e desde que, logicamente, o autor compareça ao ato –, pouco importando se o reclamado em sua ausência se fizer representar de advogado munido de procuração e contestação, conforme entendimento do TST através da súmula de n° 122[9].

Dessa forma, por não haver omissão legislativa na CLT quanto ao conceito de revelia, tendo em vista estar disposto em seu art. 844, tanto a doutrina processual trabalhista quanto o TST não vêm admitindo a aplicação subsidiária do CPC, referendando o conceito de revelia no processo laboral como sendo a ausência do réu à audiência.

Apenas em um caso específico, vale destacar, vem entendendo o TST pela aplicação subsidiária do art. 319 do CPC[10]. Em comparecendo o reclamado à audiência, e deixando de apresentar contestação, será ele considerado revel, diante da aplicação subsidiária do citado artigo, tendo em vista que nesse ponto o art. 844 da CLT é silente, permitindo a aplicação do art. 769 da CLT[11].

Noutro enfoque, como efeito dessa condição de revel, serão considerados verdadeiros os fatos narrados na reclamatória trabalhista, bem como o revel deixará de ser intimado para os demais atos processuais e os prazos fluirão sem sua prévia notificação (desde que não tenha patrono constituído nos autos), o que decorre da aplicação subsidiária do art. 322 do CPC, diante da omissão existente na CLT sobre o tema.

Vale ressaltar, entretanto, que ao contrário do que dispõe a legislação processual civil, no processo laboral, “há uma regra específica que determina a intimação da sentença ao revel, mesmo que este não tenha constituído advogado nos autos. É o que se infere da segunda parte do art. 852 da CLT” (LEITE, 2014, p. 585). Nesse passo, ainda que revel, deverá ser o reclamado intimado da sentença por meio de serviço postal.

Em que pese ser a confissão ficta quase sempre consequência da revelia, frisa-se, não são institutos sinônimos e muito menos atrelados, ao contrário do que aparenta a equivocada redação do art. 844 da CLT, que imputa como causa tanto da revelia quanto da confissão ficta a ausência do réu à audiência. Em não comparecendo o réu á audiência inicial, correspondente ao já explicado acima, realmente será ele tanto revel quanto confesso quanto a matéria fática lançada na inicial (pois nesse ato o reclamado deveria apresentar tanto sua contestação quanto prestar seu depoimento pessoal), mas nem sempre ambos os institutos terão aplicação concomitante.  

Se o réu comparece à audiência inicial, por exemplo, e apresenta sua contestação com ou sem a presença de advogado – tendo em vista o princípio do jus postulandi[12] que permeia o processo laboral –, ele não será revel segundo preceitua a CLT bem como o CPC, entretanto, caso ele se recuse a prestar seu depoimento pessoal, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão presumida – ou ficta. O mesmo ocorre caso o réu compareça à audiência inicial e apresente contestação, mas, em face da designação de nova data para a continuação da audiência inicial, ele deixa de comparecer e de prestar seu depoimento pessoal (ele não será revel, mas será confesso quanto a matéria fática), nos termos da súmula 74 do TST[13].

2 O conflito entre os conceitos de revelia estabelecidos no código de processo civil e no direito processual do trabalho

Ao se confrontar os estudos acima, parece se mostrar evidente que o legislador optou por conceituar de forma diversa a revelia do processo civil com a do processo do trabalho, sendo que, ao definir revelia na CLT, entretanto, parece ter o legislador incorrido em quívoco, tendo em vista que há evidente confusão conceitual entre o que seria confissão ficta (ausência de depoimento) com o conceito de revelia (não apresentação de contestação).

Diante desse aparente conflito em relação ao próprio conceito de revelia já existente no direito processual pátrio – o que estabelece como revel aquele que não apresenta tempestivamente sua contestação – bem como a princípios processuais com cunho de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, passou-se a se questionar a validade e legalidade do conceito de revelia adotado no processo laboral. Sobre esta celeuma, já advertia Amauri Marscaro Nascimento em sua obra de direito processual trabalhista:

“Enquanto para alguns doutrinadores a revelia configura-se com a ausência do réu na oportunidade em que deve contestar a ação, para outros, mesmo ausente, mas desde que tenha revelado ânimo de defesa, o réu não pode ser considerado revel. Como a contestação no processo trabalhista é ato de audiência, dúvidas têm surgido quando não comparece a parte, fazendo-o apenas o seu advogado.” (1996, p. 238)

Ocorre que, ao ser amplamente indagado pelo tema, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao invés de corrigir o que para alguns seria um “erro”, ratificou-o com a edição de sua súmula 122[14], afirmando que a “reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração”. A única exceção da súmula, vale lembrar, se refere à comprovação através de laudo médico de que o reclamado ou o preposto não tinham condições de se locomover ao local onde a audiência seria realizada, hipótese em que se elidirá a revelia.

