Aborto – Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Vida

FELIZARDO, Maria Valquíria Rodrigues[1]

MARTINS, Ricardo[2]

 

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RESUMO: Esta pesquisa tem como tema o aborto – dignidade da pessoa humana e o direito à vida, com abordagem acerca dos princípios constitucionais, legislações atuais, doutrinas, informações jurisprudenciais e informações da área da medicina. Demonstrar que todos têm o direito fundamental à vida e proteção conforme aos preceitos constitucionais e penais, assim como ao princípio da dignidade da pessoa humana. Averiguar o que leva a mulher ou a terceiro querer praticar tal crime (aborto), uma vez que o cenário brasileiro contemporâneo vive o empoderamento feminino dando-lhes cada vez mais direitos e garantias. Lembrando-se que não se pôde dá direitos e garantias só para um grupo de pessoas, mas sim, enraizar esses direitos e garantias para todos, sem distinção. Assim, verifica-se que o corpo sendo da mulher, não cabe decidir se esse ser pode ou não vim ao mundo pelo simples motivo de estar no seu corpo, salvo nos casos previsto em lei. Conclui-se que o presente artigo foi criado com o escopo de garantir a proteção daqueles que não podem pedir socorro, daqueles que por diversas vezes não tem o direito de nascer por causa de uma intervenção egoísta, do que, pensando-se que é a melhor solução.

Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana. Direito à vida. Aborto.

 

ABSTRACT: This research has as its theme the abortion – dignity of the human person and the right to life, approaching the constitutional principles, current legislations, doctrines, jurisprudential information and medical information. Demonstrate that everyone has the fundamental right to life and protection in accordance with constitutional and penal rules, as well as the principle of human dignity. Find out what leads women or third parties to want to commit such a crime (abortion), since the contemporary Brazilian scenario lives female empowerment giving them more and more rights and guarantees. Remembering that you could not give rights and guarantees to only one group of people, but to root those rights and guarantees for all without distinction. Thus, it turns out that the body being the woman, it is not up to decide whether or not this being can come to the world for the simple reason of being in her body, except in cases provided by law. It is concluded that the present article was created with the purpose of guaranteeing the protection of those who cannot ask for help, those who on several occasions do not have the right to be born because of selfish intervention, than, thinking that it is best solution.

Keywords: Dignity of the human person. Right to life. Abortion.

 

SUMÁRIO: Introdução. 1.Conceito e espécies de aborto. 2.Direito à vida na visão constitucional. 3.O princípio da dignidade da pessoa humana. 4.Considerações finais. 5.Referências.

 

INTRODUÇÃO

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, traz a dignidade da pessoa humana em seu preâmbulo. A dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual que independe da vontade da pessoa, dignidade é um atributo humano sentido e criado pelo homem, a evolução do conceito da dignidade da pessoa humana pode ser considerada o fio condutor da saga dos direitos humanos, de fato tudo começa com a vida digna a quem esteja assegurado um mínimo existencial (BALERA, 2009).

Portanto, a delimitação do tema foi feita tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida referente ao crime de aborto que está regulamentado nos artigos 124, 125 e 126 do Código Penal Brasileiro de 1940, sendo o bem jurídico tutelado deste crime é a vida do produto da concepção, que deve ser considerada uma vida dependente e considera-se por vida humana dependente a vida que se desenvolve no interior do útero materno, isso significa que, a tutela penal é dirigida em favor da vida do concepto (GALVÃO, 2013).

No item segundo trata-se do conceito e espécie de aborto em todos os aspectos relevantes que são discutidos na doutrina e legislação. O nosso Código Penal não define propriamente o que é o aborto, mas adota a fórmula indeterminada, “provocar aborto”, ou seja, o aborto é nada mais, do que a interrupção da gravidez com a expelição do feto ou do embrião antes do tempo. Assim, dessa forma, o doutrinador Celso Delmanto define aborto como a interrupção intencional do processo de gravidez, com a morte do feto.

No item terceiro cuidarei do direito à vida na visão constitucional e também seus aspectos relevantes discutidos na doutrina e na medicina. A pesquisa foi desenvolvida com base no método dedutivo, cujas técnicas utilizadas, forma a documentação indireta, de modo que a investigação foi realizada por meio de pesquisa bibliográfica, e também, pesquisa jurisprudencial. A humanidade sempre se questiona acerca do início da vida, para poder descriminalizar o aborto, mas a, Constituição Federal brasileira e o Código Civil garantem a integridade do ser humano, o seu direito de evoluir, protegido do engenho humano contrário, da condição de vida humana em potencial à vida humana de fato.

