O conceito de nexo causal, ou nexo etiológico ou ainda, relação de causalidade é proveniente de leis naturais.
O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.
A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente.
Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.
Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.
É liame que une a conduta do agente ao dano. Constitui elemento essencial para a responsabilidade civil. Seja qual for o sistema adotado no caso concreto, subjetivo (da culpa) ou objetivo (do risco), salvo em circunstâncias especialíssimas, não haverá responsabilidade sem nexo causal.
Na responsabilidade subjetiva o nexo de causalidade de é formada pela culpa genérica ou lato sensu que inclui o dolo e a culpa estrita (art.186 C.C.).
Na responsabilidade objetiva o nexo de causalidade é formado pela conduta, cumulada com a previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco ( art. 927, parágrafo único do C.C.).
É entendimento pacífico em doutrina que o Código Civil Brasileiro adotou a teoria da causalidade adequada já conhecida do Direito Penal. Por tal teoria somente causas ou condutas relevantes para a produção do dano são capazes de gerar o dever de indenizar.
Também há a teoria da equivalência dos antecedentes causais através das quais todas as condições e circunstâncias que tenham concorrido para produzir o dano são consideradas causa deste.
Por essa tese, incabível a distinção entre condições essenciais e não-essenciais, o que sobejamente amplia demasiadamente a ressarcibilidade numa cadeia infinita.
O direito positivo brasileiro albergou essa teoria no art. 13 do Código Penal Brasileiro aplicado com temperos, naturalmente. Saliente-se que Nelson Hungria aponta que a referida teoria somente seria aplicada nas condutas comissivas, e jamais nas omissivas.
O método hipotético de Thyren pretende estabelecer qual é causa, através da eliminação. Para precisar se determinada causa concorreu efetivamente para o evento, suprime-se esse fato mentalmente e imagina-se, se teria ocorrido o dano da mesma forma.
Se, assim or, não será causa. O inconveniente que se aponta para essa teoria é a possibilidade de inserir estranhos no curso do nexo causal, permitindo uma linha regressiva quase infinita.
Em contraponto surgiu a teoria da causalidade adequada, ou seja, aquela que prestigia a causa predominante que deflagrou o dano. Pois é certo que nem todos os antecedentes podem ser levados em conta do nexo causal, o que nem sempre satisfaz o caso concreto.
Venosa com sabedoria nos ensina que cabe ao juiz fazer juízo de probabilidade, o que nem sempre dará resultado satisfatório. Já o magnífico Caio Mário da Silva Pereira sobre as doutrinas referentes ao tema, in verbis, alude: “é estabelecer, em face do direito positivo, que houve uma violação do direito alheio e um dano, e que existe um nexo causal, ainda que presumido entre uma e outro. Ao juiz cumpre decidir com base nas provas que ao demandante incumbe produzir.”
Corrobora com tal entendimento Rui Stocco que sublinha a necessidade da análise de cada caso concreto, sopesando as provas, interpretando como conjunto para estabelecer se houve violação do direito alheio, cujo resultado seja danoso, e se existe nexo causal entre esse comportamento do agente e o dano verificado.
Também não se pode olvidar da teoria das concausas, onde em alguns casos o dano foi causado por causalidade múltipla. Ensina Roberto Senise Lisboa que a concausalidade é a concorrência de causas de determinado resultado. E podemos classificá-la como:
a) concausalidade ordinária, conjunta ou comum onde a seqüência de condutas é coordenada e dependente de duas ou mais pessoas, que de forma relevante contribuem para a produção do evento danoso. Exemplo: Duas pessoas que coagem alguém para celebração de certo negócio. Nesse caso, todos os agentes respondem solidariamente aplicando-se o art. 942, caput do C.C.
b) concausalidade acumulativa é a existente entre condutas de duas ou mais pessoas que são independentes entre si, mas que causam prejuízo. Exemplo: Duas pessoas, em alta velocidade dirigindo um carro atropelam um mesmo pedestre, no meio do cruzamento.
