Aposentadoria Especial do Policial Militar

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar o instituto da Aposentadoria Especial aplicável ao Policial Militar, cuja regulamentação legal ainda não foi editada. No intuito de suprir essa carência, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33 o que significou um grande avanço aos servidores públicos, mormente aos militares estaduais. A presente pesquisa pretende demonstrar que a Aposentadoria Especial do Regime Geral de Previdência Social é plenamente aplicável ao Regime Próprio de Previdência dos policiais militares, comparando-os nos aspectos mais relevantes.[1]

Palavras chaves: Aposentadoria Especial. Servidor Público. Policial Militar. Súmula Vinculante nº 33.

Abstract: This thesis aims to analyze the Special Retirement Institute applicable to the Military Police, whose legal regulation has not yet been edited. In order to meet this need, the Supreme Court issued the Binding Precedent No. 33 which represented a major breakthrough for public servants, especially the state military. This research aims to demonstrate that the Special Retirement of General Social Security Scheme is fully applicable to Own Pension Scheme of the military police, comparing them the most relevant aspects.

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Keywords: Special Retirement. Public Worker. Military Police. Binding Precedent No. 33.

1. Introdução

A presente pesquisa tem por objeto a análise da Aposentadoria Especial do Policial Militar, benefício constitucionalmente garantido à aqueles que se sujeitam ao trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou coloque em risco sua integridade física.

A saúde é o bem maior do segurado, pois sem ela não há trabalho. A aposentadoria especial surge como direito fundamental do segurado justamente para preservar sua saúde e sua integridade física.

A aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS está prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, ao passo que a aposentadoria especial do servidor público está prevista no artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal.

No que tange a aposentadoria especial do servidor público, em virtude atividades perigosas, sua exposição a agentes nocivos que comprometam sua saúde ou integridade física, o Supremo Tribunal Federal após julgar diversos Mandados de Injunção e em especial o Mandado de Injunção 721/DF, editou a Súmula Vinculante nº 33 “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

Como se observa, a Corte Suprema reconhece a aplicação no que couber do §1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, a fim de implementar o disposto no artigo 40, §4º da Constituição Federal.

Até que se discipline em lei específica a aposentadoria especial do Policial Militar dar-se-á com a imposição das regras do Regime Geral de Previdência Social contida no §1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91.

 2. Aposentadoria Especial

2.1. Aposentadoria Especial no RGPS

A Constituição Federal de 1988 estabelece a aposentadoria especial em seu artigo 201, § 1º, assim dispondo:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”

A Lei 8213/91 dispõe em seu artigo 57:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

Ladenthin[2] em sua obra conceitua a aposentadoria especial nos seguintes termos:

“A aposentadoria especial é espécie de prestação previdenciária, de natureza preventiva, destinada a assegurar proteção ao trabalhador que se expõe efetivamente a agentes agressivos prejudiciais à saúde ou a integridade física durante os prazos mínimos de 15, 20 ou 25 anos.”

Esse benefício previdenciário visa assegurar a retirada do trabalhador do mercado de trabalho a fim de resguardar sua saúde e sua integridade física.

Nesse sentido leciona Leiria[3]:

“A finalidade do benefício de aposentadoria especial é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria. Tem, pois, como fundamento o trabalho desenvolvido em atividades ditas insalubres. Pela legislação de regência, a condição, o pressuposto determinante do benefício está ligado à presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos) à saúde ou à integridade física do trabalhador, e não apenas àquelas atividades ou funções catalogada em regulamento.”

A aposentadoria especial para Ribeiro é um benefício de natureza compensatória que visa compensar o desgaste resultante de tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física[4].

Assim, a aposentadoria especial é uma modalidade de benefício previdenciário que visa resguardar o segurado que se expôs durante 15, 20 ou 25 anos de serviço a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou a integridade física.

2.2. Requisitos da Aposentadoria Especial

Nos termos do artigo 57 da Lei 8213/91 há três modalidades de aposentadoria especial: com 15, 20 ou 25 anos.

