Resumo: Este estudo realiza uma breve análise sobre a necessidade de reformulação profunda e imediata das bases e da mentalidade em que se fundam as atuais relações coletivas laborais; ainda hoje marcadas por uma disputa intestina de interesses antagônicos. Partindo da constatação de que o sindicalismo puro vem perdendo seu sentido de luta no contexto histórico, diante da globalização da economia e da dispersão estrutural do Direito, impõe-se modernizar os antigos instrumentos de solução de conflitos trabalhistas. Através de um elenco de investigações objetivas e sistêmicas, a ideia é chamar a atenção, primeiro, para a criação de uma nova agenda capitalista, capaz de preservar, a um só tempo, o emprego e aperfeiçoar os sistemas de negociações sociais atuais. Para isso, o Biolaboralismo oferece meios científicos compreensivos que podem modelar uma justiça laboral sustentável em meio aos processos produtivos. Para uma efetiva melhoria na qualidade da vida no planeta, urge também que a Jurisciência.lance novos paradigmas logosóficos e que, assim, materialize-se uma ética ambiental humanista universal.
Palavras-chave: Relações coletivas, sustentabilidade, capitalismo biolaboral, Jurisciência.
Sumário: Relações coletivas sustentabilidade capitalismo biolaboral Jurisciência
Introdução:
Fazendo uso de consultas bibliográficas e de métodos descritivos, indutivos e dedutivos, o artigo aborda o Direito Econômico do Trabalho diante da dinâmica histórica das constantes mudanças das relações coletivas laborais e das novas fisionomias que o progresso científico-tecnológico impõe à Jurisciência.
A pesquisa sintoniza a crise enfrentada pelo Direito Laboral em face das novas problemáticas surgidas, já que o capitalismo especulativo hodierno parece não ter interesse de reduzir as gritantes distorções do mercado e as desigualdades sociais.
A realidade é que ainda hoje existe, especialmente nos países latino-americanos, um Estado gerencialmente inapto e uma burguesia financeira ociosa que sucateiam o emprego e que pratica graves injustiças laborais em nome da produtividade, ameaçando, assim, a sustentabilidade da paz e da democracia ambiental.
Neste ponto, o estudo realiza uma breve reflexão científica sobre a necessidade de avanço das políticas trabalhistas, com vistas à melhoria dos modelos econômicos e de esquemas laborais que valorizem, ao fim, o ser humano.
1. Breve história do trabalho e os fundamentos básicos do Biolaboralismo
O surgimento do trabalho se confunde com a própria história de sobrevivência do homem que, desde os primórdios, necessitou extrair da caça, da pesca e de recursos da natureza suas fontes de alimentação, proteção e subsistência.
Com a organização da vida humana em agrupamentos, as relações e a divisão de trabalho foram aos poucos evoluindo, formando o conceito aristotélico de zoon politikon. Assim, as atividades de escambo, a exploração de mão-de-obra escravocrata, o comércio, os serviços pessoais, governamentais ou feudais, e, em tempos mais civilizados, o trabalho que, no capitalismo, ganhou o status de bem de valor econômico, em tese, passou a ser propulsor de riquezas a indivíduos e a nações, segundo ADAM SMITH (CERQUEIRA, 2004, p. 422-441).
As relações laborais contemporâneas foram sedimentadas, contudo, notadamente, após a Revolução Industrial do século XIX; mas, fatiadas, de um lado, entre Estado e os empresários; e, do outro, a classe dos empregados, a massa trabalhadora. Já concepção do Estado formal compreende, tradicionalmente, a presença de 03 (três) elementos imprescindíveis, traduzidos em suas acepções físico-territorial, demográfico-humana e político-jurídica. Tem a ver, pois, com a existência de um povo, vinculado ao exercício inerente a organelas dotadas de poderes de governo e soberania, que possui o objetivo precípuo de promover o bem-estar de todos (CAETANO, p.122).
Estudando, todavia, os padrões econômicos e trabalhistas hodiernos, tem-se que o capitalismo industrial provocou inúmeras fendas e sérios problemas nas relações humanas, contribuindo para o aumento do imenso fosso das desigualdades sociais – com objeções até hoje não sanadas por completo; apesar dos esforços das concepções socialistas e das teorizações comunistas de humanizarem as atividades laborais.
Após a metade do século XX, normas internas e internacionais passaram a ter espaço na agenda política de governos e a constituírem tema corrente na sociedade civil e nas companhias comerciais. Logo, houve a sistematização dos direitos e das obrigações laborais, formatando legislações e também importantes marcos regulatórios.
Na esteira do sindicalismo, entidades como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial de Saúde (OMS), vinculadas à Organização das Nações Unidas (ONU), trataram de acompanhar as transformações causadas pela complexidade e pela sofisticação das ações laborais. Era o embrião do Biolaboralismo que introduz, no conceito e nos ambientes capitalistas, uma noção de justiça sustentável.
2. Síntese descritiva atual do Direito, da Economia e do Trabalho modernos:
É tema corrente que o Direito e a Economia andam juntos nos processos humanos e, de fato, a compatibilidade – hoje incontestável – destas ciências aportou no liberalismo político de uma burguesia mercantil desde a exposição das ideias de JOHN LOCKE, o Pai do Iluminismo, que escreveu o 2º Tratado de Direito Civil (1690). Outros expoentes, como o Barão de MONTESQUIEU e ROUSSEAU, autores, respectivamente, das obras “O Espírito das Leis” (1748) e “O Contrato Social” (1762), foram decisivos para a Declaração de Independência e a Constituição do Povo dos EUA (1776, 1787), para a Revolução Francesa (1789) e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1791), dando os fundamentos e bases do futuro Direito Laboral.
Períodos depois das duas grandes Guerras Mundiais (1914 e 1939), da publicação da Carta das Nações Unidas (1942) e da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), no lugar da polarização dos blocos econômicos, adveio o fenômeno da globalização da economia, que ora se faz acompanhar da Revolução Cibernética.
Os notáveis efeitos de uma nova era, a digital-mecatrônica, do século XXI, consolidam um Direito Capitalista que se funda e atua sob um sistema de acentuada competição e dominação financeira. Com uma extraordinária acumulação monetária e concentração de riquezas, não se pode falar, porém, de escassez de recursos.
Na verdade, é o capital ocioso e especulativo que atravanca uma simétrica redistribuição de renda, danificando todos os níveis das relações humanas. Afetam-se, assim, os investimentos, a produção, a saúde e, lógico, todo o bem-estar da humanidade.
Embutido no raciocínio perverso da razão do mais forte e do mais poderoso, salientada por OPPENHEIMER (BETHE, 1997, p. 176-177), o Estado acomoda os interesses que são mais convenientes à respectiva classe política dirigente econômica.
