A urbanidade como instrumentos éticos de pacificação social a serviço da advocacia democrática

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Resumo: Este estudo tem como objeto de análise a ética profissional no exercício da advocacia. O objetivo geral é descrever sobre o dever de urbanidade no exercício da advocacia. Para tanto, a investigação é realizada através de uma pesquisa bibliográfica e documental, vale dizer, os dados são coletados na doutrina impressa e/ou divulgada por meios eletrônicos; na jurisprudência, sempre que necessário para demonstrar a tendência interpretativa do direito posto; e na legislação correspondente. O processo de produção do conhecimento é norteado pelo método dedutivo de abordagem qualitativa, elegendo-se à organização do tema a técnica descritiva baseada na hermenêutica reflexiva. Como resultado do procedimento investigativo proposto, levanta-se informações suficientes para demonstrar conclusivamente que a prática do dever de urbanidade pelos advogados figura como instrumento de estímulo à conciliação extrajudicial, prevenindo, destarte, a instauração de processos judiciais, funcionando como mecanismo ético de pacificação social.


Palavras-chave: Advocacia. Ética. Urbanidade.


Abstract: This study aims to review the professional ethics in the practice of law. The overall objective is to describe the duty of civility in the practice of law. To this end, research is conducted through a literature review and documentary, that is, the data are collected in the teaching print and / or distributed by electronic means, in case law as necessary to demonstrate the interpretative tendency of the right post, and in legislation. The produced processes of knowledge construction are guided by the deductive method of qualitative approach, and elect the organization’s theme descriptive technique based on reflexive hermeneutics. As a result of the investigative procedure proposed rises enough information to demonstrate conclusively that the practice of the duty of civility shown by lawyers as a tool to promote conciliation court, preventing, thus, the initiation of legal proceedings, acting as a tool of social pacification ethical.


Keywords: Advocacy. Ethics. Urbanity.


Sumário: 1. Introdução. 2 Ética na advocacia. 2.1 Ética na conduta do advogado cidadão. 2.2 Conduta ética do advogado no exercício profissional. 3 O princípio da urbanidade. 4 Dever ético à urbanidade. 5 Conclusão. Referências bibliográficas.


1. Introdução


“Vivemos tempos de desordem e desonra. Um mundo desgastado que perdeu a oportunidade de tomar consciência de suas usuras. Tempos que precisam de memória e afirmação emancipadora, que requerem alguma audácia, uma sensibilidade que efetue a experiência da esperança. As fantasias da liberdade que atualizem a esperança façam reaparecer a busca da emancipação. As fantasias que vigiam a história fazendo com que a violência, a marginalidade e a fome (em seu menu variado: fome de comida, fome de ética, fome de dignidade e de justiça, fome de uma vida que possa ser vivida) se dissimulem sob o triunfo da democracia liberal (WARAT, 1994, p. 106)”.


Nunca esteve tanto em evidência, ou pelo menos jamais se almejou com tamanha força, que a humanidade conduza seus atos cotidianos com base em princípios da ética e da moral. O exemplo deve partir dos profissionais que tem mais que uma faculdade, o dever de pautar-se nos códigos de ética e nos princípios da moral individual, ainda mais quando se fala em operadores do “direito” na prática da “justiça”.


De fato, o advogado, profissional indispensável para a administração da justiça, não é apenas mais um laborista, eis que os jurisdicionados esperam que toda sua vida, não apenas a profissional, seja dirigida com ética e lisura.


Este estudo trata da ética e da moral no exercício da advocacia, mais especificamente, de um dos mais importantes princípios éticos que devem fundamentar a relação entre o advogado e seu cliente e que foi esquecido no texto do Capítulo VI (artigos 44 a 46) do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: a urbanidade.


O “dever de urbanidade” significa que o advogado tem a obrigação de tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Poder Judiciário com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.


Trata-se de um dever de conduta que impõe ao advogado franqueza, sinceridade, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços. Exige do advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, um comportamento zeloso, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.


A importância de se conhecer e difundir a prática da urbanidade decorre do fato de que se trata de um mecanismo que na prática acabaria estimulando a conciliação extrajudicial, haja vista que visualiza os advogados das partes não como inimigos, mas como defensores dos direitos de seus clientes, que serão garantidos com justiça se forem respeitados na medida de cada um.


Assim, ao invés de se digladiarem para ver quem ganha a disputa, a urbanidade levaria ao diálogo, à conciliação, à descoberta do direito de cada uma das partes para que cada qual seja responsabilizado na medida de suas obrigações e receba o bem jurídico a que efetivamente tem direito, sem a obtenção de vantagens indevidas.


Desse modo, a prática da urbanidade produziria os efeitos salutares a toda a sociedade de: prevenir a instauração de litígios e promover a pacificação social.


No intuito de direcionar a linha de pesquisa proposta, indaga-se: de que maneira o dever de urbanidade pode contribuir à efetivação da justiça?


O advogado é indispensável à administração da justiça (artigo 133, da Constituição Federal de 1988), portanto, está primeiro a serviço da justiça e depois ao serviço de seu cliente, nessa ordem. Por isso, além do dever ético de informar o cliente sobre seu direito, os riscos da sua pretensão e as possíveis consequências da ação judicial, tem a obrigação inerente à profissão de estimular a conciliação entre as partes para prevenir novas demandas judiciais, exercendo, destarte, o mandamento constitucional de contribuição efetiva à administração da justiça, que nada mais é do que atribui a cada indivíduo exatamente o que lhe compete.