Cada agente, nesse caso, deve responder na proporção de suas respectivas culpas.
c) concausalidade alternativa ou disjuntiva existe quando entre duas ou mais condutas, sendo que apenas uma delas é importante para a ocorrência do dano. Exemplo: Duas pessoas tentam espancar alguém, uma erra o golpe e, o outro acerta, vindo a alvejar a cabeça da vítima e lhe fraturando inúmeros ossos. Isso numa briga generalizada ocorrida num estádio de futebol. Apenas o último ofensor responderá pelas lesões corporais e danos provocados.
Assim, não se pode esquecer a cuidadosa análise das excludentes totais do nexo de causalidade, a saber:
a) a culpa exclusiva da vítima (ou como deseja Cavalieiri o fato exclusivo da vítima);
b) caso fortuito e força maior;
c) culpa exclusiva de terceiro.
Destacamos o adjetivo ”exclusiva” posto que se houver culpa concorrente subsistirá o dever de indenizar a vítima, embora haja sensível abrandamento dessa responsabilização.
Quanto aos conceitos de caso fortuito e força maior, não há unanimidade em doutrina. Mas, podemos grosso modo definir o caso fortuito como evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou evento natural. Enquanto que a força maior seria evento absolutamente inevitável e irresistível decorrente de uma ou outra causa.
A teoria da causalidade adequada repousa sobre juízo de probabilidade e, visa descobrir qual a causa é apta a produzir determinador dano per se. Examinam-se as conseqüências naturalmente produzidas pelo ato ou fato a partir de sua consideração in abstrato e autônoma.
Mas para apontar a causa adequada, a doutrina também diverge. Uns entender por adequada ser a causa quando houver favorabilidade à produção do dano, sendo este uma conseqüência natural e normal ou típica ou provável.
Outros doutrinadores defendem a vertente negativa segundo a qual a causa adequada, deverá ser considerada tudo o que não for indiferente ao surgimento do dano.
Observe o seguinte exemplo didático: A agride B que ao levar o soco, vem em seguida a falecer por ser portador de grave cardiopatia. De acordo com a primeira concepção de causa adequada, a agressão não terá sido a causa do dano. Contudo, se for acolhida a segunda concepção, será possível admitir-se a existência do nexo causal.
As críticas que surgem consideram a teoria como forma de imputação objetiva e não propriamente causalística. A imputação objetiva nega a equiparação absoluta entre prova da relação causal stricto sensu (causalidade fática ou material) e atribuição de responsabilidade civil.
Há processo de valoração entre as distintas causas ou riscos e o critério para se apontar o autor do dano, que seria o da criação de risco juridicamente relevante.
Reduz a investigação do nexo causal à equação de probabilidade, e pode chegar em resultados exagerados.
O art. 403 do C.C. trata do nexo de causalidade e só há dever de indenizar, se houve dano, e se há a vinculação entre dano e ato ou atividade praticada. O nexo de causalidade em sua pesquisa encontra dificuldade, tendo em vista a busca da verdadeira causa do dano, e, ainda a possibilidade de concausas que podem ser sucessivas ou concomitantes.
Na sábia definição de Caio Mário, o nexo causal é o mais delicado dos elementos presentes na responsabilidade civil, é o mais difícil de ser determinado.
Assim surgiram variadas teorias com o nobre escopo de definir o nexo de causalidade.
Uma das primeiras teorias foi a de equivalência das causas ou dos antecedentes nascida no direito penal, de Von Buri, embora desenvolvida pela doutrina civilista e acolhida inicialmente pela jurisprudência belga. É prevista no art. 13 do CP, mas aplicada com moderação.
Essa teoria também chamada de teoria de condição sine qua non é de uma inconveniência crassa, pois se levada em sua literalidade radical poderia tornar responsável cada homem por todos os males que atingem o mundo.
E, segundo Binding citado por Tepedino acarretaria a responsabilização do marceneiro como partícipe do adultério pois fabricou a cama na qual se deitaram os amantes e o casal adúltero. Lembremos que por força de lei, o art. 240 do CP foi descriminalizado.