Se o reclamado não comparece à audiência, momento no processo do trabalho em que ele deveria apresentar sua defesa, e não se faz representar por advogado devidamente constituído, logicamente ele será revel e ainda confesso quanto a matéria de fato, tendo em vista que também é nesta mesma audiência que o reclamado deveria prestar seu depoimento pessoal, devido ao princípio da concentração[15] existente no judiciário trabalhista.

No caso acima, a aplicação da revelia e da confissão ficta não encontram óbice, pois o reclamado deixou de apresentar sua contestação bem como de prestar depoimento, mesmo devidamente intimado para tanto. Há discussão, todavia, na hipótese em que apesar de o reclamado não comparecer á audiência, se faz representar por advogado devidamente constituído que apresenta contestação e documentos comprobatórios de suas alegações tempestivamente.

Em sentido contrário ao texto da súmula, algumas decisões oriundas dos tribunais pátrios vieram a afastar a revelia diante do animus defendi[16] gerado com a apresentação de contestação pelo advogado do reclamado[17], contrariando o entendimento do TST e considerando como equivocadas as redações tanto do art. 844 da CLT quanto da mencionado súmula. Tais decisões, se fundaram ainda no princípio da busca da verdade real, norteador do direito processual do trabalho, que determina ao magistrado o dever de buscar a todo momento a verdade dos fatos, facultando-o, inclusive, determinar de ofício a realização das diligências necessárias ao desenrolar da lide[18].

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A maioria da doutrina, no entanto, julga como acertado o entendimento do TST consubstanciado na súmula de nº 122, justificando-se diante do fato de que na audiência trabalhista, que deve ser una, devem se praticar todos os atos processuais (apresentação de defesa, instrução e sentença), motivo pela qual a ausência do reclamado ou de seu preposto não pode ser suprida pela presença de seu advogado, ainda que munido de procuração e contestação. Em consonância com essa linha doutrinária, assevera Amauri Mascaro Nascimento:

“Segue-se que, no processo trabalhista, configura-se a revelia com a ausência da parte à audiência em que deve contestar, mas também está plenamente configurada se, ausente a parte, estiver presente seu advogado, porque mesmo revelado ânimo de defesa não basta esse detalhe; a audiência é ato procedimental concentrado que exige a presença da própria parte, que deverá não apenas contestar como também depor” (1996, p. 239).

Em que pese a consistência dos argumentos e fundamentos utilizados pelos doutrinadores e magistrados para aplicar o referido instituto no âmbito do processo laboral à luz da mencionada súmula do TST, tal entendimento parece esbarrar em direitos constitucionalmente garantidos aos litigantes, conforme será debatido abaixo.

3 A súmula 122 do tst e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa

Os princípios do contraditório e o da ampla defesa, ambos com previsão no art. 5º, Inc. LV[19], da CR/88, estabelecem parâmetros a serem respeitados em todos os procedimentos administrativos e judiciais. O primeiro estabelece à parte litigante o direito de resposta, de se contrapor aos fatos que lhes são imputados. A ampla defesa, por sua vez, é a prerrogativa que a parte tem de se valer de todos os meios lícitos para comprovar suas alegações, bem como a faculdade de comparecer ou não aos atos processuais.

 Ainda com relação ao princípio do contraditório, insta salientar que ele possui dupla função, a de garantir às partes uma participação ativa no desenrolar da lide, bem como de permitir que as partes venham a influenciar o julgador ao trazer para os autos os fatos e provas que permitam haver uma sentença de mérito mais próxima do conceito de justiça.

Nesse passo, à luz dos princípios alhures, pode o reclamado se opor à pretensão do autor através de uma contestação, bem como pode ele ter a discrição de comparecer ou não a uma audiência para qual foi intimado a prestar seu depoimento. O réu pode, desse modo, exercer seu direito ao contraditório e apresentar contestação em audiência através de procurador devidamente constituído, e, ao mesmo tempo, optar por se valer da sua ampla defesa e não depor em audiência, arcando com as eventuais sanções de ordem processual.

