Acidente do trabalho e doenças ocupacionais. Doença do trabalho e o meio ambiente do trabalho

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Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar e diferenciar o conceito de acidente do trabalho, especialmente no que se refere às diferenças entre doença profissional e doença do trabalho, causada por um meio ambiente do trabalho prejudicial à saúde do trabalhador; temos que é difícil a tarefa de caracterização como doença proveniente do trabalho, tendo em vista que depende do estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito. O presente estudo envolve ainda a análise da legislação pertinente, bem como os benefícios previdenciários que podem ser concedidos em decorrência de acidente do trabalho. Ao final, abordaremos a primordial importância da Segurança e Medicina do Trabalho na diminuição dos riscos na empresa, fazendo referência às Normas Regulamentadoras (NR’s) do Ministério do Trabalho e Emprego; e ainda, quanto à responsabilização do empregador e as respectivas ações judiciais cabíveis nas esferas trabalhista e previdenciária.

Palavras-chave: Acidente do trabalho. Doença do trabalho. Doença profissional. Concausalidade. Nexo causal. Meio ambiente do trabalho.

Résumé: L'objectif de cette étude est d'analyser et de différencier le concept d'accident du travail, notamment en ce qui concerne les différences entre les maladies du travail et les maladies professionnelles liées à un environnement professionnel préjudiciable à la santé du travailleur; il est difficile de caractériser une maladie comme comme liée au travail, car cela dépend de l'établissement d'un lien causal entre la cause et l'effet. La présente étude comprend également l'analyse de la législation pertinente, ainsi que celle des prestations de sécurité sociale qui peuvent être accordées au travailleur à la suite d'un accident du travail. Enfin, nous discuterons de l'importance de la santé et de la sécurité au travail dans la réduction des risques au sein de l'entreprise, en nous référant aux Normes de réglementation (NR) du ministère du Travail et de l'Emploi; et nous nous pencherons finalement sur la responsabilité de l'employeur et sur les actions juridiques respectives dans les domaines du travail et de la sécurité sociale.

Mots-clés: accident du travail, maladie du travail, maladie professionnelle, concausalité, lien de causalité, milieu de travail.

Sumário: Introdução. 1.Evolução histórica das normas de proteção acidentária. 2. Conceito. 2.1 Acidente do Trabalho. 2.2 Doenças Ocupacionais. 2.3 Nexo Causal e Concausalidade. 3. Meio Ambiente do Trabalho e as Doenças Ocupacionais. 3.1. Órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas empresas. 4. Reflexos Jurídicos na esfera trabalhista e previdenciária. 4.1. Comunicação do Acidente do Trabalho. 4.2. Das espécies de benefícios acidentários. 4.3. Da estabilidade acidentária. 4.4. Direito à indenização. Conclusão

Introdução

Este trabalho objetiva analisar e diferenciar o conceito de acidente do trabalho, especialmente no que se refere às diferenças entre doença profissional e doença do trabalho causada pelo meio ambiente do trabalho prejudicial à saúde do trabalhador.

Por conseguinte, temos que é difícil a tarefa de caracterização de uma doença como proveniente do trabalho; tendo em vista que, depende do estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito.

Neste passo, passaremos a analisar a legislação em vigor pertinente às normas de proteção do trabalhador, bem como as espécies de benefícios previdenciários que podem ser concedidos em virtude da ocorrência de um acidente do trabalho.

É nesse sentido que se orienta o presente trabalho, ou seja, ressaltar a importância da observância das normas de Segurança e Medicina do Trabalho na diminuição dos riscos na empresa, fazendo referência às NR 5, NR 6, NR 7, NR 9 e NR 17.

Por fim, passaremos a análise da responsabilidade do empregador e os reflexos nas esferas trabalhista, previdenciária e penal.

Enfatizemos que o assunto é de extrema relevância, e segundo estatísticas, a concessão do benefício auxílio-doença pela Previdência Social aumentou de 1.895.880 de benefícios, em 2004, para 2.581.402 em 2013, o que equivale a um aumento de, aproximadamente, 36% no período, segundo dados do SUB (Sistema Único de Benefícios).

