Aplicação do direito penal nos crimes de trânsito com vítima

Resumo: O presente artigo irá apresentar uma visão de como é aplicado o Direito Penal e Processual Penal frente aos crimes de Trânsito com vítimas graves e também vítimas fatais, e não pretende de forma alguma impor um posicionamento frente a esse sério problema que temos no nosso país, onde milhares de pessoas morrem e outras mais ficam com seqüelas irreversíveis por toda vida, mas demonstrar que de uma forma geral os indicies de acidentes com mortos e feridos no trânsito brasileiro é absurdo, chegando a números impressionantes, às vezes até superando algumas guerras pelo mundo. Muitas dessas mortes não ocorrem simplesmente por acidentes, mas em sua maioria por acidentes evitáveis, principalmente quando o condutor assume a direção do veículo sob influência de álcool e, assim teoricamente também deveria assumir o risco do resultado gravoso do homicídio na direção de veículo automotor, onde o Código de Trânsito Brasileiro trata somente do crime culposo, entretanto, poderia ser classificado como dolo eventual e o autor responder pelo crime tipificado no artigo 121 do Código Penal e assim responder ao processo e ser levado a júri popular, entretanto alguns julgados desclassificam o dolo eventual para o crime culposo, o que pode gerar tanto para o autor como para parte da sociedade uma sensação de impunidade, bem como uma indignação por parte de vítimas graves e de familiares das vítimas fatais.

Palavras chaves: crimes de trânsito, código de trânsito brasileiro, código penal, vítimas, impunidade.

Abstract: This article will present a vision of how the Criminal and Criminal Procedure Law is applied to Traffic crimes with serious victims and also fatal victims and does not intend in any way to impose a position on this serious problem that we have in our country, Where thousands of people die and others are left with irreversible sequelae throughout life, but to demonstrate that in general the signs of accidents with dead and injured in the Brazilian traffic is absurd, arriving at impressive numbers, sometimes even surpassing some wars around the world . Many of these deaths do not occur simply because of accidents, but mostly because of avoidable accidents, especially when the driver assumes the direction of the vehicle under the influence of alcohol, and thus theoretically should also take the risk of the burdensome result of homicide in the direction of motor vehicle, Where the Brazilian Traffic Code treats only the guilty crime, however, could be classified as eventual deceit and the author responds for the crime typified in article 121 of the Criminal Code and thus respond to the process and be brought to a jury, although some judged to disqualify the crime. Which may give both the perpetrator and part of society a sense of impunity, as well as indignation on the part of serious victims and relatives of the victims.

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Key words: traffic crimes, Brazilian traffic code, penal code, victims, impunity.

Sumário: Introdução; 1. Aspectos relevanes insertos na constituição federal; 2. Da aplicação da lei penal e processual aos crimes de trânsito; 3. Dos crimes de trânsito com vítima; 3.1. Homicídio Culposo; 3.2.  Lesão Corporal Culposa; 4. Estatísticas; 4.1. Estatísticas nacionais de acidentes de trânsito; 4.2. Dados sobre os feridos graves.  Conclusão. Referências.

 INTRODUÇÃO

O trânsito basicamente é composto por: pessoas, animais, vias e veículos e, tem por finalidade facilitar os deslocamentos para as diversas atividades humanas, como trabalho, viagem, estudo, transporte diversos, emergências, segurança, lazer, etc.

Toda atividade de trânsito é disciplinada pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e que já em seu artigo 1º § 2º diz que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito.

No que diz respeito à segurança no trânsito, observamos que o Brasil de há muito tempo não oferece tal segurança, bem como nossa legislação penal de trânsito não é suficiente para prevenir e também para reprimir os abusos que por vezes transformam-se em crimes, sendo que tais crimes são tratados pelo CTB somente na modalidade culposa e, apesar de as penas serem mais severas que as cominadas pelo Código Penal, não atendem à função penal, qual seja, prevenção e retribuição, uma vez que por serem penas que efetivamente não trará em sua maioria o encarceramento, acaba por não prevenir tais delitos e, pior ainda quando se fala da retribuição, pois, se não há cumprimento de pena privativa de liberdade a retribuição fica longe de seu objetivo.

O crime de trânsito mais grave é o homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302 do CTB, cuja pena é de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nesse tipo de crime talvez a punição mais severa seja a suspensão para dirigir, mas a pergunta é, será mesmo que alguém que teve sua CNH suspensa deixará de dirigir? Será que a ineficácia da norma não fará com que outros condutores passem a ter a sensação ou mesmo a certeza da impunidade? Essa situação colabora para a quantidade de pessoas mortas e também feridas no trânsito brasileiro?