No item quarto cuidará do princípio da dignidade da pessoa humana e seus aspectos relevantes argumentados na doutrina e jurisprudência. Sendo, desse modo, que a dignidade da pessoa humana é o princípio basal e já no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo elencado como um dos princípios fundamentais da República; portanto, a pessoa humana é colocada no centro do ordenamento jurídico, e compõe outros princípios. A dignidade é um predicado tido como inerente a todos os seres humanos e configura-se como um valor próprio que o identifica.

Portanto, conclui-se o presente trabalho fazendo uma breve declaração final a respeito do tema. Desse modo, compreende-se que o tema Aborto – A dignidade da pessoa humana e o Direito à vida constituem uma complexa questão que possui dimensões médicas, jurídicas, sociais, demográficas, psicológicas, políticas, morais e filosóficas. O aborto é uma questão de conflito de direitos. Entrelaçam-se posições liberais, posições conservadoras e posições moderadas. Portanto, não se pode considerar esta questão com uma visão liberal que consideram que os “direitos humanos” seriam direitos de propriedade. Sendo o aborto um fato da natureza e o indivíduo tem o controle do seu corpo derivado do seu direito de propriedade; pelo contrário, entende-se que a sociedade está diferente de muitos anos atrás, e percebe-se que evoluímos em certos aspectos, mas isso, não justifica querer ter controle dos direitos e garantias inerentes a outrem, portanto, é uma crueldade dizer que “a concepção inspirada neste direito é o de que o aborto deve ser permitido, que o feto seria um intruso, imprevisível, que surge sem consentimento da mulher,” pelo contrário, nos dias atuais não podem dizer que não sabem como evitar uma gestação, pois existem meios adequados e sem infligir os direitos de outrem.

 

1 CONCEITO E ESPÉCIES DE ABORTO

O Código Penal Brasileiro não define o aborto; limita-se a fórmula “provocar aborto”. A palavra aborto, no latim ab ortur, significa privação de nascimento, entende-se que, aborto é a interrupção do curso da gravidez antes do tempo normal – nascimento – a consequente morte do produto da concepção, sendo que, a desnecessidade da expulsão do produto da concepção pelo organismo materno, pois a morte pode ocorrer dentro do útero, permanecendo o feto absorvido e calcificado pelo organismo.

Desta forma, o doutrinador Nucci (2013) diz que o aborto é a cessação da gravidez cujo início se dá com a nidação, antes do termo normal, causando a morte do feto ou embrião. Conforme Zugaib, para a medicina – obstetrícia – aborto é o produto do processo de abortamento. Marcelo Zugaib (2016, p. 1246) diz ainda:

“Conceitua-se clinicamente o aborto como a interrupção voluntária ou não da gravidez antes de 20 semanas de gestação ou quando o peso fetal for inferior a 500g. Genericamente, no entanto, corresponde à interrupção da gravidez antes de seu termo normal, seja de causa espontânea ou provocada”.

Andreucci (2014) citasse em sua doutrina que a ação de provocar aborto tem por objeto interromper a gravidez e eliminar o produto da concepção, exercendo-se sobre a gestante ou também sobre o próprio feto ou embrião. Consuma-se o crime com a morte do feto ou embrião, pouco importa que a morte ocorra no ventre materno ou fora dele.

Desta forma, Galvão (2013) diz que, no ordenamento jurídico o bem tutelado pelo crime de aborto é a vida do produto da concepção, deve ser considerada uma vida humana dependente. Zugaib disserta sob o princípio do respeito à vida, estabelece e reconhece a necessidade da proteção da vida individual e, indiretamente, de toda vida humana (Zugaib, 2016).

No Brasil, o Código Criminal do Império, de 1830, previa punição apenas ao aborteiro, duplicada na hipótese de ser o ato executado sem o consentimento da gestante, nessa época a gestante era isenta de punição. Já o Código Penal, de 1890, foi estendida à mulher a possibilidade de punição pela prática do aborto; com o Código Penal, de 1940, o aborto está inserido no capítulo dos crimes contra a vida e é tratado como crime. Galvão cita em sua doutrina (2013), “[…] na legislação brasileira, a tutela penal é dirigida em favor da vida do concepto e não da integridade física ou da saúde da gestante. Por isso, não há espaços para considerar argumentos relativos à liberdade da gestante sobre o próprio corpo”.