Vale frisar que, o auxílio-doença acidentário, aquele em que cuja incapacidade é relacionada ao trabalho, sofreu incremento de concessão da ordem de 84%, enquanto o benefício de espécie não-acidentária aumentou em cerca de 32%.

É fato que, embora haja uma exigência legal para que as empresas adotem normas e medidas eficazes de controle da saúde e medicina no meio ambiente do trabalho, o que ocorre de fato é uma conduta comissiva e omissiva, contribuindo assim para o aumento expressivo do número de acidentados no Brasil.

1. Evolução histórica das normas de proteção acidentária

Antigamente, não havia uma preocupação efetiva com a saúde e a segurança do trabalhador, tendo em vista que o trabalho era executado por artesãos ou por escravos.

Antes da Revolução Industrial, os trabalhadores laboravam e habitavam em locais insalubres e recebiam baixos salários; mulheres e crianças faziam o trabalho pesado e ganhavam pouco, trabalhando cerca de 14/16 horas e 10/12 horas respectivamente. Dessa condição, resultaram greves e lutas por melhores condições de vida.

Segundo MARTINS (1999, p. 353), “O estudo da infortunística começou a surgir com a Revolução Industrial, em que foi substituído o trabalho manual pelo uso de máquinas. O tear e a máquina a vapor eram os causadores dos acidentes de trabalho. A partir desse momento é que começa a haver uma preocupação com o acidentado”.

De acordo com GARCIA (2017, p. 640), “Após o surgimento da Revolução Industrial, passou-se a verificar diversas doenças e acidentes ocupacionais, chamando a atenção da sociedade e do Estado quanto ao problema. Com isso, surgem normas pertinentes ao meio ambiente do trabalho, procurando manter a saúde do trabalhador, prevenindo riscos, acidentes e doenças no trabalho”.

Nas lições dos juristas LAZZARI e CASTRO, estes afirmam que no Brasil, o primeiro diploma legal a tratar a matéria foi o Código Comercial (1850).

O Código Comercial (1850), previa a garantia de pagamento de três meses de salários ao preposto que sofresse acidente em serviço (art. 78).

A Lei n. 3.724, de 15.1.19 – primeira lei geral sobre acidentes do trabalho -, baseou-se na teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pois previa a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho decorrentes de dolo ou culpa, e, ainda de casos fortuitos; não havia tarifação de indenização, nem a obrigatoriedade de que o empregador fizesse seguro de acidente do trabalho para seus empregados. As regras e parâmetros para a definição do valor devido eram as do Código Civil antigo. Antes disso, as Ordenações Filipinas e o próprio Código Civil definiam a responsabilidade civil subjetiva, havendo necessidade de que a vítima provasse a culpa do empregador (culpa aquiliana)” (LAZZARI E CASTRO, 2008, p. 490)

No plano da evolução constitucional, no Brasil, sobre a matéria:

“(…) a Constituição de 1934, no art. 121, § 1º, h, previa a assistência médica e sanitária ao trabalhador.

Na Constituição de 1937, o art. 137, I, também assegurava a assistência médica e higiênica ao trabalhador.

Em 1946, a Constituição garantia a higiene e segurança no trabalho (art. 157, inciso VIII).

A Constituição de 1967, no art. 158, inciso IX, também assegurava o direito à higiene e segurança no trabalho, o que foi repetido pela Emenda Constitucional 1/1969 (art. 165, inciso IX).

Na Constituição Federal de 1988, o art. 7º, inciso XXII, assegurou o direito de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O Decreto 7.602/2011 dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), a qual tem por objetivo a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio de eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho”. (GARCIA, 2017, p. 640).