Fato é que as relações trabalhistas, há décadas, vêm sendo conduzidas por governos confluentes ao empresariado – nacional e internacional – em detrimento dos movimentos genuinamente trabalhistas. Com efeito, a demanda crescente pelo consumismo exagerado e desenfreado tem gerado não só novas colapsos psicolaborais, como também colocado em xeque, a um só tempo, a proteção individual do trabalhador, bem como a identidade e a legitimidade dos processos de negociação coletiva.
Não obstante as reações de um Direito Supranacional, a agressividade do liberalismo materialista vem, enfim, desagregando pessoas e minando o valor jusfundamental do trabalho, merecendo, pois, uma nova abordagem e reflexão críticas.
3. Notas humanísticas à Filosofia Antropológica do Direito Laboral
A Antropologia do Direito do Trabalho tem por excelência, em sua base, o primado da dignidade e a realização existencial humana; e, como valor fundamental a possiblidade do indivíduo de prover o seu sustento e o da sua família, dentro de padrões que se lhes assegurem condições mínimas à sua saúde, higiene e segurança.
Segundo a doutrina constitucional latino-americana, os direitos individuais e coletivos do trabalho estão revestidos das mesmas características atinentes aos direitos individuais essenciais, ou seja, são contemplados com os atributos de historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade (SILVA, 2005, p. 183).
Sobre o tema, consigne-se o oportuno e brilhante o escólio de DUARTE (REVISTA DE DERECHO LABORAL, 2010, p. 173), para quem:
“(…) desde los albores del Derecho del Trabajo se ha puesto como centro de atención al ser humano que presta el servicio, por esa razon se há dicho que el contrato de trabajo es um contrato ‘ antropico’ (Gialdino). El diseño baseado en el Derecho protectorio há creado técnicas jurídicas que intentam garantizar un valor fundamental como es la dignidade humana, que es inherente a la persona, no requiere del reconocimiento del legislador, asi lo disse el Preámbulo de la Declaración Universal, y es la causa fuente de los derechos humanos (…)”.
Em veras, desde o Manifest der Kommunistischen Partei, de KARL MARX e ENGELS, de 21 de fevereiro de 1848, houve uma resposta formal do humanismo proletariado contra o despotismo burguês, e, dentre outras providências de cunho mais humanístico nas relações laborais, seguiram as providências de educação gratuita para todas as crianças em escolas públicas e a abolição do trabalho infantil nas fábricas.
Interessante que, em matéria de reconhecimento dos direitos dos trabalhadores, o art. 78 do Código Comercial brasileiro, em 1850, já previa a garantia de pagamento de três meses de salários ao preposto que sofresse acidente de trabalho, antecedendo até mesmo a política de seguridade social concretizada na Alemanha, entre 1883 e 1889, pelo Chanceler OTTO VON BISMARCK. No Brasil, todavia, somente em 1923 viria a ser criada a primeira Caixa de Aposentadoria e Pensões, destinada exclusivamente para os empregados de empresas ferroviárias. No campo político-social, embora constitua um dos pilares da ordem econômica estatal, o trabalho não tem sido posto hoje como instrumento nivelador e garantidor da paz social, em que pese sua incorporação ao positivismo jurídico e à crença do respeito efetivo aos direitos das pessoas pelo ideal do pleno emprego e programas visando à sua preservação social.
4. Os antecedentes dos direitos trabalhistas no Brasil e na Argentina
Os fatores da pauperização do proletariado e as circunstâncias históricas do anarcossindicalismo foram determinantes para a reação contra os excessos do capitalismo burguês industrial internacional, colocando juristas e governantes diante de uma importante crise trabalhista, que acabou atingindo também a América Latina.
Com os primeiros passos das tendências humanistas das Constituições mexicana e alemã, institucionalizaram-se os alicerces da concepção de “democracia social”, a dizer, de um Estado voltado para a garantia dos direitos do trabalhador, sobretudo dos relacionados com sua segurança, saúde e liberdade, havendo um período de positivação de leis trabalhistas. Inspirado, outrossim, nos vetores antrópicos fundamentais da OIT, interligados à vontade/necessidade de proteger-se o trabalhador, e antevendo o primado do trabalho como a base de uma justa ordem econômico-social, foi GETÚLIO VARGAS, durante o seu governo, a partir da década de 1930, que se iniciou uma significativa introdução de direitos trabalhistas no espectro normativo brasileiro. Já na década seguinte houve a exponencial valorização trabalhador. O principal saldo das disposições preconizadas foi, dentre outros: a regulamentação do exercício das profissões, a instituição nacional da carteira de trabalho profissional, o salário mínimo, a redução da jornada de trabalho, a implantação do sistema de previdência social, a organização da Justiça do Trabalho e a elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já na Argentina, enfrentando o sistema capitalista e movido pelo ideal do pleno emprego, ínsito ao Estado Social de Direito, o pioneirismo coube a JUAN PERON, que, na condição de Secretário do Trabalho e Segurança Social, apoiado pelo movimento sindical, desenvolveu uma política ativa de tutela aos trabalhadores, com a criação de tribunais trabalhistas especializados e de clínicas destinadas aos obreiros, além de ter baixado decretos para estimular o emprego e beneficiar os trabalhadores. PERON também viabilizou o crescimento da economia nacional na mesma proporção que promoveu o aumento do salário dos trabalhadores, concedeu 13 (treze) salários por ano, folgas semanais, reduziu a jornada de trabalho, reconheceu o direito a férias remuneradas, seguro médico e cobertura para os acidentes de trabalho. A elevação dos salários proporcionou um grande aumento no consumo, melhorando as condições de vida da população portenha.
As políticas distributivas laborais foram, porém, encerradas com a deposição destes governos nacionalistas que se curvaram ao capitalismo econômico internacional.
5. A positivação dos direitos humanos laborais coletivos
A integridade da vida humana e a incolumidade de respectivos bens e valores correlatos, extrínsecos e intrínsecos, é que legitimam a existência do próprio Estado e que justificam toda a aparelhagem administrativa e as organizações sociais.
Os arcabouços jurídicos impõem, então, os mais diversos feixes de direitos e deveres que implicam responsabilizações, para que o homem alcance suas perspectivas existenciais, razões porque o Direito não pode coadunar-se com obras ou situações em que os objetos de realce humano sejam lesados, amealhados ou mesmo ameaçados.
Com tônica nos primados axiológicos da Teoria do Núcleo da Personalidade, oriunda da cronologia da Teoria das Gerações ou da Dimensão de Direitos, formulada por KAREL VASAK (SILVA, 2005, p. 546-552), a definição histórica e a judicialidade dos direitos humanos, nos processos de convivência social, perspassam a questão dos princípios ordinários para, mais à frente, impregnar-se do status de biodireitos universais cumulativos. Aliás, na dicção da doutrina dos direitos humanos, os conceitos epistemológicos, sociológicos e antropológicos conduzem o trabalho a ser visto, pois, como um dos principais, senão a mais importante ferramenta e viga da ordem econômica estatal, como aduz a Agenda 21 (UNCED, 1992).
