Acidente de trabalho: histórico, conceito e normas gerais de tutela do empregado

Resumo: O trabalho principia pela análise do contexto histórico e evolutivo dos acidentes de trabalho, de modo a caracterizar esse infortúnio como sendo aquele essencialmente adquirido ou desencadeado em virtude da relação de emprego. A história laboral humana de produção em massa ou em grande escala nos revela uma posição iminentemente desfavorável ao trabalhador, que precisa do seu emprego para a própria subsistência, enquanto que o empregador utiliza a mão de obra assalariada para realizar o seu objetivo particular de lucro. A pesquisa é desenvolvida por meio do método hipotético-dedutivo, que se desenvolve inicialmente de modo investigativo com levantamento dos critérios a serem satisfeitos para a aplicação dos institutos, conceitos e classificações de modo a precisar e normas básicas e setoriais aplicadas à égide do empregado.

Palavras-chave: Acidente de trabalho. Empregado. Empregador. Normas básicas.

Abstract: The work begins by analyzing the historical and evolutionary context of accidents , in order to characterize this misfortune as essentially one acquired or triggered by virtue of the employment relationship. Human labor history of mass production or large-scale reveals an imminently disadvantage to the employee, who need their jobs for subsistence, while the employer uses hired labor to fulfill their particular purpose of profit. The research is developed through the hypothetical-deductive method, which initially develops investigative mode to a survey of the criteria to be met for the application of the institutes, concepts and classifications to need and basic and sectoral rules applicable to the aegis of the employee.

Keywords: Work accident. Employee. Employer. Basic standards.

Sumário: Introdução. 1. A evolução histórica do trabalho. 1.1. A Revolução Industrial e os acidentes de trabalho. 2. A relação de emprego e a consolidação das leis do trabalho. 2.1. Elementos e sujeitos do vínculo de emprego. 3. Acidente do trabalho. 3.1. Considerações gerais Conclusão. 3.2. Conceito. 3.3. Espécies de acidentes do trabalho. Conclusão. Referências.

Introdução

Com a evolução do trabalho humano, a preocupação com a saúde do trabalhador foi ganhando perspectivas universais de Direito. Mesmo em tempos pré-industriais, marcados pelo domínio de uma classe social sobre a outra, a ocorrência de doenças e acidentes relacionados com o trabalho era comum, sendo, inclusive, alguns fatos confundidos com o “mero azar” do indivíduo. Isso acontecia, dentre outros motivos, porque esses acontecimentos não possuíam explicações aparentes e, tampouco, havia culpados por eles.

Decerto, esses infortúnios se tornaram mais expressivos com a Revolução Industrial do século XVIII. Apesar do progresso das máquinas, a organização do trabalho trouxe a fragmentação das tarefas, sendo realizadas de modo repetitivo pelo mesmo obreiro, sem pausa, e sem mobiliário adequado. Assim, o trabalho passou a trazer o enriquecimento para os patrões e, principalmente, a mortificação para os empregados, pois o labor se tornou alheio a sua própria personalidade.

Nessa época, os acidentes e doenças causadas pelo desenvolvimento da atividade laboral adquiriram mais atração de investigação para diversos pesquisadores de acidentes de trabalho (embora, atualmente, as incidências dessas afecções se mostrem no auge das doenças relacionadas à atividade laboral – doenças ocupacionais).

Desse modo, o desenvolvimento de reivindicações por melhores condições de trabalho era inevitável. A relação entre empregador e empregado reclamava regramento oficial por parte do Direito. A Consolidação das Leis do Trabalho (1943), que definiu o vínculo jurídico subordinado entre empregador e empregado, e, mormente, a Constituição Federal da República (1988) abriram uma nova era de égide aos trabalhadores empregados.

Hodiernamente, as normas que tutelam a segurança no ambiente de trabalho, visando a não ocorrência de acidentes, sobram no que diz respeito aos deveres do empregador. As doenças ocupacionais e acidentes de trabalho não são novidades para o trabalho humano. Mesmo com isso, o Brasil é recordista em casos de acidente de trabalho, conquanto os números reais de doenças relacionadas com o labor e outros acidentes possam estar camuflados através de subnotificações das empresas.

Nessa perspectiva, doravante, serão demonstradas várias obras e pensamentos consagrados no estudo dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, de modo a precisar a sua evolução histórica no Direito do Trabalho.

1 A evolução histórica do trabalho

Existem, ao longo da história, vários relatos que revelam diversas formas do trabalho humano, evidenciando-se, principalmente, narrações imemoriais de quando o homem não era valorizado pelo seu trabalho, utilizando, desse modo, os seus músculos e sua mente sem nenhuma forma de proteção à sua vida e saúde, ou algum outro direito imanente ao homem, como a dignidade. Esse fosso representa na história erros que exigem corrigenda.

Atualmente, a alça de mira do Direito do Trabalho é a proteção do empregado, embora esta seja fonte de muitas críticas quanto ao seu excesso. Nesse sentido, para alguns autores, sobejar na égide do trabalhador assalariado consiste numa tentativa de minimizar as desigualdades e injustiças pretéritas, criando, nesse jaez, um estado de superioridade jurídica a favor do empregado diante de sua condição de hipossuficiente na relação trabalhista.

De acordo com o filósofo Cotrim (1996), o verbete “trabalho” é originário do latim tripalium, e significa um instrumento feito de três paus utilizado para vergastar escravos. Assim, numa primeira leitura, entendemos que o termo trabalho conota a expressão “tortura”, sendo, por isso, às vezes, empregado com essa última compreensão.

Noutro giro, é de magna lembrança destacar que o desenvolvimento histórico do homem e do trabalho trouxe um progresso considerável para a proteção à saúde do trabalhador, assim como, o desenvolvimento de outros direitos fundamentais.

Por essa razão, à maneira de análise, as principais formas de trabalho encontram-se discriminadas a seguir:

a) Escravidão

O âmago da escravidão,[1] para Brandão (2006), era a “coisificação” do homem. De acordo com Santos (2004), essa mão-de-obra forçada era considerada apenas um fator de produção, sendo que tal sujeição derivava, dentre outros motivos, de os indivíduos nascerem de mãe escrava, ou de serem prisioneiros de guerra (cativos).