O objetivo geral deste estudo é descrever sobre o dever de urbanidade no exercício da advocacia para, ao final, defender que a prática da urbanidade no exercício da advocacia concorre à entrega aos jurisdicionados da tutela jurisdicional de qualidade ao mesmo tempo em que contribui para o desafogamento do Poder Judiciário porque leva à tentativa de composição amigável com a parte contrária ou seu advogado antes do ingresso judicial, sem se falar da pacificação social e da sensação de justiça que uma conciliação produz no sentimento das pessoas.


Na organização das idéias, adota-se a técnica de pesquisa bibliográfica, cujos dados são angariados nos conhecimentos doutrinários publicados de forma impressa ou por meios eletrônicos e na interpretação dos tribunais divulgados na forma de jurisprudência, sempre que for considerado importante e necessário à demonstração da tendência interpretativa do direito positivado; socorre-se também da pesquisa documental, que se traduz, para a investigação do objeto proposto, nos textos normativos pertinentes, com destaque para a Constituição Federal de 1988, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.


O processo sistemático de construção do conhecimento é norteado pelo método dedutivo, na medida em que se parte da análise da conduta ética do advogado como cidadão e no exercício da advocacia e, a seguir, desce, no particular, ao estudo da urbanidade como instrumento ético de pacificação social, cuja abordagem é qualitativa, adotando-se para a estruturação do tema a técnica descritiva fundamentada na interpretação hermenêutico-reflexiva.


Na apresentação física, o relato do tema é apresentado em três partes: a primeira desenvolve a ética na conduta do advogado enquanto cidadão e no exercício da advocacia; a segunda versa sobre o dever de urbanidade; e a terceira enfrenta a questão da prática da urbanidade pelo advogado como modo eficaz de contribuição à efetivação da justiça.


Como resultado do procedimento investigativo proposto, levanta-se informações suficientes para demonstrar conclusivamente que a prática do dever de urbanidade pelos advogados figura como instrumento de estímulo à conciliação extrajudicial, prevenindo, destarte, a instauração de processos judiciais, funcionando como mecanismo ético de pacificação social.


2. Ética na advocacia


A ética na advocacia engloba a discussão sobre a ética do advogado enquanto cidadão e do advogado como profissional. Esta análise parte do mandamento constitucional de que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (artigo 133, da Constituição Federal de 1988), sem se descurar de que a “justiça” é consagrada pela própria Constituição Federal de 1988 como um dos valores supremos do Estado Democrático de Direito.


Para regulamentar o preceito constitucional de que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que versa sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, reafirmando em seu artigo 2º, que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, prestando serviço público e exercendo função social no seu ministério privado e no processo judicial, contribuindo na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.


Atualmente a advocacia é regulada no Brasil pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de de 04 de julho de 1994), pelo Regulamento Geral do Estatuto, pelos Provimentos e pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme disposto no artigo 33, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e também pelos cânones morais individual, social e profissional[1].


A própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133, dita a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, pois este, além de sua atividade privada, exerce uma função pública e deve, portanto, ser defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade, da justiça e da paz social (CARDELLA; CREMASCO, 2005, p.155).


2.1 Ética na conduta do advogado cidadão


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É fácil diferenciar, mas difícil separar, na prática, a conduta ética pessoal da profissional, pois que o comportamento de um profissional da advocacia, na sua vida pessoal reflete na profissional e vice-versa. Contudo, pelo menos didaticamente, é preciso tecer comentários individualizados sobre cada uma dessas condutas, na busca da verificação de como o exercício da urbanidade pelo advogado pode contribuir à efetivação da justiça.


O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, no Capítulo VIII (artigos 31-33) dedicado à “ética do advogado”, impõe a este profissional o dever de “proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia” (caput do artigo 31). No artigo 33 remete o advogado aos deveres impostos pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Destacam-se os deveres para com a comunidade e o dever geral de urbanidade.


O legislador do referido Estatuto faz referências gerais à ética e às normas de dever moral, que devem orientar o exercício profissional do advogado em toda a sua vida, tanto no âmbito pessoal quanto profissional. Deve-se destacar que a ética do advogado não é apenas uma faculdade dos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, mas um dever que emana de textos jurídicos[2].


O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil enumera de forma expressa seis regras de ordem deontológicas em seus artigos 31, 32 e parágrafo único do artigo 33, dentre outras mais bem detalhadas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, todas elas assentadas nas regras e princípios da moralidade individual, social e profissional, cujo descumprimento autoriza a aplicação de sanções disciplinares (CARDELLA; CREMASCO, 2005, p.72).


O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, de forma mais amiúde, traz em seu Título I (da ética do advogado), Capítulo I, regras deontológicas fundamentais do advogado (artigos 1º ao 7º) mesclando deveres pessoais e profissionais.


Além dos deveres institucionais, é imperativo legal que a conduta do advogado preserve a dignidade da profissão e engrandeça a imagem de respeitabilidade da advocacia perante a sociedade e os poderes constituídos.