Cognato e necessário à própria sobrevivência humana, o labor é o instrumento por excelência do progresso da humanidade e o instrumento nivelador da paz social. Em sendo assim, os direitos humanos englobam em suma, o poder-dever de zelo pelo efetivo respeito a direitos essenciais do trabalho e da vida ultrapessoal.
A cientificidade garantista dos direitos humanos, porém, só recebeu contornos existenciais através da incorporação dos seus textos, mensagens e promessas ao positivismo jurídico, tendo o mesmo se sucedido com as questões laborais.
Esse processo de positivação científica das normas laborais apresenta como antecedentes históricos a Revolução Russa e a Constituição do México, ambas de 1917. Já a Constituição alemã de Weimar em 1919 sofreu influências das Constituições francesas de 1793 e de 1848, como também da Constituição brasileira de 1824, que já se manifestavam sobre os direitos sociais (SARLET, 2002, p. 216). Importante assinalar, ainda, a importância do Tratado de Paz de Versalhes, de 1919, ratificado pela Liga das Nações no ano seguinte, no qual se pontificou que o trabalho é uma realidade humana singular e que não pode ser equiparada à mercancia; pensamento comungado por DUARTE, invocando a justiça social buscada pela OIT (REVISTA, 2010, p.174).
6. Os princípios jusfundamentais nos direitos laborais coletivos
Em uma visão sistêmica, o arcabouço jurídico se cerca de uma constelação de normas, códigos, princípios e fontes de irradiação humana.
Os movimentos coletivos, que rejeitavam de público a acepção do homem como objeto, foram o berço para a sistematização dos direitos sociais, ora também chamados por Gustavo Zagrebelsky de “direitos de justiça” (BOBBIO, 2000. p. 502).
O espírito justrabalhista contagiou até mesmo as constituições monárquicas do reino sérvio-croata-esloveno e da Romênia, respectivamente, em 1921 e 1923; atentas aos sentimentos de solidariedade que são tão caros aos processos de pacificação social nacional e internacional (MARTÍNEZ, apud ULISSÉA, 2008, p. 45).
Todavia, ao considerar os direitos trabalhistas com o status de direito fundamental, foi a Constituição mexicana que, conforme os itens dos seus artigos 5° e 123, inspirou a construção do principiologismo ainda hoje usado na solução das problemáticas laborais, individuais ou coletivas (COMPARATO 1999, p. 173-174).
O entendimento de um princípio como fonte geradora de normas jurídicas não se circunscreve ao mecanismo de simples exteriorização das normas, tendo uma função muito mais nobre (DELGADO, 2006, p. 109), que vai além da produção e da aplicação do Direito ao caso concreto, por assumir um caráter humanista mais amplo.
Ispo facto, os ensaios jusfilosóficos e as tentativas de positivação constitucional das questões fundamentais germinaram as ideias de direitos humanos.
Reservou-se, por outro lado, aos estudiosos e à doutrina a tarefa de elaborar os princípios trabalhistas fundamentais, a partir da interposição das reclamações das indagações de desigualdades e das iniquidades laborais. Por isso, a propriedade dos ensinamentos de DUARTE (REVISTA, 2010, p. 174) de que:
“(…) el significado de los derechos humanos no passa por un mero juego processal, o de ventajas dialécticas de aquel que es más eloquente, sino que deben potenciarse estos derechos para consagrar la orientación humanista profunda que posen para el desarollo humano y que deben ser respeitados em todo sentido y entendimento, em todo lugar y en cualquier circunstancia (…)”.
As bases dos direitos sociais hoje em vigor se extraíram, pois, dos elementos materiais colhidos, dos protestos e das reivindicações sindicais que, além de trazerem uma série de benefícios concretos aos trabalhadores, evoluíram-se em princípios que se conformaram como as diretrizes-mestras ou mandamentos nucleares que conferem sustentação prática e científica aos sistemas jurídicos laborais.
Na formação dos princípios juslaborais, que servem para orientar a aplicação e a interpretação dos direitos trabalhistas, consigne-se o seu caráter dinâmico e supralegal na aglutinação e na atualização de normas (RODRIGUEZ, 2004, p. 49-60).
Com funções informativas, hermenêuticas, integrativas e diretivas, os princípios do Direito Trabalhista, normalmente, são de radicação constitucional e conferidos dentro de uma visão ampla das regras que se asseguram a todos os atores das relações laborais, segundo a posição jurídica do indivíduo ou do ente coletivo.
Estes direitos assegurados pela via dos princípios jusfundamentais, muitas vezes, não são apenas mandamentos pessoais, mas sim critérios estabelecidos propriamente coletivos, que substituem a expressão da justiça laboral individual.
Assim, em linhas gerais, tem-se que o princípio da proteção à relação de emprego, que decorre de um corolário da isonomia e do reconhecimento da vulnerabilidade do obreiro, tem caráter estrutural, restringindo, por isso, a autonomia da vontade das partes. Desdobra-se, por sua vez, nos subprincípios do in dubio pro operário, ou seja, de interpretação benéfica em favor do empregado na aplicação da norma e da verificação da condição mais favoráveis.
O princípio da irrenunciabilidade, ao seu turno, dispõe que os direitos trabalhistas, muito embora cogentes, admitem relativização nos casos de conciliação judicial ou transação extrajudicial, mas desde que não prejudiquem o trabalhador.
A continuidade do vínculo empregatício também consubstancia um dos mais importantes princípios do Direito Laboral, segundo NASCIMENTO (1976, p. 258), tendo por objetivo dificultar a ação arbitrária e injusta de despedida pelo patrão.
Nesta linha, ressai-se ainda o princípio da irredutibilidade salarial, que impede, nominalmente, a prática de descontos ilegais incidentes sobre a remuneração do empregado, previsto na Constituição Brasileira de 1988 (MALLET, 1993, p. 21).
Por fim, cabe referir outros princípios que não são privativos da Dogmática Jurídica, como o da primazia da realidade, o da razoabilidade e o da boa fé, mas que possuem larga aplicação no Direito do Trabalho para conter os excessos, os abusos, os arroubos e os desvios. A licitude se afere consoante os critérios de bom senso, confiança, retidão e justiça, ora havidos como standards das relações laborais.
Neste diapasão, incluam-se na categoria de princípios e direitos individuais de expressão coletiva as liberdades de reunião e de associação, o direito de greve, a representação dos empregados junto aos empregadores, dentre vários outros que foram insculpidos por obra da OIT; ainda, porém, insuficientes para mudar o quadro social.