Margeando esse pensamento, Souza (2005, p. 18) esclarece que:

“o escravo não se apresenta no mundo jurídico como titular de direitos, nem se lhe reconhece a possibilidade de contrair obrigações: não é sujeito de direito; é sim objeto de direito de outrem. A relação que se mantém não é outra senão de direito real entre o amo (dominus) e a coisa, o escravo (res). Não existe azo, portanto, nesse período para se falar em direito do Trabalho, pois o próprio modo de produção das sociedades da época era lastreado na escravidão, em que, como ficou dito, o que presta o trabalho escravo não é reconhecido como sujeito, mas como objeto de Direito, afasta tal possibilidade.”

Sem a liberdade do indivíduo, existia um estado de sujeição ou submissão entre o escravo e o seu dono (quadro este diverso da subordinação jurídica – como existe hoje entre empregado e empregador). Assim, trabalho era imposto como um castigo (trabalho – tripalium).

Aproveitando o ensejo, o advogado Costa (2004, não paginado), abalizado pesquisador dos acidentes de trabalho, tece o seguinte comentário:

“O trabalho era considerado uma atividade vil, destinado às camadas mais baixas da sociedade, carentes, assim, de proteção. Os escravos poderiam ser mortos ou mutilados por seus amos, de sorte que, nessa época, quase não se pode falar de qualquer tipo de proteção devida em razão de infortúnio resultante do trabalho. […] Inúmeros escritos mostram quanto eram comuns as deformações físicas, as enfermidades e muitas outras sequelas. […] os escravos, por iniciativa própria, colocavam à frente do rosto, como se fossem máscaras, panos ou membranas de bexiga de carneiro, visando a diminuir a ação das poeiras minerais.”

À obviedade, o trabalho do escravo era mais pesado e, por isso, envolvia mais riscos. Porém, não existia nenhuma garantia à saúde, à vida ou à integridade física/mental contra acidentes.

Com o tempo, a escravidão foi sendo, paulatinamente, substituída pela servidão, não havendo, contudo, um momento histórico exato de permutação.

b) Servidão

Nesse modelo, o homem não era mais tratado como coisa. Conforme Brandão (2006), os servos representavam o marco intermediário entre o escravo e o homem livre, vislumbrando uma nova perspectiva, a de pessoa.

Apesar disso, os servos não eram, efetivamente, livres, pois estavam obrigados a trabalhar nas glebas dos seus senhores, sendo, por conseguinte, bastante explorados – exempli gratia – nas sociedades feudais, que começaram a desguarnecer no final da Idade Média. Os servos estavam, também, sujeitos a acidentes pela jornada extensa de trabalho.

Barros (2007, p. 56-57), acerca da relação servil, relata que:

“No período feudal, de economia predominantemente agrária, o trabalho era confiado ao servo da gleba, a quem se reconhecia a natureza de pessoa e não de coisa, ao contrário do que ocorria com os escravos. […] Em contrapartida, os servos estavam obrigados a pesadas cargas de trabalho e poderiam ser maltratados ou encarcerados pelo senhor.”

Destarte, a subordinação era física, servil, porquanto existia uma dependência pessoal dos vassalos para com os seus senhores, que detinham o poder político e militar. Ademais, no entendimento analógico de Souza (2005, p.20), o trabalhador servil representava uma “benfeitoria” humana, ou seja, uma extensão da terra, tendo o servo que requestar a permissão do senhor para se deslocar da área em que habitava.

A bem da verdade, o abusivo controle dos senhores (nobres) sobre os servos ocasionou o êxodo da população rural para as cidades, surgindo, então, o comércio e, por via reflexa, as associações organizadas – guildas ou corporações de ofício, forma pretérita dos atuais sindicatos.

c) Corporações de ofício

Enquanto a escravidão foi marcada pela exploração do homem pelo próprio homem, nas ligas ou corporações de ofício, os homens começaram a se aproximar. Nesse contexto, embora ainda não existisse o Direito do Trabalho, já se verificava uma liberdade em potencial, ou seja, maior do que aquela evidenciada na escravidão e na servidão.

Entretanto, o trabalho profissional ainda não era exercido livremente, pois somente era permitido aos membros das corporações que, por sua vez, obedeciam exaustivamente às suas ordens.

Na obra de Brandão (2006), esse tipo de sistema gremial foi o marco inicial do trabalho assalariado, e era formado por trabalhadores de igual profissão (geralmente artesãos), que se uniam para salvaguardar direitos de classe – predominando a vontade do grupo em detrimento da vontade individual de cada trabalhador. Por isso, essa organização se vislumbrava excessivamente hierárquica.

Assim, Santos (2004, p. 25-26) divide as corporações de ofício em três grupos:

“Nelas, pode-se destacar 03 (três) categorias de membros: a) o mestre – o representante maior da corporação, a quem cabia tomar as decisões e ficar com a maior parte do resultado do trabalho; b) os companheiros – os que efetivamente desenvolviam o ofício, recebendo uma quantia por seu trabalho; c) os aprendizes – os que estavam aprendendo o ofício, recebendo ensinamentos, principalmente, do mestre, e uma ínfima quantia por seu trabalho.”

Brandão (2006, p. 40) destaca ainda que “os aprendizes recebiam salário e gozavam de proteção em caso de doenças”, podendo chegar, inclusive, ao grau de mestres.

Contudo, com o passar do tempo, as corporações foram sendo consideradas opressoras pelo áspero controle da produção e por não permitirem reivindicações, por exemplo, quanto às penosas condições de trabalho.

 Com efeito, a Lei Chapelier de 1791, que firmava a liberdade ilimitada da indústria e do trabalho, elidiu as corporações de ofício, considerando-as atentatórias aos ideais de liberdade do homem (resquícios principiológicos da Revolução Francesa de 1789).

Nessa etapa, Arruda (apud BRANDÃO, 2006, p. 41) assevera que a supressão dessas agremiações foi importante para “desfigurar a subordinação física e servil do trabalhador, transformando-a em subordinação contratual, já que reconhecia a autonomia de vontade, consagrando a liberdade de contratar”.

2.1 A Revolução Industrial e os acidentes de trabalho

Nos idos do final do século XVIII, início da Era Moderna, na Inglaterra, a Revolução Industrial provocou a permuta da manufatura para a maquinofatura, pela inserção de máquinas que substituíram pari passu a produção manual feita outrora pelos trabalhadores. Assim, o mercador transformou-se em capitalista quando soube converter a mão de obra em mercadoria.