Dentre os inúmeros deveres atinentes às funções sociais da advocacia elencados (a relação não é taxativa) no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, alguns deles não possuem força coercitiva, outros poderão constituir infrações ou sanções disciplinares, se tipificadas na previsão dos artigos 34 a 46, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (CARDELLA; CREMASCO, 2005, p.155-156).


Essencialmente, o advogado deve ter sua conduta, tanto pessoal quanto profissional, norteada pela ética, estando sujeito, em qualquer das situações, ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Não se trata de um excesso de interferência da Ordem dos Advogados do Brasil na vida particular dos advogados, mas de uma garantia de proteção da reputação dos demais profissionais. Com efeito, “ser ético enquanto cidadão-advogado é um dever moral, muito além de qualquer determinação legal” (OLIVEIRA, C. 2002, p.49).


Para finalizar, com as palavras de Rui de Azevedo Sodré (apud NALINI in FARAH, 2000, p.29), afirma-se que a ética do advogado é “a persistente aspiração de amoldar a sua conduta, a sua vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins em todas as esferas de suas atividades”.


2.2 Conduta ética do advogado no exercício profissional


Todas as profissões reclamam proceder ético, razão justificante da disseminação de códigos deontológicos de muitas categorias profissionais, dentre elas a dos advogados. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que o advogado, no exercício de sua profissão: deve manter independência em qualquer circunstância (parágrafo 1º, do artigo 31); e não ter receios de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão (parágrafo 2º, do artigo 31).


A independência profissional figura como uma das principais condições para o pleno exercício profissional da advocacia, ou seja, “nada deve deter o advogado do livre exercício profissional”. A independência do advogado, num Estado de Direito como o brasileiro, relaciona-se intimamente a independência da própria Ordem dos Advogados do Brasil, que não está vinculada nem subordinada a qualquer poder estatal (CARDELLA; CREMASCO, 2005, p.72-73).


Na disposição do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado deve preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; velar por sua reputação pessoal e profissional; empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; abster-se de utilizar de influência indevida em seu benefício ou do cliente, patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia em que também atue,  vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso, emprestar concurso aos que atentem contra a ética moral e a dignidade da pessoa humana e entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído sem o assentimento deste; e pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade (artigo 2º).


Além disso, o advogado deve ter consciência de que o direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos (artigo 3º).


Vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, o advogado deve zelar pela sua liberdade e independência (artigo 4º);


O advogado também pode se recusar do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente (parágrafo único do artigo 4º).


Significa dizer que o advogado não tem apenas o direito, mas também o dever de “abster-se do patrocínio de causa que contrarie a ética, a moral, ou a validade de ato jurídico em que tenha colaborado, inclusive se convidado pela parte contrária, que lhe tenha revelado algum segredo[3]” (CARDELLA; CREMASCO, 2005, p.73).


Desse modo, “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”, sendo que “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria” (artigo 32, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).


Ademais, o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização (artigo 5º), sem se falar que proibido ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé (artigo 6º), bem como oferecer serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, vinculação ou captação de clientela (artigo 7º).


A ética do advogado deve se fazer presente principalmente nas seguintes situações:


a) nas relações com o cliente, traduzida no dever de informá-lo, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda (artigo 8º-24, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil);


b) no sigilo profissional, inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, exceto quando existir grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa (artigos 25-27, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil);


c) na publicidade de seus atos, pois que o advogado tem o direito de anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade (artigos 28-34, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil);


d) nos honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como na sua majoração derivada do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo (artigos 35-43, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil); e


e) no agir com urbanidade, pois o advogado tem o dever ético de tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito (artigos 44-46, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil).


Em suma, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras finalidades, estabelece regras deontológicas, como se extrai do já citado parágrafo único, do artigo 33, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que norteiam o advogado no seu exercício profissional, para não figurar como mero profissional liberal, destacando-se deveres para com a comunidade, a função social, as relações com o seu cliente e com o colega, a observância às formas de publicidade admitidas, a recusa do patrocínio, o compromisso de assistência judiciária aos necessitados, o dever de urbanidade e os procedimentos disciplinares.


Esses primados, bem como todos os demais princípios e regras espalhos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e leis correlatas, devem acompanhar o advogado no seu cotidiano, no escritório, na rua, no foro e em todos os espaços públicos em que sua conduta possa enaltecer ou desprestigiar a classe que representa (CARDELLA; CREMASCO, 2005, p.73-74).


De fato, a adoção de regras sistematizadas num ordenamento jurídico oferece a qualquer profissional condições de respaldar a própria conduta diante das exigências da ética e da moral, constituindo, ao final, um valioso parâmetro de atuação profissional.


3. O princípio da urbanidade


O advogado, na vida privada e no exercício da advocacia, deve pautar-se pela urbanidade para com todos, ou seja, deve tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários da Justiça com descrição, respeito e independência, exigindo igual tratamento dos demais e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.


