Resumo: O presente trabalho discorre sobre o instituto da antecipação de tutela na Justiça do Trabalho, com o objetivo de buscar uma prestação jurisdicional efetiva, respeitando as previsões legais elencadas no ordenamento jurídico brasileiro. Analisam-se aqui, desde o conceito a sua aplicabilidade no processo, os requisitos para a sua concessão. Sendo assim, o objeto de estudo é apontar a realidade forense que nos deparamos, buscando por fim, finalizar as lides de forma célere, eficaz e satisfativa para o postulante.
Palavras-chave: Antecipação de Tutela; Processo Civil, Processo do Trabalho, Aplicabilidade, Cautelar.
Abstract: This work talks about the institute’s early relief in labor courts, with the aim of finding an effective adjudication respecting the legal provisions listed in the Brazilian legal system. Are analysed here from the applicability in the process, the requirements for the grant. Thus, the object of study is to identify the forensic reality we face, looking for to the end the action more quickly in justice, and for those who filed the action, be satisfied with the results.
Keywords: Anticipation Trusteeship; Civil Procedure, Labor Process, Applicability, Preventive.
1. Introdução
O Estado, ao proibir a autotutela, assumiu o compromisso de tutelar adequada e efetivamente os diversos casos conflitivos. O processo, pois, como instrumento de prestação da tutela jurisdicional deve fazer surgir o mesmo resultado que se verificaria se o agir privado não estivesse proibido.
Uma das maiores preocupações do Poder Judiciário atualmente é a grande demanda de ações que vem ocasionando uma demora significativa nas soluções dessas lides.
Nesse âmbito, destaca-se a morosidade da Justiça do Trabalho. Depois da Revolução Industrial, o número de ações na seara trabalhista tem aumentado de forma significativa, e com isto, a justiça vem se preocupando em solucionar o engarrafamento das lides, buscando métodos mais céleres e eficazes.
Sendo assim, como objetivo principal do presente trabalho, analisa-se o instituto da antecipação de tutela como uma das ferramentas para adiantar a fruição do direito pleiteado pelo autor de forma a minimizar os efeitos negativos do tempo sobre o processo.
Tal instituto foi contemplado no ordenamento jurídico processual pátrio pela Lei nº 8.952/94, a qual introduziu no Código de Processo Civil (CPC) nova redação ao artigo 273.
Cabe lembrar que antes da lei supracitada já havia casos de antecipação de tutela, como no dispositivo do artigo 659, inciso IX da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que visa tornar sem efeito a transferência do empregado.
Ademais, cabe ressaltar que a aplicabilidade do CPC é totalmente plausível, uma vez, que, na omissão da CLT o CPC é subsidiariamente aplicado conforme o artigo 769 da CLT.
Para se aplicar subsidiariamente outro instituto processual dentro do processo trabalhista, deve ser observado um princípio básico que é o da hipossuficiência do trabalhador, pois poderá ocorrer que com a aplicação de institutos alheios a órbita trabalhista, acabe por violar algum direito garantido ao trabalhador, o que seria contra a gênese do próprio Direito do Trabalho.[i]
Para que haja a aplicação deste princípio, devem ser observados quatro requisitos, sem os quais a aplicação do processo comum (normas, institutos e estudos doutrinários), poderia desvirtuar as normas básicas que regem o direito processual trabalhista: a) não esteja aqui regulado de outro modo (“casos omissos”, “subsidiariamente”); b) não ofendam os princípios do processo laboral (“incompatível”); c) se adapte aos mesmos princípios e às peculiaridades deste procedimento; d) não haja impossibilidade material de aplicação (institutos estranhos à relação deduzida no juízo trabalhista).[ii]
2. Tutela Antecipada
Tutela antecipada é uma medida que visa precipitar no tempo os efeitos da sentença de mérito. Estando presentes os seus pressupostos a tutela antecipada pode ser concedida até mesmo no tribunal, se já tiver sido proferida a sentença de primeiro grau de jurisdição, e também nos tribunais superiores, em fase de recurso especial ou extraordinário.[iii]
Trata-se, portanto, via de regra de decisão interlocutória, onde o juiz concede ao autor o adiantamento de efeitos da sentença de mérito com caráter satisfativo.[iv]
A antecipação não se confunde com a medida cautelar, muito embora no Código da Itália se inclua como tal. A cautela, que tem sentido publicista, por garantir, em primeiro plano a própria eficácia do processo, é de natureza instrumental e não se identifica com a medida satisfativa solicitada no processo acautelado; apreende-se o bem, por exemplo, para evitar sua danificação, não para entregá-lo antecipadamente a quem o reivindica. Já a medida antecipada tem, qualitativamente, reflexos do mesmo conteúdo do que se pretende no pedido, por meio de julgamento definitivo.[v]
Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte efeitos do provimento, que ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.[vi]
Tal medida antecipatória dar-se-á ao litigante que (presente os requisitos) deseja ver seu interesse satisfeito de imediato.