Outra teoria é da causalidade adequada. O efeito deve ser proporcionado à causa adequada, como explicou Von Thur. Só há responsabilidade se o fato, por usa própria natureza, for “próprio a produzir tal dano”.
Conclui Demogue “quanto mais uma causa torne provável um resultado, tanto mais deve esta ser considerada adequada”. Afirma com razão Tepedino que diante tal teoria a causalidade é reduzida a equação de probabilidade, e é examinada in abstracto, ou seja, indaga-se se tal fato teria acarretado tal efeito em quaisquer condições, não no caso concreto.
Com base no teor do art. 403 do CC afirma-se que a responsabilidade civil adotada a teoria da causalidade direta e imediata também chamada de teoria da interrupção do nexo causal consagrada pelo famoso acórdão do STF (STF, 1ª. T., RE 130 764, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 12/05/1992, publ. DJ 07/08/1992) estendendo a solução do preceito Às hipóteses de responsabilidade extracontratual.
Trata-se de ação indenizatória em face do Estado do Paraná. Em virtude de assalto praticado por quadrilha que contava entre seus membros, com um presidiário fugitivo de prisão estadual. A responsabilidade do Estado era invocada em virtude da omissão da qual resultou a fuga do preso e a sua permanência em liberdade por quase dois anos.
Postulava-se que a causa do assalto teria sido a omissão do Poder Público teria sido a omissão do Poder Público, atraindo a responsabilidade objetiva do ente público. O STF negou a indenização, por considerar que o fato imputado ao Estado não era causa direta e imediata do dano.
Isso porque, observa o voto condutor, o assalto fora praticado por uma quadrilha, da qual o fugitivo fazia parte, cerca de 21 meses depois da fuga: logo a evasão da prisão estadual, não causou diretamente o roubo, em função da existência de concausas ( a formação da quadrilha, por exemplo), das quais o dano foi efeito necessário.
Ocorreu a interrupção do nexo causal por força de superveniência de circunstâncias descaracterizadoras da relação causal, observou o Ministro Celso de Mello. E Sepúlveda Pertence asseverou que o problema está na existência de causalidade entre a falta do serviço. Responsável pela fuga e o dano.
Houve intercorrência de outra cadeia causal: planejamento, associação e execução do roubo; certamente propiciadas pela fuga, mas fugindo inteiramente do critério do desdobramento normal das conseqüências da omissão ou negligência da Administração Pública (…)
Pondera com razão a boa doutrina que não é o decurso de tempo entre o dano e ato ou omissão responsável pelo dano que efetivamente afasta o nexo de causalidade.
Na verdade, a responsabilização é afastada pelo aparecimento de concausas. Não é a distância entre a causa e efeito. Pois se assim o fosse, restaria irressarcido o dano em ricochete admitido pacificamente pela maioria dos tribunais pátrios e, tem previsão legal expressa no art. 948, II do C.C.
Não se deve dar uma interpretação literal do art. 403 do C.C. Assim com escopo conciliatório, formulou-se a subteoria da necessidade da causa segundo a qual “o dever de reparar surge quando o dano é efeito necessário de certa causa”.
Devem ser tidos como sinônimos os vocábulos “direto e imediato” que servem para reforçar a idéia de necessidade. Agostinho Alvim esclarece que é indenizável o dano que se filia a uma causa necessária, “por não existir outra que explique o mesmo dano.”
Tal teoria da causa necessária volta-se para o caso concreto. Tepedino sublinha a multiplicidade de tendência da jurisprudência demonstrando que ora se inclina para a teoria da equivalência das causas, ora se inclina para a teoria da causalidade adequada, ora à subteoria da causalidade necessária.
Alude o ilustre doutrinador que se busca o liame de necessidade entre causa e efeito. E conclui “o dano indenizável é, portanto, aquele que se mostra como conseqüência necessária da inexecução”.
Na fixação das pedras e danos o juiz também respeitará o previsto em lei processual, como por exemplo, os ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios). E, ainda o previsto no art. 389 do CC que prevê que não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos.
Da análise da norma se depreende que o C.C. adotou a teoria da causalidade adequada. O dano poderá ser efeito imediato, mas isso não impede que seja, simultaneamente, um efeito necessário da ação que o provocou.
