Aposentadoria do professor e a aplicação do fator previdenciário

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Resumo: O presente trabalho tem como escopo expor as regras de concessão da aposentadoria do professor e a sua atual realidade, uma vez que o INSS ao contrário do exposto no inciso II, do Artigo 29 da Lei de Benefícios, aplica o fator previdenciário no momento da realização do cálculo do salário de benefício, sendo que tal modalidade de aposentadoria equipara-se a aposentadoria especial.[1]

Palavras-Chave: Aposentadoria, Aposentadoria Professor, Aposentadoria Especial do Professor.

A aposentadoria do professor

O direito do professor à aposentadoria com tempo de contribuição reduzido foi incorporado ao mundo constitucional pela Emenda Constitucional 18/81, estipulando que para o professor se aposentar, seria após 30 (trinta) anos se homem e após 25 (vinte e cinco) anos se mulher, de efetivo exercício na função de magistério.

Com o advento da Constituição Federal, a regra da aludida Emenda Constitucional foi mantida e, com isso, mantido o direito do professor de se aposentar com tempo reduzido, sendo posteriormente assegurado pela lei 8.213/91, porém, o decreto 2.172/97 excluiu o enquadramento da classe de professor como atividade penosa e assim, prejudicando o profissional de ensino.

Atualmente, a aposentadoria do professor está prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal e com alteração conferida pela Emenda Constitucional nº. 20/1998 e tem como objetivo beneficiar o profissional de ensino que de forma efetiva exerceu as funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, por um período de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e, ainda, uma vez que tal aposentadoria equipara-se à modalidade especial, não à incidência do fator previdenciário para a apuração do benefício pago ao segurado.

Em muitos dos casos, no momento da concessão da aposentadoria, o INSS, ao efetuar o cálculo do valor do benefício, o faz com a incidência do Fator Previdenciário, contudo, uma vez que tal modalidade de aposentadoria é equiparada a espécie tida como especial, a regra para o calculo do salário de benefício está prevista no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, e assim, não há que se falar em incidência do Fator Previdenciário.

A aposentadoria do Professor é equiparada a especial, pois é tida como penosa e insalubre, uma vez que no dia a dia da sala de aula, o profissional se expõe a situações desencadeadoras de problemas psíquicos e físicos.

Nas palavras do Ilustre Doutrinador Daniel Machado da Rocha, este define a aposentadoria do professor como sendo uma subespécie de aposentadoria especial, pelo fato de ter seu tempo de serviço reduzido:

“A aposentadoria por tempo de serviço do professor nada mais é que uma aposentadoria especial, ou seja, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço reduzido em face das condições de trabalho desgastantes em que é exercida.”

Com relação ao posicionamento de nossos tribunais pátrios (STJ e STF), ambos entendem que deve ser afastado do calculo do salário de benefício a aplicação do fator previdenciário, uma vez que a atividade de magistério é considerada atividade especial, conforme podemos constatar das duas decisões a seguir relatadas;

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimentos jurisprudenciais favoráveis aos professores, sendo que é consolidado que a atividade de magistério é considerada atividade especial na forma do artigo 29, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991, e por essa razão, não há que se falar em incidência do Fator Previdenciário. Nesse contexto, tem-se o Acórdão do Recurso Especial nº. 1.423.286/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, em 17 de dezembro de 2013.

Recurso Extraordinário nº. 699.070, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, em 1º de agosto de 2012, proferiu entendimento para negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter o Acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que procedeu à exclusão do Fator Previdenciário na Aposentadoria do Professor. A Ministra Cármen Lúcia manifestou seu entendimento no sentido de que a exclusão do fator previdenciário não afronta diretamente a Constituição Federal.”

Ainda, o documento indispensável para o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado em atividade nociva à saúde ou integridade física, como especial é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)[2], hoje conhecido como PPT (Perfil Profissiográfico do Trabalhador), documento este que é um histórico-laboral do trabalhador e que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

Contudo, vale salientar que o INSS quando da concessão da aposentadoria, a confunde como sendo por tempo de serviço ou, ainda, nega a concessão de tal modalidade, relatando que a postura e o estresse não estão elencados no anexo IV do Decreto 3.048/99.

Assim, quando tal fato ocorre, a aposentadoria não é concedida, ou, ainda, se o INSS a deferi, o faz com a incidência da formula do fator previdenciário no calculo do salário de benefício, porém, como estamos tratando de uma aposentadoria tida como especial, não há que se falar em tal incidência, uma vez que ao fazê-lo o valor do salário de benefício sofre uma redução significante.

Para se calcular o valor do salário de benefício de uma aposentadoria de professor, será necessário encontrar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, ou seja, de todo o período em que o professor contribuiu para os cofres do INSS.

Ocorre que, na maioria das vezes, o professor ao procurar o INSS com o intuito de se aposentar, não possui o conhecimento técnico suficiente para identificar o erro cometido pela Instituição e por isso, acaba por não reclamar seus direitos e vivendo com um valor de benefício abaixo do que realmente deveria.

Valido ressaltar, que com o ingresso no judiciário é possível a correção desse erro, podendo até, no final da ação, ser que o professor receba os valores atrasados desde a data da concessão de sua aposentadoria até o transito em julgado da sentença que condenou o INSS a pagar ao professor os valores inerentes à correção do valor de sua aposentadoria.

Conclusão

Conclui-se então, que a aposentadoria do professor, criada antes mesmo do advento da Constituição Federal vigente, visa assegurar a esta classe importantíssima para a formação de qualquer sociedade, se aposentar com um tempo menor de contribuição, ou seja, com 5 (cinco) anos a menos e, ainda, sem a aplicação do fator previdenciário, que somente é aplicado às aposentadorias por idade (opcional) e por tempo de contribuição (obrigatório).

Referências

ROCHA, Daniel Machado da. Direito previdenciário: aspectos materiais, processuais e penais. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
MEIRA, Vanessa Ribeiro Andreto, Professores aposentados [recurso eletrônico]: quais os motivos para seu retorno à docência?/Vanessa Ribeiro Andreto Meira, Yoshie Ussami Ferrari Leite. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2013.
DARTORA, C. M. Aposentadoria do professor: aspectos controvertidos. 2.ed. rev. atual. Curitiba: Juruá, 2009.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm Acesso em: 17 jun. 2015.
BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 junho 1991, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm, Acesso em: 17 jun 2015.
Aposentadoria Especial, artigo disponível em http://buscajus.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=230:aposentadoria-especial&catid=11:artigos&Itemid=3, Acesso em 18/06/2015 às 17h42min.
 
Notas:
[1] Projeto de pesquisa apresentado na modalidade artigo para obtenção do Titulo de especialista em Seguridade Social. Orientador: Prof. MSc. Carlos Alberto Vieira Gouveia

[2] http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/perfil-profissiogrfico-previdencirio-ppp/


Informações Sobre o Autor

Rodrigo Tegani Junqueira Pinto

Advogado membro do Escritório Mamere Ferraz Sociedade de Advogados formado em 2008 pela UniRadial e Pós-Graduando pelas Faculdade Legale


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