Acidente de trabalho sem afastamento dá direito à estabilidade?

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Não. O simples fato de o trabalhador sofrer um acidente de trabalho sem afastamento não garante, por si só, o direito à estabilidade provisória no emprego. A estabilidade decorrente de acidente de trabalho está prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e exige o cumprimento de dois requisitos: que o trabalhador tenha sofrido um acidente de trabalho e que tenha recebido benefício do INSS na modalidade auxílio-doença acidentário (espécie B91). Sem o afastamento superior a 15 dias e a concessão do benefício, não há estabilidade legalmente assegurada.

Apesar disso, o tema exige uma análise detalhada, pois há situações em que o trabalhador pode se afastar menos de 15 dias, continuar trabalhando mesmo lesionado, ou não ter o benefício reconhecido por falha da empresa ou do INSS. A seguir, vamos esclarecer todos os aspectos legais e práticos sobre a estabilidade acidentária, especialmente nos casos em que o acidente não gera afastamento.

O que é estabilidade no emprego após acidente de trabalho

A estabilidade no emprego após acidente de trabalho é uma garantia concedida ao trabalhador que, após se acidentar ou adoecer em decorrência da atividade laboral, recebe auxílio-doença acidentário (B91) e retorna às atividades. A estabilidade consiste na impossibilidade de demissão sem justa causa pelo prazo de 12 meses após a cessação do benefício, conforme dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.

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Essa proteção tem o objetivo de evitar que o trabalhador seja dispensado arbitrariamente após sofrer um acidente, especialmente em razão de eventuais sequelas ou limitações funcionais. Durante o período de estabilidade, a empresa só pode demitir o trabalhador por justa causa, mediante a comprovação de falta grave, ou mediante indenização substitutiva equivalente ao período restante da estabilidade.

Requisitos para ter direito à estabilidade acidentária

Para que o trabalhador tenha direito à estabilidade após acidente de trabalho, é necessário cumprir os seguintes requisitos cumulativos:

1. Ter sofrido um acidente de trabalho ou doença ocupacional
O acidente pode ser típico, de trajeto, por equiparação ou doença profissional/do trabalho.

2. Ter ficado afastado por mais de 15 dias
Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador. Após esse período, o trabalhador precisa entrar em benefício previdenciário.

3. Ter recebido benefício por incapacidade na modalidade auxílio-doença acidentário (espécie B91)
É o reconhecimento formal, pelo INSS, de que a incapacidade é decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. O benefício comum (B31) não gera estabilidade.

4. Ter retornado ao trabalho após a cessação do benefício
A estabilidade só se inicia após o retorno efetivo do empregado ao posto de trabalho.

Portanto, a ausência de afastamento superior a 15 dias e a não concessão do auxílio-doença acidentário impedem a aplicação da estabilidade prevista na lei.

Por que o acidente sem afastamento não gera estabilidade

A estabilidade prevista na Lei nº 8.213/91 tem como base a concessão do benefício acidentário pelo INSS. Isso significa que a proteção é condicionada à existência de incapacidade temporária reconhecida oficialmente, e não apenas à ocorrência do acidente.

Se o trabalhador sofre uma lesão leve, é atendido no posto médico e retorna à função no mesmo dia ou permanece afastado por menos de 15 dias (pagos pelo empregador), o INSS não é sequer comunicado e nenhum benefício é aberto. Como consequência, não há como falar em estabilidade jurídica.

É o próprio texto do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 que estabelece esse vínculo:

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

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Portanto, sem o benefício B91, não há estabilidade.

Exceções e situações específicas

Apesar de a regra geral exigir o afastamento com benefício B91 para gerar estabilidade, há situações em que o trabalhador pode ter direito à estabilidade mesmo sem receber o benefício, dependendo da análise judicial. São hipóteses excepcionais, fundamentadas na jurisprudência e em princípios protetivos do Direito do Trabalho.

1. Falta de emissão da CAT pela empresa

Se a empresa não emite a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e registra o afastamento como doença comum (B31), o trabalhador pode recorrer ao INSS ou à Justiça do Trabalho para reconhecer o nexo técnico entre a lesão e o trabalho, convertendo o benefício em B91.

Caso essa conversão ocorra, a estabilidade passa a ser devida a partir do retorno ao trabalho, mesmo que o benefício inicial não tenha sido classificado como acidentário.

2. Recusa injustificada do INSS

Em algumas situações, o INSS nega o benefício acidentário, mesmo havendo fortes indícios de que o acidente decorreu do trabalho. Nessas hipóteses, o trabalhador pode entrar com recurso administrativo ou ação judicial para reverter a decisão e, se obtiver sucesso, poderá garantir a estabilidade mesmo retroativamente.

3. O trabalhador não se afasta por medo de perder o emprego

É comum que o trabalhador lesionado continue exercendo suas atividades com dor ou limitação funcional, por medo de ser dispensado ou sofrer represálias. Se houver prova da lesão, da culpa da empresa e da redução da capacidade de trabalho, o Judiciário pode reconhecer o direito à indenização substitutiva da estabilidade, mesmo que não tenha havido afastamento formal.

Esses casos são analisados com base no princípio da proteção à parte hipossuficiente, desde que haja documentação e testemunhas que corroborem a situação.