Essa transição trouxe mudanças significativas para vida do trabalhador, que migrou do seu espaço rural para as cidades em busca de vender sua força de trabalho para as indústrias (formando um gigantesco exército de reserva).

De fato, com a mão de obra disponível a granel e o recrudescimento da migração, o meio ambiente de trabalho desses obreiros era o pior possível, com jornadas excessivas (sem descanso periódico e exíguos salários), perfazendo um caminho geral de alienação e desumanidade, inclusive, com mulheres e crianças.

Acerca do assunto, impende destacar o posicionamento de Costa (2004, não paginado):

“A imperfeição humana era uma característica que avultava no relacionamento que o homem mantinha diariamente com sua máquina, levando-o a certo desleixo na manipulação, daí resultando inevitável sucessão de sinistros. O convívio do trabalhador com sua máquina estabelece uma espécie de intimidade e, não raro, ele esquece quanto ela é perigosa e agressiva, e, bem por isso, o resultado funesto não tarda a chegar. Indiscutível que essa habitualidade formada entre o trabalhador e sua máquina, produzindo a negligência e imprudência do operador, aumenta consideravelmente o risco do infortúnio laboral.”

Diante disso, os empregados aceitavam condições aviltantes estipuladas unilateralmente pelo empregador. O direito na época, era inelutável, e nesse contexto, ainda era comum a ocorrência de acidentes de trabalho pela jornada de trabalho extensa e sem intervalos.

Com efeito, não raramente, os empregados realizavam esforços musculares desproporcionais com sua possibilidade humana, e muitos acabavam mutilados ou incapazes de trabalhar pelo resto da vida, por apresentarem lesões e dores constantes.

Nesse sentido, não se pode olvidar que o modelo industrial vigente era caracterizado pela produção em série e pela desgastante fragmentação do trabalho – imposta pela rotina taylorista – momento em que surgem, oportunamente, as Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT).

Assim, vários trabalhadores à época apresentavam a sintomatologia dessa doença; por meio de sensações de peso, fadiga e formigamento causados por horas de trabalho excessivo, contribuindo sobremaneira para uma fase obscura da evolução humana em que o trabalhador não se reconhecia no resultado final de seu trabalho, tornando-se apático e alienado.

Além disso, sem ergonomia adequada, as LER/DORT ganharam dimensões epidêmicas, e não somente na Inglaterra, mas também no Japão, Austrália, Estados Unidos[2] e no Brasil, resistindo, de forma significativa, no mundo moderno.

Seguindo essa linha analítica, era insofismável a posição de hipossuficiência do obreiro, que trabalhava em qualquer circunstância e meio ambiente de trabalho, expondo a sua saúde e integridade física a riscos mortais, mesmo sem qualquer garantia de continuidade da relação de trabalho. À vista disso, e em prol de uma produção em massa, as máquinas produziam mais e em menos tempo, concorrendo em vantagem olímpica com o empregado, gerando o desemprego da classe.

De acordo com Costa (2004), foi a partir da Revolução Industrial que se iniciou a preocupação com os acidentes de trabalho, além de se tentar imprimir um sentido social na relação entre patrão e empregado:

“Foi o surgimento das máquinas e a necessidade cada vez maior de seu uso que estabeleceu sensíveis mudanças nas relações patrões-empregados. Principiou-se, então, a dar um sentido social, humano e jurídico no que concerne ao trabalho, criando-se regras de inter-relacionamento, onde o sentido protetivo do trabalhador começou a tomar corpo.”

Por derradeiro, não existia nenhuma garantia de seguro social e tampouco responsabilidade do patrão capitalista. Os trabalhadores não podiam sequer contar com o apoio do Estado (que era abstencionista), aumentando ainda mais o cataclismo vigente.

Diante disso, no intento de equilibrar as relações entre patrão e empregado, nasce o Direito do Trabalho, caracterizando o intervencionismo estatal em prol de uma consciência solidária e coletiva das massas. O anseio de mudança era hialino na fluência da opressão à classe trabalhadora que, então, passou a reivindicar direitos.

Consoante Barros (2007, p. 62-63):

“O Estado se portava como simples observador dos acontecimentos e, por isso transformou-se em um instrumento de opressão contra os menos favorecidos, colaborando para a dissociação entre capital e trabalho. […] O conflito entre o coletivo e o individual ameaçava a estrutura da sociedade e sua estabilidade. Surge daí a necessidade de um ordenamento jurídico com um sentido mais justo de equilíbrio. […] O cunho humanitário da intervenção estatal refletiu-se no aparecimento do Direito do Trabalho de praticamente todos os povos. E assim é que foram os aprendizes, os menores e os acidentados que provocaram grande parte da legislação laboral, de caráter mais humanitário do que jurídico.”

A iminente criação de uma legislação trabalhista, cujo objetivo era a proteção do empregado, merecia uma especial mudança nas péssimas condições do ambiente de labor, insuflando a defesa da prevenção contra acidentes de trabalho. Desse modo, a força operária, reconhecida e representada pelos sindicatos, passou a reivindicar direitos humanos – direitos sociais de segunda geração.

3 A relação de emprego e a consolidação das leis do trabalho

Estendendo esse ambiente de luta por melhores condições de trabalho, e reivindicações paredistas, a autora Barros (2007), relata que, no ano de 1943, houve o advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil, significando a solidificação da participação do Estado no trabalho do indivíduo.

Mas não foi somente isso, a CLT (Decreto nº 5.452) serviu como coletânea de textos legais que, até então, estavam esparsos no ordenamento jurídico, trazendo, desse modo, um maior respaldo para o empregado. Por exemplo, em seus artigos, estão delineados de forma segura e minudenciada a jornada de trabalho e as diretrizes da relação individual e coletiva do trabalho.

Em suma, a CLT é a base mais importante de estudo da doutrina juslaboralista, principalmente, no que tange à relação entre empregado e empregador[3] – que são conceituados no art. 2° e art. 3° do dispositivo, de forma a pugnar sempre pela proteção do trabalhador subordinado (ademais, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 – mais precisamente o art. 7° – o leque de proteção do empregado somente tende a aumentar).