Existem várias espécies de aborto, aborto natural, aborto acidental, aborto permitido ou legal, aborto eugênico, aborto econômico-social e aborto criminoso, sendo que no Brasil, é permitido o aborto em três modalidades. Aborto natural, conhecido também como aborto espontâneo, há interrupção espontânea da gravidez, oriundas de causas patológicas, nessa espécie não há crime.

Aborto acidental é a cessação da gravidez por consequências exteriores de traumatismo, quedas entre outros, nessa espécie não há crime. Aborto legal é a cessação da gestação, com a morte do feto ou embrião, é o tipo de aborto permitido pela lei penal, sendo dividida em duas categorias, a primeira é aborto terapêutico e a segunda é aborto sentimental.

Aborto terapêutico, chamado de aborto necessário, é a interrupção da gravidez por meio de recomendação médica, empregado para salvar a vida da gestante ou para afastá-la de mal sério e iminente em decorrência de gravidez anormal, uma hipótese específica de estado de necessidade, conforme o artigo 128, inciso I do Código Penal Brasileiro, que dispõe: “Art. 128 Não se pune o aborto praticado por médico: I – Se não há outro meio de salvar a vida da gestante”.

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Aborto sentimental, conhecido também como aborto humanitário ou aborto ético é a permissão legal para interromper a gravidez quando a mulher foi vítima de estupro, o legislador optou em proteger a dignidade da mãe que foi vítima de um crime hediondo, conforme o artigo 128, inciso II do Código Penal Brasileiro, que dispõe: “Art. 128 Não se pune o aborto praticado por médico: II – Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante, ou quando incapaz, de seu representante legal”.

Aborto eugênico, aborto eugenésico ou embriopático é a interrupção da gravidez quando há possibilidade de que a criança nasça com anomalias graves. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, manifestou-se sobre a possibilidade de aborto nestes casos, não constituindo a interrupção dessa gravidez fato típico.

Aborto econômico-social é a interrupção da gestação, por razões econômicas ou sociais, para impedir a penúria ou a miséria da gestante e de sua família. Aborto criminoso ou aborto provocado é a interrupção forçada e voluntária da gravidez, provocando a morte do feto ou embrião, punido pela lei penal e se divide em autoaborto, aborto consentido, aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante e aborto qualificado.

Autoaborto é provocado pela própria gestante, é um crime especial que somente pode ser praticado pela mulher gestante, previsto na primeira parte do artigo 124 do Código Penal Brasileiro que dispõe “Art.124 Provocar aborto em si mesma…”. Aborto consentido ocorre quando a gestante consente que outra pessoa lhe provoque o aborto, previsto na segunda parte do artigo 124 do Código Penal Brasileiro que dispõe “Art. 124 Provocar aborto em sim mesma ou consentir que outrem lho provoque”.

Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante é previsto no artigo 126 do Código Penal Brasileiro, incriminando a conduta do agente que provoca o aborto com o consentimento da gestante, nessa classificação a gestante responde pelo crime de aborto consentido. Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, incrimina a conduta do agente que provoca o aborto, podendo empregar a força, violência, ameaça ou fraude, é previsto no artigo 125 do Código Penal Brasileiro. Aborto qualificado, praticado com ou sem o consentimento da gestante, previsto no artigo 127 do Código Penal Brasileiro que dispõe “Art. 127 As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequências do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém à morte”.

 

2 DIREITO À VIDA NA VISÃO CONSTITUCIONAL

O direito à vida está inserido no Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe dos Direitos Individuais e Coletivos. Primeiramente, pergunta-se o que é direitos individuais e coletivos, direitos individuais são todos aqueles que visam a defesa de uma autonomia pessoal no âmbito da qual possa desenvolver as suas potencialidades e gozar de sua liberdade sem interferência indevida do Estado; já o direito coletivo, destinam-se, não à tutela da autonomia da pessoa em sim, mas à proteção de uma coletividade.

A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º diz que: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade […]”. O direito à vida é um direito de primeira dimensão e pode ser entendido sob dois aspectos: o direito de permanecer com vida, isto é, não ser morto, e o direito de ter uma vida digna. Na visão de Silva (2008, p. 66), o direito de permanecer com vida:

“Consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. “Existir” é o movimento espontâneo contrário ao estado de “morte”. Porque se assegura o direito à vida é que a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital. É também por essa razão que se considera legítima a defesa contra qualquer agressão à vida, bem como se reputa legítimo até mesmo tirar a vida de outrem em necessidade da salvação própria”.