7. Os direitos humanos trabalhistas nas relações privadas
Os fatores e as circunstâncias históricas, teleológicas e sistêmicas da Filosofia e da Gnosiologia jurídicas cooperam para a formação dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos e biopsicológicos laborais.
Em sendo assim, é possível falar hoje de um biolaboralismo humanista que deve integrar as normas positivas do Direito do Trabalho, ora ajustado à mesma graduação dos direitos humanos substantivos, nas relações público-privadas e sociais.
Como as relações privadas representam o conjunto das pretensões, ações e exigências das quais derivam expectativas legítimas das pessoas e das instituições que se acham conectadas entre si, na esfera laboral, a extensão da interdependência dos direitos humanos deriva das lutas de homens contra a ética capitalista dominante.
Para BOBBIO (2000. p. 502), parafraseando MAX WEBER, as dogmáticas do Direito e suas realidades históricas se referem à democratização da própria liberdade, sem a qual o Estado não sobrevive, enquanto que BARROSO ressalta os direitos fundamentais através do fenômeno da constitucionalização (2009, p. 351), sendo intuitiva a sua repercussão sobre a atuação dos três Poderes, inclusive nas suas relações com particulares, e também, originalmente, nas relações laborais interparticulares.
DUARTE leciona que a fraternidade expressa em solidariedade é a chave da especificidade do Direito Privado, “un instrumento nivelador, garantizado por el Estado porque assegura la paz social y adquiere relavancia com su incorporacion a los textos fundamentales“ (REVISTA DEL DERECHO LABORAL, 2010, p.173).
No Brasil, a eficácia dos direitos humanos laborais alcança seu sentido amplo, ad exemplus, na Carta Magna de 1988, que assegura aos trabalhadores o direito substantivo à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII e art. 200, VIII), já que o valor social do trabalho constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV).
Nas balizas atuais das ciências e dos ordenamentos jurídicos modernos, o Direito Laboral acabou herdando da alavanca constitucional o ideário da Justiça, a eticidade moral e os caros princípios de respeito às garantias fundamentais do homem.
A carga de normatividade que informa os sistemas públicos e privados há de render obediência a preceitos democráticos liberais. É, pois, na teoria da concretude constitucional que a Filosofia e a Teoria Geral do Direito expandem os seus enunciados de proteção à dignidade e à integridade existencial das pessoas.
Destarte, não há mais dúvida de que a eficácia dos direitos substanciais se acha hoje também encampada nas relações interparticulares (SARLET, 2006, p. 393).
A inclusão direta dos direitos fundamentais nas proposições e nas relações jurídicas privadas constitui, pois, um avanço do humanismo constitucional, que, por sua vez, impõe uma convivência positiva e harmônica com as cláusulas da disponibilidade patrimonial e com o regime de liberdade dos bens. As condutas e os interesses que gravitam na esfera pessoal e privada ficam amarrados, então, à incidência do leque constitucional, como condição de validade para os atos e negócios jurídicos particulares.
Neste cenário, “(…) os direitos fundamentais constituem garantias constitucionais universais (e cláusulas pétreas), motivo pelo qual não se pode pretender represá-los somente nas relações de direito público” (ROSENVALD, 2013, p.73).
A eficácia dos direitos fundamentais, que se centra, basicamente, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, atinge, portanto, os indivíduos ou os seus grupos, derivando do escopo horizontal da igualdade jurídica. Na prática, eles correspondem a pressupostos ético-legais presentes em todas as atividades.
No caso brasileiro, a eficácia do Drittwirkung está justificada no art. 5º, § 1º, da Constituição de 1988, segundo o qual as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata em qualquer tipo de relação jurídica, justificando-se, assim, na relação laboral, a aplicação igualmente de uma eficácia horizontal.
A transformação dos direitos sociais em deveres se projeta também no nicho das tratativas laborais, em transcendência à construção originária do pensamento norte-americano (teoria do state action), cuja inclinação é no sentido de prestigiar as garantias da ampla defesa e do contraditório; hoje restritas ao esquema do due proces of law do Direito Público, sendo passível a inserção de sua obrigatoriedade nas regras privadas.
O dirigismo ou a socialização dos fatos privados, no entanto, ainda não foram dilargados ao ponto de consagrarem a observância dos chamados deveres anexos nas avenças laborais, o que não impede, em um futuro próximo, a adequação das questões dos direitos humanos às regulações de interesses supraestatais através da instrumentalidade e do conteúdo do personalismo jurídico das relações privadas.
Neste quadro, a partir da influência do tecido normativo constitucional, colhido sob a extensão do vetor da proporcionalidade, da integridade, da proteção à vida e dos valores humanos jusfundamentais, os princípios e normas do Direito do Trabalho precisam retratar bens jurídicos mais importantes que fomentem a produtividade dos mercados, mas sem perder de vista seus parâmetros civilizados e de equanimidade.
8. Os instrumentos e os aplicativos dos direitos coletivos trabalhistas
Os direitos coletivistas e negociais, hoje presentes na maioria das legislações dos países democráticos, são frutos da aprovação internacional e do reconhecimento de direitos oriundos dos movimentos político-sociais do trabalho, cujas raízes repousam nas tentativas de frear, em especial, o poder arbitrário dos patrões.
Em uma segunda acepção, os direitos coletivos laborais são identificados em sua fonte como repositórios do constitucionalismo florescente que promoveu, em uma vertente mais farto, a evolução das conquistas laborais dos trabalhadores, sobretudo a partir da formação da Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948.
Nesta grade, para redefinir o poder do Estado e os direitos fundamentais do cidadão, ou direitos universais do ser humano, que traduzem avanços adquiridos tão arduamente ao longo dos séculos, o ideário de justiça laboral proliferou a partir da formação de sistemas normativos globais ou regionais de proteção.
Assim, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ambos de dezembro de 1966; o Pacto Contra a Tortura; Contra a Discriminação Racial; Contra Discriminação da Mulher; e outros inúmeros tratados e convenções vinculam a conduta dos Estados e disciplinam as relações trabalhistas. Desse espesso bloco normativo, sobressai-se o papel tuitivo do Estado e dos empregadores que se estribam em programas de ação capazes de realizar todas as atividades lícitas para a defesa da sustentabilidade das relações laborais, fazendo-se respeitar integralmente os direitos sindicais da classe trabalhadora e, inclusive, do saudável exercício de greve, tal como assinala ALBERTO (2001, p. 74).
A OIT, aliás, na esteira de suas Convenções, há muito se posiciona a favor da ação sindical como forma de contribuir para a remoção dos obstáculos que dificultam a realização plena dos direitos e dos interesses dos trabalhadores, catalogando-os como atrelados às atividades civis e políticas, sendo expressões autênticas da cidadania.