Portanto, a relação empregatícia é uma prosaica relação jurídica em que se pressupõe o princípio da lateralidade[4] do Direito. Barros (2007, p. 217), versa sobre sua morfologia contratual, ressaltando, à guisa de ensanchar o assunto, os seguintes elementos:

“Os principais elementos da relação de emprego gerada pelo contrato de trabalho são: a) a pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza não-eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado; d) finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador.”

Melgar (apud BARROS, 2007) divide as relações de trabalho (trabalho autônomo, eventual, avulso, entre outros) – nominadas de relações lato sensu –das relações de emprego; consideradas stricto sensu, classificando ainda que a relação de trabalho é o gênero cuja relação de emprego é a espécime (sendo esta última uma relação de trabalho subordinado). Porém, tais diferenças serão mais bem delineadas ao longo deste capítulo.

3.1 Elementos e sujeitos do vínculo de emprego

A relação de emprego também é chamada, por vários autores, de “vínculo empregatício” e, como prematuramente foi delimitado no tema, no presente trabalho importa tão-somente as relações (vínculo de subordinação) entre empregado e empregador, objeto de tutela do Direito do Trabalho.

Ademais, o liame empregatício deve ser detectado, irrefutavelmente, sob pena de não ser caracterizada a responsabilidade civil por parte do empregador. Assim, sua importância deve ser erguida, mormente nos casos de doença ocupacional, como decorrente da atividade desempenhada pelo obreiro.

Sedimentando esse entendimento, Brandão (2006, p.115), em noção propedêutica de sua obra “Acidentes do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador”, destaca que:

“Tomando como ponto de partida a compreensão de que o acidente e a doença do trabalho decorrem, necessariamente, do acidente e da doença no sentido genérico, ambos têm em comum o fato de serem originados do labor e interessa para fins do presente estudo apenas o executado de forma subordinada, pela pessoa do empregado, como tal definido no art. 3°, da CLT.”

Posto isso, somados o art. 3°, da CLT, que diz: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”; e o art. 2°, da mesma Consolidação; encontraremos a equação escorreita dos sujeitos dessa relação sob exame: o empregado e o empregador, conforme vejamos, ipsis litteris: “Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” (BRASIL, 1943, não paginado).

Prima face depreende-se por ilação que os pressupostos do conceito de empregado devem coexistir, quais sejam: a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Nesse jaez, o empregado precisa necessariamente ser pessoa física, dado o princípio da pessoalidade, colocando à disposição do empregador sua mente e músculos em prol da realização de uma atividade.

Margeando o assunto, o professor e advogado Almeida (2009, p.36) complementa que a obrigação do empregado em prestar serviço é intuitu personae, apesar de o obreiro poder ser substituído por outro, de acordo com critérios escolhidos pelo empregador (não dependendo de ato volitivo do trabalhador).

Além disso, a relação de emprego deve ser continuada (de trato sucessivo – que corresponde ao conceito da não eventualidade em prestar determinada atividade) e “mediante salário”, de acordo com o art. 3° da CLT, caracterizando, desse modo, a onerosidade ou remuneração, uma vez que o empregado é obrigatoriamente assalariado. 

Sobre a exclusividade do empregado na prestação de serviço, Carrion (2009, p. 39) assevera que esta “não é condição para reconhecimento da relação de emprego” permitindo ao empregado à pluralidade de empregos.

À obviedade, por exclusão, não poderá ser empregado aquele que prestar serviços ocasionalmente (trabalhador eventual), ou por conta própria (trabalhador autônomo), ou ainda, de forma avulsa[5] (apesar de ser o trabalhador avulso equiparado, somente em lei, ao empregado, para efeitos de direitos trabalhistas, art. 5°, XXXIV da CF).

Não pode ficar sem registro que a chave conceitual para a identificação do vínculo empregatício é a subordinação, e que esta se encontra esposada na expressão “sob a dependência deste”, registrada no art. 3° da CLT. Sedimentando, portanto, as distinções entre relação de trabalho e emprego.

Oportunamente, em consonância ao artigo supracitado, não se pode esquecer de que o art. 2° e os parágrafos subsequentes da CLT estabelecem que o empregador, além de ser aquele que admite o empregado, paga-lhe o salário e assume riscos da atividade desenvolvida, ainda coordena e dirige os serviços realizados pelo obreiro – de modo a encastelar a subordinação jurídica, elemento eidético da relação de emprego.

Nessa senda, Colin (apud BARROS, 2007, p. 260) define a subordinação como “um estado de dependência real criado pelo direito de o empregador comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente para o empregado de se submeter a essas obras”. Por isso, a subordinação é considerada pela doutrina e jurisprudência como jurídica.

Barros (2007, p. 262, grifo do autor), seguindo esse pensamento, expõe o seguinte:

“A subordinação não significa sujeição ou submissão da pessoa do empregado em relação à pessoa do empregador. Esse conceito, já ultrapassado, vigorou em uma fase da humanidade. Entretanto, nos dias atuais, essa assimilação é incompatível com os preceitos constitucionais de liberdade e igualdade. […] A subordinação jurídica apresenta-se na classificação de Von Tuhr, como uma obrigação patrimonial de prestação pessoal.”

Esse período vislumbrado pela autora supracitada retrata exatamente a sujeição que o trabalhador sofria antes do advento das legislações laborais – comentada no 2° capítulo retro – a exemplo da servidão, e do trabalho nas fábricas, objeto da Revolução Industrial.

4 Acidente do trabalho

4.1 Considerações gerais

O trabalhador subordinado, ao desempenhar suas funções, como todo ser humano, está sujeito a acontecimentos fortuitos e de consequências infelizes. Isso ocorre de fato por negligência do próprio empregado ou, não raramente, pela omissão do empregador em diligenciar um ambiente salutar de trabalho (cujo dever é positivo, disposto no art. 7°, XXII, da CF[6], cumulado com o Capítulo V (TÍTULO II) da CLT – Da Segurança e Da Medicina do Trabalho, arts. 154[7] ao 223[8]. Ambos são de ordem exemplificativa, não coincidentemente, à maneira de somar resultados à égide do empregado).

Assim, o empregador deve adotar, inclusive, medidas de medicina do trabalho (prevenção), cuidando diuturnamente para o bom desenvolvimento da atividade do obreiro, garantindo até mesmo a iluminação adequada (art. 175 da CLT) e conforto térmico (art. 176 da CLT) dos seus empregados.