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Como observa Garcia (2017), no âmbito das normas internacionais, a Organização Internacional do Trabalho-OIT, a partir do Tratado de Versailles, em 1919, passou a incluir em sua competência a proteção contra acidentes do trabalho e doenças profissionais, no sentido de que medidas apropriadas de medicina do trabalho e engenharia de segurança, visam eliminar ou ao menos neutralizar os riscos à saúde do trabalhador; ainda neste sentido, segundo “Martins (1999)” e “Garcia (2017)”, no âmbito da OIT temos as seguintes convenções:

Acidentes do trabalho na agricultura (1921), proibição trabalho de mulheres e menores de idade em serviços de pintura industrial que continham chumbo (1921), indenização em caso de morte ou invalidez permanente (1925), indenização por enfermidades profissionais (1925), igualdade de tratamento em caso de acidente do trabalho para nacionais e estrangeiros (1925), eventualidades cobertas na hipótese de acidente do trabalho (1952), proteção contra as radiações (1960), proteção de máquinas (1963), higiene no comercio e escritórios (1964), limite máximo de carga para o ser humano (1967), alojamento a bordo de navios (1970), prevenção contra intoxicação por benzeno (1971), prevenção e controle dos riscos profissionais causados por substancias e agentes cancerígenos (1971), proteção contra riscos profissionais devido à contaminação do ar ruído e vibrações no local de trabalho (1977), segurança e higiene nos serviços portuários (1979), a Convenção 155, de 1981, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 1.254, de 29 de setembro de 1994, que trata sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente do trabalho, serviços de saúde no trabalho (1985), utilização do asbesto de forma segura (1986), proteção à saúde e assistência medica dos tripulantes marítimos (1987), saúde e segurança na construção (1988), segurança na utilização de produtos químicos no trabalho (1990), prevenção de acidentes industriais de grande risco (1993), segurança e saúde nos trabalhos em minas (1995).

2. Conceito

2.1. Acidente do trabalho

Conforme dispõe o artigo 19, da Lei 8.213/91:

“Art. 19.- Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Sob o ponto de vista doutrinário, porém, o conceito de acidente de trabalho é mais abrangente, como observam LAZZARI e CASTRO (2008, p.492), é necessário que o acidente tenha sido causado pelo exercício da atividade laborativa, um acontecimento súbito, violento e fortuito, que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional gerando uma incapacidade laborativa, provisória ou definitiva, ou lhe causa a morte. Portanto, excluídas as hipóteses de enfermidade preexistente ou congênita.

2.2 Doenças Ocupacionais

Importante frisar que o legislador preocupou-se em distinguir o acidente do trabalho em dois subtipos:

1) Acidente do trabalho tipo: acidente causado pelo exercício do trabalho, que resulte em lesão corporal, morte, perda ou redução da capacidade laborativa, conforme artigo 19, da Lei 8.213/91;

2) Doenças do trabalho: nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91, são as doenças profissionais, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, comum a determinada categoria de trabalhadores, previsto no Anexo II do Decreto 3.1048/99; e, as doenças do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é desenvolvido, elencadas no Anexo II do Decreto 3.048/99.

Conforme defendido por LAZZARI e CASTRO (2008), A doença profissional é também chamada de idiopatia, tecnopatia ou ergopatia; ao passo que a doença do trabalho é chamada mesopatia. A doença degenerativa, embora não seja considerada doença do trabalho, seu agravamento, em função do trabalho, poderá ser considerado como doença ocupacional.

2.3 Nexo causal e concausalidade

“O nexo causal é, portanto, o vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente do trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma análise técnica, a ser realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica formada por peritos nesta matéria” (LAZZARI e CASTRO, 2008, p. 495).

Nas lições sempre precisas de LAZZARI e CASTRO (2008), a chamada concausa, é a causa que não sendo única, contribuiu diretamente para a morte do segurado, ou para a redução ou perda da capacidade laborativa. A concausa pode ser anterior, simultânea ou posterior ao acidente,

3.Meio Ambiente do trabalho e as doenças profissionais

Segundo Garcia (2017), o meio ambiente do trabalho é o local onde se realiza a atividade laboral, está inserido no meio ambiente como um todo, nos termos do artigo 200, inciso VIII, da CF/88; que por sua vez integra o rol dos direitos humanos fundamentais, cujo valor supremo é o respeito à dignidade da pessoa humana.