Ademais, é importante ressaltar que tanto o direito ao contraditório quanto o da ampla defesa encontram guarida constitucional, não podendo ser afastados por norma de caráter legal e muito menos infralegal, tal como são consideradas as súmulas editadas pelos tribunais. Sendo assim, a súmula 122 do TST jamais poderá se sobrepor ao texto constitucional, ainda que de forma indireta em decorrência da conceituação equivocada da revelia no processo laboral. Sobre esse modelo constitucional processual, onde a constituição sempre deve ser o primeiro pressuposto para a análise de uma situação processual, importante se faz evidenciar os ensinamentos de Paulo Hamilton Siqueira Jr:

“Nos domínios do direito processual procura-se buscar o ponto de equilíbrio entre o direito de liberdade e o poder-deve estatal de punir fatos ilícitos (controle social forma), ou seja, entre a plena expressão da personalidade humana e os interesses sociais, que se dá no plano fático por meio do exercício do direito processual.

A atuação do processo e sua consequente interpretação encontra-se calcada agora nos preceitos constitucionais, que temos denominado direito constitucional processual. Nelson Nery Junior ressalta que “o intérprete deve buscar a aplicação do direito ao caso concreto, sempre tendo como pressuposto o exame da Constituição Federal” (NERY apud SIQUEIRA, p. 41).

Se ao reclamado é garantido constitucionalmente o direito de se contrapor ao pleito autoral e de influir no julgamento da lide, o simples fato de ele não ter comparecido à audiência, portanto, não lhe retira tal prerrogativa.  Ao reclamado ausente, nesse raciocínio, desde que seu procurador apresente sua defesa, deve ser imposta apenas a confissão quanto a matéria de fato (que gera apenas um presunção relativa), e não a revelia.

À vista do exposto, na hipótese em que o reclamado (ou seu preposto) não comparecem à audiência devido a um motivo não justificável, mas se faz representar por advogado devidamente constituído, não se pode negar ao procurador que apresente contestação em nome do reclamado, bem como o direito de produzir provas cabíveis para fundamentar suas alegações, posto que a confissão ficta é apenas relativa, não devendo prevalecer diante de provas contidas nos autos, mais consistentes e mais fidedignas à realidade (OLIVEIRA, 2008, p. 3).

Ao encontro do acima apresentado, vale destacar os apontamentos realizados pelo professor e magistrado do trabalho Mauro Schiavi, que, compartilhando do sentimento de desproporcionalidade referente à decretação da revelia ao reclamado ausente, mas devidamente representado por procurador que apresente contestação, assim pontua:

“Ora, é sabido que o processo não é um fim em si mesmo, pois está a serviço do direito material, ou seja, o processo tem a finalidade de assegurar o Direito e não o contrário, vale dizer: o processo não pode criar o direito. Se o advogado comparece, com procuração, defesa e documentos, deverá lhe ser facultada a juntada em homenagem ao melhor direito e aos ditames de justiça. Além disso, hodiernamente, o processo tem sido interpretado, com primazia no seu aspecto constitucional (“constitucionalização do processo”), ressaltando o seu caráter publicista. Desse modo, o juiz deve interpretar a legislação processual de forma a propiciar não só a efetividade (resultados úteis do processo) como também assegurar a garantia do contraditório e acesso das partes à justiça. Nenhuma norma processual infraconstitucional é absoluta, devendo o juiz valorar os interesses em conflito e dar primazia ao interesse que carece maior proteção. Sendo assim, não se mostra razoável que o juiz imponha carga tão pesada ao reclamado, que contratou advogado, elaborou defesa, compareceu à audiência na data aprazada e por algum motivo não justificável, o preposto não compareceu.” (2006, p. 7)

Tal vertente doutrinária, dessa forma, tem a aplicação da súmula 122 do TST no caso de o advogado do reclamado comparecer à audiência munido de procuração e contestação como desproporcional e contrária aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por ser uma norma infralegal, a citada súmula não pode prevalecer em face dos preceitos constitucionais.  

4 Conclusão

De início, diante do presente estudo, faz-se importante destacar que não há omissão na CLT quanto ao conceito de revelia no direito processual do trabalho, pois o tema está positivado no art. 844 da CLT. Sendo assim, à primeira vista, não se pode usar da aplicação subsidiária do CPC nos moldes do art. 769 da CLT.

No entanto, pode-se afirma que o art. 844 da CLT foi acometido por grave falha legislativa, pois a conceituação da revelia nele existente se confunde com a da confissão ficta. Nesse diapasão, ao referendar tal equívoco com a edição da súmula 122, o TST agravou ainda mais a situação, tendo em vista que trata como revel o reclamado ausente ainda que devidamente representado por advogado munido de procuração e contestação, em grave ofensa aos direitos do reclamado de participar ativamente do processo e de influir no julgamento da lide, seja pessoalmente ou representado por profissional jurídica devidamente habilitado, conforme autorizado por lei.