De fato, grande é a inovação trazida pelo instituto, pois se permitiu abreviar o caminho percorrido pelo autor para começar a usufruir no plano fático os efeitos de sua pretensão formulada em juízo, possibilitando a eficácia da decisão a ser prolatada.[vii]
Inobstante a redação do art. 273 CPC, não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do juiz, mas de um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei, a parte tem o poder de exigir da Justiça.[viii]
Este é o entendimento de Cláudio Armando Couce de Menezes: “o deferimento da medida é uma faculdade deferida pela lei que inclusive se utiliza da expressão “poderá””. Certo é que, às vezes, esse verbo denota um mandamento (“deverá” ao invés de “poderá”).[ix]
Por fim, deve constar no pedido inicial, conforme dispõe artigo 273 do CPC, a existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que fique caraterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
2.1. Requisitos para o deferimento da antecipação de tutela
A prova inequívoca da verossimilhança das alegações põe-se no meio-termo entre o mero fumus boni juris (requisito exigido para a concessão da medida cautelar) e a certeza, obtida pelo magistrado após o término da fase de instrução probatória, autorizando-o prolatar sentença judicial devidamente fundamentada. No caso da antecipação de tutela, há uma razoável probabilidade, num grau acentuado, de que os fatos afirmados pelo autor tenham se passado da forma relatada, de que sejam verossímeis amparados em prova idônea.[x]
Compreende-se então, que o que for alegado pelo autor em sua petição inicial deve ser verossímil, ou seja, deve conter um alto grau de probabilidade de que o direito que pende em seu favor, de que as alegações articuladas por ele, possivelmente são verídicas.
Em outras palavras, deve a fundamentação da pretensão da parte à tutela antecipada ser relevante e apoiada em prova idônea.
Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação explana o receio, apreensão de que, quando não houver o deferimento da antecipação de tutela, o bem da vida perca-se em razão do tempo.
Há um receio de que, não sendo deferida a antecipação da tutela logo após o requerimento apresentado pelo autor, venha a perecer parte ou totalidade do direito material envolvido no processo, não tendo a sentença força suficiente para permitir a satisfação da obrigação em favor do autor.[xi]
Podemos ver que não basta apenas a agilidade na entrega do direito tutelado, mas sim, evitar que o mesmo seja irreparável ou de difícil reparação ao longo do tempo.
A alusão a “justificado” e a “fundado” receio, nos artigos. 273 e 461, indica que a ameaça deve ser objetiva e real, não sendo suficiente o mero temor do requerente, desacompanhado de elementos que concretamente respaldem o alegado. Nesse ponto a atividade cognitiva do juiz não se limita à mera apreciação sumária da alegação, envolvendo cognição exauriente. O perigo deve, pois, existir e ser provado.[xii]
Por sua vez, o abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu pode ser considerado como má-fé do réu, retardar o processo utilizando-se de meios impertinentes a este.