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A urbanidade, sinônimo de civilidade e cortesia, é um conceito ético que deve fazer parte da vida de todas as pessoas. Em especial, o advogado tem o dever de tratar o público, os colegas, as autoridades e seus funcionários com respeito, discrição e independência, exigindo para si igual tratamento, bem como zelar pelas prerrogativas a que tem direito. Com efeito, “subsiste o princípio da independência com relação às autoridades, não havendo hierarquia nem subordinação, devendo-se, uns aos outros, consideração e respeito” (CARDELLA; CREMASCO, 2005, p.187).


Na definição de Aurélio Buarque de Holanda (apud SANTOS in FARAH, 2000, p.176), a urbanidade é a qualidade de urbano, cidadão habitante da cidade, da civis, daí vem civilidade, cortesia, afabilidade.


Nesse prisma e numa realidade complexa como a atual, não é fácil contrabalançar a qualidade de urbano com a crescente violência, mas são muitos os vocábulos e condutas que inserem-se no conceito de urbanidade: civilidade: conjunto de formalidades observadas entre si pêlos cidadãos; cortesia: delicadeza, amabilidade; afabilidade: lhaneza de trato, delicadeza, benignidade; benignidade: maneira agradável; Benevolência: boa vontade para com alguém; afeto: estima.


Para Paulo de Tarso Santos (in FARAH, 2000, p.186), “o dever de urbanidade, na interpretação comum do povo, estaria representado apenas por aqueles gestos de cortesia, de gentileza, de educação, de saudação”. Porém, no âmbito jurídico, mormente na atuação do profissional da advocacia, o dever de urbanidade é muito mais do que isso, pois existe um conjunto de atos que compõem o dever de urbanidade. O citado autor enumera como atos comportamentais do advogado inseridos no conceito de urbanidade, aqueles relacionados com sua postura, sua roupa, sua gravata, seu penteado, na forma como se senta durante uma audiência, como coloca os braços, como se dirige ao juiz, como se dirige ao advogado contrário, como redige, como solicita, como requer.


A urbanidade é de singular importância no exercício profissional da advocacia, tanto que expressamente assegurada pelo direito, tanto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil quanto no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.


O artigo 33, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, obriga o advogado a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, instrumento criado para regular os deveres do advogado, dentre eles, o dever geral de urbanidade.


O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil dedica capítulo especial ao dever de urbanidade do advogado. Trata-se do Capítulo VI, artigos 44 a 46.


Nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, alínea “e”, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado, no exercício de sua profissão, deve abster-se de “entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste”.


Nas relações com o público, com os clientes, com as autoridades, com os funcionários do Juízo e com os colegas, a Lei abriga o dever de o advogado tratar todas as pessoas com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito (NALINI, 1999, p.231).


O conceito de urbanidade e sua imensa gama valorativa, induz à consideração de que a urbanidade no trato com o cliente, impõe ao advogado o que se chama de “postura dialógica”. O advogado não tem a mera função de fazer comunicados aos seus clientes, como se a opinião do cliente não importasse. O direito nasce dos fatos e quem os faz são as pessoas, dentre elas o cliente que procura um representante para defender o direito emergente de um fato que praticou.


O advogado tem o dever de dialogar com o cliente, mais do que ouvi-lo, interpretar suas palavras, seus gestos, seus sentimentos, suas aflições, enfim, sua verdade. Conforme Paulo de Tarso Santos (in FARAH, 2000, p.176-177), “à vezes tais fatos são apresentados com uma compreensível dose de radicalidade e paixão”. Por isso, prossegue o referido jurista, “para agir com urbanidade, o que não prejudica o conhecimento objetivo dos fatos, a postura do advogado diante do cliente deve ser dialógica, aportando sua palavra para completar a percepção do cliente”. Dizendo de outra forma, “a urbanidade impõe que haja entre cliente e advogado um diálogo”.


Nas palavras de Piero Calamandrei (apud SANTOS in FARAH, 2000, p.182), “a forma mais humana de caridade consiste em prestar ouvido paciente à narrativa das misérias alheias” dando ao sofredor que as relata “o conforto de não se sentir sozinho para prová-la”. Neste pensar, a missão específica do advogado é se fazer ouvir pelos juizes, contudo, na verdade “o ofício mais humano dos advogados é ouvir os clientes e não se fazer ouvidos de juizes”. Destarte, “para ser urbano no trato com o cliente o advogado precisa ouvi-lo, pensar, repensar no que disse, redizer o que foi dito e assim ajudar o cliente” (SANTOS in FARAH, 2000, p.182).


Na interpretação do Tribunal de Ética e Disciplina do Estado do Paraná o advogado, no exercício da sua profissão, tem o dever de tratar as partes com respeito e urbanidade:


“Ementa: O advogado deve velar por sua reputação profissional, bem como preservar, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, tratando as partes, os colegas e autoridades com respeito e independência. Configura conduta incompatível com a advocacia ofender a honra e dignidade das partes envolvidas. O profissional que não atende a tais preceitos éticos, enquadra-se no artigo 36, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, merecendo a pena de censura (OAB/PR, Processo nº 694/2008, 2008)[4].”


Sob o prisma de Paulo Luiz Neto Lobo (apud SANTOS in FARAH, 2000, p.176-177), redator do texto original da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), “a ética profissional não parte de valores absolutos ou atemporais, mas consagra aqueles que são extraídos do senso comum profissional, como modelares para a conduta do advogado”. Em outra parte de seu trabalho, ele diz que “o advogado não dispõe do poder de juiz, nem dos meios de coação da polícia; sua força reside na palavra e na autoridade moral que ostenta”. Nessa linha, recomenda o autor citado: “no patrocínio da causa deve o advogado portar-se com altivez e dignidade, matizada pela serenidade, equilíbrio e urbanidade”.