A aposentadoria aos 15 anos é exclusiva dos mineiros que trabalham permanentemente no subsolo de empresas de mineração, cuja exposição corresponde a uma associação de agentes físicos, químicos e biológicos. A aposentadoria aos 20 anos é para os trabalhadores expostos a asbestos e aos mineiros que trabalham nas rampas de superfícies afastados das frentes de trabalho[5]·.

As demais aposentadorias especiais ocorrem aos 25 anos, o que significa dizer que a regra geral da aposentadoria especial é aos 25 anos e as específicas decorre de 15 ou 20 de atividade. O requisito específico de todas é a sujeição a condições especiais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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2.3. Comprovação da Atividade Insalubre

A comprovação da atividade exercida sob condições especiais obedecerá ao disposto em legislação de regência à época de prestação do serviço. Cabe ao beneficiário demonstrar que exerceu atividade sob condições especiais.

Após a edição da Lei 9032/95, exige-se a exposição da saúde ou da integridade física do trabalhador a agentes nocivos, de modo habitual não ocasional e nem intermitente, não havendo a exigência de laudo técnico senão para agentes cuja intensidade deve ser medida e quantificada[6].

Com a edição do Decreto 2.172/97, a comprovação da efetiva exposição do trabalhador deve ser feita através de formulário emitido pela empresa com base no laudo técnico de condições do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) formulário adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja emissão está obrigada a empresa ou equiparada a esta, é nos dizeres de João Batista Lazzari:

“Considera-se Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e de dados administrativos”[7].

A exigência de comprovação da atividade especial mediante formulário expedido com base em laudo técnico mantem-se vigente na redação atual do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99.

A administração pública está obrigada a fornecer ao policial militar que o requerer o perfil profissiográfico do servidor nos exatos termos do artigo 58 da Lei 8213/91, sob pena de crime de responsabilidade da autoridade que o recusar.

3. A Aposentadoria Especial do Policial Militar

A aposentadoria especial do servidor público é tema polêmico em nosso ordenamento jurídico. Em se tratando de policial militar a polêmica só cresce.

Atualmente a situação de inatividade do Policial Militar do Estado de São Paulo é regida pelo Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970. Há a previsão de inatividade por tempo de serviço (30 anos), por invalidez, por agregação entre outras situações, mas não há previsão de aposentadoria especial.

Desde então, até a presente data, a omissão estatal fere a garantia constitucional de previsão da aposentadoria especial do servidor militar, pendente de lei específica regulamentadora da matéria.

Não há dúvidas de que a atividade policial por si só é uma atividade de risco. A frequência e a percepção de viver diuturnamente sob risco é inerente à profissão. Ainda que demonstrem coragem, destemor e bravura, ser policial é um risco em si.

A Constituição da República de 1988 garantiu o direito aos servidores que exerçam suas atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física de se aposentar de forma especial.

Com o advento da Emenda Constitucional 47/2005, foi estendido o direito aos servidores que exerçam atividades de risco e com necessidades especiais.

Diante da negativa, da omissão legislativa, os servidores se viram obrigados a impetrarem Mandados de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal, visando suprir a mora legislativa a fim de assegurar a concessão da aposentadoria especial ou a conversão de períodos trabalhados em condições especiais em comum.

Com isso, o Supremo editou a Súmula Vinculante nº 33. Mesmo diante dos preceitos constitucionais e da edição da súmula, os pedidos administrativos para a concessão de aposentadoria especial são até hoje indeferidos ou simplesmente ignorados, afrontando assim a sua soberania.

Não resta outra alternativa, ao policial militar que implementar os requisitos para a aposentadoria especial em ingressar judicialmente a fim de fazer valer aquilo que é constitucionalmente garantido.

3.1. A súmula vinculante nº 33 do STF e sua eficácia

O Supremo Tribunal Federal[8] enfrentando a questão como o guardião da Constituição Federal, reconhecendo a mora legislativa, assim posicionou-se:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”. (STF – Tribunal Pleno – Mandado de Injunção 721/DF – Rel.: Marco Aurélio – J. 30.08.2007).

Essa foi a decisão padrão do STF que balizou as demais. Em razão da omissão legislativa, diversos Mandados de Injunção foram impetrados por servidores que exerciam suas funções sob condições especiais.