O réu assume comportamento processual ou extraprocessual com o evidente propósito de retardar a marcha regular do processo, evitando a solução do conflito de interesse, o que causa prejuízo não apenas ao autor, como também ao Estado que não consegue se liberar do dever de prestar a função jurisdicional.[xiii]
O abuso de direito de defesa ocorre quando o réu apresenta resistência à pretensão do autor, totalmente infundada ou contra o direito expresso e, ainda, quando emprega meios ilícitos ou escusos para forjar sua defesa. Esse abuso tanto pode ocorrer na contestação como em atos anteriores à propositura da ação, como notificação, protestos, ou troca de correspondências entre os litigantes.[xiv]
2.2. Momento Adequado para o Pedido da Antecipação de Tutela
Seguindo a linha majoritária dos doutrinadores, o momento mais oportuno para pleitear a medida é na petição inicial, no ajuizamento da ação, onde a parte apresenta seus pedidos. Ademais, dependendo da urgência do autor, o pedido pode ser analisado antes ou após da citação do réu.
O regime é de flexibilidade. Conforme se desenvolver o processo, poderá a antecipação da tutela mostrar-se medida cabível, desde que condições supervenientes ao próprio ajuizamento da ação a autorize.[xv]
Outro momento que pode ser pleiteado tal dispositivo, é na fase recursal. Aqui, endereçada ao Tribunal e após verificar o preenchimento dos requisitos, resta ao relator deferi-la. Cabendo-lhe a parte ré, apresentar recurso para impedir a antecipação de tutela, retardando ainda mais o objetivo do autor.
2.3. Da Tutela Antecipada em Face dos Juizados Especiais Cíveis
Diante do silêncio da lei, a doutrina entende que, na hipótese de o procedimento específico não prever a prática de atos, as normas do CPC são aplicadas de forma subsidiária. Mantendo este raciocínio, conclui-se possível o deferimento da tutela antecipada no panorama dos Juizados Especiais Cíveis, cujas causas são regidas pela Lei nº 9.099/95, que criou um microssistema em paralelo ao CPC. A maioria da doutrina entende dessa forma.[xvi]
O processo moderno, visto como “processo de resultados”, persegue a efetividade, creditando a parte no direito de receber a resposta jurisdicional no tempo devido, não de admitindo a excessiva duração da demanda judicial. Este princípio consta da própria lei dos Juizados, apresentando-se na roupagem do princípio da celeridade.[xvii]
Quer-nos parecer que a preocupação de vedar o deferimento da antecipação de tutela nos Juizados Especiais Cíveis se justifica pelo temor de que o procedimento sumaríssimo seja “contaminado” por institutos “importados” do CPC, tornando a ação que por ali tramita tão lenta quanto a que tem curso pela Justiça Comum. Além disso, admitindo o deferimento da tutela antecipada, é necessário que à parte contrária seja garantida a utilização de instrumento processual que possa combater a decisão interlocutória, sobressaindo a figura do agravo de instrumento.[xviii]
3. Aplicabilidade da Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho
Partindo da premissa, que as regras do processo civil são subsidiárias no processo do trabalho, a antecipação de tutela é totalmente cabível na reclamatória trabalhista. Ademais, a antecipação de tutela reflete na celeridade processual, no direito pleiteado pelo interessado.
Não é difícil concluir pela aplicabilidade da regra do artigo 273 do Código de Processo Civil no processo do trabalho. A ausência de norma disciplinando a antecipação da tutela em demandas trabalhistas, bem como a perfeita compatibilidade de semelhante instrumento com as normas pertinentes a tais demandas, compõem, com perfeição, o suporte para a incidência do artigo 769 da CLT.