“Pode-se conceituar a Segurança e Medicina do Trabalho como o ramo interdisciplinar da ciência, vinculado ao Direito do Trabalho, tendo por objeto a proteção, a prevenção e a recuperação da saúde e a segurança do trabalhador” (GARCIA, 2017, p. 641).

Nas considerações de Amador Paes de Almeida, em sua obra CLT Comentada, temos que:

“Conquanto a Constituição Federal de 1967 fizesse menção às atividades insalubres e perigosas e a legislação infraconstitucional dedicasse todo o Capítulo V da CLT à Segurança e Medicina do Trabalho, é na Constituição de 1988 que encontramos os fundamentos do Direito Ambiental, ex vi, disposto no art. 225 (…)”.(ALMEIDA, 2001)

No âmbito das normas pertinentes à segurança e medicina do trabalho, há deveres estabelecidos ao empregador e aos empregados e ao Estado, conforme previsto no Capítulo V da CLT, conforme Almeida (2001):

“Art. 157 – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (caput e incisos com redação dada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977).

Art. 158 – Cabe aos empregados:

I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo (Caput e incisos com redação dada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977)

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

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a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977)

Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

Adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste capítulo, nos termos do art. 201. (Caput e incisos com redação dada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977).”

Nos termos do art. 160 da CLT, nenhuma empresa poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação de suas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Na hipótese do laudo técnico, do serviço competente, demonstrar grave e iminente risco para o trabalhador, o Delegado Regional do Trabalho poderá interditar ou embargar obra, para a prevenção de infortúnios, nos termos do artigo 161, da CLT.

Aduz Garcia (2017, p. 643) na abordagem do tema, que a NR 3 que “regula o embargo ou interdição, considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. ”

Conforme dispõe os §§ 4º e 6º do artigo 161, da CLT, responde por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um de seus setores, após a interdição ou embargo, se, em consequência desse ato resultarem danos a terceiros. Ademais, durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados deverão receber seus salários normalmente.

3.1 Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas empresas

Examinemos agora, o conjunto de iniciativas que o empregador deve tomar no campo da preservação da saúde e da integridade dos seus empregados; tais medidas devem ter um caráter protecionista com o objetivo de promover e preservar a saúde dos empregados, observando os riscos aos quais estão submetidos.

Como observa Garcia (2017), passemos a análise das medidas de segurança: SESMT, CIPA, EPI, PPRA, PCMSO e ASO.

O art. 162 da CLT prevê a obrigatoriedade do serviço especializado em segurança e medicina do trabalho:

“Art. 162. As empresas de acordo com as normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho” (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977).

A NR 4, prevê as regras sobre os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), bem como o número de profissionais especializados exigidos (engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho, técnico de segurança do trabalho), segundo o grau de risco e o número de empregados que a empresa possui, conforme o quadro de dimensionamento do SESMT constante na Norma Regulamentadora – Quadro II.

Os artigos 163 a 165 da CLT, preveem a obrigatoriedade de formar uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que será composta por representantes da empresa e dos empregados; cujo objetivo é a prevenção de acidentes e doenças provenientes do trabalho, visando a preservação da vida e a saúde do trabalhador.

A NR 5 prevê as regras sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Corrobora o ilustre jurista Garcia (2017), que a empresa é obrigada a fornecer gratuitamente aos empregados, equipamento de proteção individual (EPI), adequado ao risco a que o empregado está exposto, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que haja risco de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos do artigo 166 da CLT. As regras sobre os EPI’s encontram-se detalhadas na NR 6.

As empresas estão obrigadas ainda a implementar o PPRA “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais”, documento de suma importância no âmbito do controle dos riscos ambientais. Todos os empregadores sejam eles órgãos públicos ou empresas particulares, devem elaborar e implementar o PPRA, independentemente de seu grau de risco ou quantidade de empregados.