Os crimes de trânsito proporcionam conseqüências extremamente graves à sociedade, bem como aos usuários como um todo, seja ele, motorista, motociclista, ciclista, pedestre, além de afetar diretamente diversos órgãos governamentais das três esferas do poder público.

É mundial a preocupação com os delitos de trânsito (ROBERTO LYRA e JOÃO MARCELLO DE ARAÚJO JÚNIOR, Vitimização no trânsito, in Criminologia, Rio de Janeiro, Forense, 1995, p. 210), tanto que o tema é tratado como epidemia pela Organização Mundial de Saúde. VIVEIROS DE CASTRO, em 1900, já dizia que os acidentes automobilísticos eram uma verdadeira epidemia, “tão mortífera como a febre amarela” (Questões de direito penal, Rio de Janeiro, 1900, p. 57).

Segundo a Organização Mundial da Saúde, cerca de 3.400 pessoas morrem por dia em acidentes de trânsito. Outras dezenas de milhões são feridas a cada dia. São números assustadores. A média mundial, a cada 100 mil habitantes, é de 18 mortes.

Então, o que dizer e pensar na questão de crimes de trânsito na atualidade? Será ainda uma epidemia? Nossa legislação penal, processual e leis especiais são capazes de inibir, prevenir e quando necessário reprimir o crime de trânsito?

Estas serão algumas das discussões que serão objetos do presente artigo.

1 ASPECTOS RELEVANES INSERTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal, trás em seu bojo, alguns dispositivos relativos e direcionados ao trânsito, dos quais destacamos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes, grifo nosso:

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XI – trânsito e transporte;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Art. 30. Compete aos Municípios:

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

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I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei”.

A Constituição Cidadã de forma geral trata do direito à vida, à liberdade, à segurança, à educação, do transporte, do lazer, da segurança, e por óbvio essas questões essenciais também tem seus reflexos no trânsito, notadamente no que diz respeito ao direito à vida, bem maior do ser humano que deve ser  sempre preservado.

A CF, também aborda a questão de educação e prevenção para o trânsito, de forma a possibilitar uma convivência harmônica entre todos, buscando uma conscientização tanto do poder público quando dos cidadãos, para que dentro das suas atribuições legais, sociais e humanas se tenha de fato um trânsito mais seguro com menos mortos e feridos, preservando assim a vida e a integridade física daqueles que compõe o trânsito em nosso país.

2 DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PROCESSUAL AOS CRIMES DE TRÂNSITO

Dispõe o Art. 291 do CTB que aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

“ § 1º  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88, da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:        

I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;       

II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;     

III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).       

§ 2º  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.”

O Art. 301 do CTB trata da não prisão em flagrante nos seguintes termos: ” Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”. 

Já por esses dois artigos, verifica-se que nos crimes de trânsito notadamente àqueles em que há vítima, o condutor dificilmente sofrerá alguma sanção efetiva na esfera penal, uma vez que, após o cometimento do ilícito penal em que vitimou outrem, não sofrerá uma penalidade imediata caso preste integral socorro. Ora, prestar socorro é uma questão humanitária e de solidariedade que deveria ser prestada por qualquer pessoa e, principalmente a quem se envolveu em acidente de trânsito com vítima, e mais ainda se foi ele o causador de tal acidente, assim deveria o artigo trazer um outro tipo de benefício àquele que prestou o socorro, entretanto livrá-lo do flagrante e da fiança trás ainda mais a sensação da impunidade.

Imaginemos a situação do condutor que alcoolizado atropela e de imediato socorre a vítima até um hospital e lá esta vem a óbito, estará protegido pelo artigo 301 do CTB e não será preso em flagrante. Sim responderá pelo crime, mas a punição imediata para atender os princípios da prevenção e retribuição, uma vez que outros condutores podem tomar isso como exemplo e da mesma norma se utilizar para eximir-se de uma sanção imediata e, a família da vítima talvez, jamais verá qualquer retribuição por parte daquele que intencionalmente ingeriu bebida alcoólica e ocasionou a morte de outrem.

A mesma situação pode ser exemplificada em caso de lesão corporal de natureza grave, como por exemplo a vítima ficando paraplégica e ver que àquele que causou tal lesão não sofreu qualquer punição por parte do Estado, enquanto que a vítima carregará para sempre as seqüelas.