Para a aplicação do CPC ao processo do trabalho exige-se: a) necessidade de compatibilidade com o processo do trabalho; b) não viole os princípios do processo do trabalho; c) possa se adaptar ao andamento da reclamação trabalhista comum com suas peculiaridades.[xix]
3.1. Hipóteses Específicas de Antecipação de Tutela no Processo do Trabalho
Percorrendo a linha do tempo, a CLT havia mencionado o instituto da antecipação de tutela antes mesmo da sua inserção no Código de Processo Civil em 1994.
Nota-se pelo dispositivo do artigo 659 em seu inciso IX, que foi acrescentado em 1975 pela Lei nº 6.203. Sendo assim, a CLT já previa tal ferramenta.
Ademais, cabe ressaltar que em 1996, através da Lei nº 9.270 de 17 de abril, houve uma inserção na CLT em seu artigo 659, inciso X, outra medida, além da já prevista no inciso IX, com semelhante objetivo.
Para Sérgio Pinto Martins[xx], a tutela antecipada genérica prevista no art. 273, do CPC, terá cabimento nos seguintes casos, sem prejuízo de outros verificados na situação concreta: quando o empregado provar que recebe menos do que o salário mínimo, ou menos do que o piso normativo ou profissional; para cobrança de diferenças salariais; no caso de empresa que está para falir ou que está em estado de concordata e não paga salários aos empregados, sendo o fato notório, hipótese em que haveria o perigo de demora da prestação jurisdicional no futuro, pois poderiam não mais ser encontrados bens para a garantia da execução; na hipótese de não pagamento de salários ao empregado por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, importando a mora contumaz salarial de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 368/68, desde que depois da defesa do empregador, pois este poderá provar, neste ato, que o empregado faltou ou ficou afastado por doença ou outro motivo, gestante que trabalha em pé e precisa trabalhar sentada em razão da gravidez; empresa que exige serviços com pesos excessivos além de 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional para a mulher (art. 390 da CLT) e o menor (§ 5º do art. 405 da CLT); mudar a função do empregado para não trabalhar em local insalubre ou perigoso. A tutela específica seria utilizada para o cumprimento de uma obrigação de não fazer, de não exigir carregamento de pesos superiores aos permitidos pela legislação. Outros exemplos poderiam ser destacados, como de o empregador não estabelecer discriminações; de não rebaixar o trabalhador de função; de promover o obreiro nos casos de quadro organizado em carreira, por merecimento e antiguidade.
O mesmo autor ressalta ainda outras hipóteses como: entrega de CTPS, de ferramentas de trabalho, de mostruários de vendas, etc. […] tutela para entrega de sacas de café pelo pagamento de prestação de serviços do empregado, pela qual se comprometeu o empregador, em acordo […] tutela para entrega de produtos alimentícios ou até parte de uma safra, em acordo realizado em Comissão de Conciliação Prévia. [xxi]
Ainda sobre o cabimento da antecipação de tutela ao processo trabalhista citam-se algumas ementas:
“TRT-PR-01-06-2010 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.
Proferida sentença de mérito nos autos originários onde concedida tutela antecipada, impugnada em mandado de segurança, este perde seu objeto, devendo ser extinto sem julgamento do mérito, ausente interesse processual (art. 3º do CPC), conforme Orientação Jurisprudencial nº 86 da SDI II do C. TST.TRT-PR-01010-2009-909-09-00-0-ACO-16724-2010 – SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER Publicado no DJPR em 01-06-2010
TRT-PR-14-08-2009 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 414 DO TST.
Carece de interesse processual o requerente que ajuiza medida cautelar com a finalidade de cassar a antecipação de tutela concedida na sentença, pois a reforma da decisão deve ser obtida mediante a interposição de recurso ordinário, revelando-se manifesta a inadequação da via eleita. Ação cautelar extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do TST. TRT-PR-00326-2009-909-09-00-5-ACO- 5961-2009 – 5A. TURMA relator: RUBENS EDGARD TIEMANN Publicado no DJPR em 14-08-2009
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER REQUERIDO PELA IMPETRANTE .