Segundo o doutrinador Cunha Júnior (2015), ter uma vida digna tratasse de defender a própria existência e de existir com dignidade, envolve o direito à preservação dos atributos físico-psíquicos e espirituais-morais da pessoa humana. O que está em causa são as decisões pessoais, é a ética individual e os valores individuais, entendendo que cada cidadão, como pessoa individual, tem o direito e o dever de assumir uma posição, após informações honestas e compreensíveis, segundo os seus valores.

O direito à vida é objeto de autônoma e específica tutela constitucional, abarcando sob o seu manto protetor todo aquele que pertencer à espécie humana, donde se conclui, realmente, pela existência de um direito de nascer. A inviolabilidade significa nada mais do que, integralidade, e vida, o estado de atividade funcional, a existência, portanto, um bem integralidade existencial. Silva (2008, p. 66), diz:

“Tudo vai depender da decisão sobre quando começa a vida. A nós nos parece que no feto já existe vida humana. Demais, numa época em que há muitos recursos para evitar a gravidez, parece injustificável a interrupção da vida intra-uterina que não se evitou”.

Desta forma, o respeito à vida humana é a um tempo umas das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica. É nele que repousa a condenação do aborto, do erro ou da imprudência terapêutica, a não aceitação do suicídio. Ninguém terá o direito de dispor da própria vida, a fortiori da outrem e, até o presente, o feto é considerado um ser humano (Silva, 1994).

O bem jurídico mais virtuoso e indescritível do ordenamento jurídico mundial é a vida, neste sentido, quaisquer possibilidades de caracterização de qualquer dos crimes contra a vida pressupõe a existência de um ser humano, tão importante que o Código Civil Brasileiro em seu artigo 2º assegura que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. O nascituro é o mais indefeso e inocente dos seres humanos, por isso necessita de uma proteção ainda mais enfática, pois é incapaz de por si só fazer valer os seus direitos. Desta forma, o doutrinador Galvão (2013, p. 111, 112) diz que:

“Deve-se entender por vida humana dependente a vida que se desenvolve no interior do útero materno. O objeto material da conduta criminosa pode ser o ovo, o embrião ou o feto. […]. Nos crimes de aborto há maior dificuldade para estabelecer o início da proteção legal, pois a vida do fruto da concepção se desenvolve no interior do útero materno e pode não ser percebida em seus primeiros momentos. Por outro lado, o início da vida que interessa identificar é o início da vida de uma pessoa humana distinta da gestante. A rigor, já existe vida nas células dos gametas que produzem a fecundação. Como fluxo de energia, a vida flui pelas gerações humanas sem interrupção, e o desafio a enfrentar está em definir quando começa uma nova vida. No contexto da incriminação, deve-se entender que a nova vida tem início no momento da concepção, ou seja, quando o óvulo é fecundado pelo espermatozoide”.

A palavra Todos parece compreender não apenas as pessoas já nascidas, mas também o feto, o que implicaria sustentar a existência de um direito à vida, ou direito de nascer, direito de personalidade, o que levaria à consequência lógica de que o aborto “violenta o sentimento filosófico do ordenamento jurídico, é inconstitucional e contradiz o direito civil” (Lorenzetti, 1998).

O direito à vida, segundo a Corte do Supremo Tribunal Federal não é absoluto no contexto constitucional, neste sentido, qual garantia tem, um ser que está sendo gerado num ventre, que a qualquer momento a gestante poderá retirá-lo, sem garantir o direito de nascer, pois, assim como está expresso no código civil que “desde a concepção põe a salvo o direito do nascituro”, qual segurança jurídica que realmente à Lei Maior concede de fato no ordenamento jurídico brasileiro.

É expresso e garantido em todo território brasileiro três modalidades de aborto, que de fato é coerente com a situação de respeito à mulher e garantindo o princípio da dignidade da pessoa humana, e principalmente, dando a liberdade de escolha para o público feminino, que são os abortos no caso anencefalia que é uma anomalia caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e do crânio, considerada equivalente a morte cerebral (ADPF 54); no caso de risco de vida à gestante (aborto necessário) e quando a gravidez deriva do estupro (aborto humanitário).

Pergunta-se, qual é a maior razão de descriminalizar o aborto, questão de saúde pública, sendo que à lei permiti que o faça conforme previsões legais, porque tirar a vida de um ser que não consegue pedir ajuda, se tem meios de prevenir uma gravidez indesejada. No Brasil, tem meios disponíveis a toda população de ser prevenir, no Sistema Único de Saúde – SUS é concedido em postos de saúde, anticoncepcionais e preservativos gratuitos e até mesmo nas escolas.