Desde o momento em que o Estado decidiu trazer para sua responsabilidade a entrega da tutela jurídica aos cidadãos, e isso aconteceu nos idos da época romana, os conflitos quando não resolvidos ente os envolvidos é levado ao juiz, que analisará os argumentos e provas das partes e decidirá com qual deles está o direito. Mesmo assim, a vingança privada, aquela justiça dos antepassados mais remotos, numa época selvagem em que vencia o fisicamente mais forte, parece não ter sido vencida pela justiça pública.


Apenas a conduta ética dos cidadãos é capaz de abolir a prática de “fazer justiça com as próprias mãos” e reduzir em grande medida as atividades do Poder Judiciário. O exemplo deve partir dos próprios operadores do direito: se um advogado discordar das decisões dos magistrados, deve entrar com um recurso e não fazer uso de impropérios pessoais dirigidos muitas vezes à pessoa do juiz e não ao profissional que representa. De qualquer modo, toda forma de desrespeito é reprovável.


O advogado tem o dever ético de abster-se de entendimentos tendenciosos com o juiz a respeito da causa, buscando não obter favores de juizes, promotores ou autoridades. A amizade nunca deve influenciar em decisões, sejam elas quais forem. “Se for amigo ou parente do juiz, o advogado deve reservar a intimidade para os ambientes privados, nunca públicos, pois nestes o tratamento deverá sempre ser cerimonioso e formal” (CARDELLA; CREMASCO, 2005, p.187-188).


Também na relação entre colegas deve haver fraternidade[5] e cooperação. Os advogados não pode permitir que os sentimentos hostis eventualmente (quase sempre) existente entre os clientes influenciem nas suas condutas enquanto profissionais, operadores do direito. Nesse sentido:


“Ementa: a imunidade profissional conferida ao advogado, ao manifestar-se no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, não é absoluta. Limites impostos pelos textos legais aos excessos cometidos. Comete falta contra o dever de urbanidade, o profissional que emprega, no calor do debate judicial, adjetivos e frases agressivas e deselegantes que não condizem com a necessidade de isenção das paixões e rancores dos seus constituintes. Devem prevalecer harmonia, cordialidade e boas relações entre os patronos das lides, especialmente para que se ponham de relevo os verdadeiros argumentos que dão respaldo ao articulado no processo. Em cada situação compete ao advogado ponderar, com cuidado, se tal ou qual assertiva, de acordo com as circunstâncias concretas do caso e a pessoa a quem se dirige, são ou não insolentes e podem ferir a dignidade alheia. Inteligência do artigo 133 da Constituição Federal de 1988 e do artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil” (OAB/SP, Processo E. nº 2.553/02, 2002).


O respeito e a discrição devem guiar as condutas dos causídicos, exigindo igual tratamento dos demais. Enfim, o advogado deve ser sincero, franco, e agir com afabilidade e lisura. Isso tudo significa “urbanidade”[6].


Especialmente sobre o relacionamento entre colegas, a deontologia das carreiras forenses oferece amplo e abrangente regramento. Trata-se, de fato de um dever de coleguismo a exteriorizar conduta de companheirismo entre integrantes da mesma profissão. É comum a competição entre advogados, sendo que o cliente e sua causa ficam para segundo plano. “Os advogados não devem competir entre si, menos ainda se referir desairosamente à atuação do colega” (NALINI, 1999, p.231).


A grandeza de um profissional da advocacia é avaliada também pela sua postura em relação aos colegas. Relacionar-se com seus colegas de profissão, de maneira ética, leal e prestativa, apenas evidencia a segurança do advogado e aumenta seu prestígio. “É próprio dos incapazes a insegurança que se traduz em agressões gratuitas, ainda que sob a simulação de tenacidade natural ao encargo advocatício (NALINI, 1999, p.232).


Sobre a infração do dever de urbanidade por meio de comentário desabonador perpetrado por advogado contra advogado, assim se manifestou o Tribunal de Ética e Disciplina do Estado do Paraná “Ementa: Advogado que se excede na linguagem e no processo faz referência ao colega com expressão desrespeitosa, comete infração disciplinar passível, no mínimo, de ser advertido. Representação procedente. Votação Unânime” (OAB/PR, Processo nº 4.677/2003, 2004).


O dever de urbanidade do advogado extrapola o mero tratamento pessoal. São deveres do advogado para com o colega, expressamente postos pela norma ética positivada, por exemplo, um causídico não pode aceitar procuração de quem já tinha advogado constituído, sem prévio entendimento com o colega.


O advogado não pode se entender diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste (NALINI, 1999, p.232). Diz a lei que constitui conduta antiética “entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste” (artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, alínea “e”, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil).