Não estamos aqui defendendo a prisão indiscriminada por crimes de trânsito, mas também não podemos concordar com tantos benefícios em detrimento de todos, pois como já mencionado os índices de mortes e feridos no trânsito brasileiro é assustador e, é necessário que as esferas do controle social sejam eficazes em seu papel.

3. DOS CRIMES DE TRÂNSITO COM VÍTIMA

3.1 Homicídio Culposo na direção de veículo automotor

“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;        

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;        

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;     

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.        

V – (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2o  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:    

Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”    

Embora a pena pelo CTB seja maior que a do homicídio culposo tipificado no Código Penal que é de um a três anos de detenção, ainda assim não é suficiente para inibir a ação de condutores que desafiam a morte, como por exemplo, o que se embriaga e assume a condução de um veículo automotor. Nessa hipótese cometeu também o delito de embriaguez ao volante, tipificado no artigo 306 do CTB, com pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, entretanto, o entendimento é de que não se aplica o concurso material de crimes e sim a absorção do delito de embriaguez pelo de homicídio culposo na direção de veículo automotor, como se verifica na decisão de apelação proferida pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Nelson Fonseca Junior na Ementa a seguir:

“CRIMES DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – Autoria e materialidade delitivas demonstradas – Confissão judicial parcial – Absorção do crime de embriaguez (delito de perigo) pelo homicídio (crime de dano) – Princípio da consunção – Absolvição – Condenação mantida somente pelo homicídio culposo. PENA E REGIME PRISIONAL – Redução da pena-base – Necessidade – Substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos, mais multa, eleito o regime inicial aberto na hipótese de conversão da benesse – Diminuição do prazo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor – Fixação desse prazo que deve ser proporcional à pena principal – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – APL: 00022836820108260673 SP 0002283-68.2010.8.26.0673, Relator: Nelson Fonseca Junior, Data de Julgamento: 25/06/2015, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 30/06/2015)”.

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Dessa forma, constata-se que mesmo havendo a embriaguez ao volante o que ocasionou a morte de outra pessoa, esse crime foi absorvido pelo homicídio culposo e a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, assim sendo a retribuição ao crime foi mínima, ou seja, de uma pena restritiva de direitos, quando a sociedade tem em mente e espera que tal delito não fosse classificado como homicídio culposo e sim com o dolo eventual, para que houvesse uma efetividade da pena para a prevenção e retribuição ao gravíssimo delito praticado, uma vida foi tirada por uma pessoa que embriagada e sabendo que não poderia dirigir, assume o risco e mata outra e não tem uma pena privativa de liberdade imposta, ocasionando a chamada sensação de impunidade e em muitos casos a revolta de vítimas e familiares pela impunidade.

Vejamos então, uma decisão do STF, quanto ao dolo eventual para a embriaguez ao volante e o homicídio, quando desclassificou o homicídio doloso para culposo em um habeas corpus que teve como relatora a Ministra Carmem Lúcia:

“Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte. 5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2005, p. 243) 6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990. 7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela lex mitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB). 8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP. (STF – HC: 107801 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011)”.

Não estamos a discutir a decisão dos nossos Tribunais, os quais julgaram com a mais absoluta observância legal, porém nossa legislação faz com que tenhamos decisões que em muitos casos favorecem àqueles que cometeriam crimes e, mais ainda geraram grandes danos à terceiros, inclusive com mortes.

3.2 Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor.

“Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.”

Nos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor não há uma classificação das lesões, ou seja, pouco importa se ela é leve ou grave, terá o autor os benefícios já conhecidos na Lei 9.099/95, para o caput do artigo, uma vez que a pena máxima não supera dois anos de pena privativa de liberdade.

Dessa forma as considerações já feitas ao crime de homicídio culposo na direção de veiculo automotor são as mesmas para o de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

4 ESTATÍSTICAS

4.1. Estatísticas nacionais de acidentes de trânsito

As únicas fontes são o Ministério da Saúde (37.306 óbitos e 204.000 feridos hospitalizados em 2015) e o Seguro DPVAT (em 2015, 42.500 indenizações por morte e 515.750 por invalidez).

O gráfico abaixo mostra a evolução do número de óbitos registrados pelo Ministério da Saúde de 2004 a 2015, com uma diminuição de 15% no último ano.