Se o aborto for realmente descriminalizado, vai acontecer de fato, questão de saúde pública, pois os meios para fazer a retirada do feto ou até mesmo da criança, dependendo do mês que esteja à gestação, será através do Sistema Único de Saúde, ou seja, os números de abortos não irão diminuir, mas sim aumentar, neste caso, vai aumentar mais ainda a fila do Sistema Único de Saúde deixando ainda mais o sistema precário.

Segundo a Organização das Nações Unidas, no Brasil, ocorrem aborto em torno de 4 (quatro) milhões de abortos ao ano. O Ministério da Saúde do Brasil registra o valor em torno de 1 (um) milhão, destes, 500 (quinhentos) mil adviriam do Nordeste e outros 100 (cem) mil do Sul do país. Em 15 de fevereiro de 2019, o Plenário do Senado Federal, desarquivou a proposta de Emenda à Constituição – PEC 29/2015 – que altera o artigo 5º da Constituição Federal, para determinar a “inviolabilidade do direito à vida desde a concepção”, na visão do senador Eduardo Girão (Pode – CE), diz que:

“A PEC que proíbe o aborto é um avanço no que diz respeito aos direitos humanos, pois resguarda o direito da criança de nascer, deixando isso de forma clara no texto da Constituição. Em caso de aborto, a saúde da mulher também fica comprometida pelo resto da vida, tanto do ponto de vista físico quanto psicológico, podendo levar a mulher a enfrentar situações de depressão, envolvimento com álcool e drogas, crise de ansiedade e até suicídio”.

Na história dos agrupamentos humanos, a família se sucederão os fatos elementares da vida do ser humano, assim, que é nesta ambientação primária que o homem se distingue dos demais animais, pela susceptibilidade de escolha de seus caminhos e orientações, formando grupos onde desenvolverá sua personalidade, na busca da felicidade, aliás, não só pela fisiologia, como, igualmente, pela psicologia, pode-se afirmar que o homem nasce para ser feliz, dessa forma, a Constituição Federal relata que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado (Artigo 226) e no Art. 227 diz que:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

A ideia de vida é o conjunto de propriedades e qualidades que se mantêm em continua atividade, em funções orgânicas tais como o metabolismo, o crescimento, a reprodução, e outras, portanto, a esse estado natural dos seres vivos, a ciência jurídica atribuiu a qualidade de bem-jurídico, ou seja, em si mesmo socialmente relevante e por isso valioso, por isso, o respeito à vida, englobada com os direitos à privacidade, à integridade física e moral e à existência, segundo Zugaib (2016, p. 1243):

“Os cuidados com a proteção física do corpo humano são, por conseguinte, expressão do princípio de proteção à vida, já que a preocupação com a qualidade de vida deve ser fator importante nas decisões éticas no campo biomédico, tanto aquelas individualizadas como em relação à saúde pública e à alocação de recursos. Promover a qualidade de vida das pessoas e das populações é um aspecto a ser considerado na tomada de decisões éticas na área da saúde. Conforme essa ótica, a integridade moral é também um valor ético e social da pessoa humana e da família. A moral individual representa a honra da pessoa em sua dimensão imaterial. O respeito à integridade moral integra o princípio de respeito à vida. O direito à existência, por sua vez, consiste no direito de estar e permanecer vivo, de não ter interrompido seu processo vital. O direito à vida está atrelado, portanto, à dignidade da pessoa humana. O Respeito à vida constitui princípio fundamental da sociedade, que não pode ser refutado”.

A descriminalização é uma discussão polarizada por posições liberais, posições conservadoras e posições moderada, mas principalmente, por duas opiniões opostas, a primeira opinião propõe a descriminalização total ou parcial do aborto e a segunda opinião pretende mantê-lo como crime, com punição mais ou menos grave. À temática do aborto, sob o direito à vida, conforme Zugaib (2016, p. 1246):

“O princípio do respeito à vida humana tem precisamente o objetivo de proteger o direito à vida, considerado o bem maior da vida em sociedade. Para aplicá-lo à temática do aborto, é essencial compreender as discussões sobre quando a vida se inicia: a fecundação do óvulo pelo espermatozoide e, portanto, a existência do ovo fecundado é considerada por alguns como o momento em que o direito à vida é adquirido; a nidação, momento a partir do qual a gravidez se estabelece no ambiente intrauterino, é considerada por outros como ponto de partida; o início da atividade cerebral é um marco estipulado por outro grupo; e, por fim, há os que acreditam existir vida somente após o nascimento. A própria definição do conceito vida, portanto, é bastante complexa. Ela pode ser entendida como o período compreendido entre a concepção e a morte, ou como a continuidade de toas as funções de um organismo vivo. Essa complexidade justifica a necessidade de consciência sobre o respeito à vida humana”.