A jurisprudência sobre estabilidade sem afastamento

A maioria dos tribunais trabalhistas brasileiros adota a posição de que a estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 depende da concessão do auxílio-doença acidentário. No entanto, há decisões em que os juízes consideram outros fatores relevantes, especialmente quando há má-fé por parte do empregador.

Exemplo de decisão favorável ao trabalhador:

TRT-3 (MG) – RO 0010466-12.2018.5.03.0104
“A ausência de afastamento por mais de 15 dias não impede o reconhecimento da estabilidade acidentária, quando comprovado que o trabalhador permaneceu exercendo suas atividades com limitações decorrentes do acidente e que a empresa agiu com culpa.”

Por outro lado, decisões em sentido oposto são comuns:

TST – RR 2039-31.2012.5.02.0035
“É indispensável a concessão do benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário para a configuração da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.”

Assim, a orientação geral permanece firme: sem afastamento superior a 15 dias e sem benefício B91, não há estabilidade automática.

E se o trabalhador piorar depois?

Outro ponto importante é que o trabalhador pode não ser afastado inicialmente, mas desenvolver agravamento das lesões posteriormente. Nesses casos, é possível solicitar a reabertura da CAT e novo afastamento, o que, se resultar em concessão de benefício acidentário, dará origem à estabilidade após o retorno.

Exemplo: um operador de máquina que machuca a mão, mas continua trabalhando, pode ter agravamento da lesão e ser afastado meses depois. Se o INSS reconhecer o afastamento como acidentário, a estabilidade de 12 meses será assegurada a partir da cessação do novo benefício.

Direitos do trabalhador que sofreu acidente sem afastamento

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Embora o trabalhador acidentado sem afastamento não tenha direito à estabilidade provisória, isso não significa que ele esteja desprotegido. Veja os direitos que ele ainda pode exercer:

1. Direito à emissão da CAT
Mesmo sem afastamento, o acidente deve ser registrado pela empresa mediante a Comunicação de Acidente de Trabalho. A CAT serve como prova do acidente para futuras necessidades.

2. Direito à assistência médica e hospitalar
A empresa deve custear o atendimento de urgência e o tratamento decorrente do acidente, mesmo que não haja afastamento.

3. Direito à indenização por danos
Se o acidente ocorreu por culpa da empresa (negligência, omissão de normas de segurança, falta de EPI), o trabalhador pode propor ação de indenização por danos morais, materiais ou estéticos, independentemente do afastamento.

4. Direito à mudança de função
Se o trabalhador ficou com limitação física, pode ser transferido para função compatível com sua nova condição, com manutenção salarial.

5. Direito à reabilitação profissional
Em alguns casos, o INSS ou a própria empresa pode encaminhar o trabalhador para programas de reabilitação, mesmo sem afastamento prolongado.

Portanto, é fundamental que o trabalhador registre o acidente, procure atendimento médico, e, se necessário, busque assistência jurídica.

Perguntas e respostas

Quem sofre acidente de trabalho sem afastamento tem estabilidade?
Não. Para ter estabilidade, é necessário que o trabalhador fique afastado por mais de 15 dias e receba o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) do INSS.

Se o trabalhador voltar antes de completar 15 dias, perde o direito à estabilidade?
Sim. O direito à estabilidade só nasce após o recebimento do benefício B91, o que exige afastamento superior a 15 dias.

A empresa pode demitir o trabalhador que sofreu acidente leve?
Sim, desde que não haja estabilidade em vigor e que a demissão não tenha caráter discriminatório ou abusivo. Se for comprovada retaliação, pode ser anulada judicialmente.

Se a empresa não emitiu a CAT, posso ter estabilidade mesmo assim?
Se houver provas de que o acidente foi de trabalho e o INSS reconheceu o nexo, sim. Caso contrário, pode ser necessário entrar com ação judicial para discutir o direito.

E se eu continuar trabalhando com dor por medo de ser demitido?
Você deve buscar orientação médica e jurídica. Continuar trabalhando lesionado pode agravar o quadro e dificultar o reconhecimento do nexo posteriormente.

Há alguma forma de ter indenização mesmo sem afastamento?
Sim. Se o acidente causou prejuízos, ainda que não tenha gerado afastamento, a empresa pode ser responsabilizada por danos morais, materiais ou estéticos.

Conclusão

Sofrer um acidente de trabalho sem afastamento não gera automaticamente o direito à estabilidade no emprego, conforme determina a legislação previdenciária. A proteção prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 está condicionada à concessão do auxílio-doença acidentário, o que exige o afastamento do trabalho por mais de 15 dias e reconhecimento formal do INSS.

No entanto, isso não significa que o trabalhador fique desamparado. Ele ainda pode exercer diversos direitos, como o registro do acidente por meio da CAT, o acesso a tratamento médico, o pedido de mudança de função, e até mesmo a indenização por danos se houver culpa da empresa.

Em situações em que há omissão do empregador ou erro do INSS, o Judiciário pode reconhecer a estabilidade de forma excepcional, desde que haja provas suficientes da relação entre o acidente e o trabalho.

Por isso, tanto empregadores quanto trabalhadores devem estar atentos aos requisitos legais e às formas de comprovação. A informação correta e a orientação jurídica adequada são essenciais para a garantia de direitos e a promoção de um ambiente de trabalho mais justo e seguro.

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