Aplicação do julgamento antecipado parcial do mérito na Justiça do Trabalho

*Por Claudia Abdul Ahad Securato

Em 10.08.2020 foi publicado o Ato Conjunto nº 3/2020, o qual disciplinou a aplicação do art. 356 do CPC/15, que trata do julgamento parcial antecipado do mérito, na Justiça do Trabalho.

Na vigência do CPC de 1973 não se admitiam, por imperativo legal, as denominadas “sentenças parciais”, uma vez que o legislador brasileiro, até então, não permitia a cisão da sentença. Todavia, a matéria não é uma novidade, mas uma aplicação analógica do CPC/2015, nos termos do art.356 do CPC/15 e do art. 5 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, no Processo do Trabalho.

Vale destacar que a decisão surpresa é vedada na Justiça do Trabalho, também em razão da aplicação analógica do CPC/15, especificamente do art.10 que prevê que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Assim, o julgamento antecipado parcial do mérito pode ser aplicado de ofício, sem requerimento das partes, desde que aconteça audiência prévia. Todavia, tal ato pode ser caracterizado como uma decisão surpresa e, para evitar nulidades, é necessário que o juiz comunique formalmente às partes sua intenção de julgar algum dos pedidos de forma antecipada.

Caso existam pedidos incontroversos prontos para serem julgados, poderá o juiz proferir uma sentença parcial de mérito. Com relação aos pedidos controversos, o processo continuará com a devida fase probatória.

É o caso, por exemplo, das reclamações trabalhistas em que haja prescrição; relação de emprego, forma de demissão incontroversa e a necessidade de pagamento de verbas rescisórias; multa do art. 477 da CLT, caso a empresa não tenha comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias; casos de equiparação salarial em que empregados tenham mais de 2 anos de diferença na empresa; contribuições assistenciais; sindicais; multas convencionais, ou ainda, no caso de reconhecimento da quitação total do contrato de trabalho diante da adesão do empregado a plano de demissão voluntária.

Dessa forma, é uma ferramenta muito interessante, principalmente diante da pandemia mundial que estamos vivendo, já que é possível o início de execução provisória e recebimento mais rápido dos valores incontroversos, contribuindo com a celeridade processual.

Como é sabido, os juros de mora no Judiciário são de 1% a.m. desde a data do ajuizamento da ação e a correção monetária desde a data do vencimento da obrigação. Diante do cenário econômico mundial, de elevado índice de desemprego e do fato de que o empregado precisa receber rápido para quitar dívidas e manter uma reserva financeira e o empregador precisa cortar custos e evitar condenações milionárias, a quitação dos valores incontroversos de forma mais rápida é a melhor solução.

Em termos práticos, o PJE permite a sentença parcial, o recurso cabível será o recurso ordinário e o Juiz proferirá despacho nos autos principais determinando a remessa do recurso à instância superior e então será feita a autuação do processo na classe 12760 – Recurso de Julgamento Parcial. Os processos autuados na classe 12760 deverão ser distribuídos ao juízo prolator da decisão parcial de mérito, com numeração própria para depois ser distribuído na instância superior.

À decisão que denegar seguimento ao Recurso Ordinário será cabível Agravo de Instrumento e sua contraminuta, os quais serão recebidos nos autos do processo principal. No caso de ser reformada ou anulada a decisão parcial, com a determinação de novo julgamento, a nova decisão será proferida nos autos do processo autuado – Recurso de Julgamento Parcial e o juiz deverá proferir a nova decisão no prazo de 10 (dez) dias (art. 226, II, CPC/15).

Nesse caso, se o processo principal já estiver apto para ser julgado, o juiz deverá extinguir o processo suplementar e determinar o traslado das peças inéditas para os autos do processo principal, para julgamento único.

Por outo lado, caso não haja recurso da decisão que julgou parcialmente o mérito, a execução será definitiva e poderá ser promovida em

autos suplementares, nos termos do art. 356, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, na classe 156 – Cumprimento de Sentença.

Em relação ao valor da causa e ao rito, estes são estabelecidos na petição inicial e não podem ser alterados no julgamento antecipado parcial de mérito. Entretanto, o juiz deve estabelecer critérios para dar valor à condenação, levando em consideração o desmembramento dos pedidos julgados, porque isso refletirá no depósito recursal e honorários advocatícios.

Ainda não existe nenhum Enunciado que regulamente a questão dos depósitos recursais, portanto, até que isso ocorra, sugere-se que seja realizado um depósito para cada sentença, tomando como base o valor da condenação.

Por fim, importante destacar que o julgamento parcial do mérito em nada se confunde com a tutela de evidência. Essa é fundada em probabilidade de direito, é provisória e não tem efeito de sentença, por isso, pode ser revogada ou reformada, já aquele é fundado em certeza de direito, é uma decisão que julga o mérito e tem força de sentença.

Portanto, o Ato Conjunto nº 3/2020 disciplinou o julgamento parcial antecipado do mérito na Justiça do Trabalho e objetivou solucionar o descompasso provocado pela decisão parcial de mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar.

*Advogada trabalhista e sócia do escritório Oliveira, Vale,  Securato & Abdul Ahad Advogados

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