O código Penal incrimina o aborto, o simples anúncio de processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto já constitui contravenção penal (art. 20 da LCP). Por fim, o Código Civil dispõe que “a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Aliás, sobre o tema, ensinam os pesquisadores Volnei Garrafa e Giovanni Berlinguer “que é oportuno recordar que existe uma diferença entre sua legalidade e moralidade. Sobre a legalidade, vários países o reconheceram, objetivando evitar que ele permanecesse como um fenômeno clandestino, por isso mesmo agravado e impossível de prevenir. Quanto à moralidade, ele é, de qualquer modo, um ato interruptivo de um processo vital, ao qual, setores da sociedade atribuem significado negativo. De qualquer forma, questões complexas como o aborto não encontram respostas satisfatórias unicamente no âmbito do pluralismo e da tolerância, devendo ser integradas a outros conceitos, como o de responsabilidade”.

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3 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana assume relevo como valor supremo de toda sociedade para o qual se reconduzem todos os direitos fundamentais da pessoa humana, é um dos fundamentos, pilares do estado democrático de direito garantido no Artigo 1º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que diz “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – A dignidade da pessoa humana”.

Esse princípio rege a maior parte do ordenamento jurídico, não só do Brasil, mas pode-se dizer que a maior parte dos ordenamentos jurídicos dos países, dessa maneira, observa-se a perspectiva da evolução histórica no Brasil, uma relação necessária entre o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais cita que (Sarlet, 2015, online):

“Embora a conexão entre dignidade e direitos fundamentais não possa ser compreendida no sentido de uma total fungibilidade das respectivas noções, inquestionável o compromisso do Estado Constitucional contemporâneo, compreendido como um Estado Democrático de Direito, com o respeito, proteção e promoção da dignidade da pessoa humana. No caso da Constituição Federal brasileira de 05.10.1988 (doravante Constituição Federal), tal afirmação encontra sua melhor expressão no fato de que a dignidade da pessoa humana, tal como dispõe o Art.1.º, III, da CF/1988, constitui um dos (para muitos o principal) fundamento da República. Todavia, quando se busca definir o conteúdo normativo da dignidade da pessoa humana e mesmo quando está e causa o alcance da sua relação com os direitos humanos e fundamentais, o consenso praticamente se limita ao reconhecimento da existência e da importância desta vinculação”.

É o princípio base e já é elencado como sendo um dos fundamentos da República, colocando a pessoa humana no centro do ordenamento jurídico. Celso Antônio Bandeira de Mello define princípio como “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (…) Violar um princípio é mais grave que transgredir uma norma qualquer (…) representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais”. Dessa forma, Ingo Wolfgang Sarlet (2012, p. 77) definiu a dignidade da pessoa humana como:

“A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos”.

Barroso assevera, por sua vez, extrai do princípio da dignidade da pessoa os denominados direitos da personalidade, reconhecidos a todos os seres humanos e oponíveis aos demais indivíduos e ao Estado; sob essa ótica privatista, mas com base constitucional, tais direitos da personalidade, inerentes à dignidade da pessoa humana, apresentam-se em dois grupos, sendo que o primeiro é o direito à integridade física e o segundo é o direito à integridade moral.

Flávia Piovesan (2003) salienta que “todo ser humano tem uma dignidade que lhe é inerente, sendo incondicionada, não dependendo de qualquer outro critério, senão ser humano. O valor da dignidade humana se projeta, assim, por todo o sistema internacional de proteção. Todos os tratados internacionais, ainda que assumam a roupagem do positivismo Jurídico, incorporam o valor da dignidade humana”. Sarlet, diz em suas notas sobre a dignidade da pessoa humana (2007, p. 377), que:

“Até mesmo pela relevância de tal aspecto para os direitos e deveres humanos e fundamentais – que a dignidade possui uma dimensão dúplice, que se manifesta por estar em causa simultaneamente a expressão da autonomia da pessoa humana (vinculada à ideia de autodeterminação no que diz com as decisões a respeito da própria existência), bem como da necessidade de sua proteção (assistência) por parte da comunidade e do Estado, especialmente – mas não exclusivamente – quando fragilizada ou até mesmo – e principalmente – quando ausente a capacidade de autodeterminação. Tal concepção guarda sinergia também com a doutrina de Dworkin, que parte do pressuposto de que a dignidade possui “tanto uma voz ativa quanto uma voz passiva e que ambas encontram-se conectadas”, de tal sorte que é no valor intrínseco (na “santidade e inviolabilidade”) da vida humana (de todo e qualquer ser humano) que encontramos a explicação para o fato de que mesmo aquele que já perdeu a consciência da própria dignidade merece tê-la (sua dignidade) considerada e respeitada”.

