Advogado analisa decisão sobre incidência do ITBI no valor de imóveis incorporados ao patrimônio

O advogado especialista em Direito Empresarial, Sandro Wainstein, considera que decisão do STF poderia desestimular o contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de sete a quatro votos, considerou que incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o valor dos imóveis incorporados ao patrimônio que exceder capital social integralizado. A tese foi fixada no julgamento virtual de recurso interposto contra acórdão do TJ/SC. Segundo o advogado especialista em Direito Empresarial, Sandro Wainstein, a decisão é contraditória e reflete no sentimento do contribuinte ao pagar os tributos. O placar final da decisão foi liderado pelo voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.

O Ministro do STF, Alexandre de Moraes, afirmou que: “Revelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo – como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital”.

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De acordo com Wainstein, a decisão tem como objetivo acolher o recolhimento do imposto aos cofres dos Municípios, o que acaba, por outro lado, servindo com um desestímulo à realização de novos investimentos, devido à majoração da carga tributária. “Não são raras as operações societárias em que duas ou mais pessoas contribuem com bens para a formação do patrimônio da empresa de que serão sócios, sendo que o valor excedente ao capital social é destinado a uma conta de reserva de capital, a fim de evitar que a diferença de valores interfira na participação de cada sócio na pessoa jurídica”, explica.

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