Com efeito, existe, hodiernamente,[9] todo um aparato de defesa ao empregado no exercício do seu trabalho (apesar de não existir uma lei própria de acidente de trabalho,[10] sendo regido pela Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei 8213/91).

Diante disso, se o Direito do Trabalho prioriza a figura do empregado por ser a parte hipossuficiente da relação de emprego, a sua vida e integridade merecem uma homérica e absoluta proteção, porquanto o direito fundamental à vida (caput do art. 5° da CF) “abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna” (LENZA, 2008, p. 595).

Em tempos pretéritos, conforme fora mencionado, a proteção ao empregado não se dava de igual maneira. Seu tratamento era muito aquém do que se evidencia nos dias de hoje, não existiam quaisquer meios de garantia de vida ou integridade física e mental aos indivíduos que labutavam, tampouco existiam direitos.

Sobre esse período, Cairo Júnior (2005, p. 41) afirma, em sua obra, que “no século XIX, o acidente do trabalho era considerado um acontecimento súbito, traumático, decorrente de obra do acaso e dentro do ambiente do trabalho”.

De acordo com Cairo Júnior (2005), a ideia de acontecimento infeliz causado pelo “mero azar” do empregado caracterizava o nome sugestivo de “infortúnio do trabalho” (outra expressão muito utilizada para denominar os acidentes de trabalho). Esses infortúnios, por sua vez, eram, principalmente decorrentes da industrialização, procedimento no qual houve o recrudescimento da pressão abusiva sob o empregado, que ficava à mercê de sua própria sorte.

4.2 Conceito

Vicejado o breve estudo preambular, capitular-se-ão os requisitos indispensáveis para a configuração do acidente de trabalho, à maneira de guarnecer sua real identificação na relação empregatícia.

Impende destacar, inicialmente, que o art. 7º, XXVIII, da CF, estabelece aos trabalhadores o direito aos benefícios decorrentes do seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo e culpa (BRASIL, 1988). Assim, antes de avaliar uma possível indenização por parte do empregador, é necessário o perfeito enquadramento do dano sofrido pelo empregado como acidente de trabalho.

Por isso, é indispensável que o infortúnio esteja previsto no art. 19 da Lei 8.231/91, como acidente de trabalho propriamente dito (nomeado também pela doutrina de acidente típico), ou ainda, situações legalmente consideradas ou equiparadas – arts. 20 e 21 do mesmo diploma.

Segundo Oliveira (2008, p. 39), o legislador não formulou “um conceito que abrangesse todas as hipóteses em que o exercício da atividade profissional pelo empregado gera incapacidade laborativa”. Logo, a lei define apenas o acidente de trabalho em sentido estrito ou típico, propriamente dito, e acrescenta outras hipóteses comparadas a este – os acidentes de trabalho por equiparação legal.

Volvendo um olhar mais acurado ao art. 19 da Lei 8.213/91[11], verbis:

“Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício de trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho.” (BRASIL, 1991, não paginado).

Oliveira (2008) enumera quatro elementos que caracterizam o conceito legal de acidente do trabalho típico, quais sejam: o evento danoso; decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa;[12] que provoca lesão corporal ou perturbação funcional; e que causa a morte ou perda da capacidade para o trabalho.

Consoante o entendimento de Magano (apud OLIVEIRA, 2008, p. 43), o evento danoso ou sinistro é um acontecimento súbito e externo ao trabalhador, por isso, é rápido e alheio à força da vítima (por exemplo, por força de máquinas e ferramentas), ainda considerado fortuito, por não ter sido provocado pelo empregado.

Costa (apud OLIVEIRA, 2008), compartilha da ideia de subitaneidade de Magano, conceituando o acidente apontado como um acontecimento “brusco e repentino” ocorrido durante a realização do trabalho.

Obtempera Oliveira (2008, p. 44, grifo do autor), com o seguinte argumento:

“O art. 19 da Lei n. 8.213/91 é expresso quanto à exigência de que o evento decorra do exercício do trabalho a serviço da empresa. Em outras palavras, é necessário que entre a atividade do empregado e o acidente haja uma relação de causa e efeito, também chamada de nexo etiológico ou nexo causal. Daí a locução correta acidente do trabalho e não no trabalho. O trabalhador poder sofrer acidente em sua própria casa, promovendo um reparo hidráulico, cuidando do jardim ou numa atividade de lazer ou, ainda, numa viajem recreativa, mas não há, nessas hipóteses nexo causal do evento com a prestação subordinada, decorrente do contrato de trabalho.”

Posto isso, para que ocorra a escorreita identificação dos acidentes de trabalho, é indispensável que o dano decorra do exercício do trabalho a serviço da empresa, firmando o importante nexo causal (etiológico) entre a atividade do empregado/vítima e o acidente sofrido. O nexo causal[13] do acidente ou da doença com o trabalho é pressuposto necessário para deferimento de indenizações a favor do empregado.

Conforme Oliveira (2008, p. 152):

“O nexo de causalidade é o vínculo necessariamente estabelecido entre a ocorrência do infortúnio e a lesão sofrida pelo empregado. É a relação de causa e efeito entre dano e a desgraça que o atinge, seja esta proveniente do acidente típico ou por extensão, da doença do trabalho ou trajeto casa – trabalho e vice-versa.”

Ademais, é preciso que ocorra a lesão corporal ou perturbação funcional[14] que acarrete a morte ou perda da capacidade laborativa do obreiro, ou até mesmo a redução de suas atividades, de modo temporário ou permanente. Magano (apud ROCHA, 2009, p. 117), a respeito do assunto, define que a “lesão corporal, ou anatômica é aquela que provoca alteração do corpo humano, pouco importando que seja externa ou interna, grave ou benigna, profunda ou superficial”.

Rocha (2009, p. 117) ainda entende que a “perturbação funcional é o fenômeno que, sem alteração de ordem fisiológica, cause a incapacidade para o trabalho, ainda que parcial ou temporária como aquelas de ordem mental”.

Além disso, tais elementos são de suma importância, já que Oliveira (2008, p. 44) escreve em sua obra que não haverá doença do trabalho reconhecida como acidente do trabalho sem a lesão ou perturbação que acarrete incapacidade laborativa, segundo o art. 20 da lei 8231/91, § 1°, alínea “c”, abaixo transcrito:

“Art. 20 – Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: […] § 1° Não são consideradas como doença do trabalho: […] c) a que não produza incapacidade laborativa.”