Nas lições sempre precisas de Camisassa, temos que o PPRA

“é um programa de higiene ocupacional cujo objetivo é a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores, a partir de medidas de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Além da proteção dos trabalhadores, o PPRA deve considerar a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais”. (CAMISASSA, 2015).

De acordo com o item 9.1.5, da NR9, são considerados riscos ambientais, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho que, de acordo com sua natureza, intensidade e tempo de exposição, podem causar danos à saúde do trabalhador.

Ainda segundo Camisassa (2015), o PPRA visa antecipar e reconhecer os riscos da atividade, analisando os limites de tolerância e nível de ação; bem como as medidas de controle a serem implantadas capazes de eliminar, minimizar ou controlar os riscos ambientais.

Segundo Garcia, o PPRA “é parte integrante de um conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na NR7” (GARCIA, 2017, p. 648).

O PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, “é um programa de atenção à saúde do trabalhador. Possui caráter prevencionista e tem como objetivo principal a promoção e preservação da saúde dos empregados. Deve ser elaborado em função dos riscos aos quais eles estão submetidos durante sua atividade laboral.”

O PCMSO deve ser elaborado a partir do PPRA, nas empresas (públicas ou privadas) que tenham empregados em regime CLT, de acordo com o item 7.1.1, da NR7, “todos empregadores e instituições devem elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional”. O empregador é responsável, não só pela elaboração mas também pela sua implementação.

Ainda de acordo com a NR7, item 7.2.1, “O PCMSO é parte integrante de um conjunto amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com as demais NRs”.

Assim sendo, segundo Camisassa (2015), o médico do trabalho, responsável pelo PCMSO, tem condições de avaliar fatores de adoecimento, como riscos ergonômicos e de acidentes; bem como, evidências de possibilidades de agravamento de doenças relacionadas ao trabalhador.

Como dissemos anteriormente, o PCMSO tem um caráter prevencionista, e de acordo com o item 7.2.3 da NR7, “deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores”.

Como observa Camisassa (2015), o médico do trabalho deve identificar os indícios de provável adoecimento e agir antes que a doença se manifeste.

O PCMSO não deve ser visto, por parte dos empregadores, como mero cumprimento de uma obrigação legal, mas sim como um instrumento eficaz de controle da saúde ocupacional, observando os exames obrigatórios a serem realizados e sua periodicidade, inclusive os complementares, conforme os Quadros I e II da NR7: admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional.

Aduz Camisassa (2015), na abordagem do tema que para cada exame realizado (admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional), o médico deverá emitir um ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, em duas vias, mediante recibo, que deverá ser arquivado no prontuário clínico individual, sob responsabilidade do médico coordenador do PCMSO, que deverão ser mantidos por um período de 20 anos após o desligamento do trabalhador (ou 30 anos para aqueles que exercem atividade em instituições radioativas).

Cumpre ressaltar, entretanto, conforme o item 7.4.8 da NR7, caberá ao médico coordenador ou encarregado:

“(…) se for constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, por meio de exames médicos que incluam os definidos na NR7, ou caso sejam verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mediante os exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da NR7, mesmo sem sintomalogia caberá ao médico coordenador ou encarregado adotar as seguintes medidas administrativo-previdenciárias:

a) solicitar à empresa a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT);

b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle de ambiente de trabalho.”

4. Reflexos Jurídicos na esfera trabalhista e previdenciária

4.1. Comunicação de Acidente do trabalho

De acordo com o artigo 22, da Lei 8.213/91:

“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.” (Redação dada pela Lei Complementar n. 150, de 2015).

Como assinala Martins, o acidente deverá ser caracterizado:

“a) administrativamente, por meio do setor de benefícios do INSS, que estabelecerão nexo entre o trabalho exercido e o acidente;

b) tecnicamente, por intermédio de perícia médica do INSS, que estabelecerá o nexo da causa e efeito entre:

1. o acidente e a lesão;

2. a doença e o trabalho;

3. a causa mortis e o acidente.

c) Judicialmente, por perícia determinada pelo juiz.”