Desta forma, a execução das políticas laborais coletivas e o tradicional sindicalismo precisam institucionalizar que os direitos fundamentais relacionados às condições de trabalho e de emprego, que, a propósito, não se jungem apenas ao emprego, ao salário ou às circunstâncias físicas do ambiente que envolve o indivíduo, mas também deve abarcar questões biopsicofisiológicas e sociais destes complexos fatos humanos, com uma extensão longitudinal do direito à vida, à saúde e à integridade psicossomática das pessoas, tutelando, enfim, os bens difusos do Estado e da sociedade.
9. Da negociação coletiva e dos movimentos sindicais
Desde a Revolução Industrial, os instrumentos de negociações e controle das relações coletivas laborais sempre resultaram, tradicionalmente, da afirmação histórica da vulnerabilidade do trabalhador (SANTOS, 2004, p. 8), tendo em mira, sobretudo, o esquema da liberdade contratual e do poder decisório do empregador.
Os aplicativos dos direitos coletivos trabalhistas que visam à solução de seus conflitos, tais como os movimentos sindicais e as sentenças normativas, ao longo do tempo, parecem, por outro lado, que já não permitem mais uma harmonização pariforme dos interesses interindividuais desses atores sociais. Os acordos vêm ficando cada vez mais distantes de uma solução jurídica satisfatória (RUPRECHT 1995, p. 39).
Infere-se que as técnicas de autocomposição dos interesses da classe trabalhadora e do patronato se, por uma via, ainda criam direitos subjetivos, por outra, têm sido objeto de uma ferrenha luta entre setores representativos equidistantes, com evidente prevalência de sobreposição de poder das entidades profissionais que se acham manietadas por concertos políticos economicamente mais fortes e mais competitivos.
Com a evolução dos direitos sindicais, na América Latina, a flexibilização ou desregulamentação dos direitos trabalhistas, no entanto, têm enfraquecido sobremaneira as reivindicações das categorias profissionais outrora organizadas como entidades únicas, havendo, pois, uma subsequente perda do poder de barganha social.
No caso, por exemplo, do Brasil, conquanto não se exija a autorização do Estado para funcionamento dos sindicatos (art. 8º, da CF/88, que revogou o art. 512, da CLT), a peculiaridade da disciplina legal destas atividades, que atua sob um sistema vertical, pulverizou-se com a chegada do PT – Partido dos Trabalhadores ao poder. A aparelhagem do governo pelas mais importantes centrais sindicais do país, a partir de 2002, subtraiu, então, parte considerável da força política de outras entidades coletivas.
Apesar de o fenômeno brasileiro não ser repetido inteiramente na Argentina, a Lei nº 23.551/88 e o decreto regulamentar nº 467/88 não constituem garantia de sucesso. Fato é que as primitivas políticas em prol dos direitos coletivos laborais já são antiquadas e o conservadorismo sindical já não atende mais aos pleitos dos funcionários. Em um contexto de desmantelamento do emprego, a provisão dos direitos trabalhistas precisa, pois, de novos paradigmas sociais e de soluções técnico-jurídicas que legitimem as aspirações corporativas e a virilidade prática dos movimentos coletivos minoritários; hoje inclinados mesmo à dispersão do Direito do Trabalho.
10. Dos avanços gerados pela coletivização trabalhista
Se, hodiernamente, os movimentos sindicais e os instrumentos de negociação coletiva se encontram paralisados devido a uma conjugação de elementos políticos e fisiológicos, o exercício dos direitos das liberdades trabalhistas coletivos de outrora desencadeou importantes mudanças sociais. A sujeição aos regimes oficiais ou oficiosos de opressão cedeu lugar à vontade dialética de alguns governos passados.
Um dos mais importantes avanços históricos até hoje mantidos na área laboral, sem dúvida é a proteção do ativismo sindical e as ações contra a despedida indiscriminada ou arbitrária. Ambas, todavia, correm o risco de perderem o sentido com a automação dos postos, o crescente desemprego e a despolitização trabalhista.
Uma inegável humanização do Direito Laboral foi antes inculcada pelas teses do intervencionismo moderado e da justiça social, que deslocaram a autonomia plena do empregador para o império dos direitos coletivos, que, dessa forma, deixaram de ser vistos como formalmente estéticos para se tornarem garantias assentadas na lei. Nessa linha, houve mesmo, então, ascensões nas questões econômicas e trabalhistas.
De fato, além da extensa legislação sobre atos, tratados, contratos e convênios internacionais, dedicados a toda sorte de assuntos laborais, tais como a repressão ao trabalho escravo, forçado ou infantil, dentre outros pactos, que dispõem sobre a igualdade de oportunidades, de tratamento e de remuneração dos empregados, de teor antidiscriminatório, o Estado amadureceu algumas regras importantes sobre greve, liberdade de reunião e de expressão, seguridade e previdência social, seguro-desemprego, fundos de recomposição por tempo de serviço e participação nos lucros, dentre outras concepções coletivistas laborais.
Há de se admitir que a tutela sindical e os meios de negociação coletiva não só proporcionaram soluções a alguns conflitos de trabalho, como também acabaram por incorporar ao capitalismo a fundamental grade de proteção dos direitos humanos, no espiral da atuação de organismos não governamentais. É o caso, por exemplo, da organização chamada "Bachpan Bachao Andolan", que significa "Movimento para Salvar a Infância", fundada por Kailash Satyarthi, um dos ganhadores do Prêmio Nobel da Paz de 2014. A rede de avanços gerados pelos esforços da coletivização trabalhista correspondeu, portanto, a um utilitarismo crítico do Direito para revolucionar a Ciência Jurídica. Entretanto, subsiste uma larga e extensa agenda de problemáticas antropológicas que aguardam soluções ante os desafios geopolíticos do século XXI.
11. De alguns retrocessos e dos desafios do Direito Trabalhista
É palpável que a intransigência e a ganância sem limites do empresariado capitalista e dos movimentos financeiros, capitaneados pelos bancos internacionais e pelas empresas multinacionais, historicamente, têm demonstrado pouco caso ou nenhum respeito pelas reivindicações operárias, a não ser quando pressionados.
Neste mesmo patamar, situa-se o Estado que, enquanto patrão, dedica-se à arrecadação de receitas, em detrimento da atenção devida às políticas públicas que promovam a distribuição de bônus sociais via valorização dos salários.
As estratégias de atuação dos sindicatos também hoje estão debandadas por obra da própria elite proletária governista que, sob o pretexto de políticas assistencialistas e retributivo-eleitoreiras, impôs, por intermédio de uma semiótica jurídica sutil, a expropriação da consciência do valor do trabalho e do trabalhador.