Em complemento ao exposto, Oliveira (2008, p. 44) aduz que a incapacidade temporária não representa obrigatoriamente o afastamento do trabalho, “pode ser mesmo apenas o tempo para realizar um pequeno curativo ou da visita a um hospital”. Por isso, o INSS “determina que a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho” (o autor faz alusão, no texto, à Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).

Traçado esse esboço panorâmico, Oliveira (2008, p. 45) sintetiza do seguinte modo:

“Pode ser observada uma seqüência lógica necessária no conceito: trabalho de um empregado, durante o qual ocorre acidente, que provoca lesão ou perturbação funcional, que acarreta a incapacidade para o trabalho, podendo esta ser total, parcial ou temporária. (Trabalho → acidente → lesão ou perturbação funcional → incapacidade).”

À vista do assunto em questão, não pode ficar sem registro que o conceito de acidente de trabalho ainda foi ampliado pela Lei 11.430/06, que adicionou o art. 21-A a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) – prescrevendo que a perícia médica do INSS deverá presumir o acidente de trabalho quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico (analisado oportunamente no item 6.1).

Acerca do assunto, Oliveira (2008, p. 45) mostra o seguinte entendimento:

“Se antes a caracterização do acidente do trabalho pela perícia médica do INSS exigia a ocorrência da morte, lesão ou perturbação funcional, agora a relação foi ampliada para incluir no conceito o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, independente do estado de latência.”

Essa modificação possui o objetivo teleológico de diminuir barreiras para o enquadramento da doença ocupacional como acidente do trabalho que, em alguns casos, mostra-se, sobremaneira, nebulosa. Além disso, estabelece a inversão do ônus da prova em desfavor do empregador, sendo hialina a aplicação do princípio da dignidade humana – princípio matriz de todos os direitos fundamentais (art. 1°, III, da CF/88), e o endógeno princípio trabalhista da proteção do empregado.

4.3 Espécies de acidentes do trabalho

Em breves comentários sobre as regras da infortunística, verificou-se que a Lei 8.213/91 definiu o conceito de acidente de trabalho típico (art.19), mas capitulou outras hipóteses de acidentes de trabalho quanto aos efeitos legais. A ausência de uma lei especializada em acidentes de trabalho, segundo Costa (apud BRANDÃO, 2006, p. 119), prejudica a saúde do trabalhador e seu ressarcimento:

“As regras de infortunísticas encontram-se disseminadas nos benefícios da Previdência Social, o que contribui não apenas para dificultar a sua aplicação, produzindo efeitos negativos, como também para alterar o alvo da proteção, que deveria observar, em primeiro lugar, a saúde do trabalhador acidentado e o ressarcimento justo.”

Assim, acerca da classificação dos acidentes de trabalho, Pombo, Dallegrave Neto e Gunther (2007, p. 217) reúnem os seguintes critérios, de modo a dividir melhor a questão:

“Ao se conjugar o entendimento de alguns doutrinadores, temos que a classificação que mais se aproxima da coerência concerne à divisão dos acidentes do trabalho em acidentes típicos ou acidentes-tipo, doenças ocupacionais em sentido amplo e acidentes por equiparação. O acidente típico ou acidente-tipo, que está previsto no art. 19 da Lei 8213/91, pode ser considerado como aquele que decorre de um acontecimento súbito, violento, externo e involuntário na prática do trabalho; nele, o elemento central é a lesão, a qual atinge e debilita o corpo. […]Por sua vez, as doenças ocupacionais – também denominadas doenças de meio ou condição de trabalho – dividem-se em doença profissional ou tecnopatia, e doença do trabalho ou mesopatia. […] Finalmente, os acidentes de trabalho por equiparação podem ser traduzidos por intermédio daquelas situações que a Lei elegeu como acidentes do trabalho, as quais estão arroladas no art. 21, da Lei 8.213/91 […].”

Derradeiramente, Dallegrave Neto (2008, p. 108) presta ainda um esclarecimento:

“Quando se fala em acidente do trabalho, está-se diante do gênero que abrange: acidente-tipo; doenças ocupacionais e acidentes por equiparação legal – respectivamente, os artigos 19, 20, 21 da Lei 8213/1991. Todas essas espécies de acidentes, uma vez tipificadas, produzem os mesmos efeitos para fins de liberação de benefícios previdenciários, indenização civil em ação trabalhista e até mesmo para fins de crime contra a saúde do trabalhador.”

a) acidente-tipo

Várias são as denominações para o acidente-tipo ou acidente propriamente dito, como por exemplo: macrotrauma, acidente modelo e acidente em sentido estrito. O seu conceito, repise-se, encontra-se delineado no art. 19 da Lei 8.213/91, analisado prematuramente no item 4.2, haja vista sua importância para o conceito estudado no referido capítulo.

Consolidando o assunto, de acordo com Brandão (2006, p.120):

“Trata-se de um evento único, subitâneo, imprevisto, bem configurado no espaço e no tempo e de conseqüências geralmente imediatas, não sendo essencial a violência, podendo ocorrer sem provocar alarde ou impacto, ocasionando, meses ou anos depois de sua ocorrência, danos graves e até fatais, exigindo-se, apenas, o nexo de causalidade e a lesividade.”

b) doenças ocupacionais em sentido amplo

De acordo com o art. 20 da Lei 8.213/91, as doenças ocupacionais são consideradas acidentes de trabalho e se dividem em: doença profissional – típica do exercício de determinada atividade; e doença do trabalho – decorrente da forma e condições em que o trabalho é realizado (BRASIL, 1991). No entanto, doutrinariamente, a expressão “doença ocupacional” abarca essas duas espécies.

Com relação às diferenças e semelhanças entre o acidente e a doença, Catharino (apud BRANDÃO, 2006, p. 156) identifica a existência de um ponto de interseção entre eles, discernindo que possuem em comum a “lesão corporal ou psíquica, e só acarretam responsabilidade individual se forem fortuitas, não intencionais da parte da vítima”.

Russomano (apud OLIVEIRA, 2008, p. 45), ao delinear comentários sobre as distinções entre acidente e doença, acrescenta que “enquanto o acidente é um fato que provoca lesão, a enfermidade profissional é um estado patológico ou mórbido, ou seja, perturbação da saúde do trabalhador”. Rocha (2009, p.118) estabelece ainda que a doença é um processo e o acidente é um fato abrupto – assim, em suas obras, os dois autores convergem para o fato de que somente, por força de lei, existe a equiparação entre eles.