Determinada a reintegração do reclamante, ainda que de forma precária, mediante a antecipação de tutela deferida na reclamação trabalhista, em razão da verossimilhança das alegações do reclamante observadas pela autoridade coatora. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não fere direito líquido e certo o ato do Juiz que, em concessão de tutela antecipada, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material. Recurso ordinário a que se nega provimento. TST – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 1288200882009502 1288200-88.2009.5.02.0000. Relator(a):Pedro Paulo Manus Julgamento: 24/05/2011 Órgão Julgador: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Publicação: DEJT 03/06/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER REQUERIDO PELO IMPETRANTE .
Determinada a reintegração do reclamante, ainda que de forma precária, mediante a antecipação de tutela deferida na reclamação trabalhista, em razão da verossimilhança das alegações do reclamante observadas pela autoridade coatora. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não fere direito líquido e certo o ato do juiz que, em concessão de tutela antecipada, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material. Recurso ordinário a que se nega provimento. TST – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 1020009220095090000 102000-92.2009.5.09.0000. Relator(a): Pedro Paulo Manus Julgamento: 07/06/2011 Órgão Julgador: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Publicação: DEJT 17/06/2011
Outrossim, cabe ressaltar que não cabe recurso de agravo caso a tutela antecipada venha ser indeferida ou deferida pelo magistrado como dispõe a Súmula 414 do TST:
“Súmula 414/TST. Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença.
I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ 51/TST-SDI-II – inserida em 20/09/2000)
II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50/TST-SDI-II e 58/TST-SDI-II – ambas inseridas em 20/09/2000)
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)”. (ex-OJs 86/TST-SDI-II – inserida em 13/03/2002 e 139/TST-SDI-II – DJ 04/05/2004)
Percebe-se então, caso for concedida a tutela antecipada na sentença, o meio próprio é o recurso ordinário, e se deferida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança.
3.2. O Artigo 659, IX e X, da CLT
“Dispõe o art. 659:
Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
IX – conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito de transparência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação.
X – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.”
Verificando-se com mais atenção o comando da norma acima, observa-se que não se trata de medida cautelar. A medida liminar mencionada nos citados incisos é vinculada à existência de “reclamação trabalhista”, ou seja, de um processo que esteja em curso, de processo de cognição, em que o empregado discute a transferência abusiva. Segundo o dispositivo da CLT, o empregado não poderá solicitar na cautelar a liminar visando obstar a transferência abusiva ou reintegrar o dirigente sindical, mas apenas na própria ação trabalhista, embora na prática seja observada a primeira hipótese. Nesse caso, não se necessita de medida cautelar, mas a liminar é concedida na própria ação de conhecimento. A medida liminar – no início do processo – é incidente e não preparatória. O mesmo ocorre no mandado de segurança, em que a liminar não é concedida em medida cautelar, que inexiste, mas no próprio bojo do mandamus.[xxii]
Quando tratar-se de transferência do dirigente sindical, o dispositivo a ser postulado deverá ser o da CLT, devido a não omissão neste diploma, sendo assim, não se aplica o artigo 273 ou 461 do CPC.
Se a liminar for deferida ou indeferida não caberá recurso, tendo em vista tratar-se de decisão interlocutória, sendo assim, espera-se a decisão final para protocolizar o apelo, caso a outra parte ache necessária. Caberá ainda mandado de segurança se a concessão ou não da liminar ferir direito líquido e certo da parte conforme cita a Súmula 414 do TST antes já mencionada.
Sua grande diferença com relação à medida cautelar é que, para a antecipação de tutela, o CPC exige prova inequívoca não requerida na cautelar.[xxiii]
Entretanto, o mencionado artigo neste capítulo não se trata de natureza cautelar, visto que está vinculado a um processo já em trâmite onde discute a transferência ilegal, abusiva do empregador. Para isto, encontra-se na CLT um dispositivo expresso onde o empregador é vedado transferir o empregado sem a anuência deste para localidade diversa.