A decantada autonomia administrativa, econômica e política do ativismo sindical hoje é manipulada e vem sendo engolida por interesses subalternos de uma classe representativa fisiologista, que, decerto, pouca ou nenhuma resistência faz aos egocêntricos propósitos da marcha capitalista mundial que destroça pessoas e famílias.
Assim, abundam, na atualidade, os mais variados e complexos retrocessos antropológicos derivados do Direito Laboral, como a questão da flexibilização e da terceirização dos direitos trabalhistas, que, pela via direta ou indireta, enfraquece deveras o poder aquisitivo e a luta do grande contingente da massa trabalhadora.
Por outro lado, a excessiva proteção ao capital aduba os carreirismos, os subempregos e os achatamentos salariais. Os mercados convivem, matreiramente, com a passividade e com o esmolismo social parasita de um Estado desinteressado – ou impotente –, que não leva a cabo políticas trabalhistas sérias de partilhamento de rendas.
O esfriamento setorial e a indiferença estatal, diante da necessidade de reformas em assuntos laborais delicados, privilegiam as exigências de produtividade ao custo do sacrifício físico de pessoas e de valores espirituais. A meritocracia profissional é obtida sob o pálio de uma capacitação artificial e subserviente ao patronato. As represálias, obtusas e agudas, crucificam os que se atrevem a protestar por mudanças. Em um capitalismo biolaboral, deveria, pois, haver uma redução das jornadas de trabalho, revisão dos direitos de férias e de descanso, e a diminuição da voracidade fiscal e da fluidez dos lucros antissociais. Os desafios do Direito Laboral passam, pois, por políticas humanistas de prevenção e paradigmas de estímulo à renda e ao emprego.
12. Uma crítica ao utopismo científico dos Direitos Humanos
Os direitos humanos fundamentais seriam todos aqueles direitos subjetivos que correspondem universalmente às pessoas dotadas de vida e de ação. A noção clássica e sintética, sobre direitos humanos é formal, teórica, mas resultaria desnaturada diante de um ordenamento jurídico totalitário, como admite FERRAJOLI (2004, p. 37). A subordinação do significado dos direitos humanos a uma mera concepção de vigência, portanto, expõe sua fragilidade intelectual e aplicativa, do mesmo modo que sua estruturação pode variar de acordo com as opções econômicas, políticas ou ideológicas do legislador pretensamente universal. Na crítica ao tema, o filósofo esloveno contemporâneo SLAVOL ZIZEC foi pioneiro ao denunciar o uso perverso dos chamados "Direitos Humanos", mormente desmistificou um certo cinismo ético idealista da principiologia abstrata destes conceitos e jargões que se tornam, de certa forma, vazios diante de sua implementação a geopolítica internacional (GRILLO, 2014). Com efeito, para ZIZEC, os direitos humanos não passam de um pretexto, uma espécie de maquiagem, ou adereço, para legitimar o “intervencionismo militar ao serviço de objetivos econômico–políticos específicos” (GRILLO, 2014, p. 14).
De conformidade com a realista proposta zizekiana, partindo do pressuposto de que as ações políticas têm sido apenas um embate enlouquecido pelo exercício do poder, somente mediante uma revisão crítica profunda e paradigmática do arcabouço jurídico é que se pode erigir um modelo onde o Direito, a Política e a Economia caminhem para uma transdisciplinaridade da Ética, com a superação epidérmica do juspositivismo. Neste sentido, MASCARO (2008, p. 14) adverte que as mudanças operacionais e as sincronias legislativas, para a satisfação dos direitos humanos e repressão aos totalitarismos, não enfrentam a gênese da problemática filosófica do Direito fontes, deixando de acatar nesta complexidade o que poderia ser simplificado. Assim, como preconiza MORIN (2000, p. 176), em seu pensamento científico propositivo, de fato, as leis e os princípios das ciências sociais, egológicas ou culturais, como assim o é o Direito, ao invés de responderem aos desafios e as incertezas humanas, muitas vezes, tonificam as dificuldades com suas complicadas pluralidades.
A notável extensão utópica dos direitos humanos, extraída das mentalidades dos juristas contemporâneos, deve-se hoje muito mais ao desconcerto do seu tecnicismo do que propriamente ao conteúdo semântico de suas mensagens. Uma racional tutela do Direito precisa, pois, experimentar o fenômeno das Ciências Biolaboralistas.
13. A crise humanista da Ciência Jurídica e do Direito Trabalhista
Anexa aos retrocessos do Direito Laboral apontados anteriormente, uma outra ponderosa crise de identidade vem alojando-se e afetando, de maneira profunda e crescente, todos os quadrantes da Ciência Jurídica. A ausência de eficácia dos meios de controle jurídico e também o fenômeno da ilegalidade põem o Direito na berlinda.
A realidade é que, com as contradições engendradas por um capitalismo monetário selvagem e com a inadequação de uma inflação legislativa esquizofrênica, que não garante emprego nem distribui renda laboral, a excessiva conflituosidade entre empregadores e o proletariado abundam e enguiçam os sistemas jurídicos.
A perplexidade se sente, primeiro, dos atentados perpetrados contra as próprias Constituições locais, a dizer, às soberanias dos países, que são, maciçamente, debilitados pelos impactos causados pela política mundial imposta pelas nações mais ricas, que acabam asfixiando a perspectiva de progresso dos povos menos afortunados.
Embora preguem um tablado democrático, os paradigmas do Direito Internacional ainda continuam sendo ditados pelos Estados economicamente fortes; ao alvedrio, portanto, das necessidades dos outros membros da comunidade internacional.
A hegemonia político-jurídica e militar do G-7, por exemplo, movida por interesses capitalistas colonialistas, provoca uma disfunção apologética de sustentabilidade das fontes normativas dos direitos humanos, o que, em matéria laboral, importa na fragmentação e na incoerência dos próprios Estados democráticos.
A globalização dirigida pelas superpotências, desprovida de razão e de axiologia jurídicas, cria, então, um quadro absolutamente dramático e desesperador para o crescimento dos chamados países emergentes, cuja experiência de produção de normas jurídicas esbarra na artificialidade de direitos, ou na beligerância judicial interna; de elevado custo para a manutenção dos processos de pacificação social.
As reivindicações de ampliação ou de justiça de direitos são voláteis de acordo com as conveniências das respectivas classes representativas. Perde-se daí o eticismo jusfundamental dos princípios e dos valores inscritos nos painéis normativos, que se tornam sofismas puramente procedimentais, em vez de íons materiais de direitos.
A ineficácia, a inércia, a incompreensão ou mesmo o exagero da função metajurídica dos modelos garantistas nas relações laborais desafiam a independência externa dos Estados. Os sistemas legais internos de proteção e a substância dos direitos humanos precisam ser revistos, para criar, enfim, uma sociedade menos querelante.