Adriano de Cupis analisando o fato superveniente à causa, alega que este será relevante, se o dano indireto resultar desse fato, pois o preexistente era potencialmente idôneo para produzir efetivamente o dano.
A obrigação de indenizar em regra não ultrapassa dos limites traçados pela conexão causal, mas o ressarcimento do dano não requer que o ato responsável seja a única causa (grifo nosso) do prejuízo.
A questão do nexo causal consagra Savatier é uma quaestio facti e não quaestio juris. Há julgado que entende inexistente o nexo causal no estacionamento gratuito de automóvel, logo a indenização por furto não será devida (RT 626:250, em contrário temos RT 610:77).
“Quem procura estacionamento para seu automóvel, fá-lo-à, comumente, não apenas pela circunstância de dispor de um lugar onde possa deixar o veículo como ainda, e sobretudo pela certeza, de que seu veículo vai ficar também, aí, custodiado quanto aos possíveis roubos e acidentes. Ínsita por isso mesmo, haver-se de entender que nesse tipo singular de contrato firmado entre o dono do carro e o estacionamento seja a cláusula relativa à custódia e vigilância (…)”. (TJPR, Adcoas, 1982, n. 84. 147); (TJRJ, Adcoas, 1981, n. 77.396).
Não se pode confundir, contudo a imputabilidade com o nexo de causalidade. Imputabilidade diz respeito aos elementos subjetivos enquanto que o nexo causal refere-se aos elementos objetivos.
Ensina Serpa Lopes que nada obsta que haja imputabilidade sem nexo causal, por exemplo, A der veneno a B e B antes mesmo de beber o veneno, venha a falecer devido a um colapso cardíaco. Houve culpa, mas não houve nexo de causalidade.
Outro exemplo, se A dirige à noite seu carro, com faróis apagados, atropelando B, mas na realidade B, sofreu acidente por sua própria culpa.
Não haverá nexo de casualidade se o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, por força maior ou caso fortuito. Desde que o fato de terceiro não tenha sido provocado pelo ofensor.
Há duas formulações doutrinárias referente à teoria da causalidade adequada: a negativa que conceitua a causa como tudo aquilo que não for indiferente ao dano, excluem-se as conseqüências indiferentes ou excepcionais. Favorece a vítima e labora a presunção de adequação. Já a formulação positiva enxerga causa adequada quando é favorável ao dano; é uma conseqüência norma.
Lembre-se que por essa teoria nem todas as condições são causas, somente aquelas mais apropriadas a produzir concretamente o dano.
A interpretação judicial do que seja efeito ordinário e extraordinário de uma causa reveste-se de perigosa subjetividade.
A previsibilidade do dano se divide em: objetiva que forma prognóstico; subjetiva que vê a previsibilidade é elemento integrante da culpa sendo desnecessária sua averiguação. É incabível a previsibilidade como elemento, pois que mescla elementos objetivos e subjetivos.
A teoria da causa direta e imediata ou da interrupção do nexo causal, em subteoria da necessidade da causa responde o agente por danos diretos e imediatos sempre que os causou, e, ainda pelos danos indiretos e remotos apenas quando não exista concausa sucessiva (art. 403 do CC/2002 ou art. 1.060 do CC de 1916).
Outras teorias como a da causa próxima (é a causa derradeira) de Francis Bacon; a da condição mais eficiente ou eficaz (Burkmeyer) que vê a causa na condição que mais propiciou o dano segundo o critério quantitativo.
Para Kohler as condições dinâmicas, estáticas, e forças impulsoras (sendo estas últimas, a causa eficiente). Segue-se a crítica de Jiménez Asúa, pois ao falar em causa eficiente, significa supor da existência de causa não eficiente, ou seja, de causa que não é causa (é paradoxal!).
A teoria do equilíbrio de Binding “causa é a condição que rompe o equilíbrio entre as condições positivas e negativas do aparecimento do resultado”. Outra teoria é da last clear chance (perde du chance) oriunda do direito inglês e francês baseia-se no princípio da causa próxima e fixa nexo causal entre o dano e ato ou fato a quem teve a última chance de evitar a ocorrência do dano (podendo ser, inclusive, a vítima).