Trata-se de um cuidado imposto por lei, segundo o qual o advogado, ao se dirigir à parte contrária, deve ter o mesmo comportamento que gostaria de receber se estivesse em lado oposto. Ressalte-se que o cliente, ao contratar os serviços de um profissional causídico, espera que este lhe represente naquele fato litigado, tanto nas audiências quanto fora dela. É inadmissível o acordo de um dos advogados com os litigantes sem a presença do colega constituído pela parte contrária (OLIVEIRA, C. 2002, p.34).


Porém, não se pode confundir a cortesia profissional entre colegas com o ato de conspiração contra o cliente. De igual modo, não se pode enlear combatividade e independência com agressividade e falta de polidez:


“Ementa: No exercício da advocacia, o advogado deve pautar-se pela urbanidade para com todos, não confundindo combatividade e independência com agressividade e falta de polidez. Da regra, não há calor da lide que possa afastar tais deveres, expressamente consignados no Código de Ética e Disciplina, particularmente em seus artigos 44 e 45, cuja infringência configura falta disciplinar a ser punida. Decisão unânime” (OAB/SC, Processo Disciplinar nº 0509/2000, 2002).


A lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil determina também que “no seu ministério privado o advogado presta serviço público e exerce função social” (parágrafo 1º, do artigo 2º). Disso infere-se a imposição legal no sentido de que o advogado aceite como dever normativo o dever de urbanidade (SANTOS in FARAH, 2000, p.176).


A linguagem é outro campo de aplicação do dever de urbanidade Conforme Haroldo Cardella e José Antônio Cremasco (2005, p.188-189), a linguagem do advogado:


“[…] deve ser digna e irrepreensível, procedente, de forma que o torne merecedor do respeito, por ser o interprete das intenções dos seus clientes. É através da linguagem que se busca a materialização dos direitos dos seus constituídos e o seu objetivo só pode ser alcançado quando a linguagem for clara, certa e objetiva. Sendo instrumento de trabalho, é inaceitável o descaso, o desprezo e o desconhecimento mínimo da linguagem pátria, pois segundo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, erros reiterados, quer de direito, quer de gramática, oferecem uma imagem deformada da figura do advogado, tornando inviável sua permanência nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, por inépcia profissional”[7].


Como principal ferramenta de trabalho dos advogados, a linguagem também precisa ser recheada com grande quantia de urbanidade.


Ao tratar do tema, Paulo de Tarso Santos (in FARAH, 2000, p.181-182) ressalta que “o advogado, se quiser ter cliente, deve ter tempo suficiente para ser breve na defesa do cliente”. De fato, só é sucinto e objetivo quem tem ideias claras e “ninguém esclarece ideias escrevendo. Escrever é por no papel alguma coisa que resultou de uma reflexão prévia. É claro que muitas coisas podem ser modificadas ao longo da escrita, mas devo primeiro refletir” (SANTOS in FARAH, 2000, p.181-182).


O Tribunal de Ética e Disciplina do Estado de São Paulo reafirma o mau uso da linguagem pelo profissional causídico como desrespeito ao dever de urbanidade:


“Ementa: consulta inepta. Não conhecimento. Inexistência de dúvida deontológica. Necessidade de linguagem escorreita. Dever de urbanidade. […]. Consulta formulada com erros idiomáticos grosseiros, no fundo e na forma. Deslizes vernaculares primários e numerosos, em nível incompatível com condições mínimas de habilitação do exercício advocatício. Procedimento ética e tecnicamente repreensível, atentatório ao prestígio e dignidade da classe dos advogados. O uso de forma escorreita do idioma se inclui entre os deveres cívico-profissionais. Remessa de traslado do processo para a seção disciplinar competente do Tribunal de Ética e Disciplina para avaliação e deliberação (OAB/SP, Processo E. nº 1.536, 1997).”


Como visto, a falta de urbanidade se caracteriza também pela má-forma de comunicação, podendo ser representada numa fala inoportuna, equivocada, fora de contexto, fora da cortesia ou fora da lei. É simbolizada a forma inadequada de requerer, nos erros idiomáticos, vernaculares, gramaticais. Ademais, a personalidade do advogado é formada por diversos fatores que agrupados  o caracterizam e o identificam. “A partir do momento que ele não completa, não atende a tais requisitos mínimos, está faltando parcial ou totalmente com o dever de urbanidade” (SANTOS in FARAH, 2000, p.186).


Tudo isso faz parte de um conjunto muito maior de fatos, atos e valores que constituem aquilo que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil define textualmente como “dever de urbanidade”.


4. Dever ético à urbanidade


O dever ético de urbanidade no tratamento com seus clientes impõem ao advogado “uma postura dialógica, agindo este como receptor de informações por parte do cliente e comunicador como profissional, aguçando assim, a percepção do mesmo sobre os fatos da realidade”. Muitas pessoas que procuram os advogados precisam apenas de conselhos. Se o advogado se dispuser ao diálogo, muitas ações judiciais serão evitadas. “Essa é a sensibilidade que deve ter o advogado quanto ao cliente e para isso, deverá usar ao máximo sua capacidade de gerir problemas, tratando o cliente com urbanidade, mesmo nas horas mais difíceis” (OAB/RS, 2008, p.23).


Nos termos do artigo 133, da Constituição Federal de 1988, o advogado é um profissional indispensável à administração da justiça, devendo defender o Estado Democrático de Direito, a cidadania, a moralidade pública e a paz social. Para tanto, deve agir com ética, tanto pessoal quanto profissionalmente.


