Adicional de periculosidade CLT art. 193

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Sim, o adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é um direito garantido aos trabalhadores que exercem suas funções em condições que envolvem risco acentuado à integridade física ou à vida. Esse adicional tem como objetivo compensar o empregado pela exposição constante a situações perigosas no exercício da atividade profissional.

O artigo 193 da CLT estabelece as atividades que podem ser consideradas perigosas, como aquelas que envolvem inflamáveis, explosivos, energia elétrica e segurança patrimonial ou pessoal, entre outras. O valor do adicional é de 30% sobre o salário-base do trabalhador, independentemente de sua função ou do setor da economia.

Neste artigo, você entenderá todos os aspectos relevantes do adicional de periculosidade com base no artigo 193 da CLT, incluindo o conceito legal, as categorias que têm direito, os requisitos para recebimento, o papel da perícia técnica, a base de cálculo e os efeitos do adicional sobre outras verbas trabalhistas. Também veremos exemplos práticos, decisões judiciais relevantes, diferenças em relação ao adicional de insalubridade e dúvidas frequentes sobre o tema.

O que diz o artigo 193 da CLT

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O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.”

Com as alterações da Lei nº 12.740/2012, foram incluídas as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, quando há exposição a roubos ou outras formas de violência física.

Além disso, o artigo determina:

  • O adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário do empregado.
  • O pagamento do adicional não se acumula com o de insalubridade, sendo facultado ao empregado optar por aquele que lhe for mais vantajoso.

A regulamentação do artigo é complementada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que institui as Normas Regulamentadoras, especialmente a NR 16, que trata das atividades perigosas.

Finalidade do adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade tem uma função compensatória. Ele é uma forma de reconhecer e remunerar o trabalhador pelo risco a que está exposto de maneira habitual e permanente, seja em virtude do ambiente de trabalho, dos materiais manuseados ou da atividade exercida.

Diferentemente do adicional de insalubridade, que visa compensar os danos à saúde causados por agentes nocivos, o adicional de periculosidade está voltado ao risco iminente de acidentes graves ou fatais. É uma forma de valorizar o profissional que atua em condições que exigem vigilância e cuidados especiais contínuos.

Quais atividades geram direito ao adicional de periculosidade

A identificação de atividades perigosas é feita pelo Ministério do Trabalho e está descrita em regulamentações específicas, especialmente na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). As principais atividades que geram direito ao adicional de periculosidade incluem:

  • Inflamáveis: trabalhadores que manipulam líquidos ou gases inflamáveis, como frentistas, operadores de caldeira, e profissionais que trabalham com GLP, gasolina, etanol, acetileno, etc.
  • Explosivos: atividades que envolvem fabricação, transporte, manuseio ou armazenamento de explosivos.
  • Energia elétrica: trabalhadores que operam ou trabalham próximos a instalações elétricas de alta tensão, conforme a NR-10.
  • Segurança pessoal ou patrimonial: vigilantes, seguranças, escoltas armadas e profissionais expostos a risco de violência física.
  • Atividades com motocicleta: motoboys e motofretistas passaram a ter direito ao adicional por decisão do TST e regulamentações posteriores.

Outras situações podem ser reconhecidas judicialmente como perigosas, mesmo que não estejam expressamente previstas na NR-16, desde que comprovado o risco habitual e permanente.

Requisitos para o recebimento do adicional

O adicional de periculosidade não é devido automaticamente pelo simples exercício de determinada profissão. Para que o trabalhador tenha direito ao benefício, é necessário que os seguintes requisitos estejam presentes:

  1. Exposição habitual e permanente ao risco: O trabalhador deve estar sujeito ao risco de forma contínua durante a jornada de trabalho, e não apenas de forma eventual ou esporádica.

  2. Risco acentuado: O risco deve ser relevante e potencialmente fatal ou gravemente lesivo à integridade física do trabalhador.

  3. Comprovação técnica do risco: É necessária a constatação da periculosidade por meio de laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, conforme determinado pelo artigo 195 da CLT.

Como é feito o laudo pericial

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O laudo pericial é um documento técnico elaborado por profissional especializado, geralmente designado judicialmente durante uma ação trabalhista ou fiscalização do Ministério do Trabalho. O perito visita o local de trabalho, observa as atividades desempenhadas e verifica:

  • O tipo de material manuseado ou ambiente em que o trabalhador atua
  • A frequência da exposição ao risco
  • A existência de medidas de prevenção e proteção
  • A classificação legal da atividade, conforme as normas regulamentadoras

O laudo é a base para o reconhecimento judicial do direito ao adicional, especialmente quando há controvérsia entre empregado e empregador.

Cálculo do adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário-base do empregado, conforme o §1º do artigo 193 da CLT. Não se inclui na base de cálculo:

  • Horas extras
  • Adicional noturno
  • Comissões ou bonificações
  • Prêmios

Exemplo prático: Se o salário-base de um trabalhador é R$ 2.500,00, o adicional será de R$ 750,00. O total da remuneração passa a ser R$ 3.250,00.

É importante destacar que esse valor deve refletir em outras verbas trabalhistas, como:

  • Férias e 1/3 constitucional
  • 13º salário
  • FGTS
  • Horas extras (se houver)
  • Aviso prévio
  • Verbas rescisórias

Diferença entre adicional de periculosidade e insalubridade

Embora ambos sejam adicionais destinados a compensar o trabalhador por condições especiais de trabalho, eles possuem natureza distinta.