A ausência do reclamado à audiência una, desse modo, deve gerar a ele apenas a pena de confissão ficta, pois ele, logicamente, não irá prestar seu depoimento. Uma vez existente o animus defendi em favor do reclamado ausente, através da apresentação de contestação por seu advogado, não se mostra razoável impor-lhe a condição de revel, especialmente porque no processo do trabalho vige o princípio da busca da verdade real.

Nessa toada, portanto, em que pese o entendimento sumulado do TST ser referendado pela doutrina e jurisprudência majoritária, conforme evidenciado no presente estudo, à vista dos fundamentos debatidos acima, a corrente doutrinária e jurisprudencial que julga o conceito de revelia no processo do trabalho atentatório ao contraditório e a ampla defesa, sobretudo da forma exposta na súmula 122 do TST, parece estar em maior consonância com o atual modelo de constitucionalização do processo.

Assim, conclui-se que apenas a ausência do reclamado á audiência que culmine na não apresentação de contestação é que pode justificar a decretação da revelia. O fato de na audiência trabalhista se concentrarem todos os atos do processo não justifica, desse modo, impor a revelia ao reclamado ausente que se fez representar por seu advogado munido de defesa. Nesse sentido, tem-se que a apresentação contestação pelo advogado, ainda que ausente o reclamado ou seu preposto, tem claramente o condão de elidir a revelia e seus efeitos, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo ser desconsiderada a parte final da súmula 122 do TST.

Referências
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BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 24 de novembro de 2.014.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 23 de novembro de 2.014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>.Acesso em: 23 de novembro de 2.014.
Dinamarco. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. São Paulo: Malheiros, 2001.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12ª Ed. São Paulo: LTR, 2014.
MEDEIROS, Maria Lúcia L. C. de. Reflexões sobre a Revelia – Especialmente quanto à eficácia, em relação ao réu revel que não recorreu, da decisão favorável proferida em recurso interposto pelos co-réus. Processo e Constituição – Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira – Obra coordenada por Nelson Nery Júnior, Luiz Fux e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista do Tribunais, 2006.
NASCIMENTO, Amaruri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
OLIVEIRA, Thiago Leal. A revelia na Justiça do Trabalho. Análise do conceito de revelia e da ampla defesa na aplicação da Súmula nº 122 do TST. Disponível em: <BuscaLegis.ccj.ufsc.br> . Acesso em: 20 de novembro de 2.014.
SCHIAVI, Mauro. A revelia no processo do trabalho. legalidade, justiça, eqüidade e princípio da proporcionalidade em confronto com as súmulas 74 e 122 do c. TST. Disponível em: <www.trt4.jus.br/RevistaEletronicaPortlet>.  Acesso em: 12 de novembro de 2.014.
SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48° Ed. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
 
Notas:
[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (…).

[2] Art. 320 – A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

[3] Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II – ao réu, reputar-se-á revel; III – ao terceiro, será excluído do processo.

[4] Art. 285 do CPC. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

[5] Art. 322 do CPC. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

[6] Art. 330 – O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II – quando ocorrer a revelia (Art. 319).

[7] Art. 343 do CPC – Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1º – A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2º – Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.

[8] Art. 844 da CLT. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

[9] Súmula 122 TST. Atestado Médico – Ausência do Empregador em Audiência – Revelia
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 

[10] TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Relator: Ives Gandra Martins Filho: AIRR 2887408620035150038 288740-86.2003.5.15.0038

[11] Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

[12] Em decorrência do que dispõe o art. 791 da CLT, tanto o reclamado quanto o reclamante podem atuar no processo sem a necessidade de estarem assistidos por advogado.

[13] Súmula 74 TST. I – Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

[14] Súmula 122 TST – Atestado Médico – Ausência do Empregador em Audiência – Revelia
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

[15] Em decorrência dos art. 849 e 852-C da CLT, todos os atos processuais devem ser concentrados em única audiência (apresentação de contestação, instrução, sentença etc).

[16] Expressão em latim utilizado pela doutrina para caracteriza ânimo de se defender do réu, condição esta que tem o condão de elidir os efeitos da revelia segundo os ditames do direito processual civil.

[17] Sobre o tema, vale destacar o seguinte julgado: Ausência do reclamado – Em audiência inicial – Presença do advogado. Ânimo de defesa. Não decretada a revelia. A presença do advogado da parte reclamada na audiência inicial, devidamente representado e munido de defesa, afasta a revelia A oferta da contestação evidencia a intenção de defesa da parte ausente. (TRT – 15ª Reg.; 4 ª T.; Proc. 22314/00 (1466/02); Rel. Juiz I.Renato Buratto; DOESP 14.01.2002) ST 154/104 E.17858.

[18] Art. 765 da CLT. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

[19] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (…)


Informações Sobre o Autor

Danilo Melgaço de Lima

advogado pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Norte do Paraná


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