Há ainda a teoria da norma violada onde o ilícito pressupõe a violação da norma jurídica e a produção do dano. O ilícito consiste na violação de regra que visa a criação de risco irrazoável.
Vige ainda atualmente séria polêmica em torno do conceito da causa adequada ou causa necessária.
O pai da responsabilidade civil brasileira José Aguiar Dias indica que a teoria da equivalência das condições predomina na esfera penal enquanto que a teoria da causalidade adequada é a prevalente na seara cível.
Assim, nem todas as condições que concorrem para o dano são equivalentes (como ocorre na responsabilidade penal) mas somente (grifo nosso) aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o dano enquanto resultado.
Além da indagação sobre a condição de sua contribuição para o dano deve-se apurar-se em abstrato se era adequada a produzir o efeito danoso. Causa adequada é aquela que teve interferência decisiva para o dano. A previsibilidade é pautada pelo critério do homem médio.
A questão de se detectar a relação de causalidade é questão científica de probabilidade. Cavalieri ressalta que por efeito “direto e imediato” não indica a causa cronologicamente mais ligada ao evento danoso, temporariamente mais próxima, mas sim aquela causa que foi mais direta.
Usualmente, a causa temporal mais próxima do evento danoso não é a mais determinante caso em que deverá ser desconsiderada, por se tratar de mera concausa.
Agostinho Alvim analisando o art. 1.060 do CC de 1916 sustenta que o velhusco Código pátrio adotou a teoria do dano direto e imediato e que a escola mais gabaritada é a que se reporta à necessidade da causa.
De acordo com essa teoria, há rompimento do nexo causal não só quando a vítima ou terceiro é autor da causa próxima do dano, mas ainda quando a causa próxima é fato natural.
O legislador não quis que o autor do dano respondesse senão pelas conseqüências diretas, imediatas, derivadas necessariamente do inadimplemento.
A jurisprudência contemporânea destaca Aguiar Dias insiste crescentemente no vínculo de causalidade e, exige que a culpa tenha sido direta do prejuízo. É necessário que o dano se ligue diretamente à falta do réu, e que tal relação não seja interrompida.
É o que expressa a máxima de Francis Bacon onde se enxergar qye seria hercúlea missão e procurar causa das causas, e as origens de cada uma. Desse modo se limita à causa imediata e julga os atos praticados sem remontar mais além (…).
É também essa orientação seguida pelos Códigos Civis francês, italiano e argentino.
A concorrência de causas se dá, por exemplo, na culpa concorrente da vítima, e mitiga a obrigação de indenizar. Na lição do mestre Aguiar Dias, sempre que seja possível estabelecer a inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar de concorrência de culpa.
A culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas. A responsabilidade é de quem interveio com culpa eficiente para o dano.
Em síntese, há culpas que excluem a culpa de outrem, pois sua intervenção é tão decisiva que deixam sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no dano.
Curial é conceituar também concausa é outra causa que se juntando à principal cause concorre para o resultado. Esta não inicia e nem interrompe o processo causal. São circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não excluem o nexo causal, desencadeado pela conduta principal.
Existem alguns tipos de concausas: a) as preexistentes – como as condições pessoais de saúde da vítima (como por exemplo: diabética, cardíaca, hemofílica e, etc). O agente responde pelo resultado mais grave, independentemente de ter ou não conhecimento da concausa antecedente que agravou o dano; b) supervenientes ou concomitantes como, por exemplo, a vítima atropelada não é socorrida a tempo, perde muito sangue e vem a falecer. Só terá relevância se romper o nexo causal anterior, erige-se em causa direta e imediata de nosso dano. Na concausa concomitante, dá-se o mesmo tratamento.
Exemplo: Durante a realização de parto normal, a parturiente teve ruptura de aneurisma cerebral, vindo a falecer imediatamente. Marido de parturiente ajuizou ação indenizatória contra a maternidade, cujo pedido foi acolhido pela primeira instância. E, reformada, a sentença em segunda instância pela 2ª Câmara Cível do TJRJ em apelação.