A convenção Internacional dos Direitos Humanos entrou para o Ordenamento Jurídico Brasileiro através do Decreto 678/1992 e tem status de norma constitucional. Assim, se é indiscutível que a vida é um direito fundamental, e que a Constituição Federal e a Convenção Internacional dos Direitos Humanos o declaram invioláveis; só falta compreender quando inicia a vida. Em relação ao tema Viana (2012, online) conceitua que:

“Para isso nos valemos da ciência, desde 1827, com Karl Ernst Von Baer, considerado o pai da embriologia moderna, em seu livro, “ovi mammalium et hominis genesi” (sobre a origem do óvulo dos mamíferos e do homem) descobriu-se que a vida humana começa na concepção, isto é, no momento em que o espermatozoide entra em contato com o óvulo, fato que ocorre já nas primeiras horas após o ato sexual”.

O mestre da obstetrícia brasileira, Fernando de Magalhães, já referia que “o embrião é um sujeito de direito e, pelo Código Civil, todo sujeito de direito é uma pessoa, é um indivíduo, é alguém e, pelo Código Penal, matar alguém é crime. Os argumentos dos que desejam esta aberração, sempre se apoiam no mesmo refrão: que o número de abortos criminosos no Brasil atinge cifras anuais de milhões e que só os riscos podem usar desta violência, pagando somas a outros desclassificados que, infelizmente, possuem diploma de médico, até com cursos de especialização no estrangeiro e se associam para eliminar novas vidas em formação. O crime, porém, é manifesto, estando presente sob qualquer maneira ou pretexto. ” Sendo dessa forma, retirado a dignidade da pessoa humana e um direito com vida digna de nascer.

Marcelo Zugaib, professor titular de obstetrícia da USP, é contra a legalização do aborto. “Por motivo pessoal, de foro íntimo e por razões técnicas, diz, não tem sentido oferecer aborto num país onde não se oferece planejamento familiar à mulher. Ela vai passar a usar o aborto legal como método contraceptivo”.

Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida são inerentes a pessoa humana, concluindo-se, a não legalização do aborto, pois, no momento em que houve fecundação, existe sim vida, isto é, existe a possibilidade do ser humano, e é imprescindível as fases do ciclo gestacional, isto é, não haverá ser humano completo, apto a vir à luz, se não houver uma fase inicial de fecundação. Logo, não importa a especificação do momento em que se inicia a vida humana. Dessa forma, existindo vida, está protegida e amparada pela Constituição Federal.

A mulher é dona do seu próprio corpo sim, com seus direitos e garantias assegurados, mas quando esse corpo se tornar depositário, ou seja, está grávida, carregando uma vida, nesse momento e até enquanto durar essa condição, não será “dona” do próprio corpo, investido este em receptáculo de outro ser, o que somente cessará com o nascimento, tornando-se responsável pela vida do ser então existente. Portanto, a mulher que aborta agride seu próprio corpo e inflige seus direitos e sua dignidade humana.

Conforme Rocha, ao comentar o art. 1.º da Declaração dos Direitos Humanos, o festejado dispositivo que decreta a igualdade de todos os seres humanos em dignidade e direitos, faz a seguintes considerações: “gente é tudo igual. Tudo igual. Mesmo tendo cada um à sua diferença. Gente não muda. Muda o invólucro. O miolo, igual. Gente quer ser feliz, tem medos, esperanças e esperas. Que cada qual vive a seu modo. Lida com as agonias de um jeito único, só seu. Mas o sofrimento é sofrido igual. A alegria sente-se igual”.

Deter o ciclo vital de um embrião humano é uma expressão da vontade de poder, pela qual uma pessoa decide o destino de outra, que vem a ser um ente fraco e indefeso. Sua vida é “suspensa”, assim, além de um excesso de poder, há também a violência pela qual essas vidas expiradas e “imprestáveis” são descartadas (Correa, 1998).

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho aborto – dignidade da pessoa humana e o direito à vida foi realizado ciente do tamanho de sua complexidade e da polêmica que ele traz nas interpretações doutrinárias, jurisprudenciais e, principalmente, no que tange ao movimento feminista. Assim, tem-se assumido o compromisso didático científico e elucidativo, no que tange a extensão e o critério dos direitos fundamentais, procura elaborar apontamentos com tema não tanto tratado pelos doutrinadores, procurando fazê-los com pesquisas teóricas, visando assim facilitar a explicação e o alcance do tema.