Com isso, o Supremo Tribunal Federal elaborou a proposta de súmula vinculante nº 45 da lavra do Ministro Gilmar Mendes. A proposta foi aprovada e foi editada como a Súmula Vinculante nº 33 com a seguinte ementa: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Importante pontuar, que o Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o artigo 103-A da Constituição Federal e do artigo 2º da lei 11.417/06, poderá editar súmula com efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário bem como da Administração Pública. Nestes termos:

“Art. 103-A – O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

 Assim, diante da mora legislativa decorrente da exigência de regulamentação específica do § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 33, a qual determina a aplicação no que couber ao servidor público às regras do regime geral de previdência social.

Diante de todo o exposto e dado seu caráter vinculante, enquanto perdurar a mora legislativa, ao Policial Militar que requerer ou pleitear a aposentadoria especial, aplicar-se-á no que couber às regras contidas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8213/91 que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.

3.2. Da Conversão do tempo especial em comum

O segurado da Previdência Social que trabalhou exposto a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – e não completou o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial pode converter todo o período em que exerceu atividade sob condições especiais, obedecendo à tabela de conversão adotada pelo Regime Geral de Previdência Social.

Para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física é aplicado um fator de conversão que varia de acordo com a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial. O período considerado especial só pode ser convertido se o trabalhador possuir algum período de trabalho comum.

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Dispõe o artigo 70 do Decreto 3048/99: Art. 70.  A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

15148a

Para as atividades exercidas sob condições especiais que dão direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, como a dos Policiais Militares, a tabela de conversão usa os fatores de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem, caso esse prazo não tenha sido cumprido integralmente.

Assim, o Policial Militar que possuir tempo de serviço para averbar à atividade policial, poderá fazê-lo observando os critérios do artigo 70 do Decreto 3048/99, ou seja, se o tempo for especial é só soma-lo ao tempo de atividade policial e se a conta resultar em 25 terá direito a aposentadoria especial.

Se o período a averbar for tempo comum, deverá converter o tempo especial em comum multiplicando o fator de conversão 1,2 ou 1,4, se mulher ou homem, e ao final somar o resultado ao tempo comum devendo resultar em 30 para mulher e 35 para homem.

Importante salientar que quando há a conversão de períodos especiais em comum, o benefício que fará jus é a aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto é plenamente possível ao Policial Militar converter o tempo de serviço especial em comum por interpretação analógica da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal.

3.3. Da renda mensal do benefício: Integralidade e Paridade

Em regra a renda mensal da aposentadoria especial corresponde a cem por cento do salário de benefício. Diante de todo o exposto e dado seu caráter vinculante, enquanto perdurar a mora legislativa, ao Policial Militar que requerer ou pleitear a aposentadoria especial, aplicar-se-á no que couber às regras contidas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8213/91 que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.

A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão igual a totalidade da remuneração do policial militar no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, já a paridade versa sobre a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos policiais ativos aos proventos e pensões.

Nesse sentido, o provento do policial militar, que se aposenta com integralidade e paridade, não estará sujeito a qualquer redução, sendo correspondente a cem por cento da última remuneração e todo o aumento concedido a remuneração dos policiais ativos será comunicado aos proventos dos inativos.

Entretanto, muitos policiais militares que já implementaram os requisitos para a aposentadoria especial não exercitam seu direito temendo perder direitos e vantagens como os adicionais temporais e o posto imediato. Ao contrário do que se discursa na caserna, o policial militar que requerer sua aposentadoria nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei 8213/91, terá todos os seus direitos assegurados e poderá se aposentar com integralidade e paridade.

Ressalva apenas. aos segurados em gozo da Aposentadoria Especial, é vedado o trabalho em atividades sujeitas a condições especiais, sob pena de cancelamento do benefício.

4. Considerações Finais

A leitura da Constituição deve ser feita com a mesma preocupação que pautou o legislador constituinte, qual seja, a de vincular o Administrador Público aos ditames da norma constitucional, com o fito de conferir a esta maior concretude e eficácia.