Embora pareça lógico que o advogado, por “depender de trabalho, deverá estimular quem o procure a iniciar um processo” perante o Poder Judiciário, certamente muitas vezes isso é necessário, pois que ninguém pode ser aconselhado a desistir da defesa de seus direitos. No entanto, em outros casos a solução passa longe da justiça convencional, podendo “haver entendimento direto entre as partes e nesse sentido o advogado deverá encaminhar a questão posta” (NALINI, 1997, p.221). Estimular a conciliação entre os litigantes é dever ético do advogado.


Desta forma, quando o advogado litiga por litigar, ingressando em aventura judicial, sem indicar aos seus clientes, meios alternativos para solucionar o conflito, ou procura por demandas e utiliza o sistema judiciário para benefício próprio. Além de não exercer sua função social está sendo antiético, contribuindo para a crise do Poder Judiciário, ou seja, “em vez de prestar um serviço público, está prestando um desserviço à sociedade” (LOPES, [s.d.]).


O senso comum arraigado na cultura brasileira de que só o Poder Judiciário pode solucionar com justiça as divergências, precisa ser desfeito. Faz-se necessário fomentar a vocação conciliatória para atenuar o emaranhado da vida moderna e diminuir o número de contendas jurídicas. Os resultados dos conflitos não podem ser simplesmente concebidos como vitória e derrota. Deve-se primar pela pacificação dos interesses, da forma menos desgastante e onerosa possível. É comum nos litígios judiciais a disputa entre advogados, esquecendo-se dos clientes e seus direitos. Vence o mais astuto, ardiloso, com o melhor discurso, mesmo que a solução do litígio resulte injusta na prestação da tutela jurídica. A eticidade está na busca da justiça e não em ganhar a causa (FARAH, 2000, p.159).


5. Conclusão


Durante a pesquisa realizada nas decisões proferidas pelos tribunais éticos relacionadas à questão do dever de urbanidade, verificou-se que as maiores dificuldades estão no convívio mesmo entre os próprios advogados.


Por isso da preocupação constante dos tribunais de ética brasileiros com a preservação e o estímulo do espírito de urbanidade entre os advogados. Para tanto, promoveu-se a conformação entre o princípio do dever de dignidade pessoal e profissional imposto ao advogado com o princípio do dever de urbanidade.


O espírito de urbanidade se revela útil nas tentativas de conciliação, porque tem a virtude de evitar que as demandas se tornem, além de naturalmente conflituosas, verdadeiros tormentos aos litigantes, além de onerosas.


Na igual medida, pode desencadear em soluções não desejadas e mesmo injustas, podendo fomentar, inclusive, o desejo de vingança privada, face ao descrédito na justiça oferecida pelo Poder Judiciário.


Conclui-se, destarte, que o exercício da advocacia deve ser realizado pelo profissional liberal com urbanidade, buscando sempre a composição amigável com a parte contrária, trilhando sempre caminhos éticos, não deixando que sentimentos hostis das partes envolvidas no conflito, ou interesses meramente econômicos dos advogados, atravanque a administração da Justiça.


 


Referências bibliográficas:

CARDELLA, Haroldo; CREMASCO, José Antônio. Manual de ética profissional do advogado. Campinas/SP: Millenium, 2005.

FARAH, Elias (coord.). Ética do advogado: I e II Seminários de ética profissional da OAB/SP. São Paulo: LTR, 2000.

LOPES, Adriana Cordeiro. A ética do advogado: luta contra injustiças ou busca por litígios? In: Revista eletrônica, [s.d.]. Disponível em: <http://www.toquefeminino.com.br/servicos/juridico/dir_004.htm>. Acesso em: 10 abr. 2011.

NALINI, José Renato. A ética nas profissões jurídicas. p.17-39. In: FARAH, Elias (coord.). Ética do advogado: I e II Seminários de ética profissional da OAB/SP. São Paulo: LTR, 2000.

______. Ética geral e profissional. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 1999.

OAB/PR, Jurisprudência. Processo nº 4.677/2003. Tribunal de Ética e Disciplina do Estado do Paraná. Relator: Irineu Codato. Julgado em 29 de junho de 2004. Disponível em: <http://intranet.oabpr.org.br>. Acesso em: 10 abr. 2011.

______. Processo nº 76/2005. Tribunal de Ética e Disciplina do Estado do Paraná. Relator: Osmires Joao Carlos Turra. Julgado em 28 de fevereiro de 2005. Disponível em: <http://intranet.oabpr.org.br>. Acesso em: 10 abr. 2011.

OAB/RS, Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul. Manual do jovem advogado: noções e dicas para o início no mercado de trabalho. Porto Alegre: Comissão Especial do Jovem Advogado; OAB/RS, 2008.

OAB/SC, Jurisprudência. Processo Disciplinar nº 0509/2000. Tribunal de Ética e Disciplina do Estado de Santa Catarina. Relator: José Patrício Neves da Fontoura. Julgado em 26 de abril de 2002. Disponível em: <http://www.oab-sc.org.br>. Acesso em: 10 abr. 2011.