4.2 Das espécies de benefícios acidentários

Como assinala Hertz Jacinto Costa (2011, p.12), temos os seguintes benefícios:

“a) Auxílio-doença acidentário: corresponde à incapacidade total (ou parcial) e temporária;

b) Auxílio-acidente (50% do salário de benefício): corresponde a incapacidade parcial e permanente;

c) Aposentadoria por Invalidez acidentária: corresponde a incapacidade total e permanente;

d) Pensão por morte acidentária: corresponde ao benefício que se entrega ao dependente, por morte que resulta da atividade laborativa.”

Na precisa definição de Hertz Jacinto Costa, o auxílio-doença acidentário:

“É benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresente incapacidade laborativa.” (COSTA, 2011, p.115).

Esta espécie de benefício está previsto nos artigos 59/63 da Lei 8.213/91. Não exige carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei 8.213/91.

Aduz ainda Costa (2011, p.127):

“Auxílio-acidente é benefício pago mensalmente ao segurado pela Previdência Social ao trabalhador empregado, avulso e segurado especial que, após consolidação da lesão típica, venha a apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.”

O artigo 86 da Lei 8.213/91 prevê esta espécie de benefício.

No que diz respeito ao termo inicial do benefício, merece destaque a lição de Monteiro e Bertagni a respeito do tema:

“A regra geral, como vimos, é a do dia seguinte ao da alta do auxílio-doença acidentário. (…)

De nossa parte, mutatis mutandis, entendemos que, em caso de doenças ocupacionais, deve prevalecer o art. 23 da Lei n. 8.213/91, que dá como dies a quo a data do início da incapacidade laborativa, do dia da segregação compulsória ou do diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro. E, em último caso, a partir da citação.” (MONTEIRO e BERTAGNI, 1998, p.32)

De acordo com o artigo 26, I e II, da Lei 8.213/91, dispensa carência para a concessão do benefício.

A aposentadoria por invalidez acidentária, por sua vez, “é a prestação continuada concedida ao infortunado que, afastado da atividade laborativa, por acidente tipo ou moléstia do trabalho, torne-se totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.” (COSTA, 2011, p.180)

Ainda sobre o tema, aduz COSTA:

“Contudo, quando se trata de doenças ocupacionais, a identificação do nexo etiológico esclarecedor se a enfermidade é ou não resultante das condições de trabalho exige maior cautela e pesquisa, sendo certo que nem sempre é fácil o convencimento, o que exige, em muitas ocasiões, a feitura de exames especializados em busca do diagnóstico diferencial, bem como a verificação das condições ambientais de trabalho.

Nas doenças ocupacionais o trabalho pode ser o único fator que gerou o desencadeamento da doença, casos havendo, todavia, em que a eclosão e, ainda em outros, o trabalho pode ter agravado uma patologia preexistente, ou veio desenvolver doença latente.

Logo, na órbita acidentária do trabalho é preciso entender que o nexo causal se mede através de razoável probabilidade, não por matemática certeza, mesmo porque a ciência médica não é exata. Vale dizer, é o possível lógico, não o absolutamente certo, que embasa a conclusão pela presença do nexo causal e concausa, conforme foi decidido pelo extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, 12ª Câmara, Apelação sem revisão 690.457-00/5, Rel. Juiz Palma Bisson, j. em 28.08.2003.” (COSTA, 2011, p. 180-181).

Em assonância com a lição sempre precisa de Monteiro e Bertagni (1998), deve-se ter cuidado ao analisar a situação do caso concreto de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a lei diz “atividade que lhe garanta subsistência”; portanto, outros fatores devem ser cuidadosamente analisados além da mera sequela incapacitante; portanto, devem ser levados em conta a idade, escolaridade, meio social e a capacidade profissionalizante.

Finalmente, a Pensão por Morte segundo conceitua Costa (2011, p.189), “a morte em função da atividade laborativa, do trabalhador urbano ou rural, por moléstia ocupacional, acidente tipo ou acidente de itinerário, gera direito da pensão ao conjunto de dependentes do trabalhador que veio a falecer.”