Nesse contexto é que se deve examinar a concessão da aposentadoria especial ao policial militar conforme o § 4º do artigo 40, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47, de 05.07.2005.

Ocorre que desde a edição da emenda constitucional os servidores militares do Estado de São Paulo não podem exercer o direito previsto no artigo 40, § 4º da Constituição Federal (contagem especial de tempo de serviço insalubre ou perigoso) em face da omissão do Poder Executivo no envio à Assembleia Legislativa da respectiva lei regulamentadora.

O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, reconhecendo que a omissão estatal que fere a garantia prevista na citada norma constitucional, editou a súmula vinculante nº 33, após o julgamento de vários mandados de injunção, reafirmando o entendimento, já pacificado naquela Corte Suprema.

Assim, inexistindo lei que regulamente a aposentadoria especial do Policial Militar para a efetivação do direito insculpido no artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, aplicar-se-á o conteúdo dos artigos 57 e 58 da Lei 8213/91 no que couber.

Com isso, o Supremo Tribunal Federal tornou possível aplicar as regras da aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência ao Regime Próprio de Previdência dos Policiais Militares à aqueles que tenham preenchidos os requisitos exigidos.

 Mesmo após a edição da súmula vinculante nº 33, a Polícia Militar do Estado de São Paulo vem descumprindo-a e negando administrativamente qualquer pedido de aposentadoria especial de servidor que tenha cumprido as exigências do artigo 57 da lei 8213/91.

 

Referências
BRASIL, Constituição (1988). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23 maio. 2015
______. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção MI721/DF Tribunal Pleno. Relator: Marco Aurélio. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%283712%2ENUME%2E+OU+3712%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/cftc7hh>. Acesso em: 23 maio. 2015.
Decreto Lei n.º 260/1970. Disponível em <http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto.lei/1970/decreto.lei-260-29.05.1970.html>. Acesso em: 27 maio. 2015.
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Emenda Constitucional n.º 47/2005. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm>. Acesso em: 25 maio. 2015.
LAZZARI, João Batista, CASTRO, Carlos Alberto Pereira, KRAVICHYCHY, Gisele Lemos, KRAVICHYCHY, Jeferson Luis. Prática Processual Previdenciária. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.
LADENTHIN, Adriana Bramante de Castro. Aposentadoria Especial. Curitiba: Editora Juruá, 2013.
Lei n.º 8.213/1991. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 23 maio. 2015.
Lei n.º 9.032/1995. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm>. Acesso em: 23 maio. 2015.
LEIRIA, Maria Lúcia. Direito previdenciário e estado democrático de direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
MAGALHÃES, Camila. Súmula do STF sobre aposentadoria especial pouco ajuda servidor. Consultor Jurídico, São Paulo, Maio. 2015. Disponível em http://www.conjur.com.br. Acesso em 23 maio. 2015.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2010.
SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 5. ed. Curitiba: Editora Alteridade, 2014.
 
Notas:
[1] Projeto de pesquisa apresentado como requisito para obtenção do Título de Especialista em Direito da Seguridade Social, sob orientação do Professor Dr. Carlos Alberto Vieira de Gouveia

[2] LADENTHIN, Adriana Bramante de Castro. Aposentadoria Especial. 2013. p. 29.

[3] LEIRIA, Maria Lúcia. Direito previdenciário e estado democrático de direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. 2001. p. 164.

[4] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 2010. p. 23.

[5] LADENTHIN, Adriana Bramante de Castro. Aposentadoria Especial. 2013. p. 38.

[6] SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 2014. p. 505.

[7]LAZZARI, João Batista, CASTRO, Carlos Alberto Pereira. Prática Processual Previdenciária. 2013. p. 294. 

[8] STF – Tribunal Pleno – MI 721/DF – Rel.: Marco Aurélio – J. 30.08.2007. 


Informações Sobre o Autor

Uilian Sidnei Moreira dos Santos Junior

Policial Militar do Estado de São Paulo; Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu; Especialização em Direito Militar pela Escola Paulista da Magistratura de São Paulo; Pós Graduando em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale


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