Adicional de periculosidade:

  • Compensa o risco de acidentes fatais ou lesões graves.
  • É de 30% sobre o salário-base.
  • Está previsto no artigo 193 da CLT.
  • Está ligado a atividades com explosivos, inflamáveis, eletricidade, segurança ou motocicleta.

Adicional de insalubridade:

  • Compensa a exposição a agentes nocivos à saúde (ruído, calor, produtos químicos, poeiras, etc.).
  • Pode ser de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo (salvo convenção coletiva em contrário).
  • Está previsto nos artigos 189 a 192 da CLT.
  • Exige avaliação técnica conforme a NR-15.

O trabalhador não pode receber os dois adicionais ao mesmo tempo, exceto por decisão judicial específica. De acordo com o §2º do artigo 193, o empregado deve optar pelo que lhe for mais vantajoso.

Perda do direito ao adicional

O trabalhador deixa de ter direito ao adicional de periculosidade nas seguintes situações:

  • Quando é transferido para função que não apresenta risco.
  • Quando o risco é eliminado por medidas de engenharia, administrativas ou organizacionais comprovadas.
  • Quando há reclassificação do ambiente de trabalho com base em nova avaliação técnica.

No entanto, a eliminação do risco deve ser efetiva e comprovada, não sendo suficiente apenas a adoção de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) se estes não neutralizarem totalmente o risco.

Responsabilidade do empregador

O empregador é responsável por avaliar os riscos existentes no ambiente de trabalho e pagar corretamente o adicional de periculosidade quando devido. A omissão no pagamento configura descumprimento da legislação trabalhista e pode resultar em:

  • Autuação e multa por parte da fiscalização do trabalho
  • Ação judicial do trabalhador para cobrança dos valores retroativos
  • Recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários sobre o valor não pago
  • Indenizações por danos morais, em casos de exposição grave e deliberada

Além disso, o descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e pode ensejar ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho.

Jurisprudência sobre o adicional de periculosidade

A jurisprudência trabalhista é bastante consolidada no sentido de garantir o adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos a riscos nos termos do artigo 193 da CLT. Abaixo, alguns exemplos de decisões judiciais que demonstram esse entendimento:

TST – RR-1000433-41.2021.5.02.0076
“O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que exerce atividade com exposição habitual e permanente a inflamáveis, independentemente do tempo de exposição durante a jornada.”

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TRT-3 – Processo nº 0010962-62.2017.5.03.0102
“Comprovado, por meio de laudo pericial, que o reclamante operava em ambiente com risco de explosão em razão da presença constante de gases inflamáveis, é devido o adicional de periculosidade.”

Esses entendimentos demonstram que, com a devida comprovação técnica, o trabalhador tem amplo respaldo para exigir seus direitos.

Reflexos do adicional em outras verbas

O adicional de periculosidade integra o salário para todos os efeitos legais, o que significa que ele deve ser incluído no cálculo das seguintes verbas:

  • Férias + 1/3
  • 13º salário
  • Horas extras (o adicional entra na base de cálculo das horas)
  • FGTS
  • Aviso prévio
  • Verbas rescisórias

O não pagamento do adicional impacta diretamente o valor de todas essas verbas, o que pode representar perda financeira significativa ao trabalhador ao longo do tempo.

Perguntas e respostas

O adicional de periculosidade é obrigatório?
Sim, sempre que a atividade apresentar risco habitual e permanente à integridade física do trabalhador, o adicional deve ser pago.

Todo trabalhador exposto a risco recebe o adicional?
Não. O risco deve ser considerado acentuado, habitual e permanente, e precisa ser comprovado por meio de laudo técnico.

O EPI elimina o direito ao adicional?
Nem sempre. No caso do adicional de periculosidade, o simples uso de EPI não elimina automaticamente o risco, ao contrário do que ocorre em alguns casos de insalubridade.

Posso receber insalubridade e periculosidade juntos?
Como regra, não. O trabalhador deve optar por um dos dois adicionais, salvo em decisões judiciais que autorizem o acúmulo, o que é raro.

Quem define se a atividade é perigosa?
O enquadramento é feito com base na legislação e normas regulamentadoras. A comprovação ocorre por meio de perícia técnica.

Posso pedir valores retroativos do adicional?
Sim. O trabalhador pode pedir os valores de até cinco anos anteriores à data da ação judicial, acrescidos de juros e correção monetária.

Trabalho com motocicleta. Tenho direito ao adicional?
Sim. A atividade de motofrete e motoboy é considerada perigosa, conforme decisões do TST e portarias do Ministério do Trabalho.

Conclusão

O artigo 193 da CLT é um dos pilares da proteção ao trabalhador que atua em condições de risco. O adicional de periculosidade é mais do que um direito financeiro: é um reconhecimento do risco diário enfrentado por profissionais em diversas áreas, como segurança, indústria, transportes e energia.

Compreender a aplicação prática do artigo 193 é fundamental tanto para empregadores, que devem cumprir corretamente suas obrigações legais, quanto para trabalhadores, que precisam conhecer seus direitos para exigir o que lhes é devido.

A correta aplicação do adicional de periculosidade, com base na legislação e em perícia técnica, garante a valorização do trabalho e contribui para a construção de ambientes laborais mais justos e seguros. Se houver dúvidas sobre a existência do direito, o caminho mais adequado é buscar orientação jurídica e, se necessário, ingressar com ação na Justiça do Trabalho.

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