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O gráfico mostra um número assustador de pessoas que perderam a vida no trânsito brasileiro que, comparado à participação dos Estados Unidos da América na guerra do Vietnã que matou em dez anos cerca de cinquenta e oito mil americanos, é de grande preocupação, pois em apenas um ano, como por exemplo, em 2012 o SUS registrou quase quarenta e cinco mil pessoas mortas no trânsito brasileiro, assim matando em um ano, um pouco menos que a participação Americana na guerra do Vietnã em dez anos, ou seja, nosso trânsito mata em um ano muito mais que muitas guerras pelo mundo.

4.2 Dados sobre os feridos graves

O gráfico abaixo mostra a evolução, de 2002 a 2015, de dois indicadores referentes aos feridos que sofreram lesões graves:

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Mais uma vez é assustador ao se analisar os dados de pessoas gravemente feridas no trânsito brasileiro, pois além das sérias conseqüências às vítimas, também gera muitas outras para os familiares, para o poder público, uma vez que tem um custo muito alto com o atendimento pré hospitalar, remoção e internação, para a economia, para os empregadores, para o INSS com pagamentos de benefícios em razão das seqüelas e por fim toda a sociedade, uma vez que todo esses prejuízo poderia ser muito menor, não fosse esse número absurdo de pessoas feridas e os recursos utilizados em outras prioridades.

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), estima que o custo anual dos acidentes de trânsito no Brasil é de aproximadamente R$ 40 bilhões, assim se ocorressem menos acidentes com mortos e feridos no trânsito brasileiro todo esse recurso poderia ser empregado em melhorias na saúde pública, educação, segurança, transporte entre outras.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, constata-se que há uma ineficácia no controle social formal, tendo-se em vista que, o poder público não oferece condições, principalmente de educação geral e também voltada ao trânsito, bem como a ação na persecução criminal para uma efetiva prevenção e quando necessária a retribuição também está muito longe de ocorrer, muitas vezes não por ineficácia ou inércia da polícia, ministério público ou do judiciário, mas infelizmente temos uma legislação que trás uma pena até que severa para os crimes de trânsito, porém tais penas raramente são aplicadas, gerando a perigosa sensação da impunidade.

Por esses fatores e outros, inclusive de cunho cultural e social que, infelizmente temos e ainda teremos por um longo tempo uma epidemia no trânsito brasileiro causando um número de guerra para mortos e feridos.

A atual legislação penal, leis especiais e, principalmente a processual não estão sendo capazes de inibir, prevenir e quando necessário reprimir o crime de trânsito, mas em determinados casos levando o infrator a crer que a pena mais grave que terá será a administrativa que é aplicada muito rapidamente, com multa e em muitos casos apreensão da CNH, mas para a processo penal sabe que será lento, demorado e que ao final terá grandes possibilidades de não sofrer nenhuma punição, ou caso venha a sofrer será insignificante frete ao ato praticado.

É preciso que o poder público e principalmente nossos legisladores tomem providências adequadas para que toda a sociedade tenha um trânsito mais seguro e, para àqueles que cometem crimes, notadamente causando vítimas graves ou com mortes, tenham uma punição adequada, para que se tenha de fato uma prevenção destes crimes e quando ela não for suficiente que haja a punição proporcional ao crime praticado, evitando-se assim o sentimento hoje tão forte da impunidade.

 

Referências
BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
BRASIL, LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, Institui o Código de Trânsito Brasileiro. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm
BRASIL,  DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, Código Penal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
BRASIL , DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, Código de Processo Penal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm
BRASIL. Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>.
JESUS, Damásio Evangelista de.  Crimes de Trânsito, Anotações à parte criminal do Código de Trânsito.  8ª Ed, 2ª tiragem, São Paulo: Saraiva, 2010.

Informações Sobre os Autores

Rinaldo da Silva Pinheiro

Advogado Professor de Direito na Universidade Anhanguera de Taboão da Serra-SP. Professor no Centro Integrado de Educação no Trânsito em cursos de trânsito e de Pós-Graduação em Trânsito. Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Graduado em Direito pela Universidade Bandeirante de São Paulo e graduado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Direito Penal e Processual Penal e Didática do Ensino Superior.

Mayke Akihyto Iyusuka

Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP; Advogado da Rosenthal Guarita Facca Advogados Especialista em Direito Tributário e Direito Processual Civil pela PUC/SP Professor de Graduação e Pós-Graduação no curso de Direito e MBA em Finanças da Unifieo e Anhanguera Educacional


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