O aborto, a lei aponta quais hipóteses são permitidas, justificadamente, e quais não podem ser praticados, entretanto, a sua possibilidade nos casos de deformação e outros prejuízos do nascituro, a saúde da mãe e a preexistência de estupro. À parte, portanto, essa previsibilidade legal, considera-se que a vida se inicia com a concepção e o artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, assegurando a inviolabilidade do direito à vida, vai estendê-la a esse momento especifico de formação da pessoa.

Porque a eloquência de descriminalizar o aborto? Por questão de saúde pública? Registros estatísticos indicam que a partir de 1960 aumentou a demanda de métodos contraceptivos. O número de filhos por mulher passou a cair. Em quarenta anos a Taxa de Fecundidade Total – TFT – diminuiu de 6 filhos para 2,1 filhos por mulher. Em 2005, o Ministério da Saúde passou a assumir, pelo SUS, 100% dos métodos anticoncepcionais e introduziu a reprodução humana assistida. Seguiu-se, em 2007, o lançamento, pelo Governo Federal, da “Política Nacional de Planejamento Familiar”. O novo governo em 2010 buscou prosseguir na discussão dos “Direitos Reprodutivos” e da “Universalização da Saúde Sexual e Reprodutiva” no país.

O direito à vida, conforme a Lei Maior enaltece a pessoa humana e sua inerente dignidade, contemplando, os valores que, hodiernamente, vêm se tornando universais. O direito à existência digna foi efetivamente consagrado e decorre da conjugação do artigo 5.º, caput, combinado com o artigo 1.º, III, da Constituição Federal de 1988. Nem por isso se corre o risco de invocá-lo pura e simplesmente como justificativa para as práticas que atentam contra a vida.

Diante disso, algumas pessoas influenciadas pelo espírito feminista radical que, longe de valorizar ou tornar a mulher mais independente, tem tornado milhares de mulheres objetos de “uso” masculino, sem cuidado, valorização, respeito ou qualquer demonstração de cumplicidade e afeto por elas. À noite, sem a máscara da independência, essas meninas e mulheres choram encolhidas e escondidas na cama, pois a mulher tem características biológicas, neuro-hormonais e psicológicas que a tornam mais sensível, emotiva, intuitiva e afetiva. Tomando o caminho mais curto para que tais feministas radicais resolvam sozinhas o “problema” da gravidez, sem se desfazerem da máscara de fortes e independentes, é a covardia do aborto!

Dizem tão liberais, autônomas e capazes de enfrentar tudo sozinhas, mas não percebem que antigos problemas de maus-tratos à mulher, em determinados casos, só têm se agravado justamente por causa do radicalismo feminista. Diante dessa situação, a criança, indefesa no ventre materno, não pode fazer nada contra uma geração de egoísta, dissimulados e irresponsáveis, que têm dado “carta branca” para que mulheres abortem quantas vezes desejarem, como se ejetassem de si apenas uma placa de carne e sangue, e não um ser humano, feito à imagem e semelhança dos seus próprios “pais”.

Entende-se que uma conduta culposa que impeça o livre exercício dos direitos e garantias de nascer constitui uma lesão juridicamente relevante, passível de reparação, no caso a violação culposa ao direito de não viver pode desestruturar a organização da vida pessoal, profissional e familiar da pessoa, gerando, com isso, danos psicológicos, sendo o dano, nestes casos, o direito da criança de nascer com vida.

A questão do direito à vida cabe à ciência do Direito constatar se existe vida para aplicação do ditame constitucional, descabendo a discussão sobre o processo vital e, sim, a proteção do bem jurídico, “vida”, em todas as suas fases. Dessa maneira, compreende-se que o aborto, deve continuar sendo um crime, pois se fosse liberado, seria mais um meio de contraceptivo; deixando claro que, existe previsão de abortos permitidos em lei – legais – pois existem provas de resultados negativos, ou seja, risco de vida da gestante, estupro e anomalias no feto. Todos têm direito à vida, principalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana, que visam amparar os dependentes contra os riscos e tendências sociais, assegurando uma vida digna e suprindo as necessidades básicas e vitais do nascimento digno.

 

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[1]Acadêmica de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes, [email protected]

[2] Professor Orientador Mestre de Direito Penal, Universidade de Mogi das Cruzes, [email protected].

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