14. A viabilidade e o pragmaticismo de uma ética capitalista neolaboral
Nada obstante os avanços obtidos até aqui pelo Direito Laboral com as lutas históricas entre as classes, já se viu que a simples repetição do rosário dos direitos humanos não se mostrou eficaz para modificar o contínuo quadro de inseguranças em que se plasmam as relações coletivas atuais, sejam elas em nível local ou internacional.
Sem dúvida, o Direito Capitalista – ou o capitalismo do Direito – congela e resiste no tempo, manietado qualquer efetiva transformação prática que seja contrária aos superiores interesses do mercado. Um juspositivismo genuinamente ético, portanto, apresenta-se como limitado ou se desveste de significado, visto que a mudança contra a estagnação de um sistema injusto e, até certo ponto, cruel com a raça humana, está refém e ao sabor de uma postura conivente do Poder Público, que, por sua vez, vale-se de uma legislação claramente segregadora e desequilibrante no vetor da justiça social.
As dinâmicas das articulações laborais coletivas são geridas quase sempre para serem inorgânicas, posto que antagônicas. A abordagem global dos desajustes do sistema capitalista vai além do Direito, passando pela fatorização econômico-política dos fatos e repercute nas esferas das vidas pública e privada (ZIZEK, 2013, p. 326/327).
Desta feita, os empecilhos de revisão do comodismo mecanicista existente e do aparelho burocrático estatal são os segredos do capitalismo explorador para engessar o sistema jurídico que lhe serve de substrato às ações políticas e econômicas. O Direito e o juspositivismo, então, por si sós, são insuficientes para erigir uma nova ética política; ainda hoje antologicamente protagonizada a favor da burguesia financeira.
Mesmo rejeitando os radicalismos dos ataques de ZIZEK aos institutos precípuos do Estado de Direito, aos direitos humanos e a própria liberdade que transubstancia a democracia, a viabilidade para superação das problemáticas da ética capitalista, longe de ser simplificada ou substituída por alguma fórmula sindical mágica ou revolucionária, há de passar pelo pragmaticismo neolaboral humanista, que consistiria em um sistema moderador das culturas latifundiárias de acumulação e contra as colossais fortunas públicas e privadas. A democratização dos capitais, através de soluções justas e sustentáveis de transferência de recursos, em substituição às inversões monetárias dos juros, aqueceria a economia e o consumo. O objeto maior de investimentos do neocapitalismo ambiental seria, pois, a riqueza da força laboral, com a retomada do crescimento econômico, a redução da pobreza e as políticas racionais de emprego – mesmo que às custas de salários e jornadas de trabalho menores.
15. O Direito Biolaboral e os direitos de personalidade
Mesmo quando exercidos coletivamente, os direitos trabalhistas hoje podem ser considerados como direitos de personalidade, o que, pelas doutrinas francesa e germânica, são direitos subjetivos “excludendi alios”. Doutras palavras, são indutores do dever de exigência de condutas positivas e negativas de terceiros, abrangendo tanto as relações particulares como destes com o Estado (DINIZ, 2011, p. 28).
As tutelas à vida, à identidade, à liberdade, à sociabilidade, à reputação, à honra, à autoria, à intimidade, à imagem, às expressões e ao exercício lícito dos direitos humanos fundamentais, dentre outros vetores, modificaram, pois, de forma sensível e expansiva, a plataforma capitalista sobre a qual ora se edifica o Direito Biolaboral.
Afastadas algumas faculdades jurídicas da velha fórmula da liberdade contratual absoluta, existem hoje limitações à patrimonialidade do antigo Direito Laboral, posto que os direitos da personalidade passaram a ser havidos como absolutos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis. Assim, embora não especificamente arredados do mundo fático-jurídico, os abusos, os desvios ou os excessos cometidos pelos envolvidos em relações laborais, que contrariem os direitos humanos, são repelidos de tal forma que há de se ter presente a necessidade de redefinição de padrões éticos e morais que se conformem com uma comunhão de interesses presentes em um ambiente global politicamente organizado, com vistas a assegurar a coexistência e a convivência razoável dos indivíduos, ainda que no meio de grupos laborais (MÖLLER, 2008, p. 82).
É assim que BONAVIDES (2010, p. 124) alerta que a leitura atenta dos preceitos constitucionais sobre a igualdade não se trata apenas de um cânone formal, senão da própria visão humana jurídica e sociológica com suas peculiaridades diferenciais, sendo este o escopo principal que há de ser alcançado nas relações coletivas pela justiça social no eixo dos direitos de personalidade e da biodiversidade.
Neste sentido, fortalece-se a ideia de que a proteção dos direitos humanos envolve também os direitos laborais fundamentais sobre os quais não se deve diminuir o domínio reservado ao Estado, por se tratar de bens difusos integrantes de uma política ambiental. Como extensão do personalismo ético-jurídico, os direitos coletivos são, então, de radicação universal e legitimadores da excelência máxima da Jurisciência laboral, interessada em formar uma comunidade de homens justa e pacífica, assim como os são os consectários proclamados nas declarações e pactos internacionais.
16. A sustentabilidade dos Direitos Coletivos no Século XXI
Se GARCIA (1960, p. 90-109) ensinava que o aparecimento do Direito Laboral derivou da reação coletiva dos trabalhadores contra o capitalismo liberal concebido da industrialização, DESPAX (1977, p. 5), por sua vez, já dizia, com acerto, que o trabalho confunde-se com a própria história da humanidade, tendo percorrido ciclos transversos da evolução através dos meios de produção econômica,
O paradoxo é que a Ciência Jurídica moderna, tradicionalmente, concebida por uma filosofia humanista, não evitou que o trabalho e, por consequência, o trabalhador fosse visto e tratado como mercadoria (MOREIRA, 1976, p. 24-32).
É curioso que, mesmo após a especialização técnica e os extraordinários avanços tecnológicos que libertaram a produção das barreiras orgânicas do trabalho, afugentando a mão de obra (WEBER, 1968 p. 273), nem mesmo a automação intensiva do maquinário e a acumulação estratosférica dos lucros do sistema capitalista fizeram cessar os regimes de força e de opressão do patronato frente à massa trabalhadora, que permanece à margem de uma participação mais equitativa na distribuição das riquezas.
Com efeito, apesar da incipiente juridificação das relações de trabalho (Moral and Health Act, 1802), dos categóricos protestos do sindicalismo social (Trade Union Act, 1871), dos arranjos protetivos do aparato estatal (Lei Waldeck-Rousseau, 1884) e até das oposições de doutrinas religiosas (Encíclicas Rerum Novarum e Centesimus Annus, de 1891 e 1991), os meios coercitivos que resultaram em transformações mais profundas no tratamento da vida e das condições de trabalho das pessoas humanas ainda hoje se ressentem da justiça de uma dignidade existencial.