______. nº 2.355/2000. Tribunal de Ética e Disciplina do Estado de Santa Catarina. Relator: Heinrich Luiz Pasold. Julgado em 24 de maio de 2002. Disponível em: <http://www.oab-sc.org.br>. Acesso em: 10 abr. 2011

OAB/SP, Jurisprudência. Processo E. nº 1.536. Tribunal de Ética e Disciplina do Estado de São Paulo. Relator: Elias Farah. Julgado em 22 de maio de 1997. Disponível em: <http://www2.oabsp.org.br>. Acesso em: 010 abr. 2011.

______. Processo E. nº 2.553/02. Tribunal de Ética e Disciplina do Estado de São Paulo. Relator: Maria do Carmo Whitaker. Julgado em 18 de abril de 2002. Disponível em: <http://www2.oabsp.org.br>. Acesso em: 10 abr. 2011.

OAB/SP, Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. Tribunal de Ética e Disciplina. [s.d.]. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina>. Acesso em: 10 abr. 2011.

OLIVEIRA, Campello de. Ética: um alicerce fundamental. Coleção Exame de Ordem. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002.

WARAT, Luiz Alberto. Eco-cidadania e direito: alguns aspectos da modernidade, sua decadência e transformação. In: Revista Seqüência, nº 28, Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis: Editora da UFSC, 1994.

 

Notas:

[1] “As regras deontológicas fundamentais impõem conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do Regulamento Geral, dos Provimentos e dos demais princípios da moral individual, social e profissional. Além de ser defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da Justiça e da paz social, o advogado é também responsável pela tutela da moralidade pública” (NALINI, 1999, p.216).

[2] O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil impõe o rigoroso cumprimento do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelecendo, inclusive, punição específica de censura para tal infringência (artigos 35 e 36) (CARDELLA; CREMASCO, 2005, p.72).

[3] “Artigo 20: o advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer” (Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil).

[4] “Ementa: o advogado deve velar por sua reputação profissional, bem como preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, tratando as partes, os colegas e autoridades com respeito e independência. Configura conduta incompatível com a advocacia ofender a honra e dignidade das partes. O profissional que não atende a tais preceitos éticos, enquadra-se no artigo 36, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, merecendo a pena de censura” (OAB/PR, Processo nº 76/2005, 2005).

[5] “O verdadeiro sentido da confraternidade, para os clássicos Duchaine e Picardi (apud NALINI, 1999, p.232), é a que segue: ‘é salvaguarda da dignidade e da independência, do foro; ela empresta suas forças à moderação, à delicadeza; ela esparge sobre o exercício da profissão um encanto que falta a quase todas as outras; ela facilita as relações e anula as dificuldades que, sem elas, seriam insuportáveis; ela é a auxiliar da Justiça porque ela espalha sobre os negócios uma docilidade que elimina as animosidades. Com elas, o advogado não é apenas um homem honrado; ele se torna um homem afável e cortês’”.

[6] “Ementa: Dever de urbanidade do advogado. Infração disciplinar caracterizada. O advogado se deve portar de modo à respeitar os colegas e terceiros e também, em suas manifestações, ainda que em processos, utilizar palavras e expressões que não sejam ofensivas ou desrespeitosas de modo a contrariar os artigos 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Pena de censura convertida em advertência reservada, com fundamento nos artigos 35, inciso I, c/c artigo 36, inciso II e artigo 40, inciso II todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Decisão unânime” (OAB/SC, Processo Disciplinar nº 2.355/2000, 2002).

[7] “Para que não se pense que o posicionamento do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo – TED/SP e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil seja de rigor excessivo, é necessário lembrar que a própria lei processual civil estabelece que em todos os atos e termos do processo será obrigatório o uso do vernáculo” (CARDELLA; CREMASCO, 2005, p.188-189). “O Tribunal de Ética e Disciplina é órgão destinado a orientar e aconselhar a respeito da ética profissional, competindo-lhe, também, por força do que dispõe a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, instruir e julgar processos disciplinares, observando as regras do Estatuto e do Regulamento Geral, aplicando, nos casos omissos, princípios expostos na legislação processual penal. Na sua função ética, além de outras, expedirá “resoluções” visando a fazer com que o advogado se torne merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da classe, mantendo, por outro lado, no exercício da profissão, independência absoluta” (OAB/SP, [s.d]).


Informações Sobre os Autores

Júlio Cezar da Silva Castro

Professor das Disciplinas de Direito Processual Civil III e Direito Ambiental da Faculdade Integrada Tiradentes – FITS/Maceió; professor da Disciplina de Direito Penal III da Faculdade Maurício de Nassau – Unidade Maceió; Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil; advogado e consultor jurídico.

Luzia Gomes da Silva

Doutoranda do Instituto Catarinense de Estudos Avançados Ltda – ICEA, desde janeiro de 2008, regularmente matriculada na Turma V/I – UMSA/ICEA; Doutoranda da Universidad del Museo Social Argentino, matrícula nº 660007, em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduada na área de Educação, com Especialização em Metodologia do Ensino da História no Processo Educativo, pela Faculdade de Educação São Luís; Bacharel em Direito pela Faculdade de Alagoas/Sociedade de Ensino Superior de Alagoas S/C LTDA, desde dezembro de 2007; Licenciada em História pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola-MG, concluído em julho de 1986.


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