“É imperioso verificar e afirmar o nexo causal entre a morte e o acidente, doença profissional ou das condições de trabalho, por força da natureza do benefício” (Garcia, 2011, p.190).

4.3 Da estabilidade acidentária

O trabalhador que sofrer um acidente do trabalho, com afastamento do trabalho superior a 15 dias, ao recuperar sua capacidade laborativa, terá direito a garantia no emprego, por um período de doze meses, após a cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 118, da Lei 8.213/91.

Em assonância com a lição sempre precisa de Castro e Lazzari (2008, p. 514), “ a estabilidade em questão não é o direito de permanecer no mesmo local de trabalho e exercendo a mesma função. É garantia de que não poderá ser dispensado sem justa causa. Havendo necessidade do serviço, sem que importe em violação do contrato e das regras de proteção ao trabalhador, a remoção do posto de trabalho é válida.”

4.4 Direito à indenização

Além das já citadas espécies de proteção previdenciária a que faz jus o trabalhador em caso de um infortúnio, como o auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte aos dependentes; são acumuláveis com a reparação civil.

Como assinala Castro e Lazzari (2008), a conduta dolosa ou culposa do empregador, decorrente de ato ou omissão ilícitos, como por exemplo deixar de aplicar normas de higiene e segurança no trabalho, em caso de dolo ou culpa (grave, leve ou levíssima), cabe ao empregado a reparação por perdas e danos, materiais e/ou morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil.

A reparação civil pode abranger a esfera patrimonial (despesas com assistência médica, exames, medicação e internação; lucros cessantes e danos emergentes; bem como os danos morais (dano moral propriamente dito, dano funcional e estético).

Poderá ainda o empregador – mediante ação regressiva do artigo 120 da Lei 8.213/91 – por negligência na aplicação das normas de segurança e higiene do trabalho, sofrer uma ação de cobrança, por meio da Procuradoria do INSS, para reembolsar os cofres públicos dos valores despendidos com o pagamento de benefícios a título de acidente do trabalho ou doença ocupacional, uma vez que fique caracterizada a conduta omissiva, negligente e irresponsável do empregador que desvaloriza a saúde e a própria vida de seus empregados (Castro e Lazzari, 1998).

Considerações finais

O direito à saúde e a redução dos riscos inerentes ao trabalho é um direito fundamental de todo cidadão, conforme previsto em nossa Carta Magna, direitos indisponíveis atrelados ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Nesse diapasão, temos que os empregadores são diretamente responsáveis e devem estar absolutamente comprometidos por manter um meio ambiente de trabalho devidamente adequado às normas de segurança e medicina do trabalho, tendo em vista que estas refletem diretamente na vida e na saúde do trabalhador.

Por certo que, é de fundamental importância que o empregador encare com seriedade suas obrigações legais, fomentando e implantando de forma adequada e eficaz os programas de controle de riscos ocupacionais, reconhecendo e antecipando os riscos da atividade desenvolvida, bem como avaliando de forma eficaz fatores de adoecimento, riscos ergonômicos e de acidentes, possibilidade de agravamento de doenças, rastreando e diagnosticando precocemente, de forma prevencionista, qualquer risco à saúde dos seus empregados.

Ressalta-se que a conduta dolosa ou culposa do empregador que descumpre seu dever legal, gera o direito a uma indenização; a inobservância do empregador às condições adequadas de segurança e medicina do trabalho geram o direito à reparação civil ao empregado lesado; além disso, o empregador poderá sofrer uma ação regressiva por parte do Estado.

As sanções impostas pela lei, deixam claro que é dever do empregador zelar de todas as formas pela preservação da saúde, cumprimento das normas de segurança e prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais; posto que, um meio ambiente do trabalho adequado às normas de segurança e medicina do trabalho é um direito fundamental do trabalhador.

 

Referência
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Informações Sobre o Autor

Rosangela de Araujo Mautone

Advogada pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes membro do núcleo de pesquisa e escrita cientifica da Faculdade Legale


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