Concluiu-se unanimemente pela inexistência da relação de causalidade entre a morte da paciente e o parto.
Só a guisa de melhores esclarecimentos, aneurisma cerebral é edema ou hematoma no cérebro que não guarda nenhuma relação com o parto. Pode ser de origem congênita ou decorrente de dilatação de artéria, sendo completamente imprevisível e indetectável nos exames pré-natais.
Desta forma, a ruptura do edema, não obstante concomitante ao parto, foi causa absolutamente independente do evento morte da parturiente.
Analisemos alguns casos concretos:
O primeiro destes trata de ação indenizatória em razão da queda de muro envolvendo a discussão sobre o nexo causal e, envolvendo também vários réus. A prova pericial apontou como causas determinantes os seguintes fatos:
a) construção de outro muro nos fundos do terreno de A, sem abertura para dar passagem às águas pluviais;
b) falta na ocasião, de galeria de águas pluviais na faixa de terreno ( responsabilidade da Administração Pública);
c) aterro executado num terreno vizinho de propriedade de B;
d) ma qualidade do muro que ruiu.
A causa determinante do dano foi o muro construído por A, sem abertura para dar passagem das águas pluviais. Não podia haver a construção do referido muro sem que fosse primeiramente construída a galeria de escoamento.
É previsível o dano posto que é visível imprudência bloquear o natural caminho das águas pluviais. Entre as concausas temos o aterro do terreno vizinho, a falta de galeria de águas pluviais e a própria má qualidade do muro que ruiu. Pois que nenhuma destas, por si só isoladamente produziu o resultado danoso. (vide a sentença TJRJ 5ª Câmara Cível, Ap. 38.079/85, relator Min. Des. Narcizo Pinto).
O outro caso concreto se refere ao acidente de trânsito onde o réu dirigindo seu veículo à noite, em alta velocidade e com faróis apagados, veio a colidir com a traseira de motocicleta que à sua frente trafegava regularmente. Do acidente resultou a morte de uma jovem de 17 anos que viajava na garupa da moto e sem capacete.
O voto vencedor entendeu por culpa corrente da vítima que estava sem capacete. Relata ainda a reciprocidade de culpas. A prova colhida evidencia a culpa do condutor do carro. Mas a gravidade se adviria em razão da vítima não usar capacete na ocasião.
O elemento essencial da extensão do dano não chegaria ao óbito da vítimas e não contasse com a imprudência da vítima. Do laudo cadavérico se concluiu que a vítima sofrera fratura craniana com lesão encefálica, o que provocou sua morte..
Para Cavalieri resta bem caracterizada a concorrência de culpas, a do condutor do carro que trafegava em alta velocidade com faróis apagados e a culpa da vítima que viajava de moto sem capacete.
Assim a culpa grave do réu foi a causa necessária e determinante para o evento danoso, tão decisiva que tornou inócua a imprudência da vítima. Pois a vítima não falecera somente por não estar usando o capacete. Portanto, se a vítima não concorreu para o dano, não se pode cogitar em culpa corrente de sua parte.
Cavalieri com base no laudo cadavérico da vítima afirma que a fratura craniana não ocorreria se a vítima estivesse com o capacete (foi voto vencido).
O 4º grupo de Câmaras do TJRJ acolheu por unanimidade os Embargos Infringentes 247/93, afastou a culpa concorrente endossando o entendimento do voto vencido.
Ressalte-se, por derradeiro que há igualmente causalidade na omissão principalmente quando o Direito impõe o dever de agir deixando de impedir a ocorrência de um resultado danoso. Onde reside o dever jurídico de agir. Portanto, há causalidade diante da omissão direta.
O presente artigo pretende despretensiosamente abordar de forma ampla a questão do nexo de causalidade, suas teorias e aplicabilidade na imbricada seara da responsabilidade civil do direito brasileiro, preocupa-se bem mais com o conteúdo didático do que propriamente esgotar o tema.
Informações Sobre o Autor
Gisele Leite
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.