“Art. 469: Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar no contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.”
A liminar para impedir a transferência ilícita de empregado será concedida “inaudita altera pars”, isto é, sem que seja ouvida a parte contrária, perdurando “até a decisão final do processo”, não podendo ser revogada em seu curso. Para a concessão da medida liminar deve haver o “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Se algum desses requisitos estiver ausente não será concedida liminar, devendo o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela ser indeferido.[xxiv]
Com relação ao inciso X do artigo 659 da CLT, este dispositivo foi acrescentado pela Lei nº 9.270, de 17 de abril de 1996.
Cabe lembrar, que essa seguridade ao dirigente sindical já era previsto na nossa Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 8º, VIII.
“Art. 8º: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”
E para reforçar, a CLT menciona em seu artigo 543:
“Art. 543: o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.”
O empregado perderá o mandato se aceitar transferências ou a solicitar, pois a sua eleição é vinculada ao desenvolvimento de atividades na base sindical a que foi eleito. Os beneficiados da sua eleição são os membros da categoria, não se tratando de um benefício individual, mas coletivo, para que o empregado possa desenvolver seu mister. Por esses motivos é que não poderá ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido para local ou trabalho que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições perante a categoria.[xxv]
Fica claro então, que não somente a constituição como também a norma infra legal, preocupam-se com o dirigente sindical e sua estabilidade.
Em tempo, tal estabilidade nota-se somente a pessoa do dirigente sindical da sua categoria, e não de delegado sindical.
Também entende dessa maneira a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais, SDI – 1, do Tribunal Superior do Trabalho:
“OJ 369: O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CRFB/1998, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.”
Embora, o STF sumulou uma exceção:
“197: O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.”
Conclui-se então, que para dispensar um dirigente sindical, somente seria possível através de um inquérito judicial para apuração da suposta falta grave por ele cometida, tendo em vista a estabilidade que protege tal empregado.
4. Conclusão
A antecipação de tutela é um grande avanço no ordenamento jurídico para reduzir a demora processual e satisfazer o litigante para que o seu processo seja rápido e eficaz.
Uma das funções do Estado é prestar a jurisdição útil e eficaz nos termos em que é garantido na Constituição Federal, pois ao proibir a autotutela ele (Estado) trouxe para si o monopólio da jurisdição, assumiu o dever de prestá-la de forma eficiente.
Sendo assim, com a antecipação de tutela, a jurisdição é prestada de uma maneira mais célere e eficaz, dando ao interessado aquilo que entende ser o seu direito sem que precise esperar a sentença de mérito, resguardado aqui, o direito a recorribilidade a parte contrária.
Ademais, tal instituto do processo civil é cabível no processo do trabalho, visto que a CLT é omissa quanto a sua aplicação de forma genérica, pois se trata de formas específicas em seu ordenamento.
O cotidiano forense trabalhista é marcado pelo “congestionamento” de processos devido ao grande volume de demandas.
Sendo assim, por tratar-se de caráter alimentar as demandas trabalhistas, o instituto da antecipação de tutela é muito bem visto no ordenamento jurídico, tendo em vista que o obreiro não pode suportar a demora em ver seu direito concretizado.
Para isto, basta preencher os requisitos para que antecipação de tutela seja pleiteada e deferida pelo magistrado.
Informações Sobre os Autores
Adriana Timoteo dos Santos Zagurski
Mestre em Direito pela PUC/PR. Professora dos cursos de direito na UEPG/PR e faculdade União, e dos cursos de Especialização em Direito Processual Civil e Especialização em Direito e Processo do Trabalho na UEPG/PR. Advogada.
Giulliano Tramontin Lacerda
Advogado. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UEPG/PR.