Em verdade, são vários os autores que adotam essa perspectiva. Brandão (2006, p.157), por exemplo, giza que “no acidente a causa e o efeito, em geral, são simultâneos, enquanto que na doença o mediatismo é sua característica.” Ademais, em consonância à obra de Oliveira (2008), Brandão (2006, p. 115) afirma que “a doença não é instantânea, pois, ‘em regra’, a doença é identificável após um período de evolução progressivamente lenta, mais ou menos longo, no qual o organismo é atacado internamente”.

Em suma, somente com um estudo apurado e analítico sobre a natureza da lesão sofrida pelo empregado, juntamente com o tempo de sua evolução, é que se poderá concluir pelo acometimento da doença ou caracterização do acidente, uma vez que a doença ocupacional é de ordem interna com tendência de agravamento.

Destarte, é de profunda importância essa análise, já que o nexo causal (etiológico) do acidente ou da doença com o trabalho, enfatize-se, é pressuposto para deferimento de indenizações ao trabalhador.

c) acidentes por equiparação legal

Rocha (2009, p.120) entende que os acidentes por equiparação legal “diferenciam-se do acidente de trabalho típico porque ocorrem em momento no qual o empregado não está exercendo sua atividade”, ou seja, segundo Brandão (2006, p. 168), “são situações em que o infortúnio ocorreu por estar indiretamente relacionado ao trabalho executado pela vítima”.

 No esteio desse raciocínio, o art. 21 da Lei 8.213/91 enumera o rol  de acidentes equiparados ao acidente-tipo, pro forma transcrito:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.” (BRASIL, 1991, não paginado).

– concausas

A primeira hipótese analisada pelo artigo sublinhado é a concausa. Desse modo, pode ocorrer em alguns casos, que o infortúnio (acidente ou doença) seja ocasionado não unicamente pelo exercício da atividade laborativa, mas também, por outra causa aliada ao trabalho do empregado – de forma a contribuir com o resultado do acidente de trabalho. Nessa linha, a teoria das concausas é encastelada pela lei 8.213/91, art. 21, inciso I, supra.

Cavalieri Filho (apud OLIVEIRA, 2009, p.51) descreve em definição lapidar que “a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça”. Um exemplo pertinente a essa causa extralaboral, é o caso de um empregado que exerce a profissão de caixa bancário, praticando serviços cujos movimentos são repetitivos, e ainda realiza serviços de digitação em casa, reforçando, outrossim, a causa principal.

Traçando um esboço inteligível, Monteiro (apud OLIVEIRA, 2008, p. 52-53) acrescenta que as concausas são fatores conjugados ao acidentes de trabalho, sendo, ainda, preexistentes, concomitantes ou supervenientes:

“Em outras palavras, nem sempre o acidente se apresenta como causa única e exclusiva da lesão ou doença. Pode haver a conjunção de outros fatores – concausas. Uns podem preexistir ao acidente – concausas antecedentes; outros podem sucedê-lo – concausas supervenientes; por fim, há, também, os que se verificam concomitantemente – concausas simultâneas. Exemplo do primeiro caso é o diabético que venha a sofrer pequeno ferimento que para outro trabalhador sadio não teria maiores consequências. Mas o diabético falece devido à intensa hemorragia causada. Temos assim uma morte para a qual concorre o acidente associado a um fator preexistente, a diabetes. […] Já os fatores supervenientes verificam-se após o acidente do trabalho ou da eclosão da doença ocupacional. Se de um infortúnio do trabalho sobrevierem complicações como as provocadas por micróbios patogênicos (estafilococos, estreptococus etc.), determinando, por exemplo, a amputação de um dedo ou até a morte, estaremos diante de uma concausa superveniente. […] As concausas concomitantes, por sua vez, coexistem ao sinistro. Concretizam-se ao mesmo tempo: o acidente e a concausaextra-laborativa. O exemplo típico é a disacusia (PAIR), da qual é portador um tecelão de 50 anos. A perda auditiva é consequência da exposição a dois tipos de ruído concomitantes: o do ambiente do trabalho, muitas vezes, elevado durante vinte ou trinta anos, e, durante o mesmo tempo, o do fator etário (extralaborativa): concausa simultânea.”

Dado isso, destaca-se a jurisprudência abaixo, inserta na obra de Brandão (2006, p. 200):

“ACIDENTE DO TRABALHO DOENÇA. CONCAUSA ANTERIOR. CARCTERIZAÇÃO. A doença que, por lei, é considerada acidente do trabalho não é apenas aquela que tem como causa única o evento ocorrido no labor. O legislador também considera como tal aquela proveniente de causa anterior, evidenciada pela presença de um fator exógeno, mas que, aliado à causa laboral, deflagra ou agrava os efeitos da lesão”. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. RO 00601-2001-192-05-00-0. 2° T. Ac. 16.695/05. Rel. Des. Cláudio Brandão. DJ. 16.08. 2005.”

– acidente de trajeto

Consoante Oliveira (2008, p. 53), os acidentes de trajeto (art. 21, IV, d, retro) possuem uma importância estatística considerável, isso porque são relacionados diretamente com os acidentes de trânsito em geral, ocorrendo comumente, no percurso do domicílio do empregado para o local de trabalho, ou deste para aquele.

Pombo, Dallegrave Neto e Gunther (2007, p. 218), sucintamente, asseveram:

“No que concerne aos acidentes por equiparação, merece maior reflexão a questão dos acidentes in intineri ou de trajeto, com previsão no inc. IV do art. 21, da Lei 8.213/91. […] Há que se observar que no acidente in intineri o nexo causal ou etiológico é o próprio trajeto, ou seja, basta o trabalhador estar ou vindo para o local de trabalho, inclusive nos horários destinados aos intervalos para refeição, para que haja a caracterização de acidente de trabalho.”

Coimbra (apud BRANDÃO, 2006, p.190) denota em oportuno que o percurso de ida ou de volta do trabalho é um “prolongamento da prestação laborativa”, ou seja, engloba a atividade de trabalho. Entrementes, por não estar imediatamente vinculado à execução do trabalho, Rodrigues Filho (2008) classifica o nexo causal do acidente de trajeto como sendo indireto, enquanto que o nexo do acidente típico e das doenças ocupacionais é de causalidade direta.