O panorama do século XXI para o Direito Laboral, ao contrário, permanece crítico; e o futuro, paira sombrio. A eletronificação dos modelos de produção, a diminuição dos postos de trabalho, a crise do emprego formal e, sobretudo, o perigo da diluição da renda resultante da energia do trabalhador anuncia um panorama próximo do fim, segundo FUKUYAMA (p. 211). POCHMANN (2000, p. A-3), a propósito, chega a temer que as tendências capitalistas converterão o tradicional trabalho em débeis exercícios de utilidade social ou de uma cidadania solidária, esvaziando, assim, o cerne laboral da liberdade, da autonomia e de realização da pessoa em todos seus aspectos.
Em veras, com a inexorável seta do capitalismo transnacional e com o acúmulo monetário nas mãos de poucos, a sustentabilidade dos direitos sociais e coletivos se tornou uma “agonia”, usando-se a expressão de PASTORE (1997, passim.).
As recessões econômicas passadas, oriundas das depressões de 1929/1933; o choque do petróleo nas décadas de 70 e 80; a baixa do dólar dos anos 90; e, mais recentemente, o colapso e instabilidade de alguns países europeus, nos idos do ano 2000 em diante, geraram desemprego e queda de produtividade, mas, inexplicavelmente, não arrefeceram os investimentos e o crescimento dos setores públicos e privados.
Os empreendedores nacionais e externos, assim, em parte, ainda continuam a aproveitar-se da teoria keynesiana; quando lhes convém adotar os paradigmas oportunistas de um Estado financiador de infraestruturas, que acalma a revolta dos mercados para favorecer uma minoria econômica de abastados.
Desta feita, mesmo com a competitividade global, a participação da energia de trabalho das pessoas vem oscilando sob a válvula dos artifícios invisíveis das bolsas de valores. O capital e o trabalho se sujeitam, então, de uma forma incompreensível, à volatilidade, ao humor e aos caprichos de uma hegemônica computação financeira.
Na prática, esta inversão de valores do acento neoliberal torna não só os trabalhadores reféns de subempregos, mas também desfruta de novos revestimentos formais do Direito, que implicam na precariarização das conquistas históricas da civilização humana. No campo laboral, a desregulamentação de direitos e a flexibilização normativa, que modificam substancialmente o equilíbrio das relações coletivas, por conseguinte, são apenas uma face cativa do avassalamento do operariado.
O certo é que a cibernética, a robotização e a mecatrônica, como componentes da era digital, esboçam um desenho de um futuro de elevada produtividade, seguido da escassez ou do sucateamento da oferta de empregos rentáveis.
À exceção das nações já desenvolvidas, que apresentam hoje níveis de desemprego baixos em reação aos países emergentes (UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME, 1999 p. 32), a experiência no mundo demonstra, de modo claro, que a orientação do “laissez-faire, laissez passer”, do antigo regime, permanece regida pelo neodarwinismo da lei do mais forte, do globaritarismo, e, nesta onda, assiste-se à fragmentação, senão a própria derrocada, do Direito do Trabalho.
Contra a despersonificação justrabalhista, que traz em seu bojo o desemprego, a desidratação de salários e uma dissimétrica distribuição de riquezas, as reclamações sociais remanescentes já ecoam estéreis. A privilegiada casta de megaempresários empareda os direitos humanos sob o olhar de um Estado cínico, burocrático e patrimonialista. A história do Direito Econômico deve, pois, ser reescrita com a fecundação de um capitalismo mais justo, democrático, humanista e biolaboral.
Conclusão
O presente estudo tentou demonstrar, sem proselitismos ideológicos, que as exigências e as amarras do mercado internacional empurram as nações mais pobres a um horror econômico. Com o colonialismo cibernético, repete-se hoje uma espécie de escravização da mão de obra e o processo da renda maciça do trabalhador, como capital excedente, fica retido nas transfusões financeiras do sistema geocapitalista.
Considerando a correlação intrínseca da história do Direito com a economia, a falta de compromisso estatal e da elite financeira dominante com a classe trabalhadora esvazia qualquer perspectiva de luta, ou de melhora dos direitos coletivos e sociais. A distribuição equânime dos tributos laborais permanecendo sendo mesmo uma quimera.
O século XXI, sem dúvida, coincide com a mais próspera época e o apogeu absoluta afirmação do capitalismo neoliberal. Curiosamente, porém, é que nem mesmo os avanços gerados pelas notas humanísticas, filosóficas, antropológicas e positivistas do Direito Laboral foram capazes de controlar e regular um mercado que reinvestisse no trabalho a energia essencial para uma melhor qualidade de vida. O trabalhador continua, sendo assim, um objeto patrimonial, algo coisificado, insensível, mecânico e irreflexivo.
A despeito dos importantes movimentos em favor dos direitos trabalhistas no mundo e, na América Latina, em especial com o getulismo no Brasil e o peronismo na Argentina, os instrumentos e os aplicativos dos direitos coletivos, aos poucos, vão perdendo força e definhando-se em meio a legislações fisiologistas e mercantilizadas.
Nem mesmo a heroica positivação dos direitos humanos, no seio das relações público-privadas, foram aptas para conter a ganância individualista de uma mentalidade assaz materialista. Com efeito, os princípios jusfundamentais, conquistados a duras penas via movimentos sindicais, vêm fracassando, mormente não impedem a escalada dos retrocessos anotados nas experiências do Direito do Trabalho atual, cujo desafio maior é superar a crise da estética formal humanista agitada por ZIZEK.
Para recuperar utopias contra a agressividade capitalista e o inevitável processo de robotização das atividades humanas, a saída é a Ciência Jurídica revisitar suas fórmulas epistemológicas e, essencialmente, reencontrar-se com suas fontes científicas. Neste espectro, exsurge aliar o Direito a uma ética neocapitalista; políticas laborais e ambientais personalistas a um sistema produtivo com a sustentabilidade dos direitos sociais. A defesa da emancipação de uma justiça universal é, pois, enfim, o maior desafio da Jurisciência Laboral como passo para a evolução da humanidade.
Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas. CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. Ed. 3. Tir. Coimbra: Almedina).
Informações Sobre o Autor
Rilke Rithcliff Pierre Branco
Aluno do Curso de Doutorado em Direito pela Universidade Federal da Argentina UBA o autor é MBA Executivo em Segurança do Trabalho e Meio Ambiente; Consultor Executivo Político e Jurídico; ex-advogado; Delegado aposentado da Polícia Federal; pós-graduado em Direito Constitucional Tributário Civil Consultoria Empresarial em Gestão Pública e em Legislação Urbana tendo vasta experiência profissional na área e como projetista social