– outras hipóteses

Sobre as demais hipóteses equiparadas pelo art. 21 da Lei 8.213/91, Oliveira (2008, p.56) entende que “os acidentes de trabalho mencionados nesses dispositivos legais acontecem raramente, tanto que nem constam separadamente nas estatísticas da Previdência Social”, razão pela qual não são analisados de forma percuciente no presente trabalho.

Conclusão

Este ensaio tem como objeto de investigação o acidente de trabalho, cujo crescimento se dá dentro classe trabalhadora em geral, com dimensões epidêmicas e heterogêneas. Embora vários obreiros desconheçam-nas, o fato é que esse infortúnio não ocorre pelo acaso ou azar do empregado e, tampouco, são inevitáveis frutos do trabalho contemporâneo.

A higidez no ambiente de labor é fundamental para o empregado ascender profissionalmente em suas atividades, no entanto, para muitos, a dor pode se tornar companheira constante, reduzindo-lhes a vida ativa de trabalho e diminuindo a autoestima do indivíduo.

Dado isso, é necessário saber a real ocorrência desses acidentes e doenças, para então aperfeiçoar o sistema infortunístico vigente, com a adoção de planos e medidas qualitativas, e não quantitativas, na ergonomia das empresas. A mudança deve ser radical e eficaz no seu objetivo, levando em consideração sempre que qualquer atitude deve ser tomada partir de um planejamento conjunto entre as ações dos patrões e dos subordinados.

Reajustando-se os homens, melhora-se a sociedade do trabalho. A evolução da percepção do conceito de prevenção também é importante, e depende não somente do empregador, mas também do empregado, a maneira de zelar por seus próprios direitos (de saúde e personalidade).

 

Referências
ALMEIDA, André Luiz de. Direito do trabalho: material, processual e legislação especial. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2009.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2007.
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. São Paulo: LTR, 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2006.
BRASIL. Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 28 ago. 2016.
BRASIL. Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm >. Acesso em: 28 ago. 2016.
CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34. ed. São Paulo: 2009.
COSTA, Hertz Jacinto. Acidentes do trabalho: atualidades. Revista Jus Vigilantibus, 20 de junho de 2004. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/1855>. Acesso em: 28 ago. 2016.
COTRIM, Gilberto. Fundamentos da filosofia: ser, saber e fazer. São Paulo: Saraiva, 1996.
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A evolução da reparação judicial dos danos decorrentes do acidente típico do trabalho. Revista do Advogado, São Paulo, ano 28, n. 97, maio 2008.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva 2008.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2008.
POMBO, Sérgio Luiz R.; DALLEGRAVE NETO, José Afonso; GUNTHER, Luiz E. Direito do Trabalho: reflexões atuais. Curitiba: Juruá, 2007.
ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 9. ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre: Esmafe, 2009.
SANTOS, Hélio Antônio Bittencourt. Curso de Direito do Trabalho. São Luís, 2004.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico.   27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
SOUZA, Otávio Augusto Reis de. História do Direito do Trabalho no mundo. 2005. Disponível em: <http://www2.videolivraria.com.br/pdfs/9694.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2016.
 
Notas
[1] Consoante Brandão (2006, p. 39), a escravidão era prática comum, “permanecendo em toda a Idade Média e até mesmo na Idade Moderna, especialmente com o descobrimento da América, somente vindo a ser considerada forma de trabalho indigno com a Revolução Francesa (1789)”.

[2]  Nos Estados Unidos, surgiu o Laboratório de Fadiga, na Universidade de Harvard (1927-1947), sendo assim, precursor dos estudos de fadiga muscular e aptidão física, condenando que a forma de trabalho industrial prejudicava a saúde dos indivíduos.

[3]  Para a configuração da relação de emprego, basta o acordo das partes, art. 443 e 444 da CLT, sendo de forma tácita ou expressa, ou ainda verbal ou por escrito.

[4]  Segundo Silva ( 2007, p. 818), “o princípio da lateralidade do Direito significa que somente há direitos e deveres em face de uma relação social, em face de outro indivíduo ou grupo social. Não há direitos e deveres em face de si mesmos”.

[5]  Carrion (2009, p. 36), em sua CLT comentada, assinala que o “trabalhador avulso é o que presta serviços a inúmeras empresas, agrupado em entidade de classe, por intermédio desta e sem vínculo empregatício”.

[6]  Art. 7°, CF – “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; inciso XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (BRASIL, 1988, não paginado, grifo nosso).

[7]  Art. 154, CLT – “A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em código de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho” (BRASIL, 1943, não paginado, grifo nosso).

[8]  Arts. 202 a 223 (Revogados pela Lei 6. 514, de 22.12.1977).

[9]  Art. 19, §2°, da Lei 8.213/1991 determina que “constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho” (BRASIL, 1991, não paginado).

[10]  Costa (apud BRANDÃO, 2006, p. 119), adverte que “a matéria acidentária jamais foi questão prioritária em nosso parlamento”, revelando a resistência da classe empresarial que considera o assunto um “minus” para geração de lucros.

[11]  Rocha (2009, p. 117) anota que, por expressa disposição da lei, o acidente é estendido para os segurados especiais (art. 11, VII), que não prestam serviço à empresa.

[12]  Entretanto, para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), diferente do disposto no art. 19, ora analisado, o conceito de acidente é amplíssimo, podendo haver ou não nexo causal com o trabalho do obreiro (art. 30, parágrafo único, do Decreto 3.048/99).

[13]  Para muitos autores, as expressões “nexo causal” e “nexo etiológico” são sinônimas, no entanto,  segundo Monteiro e Bertagni (apud OLIVEIRA, 2008, p. 152), a primeira expressão é mais ampla, enquanto a segunda é mais específica à seara laboral.

[14]  Ao analisar a violência como elemento caracterizador do acidente de trabalho, Magalhães (apud BRANDÃO, 2006, p. 114) elucida ser desnecessário que “a vítima tenha recebido um golpe; basta que o contato da cousa ou a ação sobre ela ocasione a lesão”, ou seja, pelo esforço exercido.


Informações Sobre o Autor

Juliana Martins Soares

Especialista em Direito Processual Civil com Capacitação para o Ensino no Magistério Superior pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus


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